ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I) RELATÓRIO[1]
P…, com os sinais dos autos, instaurou a execução de que estes embargos são apenso contra A.., também com os sinais dos autos, para pagamento da quantia de €13.000,00, com base em documento particular autenticado, com a designação «confissão de dívida e acordo de pagamento», datado de 23/02/2018.
Alegou o Exequente no requerimento executivo:
i) o Exequente cedeu ao Executado um crédito no valor de €8.000,00 que detinha sobre uma sociedade (L..) cujas quotas o Executado adquiriu ao Exequente e a outros;
ii) por documento particular, confissão de dívida com termo de autenticação, o Executado declarou-se devedor ao Exequente dessa mesma quantia, na qualidade e como empréstimo pessoal;
iii) o Executado comprometeu-se a pagar ao Exequente a quantia mencionada, impreterivelmente, até 30 de agosto de 2018, em seis prestações, mensais e sucessivas, sendo as cinco primeiras prestações cada uma no valor de 1.300,00€ (mil e trezentos euros) e a ultima no valor de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), com vencimento imediato das prestações em caso de não cumprimento pontual do acordado e, bem assim, de € 5.000,00€ a título de cláusula penal;
iv) apesar de interpelado, o Executado nada pagou.
O Embargante fundou a sua oposição à execução, em síntese, como segue:
i) o documento dado à execução não reúne os requisitos impostos por lei para valer como título executivo;
ii) contrariamente ao que consta desse documento, o embargado não lhe emprestou a quantia de €8.000,00, pelo que, estando em causa um contrato sinalagmático, não está obrigado a pagá-la ao embargante;
iii) nunca lhe foi lido ou explicado o teor desse mesmo documento, que lhe foi dado a assinar entre vários outros apenas com a indicação de que era necessário para comprar 30% das quotas da sociedade …, Lda., como pretendia - razão por que argui a falsidade do documento dado à execução, nos termos e para os efeitos do artigo 444.º do CPC, e o impugna, nos termos e para os efeitos do artigo 251.º e 252.º do Código Civil.
Recebidos os embargos, o Embargado contestou-os alegando, em síntese, na parte pertinente a este recurso, que não entregou a quantia a que se refere a declaração de dívida em virtude de o contratado ser, não um mútuo, mas, antes, uma cessão de um crédito de suprimentos que o Embargado detinha sobre uma sociedade cujas quotas foram na totalidade adquiridas pelo Embargante.
Houve audiência final após a qual foi proferida sentença julgando procedentes os embargos e determinando a extinção da execução.
O Embargado interpôs o presente recurso dessa sentença e, alegando, concluiu como segue as suas alegações:
A. O Tribunal a quo julgou procedentes os embargos porque, no essencial, desconsiderou o contexto em que o documento autenticado dado à execução foi assinado bem como a relação subjacente, reduzindo a matéria a apenas a 4 factos/pontos (3 factos provados e 1 facto não provado) e sustentando toda a decisão num único ponto/facto: ob. cit.: “3. O embargado nunca entregou ao embargante a quantia de €8000,00 referida nas cláusulas 1.ª e 2.ª do documento dado à execução” e (erradamente) estimou isto como suficiente.
B. Resulta de decisão recorrida que a mesma se baseia numa única e errada questão: a entrega, ou não entrega em mão, de 8.000,00€ em numerário ou a existência ou não de uma transferência direta de 8.000,00€ para a conta do embargante, quando a questão dos embargos é saber se, na verdade, houve ou não negócio causal; ou seja, se existe ou não uma relação de fundo que desse origem ao documento dado à execução.
C. Contrariamente à prova produzida em sede de audiência de julgamento, o Tribunal recorrido não considerou que no caso ficou demonstrada a existência de uma relação fundamental (a aquisição de suprimentos no montante de 8.000,00€ por parte do executado) que deu origem à confissão de divida e acordo de pagamento.
D. O negócio que esteve na base do documento dado à execução surge pelo facto de executado/ recorrido querer adquirir a quota e os suprimentos da sociedade H.., LDA., pertença do exequente /apelante.
E. Porém, na altura, o executado/recorrido não tinha dinheiro para pagar os suprimentos.
F. Pretendendo assegurar a saída definitiva da H…, LDA da sociedade L…L, LDA., sem deixar nada pendente, o exequente/recorrente a pedido do executado procedeu ao pagamento dos suprimentos à , LDA., emitiu uma declaração de cedência dos suprimentos no montante de 8.000,00€ que tinha na Sociedade L.., LDA., a favor do executado/recorrido (v. documento anexo ao título dado à execução).
H. E é neste contexto, que o executado/recorrido assinou o documento “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento com termo de autenticação” a favor do exequente/recorrente.
I. Relativamente à decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto, o ora. Apelante não pode conformar-se com o facto dado como provado sob o n.ºs 3, pois no que concerne a este ponto a redação dada pelo Tribunal recorrido, inquinou, logo à partida, a decisão.
J. O Tribunal recorrido ao sanear o processo desconsiderou a matéria factual alegada pelo embargado na sua contestação, que não foi impugnada pelo embargante e foi objeto de prova em audiência de julgamento, nomeadamente, os factos constantes nos artigos 9º, 10.º, 11.º, 24.º e 27.º da contestação aos Embargos que, para além de terem sido discutidos em sede de audiência de julgamento, sobre eles, foi produzida prova.
K. Contrariamente ao referido na motivação da decisão de facto – embora indique como ponto 2 (admitimos tenha sido lapso e seja o ponto 3) o mesmo não foi admitido por acordo, pelo que não se percebe como é que o Tribunal recorrido chegou a essa conclusão.
L. Acresce que este facto 3 de teor conclusivo não se encontra suportado por quaisquer outros factos que deveriam constar da matéria de facto, que como referimos foram desconsiderados.
M. Com efeito, quanto ao concreto ponto 3 da matéria de facto selecionada na sentença, para dar a resposta há que atentar, por um lado à contestação e, por outro, ao depoimento de parte do recorrente/embargado e, com especial destaque ao depoimento das Testemunhas
N. A prova da existência do negócio que esteve na base do documento dado à execução resulta da prova testemunhal (Veja-se o depoimento da testemunha .., registada em 18/01/2022 – das 15:29:46 às 15:38:02, registado ao minuto (00:03:52 até 00: 08: 03) mulher do embargante, reconheceu a existência da dívida e reconheceu que só não pagou por ter tido dificuldades económicas.
O. A existência da relação fundamental que subjaz ao reconhecimento/confissão de dívida e à avocação da obrigação do seu pagamento (registado no documento dado à execução) foi discutida na audiência de julgamento e a sua existência (a existência da divida na sequencia da aquisição de 8.000€ em suprimentos) matéria dos artigos 9º, 10.º, 11.º, 24.º e 27.º da contestação aos Embargos, ficou amplamente demostrada, encontrando a sua sustentação, não apenas no depoimento de parte, mas principalmente nos depoimentos acima transcritos das testemunhas ….
P. O Tribunal a quo decidiu desconsiderar o crédito do embargado sobre o embargante, desvirtuando o efeito, importância e a razão jurídica que a subscrição de um documento – Título Executivo implica.
Q. A desconsideração da matéria factual alegada pelo embargado, discutida na audiência de julgamento e amplamente provada, é geradora do vício da decisão da matéria de facto(v. art. 662º, nº 2, c), do CPC.)
R. Deve por isso ser dada resposta aos seguintes factos:
O embargado não entregou em mão 8.000,00 € em dinheiro ao embargante?
O embargado não transferiu 8.000,00 € para a conta do embargante?
O embargado pagou à sociedade ..Lda., em substituição do embargante a quantia de 8.000,00€ ?
O embargante adquiriu os suprimentos da sociedade , Lda., no montante de 8.000,00€?
O Embargante se confessou devedor desse montante de 8.000,00€?
O embargante não pagou qualquer quantia ao embargante ou a terceiros por conta dos suprimentos no valor de 8.000,00€?
O Embargado não devolveu os suprimentos no montante de 8.000,00 € à …O embargante se obrigou a pagar esse montante de 8000,00€ ao embargado até agosto de 2018, em prestações, mensais e sucessivas?
S. Sem prejuízo do que se disse quanto à matéria de facto fixada e julgada nos presentes autos, o que releva para efeitos de apreciação dos embargos é a existência ou não da relação substantiva que esteve na base da emissão do título executivo.
T. Com efeito e face a toda a prova produzida (documental e testemunhal que demostram os elementos do negócio que esteve na base do documento, designadamente sobre o fim ou o motivo do mesmo), a decisão do douto Tribunal recorrido só poderia ter sido uma: improcedência da oposição à execução/embargos deduzidos pelo executado, ora recorrido.
U. Só assim não foi porque, no entender do aqui Apelante a sentença enferma de uma errónea interpretação da matéria provada que conduziu a um erro na respetiva fundamentação de direito, acabando numa decisão final, a qual salvo o devido respeito, é injusta.
V. Ao longo da contestação o embargado foi sempre dizendo que pagou pelo embargante o montante de 8.000,00€ e que este recebeu o montante de 8.000,00 em suprimentos, conforme declaração anexa ao título executivo, que nunca foi impugnado pelo embargante, bem como nunca foi impugnado pelo embargante o facto alegado de este ter recebido os 8.000,00€ em suprimentos.
W. No caso, não existiu qualquer confissão na contestação, sendo que a convicção do Tribunal recorrido se baseia numa perceção errada, num simples considerando e num errado juízo de valor que não está minimamente fundamentado, tanto mais que a prova produzida levaria, exatamente, em sentido inverso.
X. Importa ainda esclarecer que o documento intitulado “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento”, subscrito por ambas as partes em 28 de fevereiro de 2018 não consubstancia qualquer contrato de mútuo, mas apenas um reconhecimento de divida – no montante de 8.000,00€ - bem como o compromisso/obrigação assumida de pagar tal valor em seis prestações mensais sucessivas até, impreterivelmente, agosto de 2018.
Y. Trata-se, pois, de um ato de reconhecimento ou confissão de dívida e não de um contrato de mútuo, i.e., de uma declaração certificativa ou de ciência e não constitutiva ou negocial.
Z. Neste enquadramento, a desconsideração da existência da relação substantiva que esteve na base da emissão do título executivo - fundamento invocado pelo exequente/embargado conduziu a uma decisão eivada de erro de julgamento por errónea subsunção jurídica dos factos constantes dos autos.
AA. No caso dos autos estamos, não apenas face a um reconhecimento de dívida por declaração unilateral, mas, face a um reconhecimento de dívida e uma promessa de cumprimento por meio de confissão extrajudicial com força probatória plena lavrada em documento autêntico, esta confissão configura, assim, uma presunção juris et de jure.
BB. A presunção referida supra pode ser contrariada apenas de modo indirecto. Ou por via da falsidade - só por ela pode ser ilidida a força probatória dos documentos autênticos (artigo 372.º n.º 1 do Código Civil) - ou pela prova da falta e vícios da vontade que inquinam a declaração constante de documento autêntico.
CC. Na verdade, a lei não permite ao embargante impugnar a confissão mediante a simples alegação de não ser verdadeiro o facto confessado, tendo, pelo contrário, que alegar a falta ou vícios de vontade, nomeadamente qualquer erro essencial.
DD. Se o embargante alega que não recebeu esse montante, imperioso seria que invocasse (e provasse) a falsidade do documento autêntico e/ou qualquer falta ou vício de vontade suscetível de afetar a declaração confessória do recebimento ou, ainda, que tal montante não era devido, o que não fez.
EE. Cabia ao embargante provar que não existiu qualquer relação que esteja na base da declaração de reconhecimento proferida, o que não fez.
FF. E, contrariamente, o embargado provou a existência do negócio que esteve na base do documento dado à execução, provou a existência da dívida, provou que o embargante recebeu os 8.000,00 em suprimentos, provou que o embargante não os pagou.
GG. A força probatória da confissão vai ainda mais além: não podendo o confitente, em princípio, invalidar a confissão, a parte contrária não carece de fazer outra prova do facto confessado ficando, por isso, o juiz vinculado à confissão. Pelo que o Tribunal a quo devia ter considerado verdadeiro o facto confessado.
HH. Do documento autenticado junto aos autos – por força da declaração negocial e da declaração confessória nele apostas –, o Tribunal a quo deveria ter extraído a prova plena, entre outros, dos seguintes factos:
1. Que o embargante reconheceu expressamente /declarou estar em divida com o embargado da quantia de 8.000,00EUR referente a um empréstimo efetuado em 23 de fevereiro de 2018;
2. Que o embargante declarou que a dívida de 8.000,00EUR é referente a um empréstimo pessoal da quantia de 8.000€ (oito mil euros) efetuado em 23 de fevereiro de 2018 – * que não é a mesma coisa que dizer que lhe emprestou (v. 1.º do documento dado á execução)
3. Que o embargante se obrigou a proceder ao pagamento de tal quantia até ao dia 30 de agosto de 2018, em seis prestações mensais e sucessivas. (v. 2.º do documento dado á execução)
4. Que o embargante reconheceu a dívida como débito líquido certo e exigível, aplicando-se à divida confessada e assumida o disposto no artigo 703.º, n.º 1 alínea b) do CPC. (v. 4.º do documento dado á execução)
5. Que o embargante se comprometeu a pagar integralmente a quantia líquida acima referida, bem como os juros legais e encargos inerentes que eventualmente se mostrassem devidos. (v. 4.º do documento dado á execução)
Não tendo a impugnante posto em crise a validade e existência da dívida descrita no documento autenticado e consubstanciadora do mesmo, tem-se o mesmo como provado.
II. Ao desconsiderar o ónus que competia ao embargante/recorrido ao desconsiderar a prova produzida da existência da relação causal que esteve na base do título dado à execução, a sentença recorrida violou, entre outras, as disposições contidas nos artigos 352.º, 358.º, 371.º , 372.º, n.º 1, 377.º e 458.º, n.º 1, do Código Civil.
JJ. Sem prejuízo do exposto e ressalvado o devido respeito, consideramos que a Mmª Juiz a quo fez uma errada subsunção do direito aos factos, pela errada apreciação da prova produzida, quer da prova por depoimento de parte do embargado, quer da prova testemunhal, quer da prova documental carreada aos autos, impondo-se, por tudo o acima dito, decisão diversa da recorrida que considerasse totalmente improcedente os embargos.
KK. Na verdade a douta sentença em crise enferma de uma errónea interpretação da matéria provada que conduziu a um consequente erro na respectiva fundamentação de direito, vindo a culminar numa decisão final, a qual salvo o devido respeito, é injusta.
LL. Pelo que deverão V. Exas. Venerandos Desembargadores mandar ampliar a matéria de facto, com os factos atrás descritos, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil.
MM. Razão pela qual pode e deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que corrija e julgue a matéria de facto nos termos acima enunciados e, consequentemente, revogue a solução jurídica adotada pelo Tribunal a quo.
Por último,
NN. Não tendo a embargante ilidido a presunção a que se reporta o artigo 372º nº1 do Código civil, deveriam os embargos ser julgados improcedentes.
OO. Pelo que, também por esta via, deverá revogar-se a douta sentença.
Pelo exposto,
Deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida e proferido Acórdão que considere os embargos improcedentes e se determine o
prosseguimento dos autos executivos, assim se fazendo, JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi corrigido lapso de escrita da sentença.
O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II) OBJECTO DO RECURSO
Tendo em atenção as conclusões do Recorrente - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, cumpre apreciar da impugnação da decisão de facto e do mérito do recurso.
III) FUNDAMENTAÇÃO
1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1.1. Da impugnação da decisão de facto
O Recorrente impugna a decisão de facto por considerar que o facto sob o n.º 3 da sentença (o embargado nunca entregou ao embargante a quantia de €8000,00, referida nas cláusulas 1.ª e 2.º do documento dado à execução) não pode considerar-se admitido por acordo, por não impugnado na contestação de embargos, uma vez que o Embargado apresentou a sua versão dos factos que contradiz aquele facto.
O tribunal recorrido devia ter-se pronunciado quanto aos factos constantes nos artigos 9º, 10.º, 11.º, 24.º e 27.º da contestação aos Embargos, relativamente aos quais foi produzida prova em audiência, devendo os mesmos ser julgados provados. São os seguintes os factos em causa:
9.º O título dado a execução tem um documento anexo “Declaração de Cedência de Crédito” e este diz respeito ao crédito detido pela socia sociedade H… - Unip., LDA na sociedade L. É, nessa medida, que a sociedade L,LDA intervêm no documento para assegurar, nos termos da lei, o negócio jurídico de cessão do crédito, assumido a título particular pelo Exequente , ao socio A.
10.º Aliás, como resulta do teor do requerimento executivo a confissão de dívida (título dado à execução) tem como fonte da obrigação (relação fundamental que subjaz à promessa de cumprimento ou reconhecimento de dívida) a referida cessão de crédito.
11.º Ou seja, a relação fundamental que deu origem à confissão de dívida (título dado à execução) é precisamente o crédito da sociedade LL, LDA., a favor da sociedade– Unip., Lda. que foi assumido pela pessoa do Exequente aqui embargado E.
24.º Efetivamente, no caso, o contrato de mútuo/empréstimo referente ao quantitativo supra referido de 8.000,00 € tornou-se perfeito, no dia em que foi cedido o crédito de 8.000,00€ e o montante de crédito cedido entrou na esfera patrimonial do executado/embargante, mostrando-se tal facto reduzido a documento particular com termo de autenticação e declaração de cessão de crédito anexa, pois é este o documento de suporte que o titula. ... não são transferências nem depósitos bancários.
27.º Tratando-se, como neste caso se trata de um empréstimo /contrato de mútuo na sequência da cessão de um crédito é, pois, a qualificação que se atribui ao negócio jurídico corporizado no documento dado à execução, contrato que é substancial e formalmente válido e, como tal, sujeito ao respetivo regime jurídico.
Por fim, o Recorrente invoca o regime do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, por entender que o tribunal não se pronunciou quanto a factos essenciais para o conhecimento do mérito, devendo a Relação determinar em conformidade a ampliação da decisão sobre a matéria de facto. Indica a esse título os seguintes factos (que numeramos por facilidade de referência):
1. O embargado não entregou em mão 8.000,00 € em dinheiro ao embargante?
2. O embargado não transferiu 8.000,00 € para a conta do embargante?
3. O embargado pagou à sociedade, Lda., em substituição do embargante a quantia de 8.000,00€ ?
4. O embargante adquiriu os suprimentos da sociedade s, Lda., no montante de 8.000,00€?
5. O Embargante se confessou devedor desse montante de 8.000,00€?
6. O embargante não pagou qualquer quantia ao embargante ou a terceiros por conta dos suprimentos no valor de 8.000,00€?
7. O Embargado não devolveu os suprimentos no montante de 8.000,00 € à Lda.?
8. O embargante se obrigou a pagar esse montante de 8000,00€ ao embargado até agosto de 2018, em prestações, mensais e sucessivas?
1.2. Apreciação
1.2.1. No que se refere ao ponto 3 dos factos que a sentença julgou provados, está em causa a entrega ao Executado pelo Exequente da quantia de € 8.000,00.
O Executado alegou que ela não lhe foi entregue. O Exequente admitiu que a quantia não foi entregue, embora, a outro título, invoque que o montante em causa ingressou no património do Executado à sua custa. Todavia, com aquele estrito alcance, as partes estão de acordo em que é aquela a situação de facto: o exequente nunca entregou oito mil euros ao executado.
É ocioso referir todos os passos dos autos (dos articulados dos autos que é o que aqui interessa) dos quais resulta aquele acordo quanto à situação fáctica. A mera leitura das alegações de recurso permite perceber que o Recorrente também assim configura a realidade ocorrida.
Entende-se por isso que improcede a impugnação nesta parte.
1.2.2. Entende o Recorrente que o Tribunal devia ter dado como provados os factos com o teor que já transcrevemos por os mesmos terem sido por si alegados na contestação aos embargos, por serem pertinentes e por ter sido feita prova em audiência que determina sejam julgados provados.
a) O artigo 9.º contém uma primeira parte descritiva do título executivo e uma segunda que é a interpretação que o Exequente dele faz. Corresponde cada uma das partes a cada uma das locuções separadas por um ponto final.
No que se refere ao título executivo, não se provaram os factos aduzidos em ordem a infirmar a sua força probatória (facto não provado constante da sentença e não impugnado). O documento em causa é um documento particular assinado pelo seu autor, o Executado, entre outros (artigo 363.º, n.º 1 e 2, e 373.º, n.º 1, do Código Civil) autenticado (artigo 375.º, n.º 1, do Código Civil) que faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil).
Ora, o facto julgado provado sob 1 reproduz as declarações em causa na parte pertinente, pelo que o pretendido quanto à primeira parte do artigo 9.º da contestação dos embargos consta já da decisão de facto.
Quanto à segunda parte, não constitui a mesma alegação de facto, antes se limita a transmitir a interpretação que deles faz o Recorrente, pelo que improcede a pretensão de que a mesma seja feita constar dos factos julgados provados.
b) Do mesmo modo, o que consta nos artigos 10.º e 11.º da contestação não integra a alegação de factos, ao invés constitui interpretação ou conclusões deles extraídas, não podendo sobre eles incidir juízo de prova ou não prova.
c) O que consta sob os artigos 24.º e 27.º da contestação consiste em alegação de direito quanto aos factos, não havendo lugar, igualmente, a um juízo de prova.
1.2.3. O Recorrente pretende a ampliação da decisão de facto aos factos antes indicados.
a) Quanto aos factos transcritos em 1 e 2 vale o que se referiu quanto ao ponto 3 dos factos assentes nada acrescentando a tal facto, pelo que é desnecessária a ampliação.
b) Quanto aos factos sob 3, 4 e 7, a sua inclusão nos autos como matéria de facto aprecianda implica ampliação da causa de pedir indicada no requerimento executivo que não foi requerida sendo, aliás, inadmissível, visto o disposto no artigo 265.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Tem por isso de concluir-se que tais factos não podiam ser apreciados pelo tribunal (artigo 5.º do Código de Processo Civil) e, em consequência, não podem ser objecto de ampliação nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), já citado.
c) Quanto ao facto sob 5 não se trata de um facto, mas de uma qualificação jurídica de um comportamento do Executado. Na parte que ainda poderia considerar-se factual – a de descrição do aludido comportamento – já consta dos factos assentes (veja-se o facto sob 1.º da sentença). Em consequência, carece de fundamento a pretensão de ampliação.
d) Quanto ao facto sob 6 consta do facto assente 3.º da sentença. Em consequência, carece de fundamento a pretensão de ampliação.
e) Quanto ao facto sob 8 consta do facto assente 2.º da sentença. Em consequência, carece de fundamento a pretensão de ampliação.
1.2.4. Dos autos de execução e destes de embargos resulta ainda com pertinência o teor do requerimento executivo e o da petição de embargos. De ambas as peças processuais decorre que os factos alegados no requerimento executivo quanto à cessão de um crédito não foram impugnados pelo Executado, pelo que devem ter-se como admitidos por acordo, devendo ser aditados nos termos do artigo 663.º, n.º 2, com referência ao artigo 607.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, no requerimento executivo o Exequente não se limitou a remeter para o título que apresentou, alegou também os factos que entendeu serem constitutivos da obrigação exequenda, como aliás é referido na sentença recorrida. É do seguinte teor a alegação (não constando do requerimento artigos com a numeração de 9.º a 12.º):
1(…)
Sobre esta alegação a petição de embargos estendeu um manto de silêncio, que o mesmo é dizer, nada disse: nem que era verdadeira, nem que não era. A petição arrima-se à consideração de que a relação fundamental é um mútuo com base no que consta do título, invocando que a Exequente não cumpriu com a principal obrigação que cabe ao mutuante num mútuo, a de entregar a quantia mutuada.
Veja-se que na petição nunca é afirmada a existência de um acordo entre o Exequente e o Executado nos termos do qual o primeiro entregava dinheiro ao segundo para este lho restituir posteriormente. Não, o Embargante limita-se a alegar que estando referido um mútuo no documento, nada tem a pagar porque não recebeu a quantia em causa. Entre uma e outra coisa há uma diferença que é transparente: na petição de embargos não é alegada a celebração de um contrato de mútuo, é invocado que o mútuo implica a entrega de dinheiro do mutuante e que ela não ocorreu.
Insistimos neste ponto, porque em nenhum lugar da petição de embargos são impugnados os factos que o Exequente alegou no requerimento executivo quanto à cessão de um crédito no montante de € 8.000,00 e ao acordo do pagamento do preço respectivo em prestações.
Se o Embargado tivesse apresentado uma versão contratual contraditória com essa outra, no caso, se tivesse afirmado que fora celebrado um mútuo e não uma cessão de um crédito, a sua alegação valia como impugnação do requerimento executivo para os efeitos do artigo 574.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil. Não o tendo feito, os factos alegados no requerimento executivo estão admitidos por acordo devendo ser aditados à matéria assente, o que se decide.
1.3. Da fixação da matéria de facto
Estão assentes os factos constantes da decisão de primeira instância, na ausência de impugnação procedente com o aditamento oficioso decidido em 1.2.4.
1.º O Primeiro Outorgante expressamente reconheceu estar em dívida para com o Segundo Outorgante da quantia de 8.000,00€ (oito mil euros), indicando que se referia a um empréstimo pessoal efectuado em 23 de Fevereiro de 2018.
2.º Em 23.02.2018, o Exequente …cedeu ao Executado … um crédito, no valor de € 8.000,00, sobre a sociedade “L, LDA.”, acordando o pagamento do mesmo em prestações conforme 1.º e 2.º supra.
3.º O Primeiro Outorgante Devedor comprometeu-se a pagar ao Segundo Outorgante Credor a quantia de 8.000,00€ (oito mil euros) impreterivelmente até o dia 30 de Agosto de 2018, em (seis) prestações mensais e sucessivas, as cinco primeiras prestações cada uma no valor de 1.300,00€ (mil e trezentos euros) e a última no valor de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros).
4.º O embargado nunca entregou ao embargante a quantia de €8000,00, referida nas cláusulas 1.ª e 2.º do documento dado à execução.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
2.1. A decisão recorrida julgou procedentes os embargos em virtude de considerar que a execução se funda num reconhecimento de dívida com indicação da celebração de um mútuo como causa do mesmo reconhecimento. Caracterizando-se o mútuo pela entrega da quantia mutuada e estando assente que não ocorreu tal entrega, entendeu a Ex.ma Senhora Juiz que não pode o embargado executar um direito de crédito emergente de um alegado contrato de cessão de crédito celebrado com o embargante (artigos 577.º, n.º 1, e 578.º, n.º 1, do CPC), com base num documento que apenas importa o reconhecimento, por este, de uma obrigação emergente de um contrato de mútuo (artigo 1142.º do Código Civil), que é um contrato substancialmente distinto daquele primeiro, como claramente decorre da respectiva configuração legal.
O Recorrente defende que não pode assim concluir-se (mesmo na improcedência de alteração da decisão de facto) uma vez que a causa do reconhecimento de dívida por si invocada foi a cessão de crédito ao Executado e o pagamento entre ambos acordado de contrapartida igual ao montante em dívida, não o mútuo.
Entende por isso que é inócuo o facto de não ter ocorrido entrega de dinheiro (que diz, e com verdade, que nunca alegou ter ocorrido), uma vez que a causa do reconhecimento da dívida é essa cessão de crédito com acordo quanto ao pagamento do respectivo montante em prestações, não um qualquer mútuo.
O Recorrido não contra-alegou, mas socorrendo-nos da sua petição de embargos, invocou que o reconhecimento de dívida, apresentado como título executivo, refere-se a um mútuo, sem que a quantia mutuada alguma vez lhe tenha sido entregue. Entende por isso que sem cumprimento pelo Exequente dessa parte do acordo não se constituiu a dívida cuja execução é pretendida.
2.2. O título dado à execução é um documento particular autenticado em que o Executado reconhece dever ao Exequente o montante de € 8.000,00, referente a um empréstimo pessoal, e ambos, Executado e Exequente, acordam em que o pagamento dessa quantia seja feito em prestações que concretamente estabelecem (pontos 1.º e 2.º da matéria de facto assente).
O reconhecimento de dívida, embora surja num contexto declarativo de ambas as partes, é, em si mesmo, unilateral, já que a declaração do Executado não constitui contrapartida em contrato estabelecido com o Exequente. Entendemos por isso que o reconhecimento em causa constitui declaração unilateral do Executado.
Nos termos do artigo 458.º, n.º 1, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, prevendo que a declaração unilateral permite vinculação do declarante (veremos em que termos) – cf. artigo 457.º, do Código Civil, quanto à regra geral.
A integração do caso na previsão desta norma debate-se desde logo com a necessidade de análise de um dos seus pressupostos, o da ausência de indicação da causa da dívida objecto de reconhecimento, uma vez que no caso é dito que se refere a empréstimo pessoal.
Se isto basta como indicação de causa é assunto de que nos ocuparemos seguidamente, antecipando-se que entendemos que não basta, pois a indicação da causa da dívida não se pode bastar com a menção de um nomen juris, antes impondo a indicação dos factos jurídicos (factos da vida com relevância jurídica) dos quais se pode extrair a constituição da dívida.
Lembremos que o débito se constitui pela celebração do contrato causa, não pelo reconhecimento da existência da dívida. Em consequência, a indicação da causa apenas se verifica com a indicação dos factos jurídicos (factos da vida com relevância jurídica) que integram os elementos constitutivos do contrato causa.
Estamos, portanto, perante um reconhecimento unilateral de dívida sem indicação da causa da mesma, com plena aplicação do regime do artigo 458.º do Código Civil. Entender o contrário seria delegar nas partes a faculdade de qualificarem juridicamente factos que não concretizavam, numa petição de princípio em que, apenas formalmente se podia considerar indicada a causa da dívida, violando-se o princípio do contrato.
Consequência de suma relevância para o caso em apreciação é a inviabilidade de considerar que o título executivo concreto fixa como causa de pedir um contrato de mútuo. Explicitando a conclusão, sendo a declaração de dívida constante do documento um reconhecimento unilateral de dívida sem consubstanciação de uma causa de pedir pela indicação dos factos jurídicos determinantes da constituição da obrigação, não pode esse título vedar a alegação de uma causa de pedir alheia ao mútuo como foi considerado na decisão recorrida.
2.3. Continuando. O negócio unilateral assim configurado é permitido pela lei no artigo 458.º, porventura em surpreendente lugar sistemático. Na verdade, a norma referida não consagra a declaração unilateral como fonte da obrigação, o que sempre seria ao arrepio do princípio do contrato, limita-se a dispor que tal declaração isenta o credor de provar a causa da obrigação, cuja existência se presume até prova em contrário.
O legislador presume que a relação fundamental existe e é constitutiva da obrigação reconhecida, sem prejuízo de ser provado o contrário.
Não é irrelevante ao caso a decidir reafirmar que deste regime decorre o afastamento do ónus de prova pelo credor dos factos constitutivos da obrigação, mas não do ónus da sua alegação (por isso que, na ausência dela, a presunção ficava esvaziada de factos a presumir e, por isso, de sentido).
Assim, no requerimento executivo o Exequente não se limitou a remeter para o título que apresentou, alegou também os factos que entendeu serem os constitutivos da obrigação exequenda, como aliás refere a sentença recorrida. E esses factos são os que acima se indicaram sob 4 dos factos assentes, ou seja, que cedeu um crédito ao Executado e que este ficou de lho pagar nas prestações indicadas.
É pacifico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que os factos concretizadores da causa da obrigação reconhecida em declaração unilateral podem e devem ser alegados no requerimento executivo, beneficiando da presunção estabelecida na norma do artigo 458.º, o que institui a inversão do ónus da prova que incumbe ao Executado que os impugne em lugar de caber ao Exequente que os alega.
No caso, o Executado não impugnou os factos alegados pelo Exequente quanto à causa da obrigação exequenda: a cessão de um crédito e acordo quanto ao pagamento do mesmo.
Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base como dispõe o artigo 578.º, n.º 1, do Código Civil, negócio que, no caso, segundo a alegação é a compra e venda, contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço, estabelece o artigo 874.º do Código Civil.
De acordo com o artigo 879.º do mesmo Código, a compra e venda tem como efeitos a entrega da coisa (no caso a transmissão do direito) e a obrigação de pagar o preço.
Nada foi invocado em recurso quanto a invalidade de tal acordo, e nada existe quanto a tal que seja de conhecimento oficioso.
2.4. De tudo se conclui:
(i) o documento apresentado como título não contém a indicação de causa constitutiva da obrigação;
(ii) os factos alegados no requerimento executivo estão admitidos por acordo por não terem sido impugnados na petição de embargos, sendo que sempre beneficiaria o Exequente, quanto a eles, da inversão do ónus da prova operada pelo artigo 458.º, n.º 1, do Código Civil;
(iii) os factos invocados no requerimento executivo integram a celebração de um acordo quanto à cessão de um crédito por venda dele pelo Exequente ao Executado que constitui este na obrigação de pagar o preço e demais acordado, a obrigação exequenda.
Em suma, improcedem os embargos, devendo ser revogada a decisão recorrida.
IV) DECISÃO
Pelo exposto, ACORDAM em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedentes os embargos, prosseguindo a execução os seus termos.
Custas pelo Executado/Recorrente em ambas as instâncias – artigo 527.º, n.º 2, do CPC.
Data constante das assinaturas electrónicas
Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen Silva
Manuel Rodrigues
[1] Beneficia do da decisão recorrida.