ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA.
I. Relatório
AA moveu a presente ação declarativa, constitutiva sob a forma comum contra BB, pedindo que o Tribunal viesse a proferir sentença que, produzindo os efeitos da declaração de venda omitida pelo Réu, declarasse transferido para si, por compra, o prédio identificado, a saber, ½ da fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo e lugar de garagem na cave, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na travessa ..., ..., freguesia de Portimão, concelho Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número ...10, da freguesia de Portimão.
Para tanto, alegou a outorga de um contrato-promessa de compra e venda incumprido pelo Réu, promitente vendedor no mesmo contrato.
Citado, o réu contestou e deduziu pedido reconvencional, admitido a fls. 116v./117.
Alegou que a autora não pagou tudo aquilo a que se obrigara e que o contexto em que celebrou a promessa mudou, pois a autora ficaria obrigada ao pagamento do mútuo bancário anterior (então cerca de € 44 000), o que deixou de acontecer em virtude de ele ter tido uma doença, o seguro ter sido acionado e de ter sido extinta a obrigação perante o Banco.
Pediu que viesse a ser resolvido o contrato e subsidiariamente, que viesse a autora a ser condenada a pagar-lhe a quantia que deixou de ter obrigação de pagar à instituição bancária, € 36 757,19, acrescida de juros a contar da citação até integral pagamento.
A Autora replicou a fls. 44.
Pediu a condenação do réu como litigante de má fé.
Na audiência prévia, foi fixado o valor da ação e julgada a exceção de incompetência em razão do valor do Juízo Local Cível, tendo o processo sido remetido ao Juízo Central Cível, onde se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
Realizou-se a audiência final, vindo a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a ação procedente a ação e improcedente o pedido
reconvencional e, em consequência, decido:
a) Declarar que esta sentença produz os efeitos da declaração negocial do réu BB, suprindo a sua manifestação de vontade de vender metade da fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo e lugar de garagem na cave, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na travessa ..., ..., freguesia de Portimão, concelho Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número ...10, da freguesia de Portimão, mediante o pagamento pela autora AA do remanescente do preço acordado no montante de € 3 258,90 (três mil duzentos e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos), que deverá depositar nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
b) Absolver o réu do pedido de condenação como litigante de má fé;
c) Absolver a autora/reconvinda do pedido reconvencional.
Custas a cargo do réu, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Valor da ação: o já fixado a fls. 117 v., € 61.757,19.
Registe e notifique.”
Inconformado, da sentença interpôs recurso o Réu, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
A. A Sentença recorrida, não aprecia nem conhece de todos os factos que estava obrigada a apreciar e conhecer;
B. Concretamente, não conhece nem aprecia a factualidade alegada com vista á aplicação do instituto do enriquecimento sem causa invocado pelo R. no seu pedido reconvencional;
C. Não se pronunciando, nem decidindo, relativamente ao pedido reconvencional subsidiário deduzido pelo R.;
D. Nem apreciando, nem valorando, os factos que deveriam levar à decisão de procedência, ou improcedência, de tal pedido;
E. Não obstante o principio da livre apreciação da prova por parte do julgador, este não respeita, na interpretação da matéria de
facto dada como provada e na sua subsunção ao direito, o critério padrão do homem médio e do bonus pater famílias;
F. Se assim fosse, o julgador, face à matéria de facto dada como provada, teria concluído em sentido diametralmente oposto à decisão que toma;
G. Face à matéria dada como provada, apreciando-a sob o critério padrão do homem médio e do bonus pater familias, o julgador deveria ter concluído pela essencialidade da obrigação da A. pelo pagamento do mutuo em divida;
H. E, consequentemente, pela essencialidade que tal obrigatoriedade representava para as partes, de molde a que, se tal obrigação de pagamento deixasse de ocorrer por se ter verificado o circunstancialismo que se verificou, à revelia e, portanto, fora dos riscos próprios do contrato, o R., jamais teria contratado nos termos em que o fez;
I. Além de que, tal situação ofende igualmente, de forma grave, o principio da boa fé;
J. Até porque, a A., não cumpriu com a obrigação por si contratualmente assumida de obter junto do banco a desoneração do R., pela responsabilidade do pagamento do mutuo em divida, obrigação essa, a que aquela, expressamente, se obrigou a pessoalmente pagar:
K. Deveria pois, de acordo com a devida interpretação dos factos provados, o tribunal ter concluído, que jamais o R., teria acedido a vender a fracção em causa, se de alguma forma ponderasse que a A. deixaria de, nos termos em que aconteceu, ter que liquidar o montante do mutuo em divida;
L. Ou, se assim não fosse, o que sem conceder e por mera hipótese se coloca, sempre poderia e deveria o tribunal, na sua decisão, lançar mão da prerrogativa que a lei lhe confere de, com recurso à equidade, corrigir uma situação que vai contra as mais elementares regras e princípios da boa fé;
M. O que também o tribunal recorrido não fez;
N. A sentença recorrida, entre outras disposições legais viola os artigos 437 e seguintes e 473 e seguintes do Código Civil e os artigos 607 e 608 do Código do Processo Civil.
A Apelada apresentou resposta às alegações, apresentando a seguinte síntese conclusiva:
A. Da decisão e do objeto do recurso
I. No presente processo o Tribunal a quo decidiu:
“Pelo exposto, julgo a ação procedente a ação e improcedente o pedido
reconvencional e, em consequência, decido:
d) Declarar que esta sentença produz os efeitos da declaração negocial do réu BB, suprindo a sua manifestação de vontade de vender metade da fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo e lugar de garagem na cave, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na travessa ..., ..., freguesia de Portimão, concelho Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número ...10, da freguesia de Portimão, mediante o pagamento pela autora AA do remanescente do preço acordado no montante de € 3 258,90 (três mil duzentos e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos), que deverá depositar nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
e) Absolver o réu do pedido de condenação como litigante de má fé;
f) Absolver a autora/reconvinda do pedido reconvencional.”
II. Inconformado com a douta sentença proferida nos presentes autos, veio dela o Réu interpor recurso para o Tribunal da Relação.
B. Da omissão de pronúncia
III. Entende o Recorrente que a sentença recorrida não aprecia, nem conhece todos os factos que estava obrigada a apreciar e conhecer.
IV. Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, entende a Autora, ora Recorrida, que a decisão judicial sindicada não padece dos vícios que lhe imputa o Recorrente.
V. A nulidade por omissão de pronúncia encontra-se particularmente relacionada com o disposto no art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
VI. A nulidade por omissão de pronúncia (ou por excesso de pronúncia) traduz-se, assim, na violação do dever imposto no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil.
VII. Contudo, importa não confundir questões colocadas ao tribunal para decidir e fundamentos ou argumentação, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes (tendo de proferir decisão relativamente a todas, com exceção daquelas que tenham ficado prejudicadas por decisões anteriormente tomadas e não podendo decidir de outras a não ser que sejam de conhecimento oficioso), já não aos fundamentos/argumentações invocados. – neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11-02-2021, referente ao processo 487/20.5T8TMR.E.
VIII. A este propósito o acórdão do STJ, proferido em 15-12-2011, no âmbito do processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1:“IV - A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art. 660.°, n.º 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.V - Como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença.”
IX. In casu, invoca o Recorrente que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a factualidade alegada com vista à aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º do CC, o que temos desde já de discordar!
X. Da leitura da sentença recorrida constata-se que no que respeita ao pedido reconvencional foi referido o seguinte:
“Ora, considerando que:
- Não ficou provado que as partes tivessem decidido fixar o preço em função do que a autora teria de pagar ainda ao Banco;
- Vigorava contrato de seguro, cujo prémio foi pago pela autora, facto do conhecimento do réu, assim como as respetivas cláusulas, designadamente de que o empréstimo poderia vir a ser liquidado, ainda que, como é óbvio, não esperassem que alguma dessas situações ali previstas, como a incapacidade do réu, viesse a verificar-se;
- O benefício da autora (ao não pagar ao Banco a quantia remanescente em dívida de cerca de € 36 000) em nada prejudicou o réu.
Não existe qualquer alteração de circunstâncias que exija a resolução ou a alteração do contrato.
Muito menos se justifica que a autora venha a ter de entregar ao réu a totalidade da quantia que deixou de pagar ao Banco, como é pedido pelo réu.”
XI. Ora, a sentença faz referência ao artigo 437.º do CC, respeitante à resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, o alegado e que se transcreveu no artigo supra, prejudica a questão do enriquecimento sem causa invocado pelo Réu, uma vez que com tal é possível ilidir os pressupostos daquele instituto,
XII. Acrescendo que a sentença expressamente refere que não há qualquer obrigação de restituição por parte da Autora, ora Recorrida, ao Réu, ora Recorrente.
XIII. Nesta conformidade, a arguição de nulidade da sentença carece de fundamento, inexistindo nulidade da sentença nos termos do 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil.
C. Da matéria de facto dada como provada XIV. O Recorrente entende, ainda, que “(…) a matéria de facto dada como provada, interpretada sob o padrão do homem médio, a que o Tribunal, dentro da livre apreciação da prova e apesar disso, está obrigado, deveria levar a uma conclusão diversa daquela que, com o devido respeito, erradamente retira;”
XV. Bem andou o Tribunal a quo no proferimento da decisão tomada, não fazendo qualquer sentido o alegado neste ponto pelo Recorrente,
XVI. Ao que acresce, e diga-se gravemente, o alegado nas alegações de recurso pelo Recorrente, quando afirma que foi dada como provada matéria de facto que não consta como tal na sentença proferida em primeira instância,
XVII. Pois confrontando-se o alegado no artigo 21.º e 23.º das alegações de recurso com a matéria de facto dada como provada na sentença, verifica-se, contrariamente ao referido pelo Recorrente, que não foi dado como provado que “(…) a A. não obteve junto do banco, a desoneração do R., da responsabilidade do mesmo no pagamento do montante do mutuo em divida.”,
XVIII. Assim como, também, não foi dado como provado que a “(…) A. e R., jamais ponderaram que a incapacidade do R. viesse a verificar-se;”
XIX. Ora, no que respeita à desoneração do Réu de qualquer obrigação com o mútuo bancário, a sentença refere que “É verdade que não resultou provado que o Banco tivesse desonerado o réu de qualquer obrigação – tudo se passou no domínio das relações entre autor e réu, apenas. Mas, entretanto, entre a data do contrato-promessa – fevereiro de 2016 – e a data da liquidação do empréstimo – dezembro de 2019 – foi a autora quem terá satisfeito as obrigações junto do Banco e junto da Seguradora com quem tinha celebrado o contrato de seguro.”
XX. E não, como o Recorrente quer fazer crer, ludibriosamente, ao Tribunal ad quem de que foi dado como provado que a Autora, ora Recorrida, não obteve junto do banco, a desoneração do ora Recorrido da responsabilidade do mesmo no pagamento do montante do mútuo em dívida!
XXI. Pois, bem sabe o Recorrente, tal como foi alegado explicitamente na sentença a quo, desde a assinatura do contrato promessa até à data de liquidação do empréstimo foi a ora Recorrida que satisfez, pontualmente, todas as obrigações junto da entidade bancária, não tendo o Recorrente qualquer encargo ou responsabilidade naquele lapso temporal com o referido mútuo.
XXII. No que respeita à ponderação de poder verificar-se que o Réu, ora Recorrente, pudesse vir a ter uma incapacidade, sempre terá que se dizer que os riscos de incapacidade não são, efetivamente, programáveis,
XXIII. contudo aquando da contração de um empréstimo e consequente contratação de um seguro de vida, têm as partes de considerar, ainda que implicitamente, que tais riscos podem surgir.
XXIV. Pelo que, e contrariamente ao referido, não foi dado como provado que as partes jamais ponderaram que a incapacidade do ora Recorrente viesse a verificar-se,
XXV. Pelo que não pode agora o Recorrente alegar a essencialidade da obrigação do Recorrida liquidar o mútuo em dívida, quando o que sucedeu é um risco, contrariamente ao alegado no recurso do Recorrente, um risco próprio do contrato.
XXVI. Ora, no nosso ordenamento jurídico predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado n.º 5, do art. 607.º do CPC.
XXVII. O que está na base do princípio é a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal sem que entretanto se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova; o sistema da prova livre não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-03-2010, referente ao processo n.º 949/05.4TBOVR-A.L1-8.
XXVIII. O ato de julgar é do tribunal, e tal ato tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção.
XXIX. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objetivos para uma formação lógico- intuitiva.
XXX. A apreciação da prova pelo tribunal a quo está, assim, intimamente ligada à imediação e ao princípio da oralidade.
XXXI. O Recorrente limita-se, exclusivamente, a discordar da valoração da prova efetuada pelo Tribunal a quo, valoração esta corretamente formulada e fundamentada,
XXXII. Não merecendo qualquer crítica a convicção do Tribunal a quo que esclareceu de forma lógica e coerente o raciocínio que fundamentou a sentença recorrida, bem como a forma como foi adquirida a sua convicção, seguindo um processo lógico e racional da apreciação de toda a prova constante nos autos.
XXXIII. Mais não pretende o ora Recorrente do colocar em crise a convicção que o Tribunal a quo formou perante as provas produzidas a e substituir essa convicção pela sua própria convicção, pelo que deve o recurso improceder no que tange a este ponto.
XXXIV. Pois, mediante o que ficou provado bem andou o Tribunal a quo na decisão tomada, e na ponderação que teve a formar a sua convicção,
XXXV. Não tendo ofendido, nem violado, de qualquer maneira o princípio da boa- fé!
Terminou pedindo que seja negado provimento ao recurso.
II. Objecto do Recurso
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).
São, pois, questões a decidir, atenta a respectiva ordem lógica de apreciação:
- da nulidade da sentença recorrida;
- da reapreciação jurídica da causa.
III. Fundamentação
III.1. De Facto
Na sentença recorrida foram considerados:
Provados os seguintes factos:
1. Em 16 de fevereiro de 2016, a Autora e o Réu celebraram o contrato-promessa de compra e venda, por via do qual este prometeu vender àquela, que prometeu comprar, ½ da fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo e lugar de garagem na cave, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na travessa ..., ..., freguesia de Portimão, concelho Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número ...10, da freguesia de Portimão, inscrito na respetiva matriz predial urbano sob o artigo quinze mil oitocentos e sessenta e dois, com o valor patrimonial de € 87.820 – fls. 6 v. (art. 1.º da petição inicial)
2. O preço estipulado foi de € 25.000, sendo que no momento da celebração do contrato-promessa, o Réu entregou, de imediato, o imóvel à Autora livre de pessoas e bens (art. 2.º da petição inicial)
3. Ficou convencionado que aquele montante seria pago em 71 prestações mensais, que ocorrem entre os meses de fevereiro de 2016 a dezembro de 2021, sendo 70 prestações no valor de € 350 e a última no valor de € 500 (art. 3.º da petição inicial)
4. A Autora procedeu ao pagamento a 20 de agosto de 2020 de € 6450, tendo entregue ao réu a quantia de 21.741,10€ – fls. 13 v. (art. 4.º da petição inicial, parte e 6.º da contestação)
5. Estipula a cláusula quinta do contrato-promessa de compra e venda que a escritura pública de compra e venda seria outorgada até 30 dias após o pagamento da última prestação (art. 5.º da petição inicial)
6. Mais se acordando que a marcação da escritura ficaria a cargo da autora que terá de comunicar por carta registada o dia, hora e local do respetivo cartório (art.6.º da petição inicial)
7. A Autora enviou em 19 de agosto de 2020, uma carta com aviso de receção para o Réu, a informá-lo que tinha procedido à marcação da escritura pública para formalizar o negócio prometido – fls. 14/14 v. (art. 7.º da petição inicial)
8. Nessa missiva, a Autora indicou ao Réu o dia, a hora e o local onde deveriam comparecer (art. 8.º da petição inicial)
9. O Réu enviou a 15 de setembro uma missiva à autora informando-a que não iria comparecer no dia da escritura, pois, na sua perspetiva, o contrato promessa que celebraram “tinha em vista uma realidade que então existia, concretamente um mútuo bancário” que, nos termos contratuais ficaria a cargo da Autora – fls. 15 (arts. 9.º e 10.º da petição inicial)
10. O imóvel em questão tinha uma hipoteca a favor do Banco Santander Totta, no âmbito de um empréstimo habitação, processo n.º ...80, contraído pela Autora e pelo Réu para a aquisição do referido imóvel (art. 11.º da
petição inicial)
11. Resulta da cláusula sexta do contrato promessa que com este ficaria a Autora responsável pela dívida bancária emergente do empréstimo habitação concedido, o que sucedeu até à liquidação do empréstimo (art. 12.º da petição inicial)
12. A Autora celebrara um seguro com a “Tranquilidade”, denominado “Tranquilidade Crédito Casa 2.0”, com o n.º de apólice ...72, seguro este a cargo da Autora, estando, contudo, a esta e o Réu como pessoas seguras – fls. 16 (art. 13.º da petição inicial)
13. O prémio do contrato foi sempre liquidado pela Autora (art. 14.º da petição inicial)
14. Acontece que estando o Réu segurado e tendo este sofrido uma doença grave, o seguro foi acionado, tendo a seguradora pago o montante do capital em dívida do empréstimo habitação (art. 15.º da petição inicial)
15. O réu declarou que caso soubesse que a Autora viria a não ter de pagar o mútuo nunca teria celebrado o contrato-promessa (art. 17.º da petição inicial e 19.º da contestação)
16. O réu sabia que o empréstimo estava coberto com um seguro crédito casa, sobre o qual nunca teve encargos, sendo que tal já estava em vigor aquando da celebração do contrato-promessa (art. 18.º da petição inicial)
17. As partes submeteram a promessa, na cláusula oitava, ao regime da execução específica (art. 25.º da petição inicial)
18. No contrato-promessa ficou estabelecido que de seguida, serão efetuadas todas as diligências junto do Banco Santander Totta a fim de colocar como titular única do empréstimo habitação a promitente compradora - fls. 7 (arts. 10.º a 14.º da contestação)
19. Ora, ao R., após a outorga do contrato promessa sobreveio doença que o afetou de forma grave e permanente: concretamente em junho de 2016, e em maio de 2018, o R. foi acometido de dois episódios graves de acidente vascular cerebral (AVC), os quais, o impossibilitaram totalmente do exercício de qualquer atividade e o colocaram e colocam, na dependência de terceiros para suprir as necessidades inerentes do seu dia a dia – fls. 31 e ss. (arts. 23.º e 24.º da contestação)
20. Na verdade, o estado fisicamente débil do R., após os referidos AVCs, nomeadamente após o AVC de 2018, exige a assistência diária de seus familiares (art. 25.º da contestação)
21. Tal situação de doença e incapacidade total para o trabalho originou o acionamento do seguro e o pagamento pela seguradora ao banco, da totalidade do capital, juros e encargos em dívida, o que sucedeu no dia 11 de dezembro de 2019, com a liquidação do montante então em dívida de € 36 397,49 – fls. 137 (art. 26.º da contestação)
E foram considerados factos não provados:
- Que a autora tivesse entregado ao réu a quantia total de € 25 000;
- Que o facto de a autora ter assumido a obrigação de pagar as prestações do empréstimo junto do Banco tivesse sido determinante para o acordo quanto ao preço dos € 25 000.
III.2. Da nulidade da sentença.
O Apelante invoca a nulidade da sentença por entender que tendo, em sede de reconvenção, invocado o instituto do enriquecimento sem causa, peticionando a condenação da Autora a reconhecer que, ao ser desonerada da obrigação de pagar ao banco o montante do empréstimo em dívida, viu o seu património ser enriquecido no montante de €36.757,19 por força de facto que deixou de existir, ficando o património do ora Apelante empobrecido em igual montante, tal matéria não mereceu por parte do Tribunal Recorrido qualquer análise, apreciação ou referência.
Como é sabido, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo deverão ser sempre fundamentadas (n.º 1 do art.º 154.º do Código de Processo Civil) o que, de resto, consubstancia um imperativo constitucional (art.º 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).
Consonantemente, as sentenças e os despachos não fundamentados ou em que é omitida pronúncia sobre que questões que devessem ser apreciadas, padecem de nulidade (artigos 613.º n.º 3 e 615.º n.º 1 als. b) e d)).
A sentença, como ato jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º do CPC.
A este respeito, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença” que:
“1- É nula a sentença quando:
a) (…);
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) (…) ;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) (…)”
O vício previsto na alínea b) é um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença que não se confunde motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade[2].
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.
Por seu turno, a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC reconduz-se a um vício de conteúdo[3], ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam, verificando-se quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento e terá de ser aferida, tendo em consideração o disposto no art.º 608.º, n.º 2 do CPC.
A causa da nulidade a que se refere este preceito relaciona-se com a inobservância do disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 608.º do mesmo diploma e visa sancionar o desrespeito, pelo julgador, do comando contido na parte final deste normativo, nos termos da qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida ; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664.º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[4].
In casu, como decorre da decisão recorrida, o Tribunal Recorrido, embora de forma breve, não deixou de enunciar os fundamentos a que se fez referência ou de se pronunciar sobre a questão colocada pelo ora Apelante.
Referiu-se aos factos alegados pelo Réu para fundamentar tal pedido, designadamente nos artigos 10º a 16º e 19ºa 21 dos factos provados, e na motivação de facto, desde logo no respetivo último parágrafo.
Aliás, não refere o Apelante quais os factos que entende que não foram apreciados, antes decorrendo que se insurge contra a interpretação dos factos, mais do que contra a falta de apreciação dos mesmos, sendo que a discordância do juízo probatório ou da interpretação dos factos não constitui fundamento de irregularidade formal da sentença, e consequentemente, da sua nulidade.
E aludiu à questão referindo expressamente que:
“(…) Ora, considerando que:
- Não ficou provado que as partes tivessem decidido fixar o preço em função do que a autora teria de pagar ainda ao Banco;
- Vigorava contrato de seguro, cujo prémio foi pago pela autora, facto do conhecimento do réu, assim como as respetivas cláusulas, designadamente de que o empréstimo poderia vir a ser liquidado, ainda que, como é óbvio, não esperassem que alguma dessas situações ali previstas, como a incapacidade do réu, viesse a verificar- -se;
- O benefício da autora (ao não pagar ao Banco a quantia remanescente em dívida de cerca de € 36 000) em nada prejudicou o réu, Não existe qualquer alteração de circunstâncias que exija a resolução ou a alteração do contrato.
Muito menos se justifica que a autora venha a ter de entregar ao réu a totalidade da quantia que deixou de pagar ao Banco, como é pedido pelo réu.(…)” (o destacado é nosso),
Note-se que o pedido de condenação da Autora Reconvinda no pagamento da referida quantia foi sustentado pelo Réu Reconvinte nas regras relativas ao enriquecimento sem causa.
E também não pode validamente pôr-se em dúvida que a Autora foi absolvida de todo o pedido reconvencional, e portanto também do que consistia no pagamento ao Réu da quantia que pela Companhia de Seguros foi paga ao Banco.
A sentença não enferma, pois, da apontada nulidade.
III.3. Da reapreciação jurídica da causa
O Apelante não impugnou a matéria de facto – embora se refira aos critérios que entende deverem presidir à (livre) apreciação da prova, a sua discordância refere-se à forma como os factos provados foram interpretados pelo Tribunal Recorrido, que entende não ter sido a correta.
Na verdade, como se sabe, a impugnação da matéria de facto em sede de recurso obedece às regras contidas no já mencionado artigo 640º do Código de Processo Civil, nos termos das quais, o recorrente pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, desde que especifique, sob pena de rejeição do respetivo recurso:
- Os pontos da matéria de facto de que discorda;
- Os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida;
- A decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nada disto o Apelante invocou nas alegações, antes se insurgindo contra a forma como o Tribunal interpretou os factos e decidiu a causa com base nos mesmos.
É pois, com base no quadro fáctico apurado na sentença que temos de atentar para alcançar a solução jurídica do pleito.
Vejamos então.
Não vem posta em crise a celebração entre Autora e Réu de um contrato promessa de compra e venda, com os contornos fáticos definidos na sentença recorrida, contrato que em face do que dispõe no n.º 1 do art.º 410.º do Código Civil pode ser definido como “(…) a convenção pela qual ambas as partes ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato (…)”[5].
A prestação contratualizada que incumbia ao Apelante consistia, pois, na celebração do contrato de compra e venda prometido.
Ora, se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida – é o que estipula o artigo 830.º, n.º 1, do Código Civil, estabelecendo o n.º 5 que, “no caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a exceção de não cumprimento, a ação improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo Tribunal.
A sentença recorrida entendeu que se verificavam os pressupostos para ser declarada a execução específica do contrato promessa.
O Apelante discorda essencialmente por duas ordens de razões – entende que foram desconsiderados o regime da alteração superveniente das circunstâncias ou, subsidiariamente, o do enriquecimento sem causa.
Na execução dos contratos civis coexiste o princípio da obrigação do seu cumprimento pontual previsto desde logo no artigo 406º, nº1 do Código Civil, e a regra, prevista no artigo 437º do Código Civil, segundo a qual, as partes poderão invocar para rompimento do acordo, a alteração da situação de facto existente ao tempo da celebração, quando ocorram mudanças substanciais extraordinárias e imprevisíveis que modifiquem o equilíbrio do acordo, ocasionando vantagem a uma das partes e grande prejuízo lesão enorme à outra parte[6].
Tem-se por seguro que a factualidade provada não permite fundar o pedido de modificação dos termos do contrato promessa ou a respetiva resolução, com base numa pretensa alteração anormal das circunstâncias, nos termos do artigo 437º, n.º1 do Código Civil.
Efetivamente, como há muito vêm entendendo a doutrina e a jurisprudência, para que a alteração das circunstâncias pressupostas pelos contraentes conduza à resolução do contrato ou à modificação do respetivo conteúdo, exige o citado artigo 437º que se achem reunidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) que a alteração considerada relevante diga respeito a circunstâncias em que se alicerçou a decisão de contratar, isto é, a circunstâncias que, ainda que não determinantes para ambas as partes, se apresentem como evidentes, segundo o fim típico do contrato, ou seja, que se encontrem na base do negócio, com consciência de ambos os contraentes ou razoável notoriedade;
b) que essas circunstâncias fundamentais hajam sofrido uma alteração anormal, isto é, imprevisível ou, ainda que previsível, afetando o equilíbrio do contrato;
c) que a estabilidade do contrato envolva lesão para uma das partes, quer porque se tenha tornado demasiado onerosa, numa perspetiva económica, a prestação de uma das partes (conquanto não se exija que a alteração das circunstâncias coloque a parte numa situação de ruína económica, a manter-se incólume o contrato), quer porque a alteração das circunstâncias envolva, para o lesado, grandes riscos pessoais ou excessivos sacrifícios de natureza não patrimonial;
d) que a manutenção do contrato ou dos seus termos afete gravemente os princípios da boa fé negocial;
e) que a situação não se encontre abrangida pelos riscos próprios do contrato, isto é, que a alteração anómala das circunstâncias não esteja compreendida na álea própria do contrato, isto é, nas suas flutuações normais ou finalidade ou nos riscos concretamente contemplados pelas partes no acordo contratual celebrado.
Diferentemente do erro, em que a base do negócio é unilateral, respeitando exclusivamente ao errante, na alteração das circunstâncias a mesma é bilateral, respeitando simultaneamente aos dois contraentes (i.e., é necessário que se produza uma alteração anormal das circunstâncias em que ambas as partes fundaram a decisão de contratar).
O caso dos autos configura uma alteração objetiva – a situação de facto em que as partes contrataram, e que consubstanciava a subsistência da dívida relativa ao crédito bancário contraído para a aquisição do imóvel em causa e que permaneceria, nos termos contratados, da responsabilidade da ora Autora, deixou de existir.
Em face da infeliz situação de doença que sobreveio ao Réu que originou o acionamento do contrato de seguro de crédito que a Autora havia celebrado e liquidado sempre, sobre o qual o Réu nunca teve encargos, a seguradora pagou o montante de capital, juros e encargos em dívida relativamente a tal empréstimo, o que ocorreu no dia 11 de dezembro de 2019.
Não se pode validamente deixar de considerar que tal consubstancia uma marcada alteração das circunstâncias, mas não deixará de ser necessário comprovar a verificação dos restantes requisitos exigidos para a aplicação do regime do artigo 437º do Código Civil.
É que ambos os contraentes sabiam, no momento em que celebraram o contrato promessa, que o empréstimo referido estava coberto por um seguro, que garantia que em caso de doença e incapacidade para o trabalho de um dos segurados (a ora Autora e o ora Réu), como a que afetou o ora Réu, determinaria o pagamento da totalidade do capital, juros e encargos em dívida pela Seguradora.
Ora, sendo um dos requisitos exigidos para a relevância da alteração do contrato por verificação de circunstâncias anómalas e imprevistas o de que os efeitos, consequência das alterações, não devam considerar-se cobertos pelos riscos próprios do contrato, nas sobreditas circunstâncias, em que a manutenção do contrato de seguro em vigor era conhecida de ambos os contraentes, o acionamento do seguro em virtude de ter ocorrido o risco coberto pelo contrato de seguro tem de considerar-se como não ultrapassando o círculo dos riscos havidos como normais naquele contrato.
Ambos os contraentes tinham de contar com a possibilidade de o evento coberto pelo risco ocorrer em qualquer altura, e gerar a consequência ali prevista, o pagamento do empréstimo em dívida.
Tanto basta para excluir a relevância dessas circunstâncias para o efeito de permitir ao promitente vendedor invocar a amortização total do empréstimo para resolver o contrato promessa que oportunamente celebrou com a Autora, ou pedir em juízo a modificação de tal contrato, segundo juízos de equidade, sob invocação do disposto no citado artigo 437º, n.º 1 do Código Civil.
A alteração, para ser relevante careceria de ser anormal, requisito ligado à imprevisibilidade, pois que, sendo a alteração normal, prevista, nos termos de contrato de seguro em vigor, as partes tê-la-ão previsto e acautelado, na conclusão do contrato, ponderado as suas consequências, pelo que são insuscetíveis de preencher tal requisito.
Acresce que a alteração das circunstâncias em causa, que se reconhece existir, não comporta qualquer lesão ou sacrifício patrimonial para qualquer das partes, designadamente para o Réu que não vê a sua prestação agravada de qualquer modo.
E está claramente compreendida na álea própria do contrato, isto é, nas suas flutuações normais ou finalidade ou nos riscos concretamente contemplados pelas partes no acordo contratual celebrado, pois para a acautelar foi o contrato de seguro celebrado e mantido em vigor mesmo após a celebração do contrato promessa.
O mesmo teria de se entender se o problema de saúde tivesse sucedido com a ora Autora.
Não pode, nestes termos, concluir-se que o cumprimento do contrato pelo Réu nas condições acordadas, se torna excessivamente oneroso, e que a exigência de cumprimento nestas condições contratadas viola os princípios da boa-fé.
Entende o Apelante que o Tribunal Recorrido deveria ter lançado mão das regras do enriquecimento sem causa para determinar, se bem percebemos, o pagamento ao Reconvinte do valor entregue pela Seguradora para amortizar o montante em dívida.
Regulado no artigo 473.º do Código Civil, o enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, o enriquecimento de alguém, obtido à custa do empobrecimento de outrem, não facultando a lei ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
O enriquecimento representa uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial e suscetível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, pois que tanto pode consistir num aumento do ativo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de um direito alheio, como, ainda, na poupança de despesas.
O enriquecimento injusto tanto poderá ter a sua origem ou provir de um negócio jurídico, como de um ato jurídico não negocial ou mesmo de um simples ato material.
Quanto ao segundo requisito supra enunciado, o enriquecimento carecerá de causa sempre que o direito não o aprove ou não o autorize, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida (a favor do enriquecido e à custa do empobrecimento de alguém), isto é, que legitime o enriquecimento.
É o que se passa, em especial, com o que foi indevidamente recebido, o que foi recebido por virtude de causa que deixou de existir, ou em vista de um efeito que não se verificou – artigo 473º, nº 2, do Código Civil.
No que concerne ao 3º requisito, a correlação exigida por lei entre a situação do enriquecido e a do empobrecido traduz-se, como regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Daí que se postule a necessidade de existência de um nexo (causal) entre a vantagem patrimonial auferida por um e o sacrifício sofrido por outro.
No caso em apreciação, não se verifica qualquer dos referidos requisitos.
Por um lado, não se pode entender que o facto de a Seguradora cumprir a sua obrigação decorrente de contrato de seguro e amortizar o remanescente em dívida do crédito, constitua um enriquecimento sem causa – esta reside na celebração do contrato de seguro, na ocorrência do evento objeto do contrato e no cumprimento da obrigação emergente do contrato de seguro.
Houve uma causa legítima e devidamente justificada para ter ocorrido a amortização.
Por outro lado, não pode, na situação, falar-se de qualquer empobrecimento do Réu. Pelo contrário. O empréstimo, que também o responsabilizava, ficou pago, pelo cumprimento do contrato de seguro cujos custos a Autora suportou, assim se desonerando o Réu da respetiva responsabilidade, efeito que tinha sido previsto para o cumprimento do contrato promessa.
A circunstância de a Autora ter ficado beneficiada pela ocorrência do evento coberto pelo contrato de seguro, que aliás, havia sido celebrado a favor do Banco Credor, e não de qualquer das partes no contrato promessa, não determina, pois, qualquer enriquecimento ilegítimo.
Como não determina qualquer desequilíbrio no exercício do direito ou desproporção inadmissível entre a vantagem própria da Autora e o sacrifício que impõe ao Réu - que já vimos ser inexistente - em termos suscetíveis de ofender o princípio da boa fé.
Improcedem, pois, todas as conclusões de recurso.
IV. Dispositivo
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso de apelação.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
Évora, 2023-03-16
Ana Pessoa
José António Moita
Maria da Graça Araújo
[1] Da exclusiva responsabilidade da relatora
[2] Cf. Acórdão do STJ, 02.6.2016, processo 781/11.6TBMTJ.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt
[3] Na enumeração de CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, III, 1980, pp. 302 a 306
[4] Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, pp. 143.
[5] Cita-se ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral”, Almedina, I, 10.ª ed., pp. 308.
[6] Cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 13.09.2022, proferido no âmbito do processo n.º 3478/20.2T8 CSC.L1-7, acessível em www.dgsi.pt.