I- No desconto bancario deparamos com um mutuo comercial.
Em razão do preceituado no paragrafo unico do Decreto-Lei n. 32 675, de 29 de Abril de 1943, e artigo 102, paragrafo 1, do Codigo Comercial, não e possivel, naquele contrato, o recurso a clausula tacita de estipulação de juros, com base no artigo 217, n. 1, do Codigo Civil.
II- Os limites maximos de juros compensatorios a que alude o artigo 5 do Decreto-Lei n. 344/78, de 17 de Novembro, são estabelecidos pelo Banco de Portugal, no ambito da sua competencia de orientação e controlo das instituições de credito, dependendo as taxas em cada operação bancaria dos periodos e montantes de utilização efectiva dos fundos pelo beneficiario e do acordado com este, em cada caso de financiamento ou concessão de fundos.
III- Na falta de acordo entre o descontador e o descontario falta o pressuposto legal da fixação da taxa a sombra daquele preceito legal, havendo que lançar mão do disposto na lei civil e comercial para determinação da taxa do juro moratorio, a que se adicionara a sobretaxa de 2% aludida no artigo 7 daquele Decreto-Lei.
IV- Se o autor da acção não pretendeu a acção cambiaria, não se estribou na relação cartular, com os requisitos do direito cambiario, alicerçando-se antes na relação subjacente, na operação ou acto de desconto bancario, arredada se encontra a aplicação dos artigos 48, n. 2, e 77, da Lei Uniforme Relativa as Letras e Livranças, restando-nos as disposições genericas do artigo 102, paragrafo 2, do Codigo Comercial, e do artigo 559, n. 1, do Codigo Civil.
V- A taxa legal dos juros comerciais, apos a publicação do Decreto-Lei n. 200-C/80, de 24 de Junho, e identica a dos juros civis.
VI- Não e de equacionar a questão da inconstitucionalidade do artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 344/78, se a demanda não se fundamenta no titulo cambiario, mas na operação ou acto de desconto bancario.