Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A. ..........., S.A., com sinais dos autos, recorre do despacho liminar, datado de 18/11/2013, do TAF de Sintra, que indeferiu liminarmente o presente pedido de intimação para comportamento, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos.
Alegou, tendo concluído:
i. Para proferir a decisão em causa, o Tribunal a quo não procedeu à selecção da relevante matéria de facto - sendo que, nos termos do artigo 659.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º e) do CPPT deve o Juiz indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas aos factos que considera provados - o que implica o necessário labor de especificar os factos que considera provados, por remissão para o respectivo suporte probatório.
ii. A falta de fundamentação factual acarreta a nulidade da douta sentença recorrida, por violação do disposto nos artigos 158.º n.º 1 e 659.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º e) do CPPT.
iii. Entende o Tribunal a quo que a intimação para o comportamento não é o meio processual adequado e, do mesmo passo, elege como meio próprio a reclamação judicial de actos e decisões do órgão de execução fiscal, prevista no artigo 276.º sgs do CPPT.
iv. Para assim decidir, invoca o Tribunal a quo a Jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, de 28.02.2007, firmada no processo n.º 062/07 e, bem assim, a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, constante do acórdão de 30.01.2007, dado no processo n.º 01596/07.
v. Todavia, a referida jurisprudência versou sobre os meios processuais acessórios previstos no artigo 146.º do CPPT - destinados, nomeadamente, à intimação judicial para a consulta de documentos e passagem de certidões - sendo que, diversamente, está em causa nos autos a intimação judicial para um comportamento, prevista no artigo 147.º do CPPT.
vi. Uma análise do objecto e finalidade da reclamação judicial prevista no artigo 276.º e seguintes do CPPT aponta, necessariamente, em sentido inverso do decidido pelo Tribunal a quo.
vii. Em primeiro lugar, porque, versando sobre actos e decisões do órgão de execução fiscal, não se mostra apto a reagir contra meras omissões do dever de decisão - aliás:
- o artigo 95.º da LGT, versando sobre o "acesso à justiça tributária", refere-se apenas, na alínea j) do n.º 2, à reacção contra "OS ACTOS praticados na execução fiscal";
- o artigo 103.º n.º 2 da LGT estabelece que «É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos ACTOS materialmente administrativos praticados por órgão da administração tributária ( ... )»;
- tal reclamação judicial pressupõe sempre a prévia notificação de um acto ou decisão lesiva, como resulta expressamente do disposto no artigo 277.º n.º 1 do CPPT.
viii. Em segundo lugar, haverá de notar-se que a finalidade da reclamação judicial em causa se concretiza na mera anulação do acto lesivo.
ix. Ora o processo judicial tributário tem por função a tutela plena e efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos - o que apenas poderá ser logrado caso o meio processual for apto para a finalidade a que destina, tendo em conta o princípio segundo o qual "a todo o direito corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”.
x. No caso concreto, aquilo que a Recorrente pretendia era a condenação na prática do acto devido - ou seja, que a AT fosse intimada a proferir uma decisão sobre a garantia prestada - afigurando-se notório à Recorrente, salvo o devido respeito, que uma decisão judicial de anulação, própria do recurso judicial previsto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, não confere uma tutela eficaz e plena aos interesses da Recorrente.
xi. O artigo 97.º n.º 2 da LGT, como consagração legal do princípio plasmado no artigo 20.º da CRP, pressupõe a concessão ao interessado do mais elevado grau de tutela jurisdicional, o que apenas será logrado com a obtenção de uma decisão judicial: i) que tutele de forma eficaz e efectiva os seus direitos e interesses legalmente protegidos, ou; ii) que seja susceptível de obstar a materialização de uma situação lesiva - o que não sucede com o meio processual indicado na sentença.
xii. É certo que a intimação para um comportamento só é meio processual «aplicável quando, vistos os restantes meios processuais previstos no presente Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa», de acordo com o nº 2 do referido artigo 147.º do CPPT.
xiii. Ora, de entre os restantes meios contenciosos, a intimação judicial para um comportamento é mais ágil do que os demais meios em causa, e o seu pedido afigura-se como o mais adequado à salvaguarda dos interesses em causa.
xiv. De resto, como decidido por este Supremo Tribunal:
«( ... ) os meios impugnatórios dirigidos contra o acto silente só conduziriam à anulação desse acto. Mas, ainda que a Administração continuasse adstrita à obrigação de decidir expressamente a pretensão que a recorrida lhe apresentara, se, porventura, incumprisse, seria necessário o recurso a novo meio processual. Enquanto que, através da intimação para um comportamento, a interessada pode obter, logo, o que pretende, ou seja, a vinculação da Administração a, em prazo fixado pelo tribunal, concluir e decidir o procedimento. »
xv. É inequívoco que, face ao disposto no artigo 56.º da LGT, a AT tem o dever jurídico de decidir os pedidos que lhe sejam formulados pelos Contribuintes – na senda do que estabelece, também, o artigo 9.º do CPA - sendo inegável que tal dever da AT se constituiu no caso em apreço, uma vez que i) o pedido foi formulado por quem é detentor de interesse legítimo e ii) o pedido foi endereçado ao órgão competente.
xvi. Assim, nos termos do art. 147.º n.º 1 do CPPT, o meio processual usado pela Recorrente tem por objecto, precisamente, as situações em que existe uma omissão do dever de qualquer prestação jurídica, susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária.
xvii. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo incorre em novo erro de julgamento da matéria de Direito, quando parece exigir, como pressuposto processual para a intimação judicial, a efectiva materialização de um prejuízo ou a efectiva lesão de um interesse legalmente protegido - invocando que não foram identificados "actos que pela sua natureza não sejam consentâneos com a pretendida suspensão da execução fiscal".
xviii. Ao invés do decidido, a lei não exige a efectiva lesão de um interesse ou direito legalmente protegido, bastando-se, outrossim, com a mera susceptibilidade dessa lesão - como decorre expressamente da letra do artigo 147.º n.º 1 do CPPT, quando fala na omissão "do dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária".
xix. Tampouco corresponde à realidade dos factos que a Recorrente não tenha concretizado em que medida o comportamento omissivo da AT é susceptível de lesar os seus interesses legalmente protegidos, resultando tal matéria do invocado nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, e 18.º a 25.º da petição inicial.
xx. Por outro lado, como consta da petição inicial, a Recorrente invocou:
- QUE não logra obter a suspensão formal do processo executivo, nos termos do artigo 169.º do CPPT e 52.º da LGT;
- QUE não logra obter certidão de "situação tributária regularizada", nos termos do artigo 169.º n.º 11 do CPPT;
- QUE existe a possibilidade de realização, pela AT, de actos executivos e materialmente equiparados, nos termos do artigo 89.º do CPPT;
- QUE existe a possibilidade de não lhe serem feitos pagamentos por entidades públicas, nos termos do artigo 39.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08.06;
- QUE existe a possibilidade de ser excluída dos procedimentos de contratação com entidades públicas, nos termos do artigo 33.º n.º 1 b) do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08.06;
- QUE lhe está vedado celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos já existentes; Concorrer à concessão de serviços públicos; Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social; Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de participação, obrigações ou acções; Beneficiar dos apoios de fundos comunitários e públicos; Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos do artigo 1.º do D.L. n.º 236/95, de 13.09.
xxi. Entende a Recorrente, portanto, que face às consequências previstas expressamente na lei e resultantes directamente do facto de não ter a sua situação tributária regularizada - mormente pela suspensão da instância executiva mediante a prestação de garantia - a conduta omissiva da AT acarreta uma enorme e eminente restrição dos seus direitos e um bloqueio à sua actividade operacional.
xxii. Aliás, uma interpretação do artigo 147.º n.º 1 do CPPT, no sentido de exigir-se a efectiva demonstração de um prejuízo provocado pela conduta omissiva da AT, acarretaria a inconstitucionalidade material do mesmo, por violação do principio da tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.º da CRP.
xxiii. Refere o Tribunal a quo que "o silêncio da AT, por si só, não consubstancia comportamento violador de qualquer direito ou interesse digno de tutela, até porque legitima o recurso à via contenciosa", mas, ainda que a Recorrente pretendesse discutir judicialmente a idoneidade da garantia prestada, não o poderia fazer - atenta a omissão administrativa em causa.
xxiv. É que, mesmo que a apreciação da garantia estivesse subordinada ao regime do indeferimento tácito - tema que não é tratado na sentença recorrida - não se vê como poderia o Tribunal substituir-se à AT na apreciação da idoneidade da garantia em caso de decisão silente.
xxv. Atentas as consequências nefastas, resultantes directamente da lei, e relacionadas com o facto de não se poder considerar que a Recorrente tem a sua "situação tributária regularizada", salvo o devido respeito, não tem qualquer aderência com a realidade a afirmação de que a dilação temporal, sine die, da apreciação da garantia não consubstancia um comportamento susceptível de lesar dos interesses da Recorrente.
xxvi. É a profusa jurisprudência deste Supremo Tribunal que plenamente o infirma, na medida em que, como é sabido, enquanto não se mostra decidida a aceitação da garantia, a AT não se coíbe de, para além do mais, encetar as mais diversas diligências no processo executivo.
xxvii. Mesmo que a aceitação da garantia estivesse subordinada ao regime do indeferimento tácito, certo é que, ainda assim, nada desobriga a AT de proferir uma decisão expressa, podendo o Contribuinte encetar uma intimação judicial tendente a essa decisão expressa.
xxviii. Vai nesse sentido a Jurisprudência deste Supremo Tribunal:
«I- Requerido à Administração Tributária o reembolso de imposto retido na fonte, na falta de decisão no prazo do artigo 57º nº 1 da Lei Geral Tributária, pode o interessado requerer em juízo a intimação para a conclusão do procedimento em prazo a fixar pelo juiz».
II- Nem a impugnação do indeferimento presumido, nem a acção para reconhecimento de um direito, constituem meio mais adequado «para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa».
xxix. A sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de Direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 9.º n.º 1, 56.º, 57.º, 97.º n.º 2 e 101.º h) da LGT; artigos 97.º n.º 1 m) e n), 147.º, 276.º sgs do CPPT; e artigos 61.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 50-C/2007, de 06.03, 33.º n.º 1 b) e 39.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08.06, 1.º do D.L. n.º 236/95, de 13.09.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, o que se faz por obediência à Lei e por imperativo de JUSTIÇA!
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Vem interposto recurso da sentença de 18.11.2013 que indeferiu liminarmente a intimação para um comportamento em que a requerente solicita que a requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira, seja judicialmente intimada a proferir despacho sobre a relativamente à prestação de garantia que efectuou, sob a forma de fiança, tendo em vista a suspensão da execução fiscal n.º 3522201301026488.
A questão que se coloca é a de saber se a intimação para um comportamento é, no caso, o meio mais adequado para a tutela dos interesses do requerente, resposta que é, só por si, decisiva visto que o meio processual tributário da intimação para um comportamento previsto no art. 101.º, a!. h) da LGT e arts. 97.º, n.º 1, al. m) e 147.º, ambos do CPPT, tem natureza complementar dos demais meios contenciosos, apenas podendo ser usado quando for o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos e interesses em causa (n.º 2 do art. 147.º do CPPT).
A sentença recorrida considerou que a matéria em causa é "susceptível de apreciação contenciosa em sede de reclamação de actos praticados no âmbito de processo de execução fiscal, a que se referem os artigos 276.º e seguintes do CPPT, e não, objecto de intimação para um comportamento (...)".
Considerou, por outro lado, que a requerente não concretiza em que medida o comportamento "emissivo" da AT a lesa, nomeadamente, "se foram praticados quaisquer actos que pela sua natureza não sejam consentâneas com a pretendida suspensão da execução fiscal".
Vejamos:
Face à letra da lei, ponto de partida da actividade interpretativa, o meio processual da reclamação previsto no art. 276.º do CPPT parece ser apenas utilizável para reagir contra os actos positivos que na execução fiscal afectem os direitos ou interesses legítimos do executado ou de terceiro e não as condutas omissivas nele verificadas.
Porém, Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao art. 276.º do CPPT, parece admitir a possibilidade da utilização desse meio processual quando depois de referir que "relativamente a omissões de actos não será possível, em princípio, reclamar imediatamente para o juiz, pelo que o interessado deverá fazer a respectiva arguição de nulidade perante o órgão da execução fiscal e só da decisão deste que não satisfaça a sua pretensão poderá reclamar" acrescenta que "(p)orém, se ocorrer inércia da administração tributária em apreciar a arguição ou se se tratar de uma situação em que a omissão provoca, só por si, uma lesão imediata dos interesses do requerente, não poderá deixar de reconhecer-se a este interessado o direito de solicitar imediatamente a intervenção do tribunal, como exige a garantia constitucional do direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.º 1, da CRP). Aliás, é precisamente para garantia deste direito constitucional que se prevê a ficção do indeferimento tácito, como objecto de impugnação perante os tribunais em situações de inércia indevida da administração (arts. 57.º, n.º 5 da LGT e 106.º do CPPT). Por isso, embora o processo de execução fiscal tenha natureza judicial na sua totalidade (à face do n.º 1 do art. 103.º da LGT), na parte em que nele se desenvolve actividade administrativa deverá aplicar-se, directamente ou por analogia, o regime do indeferimento tácito referido no art. 57.º, n.º 5, da LGT, formado após o decurso do prazo legal de decisão, que é de 10 dias para a prolação de despachos no processo de execução fiscal (art. 22.º, alínea a), do CPPT), aplicação esta que é imposta por aquela garantia constitucional (cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6.ª edição, vol. IV, pág. 271).
Assim, inexistindo decisão do órgão da execução fiscal no prazo legal a que alude o art. 21.º, alínea a) do CPPT formar-se-ia indeferimento tácito sobre a pretensão de suspensão da execução fiscal, com a possibilidade de utilização do meio processual da reclamação a que alude o art. 276.º do CPPT que é, como sucessivamente vem sendo referido pela doutrina e pela jurisprudência, o meio adequado para impugnar os actos praticados pela A.T. no processo de execução fiscal.
Esta configuração, em tudo similar à que poderá ocorrer em caso de omissão de decisão sobre pedido de dispensa de prestação de garantia (art. 170.º do CPPT), apresenta, no entanto, relativamente a esta última, o constrangimento do indeferimento tácito haver de se fundar em prazo meramente ordenador ou disciplinador, como é o caso daquele a que alude o art. 21.º, al. a) do CPPT e a dificuldade do tribunal se pronunciar sobre a idoneidade da garantia prestada para a suspensão da execução fiscal, sem eventualmente dispor dos elementos necessários para essa pronúncia. Para além disso, no caso, a única pretensão verdadeiramente formulada pela ora requerente é a de que seja proferido despacho sobre a garantia prestada e muito tempo já passou desde que esse facto ocorreu.
Neste contexto, tendo em conta que a norma se basta com a susceptibilidade da lesão do direito ou interesse legítimo em matéria tributária (art. 147.º, n.º 1 do CPPT) e que essa susceptibilidade vem invocada no articulado inicial, em termos aferíveis em face do que dispõe o n.º 12 do art. 169.º do CPPT, sou de parecer que a intimação para um comportamento é, no caso, o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa nos presentes autos.
Pronuncio-me, nesta conformidade, pela procedência do recurso e, consequentemente, pela revogação da douta decisão recorrida, prosseguindo a intimação os respectivos trâmites legais, se a tanto nada mais obstar.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com interesse, para a decisão do recurso que foi dirigido a este Supremo Tribunal, temos por assente os seguintes factos:
1- É o seguinte o teor do despacho recorrido:
“A. ..........., S.A., com os demais sinais dos autos, vem, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3522201301026488, requerer a intimação da Autoridade Tributária e Aduaneira a proferir despacho relativamente à prestação de garantia que efectuou, na forma de fiança, por forma a ver suspensa a execução fiscal.
Termina pedindo a este tribunal:
"a) Deve a entidade requerida ser judicialmente intimada a proferir despacho sobre a referida garantia, em prazo a designar pelo tribunal;
b) Deve ser efectuada a simultânea comunicação de que o incumprimento da presente intimação terá, como cominação, a prática do crime de desobediência simples".
Neste momento, importa proceder à apreciação das questões prévias relevantes, para efeitos de recebimento (ou não) da petição inicial.
Nos presentes autos vem requerida a descrita intimação da AT a, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3522201301026488, proferir despacho sobre a garantia alegadamente prestada, por forma a suspender aqueles autos executivos.
Assim, antes de mais, importa verificar se o presente meio processual se adequa à tutela das pretensões deduzidas em juízo.
O meio processual de intimação para um comportamento encontra assento legal nos artigos 101.º alínea h) da LGT, 97.º n.º 1 alínea m), e 147.°, estes últimos, do CPPT.
Prevê a LGT, no referido artigo 101.° al. h) "A intimação para um comportamento, em caso de omissões da administração tributária lesivas de quaisquer direitos ou interesses legítimos".
Por seu turno, o n.º 2 do artigo 147.º do CPPT, densificando o recurso à intimação para um comportamento veio clarificar que "O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa".
Assim, o meio processual de intimação para um comportamento pressupõe, por um lado, que a AT se abstenha de praticar determinado acto, ou operação, lesando dessa forma direitos ou interesses legítimos dos particulares, e por outro lado, que a tutela desses direitos ou interesses só possa ser assegurada com recurso ao mesmo, o que lhe confere carácter residual face aos restantes meios processuais previstos no CPPT.
Ora, considerando a factualidade alegada, verifica-se que está em causa matéria susceptível de apreciação contenciosa em sede de reclamação de actos praticado no âmbito de processo de execução fiscal, a que se referem os artigos 276.° e seguintes, do CPPT, e não, objecto do processo de intimação para um comportamento (cfr. Acórdãos, do STA de 28.02.2007, proferido no processo n.º 062/07, e do TCA Sul de 30.01.2007, proferido no processo n.º 01596/07).
Constata-se, assim, que os direitos ou interesses da Requerente, alegadamente afectados pela AT, não se encontram destituídos de tutela judicial, pois o referido meio processual confere-lha inteiramente, e é o adequado a fazê-los valer.
Acresce que, apesar de a Requerente alegar que o que está em causa é a omissão do dever de decidir por parte da AT, sobre a aceitação, ou não da garantia, e a consequente suspensão da execução fiscal, não concretiza em que medida tal comportamento "omissivo" a lesa, nomeadamente, se foram praticados quaisquer actos que pela sua natureza não sejam consentâneos com a pretendida suspensão da execução fiscal com fundamento na alegadamente já prestada garantia. E neste enquadramento, é de realçar o facto de que o silêncio da AT, por si só, não consubstancia comportamento violador de qualquer direito ou interesse digno de tutela, até porque legitima o recurso à via contenciosa (vide artigos 95.º n.º 1, e n.º 2 al. j), e 103.º n.º 2, da LGT, e 97.º n.º 1 alínea n), do CPPT).
Assim, com os fundamentos expostos, porque não se encontram preenchidos os pressupostos para a intimação para um comportamento, deverá ser, nos termos da alínea h) do art. 101.° da LGT, e do n.º 2 do artigo 147.° do CPPT, liminarmente indeferida a petição inicial, não se procedendo à convolação dos autos, desde logo, por inadequação do pedido de intimação formulado.
DECISÃO
Termos em que, com os fundamentos expostos, se indefere liminarmente a presente intimação para um comportamento.
Custas pela Requerente.
Registe e Notifique.
2- Até ao presente momento, não foi notificada à recorrente qualquer decisão da AT sobre a sua pretensão, cfr. fls. 117.
Nada mais há com interesse.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
E neste recurso suscitam-se duas questões, uma de forma e outra de mérito.
A primeira, consiste em saber se o despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação factual que “…acarreta a nulidade da douta sentença recorrida, por violação do disposto nos artigos 158.º n.º 1 e 659.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º e) do CPPT…”.
A segunda, consiste em saber se o presente meio processual de intimação para um comportamento é meio idóneo a compelir a Administração Tributária a emitir uma decisão expressa (positiva ou negativa) sobre a prestação de garantia no âmbito de processo de execução fiscal.
Quanto à primeira questão.
Dispõe o art. 154º, n.º 1 do CPC (novo) que, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
Por sua vez, resulta do art. 607º, n.º 3 do mesmo CPC que na elaboração da sentença, e após serem identificadas as partes e o objeto do litígio, enunciando-se, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar, seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Ou seja, nas decisões finais, ou naquelas que resolvam qualquer questão no processo, a indicação da matéria de facto relevante para a decisão das questões que as partes pedem ao Tribunal para resolver, deve ser feita de modo autónomo, em segmento próprio, e devidamente fundamentada.
É certo que, nos presentes autos, a decisão sindicada trata-se de um despacho liminar que rejeita a petição inicial por se ter entendido que não é o meio próprio para a parte reagir contra a omissão da AT.
Ou seja, o Sr. Juiz a quo não conheceu do mérito da questão que lhe vinha colocada, limitou-se a aferir, face aos pedidos formulados pela recorrente, se se tratariam de pedidos próprios que pudessem ser formulados neste tipo de processo.
E não há dúvida, que o Sr. Juiz a quo fez a indicação expressa dos pedidos que foram formulados pela recorrente e, face a tais pedidos, conjugando-os com os preceitos legais que entendeu serem aplicáveis ao caso concreto, concluiu pela errada escolha da forma processual.
O art. 615º, n.º 1, al. b) do CPC, determina que a sentença é nula quando a sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Mas essa não especificação, não corresponde a deficiência ou erro de julgamento, tem que se tratar da falta absoluta de fundamentos de facto e/ou de direito. A não indicação dos fundamentos de facto na decisão recorrida, no momento lógico e cronológico a que se refere o art. 607º do CPC, não implica a nulidade da decisão recorrida, trata-se de uma irregularidade que afecta o desenvolvimento lógico da decisão, mas que não a fere de falta de fundamentos, nos termos designados no art. 615º, n.º 1, al. b).
Improcede, assim, esta questão.
Quanto à segunda questão.
Dispõe o art. 147º do CPPT sobre a “Intimação para um comportamento”:
1- Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente.
2- O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa.
3- No requerimento dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância deve o requerente identificar a omissão, o direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou susceptível de violação ou lesão e o procedimento ou procedimentos a praticar pela administração tributária para os efeitos previstos no n.º 1.
4- (…)
5- (…)
6- (…)
Esta norma é um dos corolários do princípio do direito à tutela judicial efectiva consagrado no artigo 268º, n.º 4 da CRP, estando ao dispor dos interessados, sempre que se verifique uma omissão do dever de «qualquer prestação jurídica» por parte da Administração.
Sobre este meio processual já se pronunciou de forma exaustiva este Supremo Tribunal, no acórdão datado de 23/05/2007, recurso n.º 0255/07, onde se escreveu, na parte com interesse:
“A intimação para um comportamento está prevista na lei como a forma de processo ou meio processual tributário a utilizar em caso de omissões da Administração Fiscal lesivas de quaisquer direitos ou interesses legítimos – nos termos da alínea h) do artigo 101.º da Lei Geral Tributária.
Este artigo manifesta um evidente propósito de eleger a forma de processo segundo a sua melhor adequação para a obtenção da tutela efectiva eficaz do direito subjectivo lesado ou do interesse legalmente protegido que haja sido violado, de acordo com o princípio constitucional afirmado no artº 20.º da Constituição. E a este propósito há que deixar precisado que a questão da eleição da forma de processo adequada para fazer valer, reconhecer ou realizar em juízo determinado direito ou interesse reconhecido pela lei substantiva não está posta na disposição do interessado. Essa é sempre uma questão que deve ser resolvida pelo legislador ordinário dentro da sua discricionariedade legislativa, com respeito pelos parâmetros constitucionais de que o processo deve propiciar a tutela plena, eficaz e em tempo útil daqueles direitos e interesses. As normas de processo são normas de direito público e como tal indisponíveis. Só com fundamento na sua inconstitucionalidade podem deixar de ser aplicadas aquelas normas de direito ordinário que estabelecem qual o processo a usar – Cf. Diogo Leite de Campos, e outros, na Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 3.ª edição, Vislis, 2003, em notas 2. e 4. ao artigo 101.º.
O Código de Procedimento e de Processo Tributário consagra o meio processual da intimação para um comportamento no seu artigo 147.º, nos seguintes termos.
1. Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente.
2. O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa.
3. No requerimento dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância deve o requerente identificar a omissão, o direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou susceptível de violação ou lesão e o procedimento ou procedimentos a praticar pela administração tributária para os efeitos previstos no n.º 1.
4. A administração tributária pronunciar-se-á sobre o requerimento do contribuinte no prazo de 15 dias, findos os quais o juiz resolverá, intimando, se for caso disso, a administração tributária a reintegrar o direito, reparar a lesão ou adoptar a conduta que se revelar necessária, que poderá incluir a prática de actos administrativos, no prazo que considerar razoável, que não poderá ser inferior a 30 nem superior a 120 dias.
5. A decisão judicial especificará os actos a praticar para integral cumprimento do dever referido no n.º 1.
6. O disposto no presente artigo aplica-se, com as adaptações necessárias, às providências cautelares a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários, devendo o requerente invocar e provar o fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causar pela actuação da administração tributária e a providência requerida.
Trata-se de um artigo que não tem norma correspondente no C.P.T., nem L.P.T.A. . Na verdade, nesta última prevê-se um meio processual de intimação para um comportamento, regulado nos artigos 86.º a 91.º, mas que tem por objecto apenas pedidos de intimação de particulares e concessionários e não da Administração.
Porém, a existência de um meio processual que vise a intimação da Administração para adopção de um comportamento, em caso de omissões da prática de actos lesivos de quaisquer direitos ou interesses legítimos é postulada pela garantia da tutela judicial efectiva, assegurada pelo n.º 4 do artº 268.º da C.R.P
Neste n.º 4 do artº 268.º prevê-se explicitamente que a tutela judicial efectiva abrange o direito à determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos.
A possibilidade de este meio processual ser utilizado para provocar a prática de actos administrativos está expressamente prevista no n.º 4 deste artº 147.º.
A utilização deste procedimento, visando obter o cumprimento de um dever pela administração tributária, supõe que esteja definida previamente a existência deste. Será o caso, por exemplo, do direito a juros indemnizatórios, quando não for cumprido o prazo de restituição oficiosa dos impostos, previsto na alínea a), do n.º 3 do artigo 43.º da L.G.T. .
A eventualidade de a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo ser também um meio processual que poderia assegurar a satisfação da pretensão do requerente não deverá servir de fundamento para a rejeição do pedido de intimação, sendo antes necessário apurar se uma conclusão segura sobre a existência do direito ou interesse é possível no processo de intimação, à face do afirmado e documentado pelo requerente e da resposta da administração tributária. Se tal conclusão for possível, o processo de intimação será, naturalmente, o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses do requerente e, por isso, será ele o meio processual a utilizar (n.º 2 deste artº 147.º). Se não for possível concluir com segurança pela existência do direito ou interesse invocado terá de entender-se que este não é o meio processual adequado para a satisfação da pretensão do requerente, o que obstará à sua utilização, por força do disposto no n.º 2 deste artº 147.º.
Cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2006, Áreas Editora, em anotação ao artigo 147.º – doutrinação que, aliás, se vê inteiramente reflectida na jurisprudência, por exemplo, no acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 5-6-2002, proferido no recurso n.º 815/02.
Hoje, a equação que poderia desenvolver-se, sê-lo-ia com a acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido (artigos 66º a 71º do CPTA), considerando-se que este diploma é lei subsidiária no contencioso tributário. Todavia, vale para tal acção, mutatis mutandis, o que acima se diz relativamente à acção para reconhecimento de direitos.
De outra banda, dispõe o artigo 57.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária que “O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de seis meses (...)”; e o n.º 5 do mesmo normativo, estabelece que o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da Administração Tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial, sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência.
Também de acordo com o artigo 109.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
Mas a formação da presunção de indeferimento tácito mantém a Administração Fiscal constituída no dever legal de conclusão do procedimento e, consequentemente, de o decidir. A formação da presunção de indeferimento tácito não prejudica o dever legal de a Administração Tributária resolver a pretensão do contribuinte – cf. António Lima Guerreiro, na Lei Geral Tributária Anotada, 2001, p. 264.
Aliás, constitui jurisprudência corrente que a lei não deve ser interpretada com o sentido de impor ao interessado a reacção contenciosa contra o indeferimento presumido, sob pena de tal indeferimento gerar caso decidido ou resolvido. Antes, o que a lei confere é uma mera faculdade, que o interessado pode usar ou abster-se de usar, sem que a sua inércia exima a Administração da sua obrigação de decidir ou a situação fique definitivamente decidida pelo indeferimento presumido. Ainda recentemente – 12 de Janeiro de 2006 – a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal reafirmou, no processo nº 347/04, que «(…) a presunção de indeferimento, face ao silêncio da Administração, é uma mera ficção legal para protecção do administrado, com finalidades exclusivamente adjectivas» – consoante se escreve no acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 7-3-2007, proferido no recurso n.º 6/07.”.
Como vem alegado pela recorrente na sua petição inicial, artigos 2º a 4º, a AT silenciou-se perante o requerimento de prestação de garantia, bem como perante o pedido formulado pela recorrente de que fosse decidida a sua pretensão.
Ou seja, estamos perante um “duplo silêncio”, não só não foi decidida a pretensão da recorrente, como se impunha nos termos atrás apontados, bem como não foi emitida qualquer pronúncia pela AT quando confrontada com esse mesmo “silêncio”.
Como está bem de ver, e ao contrário do referido pelo Sr. Juiz a quo,a recorrente não poderia ter lançado mão da Reclamação de Actos a que se refere o art. 276º e ss. do CPPT, uma vez que nenhum acto existe para impugnar. A este propósito escreveu J.Lopes de Sousa, CPPT Anotado, 4º volume, 6ª edição, pág. 271: “No entanto, nenhuma das normas indicadas fornece suporte consistente para defender a possibilidade de reclamação perante a mera omissão de actos que o interessado entenda que deveriam ter sido praticados e que não o foram. Por isso, relativamente a omissões de actos não será possível, em principio, reclamar imediatamente para o juiz, pelo que o interessado deverá fazer a respectiva arguição de nulidade perante o órgão da execução fiscal e só da decisão deste que não satisfaça a sua pretensão poderá reclamar. Porém, se ocorrer inércia da administração tributária em apreciar a arguição ou se se tratar de uma situação em que a omissão provoca, só por si, uma lesão imediata dos interesses do requerente, não poderá deixar de reconhecer-se a este interessado o direito de solicitar imediatamente a intervenção do tribunal, como exige a garantia constitucional do direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.º 1, da CRP). Aliás, é precisamente para garantia deste direito constitucional que se prevê a ficção de indeferimento tácito, como objecto de impugnação perante os tribunais em situações de inércia indevida da administração (arts. 57º, n.º 5, da LGT e 106.º do CPPT)…”.
Dito isto, e voltando ao acórdão anteriormente referido, também aí se esclareceu que, “Importa dizer que …. o uso da intimação para um comportamento não é legítimo, apenas, «quando for demonstrado serem os outros meios ineficazes para tutelar os seus direitos ou interesses e não, como sucedeu, quando, por inércia, os mesmos se deixaram precludir». A exigência legal refere-se, tão só, às potencialidades tutelares do meio processual, e não à ineficácia dos demais, ou seja, pode haver outro meio igualmente capaz de tutelar os direitos ou interesses em causa – o que não pode é esse meio ser mais adequado para proporcionar essa tutela.
O facto de outros meios processuais admitirem mais meios de prova ou de intervenção do interessado na exposição da sua posição, permitindo ao juiz, eventualmente, uma melhor ponderação, também não é motivo para se concluir pela sua maior adequação. Se, como afirma a entidade recorrente, a intimação para um comportamento «é um processo expedito», isto é, mais ágil do que os demais, essa pode ser razão para que melhor tutele os direitos ou interesses em causa, sabendo-se que eles se consubstanciam na necessidade, para o interessado, de obter da Administração aquilo que ela não lhe prestou em devido tempo. Neste caso, a melhor tutela pode equivaler à tutela mais rápida, e a isso convém um meio processual mais expedito, ainda que propicie menor ponderação.
De outra banda, os meios impugnatórios dirigidos contra o acto silente só conduziriam à anulação desse acto. Mas, ainda que a Administração continuasse adstrita à obrigação de decidir expressamente a pretensão que a recorrida lhe apresentara, se, porventura, incumprisse, seria necessário o recurso a novo meio processual. Enquanto que, através da intimação para um comportamento, a interessada pode obter, logo, o que pretende, ou seja, a vinculação da Administração a, em prazo fixado pelo tribunal, concluir e decidir o procedimento…”.
Como bem refere o Ministério Público, e vindo suficientemente alegado, cfr. artigos 18º a 24º da PI, pela recorrente a susceptibilidade de lesão dos seus direitos ou interesses legítimos, cfr. art. 147º, n.ºs. 1 e 3 do CPPT, não se exigindo uma lesão efectiva e imediata, não poderia o Sr. Juiz a quo ter rejeitado liminarmente a presente petição, antes deveria ter ordenado a audição da parte contrária, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 147º.
Podemos, assim, concluir que a decisão recorrida não se pode manter por ter feito um errado julgamento, de facto e de direito.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em:
- conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida.
- admitir liminarmente esta intimação para um comportamento;
- ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo,para que aí sigam a sua tramitação normal, se não houver qualquer outra causa que o impeça.
Sem custas.
D. N.
Lisboa, 28 de Maio de 2014. – Aragão Seia (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.