Processo n.º 4037/19.8T8VNG.P1 - Apelação
Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia.
Relator: Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Desembargador Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto: Desembargadora Maria de Fátima Andrade
Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO:
1. AA instaurou a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra BB, invocando para tanto a ruptura definitiva do casamento entre ambos e concluindo, a final, pelo decretamento da dissolução do seu casamento.
Mais, ainda, requereu a condenação do Réu no pagamento de uma pensão alimentícia de valor mensal não inferior a € 2. 500, 00.
2. Realizada a tentativa de conciliação dos cônjuges, esta não surtiu qualquer efeito.
3. Notificado, veio o Réu contestar a acção proposta, deduzindo pedido reconvencional no qual, além do decretamento do divórcio com fundamento na ruptura da vida conjugal, peticiona também que a Autora/Reconvinda seja obrigada a comparticipar em metade da despesa em que o mesmo incorre com o arrendamento da casa onde habita e por se ter visto privado do gozo da casa de morada de família, caso esta seja atribuída provisoriamente à Autora.
4. A Autora veio responder pugnando pela improcedência da reconvenção e pela procedência da acção com os fundamentos antes expostos na sua petição inicial.
5. Entretanto, veio a Autora deduzir pedido de fixação de alimentos provisórios, ao abrigo do preceituado no artigo 931º, n.º 7, do CPC, peticionando, nesse contexto, a condenação do Réu no pagamento, a tal título, do montante mensal já acima referido de € 2. 500, 00.
6. O Réu respondeu a tal pretensão, pugnando pela sua improcedência.
7. Foi realizada audiência prévia.
Nesta audiência foi proferido despacho saneador onde foi julgada improcedente a excepção dilatória de cumulação ilegal de pedidos e foram, ainda, afirmados pela positiva os demais pressupostos de validade e regularidade da instância.
Foram, ainda, proferidos despachos a fixar o objecto do litígio e a enunciar os temas de prova, que não mereceram reclamação.
8. Concluída a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, em cujo decisório final consta o seguinte:
“- Decreta-se o divórcio entre a autora AA e o réu BB;
- Condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia mensal de € 600,00 (seiscentos euros), a título de alimentos definitivos, importância essa que lhe deverá entregar, através de qualquer meio idóneo de pagamento, até ao dia 8 (oito) de cada mês.
Tal prestação será devida a partir do trânsito em julgado da sentença de divórcio e será anualmente actualizada, em Janeiro, em função da taxa de inflação oficial.
Julga-se parcialmente procedente o incidente de fixação de alimentos provisórios e, em consequência:
- Condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia mensal de € 600,00 (seiscentos euros), a título de alimentos provisórios, importância essa que lhe deverá entregar, através de qualquer meio idóneo de pagamento, até ao dia 8 (oito) de cada mês;
Tais alimentos são devidos desde o mês seguinte ao da notificação do incidente deduzido ao Réu e mantêm-se durante a pendência do presente processo, cessando com o trânsito em julgado da sentença que decretar o divórcio. “
9. Inconformada, interpôs recurso de apelação a Autora, recurso em cujo âmbito ofereceu alegações e deduziu as seguintes
CONCLUSÕES
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10. Também inconformado, veio o Réu/Reconvinte interpor recurso de apelação, em cujo âmbito ofereceu alegações e deduziu as seguintes
CONCLUSÕES
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z) Mais, as despesas não são atuais. Aliás, a fatura da Meo é de outubro de 2018, não podendo nós saber sequer se se mantém o serviço e aferir da atualidade/manutenção de tais despesas.
Ainda, o valor apresentado na fatura junta com a Petição inicial diz respeito ao consumo de dois meses.
aa) O mesmo se diga das faturas de água, luz e gás, relativas a consumos realizados em 2018, endereçados ao próprio Réu e juntas aos autos.
bb) Acresce que a fatura da luz ora junta pela Autora com um valor de €213,31, refere um consumo médio diário nos últimos meses de €7,03.
cc) Depois, as despesas ora juntas não dizem respeito ao mesmo mês, sendo ao invés, espaçadas no tempo e ocasionais, como bem se compreende, pois, a Autora não terá certamente necessidade de colocar próteses dentárias ou fazer exames todos os meses.
Do mesmo modo, não terá necessidade de se socorrer das urgências hospitalares todos os meses.
dd) Ainda, não existe qualquer comprovativo de despesa medicamentosa, regular ou não.
A par disso, não existem receitas médicas, não se sabendo da necessidade de adquirir qualquer tipo de medicação.
ee) Ainda, apenas foi junta uma fatura de consulta de psiquiatria, não se podendo sequer aferir da regularidade de tal despesa, tal como não se pode aferir da situação clínica atual da Autora.
ff) Por outro lado, a Autora diz ter despesas de alimentação, vestuário e transportes sem juntar qualquer comprovativo de realização de tais despesas.
gg) Quanto às despesas de alimentação, ficara aclarado que a Autora explora uma horta, sendo os gastos extra nesta matéria muito reduzidos.
hh) Note-se ainda que, a Autora alegara e não se dera por provado, como nunca se poderia dar que:“- A A. gasta em média mais de 1.000,00 em consultas, tratamentos médicos e medicação; - Em alimentação, vestuário e transportes, as despesas da Autora ascendem a €900,00 mensais; - As despesas da habitação da A. com água e luz traduzem-se numa média de €45,38 e €213,31, respectivamente; - E, com telefone e serviços conexos ascendem ao valor médio de €72,24” - A A. gasta mensalmente €50,00 com roupa; -A A. gasta mensalmente €800,00 em alimentação; -A A. tem animais para consumo próprio; -A A. gasta mensalmente €160,00 a título de combustível para o automóvel; -A A. gasta anualmente € 350,00 a título de imposto municipal sobre imóveis; -Para fazer a todas as suas despesas, a A. necessita de €2.500,00”, pelo que a Autora não lograra provar nenhuma das despesas e necessidades que vinha a alegar.
ii) Tanto que a Autora, em momento anterior, havia prescindido de alimentos.
jj) Depois, não se pode compreender como é que a Autora necessita de alimentos, dada uma alegada insuficiência económica e recebe frequentemente para almoçar e jantar os filhos, genro, nora e três netas (cfr. facto provado CC)) e ainda menos se pode compreender porque é que o Réu tem que pagar refeições aos filhos maiores e netos.
kk) Quanto ao IMI no valor anual de 350,00€, este é um encargo comum, visto que diz respeito à casa da morada de família, sendo até então suportado pelo Réu e que, certamente, será contabilizado aquando partilha do património comum.
ll) Mais se diga que o sistema nacional de saúde oferece um serviço tendencialmente gratuito, que contempla aliás isenções para utentes com parcas condições económicas, podendo a A. sempre requerer tais isenções sendo o seu caso, e não pretender o custear de tais despesas pelo ex-cônjuge.
mm) Mais, a Autora aufere mensalmente cerca de €900,00 líquidos, não tendo qualquer despesa com habitação, uma vez que habita a casa morada de família, nem tem qualquer despesa com empréstimo para aquisição e viatura, uma vez que utiliza viatura da empresa.
nn) Ou seja, a Autora dispõe mensalmente de um valor consideravelmente superior ao salário mínimo nacional e desse valor, não há que retirar sequer qualquer montante para despesa com habitação!
oo) Ainda que assim não fosse e a Autora efetivamente despendesse os valores adiantados na douta sentença, o que não se concebe, resultaria em despesas mensais de globais de €400,00 com água, eletricidade, gás, telefone/internet, tratamentos médicos e medicação e seguro do carro (€20,00/mês).
pp) Ora, ainda lhe restaria cerca de €500,00 para alimentação, vestuário e transportes, o que para uma pessoa só é mais do que suficiente, atendendo ao padrão médio de vida da população portuguesa.
qq) O que na verdade acontece, e leva à conclusão que tal rendimento não é suficiente para fazer face às despesas da A., é que não se cuida de analisar o carácter das despesas que a Autora pretende que o Réu custeie, ou de fazê-las passar pelo crivo da necessidade e essencialidade, tão necessário para que se possa falar de necessidade de alimentos.
rr) A este título repare-se, no que toca às alegadas despesas, que, sendo a A. não tendo atividade e com os alegados problemas de saúde de que padece, não se vislumbra qual a necessidade premente e absoluta de se deslocar diariamente num veículo automóvel. Aliás, a área da sua residência, tem uma boa rede de transportes públicos.
ss) Ainda quanto ao veículo automóvel, não se tratando de bem de primeira necessidade, a Autora só tem as despesas inerentes porque quer e na verdade, nunca foi a Autora que as suportara, pois sempre exigiu que se fizesse por conta da sociedade comum ao casal.
tt) Parece-nos, salvo o devido respeito, apenas e tão só uma questão de definir prioridades, e assim de não fazer recair sobre o Réu o encargo de dispor do pouco rendimento que aufere para além da Autora, por toda a vida ter trabalhado imenso e gerido e aplicado as suas poupanças, para que a primeira possa manter certo nível de vida.
uu) Isto tudo para dizer que não é possível afirmar que a A. necessita de alimentos, pois na verdade, o valor auferido pela Autora é suficiente para fazer face às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, calçado e saúde e de outra forma não se pode concluir, sob pena de colocarmos mais de um quinto dos portugueses, que recebem o salário mínimo nacional, numa situação de miséria extrema.
vv) Para além disso, a Autora apesar de não ter qualquer outro rendimento para além da remuneração que aufere pela gerência da sociedade “A..., Lda”, os bens que estão na posse do Réu encontram-se arrolados (cfr. factos provados F) a k)) para posterior partilha/divisão entre Autora e Réu, pelo que carece de qualquer lógica contabilizar tais bens como sendo uma possibilidade do Réu aprestar alimentos à Autora.
ww) Estes bens, são pelo menos, na proporção de metade, da propriedade da Autora.
Consequentemente, levar-se-á a cabo a partilha dos bens do casal, em que a Autora diz que lhe é devido valor nunca inferior a €290.00.00, na totalidade dos bens que considera pertencerem à comunhão.
xx) Acresce que a Autora continua a habitar, mantendo-se na disponibilidade e posse plena da casa de morada de família, a qual se estima que apresente um valor de mercado nunca inferior a €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) e que conta com um recheio de valor nunca inferior a €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), não tendo qualquer custo com habitação, uma vez que foi adquirida sem recurso a crédito.
yy) A Autora mantem ainda na sua disponibilidade o veículo automóvel de matrícula ...-...-LI- Mercedes ... de 1998, com o valor de compra de €50.000,00 (cinquenta mil euros), bem como o veículo automóvel de matrícula ...-JF-... – Toyota ... de 2010, com o valor de compra de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros).
zz) Para além disso, a Autora apropriou-se de valor pertencente à sociedade A..., Lda de que ambos são sócios e que cifra em €29.066,33 (vinte nove mil e sessenta e seis euros e trinta e três cêntimos), conforme já alegado e provado na acção de destituição da Autora como gerente, a qual corre termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia- Juiz 6, sob o n.º de processo 5367/20.1T8VNG.
aaa) Ainda, a Autora é titular, em nome individual, depósitos de contas bancárias e aplicações financeiras em tudo idênticas às tituladas pelo Réu, sendo certo que dispõe de seguro de vida e PPR’s, conforme se vira devidamente aclarado pela contabilista da sociedade que o casal gere e cujo depoimento se reproduzirá na presente peça.
bbb) Por outro lado, o Réu tem uma remuneração mensal de cerca de €1200,00 ilíquidos de remuneração de gerência da sociedade, sendo que habita casa arrendada e com tal arrendamento despende, desde logo, €400,00/mês, a que se somam as despesas inerentes à vida doméstica, sendo-lhe impossível entregar €600,00 por mês à Autora, sob pena de não poder cuidar da sua própria subsistência e assegurar a sua vida condigna.
ccc) No demais, o Réu tem 67 anos de idade, igualmente fracas habilitações escolares e tal nunca o impediu de trabalhar e de prover ao seu sustento e da sua família, mas impedirá certamente de acumular outra atividade para fazer face ao pagamento que lhe vem a ser imposto e o qual não conseguirá cumprir.
ddd) O Réu não tem sequer a mesma força e capacidade de trabalho que tinha quando esses almoços/jantares aconteciam, exemplo disso é que ainda não se conseguiu pagar o salário de Junho ao Gerente BB.
eee) Neste ponto, repare- se que reside a dúvida se a Autora teve uma participação efectiva na constituição da sociedade, dando-se como não provado que “a sociedade A..., Lda” foi constituída com o património de ambos”.
fff) Na verdade, a sociedade não foi constituída com o património de ambos, mas antes e somente com o do Réu que começou a trabalhar ininterruptamente desde os seus 12 anos de idade e que em 1990, decidiu abrir o próprio negócio ligado a serviços de serralharia civil, num lote de terreno onde se situava a casa dos pais e onde ainda vive hoje um dos seus irmãos.
ggg) Sendo que a Autora, que trabalhava no ramo das tapeçarias, após o nascimento do primeiro filho, em 1979, por opção própria, deixou de exercer qualquer actividade remunerada, dedicando-se apenas aos afazeres domésticos, horta e criação de animais para consumo próprio.
hhh) O negócio que vinha o Réu a exercer por conta própria, apenas em 2001 passou a ser uma sociedade por quotas entre o Réu e a Autora, a denominada “A..., Lda” como forma de prosseguir um projeto familiar empresarial.
iii) Contudo, o sócio fundador, aqui Réu, apesar de partilhar a gerência com a Autora, sempre seguiu com muito mais acuidade e atenção o projecto societário e todo o sucesso empresarial da sociedade deve-se, aliás, à boa gestão empresarial levada a cabo pelo Réu.
jjj) Apesar de ser formalmente sócia e gerente, a Autora nunca participou na vida social, em nada contribuindo para uma boa gestão societária.
kkk) Tudo isto para dizer que onerar neste momento o Réu com uma pensão de alimentos no valor de € 600,00 mensais a favor da Autora coloca-se em nítida rota de colisão com os valores de justiça e princípio de equidade.
lll) Tendo em conta o que ficara aclarado, os factos dados como provados sob as alíneas BB), DD) e EE) não poderiam ter resultado provados, nem poderiam conduzir à sentença que se veio a proferir quanto à obrigação do Réu prestar alimentos à Autora.
mmm) Quanto ao ponto RRR) dos factos provados (Além do salário declarado como gerente, o R. aufere rendimentos não declarados daquela sociedade, cujos montantes em concreto não foi possível apurar) e ponto SSS) dos factos provados (O estilo de vida do R. é incompatível com as suas declarações de rendimentos declarados), com base em que é que se chega a tais conclusões?
nnn) Como é que se conclui que o Réu tinha um estilo de vida incompatível com as suas declarações de rendimentos e não se conclui o mesmo em relação à Autora que com ele partilhou cerca de 40 anos de vida em comum, bem como a gerência de uma sociedade de onde se provara derivar todo o sustento familiar?
ooo) Repare-se que se dera como provado que “O sustento da família provinha do trabalho do Réu e da atividade da sociedade, incluindo aquelas remunerações da A. e do R.”
ppp) Mais, o que é que leva a que se conclua por tal incompatibilidade entre estilo de vida e rendimento? Porque o casal adquira viaturas que contam hoje com imensos anos?
Porque o casal ofereceria prendas no natal no valor de €200,00 euros? Porque o casal pagara a festa de casamento aos filhos? Porque o casal alegadamente organizava almoços de família com despesa de €100,00?? Porque uma vez o Réu levou a família ao restaurante “...?
qqq) O Autor trabalha desde a sua adolescência e mais concretamente desde os seus 12 anos, participa nos lucros da sociedade que se mantem saudável financeiramente graças ao seu trabalho (cfr. facto provado V) e sendo de realçar que tais lucros são eventuais) e aplica os seus rendimentos, ao invés de os gastar.
rrr) Importando notar neste ponto, que, embora, a empresa se venha a manter saudável financeiramente ao longo dos anos, a sua facturação tem vindo a decrescer significativamente, conforme evidenciado no corpo da presente peça.
sss) Mais, não se contara na economia do casal com despesas de habitação, o que lhes permitiu uma disponibilidade financeira muito maior do que um casal com rendimento idêntico que faça face a tal encargo.
ttt) Mas de qualquer das formas, não se aceita, por uma questão de senso comum, que uma ida a um restaurante com toda a família (filhos, genro, nora, netos) em dias de festa, em que se pague €100,00, seja um luxo.
uuu) E, na verdade, almoços nos restaurantes eram só para o casal, salvo dias de festa, e não se pagava €100,00 por um almoço, mas sim €40,00 a €65,00 e com o cartão multibanco associado à conta ... e titulada exclusivamente pela Autora ou com o associado à conta bancária da sociedade gerida pelo casal e, nunca em dinheiro.
vvv) Tal como não se aceita, por uma questão de senso comum, que os veículos que a Autora indica sejam “topo de gama” ou que indiquem uma enorme disponibilidade financeira.
www) Repare-se que a viatura ...-JF-... foi adquirida com dinheiro da empresa e não particular, como se pode confirmar no registo de propriedade da viatura o primeiro dono e único foi A..., Lda
xxx) A verdade é que o Réu sempre fez por ter uma vida estável, com alguma despreocupação financeira (mas não luxuosa) e possibilidade de auxiliar os filhos do casal e para tal foi sempre levando a vida trabalhando de sol a sol, entrando às 7h e saindo às 20h30, e não aceitando a ideia da Autora de que o “dinheiro é para gastar”.
yyy) Tanto que não se provara o que vinha a ser alegado pela Autora que o Réu continua a frequentar os mesmos e outros restaurantes “luxuosos” para almoçar e jantar diariamente.
zzz) E que rendimentos não eram afinal declarados, se todos os trabalhos eram faturados?
Que rendimentos não eram afinal declarados, se nem se conhece os concretos montantes de que o Réu supostamente se apropria e usa no gozo de um estilo de vida incompatível?
aaaa) Repare-se desde logo que que não se provara que “a sociedade efetua um sem número de trabalhos, vendas e prestações de serviços sem faturação”, nem que “os rendimentos auferidos pelo R. ascendem a montante não inferior a 10.000,00 líquidos” conforme vinha alegado pela Autora.
bbbb) Mais, caso assim fosse, como já se referira, podíamos tirar a mesma conclusão relativamente à Autora que apenas vive do rendimento da sociedade e que levava até então o meu estilo de vida do Réu.
cccc) Tanto que se dera como provado sob o ponto NN) que a sociedade tem conta bancária sediada no Banco ... que pode ser livremente movimentada pelos dois gerentes, o que demonstra que toda as opções de liberalidades e afins sempre foram do casal e nada se provando, por outro lado, acerca da disponibilidade financeira exclusiva do Réu ou do seu alegado excelente poder patrimonial.
dddd) O Réu limitou-se a gerir e a aplicar de forma regrada e conscienciosa as suas poupanças (dinheiro, valores mobiliários e afins), ainda que todas as despesas familiares e até “donativos” ficassem ao seu exclusivo encargo.
eeee) Tanto mais que consta do Facto provado OOO) “Ofereciam a diversas pessoas de família e amigos prendas de milhares de euros”, mas que consta dos factos não provados que “O Réu ofereceu e oferece diversas obras de serralharia a familiares, amigos e outros que se computam em milhares de euros”.
ffff) Ora, não se poderá afirmar sem mais que o Réu tem ou deixa de ter capacidade financeira para realizar certas despesas ou que isso é sinónimo de que poderá pagar uma pensão de alimentos à sua ex-mulher.
gggg) Como todos sabemos por vezes mais do que se ganha, trata-se do que se gasta. Se o Réu não tem especial interesse por vestuário de certa marca, não passa férias, cuida cabelo e barba em casa, não fuma, não sai, nem café toma fora de casa, não se poderá sequer estranhar que tenha poupanças, quanto mais que afirmar que recebe mais do que declara.
hhhh) Atente-se ainda, no DEPOIMENTO DE CC (sobrinha do casal que com os mesmos residira durante largos anos), gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, no dia 08/06/2021, com início às 09:25:10, fim 10:16:47, e mais concretamente aos minutos 40:46 e 42:46 que se encontra transcrito no corpo da presente peça e aqui se dá por reproduzido por um questão de economia processual, como acontecerá com os demais.
iiii) Atente-se igualmente no DEPOIMENTO DE DD (Irmã do Réu), gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, no dia 08/06/2021, com início às 14:28:44, fim 14:46:32, e mais concretamente aos minutos 10:27 e 12:29.
jjjj) Importa igualmente o DEPOIMENTO DE EE (amigo do Réu), gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, no dia 08/06/2021, com início às 14:47:47, fim 15:05:40, e mais concretamente aos minutos 6:24 e 8:28 e o DEPOIMENTO DE FF (com relação profissional com o Réu), gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, no dia 08/06/2021, com início às 15:06:33, fim 15:15:54, e mais concretamente aos minutos 4:37.
kkkk) Atente-se no DEPOIMENTO DE GG (amiga do casal), gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, no dia 08/06/2021, com início às 15:16:48, fim 15:33:35, e mais concretamente aos minutos 9:32.
llll) Por fim, atente-se no DEPOIMENTO DE HH (Contabilista da empresa gerida pelo casal há cerca de 20 anos), gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, no dia 29/06/2021, com início às 14:24:33, fim 14:59:16, e mais concretamente aos minutos 6:00, 12:56 e 15:02.
mmmm) Ora, os pontos dados como provados sob as alíneas RRR) e SSS) não poderiam ter sido dados como provados, dada a absoluta ausência de prova em tal sentido.
nnnn) Quanto ao ponto “O Réu com fracas habilitações escolares, também padece de dores ósseas e perturbações psicológicas” dos factos não provados, tal ponto, pelo menos no que toca às habilitações escolares, sendo algo concreto e já assente, pelo menos no relatório social constante do processo crime que informara os presentes autos, teria que ser dado como provado.
oooo) Por outro lado, e ainda quando às condições de saúde do Réu ficara provado que este é diabético, devendo isso mesmo constar da matéria provada- cfr. DEPOIMENTO DE CC, o qual já fora devidamente identificado, aos minutos 47:24.
pppp) Quanto ao ponto “A A. também participava na distribuição dos lucros e geria-os” dos factos não provados, tal ponto, ter-se-ia que dar por provado, uma vez que tais valores ora eram depositados na conta da sociedade, ora eram depositados na conta titulada exclusivamente pela Autora, ora eram aplicados em PPR’S e seguros que Autora e Réu detêm ou usados no sustento da família, conforme facto provado sob a alínea II).
qqqq) Relembremos neste ponto que o Réu não dispõe de qualquer conta bancária, titulada exclusivamente por si.
rrrr) Ainda, conforme consta das alíneas KKK), NNN) e OOO) da douta sentença “Autora e Réu pagaram as festas de casamento dos filhos”, “E, pagaram as festas de baptizados e comunhões dos netos”, “ofereciam a diversas pessoas de família e amigos prendas de milhares de euros”, pelo que é inegável que a Autora participava na distribuição dos lucros e geria-os.
ssss) Mais, conta das alíneas GGG) que “A. e R. adquiriram novos os seguintes automóveis:
-matrícula ...-...-LI - Mercedes ... de 1998, pelo valor de compra de 50.000€; - matrícula ...-LF-... -Opel ... de 2010, pelo valor de compra de 24.000€; -matrícula ...-JF-... -Toyota ... de 2010, com valor de compra de 35.000€; -matrícula ...-PT- ... -Mercedes ... de 2016, pelo valor de compra de 62.000€”, sendo que, atendendo aos montantes investidos, estes teriam que partir do recebimento e gestão de lucros.
tttt) Tanto mais que tais lucros foram investidos no património conjugal, seja pessoal, seja societário, o qual será alvo de partilha.
uuuu) Atente-se, neste ponto, no DEPOIMENTO DE CC, já devidamente identificado aos minutos 41:38, 43:22, 45:04, 47:02, no DEPOIMENTO DE DD, já devidamente identificado, atente-se no excerto retirado dos minutos 11:32, no DEPOIMENTO DE HH, já devidamente identificado, aos minutos 17:27 e ainda no DEPOIMENTO DE II (Ex-nora do casal a quem foi feito um empréstimo monetário), gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, no dia 08/06/2021, com início às 11:21:23, fim 11:46:33, e mais concretamente aos minutos 21:47.
vvvv) Assim, ter-se-ia que dar por provado que a “A. A. também participava na distribuição dos lucros e geria-os”.
wwww) Resulta assim, de todo o exposto, que os factos BB), DD), EE), RRR), SSS) dos factos provados não poderiam ser dados como provados e os factos de que o Réu tem fracas habilitações literárias e de que a Autora também participava nos lucros da sociedade e geria-os dos factos não provados teriam que ser dados como provados.
xxxx) Para além disso, resultaram provados outros factos, com relevância extrema para a decisão que não foram devidamente tidos em conta, pois levariam a conclusão distinta.
yyyy) Não se atendeu para a decisão aos factos provados sob as alíneas O), Z), NN), OO), PP), QQ), RR), UUU), isto é, que a Autora recebe remuneração da sociedade na ordem dos €900,00 mensais, que a sociedade de ambos são gerentes possui conta que pode ser movimentada pelos dois e prova disso é que a Autora em 28 de Julho de 2020 procedera a levantamento da quantia de €29.066,33 sem qualquer justificação, que esta usa veículo propriedade da sociedade, que é co-titular de diversas contas, bem como que o Réu paga €400,00 mensais de renda, ao contrário da Autora que habita a morada de família sem qualquer encargo e que tem igualmente despesas de luz, vestuário, saúde, alimentação, transporte e telefone, ainda que tenha uma remuneração da sociedade idêntica à da Autora.
zzzz) O património do casal, o qual e vê arrolado, será alvo da competente partilha pelo que não se deveria onerar o Réu com uma prestação de alimentos a favor da Autora montante de €600,00 mensais com base na existência de tal património.
aaaaa) O Réu não aufere um qualquer outro rendimento, mas sim a sociedade de que ambos fazem parte e em cujos lucros ambos participam.
bbbbb) Nem sequer o facto de o Réu ir aos fins-de-semana almoçar com a família inteira e pagar contas na ordem dos €100,00, conforme alegado e não corresponde à verdade, poderia ser nunca sinónimo de uma riqueza extrema.
ccccc) Relembremos que a casa morada de família se encontra integralmente paga, não se contando com despesas de habitação e que o Réu não despende dinheiro em qualquer outra coisa, não indo sequer de férias nunca, sendo altamente modesto e trabalhando de sol a sol.
ddddd) Assim sendo, resulta líquido que se ignoraram factos com relevo levados a juízo, para aferir da capacidade do Réu para suportar uma pensão de alimentos, e que era aliás tema de prova.
eeeee) Para além disso, não se faz também qualquer contabilização das despesas em que o Réu incorre mensalmente, sendo que sempre caberia ao Tribunal admitir as inatas à sobrevivência do ser humano, segundo as regras da experiência comum, bem como fazer levar a cabo as diligências probatórias necessárias a uma justa e equitativa composição do litígio.
fffff) Por último, não podemos deixar de referir que o dever de solidariedade entre ex-cônjuges que se quer cumprido vê-se por diversas formas atendido, sendo que a Autora habita a casa morada de família e usufrui do seu recheio, usa exclusivamente automóvel comum e aufere remuneração pela gerência da sociedade comum ao casal, nunca exercendo quaisquer funções efetivas na mesma, nem demonstrando sequer qualquer interesse pelo seu destino.
ggggg) A sentença em recurso, não tendo apurado corretamente a realidade fáctica subjacente à causa, não fez igualmente uma correta aplicação da matéria das mais elementares normas de direito ao caso aplicáveis, pois, na verdade, cada cônjuge deve prover à sua subsistência após o divórcio, sendo que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
hhhhh) E, conforme faz notar e bem a sentença aqui posta em crise, os alimentos aparecem definidos como abrangendo tudo quanto é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, não se podendo contemplar nessa mesma definição e por incorrer em contradição insanável o que é supérfluo, desnecessário, acessório.
iiiii) A Autora não fez prova da necessidade de tais alimentos indispensáveis e da sua incapacidade para os obter. Pelo contrário, veio trazer aos autos um rol de despesas completamente exageradas e que somadas ultrapassariam o limite de rendimento de qualquer pessoa de classe média, necessitando de um acréscimo que se crê puder ser fornecido pelo Réu.
jjjjj) Ora, conforme já se fez notar, as despesas que a Autora alega têm necessariamente que ser analisadas, não só na sua real existência, bem como no seu carácter de essencialidade e proporcionalidade, sob pena de cairmos no que se quer evitar – o casamento visto como um seguro de vida!
kkkkk) É necessário atentar que estamos perante um rendimento mensal líquido que ronda os € 900,00, do qual não se deduz qualquer valor com habitação, e que o ordenado mínimo nacional é de apenas € 665,00. Sendo ainda certo que todas as pessoas que auferem esse salário mínimo não são necessariamente saudáveis, nem dispõem de casa própria.
lllll) E em algum momento se equacionou que o Réu também muitas vezes se privou de incorrer em algumas despesas, ainda que se afigurassem necessárias?
mmmmm) Ainda para mais, ignoraram-se factos com relevo levados a juízo para aferir da capacidade do Réu para suportar uma pensão de alimentos, conforme se fez notar.
nnnnn) A fixação de uma pensão de alimentos não pode partir apenas do critério de que um dos ex-cônjuges aufere um rendimento mensal maior (ainda que aparentemente) do que o outro e que, portanto, há que criar uma situação de equilíbrio, paridade. Tem que existir, pelo contrário, de um lado necessidade e, do outro, capacidade, sendo que, in casu, não existe nenhum dos pressupostos.
ooooo) Consta da sentença aqui em crise que “temos de concluir que o Réu, atento o seu rendimento e os seus encargos, tem condições económicas para poder prestar à Autora alimentos por forma a assegurar a esta a satisfação das apontadas necessidades”. Mas que rendimento é que o Réu tem que lhe permite tal satisfação? Trata-se apenas da remuneração proveniente da gerência da sociedade, mas de valor semelhante ao rendimento auferido pela Autora mensalmente no valor de €1100/mês, sujeito aos competentes descontos.
ppppp) Não se afigura justo, após a dissolução do casamento, voltar a onerar-se o Réu com despesas que não suas, fazendo-o incorrer em dificuldades que lhe irão deixar de permitir acudir a si próprio.
qqqqq) Relembremos que a Autora prescindiu de alimentos em momento anterior, funcionando tal elemento, uma vez que não existira qualquer alteração superveniente das circunstâncias, como índice da sua desnecessidade de os receber.
rrrrr) Assim, não existe motivo válido e atendível para ser determinada uma qualquer pensão em favor da Autora. Fazê-lo é um profundo atropelo à equidade e um privilegiar injustificado da Autora em detrimento do Réu, obrigando-o a um pagamento que não se lhe afigura possível, e por outro lado, necessário à Autora.
sssss) Quanto à fixação de comparticipação da a. em metade da despesa em que incorre o réu com o arrendamento a que teve que se obrigar, por se ver privado do gozo da casa de morada de família, refira-se que o Réu saiu da habitação comum quando lhe foi aplicada a obrigação de afastamento e a proibição de contacto da Requerida, mas esta medida veio a ser revogada em junho de 2019, por não haver fundamento para a sua manutenção, o que se tornava óbvio, dado que a Autora era quem procurava o contacto com o Réu por todas as formas.
ttttt) Dada a desnecessidade da Autora de receber alimentos e a incapacidade do Réu de os prestar, conforme ficara devidamente aclarado, sendo efetivamente atribuída à Autora a casa de morada de família, não deveria ser indeferido o pedido do Réu para que a Autora se visse obrigada a comparticipar na despesa de arrendamento em que incorre o Réu, na medida de metade, isto é €200 mensais, até decisão definitiva acerca do destino do bem, pelo que andou mal o Exmo. Tribunal a quo, devendo ser alterada a decisão também quanto a esta parte.
uuuuu) Por tudo quanto vimos a deixar exposto, efetivamente veio a ser proferida sentença - a recorrida - que na nossa humilde opinião não foi elaborada de forma criteriosa, não valorando corretamente a prova produzida em consequência, nem fazendo uma correta aplicação do direito ao caso concreto e, portanto, à matéria de facto apurada em audiência de discussão e julgamento.
vvvvv) Tal sentença, embora douta, deu por provados factos que na verdade não foram provados, e ignorou factos que pelas mais diversas formas se viram provados, influindo significativamente no desfecho da ação; e por tudo isto não convenceu da justeza da decisão, merecendo os reparos que o apelante lhe aponta.
wwwww) No nosso entender, a Autora não cumpriu com o ónus da prova que lhe competia, inclusive quanto às suas efetivas necessidades, atendendo à própria natureza dos seus gastos, e ao valor dos seus rendimentos. Por outro lado, facilmente se denota que o Réu não tem qualquer possibilidade de prestar alimentos à Autora, não se podendo criar um sacrifício extremo para este para colocar a Autora numa situação de tranquilidade financeira.
xxxxx) O dever de solidariedade pós-conjugal não poderá ser ilimitado, sob pena de se fazer perdurar no tempo, obrigações a que se pôs naturalmente termo, por via da dissolução do casamento, e ainda de os alimentos constituírem um verdadeiro incentivo à ociosidade.
yyyyy) Dito isto, a decisão aqui posta em crise não pode merecer a nossa concordância, porque assente em factos provados que não poderiam resultar provados, factos não provados que teriam que resultar provados tendo em conta a prova produzida e factos que se viram desatendidos e que levariam necessariamente a conclusão distinta daquela a que se chegou, pelo que não se poderá estabilizar na ordem jurídica.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DO DIREITO APLICÁVEIS, deve este recurso merecer provimento, alterando-se a decisão recorrida e em consequência, determinar-se que o Réu não tem qualquer obrigação de pagamento de pensão de alimentos à Autora, tanto a título definitivo como provisório e que a Autora/Reconvinda deverá comparticipar em metade da despesa em que incorre o Réu com arrendamento a que teve que se obrigar, por se ver privado do gozo da casa de morada de família, até partilha efectiva do bem.
11. O Réu/Reconvinte respondeu ao recurso interposto pela Autora pugnando pela sua improcedência.
12. Foram observados os vistos legais.
Cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635º, n.º 4, 637º, n.º 2, 1ª parte e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil [doravante designado apenas por CPC].
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não suscitadas pelas partes em 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada na lei adjectiva, não se destina à prolação de novas decisões judiciais, mas ao reexame ou à reapreciação da decisão proferida, em função das questões convocadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância.
Neste enquadramento, as questões a dirimir são as seguintes:
I. Impugnação da decisão de facto (recurso de ambos os Recorrentes).
II. Da prestação de alimentos em favor da Autora (recurso de ambos os Recorrentes).
III. Do pagamento pela Autora de metade do valor da renda de casa suportada pelo Réu/Reconvinte e até à partilha dos bens do casal (recurso do Réu/Reconvinte).
III. FUNDAMENTOS de FACTO:
O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
3.1. Em 23 de Abril de 1978, a Autora, nascida em .../.../1956 e o Réu, nascido em .../.../1954, contraíram, entre si, casamento católico, sem convenção antenupcial;
3.2. Desse casamento nasceram dois filhos, JJ e KK, nascidos em .../.../1981 e .../.../1979, respectivamente;
3.3. No âmbito do processo-crime n.º 986/17...., do Juízo Local Criminal de VN Gaia, Juiz 3, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.10.2020, já transitado, o Réu foi condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita às seguintes condições/obrigações: - à obrigação de o arguido não contactar por qualquer forma nem se aproximar da assistente AA; - à obrigação de frequentar o Programa para Agressores de Violência Doméstica dinamizado pela Direcção-Geral de Reinserção Social;
3.4. Tal acórdão condenou, ainda, o Réu a pagar à demandante AA a quantia de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais;
3.5. No âmbito desse processo-crime, foi dado como provado:
3.5.1. Desde o início do matrimónio que a assistente (AA) foi sendo maltratada pelo arguido (BB).
3.5.2. Com efeito, 15 dias depois do casamento, o arguido agrediu a assistente, agarrando-a pelos cabelos e atirando-a contra a parede.
3.5.3. Desde essa primeira ocorrência, e ao longo dos anos, o arguido agrediu novamente a assistente em datas e número de vezes não concretamente apurados mas mais do que duas vezes, sempre por motivos banais.
3.5.4. Em tais ocasiões o arguido dava-lhe bofetadas, puxava-lhe os cabelos e desferia-lhe murros nos braços e pontapés nas pernas.
3.5.5. A assistente nunca recorreu a tratamento hospitalar por sentir vergonha.
3.5.6. De igual forma, em datas e número de vezes não concretamente apurado mas por mais do que uma vez, o arguido disse à assistente “se trocares a tua cabeça pela do cão o cão fica prejudicado”, “se não fosse eu quem eras tu?”, que não valia nada, que não sabia estar à mesa, que não tinha educação ou que não sabia o significado das palavras.
3.5.7. E a partir de data não concretamente apurada mas há cerca de 3 anos começou a chamar-lhe também “puta”, “vaca”, “vasculho”, “galdéria”, “ladra” e “bêbeda” e, ainda mais recentemente, a dizer-lhe que “andava a dar a cona ao pastor” e ao pedreiro e “a desviar dinheiro para a igreja”, o que sucedeu em datas e número de vezes não concretamente apurados mas por mais do que uma vez.
3.5.8. Em data não concretamente apurada mas há não mais do que 6 anos, durante o jantar, no decurso de discussão, uma vez mais por motivos fúteis, o arguido, munido da faca que utilizava à refeição, espetou-a na mesa, dizendo à assistente: "minha puta, que eu mato-te".
3.5.9. Além disso, no dia 17 de Setembro de 2017, pelas 9 horas, encontrando-se a assistente na cozinha da habitação que então partilhavam, o arguido dirigiu-se-lhe munido de um tubo de silicone e desferiu-lhe com tal instrumento pancadas nas costas, na cabeça e nos ombros.
Mais a pontapeou na nádega direita, encostou-a ao frigorífico e encostou o joelho à sua perna direita, pressionando-a contra o frigorífico.
3.5.10. Tal conduta provocou à assistente as seguintes lesões: no membro superior direito, duas equimoses violáceas, uma com 6 e outra com 4 cm de maires dimensões localizadas no terço médio da face medial do braço; no membro superior esquerdo, equimose de cor acastanhada com 1,5 cm de maior diâmetro localizada no terço inferior do bordo cubital do antebraço e equimose violácea com cerca de 4 por 3 cm de maiores dimensões localizada na região dorsal da mão; no membro inferior direito, equimose violácea com cerca de 6 por 2,5 cm de maiores dimensões localizada no terço superior da face lateral da coxa.
3.5.11. Tais lesões careceram de 8 dias para a cura sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional.
3.5.12. Em datas não concretamente apuradas mas por mais do que uma vez, a última das quais cerca de 2 meses antes de 18.07.2018, no quarto do casal, o arguido agarrou a assistente pelos cabelos e arranhou-a, com o propósito de assim a levar a consentir-lhe relacionamento sexual, sendo que pelo menos da última vez a assistente recusou.
3.5.13. Desde o último episódio supra referido a assistente passou a dormir noutro quarto, sempre com a porta fechada à chave.
3.5.14. No dia 7 de Junho de 2018, entre a 1 e as 2 h da madrugada, tendo a assistente – que desconfiava de infidelidade do marido - ido ver por onde andava o arguido, e já depois do regresso dos dois a casa, o arguido, após ter estacionado a sua viatura na garagem, dirigiu-se à assistente e agarrou-a pelos cabelos, ao mesmo tempo que lhe dizia: “oh minha puta, pensavas que não eras apanhada”, tendo-lhe ainda agarrado os pulsos e dobrado os dedos da mão direita.
3.5.15. Tal conduta, que só cessou quando os vizinhos ali se deslocaram, provocou na assistente as seguintes lesões: no membro superior direito: equimose arroxeada ao nível da articulação metacarpofalângica do 4º dedo medindo 1,5 por 1 cm, sobre a qual assentava uma escoriação punctiforme; no membro inferior direito: equimose avermelhada na face medial do 1/3 distal da perna direita medindo 2,5 cm de diâmetro;
3.5.16. Tais lesões careceram de 7 dias para a cura, com 3 dias de afectação da capacidade de trabalho geral.
3.5.17. O arguido saiu de casa em Julho de 2018, por imposição judicial.
3.5.18. Em consequência dos descritos comportamentos do arguido a assistente, para além das reportadas lesões, sofreu dores e sentiu-se humilhada, desvalorizada e inferiorizada.
3.5.19. E, por via das expressões insultuosas que por ele lhe foram dirigidas, sentia-se vexada, rebaixada, aviltada e atingida na sua honra e na consideração pessoal que o arguido especialmente lhe devia.
3.5.20. O arguido quis, por mais de uma vez, constranger a assistente a praticar cópula consigo, o que apenas não conseguiu por esta a tal se ter logrado opor.
3.5.21. Agiu o arguido com o propósito, concretizado, de maltratar física e psicologicamente a assistente, sua mulher, com a intenção de a atingir na honra, consideração e dignidade pessoal, e de a molestar fisicamente, infligindo-lhe lesões, sabendo que, ao actuar como descrito, a atingiria na sua integridade física, o que veio efectivamente a suceder, resultado que representou e quis.
3.5.22. Agiu ainda com o propósito de violentar a liberdade sexual da ofendida, ao pretender forçá-la à prática de actos de tal natureza.
3.5.23. O arguido sabia, além do mais, que praticava os factos supra descritos na que era então a habitação comum do casal e, alguns deles, na presença dos filhos de ambos e ainda a sua menoridade. Agiu deliberada e conscientemente, de forma livre, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
3.5.24. Em resultado dos comportamentos do arguido supra descritos a demandante desenvolveu um estado depressivo reactivo, que evoluiu para perturbação de stress pós-traumático, sendo acompanhada regularmente em consultas de psiquiatria.
3.5.25. O arguido formou a sua personalidade no ambiente familiar de origem, composto pelos pais e fratria de nove, com marcadas dificuldades socioeconómicas e ténues laços de afectividade.
Após a conclusão do 4º ano de escolaridade, como era o filho mais velho, começou a trabalhar para coadjuvar a família.
3.5.26. Apresenta um percurso profissional essencialmente no ramo da serralharia civil, tendo, após empenho e progressos profissionais a trabalhar por conta de outrem, aberto o próprio negócio em 1990.
3.5.27. Actualmente o arguido vive sozinho e não tem qualquer contacto nem com a assistente nem com os filhos, que cortaram relações com ele, raramente privando com as netas. Não possui suporte familiar ou social de relevo, sendo uma pessoa introvertida e com fracas ligações interpessoais.
3.5.28. Mantem-se activo, sendo o seu quotidiano focado na actividade da sua empresa, onde trabalha de 2ªa a 6ª feira das 7h15m às 20h e por vezes também ao sábado.
Avalia positivamente a sua profissão e volume de procura de serviços; Aufere o valor ilíquido de €1.200,00 mensais.
3.5.29. No meio vicinal onde o arguido se movimenta diariamente denota-se alguma reactividade social para com a sua presença, em virtude dos factos aqui em causa.
3.5.30. De todo o modo, o arguido é tido pelos amigos como pessoa trabalhadora, pacata e educada.
3.5.31. Nunca antes foi condenado pela prática de qualquer infracção criminal.
3.6. No âmbito do procedimento cautelar que constitui o apenso A, instaurado pela Requerente/Autora AA contra o Requerido/Réu BB, por decisão proferida em 11 de Dezembro de 2018, foi decretado o arrolamento dos saldos dos depósitos de contas bancárias e aplicações financeiras tituladas pelo requerido ou pela sociedade de que ambos fazem parte, existentes no Banco ..., sito no Largo ... Vila Nova de Gaia – ..., no Banco 2 ..., sito na Rua ... ... e na Banco 3 ... sito na Rua ... ..., nomeando-se como depositário o respectivo detentor ou possuidor;
3.7. Em conformidade com tal decisão, foram concretamente arrolados os correspondentes saldos das contas bancárias e aplicações financeiras, cujo montante global ascende a € 74.964,20;
3.8. No âmbito do procedimento cautelar que constitui o apenso B, instaurado pela Requerente/Autora AA contra o Requerido/Réu BB, por decisão proferida em 6 de Julho de 2018, foi decretado o arrolamento do recheio da casa de morada de família sito na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, designadamente electrodomésticos, mobílias, objectos de adorno e decoração, bem como dos equipamentos e outros activos existentes no estabelecimento da sociedade identificada no artigo 8º do requerimento inicial, sito na Rua ..., Vila Nova de Gaia, nomeando-se como depositário o respectivo detentor ou possuidor;
3.9. Em conformidade com tal decisão, foi concretamente arrolado o recheio do estabelecimento da aludida sociedade, no valor global de € 73.049,39, nomeando-se depositário o Requerido, e foi concretamente arrolado o recheio da casa de morada de família, no valor global de € 5.412,00, nomeando-se depositário a Requerente;
3.10. No âmbito do procedimento cautelar que constitui o apenso B, instaurado pela Requerente/Autora AA contra o Requerido/Réu BB, por decisão proferida em 30 de Outubro de 2020, foi decretado o arrolamento dos saldos dos depósitos de contas bancárias e aplicações financeiras tituladas pelo Requerido existentes na “X...” e na “M...”, bem como dos três veículos automóveis indicados no requerimento inicial, nomeando-se como depositário dos saldos das contas e instrumentos financeiros a Requerente e o Requerido, na proporção de metade, e como depositário dos veículos automóveis o detentor de cada um deles;
3.11. Em conformidade com tal decisão, foram concretamente arrolados os seguintes bens:
3.11.1. Verba 1: Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Mercedes, modelo ..., com a matrícula ...-...-LI;
3.11.2. Verba 2: Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo ..., com a matrícula ...-LF-...;
3.11.3. Verba 3: Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Mercedes, modelo ..., com a matrícula ...-PT-...;
3.11.4. Verba 4: Apólice n.º ...03, com valor líquido de resgate à data de 08/01/2021 de € 4.367,21;
3.11.5. Verba 5: Apólice n.º ...74 (que inclui também a Apólice n.º ...67, por efeito de reinvestimento) com valor líquido de resgate à data de 08/0172021 de € 2.841,36;
3.11.6. Verba 6: Apólice n.º ... – Reinvestida na Apólice descrita na Verba 4;
3.11.7. Verba 7: Apólice n.º ... - "Reforma Segura PPR 1ª SÉRIE" – data de vencimento em 11/12/2024, com o valor líquido em 09/12/2020 de € 127.596,76;
3.11.8. Verba 8: Apólice n.º ... - "Reforma acumulada PPR" – data de vencimento em 14/08/2029, com o valor líquido em 09/12/2020 de € 15.958,03;
3.11.9. Verba 9: Apólice n.º ... - "Reforma acumulada PPR" – data de vencimento em 15/10/2029, com o valor líquido em 09/12/2020 de € 2.130,74;
3.12. No âmbito do processo-crime acima referido, em sede de primeiro interrogatório judicial, em 18 de Julho de 2018, o arguido, aqui Réu, ficou sujeito a TIR e à proibição de contactos, por qualquer meio e em qualquer lugar, com a ofendida, cumulada com a medida de afastamento da residência desta, sendo esta medida fiscalizada por vigilância electrónica;
3.13. Em Julho de 2018, na sequência dessa imposição judicial, o R. saiu de casa, onde vivia com a Autora, encontrando-se os mesmos separados, não vivendo sob o mesmo tecto, desde essa altura.
3.14. Desde então, A. e R. não mais comeram à mesma mesa, dormiram na mesma cama ou mantiveram qualquer relacionamento de natureza sexual;
3.15. Desde essa altura, a Autora habita na casa própria do casal, já paga e adquirida sem recurso a qualquer empréstimo bancário;
3.16. A sociedade comercial “A..., Lda” está matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ..., freguesia ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, tendo como objecto a indústria da serralharia da construção civil, com o capital de 100.000,00 euros, dividido em duas quotas, uma no valor nominal de 55.000,00 euros, titulada por BB e outra no valor nominal de 45.000,00 euros, titulada por AA;
3.17. Os sócios BB e AA foram designados gerentes;
3.18. Tal sociedade comercial requerida vincula-se com a intervenção de um gerente;
3.19. A Autora é apenas gerente de direito;
3.20. O Réu sempre exerceu as funções de gerente de direito e de facto, celebrando contratos com fornecedores, clientes e trabalhadores, sem que alguma vez a Autora nesses contratos tivesse intervindo;
3.21. A sociedade comercial nunca expressou a sua vontade através de qualquer acto de administração ou de disposição praticado pela Autora;
3.22. A sociedade “A..., Lda”, de acordo com o seu relatório de gestão referente ao ano de 2017, teve um saldo positivo de €8.369,66, tendo o Réu a receber da empresa a quantia de €128.544,00;
3.23. De acordo com os recibos de vencimento, o R. recebe € 1.200,00 ilíquidos de remuneração de gerência da sociedade;
3.24. A partir de finais de 2017, a Autora começou a receber remuneração enquanto gerente, cujo montante ascende a € 903,58;
3.25. A Autora suporta as despesas relacionadas com a habitação (água, luz) e telefone/internet;
3.26. A Autora suporta mensalmente cerca de €30,00 com água, € 90,00 com electricidade, €25,00 com gás e €50,00 com telefone/internet;
3.27. A Autora recebe frequentemente em casa para almoçar e jantar os filhos, genro, nora e 3 netas;
3.28. A Autora suporta despesas com consultas, tratamentos médicos e medicação, suportando mensalmente cerca de €185,00 a título de despesas de saúde;
3.29. A Autora despende anualmente a quantia de € 250,00 com o seguro do carro;
3.30. A Autora suporta despesas com alimentação, vestuário e transportes;
3.31. Para além daquela remuneração, a Autora não aufere qualquer outro vencimento ou remuneração, nem aufere qualquer subsídio ou pensão, nomeadamente de reforma.
3.32. Além de não exercer de facto a gerência da sociedade, a Autora não tem qualquer actividade profissional, dedicando-se, desde que casou, à família, às lides da casa, à educação dos filhos e, mais recentemente, a apoiar os filhos na educação dos netos;
3.33. O sustento da família provinha do trabalho do Réu e da actividade da sociedade, incluindo aquelas remunerações da A. e do R.;
3.34. Os filhos do casal sempre visitaram a casa dos pais com regularidade, aí jantando em família todas as quartas-feiras e sábados e passando natais e outras festividades;
3.35. O R. não mantém relações com os filhos;
3.36. O R. apresenta um percurso profissional essencialmente no ramo da serralharia civil, tendo, após empenho e progressos profissionais a trabalhar por conta de outrem, aberto o próprio negócio em 1990 e criado, juntamente com a Autora, a sociedade no ano de 2001.
3.37. Em casa, a Autora explora uma pequena horta;
3.38. A sociedade tem conta bancária sediada no Banco ... que pode ser livremente movimentada pelos dois gerentes;
3.39. A Autora é titular e co-titular das seguintes contas:
3.39.1. Co-titular das seguintes contas à ordem e a prazo no “Banco ...”:
3.39.2. Conta à ordem nº ...01 com saldo de 0,01€;
3.39.3. Conta rendimento poupança nº ...20 com saldo de 0,03€;
3.39.4. Conta títulos nº ...16 com saldo de 917 acções do Banco ...;
3.39.5. Titular da conta n.º ...24 do “Banco 2 ...”, que regista o saldo de € 513,33;
3.39.6. Co-titular da conta n.º ...98 do “Banco 2 ...”, que regista o saldo de € 4,58;
3.39.7. Co-titular de conta na “Banco 3 ...”, que apresenta saldo zero desde Novembro de 2018;
3.40. A Autora usa um veículo da marca “Mercedes”, pertencente ao casal;
3.41. O R. habita uma casa arrendada, pela qual paga €400,00 mensais;
3.42. O Réu tem despesas com água, luz, vestuário, saúde, alimentação, transporte e telefone;
3.43. Através de decisão instrutória proferida em 15/03/2019, no âmbito do referido processo-crime comum singular n.º 986/17...., o arguido ficou apenas sujeito à medida de coacção de TIR;
3.44. Em 28/07/2020, com o voto do sócio maioritário, o Réu, a sociedade “A..., Lda” deliberou a destituição da Autora do cargo de gerente, com efeitos imediatos;
3.45. Em consequência, a Autora deixou de auferir, a partir daí, a remuneração de gerente, não obstante continuarem a ser feitos descontos para a Segurança Social;
3.46. Todavia, em Maio de 2021, a sociedade transferiu para a Autora a quantia de €903,58, a título de remuneração;
3.47. A Autora tem a 4.ª classe;
3.48. A Autora não tem outras habilitações académicas, nem tem qualificações profissionais;
3.49. A Autora padece de vários problemas de saúde, nomeadamente nos ossos e articulações;
3.50. E, em virtude dos comportamentos do R., descritos em 3.5., a Autora desenvolveu um estado depressivo reactivo, que evoluiu para perturbação de stress pós-traumático, sendo acompanhada regularmente em consultas de psiquiatria;
3.51. Face à idade, à falta de habilitações e de qualificações profissionais e ao estado de saúde, a Autora não tem possibilidade obter emprego ou de ingressar em actividade rentável;
3.52. Autora e Réu sempre almoçaram semanalmente aos fins-de-semana em restaurantes com os filhos, genro, nora e netos;
3.53. Frequentando restaurantes como o “...”, em Ovar, “...”, em ... de Ver, “...”, em Matosinhos, o “...”, em Vila Nova de Gaia, pagando o R. por refeição quantias não inferiores a € 100,00;
3.54. A. e R. adquiriram novos os seguintes automóveis: - matrícula ...-...-LI – Mercedes ... de 1998, pelo valor de compra de 50.000€; - matrícula ...-LF-... - Opel ... de 2010, pelo valor de compra de 24.000€; - matrícula ...-JF-... - Toyota ... de 2010, com valor de compra de 35.000€; - matrícula ...-PT-... - Mercedes ... de 2016, pelo valor de compra de 62.000€;
3.55. Entretanto, o veículo “...-JF-...” foi transferido para a sociedade;
3.56. Tendo a sociedade “A..., Lda” adquirido as seguintes viaturas novas: - matrícula ...-GI-... - Opel ... de 2005; - duas carrinhas Toyota ... de caixa aberta, matrículas ...-AA-... e ...-EI-...;
3.57. O Réu efectuou e subscreveu em nome próprio, na pendência do casamento e que, apenas ele, segundo os contratos de depósito bancário ou outros, pode movimentar, as aplicações de reforma, seguros e outros na “X...” e na “M...” e possui os depósitos à ordem, rendimentos de poupança, depósitos indexados, carteira de títulos e fundos de investimento do “Banco ...” que foram arrolados e foram acima mencionados nas alíneas 3.6, 3.7., 3.9. e 3.11. da matéria provada;
3.58. O R. é accionista da ...;
3.59. Autora e Réu pagaram as festas de casamento dos filhos;
3.60. Oferecendo a cada um dos filhos €15.000,00;
3.61. E, pagaram as festas de baptizados e comunhões dos netos;
3.62. Ofereciam, a diversas pessoas de família e amigos, prendas de milhares de euros;
3.63. O Réu procedia anualmente à entrega de €3.000,00/€5.000,00 aos filhos, que lhes dava;
3.64. O Réu efectuou suprimentos à sociedade;
3.65. Além do salário declarado como gerente, o Réu aufere rendimentos não declarados daquela sociedade, cujos montantes em concreto não foi possível apurar;
3.66. O estilo de vida do Réu é incompatível com as suas declarações e rendimentos declarados.
3.67. Desde que deixou de viver na casa de morada de família, o R. não mais contribuiu com qualquer quantia para o lar conjugal.
3.68. Em 28 de Julho de 2020, a Autora procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de €29.066,33 da conta de depósitos à ordem titulada pela sociedade, sem qualquer explicação ou justificação para o efeito;
3.69. O A. e a sociedade instauraram contra a Autora acção de destituição de gerente;
3.70. E, a sociedade participou criminalmente contra a Autora.
Por seu turno, o Tribunal de 1ª instância julgou como não provada a seguinte factualidade:
4.1. O Réu saiu de casa no dia 27 de Julho de 2018;
4.2. A sociedade “A..., Lda” foi constituída com o património de ambos;
4.3. A sociedade “A..., Lda” foi constituída só com o património do Réu;
4.4. A Autora gasta em média mais de €1.000,00 com consultas, tratamentos médicos e medicação;
4.5. Em alimentação, vestuário e transportes, as despesas da Autora ascendem a €900,00 mensais;
4.6. As despesas da habitação da A. com água e luz traduzem-se numa média de €45,38 e €213,31, respectivamente;
4.7. E, com telefone e serviços conexos ascendem ao valor médio de €72,24;
4.8. A Autora gasta mensalmente €50,00 com roupa;
4.9. A Autora gasta mensalmente €800,00 em alimentação;
4.10. A Autora tem animais para consumo próprio;
4.11. A Autora gasta mensalmente €160,00 a título de combustível para o automóvel;
4.12. A Autora gasta anualmente €350,00 a título de imposto municipal sobre imóveis;
4.13. Para fazer a todas as suas despesas, a Autora necessita de € 2.500,00;
4.14. Tendo em conta a participação criminal instaurada pela Autora, o Réu procedeu ao levantamento e guardou a maior parte das centenas de milhares de euros que possuía depositado nas contas bancárias do Banco ..., no Banco 2 ... e na Banco 3 ...;
4.15. A Autora sempre desempenhou funções nas empresas conjugais;
4.16. O Réu é que é vítima de ameaça, agressão e injúria advindos de ciúmes doentios e de um comportamento descontrolado da Autora, desde há longos anos;
4.17. Ciúmes que atingiam o cúmulo da perseguição por parte da Autora, despedimentos imotivados de funcionárias da sociedade levados a cabo pela Autora, a acusações graves por parte da Autora do Réu ser pai do filho desta e daquela e a discussões frequentes nessa base;
4.18. Tanto que, o início do procedimento criminal em causa surge numa deslocação das autoridades à sociedade de que Autora e Réu são gerentes, quando a Autora decidiu levar a cabo o despedimento verbal da funcionária administrativa, numa crise de ciúmes, a que o Réu já se via habituado;
4.19. Chegadas as Autoridades ao local, a chamamento da funcionária que se vira a braços com um despedimento arbitrário e profundamente humilhada com as acusações que lhe vinham a ser feitas, a filha do casal decidiu “aproveitar a oportunidade” para denunciar a suposta violência doméstica de que a mãe era vítima há 40 anos;
4.20. O Réu deparando-se, em choque, com a denúncia da filha do casal por alegada violência exercida sobre a mãe, apresentara igualmente queixa-crime contra a Autora, considerando-se o próprio a única vítima possível;
4.21. Na verdade, o Réu limitava-se a impedir agressões mais violentas sobre a sua pessoa, a aceitar a sua triste sorte e a conformar-se que teria que carregar “aquela cruz”;
4.22. O Réu sofreu lesões derivadas dessas agressões;
4.23. A Autora sofre de problemas psicológicos graves;
4.24. A Autora tinha complexos sérios com o seu peso, o que a fez recorrer a tratamentos e a frequentar clínica vocacionada para o tema- Clínica Dra. LL, sita na Rua ... Porto;
4.25. A par disso, a Autora sofreu de grave depressão em consequência do processo de divórcio do filho do casal;
4.26. Desde o casamento, a Autora tem vindo a revelar-se uma mulher extremamente controladora, ciumenta, agressiva, materialista e altamente influenciável e manipulável;
4.27. A Autora sempre e à vista de todos fez a vida que quis, com os maiores luxos e privilégios, ainda que tivesse deixado de exercer, por opção, qualquer actividade após o nascimento do primeiro filho do casal;
4.28. O Réu não mantém boa relação com o filho por incompatibilidades de feitio, modo de trabalhar e, em grande medida, pela vontade do filho de tomar o lugar do pai na sociedade;
4.29. O filho veio a unir-se à Autora de forma a arruinar o pai, a relação deste com a mãe e a sociedade;
4.30. A Autora sempre desencorajou o Réu de continuar à frente da empresa, manipulando-o de forma que pedisse a sua reforma e cedesse a sua quota ao filho do casal.
4.31. Tudo no intuito de fazer do Réu “uma carta fora do baralho”.
4.32. Em Outubro de 2017, a Autora assumiu perante o Réu desistir de imediato do procedimento criminal em curso, caso a sociedade, dos quais são ambos gerentes, se passasse a obrigar pela assinatura dos dois;
4.33. A Autora diligenciou no sentido de o R. requerer a sua reforma, apresentando-lhe os documentos para assinatura, para o filho ficar a gerir a sociedade;
4.34. As quezílias entre Autora e Réu foram-se tornando cada vez mais frequentes, sendo tema em todas elas os filhos de ambos e a obrigação moral do pai lhes transferir todo o seu património;
4.35. A Autora serviu-se injustificadamente da viatura Opel ... com a matrícula ...-LF-..., comprada pelo R. para uso da filha, abando por ter um acidente, com perda total;
4.36. O corte de relações entre pai e filha ocorreu ao facto de o Réu negar o pedido da Autora e da filha para comprar nova viatura para esta;
4.37. A Autora apropriou-se de €35.000,00 que estavam guardados na residência, com que comprou novo carro para a filha.
4.38. A Autora priva o Réu do convívio com as netas;
4.39. A Autora deixou de cozinhar e de tratar da roupa do R. a partir do mês de Março de 2018, tendo este passado a fazer as refeições no restaurante e a usar toda a roupa lavada que tinha até ser necessário ir à lavandaria;
4.40. O último contacto sexual que existira entre o casal foi em 8 de Janeiro de 2018;
4.41. A Autora faz criação de animais para consumo próprio.
4.42. É o Réu quem suporta as despesas da habitação da Autora.
4.43. À data do casamento, o Réu não tinha bens próprios.
4.44. Através de deliberação de 28/07/2020, o Réu pretendeu retaliar a Autora pela instauração do processo-crime e do divórcio desencadeados pela Autora e deixá-la em situação de indigência;
4.45. A Autora abdicou de prosseguir os estudos e de trabalhar fora do seio familiar ou da empresa porque lhe foi solicitado e exigido pelo Réu;
4.46. A Autora tem problemas de locomoção;
4.47. A. e R. sempre frequentaram eventos sociais e culturais, designadamente espectáculos musicais e outros;
4.48. O Réu continua a frequentar os restaurantes indicados em FFF) para almoçar e jantar diariamente;
4.49. O Réu é titular de outros depósitos, seguros e aplicações junto do “Banco ...”, da “X...” e da “M...”, para além daqueles que foram arrolados e constantes da matéria provada;
4.50. O Réu ofereceu e oferece diversas obras de serralharia a familiares, amigos e outros que se computam em milhares de euros;
4.51. A sociedade efectua um sem número de trabalhos, vendas e prestações de serviços sem facturação;
4.52. Os rendimentos auferidos pelo R. ascendem a montante não inferior a €10.000,00 líquidos;
4.53. De todas as vezes que a Autora tentou intervir na gestão da sociedade, apenas contribuiu para uma má gestão empresarial, causando instabilidade no seio da vida social e prejudicando recorrentemente o sucesso da empresa;
4.54. Desde 2015, a Autora adopta uma conduta de lesar a boa imagem e honra do Réu e prejudicar as relações de negócio participadas pela empresa;
4.55. Mesmo dentro da própria empresa, a Autora sempre assumiu uma postura de conflito com os próprios colaboradores, chegando a despedir algumas das colaboradoras por considerar, injustificadamente, que o marido estava numa relação extraconjugal;
4.56. Conduta que foi prejudicando gravemente a situação financeira da sociedade e a sua credibilidade.
4.57. Da mesma forma, vem a dar uso particular a veículo que é propriedade da sociedade, subtraindo-a de um bem que é essencial ao prosseguimento do seu objecto social;
4.58. Apesar de parado por falta de manutenção, seguro e liquidação do imposto de selo, a Autora ainda exigiu que a sociedade liquidasse o imposto do selo e o seguro para o veículo poder circular;
4.59. Em virtude da conduta da Autora, a sociedade ficou desprovida de qualquer tipo de liquidez;
4.60. A Autora poderá requerer a sua pensão de reforma e contornar a alegada situação de falta de rendimento em que a própria se colocara e não é real;
4.61. O Réu, com fracas habilitações escolares, também padece de dores ósseas e perturbações psicológicas;
4.62. A Autora também participava na distribuição dos lucros e geria-os;
4.63. Os suprimentos feitos pelo Réu à sociedade foram com dinheiro próprio; [1]
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
IV. I. Da Impugnação da Decisão de Facto:
Resulta dos termos de ambos os recursos que quer a Autora AA, quer o Réu BB discordam da decisão de facto proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pugnando pela sua alteração pontual.
Por uma questão de lógica começaremos por analisar a impugnação da decisão de facto deduzida pela Autora/Reconvinda AA (adiante designada apenas por Autora), seguindo-se, depois, a análise da impugnação da decisão de facto deduzida pelo Réu/Reconvinte BB (adiante designado apenas por Réu), ainda que existam considerações gerais que são aplicáveis, nesta parte, a ambos os recursos.
Como é consabido, ao nível da impugnação da decisão de facto, a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao recorrente.
Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais e nos termos do artigo 640º do CPC, que proceda à delimitação com toda a precisão dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, dos meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do Recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objecto da impugnação, deduzindo a sua (própria) apreciação crítica da prova.
Neste sentido, e mostrando-se cumpridos pelo impugnante de facto os ónus antes referidos, caberá ao Tribunal da Relação, nos termos do artigo 662º, n.º 1, do CPC, alterar a decisão de facto se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa da acolhida pelo Tribunal de 1ª instância.
Com efeito, estando, regra geral, os meios de prova produzidos nos autos sujeitos à livre apreciação do juiz do processo e à sua prudente e sã convicção (artigo 607º, n.º 5, do CPC), torna-se mister que o mesmo faça constar da motivação da decisão de facto, em termos objectiváveis e racionalmente justificados (controláveis, portanto), a análise crítica da prova por si efectuada, ou seja, os fundamentos que foram decisivos para a convicção que formou relativamente aos factos controvertidos e a partir dos meios de prova perante si produzidos, as ilações que extraiu de factos instrumentais demonstrados nos autos e, ainda, a convicção que extraiu dos meios probatórios produzidos e com base nas regras da lógica, da experiência comum e da ciência casuisticamente aplicáveis (artigo 607º, n.º 4, do CPC).
Neste preciso contexto, como salienta M. TEIXEIRA de SOUSA, é exigido do juiz do processo que na sentença sejam “… especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador sobre a prova (ou falta de prova) dos factos. Como, em geral, as provas produzidas na audiência final estão sujeitas à livre apreciação, o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através dessa fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente. “ [2] (sublinhados nossos)
Nesta perspectiva, e como tem sido salientado pela doutrina, a exigência de motivação de facto no acto decisório – exposição das razões essenciais que conduziram à convicção positiva ou negativa do julgador quanto aos factos controvertidos – contende, não apenas com a própria reflexão, ponderação do juiz prévia a tal decisão (pois, que, nesse contexto, está o juiz obrigado a ponderar/reflectir antes de expor, em forma escrita, a sua convicção), mas, ainda, com o convencimento das partes a quem a decisão se destina (e que devem, portanto, ficar cientes das razões da convicção do juiz e, se possível, da bondade de tais razões), assim como, na hipótese de impugnação da decisão de facto, com a reanálise autónoma e independente que o próprio Tribunal superior há-de fazer de tal convicção, à luz dos meios probatórios convocados pela parte recorrente, seja para a secundar, seja para dela divergir, total ou parcialmente, em função da sua própria e autónoma convicção. [3]
Trata-se, pois, de exteriorizar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio, permitindo, além do mais, a reapreciação pelo Tribunal superior da razoabilidade do fio lógico condutor da convicção do juiz quanto aos factos por si julgados como provados ou não provados.
Vem tudo isto para dizer que, como se expôs, se é exigível ao juiz que faça constar da motivação da decisão de facto a sua análise crítica das provas e, nesse contexto, as razões essenciais que, em termos probatórios, o conduziram à convicção positiva ou negativa sobre determinados factos, é, do mesmo modo, exigível à parte recorrente que discorda da decisão de facto proferida que exponha, ao menos em termos mínimos, a sua própria apreciação crítica da prova produzida, tendo em vista demonstrar, nesse enquadramento crítico da prova produzida perante o Tribunal de 1ª instância, o alegado erro de análise crítica ou valorativa da prova cometido pelo dito Tribunal a quo no julgamento da factualidade em causa.
Com efeito, sendo indiscutido que o recurso, na vertente de impugnação da decisão de facto, não visa a realização de um novo julgamento, nem, ainda, que a válida impugnação da decisão de facto se basta com uma discordância genericamente invocada pelo recorrente, mas, como é pacífico, visa apenas a detecção de eventuais e pontuais erros de julgamento na decisão de facto, será apodíctico dizer-se que, para que a impugnação da decisão de facto possa vingar em sede de recurso perante o Tribunal superior, tem o mesmo recorrente que evidenciar, ao menos, nas alegações do mesmo recurso a existência, na sua perspectiva, daquele erro de julgamento, apontando as discrepâncias, insuficiências ou contradições que atinjam aquela convicção evidenciada e explicitada pelo Tribunal de 1ª instância na motivação da decisão de facto.
Só assim, de facto, será possível ter-se como demonstrado o alegado erro de julgamento crítico da prova que é pressuposto da intervenção supletiva/correctiva do Tribunal da Relação.
Neste sentido, importa notar que, como resulta do artigo 662º, n.º 1, do CPC, para que a impugnação da decisão de facto proceda com a sua consequente alteração no sentido proposto pelo recorrente (ou em sentido alternativo) não basta que seja possível (pois que é sempre possível…) uma resposta distinta da que foi dada pelo Tribunal de 1ª instância, sendo antes suposto que essa resposta distinta se imponha à luz dos meios de prova convocados pelo recorrente, o que exige, pois, necessária e logicamente, a demonstração pelo mesmo de um erro de julgamento na apreciação crítica dos meios de prova oferecidos ou produzidos no processo.
Neste sentido, como bem adverte ANA LUÍSA GERALDES, “ … Sendo embora verdade que ao Tribunal foi atribuído esse dever de fundamentação e motivação crítica, facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretenda impugnar a decisão de facto o respectivo ónus de impugnação, devendo expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal a quo. “ (sublinhados nossos)
E, ainda, nesta temática, prossegue a Ilustre Sr.ª Juíza Conselheira referindo que “ Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.
Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada. “ (sublinhados nossos)
Neste sentido e como escreve ainda a mesma autora “ É no cumprimento e exercício desse ónus de impugnação, pela falta ou deficiente observância dos termos em que a lei o estabelece, ou pela falta de fundamento de erro na apreciação das provas que tenham sido gravadas, que se verificam as maiores distorções no uso (frequentemente convertido em verdadeiro abuso) da impugnação da decisão da matéria de facto, redundando na rejeição ou na improcedência dos recursos, sem, no entanto, evitar os efeitos dilatórios e protelatórios que decorrem do decurso da fase processual recursória. “ [4] (sublinhados nossos)
No mesmo sentido, ainda, adverte A. ABRANTES GERALDES que, com elevada frequência, se verifica “… a deficiente ou insuficiente satisfação dos requisitos das alegações do recurso, apostando as partes, muitas vezes, na impugnação genérica das decisões da matéria de facto, sem apresentarem nas alegações a apreciação crítica dos meios de prova capazes de demonstrar a existência de erro de julgamento com interferência no resultado da acção.” [5] (sublinhados nossos)
Ora, tendo presente o anterior excurso e apoiados na doutrina que vimos citando, no caso dos autos, a impugnação da decisão de facto deduzida pela Autora mostra-se-nos manifestamente insuficiente e, por isso, votada ao seu liminar insucesso pois que, nos termos em que a mesma se mostra formulada, seja nas alegações, seja nas conclusões, não se mostra demonstrada a existência de um qualquer erro de julgamento na apreciação dos meios de prova por parte da 1ª instância convocados pela recorrente e no que tange aos pontos de facto acima referidos e, logicamente, nesse enquadramento acrítico da prova efectuado pela recorrente, também não ocorre qualquer razão séria e legalmente fundada para, nos termos do já citado artigo 662º, n.º 1, do CPC, se introduzir nesta instância de recurso qualquer alteração ao decidido quanto à matéria de facto por si impugnada.
Com efeito, nesta temática, seja nas alegações, seja nas conclusões, a Autora limita-se a invocar genericamente que discorda do julgamento quanto aos pontos constantes da factualidade não provada sob os n.ºs 4.4, 4.5, 4.9, 4.11, 4.12 e 4.13 acima referidos (que, na sua perspectiva, deveriam ter sido julgados como provados) e a proceder, pura e simplesmente e sem mais, ao elenco/descrição genérica dos depoimentos das testemunhas JJ, CC, MM, NN e II, indicando, nesta sede, apenas o dia do seu depoimento em audiência de julgamento e o início e o termo da gravação de tais depoimentos.
Note-se que a recorrente não indica sequer um qualquer segmento ou parte específica da gravação de tais depoimentos que, na sua perspectiva, deveria conduzir, em termos de apreciação crítica de tais meios de prova, a algo distinto do decidido e também não indica sequer um único e específico/concreto documento que tenha sido indevidamente valorado ou desconsiderado pelo Tribunal, relegando, assim, de forma absolutamente genérica, a sua discordância para os meios de prova pessoais produzidos em audiência e para os variadíssimos documentos que juntou com os seus requerimentos/articulados…!
Neste sentido, de facto, como se constata da simples leitura das alegações e das conclusões, a recorrente faz total tábua rasa da apreciação crítica de tais meios de prova por parte do Tribunal de 1ª instância e não aponta, nessa apreciação levada a cabo pelo Tribunal de 1ª instância e que o mesmo fez constar em termos circunstanciados da motivação da decisão de facto, sequer uma única discrepância, disparidade, contradição, insuficiência ou dúvida emergente dessa apreciação e por confronto com o teor/conteúdo de tais depoimentos (dos quais, aliás, não há a mais ínfima menção, nem sequer nas alegações) e, mais ainda, não diz sequer que outra leitura crítica faz ela própria (impugnante) de tais meios de prova pessoal e dos documentos que juntou aos autos e, em especial, em que medida ou em que termos essa sua (inexistente) diferente leitura ou (inexistente) apreciação crítica de tais meios de prova contradiz ou coloca em crise a apreciação crítica efectuada pelo Tribunal de 1ª instância e, portanto, a razoabilidade de tal convicção ou a sua conformidade (ou desconformidade) com as regras da lógica e da experiência que devem orientar aquela convicção do julgador.
Digamos, pois, que a Autora/recorrente diz-nos apenas nas alegações que não concorda com a decisão proferida quanto aos ditos pontos da factualidade não provada e derrama nos autos apenas o que deles já consta, ou seja, que as ditas testemunhas prestaram depoimento em audiência de julgamento (no dia e com a duração indicadas) e que procedeu à junção de documentos aos autos e a par com os seus respectivos articulados, extraindo deste seu arrazoado totalmente genérico, sem mais, que se impunha uma decisão distinta.
Porém, de tal menção genérica não resulta, como é bom de ver, qualquer questão, qualquer argumento, qualquer problema de avaliação da prova que coloque em crise a decisão nos pontos da matéria de facto ora em causa e que exija uma resposta ou reanálise por parte deste Tribunal superior, ou seja, a existência de qualquer erro de apreciação crítica ou apreciação valorativa dos meios de prova antes referidos que importe, eventualmente, suprir ou corrigir nesta instância.
Com efeito, perante os sobreditos termos da impugnação da decisão de facto deduzida pela Autora, pergunta-se: qual o erro concreto de apreciação crítica, de avaliação probatória por parte do Tribunal de 1ª instância de tais meios probatórios pessoais e documentais se mostra evidenciado, em termos mínimos, por parte da Recorrente, seja nas alegações, seja nas conclusões do seu recurso?
A resposta, em nosso ver, só pode ser, com o devido respeito, uma: - rigorosamente nenhum.
De facto, insiste-se, a impugnação da decisão de facto não se basta com a exposição de uma genérica discordância do recorrente quanto a determinados pontos da matéria de facto e com a indicação genérica e totalmente acrítica dos meios de prova produzidos nos autos; exige mais do que isso e, sobretudo, exige que o erro de apreciação ou valoração da prova pelo Tribunal de 1ª instância se mostre, minimamente, evidenciado em função da análise crítica das provas produzidas (as invocadas pelo impugnante e as consideradas pelo Tribunal a quo) e que, na sua perspectiva, deveriam conduzir a um resultado distinto e em ordem a que o Tribunal ad quem seja chamado a fazer e faça, precisamente, uma nova e autónoma apreciação crítica da prova produzida, confirmando ou não, em tal contexto, os antes apontados erros, discrepâncias ou insuficiências de que a mesma padece e introduzindo as pertinentes alterações na decisão de facto.
Todavia, insiste-se, esses eventuais erros, para serem supridos, têm que ser, logicamente, especificados/concretizados pelo recorrente nas suas alegações, pois que é seu esse outro impulso processual e é sobre ele que recaem os ónus do citado artigo 640º.
De outro modo, e com o devido respeito, a aceitar-se os termos da impugnação genérica e acrítica deduzida pela Autora, estaremos caídos inevitavelmente na pura e simples repetição dos julgamentos realizados pelo Tribunal de 1ª instância ou na genérica manifestação de discordância face ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância, objectivos que o legislador afastou expressamente não obstante a consagração de um duplo grau de jurisdição ao nível da decisão de facto.
Neste sentido, e colhendo, de novo, a posição de A. ABRANTES GERALDES, “ Recursos… “, cit., pág. 130, se o legislador estabeleceu como regra que o Tribunal da Relação funcione como tribunal de instância ao nível da decisão da matéria de facto não deixou, todavia, de recusar as “ … soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo (…) optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente. “ (sublinhados nossos)
Em suma, como se procurou demonstrar, não basta ao recorrente manifestar discordância face ao decidido, é ainda e sobretudo necessário concretizar essa divergência, o que exige sempre uma mínima apreciação crítica da prova produzida, enquanto forma de evidenciar/demonstrar o erro de julgamento da matéria de facto que se pretende ver corrigido na 2ª instância em função da análise crítica autónoma que à instância de recurso está cometida.
Por conseguinte, no caso dos autos e quanto à impugnação da decisão de facto por parte da Autora Recorrente, face ao antes exposto, julga-se a mesma totalmente improcedente, pois que não se mostra evidenciada, em termos mínimos, a existência de um erro de julgamento dos meios probatórios convocados pela Recorrente e quanto à matéria de facto acima referida e, logicamente, os pressupostos para, nos termos do artigo 662º, n.º 1, do CPC, se introduzir quanto à matéria de facto impugnada qualquer alteração em face do decidido.
Improcede, assim, a impugnação da decisão de facto por parte da Autora, mantendo-se como não provados os pontos de facto acima referidos.
Dirimida a impugnação da decisão de facto deduzida pela Autora, cumpre dirimir da mesma impugnação da decisão de facto levada cabo pelo Réu.
Nesta matéria, procurando sintetizar o longo arrazoado e as extensíssimas conclusões do recurso (que conta com umas «singelas» 130 conclusões!!!) – em patente violação do ónus de concisão e síntese consagrado no artigo 639º, n.º 1, do CPC, mas que, à luz da que vem sendo a jurisprudência dominante, redunda em “ letra morta “, pois que de tal abusivo expediente não decorre qualquer efeito negativo para o recorrente … -, no que é o essencial o Réu discorda do julgamento quanto aos factos provados elencados em 3.26, 3.28, 3.29 [conclusões w e lll], 3.65 e 3.66 [conclusões mmm e mmmm], que, na sua perspectiva, deveriam ter sido julgados como não provados, e, ainda, dos factos julgados como não provados constantes do ponto 4.61 (“ fracas habilitações escolares do Réu “), da sua doença de diabetes [conclusões nnnn e oooo] e do ponto 4.62 [conclusão pppp], factos estes que, na sua perspectiva, deveriam ter sido julgados como provados ao invés do decidido.
Elencando os factos em apreço por facilidade de exposição e de análise, são eles os seguintes:
3.26. A Autora suporta mensalmente cerca de €30,00 com água, €90,00 com electricidade, €25,00 com gás e €50,00, com telefone/internet.
3.28. A Autora suporta despesas com consultas, tratamentos médicos e medicação, suportando mensalmente cerca de €185, 00, a título de despesas de saúde.
3.29. A Autora despende anualmente a quantia de €250, 00 com o seguro do carro.
3.65. Além do salário declarado como gerente, o Réu aufere rendimentos não declarados daquela sociedade, cujos montantes em concreto não foi possível apurar.
3.66. O estilo de vida do Réu é incompatível com as suas declarações e rendimentos declarados.
4.61. O Réu tem “ fracas habilitações escolares “.
- O Réu sofre de diabetes.
4.62. A Autora participava na distribuição de lucros e geria-os.
Delimitados, assim, os termos da impugnação da decisão de facto, vejamos, ainda, em termos gerais, os meios de prova que o Réu convoca em abono da sua discordância face ao decidido e ponto por ponto, procedendo, nesse contexto, à sua apreciação crítica.
Em primeiro lugar, relativamente à alegada diabetes de que sofre, o Réu invoca apenas em abono da sua discordância face ao decidido o depoimento prestado pela testemunha CC.
Nesta matéria dir-se-á apenas que um tal depoimento, ainda que corrobore em termos genéricos essa alegada doença do Réu, não é, em nosso ver, bastante para a prova segura e conscienciosa de tal factualidade.
Com efeito, abstraindo desde logo de tal matéria de facto não ter sido sequer alegada pelo Réu nos autos – o que nos inculca, à partida, sérias dúvidas sobre a veracidade de tal facto (pois que não é normal que, sofrendo o Réu de tal doença, não a tenha sequer invocado nos autos e nos seus articulados…) -, certo é que, estando em causa uma doença diagnosticável, a prova da mesma não pode, naturalmente, ser efectuada, sem mais, através do depoimento de uma testemunha que nenhum conhecimento revelou em termos de medicina ou sequer de algum exame ou análise clínica efectuada pelo Réu demonstrativa de tal doença.
Neste sentido, essa alegada doença teria que ser demonstrada, com o rigor e exigência pressupostos, através da junção aos autos de tal diagnóstico efectuado por médico e/ou mediante o depoimento do próprio médico que confirmasse tal enfermidade por parte do Réu. Nesta perspectiva, com o devido respeito, a existir tal doença não deixa de ser surpreendente e, portanto, pouco verosímil, que o Réu também não tenha junto aos autos, como se disse, um único exame ou análise que confirme tal enfermidade, como, ainda, uma única receita médica atinente à medicação que eventualmente tome para tal alegado problema de saúde…
Destarte, em nosso julgamento, corroborando o decidido em 1ª instância, não existe prova bastante e credível que confirme tal factualidade.
Improcede, pois, a impugnação da decisão de facto quanto a tal matéria de facto.
Relativamente ao ponto 4.61 também deve improceder a impugnação.
Com efeito, para além de se nos afigurar que tal expressão é absolutamente inconclusiva (pois que nada nos diz em concreto quanto às exactas habilitações escolares do Réu), não se vislumbra, ainda, no contexto da presente acção e da matéria ora em discussão (alimentos a prestar pelo Réu, possibilidade económica do mesmo para os prestar em função dos seus próprios rendimentos e actividade profissional e necessidade de alimentos por parte da Autora) qual o relevo concreto, qual a influência directa de tal matéria (com a redacção proposta pelo Réu) para a sorte da decisão da presente causa.
De todo o modo, certo é, ainda, que o concreto nível de escolaridade do Réu (4º ano de escolaridade) já consta do elenco dos factos provados da sentença e, portanto, sempre seria totalmente inútil/redundante o acrescento tido em vista pelo Réu – vide ponto 3.5.25 dos factos provados da sentença.
Destarte, sendo inconclusiva e, ademais disso, irrelevante a dita asserção de facto quando confrontada com o que já consta do ponto 3.5.25 dos factos provados da sentença recorrida, improcede também a impugnação da decisão de facto neste outro segmento.
Ainda no domínio dos factos não provados, diverge também o Réu quanto ao ponto 4.62, defendendo que a factualidade em causa deveria ter sido julgada como provada.
Nesta matéria de facto, a que o Recorrente dedica as conclusões pppp) a vvvv) do recurso, a sua discordância face ao decidido decorre, por um lado, do conteúdo dos depoimentos das testemunhas CC, DD, HH e II e, ainda, de a dita factualidade resultar também corroborada pela factualidade constante dos factos provados em GG), II), KKK), NNN) e OOO) da sentença, ou seja, dos factos constantes dos pontos 3.31., 3.33., 3.59., 3.62. e 3.63.
Nesta matéria, cumpre dizer que, depois de ouvidos na íntegra os depoimentos das testemunhas CC, DD, HH e II e concatenando-os com os demais factos provados antes referidos, o Réu faz, em nosso julgamento, uma leitura parcial e enviesada dos resultados de tais meios de prova, os quais, diga-se, nem de perto, nem de longe, confirmam a factualidade que o mesmo Réu insiste agora em que se tenha como provada e que se mostra acima descrita em 4.62.
Com efeito, o que os depoimentos das citadas testemunhas confirmam, em consonância com a factualidade que consta dos ditos pontos 3.31., 3.33., 3.59., 3.62. e 3.63. da factualidade provada, é que a Autora não trabalhava na empresa detida pelo Réu, que a Autora não participava na gestão e organização de tal empresa e, ainda menos, na gestão ou organização dos seus lucros ou proventos (vide, ainda, os pontos 3.19, 3.20., 3.21. e 3.32 dos factos provados) e, ainda, em termos de realidade factual diametralmente distinta da que o Recorrente pretende ver provada, confirmam também que vivia (ela e o Réu, enquanto casal) dos proventos gerados pela dita empresa, sendo também com tais proventos que o casal (a Autora e o Réu) compravam os bens que entendiam, faziam as poupanças que julgavam dever fazer e, ainda, agraciavam os filhos do casal e outras pessoas das suas relações pessoais, sociais e familiares.
Ora, esta gestão, digamos, conjunta dos rendimentos/proventos gerados pela actividade profissional do Réu (único membro do casal que exercia uma actividade profissional própria e dela obtinha rendimentos) na empresa que detinha e no seio familiar ou do casal constituído pela Autora e pelo Réu é uma realidade que se tem por normal no seio da vivência em comum do casal, mas outra realidade factual, radicalmente distinta desta, mas que o Réu pretende claramente confundir, é saber se a Autora, no âmbito da vida societária da empresa em apreço, participava na definição/apuramento dos lucros obtidos com a actividade empresarial e, nesse contexto, se participava também na sua gestão, ou seja, se providenciava ou era ouvida sobre o modo e os termos da distribuição de tais rendimentos/lucros e, em particular, se distribuía em seu favor, enquanto gerente, alguns desses proventos resultantes da exploração da actividade comercial da sociedade gerida de facto (apenas e só) pelo Réu.
Em suma, o que está em causa no ponto 4.62, não é se a Autora beneficiava da actividade da empresa – pois que isso é indubitável, uma vez que o Réu era o único membro do agregado familiar que exercia uma actividade profissional/empresarial e era dessa actividade que provinham os meios para o sustento da sua família, incluindo da Autora e dos dois filhos do casal -, mas se a Autora era, de facto, também gerente da sociedade e, em tal qualidade e no uso das prerrogativas de tal cargo social e respectiva função, geria e distribuía, também para si própria, os lucros provindos da actividade comercial em causa.
Pois bem: - quanto a tal matéria de facto todas as acima referidas testemunhas negaram, nos seus depoimentos, de forma perfeitamente clara e inequívoca que assim fosse, antes confirmaram, de viva voz em tais depoimentos, ao contrário do que defende de forma descontextualizada e parcial o Réu/Recorrente, que era apenas e só este último quem geria a empresa e geria/distribuía os proventos que dela advinham, sem que a Autora fosse tida ou achada quanto a tal matéria. Aliás, tanto assim é – à evidência – que à Autora nem sequer era paga qualquer remuneração pela dita sociedade, sendo que tal sucedeu apenas a partir de finais de 2017 e tão-só até 28/7/2020, pois que a partir desta data, apenas com o voto maioritário do Réu, a Autora foi destituída de gerente e cessado o pagamento daquela sua remuneração, excepção feita apenas ao mês de Maio de 2021.
Digamos que a remuneração da Autora era aquela que o Réu unilateralmente definia e só lhe era paga mediante o assentimento deste último, o que desmente totalmente a versão do Réu quanto à matéria ora em causa, ou seja, da alegada gestão e apropriação pela Autora dos lucros da empresa em causa.
A Autora, repete-se, obviamente, beneficiava de tal actividade empresarial, mas por ser esposa do Réu e parte do seu agregado familiar, em conjunto com os filhos do casal, sendo que isso não a faz gerente de facto da sociedade e alguém que, nesse contexto, decida dos proventos existentes, da sua distribuição e da sua gestão…
Destarte, quanto a tal matéria do ponto 4.62. improcede, em termos evidentes, a impugnação de tal decisão, sendo de manter nesta instância a decisão do Tribunal de 1ª instância.
Conhecidos os pontos da matéria de facto julgada como não provada e impugnada pelo Réu, cumpre agora analisar os pontos da matéria de facto julgada como provada na sentença recorrida e de cujo julgamento o mesmo discorda.
No que se refere, em primeiro lugar, ao ponto 3.66 da factualidade provada [“ O estilo de vida do Réu é incompatível com as suas declarações e rendimentos declarados “], estamos em crer que o mesmo é irrelevante no contexto da presente acção e do seu objecto e, nesse pressuposto, não devia, com o devido respeito, integrar sequer a factualidade provada ou não provada.
Com efeito, não está em causa nos presentes autos aferir do “ estilo de vida “ (sic) do Réu e aferir se o mesmo é coincidente ou concordante com os seus rendimentos declarados em termos oficiais, sendo certo, ademais, que a partir de tal asserção também não é possível, em nosso ver, extrair qualquer efeito útil em termos decisórios e para a fixação do montante dos alimentos a prestar pelo Réu à sua ex-esposa.
De facto, o que revela na matéria que constitui o objecto do presente litígio é aferir com a máxima exactidão possível quais os rendimentos realmente auferidos pelo Réu, enquanto devedor/obrigado à prestação alimentícia, pois que será a partir desse elemento exacto ou aproximado (rendimentos) que será possível definir as possibilidades económicas do aludido devedor para suportar aquela sua obrigação e não, com o devido respeito, a partir de um pretenso conceito, sempre subjectivo e relativo, de “ nível de vida “ mais ou menos elevado.
Nesta perspectiva, concede-se que o nível quantitativo e o tipo de despesas realizadas pelo devedor (sendo que, como é consabido, as despesas supõem uma fonte de rendimentos que as possa suportar…) – e já não o denominado “ nível de vida “ do mesmo – possam assumir-se como indícios bastantes (enquanto facto instrumental, base de prova indiciária ou por presunção judicial) para a demonstração da existência de outros rendimentos que extravasam os que são estritamente declarados pelo devedor perante a autoridade fiscal.
No entanto, a ser assim, como cremos dever ser, no domínio civil, o que há-de relevar para efeitos decisórios não é o pretenso nível de vida superior patenteado pelo devedor face aos rendimentos por si declarados ao fisco (questão que pode relevar em sede fiscal ou até criminal), mas as despesas concretas realizadas pelo devedor enquanto meio de prova indiciária de que os seus rendimentos reais ultrapassam, de facto, os rendimentos fiscalmente declarados, sendo certo que serão aqueles rendimentos reais que devem entrar para o cômputo/cálculo da obrigação ora em causa e em termos de definição das possibilidades económicas do devedor, enquanto um dos vectores que relevam em sede de obrigação de alimentos.
Por conseguinte, nesta nossa leitura, o facto constante do ponto 3.66 deve considerar-se eliminado dos factos julgados provados (e não provados), atenta a sua irrelevância no contexto e objecto dos presentes autos.
Com este outro sentido, procede a impugnação deduzida pelo Réu.
Prosseguindo na impugnação dos factos provados e, ainda no anterior contexto, discorda também o impugnante quanto ao facto constante do ponto 3.65. dos factos provados, pugnando no sentido de que o mesmo deveria ter sido julgado como não provado.
Não lhe assiste, porém, qualquer razão.
De facto, nesta matéria, atento o património do casal que resulta da factualidade provada sob os pontos 3.7, 3.11. (veículos e aplicações de poupança/investimento), 3.53 (veículos adquiridos e respectivo valor), atentas as despesas efectuadas e de que dão conta os pontos 3.59, 3.60, 3.61, 3.62, 3.63. e 3.64 da factualidade provada (e que não se mostram impugnados pelo Recorrente), não vemos, segundo as regras da lógica e da experiência comum de qualquer cidadão médio, como pode explicar-se que, sendo o Réu o único meio de sustento da família e o único a dedicar-se à actividade empresarial ora em causa, o mesmo possa auferir apenas e só o dito salário ilíquido de €1200, 00, mensais.
Com o devido respeito, como é acessível e compreensível a qualquer cidadão conhecedor do custo de vida em geral, rigorosamente ninguém – com um agregado familiar composto por si, pela esposa e dois filhos – consegue, mesmo sendo particularmente poupado e organizado na gestão do seu orçamento mensal como alega ser o Réu, a partir de um salário mensal que líquido poderá, no máximo, ascender aos €1.000, 00 (actualmente, pois que o salário declarado do Réu não terá sido sempre neste montante…) obter/amealhar o património global que os autos revelam e, ainda, suportar todas as despesas correntes e, ainda, as que os autos também evidenciam e que nos escusamos a aqui repetir.
Não se trata, diga-se, de censurar ou avaliar o estilo/padrão de vida ou os pretensos “ luxos “ do casal e/ou do Réu, pois que o Tribunal é alheio a tais questões e não tem, em nosso ver, de fazer tais avaliações…
Trata-se, outrossim, em termos distintos e apenas porque relevante ao objecto do litígio e à decisão a proferir (capacidade económica do obrigado a alimentos), de aferir dos rendimentos auferidos pelo Réu e se esses são, como o mesmo sustenta, apenas os que decorrem do seu vencimento como gerente da sociedade em apreço. E, neste conspecto, em nosso julgamento e face ao antes exposto, secundando o Tribunal de 1ª instância, os seus rendimentos não são apenas os que o mesmo declara como vencimento de gerente e acima referido, ainda que não se nos mostre possível quantificar esses outros rendimentos não declarados.
Por conseguinte, conjugando e ponderando criticamente, segundo as regras da experiência e da lógica, os meios probatórios produzidos e a factualidade antes referida, a conclusão que se nos impõe, à luz do que é razoável e credível em termos lógicos, é que, de facto, o Réu, além do salário declarado como gerente, aufere outros rendimentos oriundos da sociedade que explora e de que é o único verdadeiro/real gerente, rendimentos estes que não se mostram declarados e cujo montante não é possível determinar com exactidão.
Destarte, nesta parte, sem outras considerações, improcede a impugnação deduzida, sendo de manter o ponto 3.65. do elenco dos factos provados.
A demais matéria de facto impugnada contende já com as despesas invocadas pela Autora e que na sentença recorrida foram julgadas como provadas sob os pontos 3.26, 3.28 e 3.29.
Vejamos.
Relativamente ao ponto 3.29. julgamos que a questão é, em nosso ver, de puro bom senso e razoabilidade.
A Autora usa nas suas deslocações um veículo da marca Mercedes ... pertença do casal (ponto 3.40 da factualidade provada, que não foi impugnada).
Como assim, sabendo-se, como se sabe, que sem pagamento do seguro obrigatório automóvel é inviável a circulação do veículo em causa, logicamente a Autora tem, para poder continuar a utilizar aquele veículo, que proceder ao pagamento do dito valor do seguro.
Sendo assim, estando em causa um valor anual de prémio de €250,00, cremos, com o devido respeito, que o dito valor é perfeitamente razoável, à luz dos valores usuais no mercado, para um seguro automóvel com o nível ou âmbito de cobertura mínimo e obrigatório por lei.
Nada existe, pois, que ilustre, por um lado, que a Autora não tenha que proceder ao pagamento de tal seguro automóvel e, por outro, que esse valor seja indevido ou irrazoável, não existindo, pois, segundo as regras da experiência e da lógica, qualquer razão de fundo e séria para divergir da factualidade do ponto de facto ora em apreciação.
Improcede, assim, tal impugnação.
Do mesmo modo não vemos que existam, à luz dos mesmos princípios de avaliação crítica da prova, razões para divergir quanto aos valores pagos pela Autora a título de despesas mensais na casa onde habita com água (€30, 00), com electricidade (€90,00), com gás (€25,00) e com telefone e internet (€50,00).
Tratam-se, em nosso ver, de valores modestos, perfeitamente razoáveis para alguém que habita uma casa, sendo certo, ademais, que a Autora recebe com alguma regularidade na casa onde habita os seus filhos e os seus netos, como é seu direito.
É certo, diga-se, que tais valores não resultam, sem mais ou directamente, apenas das facturas juntas aos autos pela Autora ou, ainda, dos depoimentos testemunhais prestados em audiência de julgamento, sendo que nenhuma das testemunhas inquiridas sobre tal matéria, de facto, confirmou um qualquer valor exacto a esse título, limitando-se, em termos naturais, a fazer estimativas ou projecções mais ou menos ajustadas e em função daquela que é a sua própria avaliação subjectiva das despesas da Autora naqueles serviços essenciais.
Todavia, voltando apelar a critérios de razoabilidade, bom senso e às regras da experiência comum, não vislumbramos quaisquer razões para divergir dos valores, que são valores médios e aproximados, feitos constar do ponto 3.26 da factualidade provada, sendo certo que o próprio Réu, que também paga o mesmo tipo de despesas (vide ponto 3.42) bem sabe, como bem o sabe qualquer cidadão neste país, o custo médio de tais despesas essenciais e conexas com a habitação/utilização de uma casa.
Improcede, assim, também este outro ponto da factualidade provada, que é de manter.
Resta-nos, pois, o valor das despesas mensais suportadas pela Autora com consultas, tratamentos médicos e medicação, valor que se fixou na decisão recorrida em cerca de €185,00 – vide ponto 3.28.
Em nosso ver, com o devido respeito, ponderando todos os meios de prova produzidos quanto a esta matéria, os autos não nos fornecem elementos bastantes para, de forma segura e objectiva, definir em termos exactos os valores mensais de tais despesas, sendo certo que, via de regra e salvo elementos clínicos em contrário (que não existem nos autos), esses valores não são constantes e iguais todos os meses.
Sabe-se, em função da demais factualidade provada, que a Autora em resultado dos comportamentos do Réu e descritos nos autos desenvolveu um estado depressivo reactivo que evoluiu para stress pós traumático, carecendo de ser acompanhada regularmente em consultas de psiquiatria (pontos 3.5.24 e 3.50 da sentença), sendo certo, ainda, que sofre dos ossos e das articulações (ponto 3.49 da sentença).
Neste contexto probatório, temos como certo que a Autora terá, segundo um juízo de prognose à luz das regras da lógica e da experiência comum, despesas mensais com saúde, seja ao nível de consultas, tratamentos e medicação; Todavia, insiste-se, em nosso ver e com o devido respeito, não vislumbramos na prova pessoal produzida, em particular nos depoimentos das testemunhas JJ (filha do casal, mas que está de relações cortadas com seu pai), CC (sobrinha da Autora e que viveu com os seus tios durante cerca de 10 anos), MM (amiga e vizinha da Autora) e NN (amiga da Autora e que a acompanha com regularidade) e, ademais, nos documentos juntos pela Autora (facturas e recibos juntos aos autos), razão de ciência e objectividade bastantes para ter como certo aquele valor exacto de despesas mensais, sendo certo que os autos também não evidenciam se a Autora recorre ao Serviço Nacional de Saúde (onde os preços são bastante mais reduzidos) ou a medicina particular e, ademais, qual a precisa regularidade com que a Autora tem acompanhamento psiquiátrico e qual a exacta medicação que tem que tomar e qual a regularidade dessa toma.
Note-se que, neste particular, como já antes se salientou, os autos são falhos de qualquer declaração ou informação médica que corrobore, em termos precisos, seguros e objectivos, a alegação da Autora, como cremos que se justificava para efeitos da segura e conscienciosa convicção do tribunal e não deixando também de ter presente que o ónus de prova de tal matéria incumbia à Autora, enquanto elemento constitutivo da sua pretensão alimentícia e ao nível da necessidade do valor por si reclamado a esse título.
Por conseguinte, em nosso julgamento, ponderando também de forma crítica a prova produzida pela Autora, no ponto 3.28 da factualidade provada deve passar a constar apenas que a Autora tem despesas mensais com a realização de consultas médicas, tratamentos e medicação em valor que não foi possível apurar com exactidão, o que ora se julga.
Procede, assim, apenas neste preciso sentido, a impugnação quanto ao ponto 3.28 da factualidade provada, que passará a valer para efeitos decisórios com o conteúdo antes exposto.
Destarte, em conclusão, quanto à impugnação da decisão de facto deduzida pelo Réu julga-se a mesma parcialmente procedente, seja quanto à total eliminação do ponto 3.66 e quanto à sobredita alteração do ponto 3.28 dos factos provados, mantendo-se no mais impugnado o decidido em termos factuais pelo Tribunal de 1ª instância.
IV. II. Da prestação de alimentos em favor da Autora.
Como resulta dos termos do recurso interposto por ambos os ex-cônjuges nenhum deles se insurge contra o decretamento do divórcio e consequente dissolução do seu casamento, sendo, aliás, comum a ambos essa pretensão, nos termos que vieram a ser acolhidos na sentença recorrida.
Esta matéria mostra-se, portanto, definitivamente resolvida à luz da sentença recorrida, sendo certo que, não tendo ela sido impugnada nesse segmento por qualquer um dos cônjuges, a mesma mostra-se transitada em julgado.
Dito isto, na sentença recorrida, invocando-se o quadro legal atinente à definição e fixação do montante de alimentos em favor do cônjuge que deles necessita na sequência do decretamento do divórcio (artigos 2003º, 2004º, 2005º, 2009º, 2016º e 2016º-A, todos do Código Civil) e os ensinamentos colhidos da jurisprudência que ali se cita (AC STJ de 23.10.2012, AC STJ de 23.10.2014 e AC RP de 20.04.2017, relatados, respectivamente, pelos Srs. Juízes Conselheiros Hélder Roque e Abrantes Geraldes e pelo Sr. Juiz Desembargador Filipe Caroço – todos disponíveis in www.dgsi.pt), subsumindo os factos provados nos autos a tais considerandos legais e jurisprudenciais, veio o Tribunal de 1ª instância a fixar como montante de alimentos, a título provisório e definitivo, devidos pelo Réu à Autora no valor mensal de €600, 00. [6]
Contra este montante insurge-se, desde logo, a Autora/Recorrente sustentando, ao invés, que essa prestação alimentícia a cargo do Réu deveria antes ascender a €2500,00 mensais.
Com o devido respeito, a factualidade provada e não provada (que, de forma essencial, se manteve nesta instância nos termos acima expostos) não consente manifestamente a tese defendida pela Autora, seja porque do lado das suas necessidades não se vislumbra qualquer apoio factual para a tese de que carece de um rendimento mensal de €2500,00 para prover às suas despesas essenciais de luz, água, gás, electricidade e telefone/internet, de alimentação, vestuário, transporte e de saúde em geral, seja, ainda, porque não pode a Autora deixar também de ponderar que habita gratuitamente em casa que é propriedade comum do casal e, portanto, nesse circunstancialismo, nem sequer suporta um valor de renda de casa e, ademais, usa um veículo automóvel que também não é de sua propriedade exclusiva, mas antes propriedade comum do casal, evitando, pois, também essa outra despesa que, em condições normais, teria que suportar.
Na verdade, independentemente da questão da necessidade de alimentos por parte da Autora e da possibilidade económica do Réu em suportá-los e, ainda, da própria questão de saber se esse valor deve ascender aos €600,00 mensais decretados, o que temos, à partida, como seguro é que falecem, de todo, os pressupostos factuais invocados pela Autora como sustento para a pretendida pensão de €2 500,00 mensais.
Neste sentido, como é hoje pacífico após as alterações introduzidas no regime do divórcio pela Lei n.º 61/2008, de 31.10., ao contrário do que parece defender a Autora, a pensão de alimentos em favor do ex-cônjuge, atento o seu caracter excepcional e subsidiário, não se destina a manter o eventual nível de vida anterior ao divórcio e/ou os rendimentos percepcionados durante a constância do casamento, mas a garantir apenas que o ex-cônjuge não fique numa situação de dificuldades quando o outro ex-cônjuge tem disponibilidades financeiras para prover, em razão dos deveres de assistência e de solidariedade decorrentes do casamento pré-existente, a tais despesas essenciais do seu ex-cônjuge e este, por sua vez, encontra-se impossibilitado de obter por si mesmo o rendimento essencial a uma vida condigna.
Trata-se, pois, de exprimir no âmbito específico do divórcio e dos seus efeitos ao nível da fixação da prestação de alimentos, os princípios gerais que já decorrem do artigo 2004º, do Cód. Civil, onde se consigna que o montante dos alimentos deve ser proporcionado aos meios daquele que houver de os prestar e à necessidade daquele que houver de os receber (n.º 1), tendo presente, por um lado, que na fixação dos alimentos o tribunal deve ponderar a possibilidade de o alimentando prover à sua própria subsistência (n.º 2), sem deixar, ainda, neste contexto específico, de levar em devida conta “a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego (…) e de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta. “ (n.º 1, do citado artigo 2106º-A).
Em suma, como se sintetiza a propósito do novo quadro legal no AC STJ de 24.07.2017, “A Lei n.º 61/2008, de 31.10 – inspirada nos Princípios de Direito da Família Europeu Relativos a Divórcio e Alimentos entre ex-cônjuges publicados em 2004 – veio introduzir alterações significativas no regime dos alimentos entre ex-cônjuges no seguimento de divórcio, tendo esse direito passado a ter cariz excepcional.
Ao ter optado, claramente, por aderir ao princípio da auto-suficiência, o legislador passou a conferir ao direito a alimentos entre ex-cônjuges carácter temporário e natureza subsidiária, características estas que estão bem evidenciadas no art. 2016.º do CC.
Neste novo modelo – associado, em grande medida, ao divórcio desligado do conceito de culpa – o referido direito depende apenas da verificação dos pressupostos gerais da necessidade e da possibilidade enunciados no art. 2004.º do CC (sendo que o primeiro, como decorre expressamente do texto do n.º 3 do art. 2016.º-A do CC, já não é aferido pelo estilo de vida dos cônjuges durante a relação matrimonial) e deve cingir-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário (art. 2003.º, n.º 1, do CC), não se verificando, contudo, se “razões manifestas de equidade” levarem a negá-lo. “ [7] (sublinhados nossos)
Ora, no caso e perante a factualidade provada, abstraindo-se do anterior nível de vida da Autora na constância do seu casamento e ponderando apenas o que é essencial à sua vida condigna dentro de padrões normais e à luz da factualidade provada, não colhe, de todo, em nosso ver, qualquer apoio no quadro legal antes exposto, a pretensão da Autora/Recorrente quanto à fixação de uma pensão mensal de € 2. 500, 00, a qual, com o devido respeito, se tem de qualificar como totalmente desfasada das necessidades evidenciadas/comprovadas nos autos pela mesma e que, por isso, tem necessariamente que improceder.
Por conseguinte, aqui chegados, quanto à apelação interposta pela Autora a mesma deve improceder in totum, o que se julga.
Queda, no entanto, por decidir da manutenção da prestação de alimentos fixada na sentença no aludido valor mensal de €600,00, sendo certo que também o Réu dissente de tal juízo do Tribunal de 1ª instância, sustentando, a título principal, que essa prestação não se justifica em face das necessidades/despesas da Autora e não tem ele condições económicas bastantes para a suportar e, a título subsidiário, que, mesmo a manter-se, sempre deverá a Autora ser também condenada a pagar-lhe metade do valor da renda de casa em que habita e que tem que suportar uma vez que está desapossado da utilização/uso da casa de morada de família e onde mora a Autora, sendo que este imóvel é um bem comum do casal.
Vejamos.
Em termos de necessidades básicas ou essenciais evidenciam os autos que a Autora tem as despesas correntes, normais associadas à casa onde habita, como seja água, electricidade, gás, telefone/internet, salvo a renda da casa, pois que a casa é bem comum do casal e já se encontra integralmente paga.
Além disso, tem, ainda, as necessidades correntes, normais de alimentação, vestuário e transportes, sendo que nestas últimas avulta, ainda, o combustível do carro que utiliza e o respectivo seguro automóvel.
Para além disso, ainda, são de considerar as suas despesas de saúde (consultas, tratamentos e medicamentação), despesas que comportam, além do que é normal em alguém com a idade da Autora (nascida a .../.../1956), também as despesas relacionadas com o acompanhamento psiquiátrico de que carece com alguma regularidade (que não foi possível apurar com exactidão), fruto dos traumas causados pelos maus-tratos físicos e psicológicos que sofreu às mãos do Réu desde o início do seu casamento que perdurou, em termos de vida em comum desde 1978 até 2018 (data da separação de facto), ou seja, durante praticamente 40 anos.
Nesta sede é, ainda, de ponderar, nos termos da lei, que a Autora não exerce, praticamente desde 1978, qualquer actividade profissional, pois que, desde que casou, passou a dedicar-se à família, às lides da casa e à edução dos filhos e, mais recentemente, a acompanhar e apoiar os seus netos na respectiva educação, nunca tendo auferido qualquer rendimento a não ser a partir de finais de 2017.
Por outro lado, resulta também demonstrado nos autos que a Autora tem apenas a 4ª classe e não tem quaisquer habilitações profissionais, sofrendo de vários problemas de saúde, nomeadamente nos ossos e articulações, sendo certo, ainda, que, como já se referiu, em consequência do comportamento do Réu na constância do casamento, desenvolveu um estado depressivo reactivo, que evoluiu para stress pós traumático.
Destarte, face à sua idade, ao seu estado de saúde e ausência de habilitações e qualificações profissionais, a Autora está impossibilitada de obter no actual mercado de trabalho um emprego ou de ingressar em actividade que lhe permita obter qualquer tipo de rendimento.
A tudo isto acresce que em 28/7/2020, com o voto do seu agora ex-marido, foi destituída do cargo de gerente que detinha na sociedade “ A..., Lda “, deixando, a partir daí, de auferir qualquer remuneração, sendo certo que, para além daquela remuneração, a mesma não tem qualquer outra fonte de rendimentos.
Significa isto, em termos evidentes, mau grado a posição manifestada pelo Réu, que a Autora não tem actualmente rendimentos e viverá apenas em função daquilo que o seu ex-marido lhe vier a pagar a título de alimentos fixados pelo Tribunal, pois que, a avaliar pela pretérita conduta do mesmo, este voluntariamente nada lhe pagará, tendo, como se viu, a coberto da maioria que detém no capital social da citada sociedade, destituído a mesma das suas funções de gerente e deixado de lhe pagar a remuneração que apenas em finais de 2017 lhe passou a pagar, com excepção do mês de Maio de 2021 em que lhe foi paga a remuneração de €903, 58.
Note-se que não está, nem pode estar aqui em equação o património do casal que, em sede própria, há-de ser partilhado entre ambos, pois que o mesmo património, na sua situação actual de comunhão e de apreensão nos vários processos pendentes entre ambos, não proporciona à Autora qualquer rendimento que lhe permita custear as suas despesas correntes e essenciais acima referidas.
Por outro lado, ainda, se a Autora se apropriou em Julho de 2020 da quantia de €29. 066, 33 da conta de depósitos titulada pela sociedade - da qual era também sócia e gerente - essa quantia haverá de ser levada em linha de conta na partilha dos bens do casal e no âmbito da sua posição de sócia daquela sociedade, não contendendo, pois, com a prestação de alimentos ora em causa.
Neste sentido, em nosso ver, é de todo infundado o arrazoado do Réu quanto ao património do ex-casal e ao seu valor, pois que tal matéria só ganhará relevo em sede de partilhas de tal património e em função do que possa vir a caber à Autora em tais partilhas, sendo certo que a prestação de alimentos pode ser, a todo o tempo, alterada ou ser feita cessar, em razão de factos supervenientes, nomeadamente por alteração superveniente da situação económica da Autora.
Significa isto que, nesta fase e no actual estado das coisas, a factualidade provada demonstra à evidência, em sentido oposto ao que defende o Réu, que a Autora está necessitada de alimentos por parte do seu ex-marido e ora Réu, alimentos esses que hão-de permitir-lhe satisfazer as suas necessidades essenciais já acima referidas, levando em linha de conta não apenas e estritamente as ditas despesas, mas também, como já se referiu, a duração do casamento e a dedicação da Autora à família, dedicação essa que, certamente, permitiu ao Réu dedicar-se, com sucesso, à sua actividade profissional e construir, também com a contribuição da Autora, no seu papel de mãe e de esposa, aquele património comum.
Note-se, neste conspecto, que a Autora exerceu as suas lides domésticas e cuidou dos filhos do casal desde o ano de 1978 e até finais de 2017 não auferiu qualquer rendimento próprio, ainda que, naturalmente, na constância do casamento usufruísse indirectamente dos rendimentos obtidos pelo Réu no exercício da sua actividade profissional/empresarial.
Por conseguinte, em nosso ver e tudo ponderado, não vemos, com o devido respeito por opinião em contrário, que o valor mensal fixado na sentença recorrida de €600,00 como valor de alimentos a prestar à Autora por parte do ora Réu se mostre desajustado ou desproporcionado face às despesas essenciais e correntes que a Autora terá que suportar para ter uma vida com alguma dignidade e segurança, sendo certo que, como é consabido, o próprio salário mínimo nacional, que é tido como referência para aquele mínimo de vida com dignidade dos trabalhadores no nosso país, ascende actualmente a um valor superior àquele.
Realce-se, ainda, que, se é certo, como também já se afirmou, que a prestação de alimentos é excepcional e subsidiária e, por isso, não visa proteger ou assegurar o preciso nível de vida anterior à dissolução do casamento, também é, em nosso ver, seguro que o dito valor de alimentos não pode cingir-se apenas e só ao estritamente necessário para garantir um mínimo de subsistência do ex-cônjuge carecido de alimentos.
Neste sentido, que ora se subscreve, como se escreve no AC STJ de 22.02.2017, “ Mau grado em princípio os cônjuges devam ser autossuficientes após o divórcio ou separação, dever-se-á, na fixação dos alimentos considerar os factores de ponderação do artigo 2016º-A, n.º 1 do CC, devendo salientar-se também que a extinção do vínculo patrimonial não justifica que o cônjuge impetrante seja relegado para um patamar de subsistência mínima, não sendo aceitável, sem mais, a passagem abrupta de uma situação de desafogo para outra de simples cobertura de necessidades basilares. “ [8]
Ou, ainda, como também se refere no AC STJ de 23.10.2014, “ A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges encontra justificação no princípio da solidariedade pós-conjugal, devendo ser fixada em montante situado entre o indispensável à subsistência do credor e o padrão de vida decorrente do dissolvido casamento. Se tal não justifica que a obrigação de alimentos constitua para o cônjuge beneficiário um seguro de bem-estar, também não se justifica uma descida radical do estatuto económico que era garantido pelo casamento. “ [9]
No mesmo sentido, refere-se, ainda, no AC STJ de 9.12.2021, antes citado, que “ O direito a alimentos na decorrência de processo de divórcio encontra justificação em razões de solidariedade justificadas pela preexistência do casamento. E se, em face do actual regime legal, nenhum dos cônjuges pode exigir do outro uma prestação de alimentos que lhe proporcione o padrão de vida que vigorou na vigência do casamento, não é defensável que fique numa situação de penúria, dependente unicamente de apoios estatais ou de instituições de solidariedade social, quando o outro ex-cônjuge tem disponibilidades financeiras elevadas. “
Por conseguinte, em nosso ver, à luz dos critérios legais vindos de expor e da jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal, o dito valor de €600,00 mensais afigura-se-nos, à partida, como justo e equitativo enquanto montante de alimentos a prestar pelo Réu à Autora, sua ex-mulher.
Todavia, se assim é, releva também nesta matéria que a Autora vive na casa de morada de família que é pertença de ambos – evitando pois, ao menos em parte, o pagamento de uma renda que é sempre uma fatia significativa das despesas mensais de qualquer cidadão – e, ainda, utiliza um veículo automóvel bem comum do casal nas suas deslocações – evitando pois, ao menos em parte, um encargo que também é significativo no orçamento mensal de qualquer cidadão.
Destarte, julgamos que o dito valor de €600,00 deve ser objecto de redução, ponderando também estas outras circunstâncias, obtendo-se, assim, um valor mensal que, em nosso ver, segundo critérios de razoabilidade, bom senso, deverá ficar pelos € 500,00 mensais.
E não se diga, como defende o Réu/Recorrente, que este outro valor se mostra desproporcionado em relação às suas próprias possibilidades económicas, pois que, vivendo em casa pela qual paga renda de casa que ascende a €400,00 mensais e suportando, ainda, as suas próprias despesas com alimentação, vestuário, transportes e saúde, não tem ele condições económicas para suportar o pagamento de tal prestação mensal, sendo certo que o seu salário ilíquido mensal ascende a €1.200,00.
Com efeito, em sentido contrário, importa reter que aquele valor de prestação mensal (500, 00€) não ascende sequer a metade do seu rendimento mensal ilíquido e, ademais, como resulta da factualidade provada acima elencada, além daquele rendimento mensal oficialmente declarado, o Réu aufere ainda outros rendimentos decorrentes da sua actividade profissional/empresarial, em valor que não foi possível apurar com exactidão.
Por conseguinte, ter-se-á de concluir que, mesmo pagando aquela prestação alimentícia à sua ex-mulher, o Réu, contando apenas o seu salário declarado, ficará ainda com um valor sempre superior a €500,00, sem, ainda, contar com o acréscimo de rendimentos que realmente tem e usufrui, ainda que o seu exacto montante não tenha sido apurado com exactidão.
Por conseguinte, em nosso ver, em conclusão do antes exposto, o dito valor de €500,00 mensais afigura-se-nos justo e equitativo como valor de alimentos a prestar pelo Réu à Autora, sua ex-mulher, e para a mesma ocorrer às suas despesas essenciais, assim como a sua satisfação é possível de ser integralmente cumprida pelo Réu face às suas demonstradas condições económicas.
Destarte, face ao antes exposto, procede parcialmente a apelação do Réu nesta parte, reduzindo-se nesta instância o valor da prestação de alimentos devida à Autora, a título provisório e definitivo, para o montante de €500,00 (quinhentos euros) mensais.
IV. III. Da comparticipação da Autora/Reconvinda na renda paga pelo Réu pela casa onde habita actualmente.
Decididas as questões anteriores, suscita, ainda, o Réu a pretensão no sentido de a Autora dever suportar metade do valor da renda da casa onde actualmente habita, sendo certo que casa de morada de família (bem comum) é habitada pela Autora.
Com o devido respeito, a pretensão do Réu não pode deixar de improceder.
Ao Réu foi, no âmbito do inquérito por violência doméstica cometido sobre a Autora, sujeito, a 18 de Julho de 2018, a medida de coacção de TIR e proibição de contactos, por qualquer meio e em qualquer lugar, com a ofendida, cumulada com a medida de afastamento da residência desta, ou seja, de afastamento da casa de morada de família onde ambos habitavam àquela data. (vide factos provados)
Por tais factos – que lhe são exclusivamente imputáveis – e pelos quais, aliás, veio a ser condenado por acórdão desta Relação já transitado em julgado, teve o Réu que procurar outra habitação onde reside e paga a renda mensal de €400,00.
Digamos, pois, desde logo, que o afastamento da casa de morada de família decorre de decisão judicial e esta, por seu turno, decorre dos actos levados a cabo pelo próprio Réu e pelos quais veio, repete-se, a ser condenado por decisão já transitada em julgado, sendo certo que também nesta outra decisão foi decretada a suspensão da pena ali aplicada ao Réu de dois anos e meio de prisão por igual período de tempo e sob a condição de o Réu (ali arguido) não contactar ou se aproximar da Autora.
Por conseguinte, neste contexto, encontrando-se a Autora a habitar a casa de morada de família, o ora Réu tinha, necessariamente, para cumprir as condições previstas na aludida decisão de suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, que procurar uma outra habitação e pagar a consequente renda de casa ou, em alternativa, tinha que requerer em juízo que a utilização da casa de morada de família lhe fosse atribuída, caso em que, na procedência de tal pretensão, seria já a Autora a ter que procurar uma outra habitação.
Ora, neste contexto, e sendo indiscutido que o Réu nunca suscitou o dito incidente de atribuição da casa de morada de família onde habitava a Autora, não se vislumbra, com o devido respeito, em que exacta medida a Autora contribuiu, com a sua conduta, para a perda pelo Réu do direito de uso e utilização da casa de morada de família ora em causa e, concomitantemente, para a necessidade de o mesmo ter de arrendar uma outra habitação.
Esta necessidade existe, não há dúvidas, mas a mesma decorre, com o devido respeito, por um lado, da inacção do próprio Réu (que não requereu nunca a atribuição da casa de morada de família e através do devido processo ou incidente próprio) e, por outro, dos factos por si cometidos e que conduziram, numa primeira fase, em termos de medida de coacção, ao seu afastamento da Autora (e da casa onde a mesma continuou a habitar) e, numa segunda, à sua condenação nos termos sobreditos e com as condições ali previstas, entre as quais avulta a proibição de contactar ou se aproximar da sua ex-mulher e, logicamente, da casa onde a mesma habitava, ou seja, a casa de morada de família do ex-casal.
Por conseguinte, neste contexto, não se vislumbra, nem o Réu o explicita, qualquer fundamento legal para pretender o Réu fazer repercutir sobre o património da Autora aquele custo com a sua habitação, pois que, como se evidencia do antes exposto, não intercede entre esse facto (necessidade de arrendar uma outra casa para sua habitação e pagamento da respectiva renda) e a conduta da Autora um qualquer nexo de causalidade, antes decorrendo dos factos praticados pelo Réu e das decisões judiciais proferidas no âmbito do processo de natureza penal que contra o mesmo decorreu, nomeadamente da sua condenação nos termos que constam dos autos e que, ademais, se mostra transitada em julgado.
Mas mais: - como já antes se expôs, a circunstância de a Autora se encontrar a viver na casa de morada de família, bem comum do casal, foi já levada em consideração para efeitos de fixação do valor da prestação de alimentos a cargo do Réu, atenta a menor despesa que a Autora suporta por não ter de pagar uma renda da casa onde actualmente habita.
Ora, se além dessa circunstância, fosse, ainda, de condenar a Autora a pagar metade da renda da casa onde actualmente habita o Réu, a Autora seria duplamente penalizada, vendo a sua prestação alimentícia duplamente reduzida, o que, obviamente, em nosso ver, não colhe qualquer sentido e sequer apoio na lei.
Por outro lado, ainda, o Réu parece olvidar nesta sede, de acção de alimentos instaurada pela sua ex-mulher/Autora, que é esta última (e não o próprio) quem se encontra em situação de carência total de rendimentos para ocorrer às suas necessidades básicas, daí a decretada procedência parcial da presente acção na parte atinente aos alimentos peticionados pela mesma e o valor dos alimentos fixado em seu favor, e, portanto, no contexto deste concreto processo e na ausência de uma decisão sobre a atribuição da casa de morada de família (que não foi suscitada por nenhuma das partes e, em particular, pelo Réu), não se vê a que título ou sob que fundamento legal poderia a Autora ser condenada a suportar aquela despesa.
Com efeito, como resulta do quadro factual apurado e antes decidido, a Autora não beneficia de quaisquer rendimentos que permitam sequer prover à sua subsistência condigna e, outrossim, é o Réu quem beneficia de condições económicas bastantes, fruto da sua actividade empresarial, não só para prover às suas próprias despesas essenciais (incluindo a renda da casa onde habita), como, ainda, como se justificou, para ocorrer às despesas estritamente necessárias e essenciais da sua ex-mulher, com quem viveu durante quarenta anos nas condições que os autos bem ilustram.
Portanto, em nosso julgamento, o destino de tal pretensão só pode ser a improcedência, que ora se decreta e confirma.
Em suma e em resumo final, quanto à apelação interposta pelo Réu a mesma procede parcialmente quanto ao valor da prestação de alimentos como acima exposto, improcedendo em tudo o mais.
Por seu turno, a apelação interposta pela Autora improcede totalmente pelas razões já acima expostas.
V. DECISÃO:
Pelos fundamentos antes expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar:
a) Totalmente improcedente a apelação interposta pela Autora AA.
b) Parcialmente procedente a apelação interposta pelo Réu BB, reduzindo a prestação de alimentos definitivos e provisórios em favor da Autora para o montante mensal de €500,00 (quinhentos euros), confirmando em tudo o mais a sentença recorrida.
As custas do recurso interposto pela Autora serão por si suportadas integralmente, pois que ficou totalmente vencida - artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
As custas do recurso interposto pelo Réu serão suportadas pela Autora e pelo Réu, na proporção do respectivo decaimento – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Porto, 7.02.2022
Jorge Miguel Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
(A redacção do presente acórdão não segue as regras do Novo Acordo Ortográfico.)
[1] A numeração dos factos provados e não provados como acima consta foi introduzida nesta instância.
[2] MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “ Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil ”, Lex, 1997, pág. 348; No mesmo sentido, vide, ainda, por todos, J. LEBRE de FREITAS, “ Introdução ao Processo Civil ”, 4ª edição, pág. 198 e A. ABRANTES GERALDES, “ Temas da Reforma do Processo Civil “, II volume, 4ª edição, pág. 24 e segs.
[3] Vide, neste sentido, por todos, J. LEBRE de FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, “ CPC Anotado ”, II volume, 3ª edição, pág. 707.
[4] ANA LUÍSA da SILVA GERALDES, cjpl.org/matérias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnaçao_e_Reapreciaçao_ da_ Decisao _da _Materia_de_Facto.pdf., págs. 3-6.
[5] A. ABRANTES GERALDES, “ Recursos no Novo Código de Processo Civil ”, 2ª edição, 2014, pág. 231.
[6] Segundo o expressamente decretado na sentença (fls. 32), os alimentos definitivos serão devidos a partir da data do trânsito em julgado da sentença proferida, ao passo que os alimentos provisórios serão devidos desde o mês seguinte ao da notificação do incidente de atribuição de alimentos provisórios e durante a pendência do processo, ou seja, até ao trânsito em julgado da sentença.
De notar, ainda, que, nesta parte, a decisão não se mostra posta em crise, seja pela Autora, seja pelo Réu.
[7] AC STJ de 24.07.2017, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Maria Graça Trigo; No mesmo sentido, vide, ainda, AC STJ de 3.03.2016, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, AC STJ de 22.05.2013, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Pereira da Silva, ou, ainda, AC STJ de 23.10.2012, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Hélder Roque, todos disponíveis in www.dgsi.pt
[8] AC STJ de 22.02.2017, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Távora Victor, disponível in www.dgsi.pt
[9] AC STJ de 23.10.2014, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro A. Abrantes Geraldes (ou, ainda, AC STJ de 9.12.2021, relatado pelo mesmo Sr. Juiz Conselheiro), ambos disponíveis no mesmo sítio oficial.