Processo n.º 15.296/20.3T8PRT.P1
Juízo Local Cível do Porto – Juiz 9
Relator: Jorge Miguel Seabra
1º Juiz Adjunto Sr. Desembargador Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto Sr.ª Desembargadora Maria de Fátima Andrade
Sumário (elaborado pelo Relator):
I. RELATÓRIO:
1. Nos autos de inventário instaurado por óbito de B… a correr termos pelo Cartório Notarial da Exmª. Sr.ª Dr.ª C… e em que são interessados D… e E… (cabeça-de-casal), veio a ser proferido a 9.07.2020 o seguinte despacho:
“Proceda-se oficiosamente à rectificação do nosso despacho de 14/10/2019, por ter ocorrido lapso manifesto (art. 614º Código de Processo Civil), na parte em que foi preterida a audição das testemunhas indicadas pelo cabeça-de-casal E… na sua resposta à reclamação à relação de bens.
Na realidade, a contitularidade nas contas bancárias que resulta da prova documental apresentada é ilidível (artigo 350º, n.º 2 CC), pelo que não poderá o cabeça-de-casal ver preterida a possibilidade de apresentação de prova em contrário.
Termos em que, nessa parte se procede à rectificação daquele despacho, com as consequências que daí possam resultar, devendo proceder-se à audição das testemunhas a indicadas pelo cabeça-de-casal, bem como pelo interessado D…, todas a apresentar.“
2. Inconformado com este despacho, veio o interessado D… interpor recurso do mesmo para o Tribunal de 1ª instância que, por despacho de 1.12.2020, o julgou improcedente.
3. De novo inconformado, veio agora o mesmo interessado interpor recurso de apelação, em cujo âmbito ofereceu alegações e, a final, formulou as seguintes
CONCLUSÕES
1- Dispõe o artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC: “É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
2- A sentença recorrida é totalmente omissa quanto às normas jurídicas aplicadas aos factos.
3- A função essencial do julgador é a de identificar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que se ajustem ao caso concreto, o que não sucedeu in casu, uma vez que não existe qualquer referência a normas jurídicas, pelo que a sentença recorrida é nula.
4- Dispõe o artigo 196º do CPC, com a epígrafe “Nulidades que o tribunal conhece oficiosamente”, que: “Das nulidades mencionadas nos artigos 186º e 187º, na segunda parte do nº 2 do artigo 191º e nos artigos 193º e 194º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sob reclamação dos interessados, salvo os casos especiais em que a lei permita o conhecimento oficioso.”
5- A nulidade invocada pelo Tribunal a quo não se enquadra, nem nos artigos 186º e 187º, nem na segunda parte do nº 2 do artigo 191º e nos artigos 193º e 194º, pelo que não poderia o dito Tribunal conhecer oficiosamente daquela, mas apenas sob reclamação dos interessados, o que não sucedeu in casu.
6- Ao ter-se pronunciado sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, o Tribunal excedeu os seus poderes de pronúncia, sendo, por isso, a sentença nula nos termos do artigo 615º, al. d), do CPC.
7- O Recorrente recorreu para o Tribunal a quo do despacho interlocutório da Sr.ª Notária, datado de 09/07/2020, que procedeu oficiosamente à retificação do despacho de 14/10/2019, em virtude de ter ocorrido lapso manifesto (art. 614º CPC), na parte em que foi preterida a audição das testemunhas indicadas pelo cabeça de casal, E…, na sua resposta à reclamação à relação de bens, admitindo, este meio de prova.
8- Por despacho, datado de 14/10/2019, a Ex.ma Senhora Notária decidiu não ouvir as testemunhas arroladas pelo cabeça de casal, E…, na sua resposta à reclamação à relação de bens, fundamentando que: “em nome da previsibilidade e segurança do tráfego jurídico, a lei dá prevalência à prova documental sobre a prova testemunhal, termos em que se indefere a prova testemunhal requerida (arts. 392º e 393º CC).”
9- Por sentença, com data de conclusão de 06/10/2020, o Tribunal a quo decidiu que: “o despacho proferido em 14/10/2019, (…) não produziu, nem poderia ter produzido qualquer efeito porque contrário ao despacho datado de 4/2/2019, que admitiu, sem qualquer oposição dos interessados, a inquirição das testemunhas arroladas pelo cabeça de casal. Assim, o segundo despacho proferido é nulo porque violador do primeiro despacho que admitiu a produção da prova testemunhal. Nestes termos, o recurso interposto deve improceder e a prova testemunhal arrolada deverá ser produzida.”
10- Após a decisão datada de 04/02/2019 da Sr.ª Notária, que admitiu a inquirição das testemunhas arroladas pelo cabeça-de-casal – mais precisamente em 04/06/2019, 10/09/2019 e 14/10/2019 – foram juntos aos autos documentos em que as Instituições Bancárias prestaram as informações solicitadas pelo cabeça-de-casal, E….
11- Tendo por base a prova documental entretanto produzida, a Sr.ª Notária proferiu o segundo despacho, datado de 14/10/2019, onde decidiu que: “Face à prova documental apresentada não se torna necessário ouvir as testemunhas arroladas pois, em nome da previsibilidade e segurança do tráfego jurídico, a lei dá prevalência à prova documental sobre a prova testemunhal, termos em que se indefere a prova testemunhal requerida (arts. 392º e 393º CC).”
12- Acontece, todavia, que as circunstâncias em que foi proferido o despacho de 04/02/2019 são diferentes das que fundamentaram o despacho datado de 14/10/2019, porquanto esta segunda decisão foi proferida com base em documentos supervenientes que a Sr.ª Notária considerou suficientes para se pronunciar, dispensando, assim, a prova testemunhal.
13- Quando a decisão proferida em 04/02/2019 transitou em julgado ainda não se encontravam nos autos os documentos que serviram de base à decisão proferida em 14/10/2019, razão pela qual o despacho de 14/10/2019 não é nulo, uma vez que só foi proferido depois dos documentos estarem juntos aos autos.
14- Há, portanto, uma situação de facto diferente da que existia quando foi proferida a primeira decisão em 04/02/2019.
15- Isto é, o segundo despacho datado de 14/10/2019 conquanto tenha acolhido os pressupostos do primeiro despacho, datado de 04/02/2019, foi proferido e conformado tendo em conta os documentos posteriormente juntos aos autos.
16- Sendo, por isso, errada a conclusão do Tribunal a quo de que: “Assim o segundo despacho proferido é nulo porque violador do primeiro despacho que admitiu a produção da prova testemunhal.”
17- E isto porque, o segundo despacho, datado de 14/10/2019, não retificou nem revogou o primeiro, porque, como se referiu supra, as circunstâncias em que um e outro foram proferidos são diferentes.
18- Pese embora a decisão de não admissão do referido meio de prova, o cabeça-de-casal conformou-se com a mesma, não tendo recorrido ou reclamado atempadamente.
19- Só após o despacho, datado de 30/10/2019, determinando ao cabeça-de-casal – designadamente, para, no prazo de 10 dias, corrigir a relação de bens conforme o proferido no despacho de 14/10/2019, onde se decidiu que: “Face ao exposto, deverá ser relacionado metade do saldo existente no momento da abertura da sucessão, com exceção das contas individuais, cujo saldo deverá ser relacionado por inteiro” – veio aquele, em 12/11/2019, apresentar um requerimento dirigido à Ex.ma Senhora Notária onde alega “De duas uma: ou se designa data para a inquirição das indicadas testemunhas, ou, quanto a tal matéria se remetem as partes para os meios comuns.”
20- Em consequência, a Ex.ma Senhora Notária proferiu o despacho de que se recorreu, datado de 09/07/2020, onde, tergiversando da sua anterior decisão e a coberto de um hipotético lapso manifesto, admite a prova testemunhal que havia indeferido, no despacho datado de 14/10/2019, o qual, por não ter sido objeto de recurso pelo cabeça-de-casal, se consolidou.
21- Em tudo o que não esteja especialmente regulado no RJPI, é aplicável o Código de Processo Civil e respetiva legislação complementar. (art. 82º do RJPI)
22- Assim, à imagem do que sucederia se as decisões fossem proferidas por um juiz num processo de inventário tramitado exclusivamente sob a sua orientação e jurisdição, por aplicação analógica do disposto no art. 613º, nº 1, do CPC, o Notário não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão depois de proferida, quer no segmento decisório, quer nos fundamentos que a suportam, os quais constituem com ela um todo incindível. Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível.
23- O que é corroborado pelo disposto no artigo 17º do RJPI que considera definitivamente resolvidas no inventário as questões que sejam decididas no confronto do cabeça de casal ou dos demais interessados, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, como sucedeu no caso sub judice.
24- O aperfeiçoamento das decisões judiciais a efetuar pelo próprio julgador concretiza-se através das possibilidades indicadas nos art.ºs 613º a 616º do CPC: retificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma.
25- Entre os defeitos suscetíveis de retificação contempla o art.º 614º/1 do CPC o erro de escrita e de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
26- O erro é uma falsa representação da realidade: é a ignorância que se ignora. Pratica-se determinado ato, concebendo as coisas por modo diverso daquele que, na realidade, são, mas o ato não teria sido praticado se não fora esse conhecimento imperfeito.
27- Para que o erro material possa ser retificado é necessário que o mesmo seja manifesto, isto é, é necessário que ele seja apreensível externamente através do contexto da decisão, de tal forma que seja percetível por terceiro que o decisor escreveu coisa diversa daquela que pretendia.
28- Ora, in casu, não se tratando da correção de um mero erro material, mas sim da alteração da decisão quanto à admissão de um meio de prova que havia sido indeferida, não era lícito à Ex.ma Senhora Notária proceder àquela retificação, nos termos em que o fez, porque se encontrava já esgotado o seu poder de decisão.
29- Neste contexto, a decisão de retificação de erro material constante do despacho datado de 09/07/2020, não tem fundamento legal (art. 613° n° 1 Código de Processo Civil).
30- O despacho recorrido, datado de 09/07/2020, e, bem assim, a sentença do Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, além de terem violado a regra da preclusão do poder jurisdicional, aplicável por analogia às decisões dos Notários, violaram igualmente o princípio do caso julgado e o disposto no art. 17º do RJPI, porquanto o cabeça de casal, ao não ter recorrido ao abrigo do disposto no art. 644º/2 do CPC ex vi do art. 76º, nº 2, do RJPI, conformou-se com a decisão, não podendo esta sequer ser impugnada no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade da sentença com data de conclusão de 06/10/2020 e, por conseguinte, também o despacho recorrido, datado de 09/07/2020, assim se fazendo JUSTIÇA.
4. Não foram oferecidas contra-alegações.
5. Observados os vistos legais, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
Como resulta das conclusões do recurso – que, como é pacífico, delimitam o objecto da actividade jurisdicional do tribunal ad quem – as questões a dirimir são as seguintes:
a) Nulidade da decisão por falta de fundamentação jurídica – artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC.
b) Nulidade da decisão por excesso de pronúncia – artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC.
c) Da “ nulidade “ da decisão proferida pela Exm.ª Sr.ª Notária a 9.07.2020 por violação do disposto no artigo 613º, n.º 1, do CPC (extinção do poder jurisdicional).
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
O Tribunal de 1ª instância considerou demonstrados os seguintes factos:
1. Nos autos de inventário para partilha da herança aberta por óbito de B…, figuram com interessados D… e E…, ambos filhos do inventariado e assumindo este último a qualidade de cabeça de casal.
2. Foi apresentada a relação de bens.
3. O cabeça-de-casal apresentou a relação de bens da qual o recorrente reclamou.
4. O cabeça-de-casal respondeu à reclamação apresentada pelo recorrente requerendo a produção de um conjunto de meios de prova, incluindo a inquirição de duas testemunhas que arrolou.
5. Por despacho proferido em 4/2/2019, a Sra. Notária admitiu a inquirição das testemunhas arroladas pelo cabeça-de-casal.
6. Por decisão proferida em 14/10/2019 a Sra. Notária apreciou a reclamação apresentada e decidiu não proceder à inquirição da prova testemunhal apresentada por a “lei dar prevalência à prova documental sobre a prova testemunhal”; tal decisão foi notificada tendo o cabeça-de-casal reclamado da mesma.
7. Por despacho proferido em 9/7/2020 a Sra. Notária não admitiu a reclamação apresentada pelo cabeça-de-casal, mas, ao abrigo do disposto no art.º 614.º do Código de Processo Civil, e afirmando a existência de um lapso manifesto, oficiosamente deu sem efeito o despacho que indeferia a inquirição das testemunhas arroladas e designou data para a sua audição.
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
IV. I. Nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância por falta de fundamentação jurídica (artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC).
A primeira questão colocada à nossa apreciação refere-se à alegada nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, datada de 1.12.2020, por alegada falta de fundamentação jurídica – artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Como resulta do preceituado no artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, “ as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.“
Na lógica e concretização deste princípio constitucional, prevê a lei processual civil no artigo 154º, n.º 1, do CPC, que “ As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.“
Por outro lado, ainda, segundo o n.º 2 do mesmo normativo, ao nível da fundamentação exigível no acto decisório, a “ justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”
De facto, quanto à exigência de fundamentação das decisões judiciais, como temos por pacífico, mais até do que conhecer o sentido decisório decretado pelo Tribunal face à pretensão deduzida em juízo, as partes têm, sobretudo, que conhecer as razões ou os fundamentos de facto e de direito que servem de sustento ou de base ao veredicto judicial, pois que será através das razões ou fundamentos invocados pelo juiz na decisão que melhor a compreenderão e a aceitarão como acto de autoridade que visa a realização da justiça, fim último do poder jurisdicional reconhecido aos Tribunais Judiciais.
Nesta perspectiva, como usualmente se refere na doutrina, a decisão judicial vale o que valerem os seus fundamentos, pois que serão estes, por um lado, que lograrão colher a eventual adesão dos destinatários da decisão ou, se aquela adesão não ocorrer, lhes permitirão, em termos sérios e conscienciosos, suscitar a reapreciação da decisão a um outro tribunal hierarquicamente superior, sendo que este, naturalmente, para efectuar a reapreciação da decisão proferida, tem, necessariamente, que conhecer das razões de facto e de direito que suportam aquela decisão e da sua conformidade legal.
Como salienta nesta matéria F. FERREIRA de ALMEIDA, “ A necessidade de fundamentação e de externação dos motivos prende-se com razões endo e extra-processuais. Endo ou intra-processuais: assegurar o auto-controlo, a serenidade e a reflexão decisórias por parte do julgador e habilitar as partes destinatárias a exercer tempestiva e conscientemente os competentes meios legais de reacção (reclamação ou recurso); exa ou extra-processuais: assegurar a transparência, o conhecimento pelos interessados e pelo público em geral (publicidade) e o escrutínio democrático-popular das decisões dos tribunais como órgãos de soberania. “ [1]
Importa, no entanto, nesta temática, ter presente que a falta de fundamentação como causa de nulidade da decisão não se confunde com a fundamentação medíocre, deficiente ou insuficiente, tendo que estar em causa uma falta total ou absoluta de fundamentação, sendo certo que só nesta hipótese os destinatários da decisão estarão impedidos de conhecer as razões de facto e/ou de direito que suportam o decidido.
Nesta perspectiva, que perfilhamos, a fundamentação deficiente ou insuficiente da decisão compromete ou afecta em termos negativos o seu valor doutrinário e pode, por isso, conduzir à sua revogação ou alteração, mas não importa, sem mais, o decretamento da nulidade do acto decisório. [2]
Dito isto e analisando o despacho proferido em 1ª instância, a despeito de se reconhecer que o mesmo não prima pela fundamentação jurídica que convoca para efeitos decisórios (ao nível da exigível explicitação da/s norma/s jurídicas tidas por aplicáveis ao caso e que suportam o seu sentido decisório), certo é que, em nosso ver, apesar disso, não se pode dizer que a decisão em causa é completamente omissa em termos de fundamentação jurídica.
De facto, e ainda que nenhuma norma jurídica se tenha invocado de forma explícita no despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância, ainda assim percebe-se perfeitamente do mesmo (sobretudo se se considerar que o mesmo é dirigido a profissionais do foro) que a norma essencial em jogo e que suporta, ao menos implicitamente, o dito despacho é a que decorre do preceituado no artigo 625º, do CPC, norma que estabelece, em caso de decisões contraditórias, a prevalência daquela que transitou em julgado em primeiro lugar.
De facto, como resulta dos argumentos invocados no dito despacho, no julgamento do Tribunal de 1ª instância o primeiro despacho que transitou em julgado foi o despacho proferido pela Sr.ª Notária a 4.02.2019 (despacho que admitiu a inquirição das testemunhas ora em causa) e, consequentemente, segundo o raciocínio expendido no mesmo despacho, o despacho da Sr.ª Notária de 14.10.2019 (que, em sentido oposto, indeferiu a inquirição das testemunhas) sempre não poderia manter-se, razão porque, segundo o também expendido no despacho do Tribunal de 1ª instância em termos perceptíveis, a decisão da Sr.ª Notária de 9.07.2020 que, de novo, admitiu a inquirição das testemunhas, acabou por dar cumprimento ou repor aquele primeiro despacho de 4.02.2019, que, repete-se, tinha transitado em julgado em primeiro lugar.
Daí a conclusão decretada no despacho do Tribunal de 1ª instância que julgou improcedente o recurso interposto daquele último despacho da Sr.ª Notária de 9.07.2020.
Ora, sendo assim e resultando, ainda, em termos evidentes dos próprios termos das alegações de recurso do recorrente que o mesmo percebeu o anterior raciocínio jurídico que consta do despacho do Tribunal de 1ª instância e ainda que dele não conste, como devia, uma referência ou alusão ao citado artigo 625º, não existe, na nossa perspectiva, uma situação de ausência total de fundamentação jurídica do despacho ora em crise.
De todo o modo, ainda que se admitisse a dita nulidade, sempre caberia a este Tribunal suprir essa falta de fundamentação, ao abrigo dos poderes de substituição previstos no artigo 665º, n.º 1, do CPC, tornando, pois, praticamente inútil, a arguição da nulidade em causa.
Improcede, assim, a nulidade do acto decisório por falta de fundamentação jurídica (conclusões 1ª a 3ª).
IV. II. Nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância por excesso de pronúncia (artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC).
A segunda questão suscitada pelo recorrente refere-se à alegada nulidade do despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância por excesso de pronúncia.
Segundo o disposto no artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Este comando normativo é consequência do princípio consagrado no artigo 608º, n.º 2 do CPC, em que se prescreve que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.“
Este princípio é um corolário do princípio da disponibilidade objectiva do processo pelas partes e significa, por um lado, em termos essenciais, que o tribunal tem que decidir de todas as questões suscitadas pelas partes, sob pena de omissão de pronúncia, mas, por outro, que só pode conhecer das questões colocadas pelas mesmas e do objecto do litígio definido pelas partes (princípio do dispositivo), sob pena de incorrer em excesso de pronúncia, salvo se estiver em causa matéria de conhecimento oficioso.
Neste enquadramento, no caso dos autos, o recorrente sustenta precisamente que a decisão do Tribunal a quo é nula por excesso de pronúncia porquanto conheceu e decretou a nulidade do despacho da Sr.ª Notária de 14.10.2019 (despacho que indeferiu a inquirição das testemunhas arroladas em sentido oposto ao despacho da mesma Sr.ª Notária de 4.02.2019) quando é certo que essa nulidade não foi suscitada por qualquer uma da partes e a mesma, além disso, não é de conhecimento oficioso.
A invocação da nulidade do despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância por excesso de pronúncia por parte do recorrente assenta, em nosso ver, num equívoco que decorre de um outro equívoco prévio e contido no próprio despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância e que importa, desde já, dilucidar.
No despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância considerou-se, de facto, que o despacho da Sr.ª Notária de 14.10.2019 seria nulo por o seu conteúdo decisório (indeferimento de inquirição de testemunhas) contrariar o conteúdo decisório do anterior despacho da Sr.ª Notária de 4.02.2019 sobre a mesma matéria (deferimento da inquirição das testemunhas), sendo certo que, como também ali se afirmou, este último despacho (de 4.02.2019) transitou em julgado em primeiro lugar.
Cremos, todavia, que, ao contrário do afirmado no despacho do Tribunal de 1ª instância, o despacho da Sr.ª Notária de 14.10.2019 não é nulo, o que não invalida que ele possa ser ilegal, nomeadamente por o seu conteúdo contrariar a regra adjectiva contida no artigo 613º, n.º 1, do CPC que proíbe o juiz (no caso, por analogia, o notário no âmbito de processo inventário que perante si corre termos) de, proferida uma determinada decisão, vir, de novo, a conhecer da mesma matéria antes decidida, seja para repetir, seja para contrariar ou alterar o antes decidido.
De facto, importa distinguir, com rigor, a nulidade de um despacho ou sentença e a sua ilegalidade, pois que são coisas radicalmente distintas.
Nesta perspectiva, sendo pacífico que as causas de nulidade dos despachos/sentenças são apenas e só as que se mostram taxativamente previstas no artigo 615º, n.º 1, do CPC (vide, ainda, artigo 613º, n.º 3, do CPC, quanto aos despachos), é ostensivo, salvo o devido respeito, que o despacho da Sr.ª Notária proferido a 14.10.2019 não sofre de nenhum dos vícios consignados no dito artigo 615º e, portanto, o mesmo não pode ser qualificado como nulo.
Com efeito, insiste-se, entendendo-se, como se entendeu no despacho recorrido, que o despacho da Sr.ª Notária de 14.10.2019 era contraditório com o anterior despacho de 4.02.2019 (por conhecerem, em termos diametralmente opostos, da mesma questão) e, ainda, que o primeiro despacho a transitar em julgado foi o proferido a 4.02.2019, a contradição de decisões existente não conduz à nulidade do segundo despacho, mas antes à sua ilegalidade por erro de julgamento, erro de julgamento este que decorre da violação da regra adjectiva acima referida e prevista no artigo 613º, n.º 1, do CPC, regra que impunha, no caso, que, tendo a Sr.ª Notária já decidido no sentido de deferir a inquirição das testemunhas arroladas, não poderia, de novo, decidir dessa matéria e, em particular, não podia decidir em sentido oposto, sobretudo porque aquele primeiro despacho não tinha sido impugnado e, portanto, sobre ele tinha-se formado força de caso julgado formal que o tornava vinculativo/obrigatório dentro do processo (artigo 620º, n.º 1, do CPC.), obstando a decisão posterior.
Neste sentido, aliás, o próprio artigo 625º, do CPC é, segundo julgamos, claro no sentido de estabelecer que a segunda decisão, ainda que transitada em julgado, não é nula, mas sim ineficaz, no sentido de que não produz efeitos perante a primeira que transitou em julgado, pois que é sempre esta última que prevalece e que deve ser cumprida. [3]
Como assim, não existindo, de facto, nenhuma nulidade a decretar relativamente ao despacho da Sr.ª Notária de 14.10.2019, mas, simplesmente, a seguir-se a tese defendida no despacho recorrido, a sua ineficácia perante o primeiro despacho de 4.02.2019, antes transitado em julgado, cuja prevalência e cumprimento se impunha à luz do preceituado no citado artigo 625º, do CPC, não colhe fundamento a arguida nulidade do despacho recorrido por excesso de pronúncia.
Todavia, mesmo a assim não se entender e atendendo apenas à estrita qualificação constante do despacho recorrido, sempre a alegada nulidade por excesso de pronúncia não poderia, salvo o devido respeito, colher deferimento.
De facto, o que, em substância, subjaz ao despacho recorrido e ao seu sentido decisório é o conhecimento nele efectuado da excepção de caso julgado dentro do próprio processo de inventário notarial e a afirmação desse caso julgado relativamente ao primeiro despacho proferido pela Sr.ª Notária (4.02.2019) e a sua consequente força vinculativa em face do despacho posterior de sentido contrário (14.10.2019) que, assim, teria que ceder perante o decidido naquele primeiro despacho transitado em julgado.
Neste sentido, se o Tribunal de 1ª instância qualificou, de facto, como “ nulo “ o despacho da Sr.ª Notária de 14.10.2019 fê-lo por julgar que o mesmo constituía uma violação do caso julgado já antes formado quanto à matéria em causa (inquirição de testemunhas arroladas pelo interessado E…) pelo despacho de 4.02.2019.
Ora, sendo assim, como resulta do conteúdo do despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância, constituindo, como é consabido, a excepção de caso julgado uma excepção dilatória que é de conhecimento oficioso por parte do Tribunal, como emerge do preceituado nos artigos 577º, al. i) e 578º, ambos do CPC, também nesta perspectiva (mais fiel ao conteúdo da decisão proferida em 1ª instância), nada, de facto, obstava ao conhecimento de tal matéria à luz do preceituado no artigo 608º, n.º 2, parte final, do CPC, independentemente do acerto da qualificação de “ nulidade “ atribuída ao despacho de 14.10.2019, acerto este que, como antes se justificou, temos por discutível.
Não existe, assim, em nosso ver, excesso de pronúncia no despacho ora em causa, com a consequente improcedência da nulidade suscitada pelo recorrente (conclusões 4ª a 6ª).
IV. III. Da “ nulidade “ da decisão proferida pela Exm.ª Sr.ª Notária a 9.07.2020 por violação do preceituado no artigo 613º, n.º 1, do CPC (extinção do poder jurisdicional).
Ultrapassadas as antecedentes questões prévias, cumpre conhecer do objecto essencial do recurso.
Como resulta do despacho da Sr.ª Notária de 9.07.2020 a mesma propendeu para, a título oficioso, proceder à rectificação do despacho proferido a 14.10.2019, invocando como fundamento dessa rectificação ter antes (no despacho de 14.10.2019) cometido um “ lapso manifesto “ que, na sua perspectiva, se impunha corrigir.
Na decisão que conheceu do recurso interposto pelo recorrente deste despacho da Sr.ª Notária de 9.07.2020, como resulta do já antes exposto, o Tribunal de 1ª instância considerou, por seu turno que o primeiro despacho da Sr.ª Notária que transitou em julgado foi o despacho de 4.02.2019 (que deferiu à inquirição das testemunhas arroladas pelo interessado E…) e, por isso, o despacho de 9.07.2020 (que rectificou o despacho de 14.10.2019 e admitiu a inquirição que já tinha sido determinada naquele primeiro despacho de 4.02.2019) deveria, apesar de tudo, manter-se, julgando, por isso, improcedente o recurso interposto pelo interessado D… daquele despacho da Sr.ª Notária.
Contra estas decisões insurge-se o recorrente invocando, para tanto, por um lado, que o despacho de 14.10.2019 não contém qualquer lapso manifesto que consinta a sua correcção oficiosa ao abrigo do preceituado no artigo 614º, do CPC e, por outro, que o despacho de 14.10.2019 não revogou, nem rectificou o despacho de 4.02.2019, nem, ainda, é com ele contraditório, uma vez que as circunstâncias de facto em que ambos os despachos da Sr.ª Notária foram proferidos não são idênticas: - o despacho de 14.10.2019 foi proferido já após a junção e consulta dos elementos bancários solicitados, ao passo que o despacho de 4.02.2019 foi proferido quando esses documentos tinham sido apenas solicitados e, portanto, não era possível saber o conteúdo dos mesmos.
Acresce, ainda, segundo o recorrente, que não tendo o despacho de 14.10.2019 e o subsequente de 30.10.2019 – que determinou o relacionamento de metade dos saldos existentes à data da abertura da sucessão, com excepção dos saldos individuais, cujo saldo devia ser relacionado na íntegra - sido impugnados pelo cabeça-de-casal, passaram os mesmos a revestir-se de força de caso julgado no processo, caso julgado este que, assim, foi violado pelo despacho da Sr.ª Notária proferido a 9.07.2020.
Vejamos.
O presente inventário por óbito de B… encontra-se sujeito ao regime previsto na Lei n.º 23/2013, de 5.03, que instituiu o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI).
Como assim, segundo o disposto no artigo 82º daquele diploma “ Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei, é aplicável o Código de Processo Civil e respectiva legislação complementar.“
Por outro lado, em sede de recursos, preceitua o artigo 76º, daquele diploma legal, o seguinte:
“1- Da decisão homologatória da partilha cabe recurso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime de recursos previsto no Código de Processo Civil.
2- Salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha. “
Digamos, portanto, que, segundo a opção legislativa consagrada no antecedente normativo, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de inventário devem, por princípio, ser impugnadas apenas com o recurso da sentença de partilha, salvo se integrarem alguma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 644º, n.º 2, do CPC, caso em que terão que ser, de imediato, impugnadas através de recurso, sob pena de sobre elas (decisões interlocutórias) se formar caso julgado.
Tendo isto presente, importa em vista da decisão a proferir dar nota prévia do contexto de cada um dos despachos em causa e do seu sentido decisório.
A matéria que contende com os despachos ora em crise refere-se aos eventuais saldos existentes em contas bancárias, tituladas individual ou conjuntamente, pelo inventariado B… à data do seu óbito, saldos esses a relacionar no dito inventário enquanto património que integrará a respectiva herança.
Neste contexto, no primeiro despacho (de 4.02.2019) a Sr.ª Notária, relativamente à pretensão deduzida pelo cabeça-de-casal no sentido de as informações sobre os saldos existentes e tipos de contas serem directamente obtidas pelo Cartório Notarial, indeferiu a realização de tais diligências de prova, não deixando, no entanto, de deixar em aberto a possibilidade de o próprio interessado (cabeça-de-casal) obter directamente essas informações junto das entidades bancárias referidas nos autos e proceder à sua junção aos autos para decisão do incidente de reclamação à relação de bens - vide alínea b) do despacho da Sr.ª Notária de 4.02.2019;
Mais, ainda, nesse mesmo despacho, quanto à diligência de inquirição de duas testemunhas peticionada pelo cabeça-de-casal com aquele fim, foi a mesma deferida – vide alínea c) do mesmo despacho de 4.02.2019 -, nos seguintes termos:
“Em consonância com o artigo 15º do RJPI, defere-se à inquirição das testemunhas F… e G…, em dia a designar (…).”
Posteriormente, em face da prova documental entretanto produzida nos autos (informações prestadas pela H… e por I…), a Sr.ª Notária, no despacho de 14.10.2019, decidiu o seguinte:
“(…)
Ora, as contas bancárias solidárias são compostas por duas ou mais pessoas, e podem ser movimentadas por qualquer dos seus titulares, indistinta e isoladamente.
Assim, neste tipo de contas, presume-se que os co-titulares comparticipam em partes iguais nos fundos depositados, conforme o disposto no artigo 516º do Código Civil.
Face ao exposto, deverá ser relacionado metade do saldo existente no momento da abertura da sucessão, com excepção das contas individuais, cujo saldo deverá ser relacionado por inteiro.
Face à prova documental apresentada não se torna necessário ouvir as testemunhas arroladas pois, em nome da previsibilidade e segurança do tráfego jurídico, a lei dá prevalência à prova documental sobre a prova testemunhal, nos termos em que se indefere a prova testemunhal requerida (artigo 392º e 393º CC). “ (negrito nosso)
Posteriormente, ainda, por despacho proferido a 30.10.2019, o cabeça-de-casal foi notificado para, no prazo de 10 dias, “ corrigir a relação de bens conforme o proferido por N/despacho de 14 de Outubro de 2019. “
Notificado deste despacho, veio o cabeça-de-casal deduzir oposição (datada de 12.11.2019), em que se insurge contra o relacionamento de metade do valor dos saldos constantes das contas solidárias assinaladas nos autos, na medida em que a presunção prevista no artigo 516º, do Cód. Civil é uma presunção ilidível e, portanto, na sua perspectiva, das duas, uma: - ou se deveria designar data para inquirição das indicadas testemunhas ou, quanto a tal matéria (propriedade dos saldos existentes nas contas bancárias solidárias), se deveriam remeter as partes para os meios comuns.
A este requerimento respondeu o interessado D… (ora recorrente) pugnando no sentido do indeferimento da pretensão deduzida pelo cabeça-de-casal por falta de fundamento legal, sendo certo que a decisão de 14.10.2019 se mostra transitada em julgado e, portanto, na sua perspectiva, é vinculativa para ambas as partes, não consentindo impugnação judicial e, muito menos, reclamação por parte do cabeça-de-casal.
Nesta sequência veio então a ser proferido o despacho recorrido de 9.07.2020, com o seguinte teor (na parte que ora releva):
“Proceda-se oficiosamente à rectificação do nosso despacho de 14.10.2019, por ter ocorrido lapso manifesto (art. 614º Código de Processo Civil), na parte em que foi preterida a audição das testemunhas indicadas pelo cabeça-de-casal E… na sua resposta à reclamação à relação de bens.
Na realidade, a contitularidade nas contas bancárias que resulta da prova documental apresentada é ilidível (artigo 350º, n.º 2, CC) pelo que não poderá o cabeça-de-casal ver preterida a possibilidade de apresentação de prova em contrário.
Termos em que, nessa parte se procede à rectificação daquele despacho, com as consequências que daí possam resultar, devendo proceder-se à audição das testemunhas indicadas pelo cabeça-de-casal, bem como, pelo interessado D…, todas a apresentar. “
Tendo presente a sequência dos vários despachos proferidos pela Sr.ª Notária é, em nosso julgamento, seguro afirmar-se, como sustenta o recorrente, que o despacho de 9.07.2020 não colhe apoio no preceituado no artigo 614º, do CPC, na estrita medida em que no mesmo não se visa, manifestamente, corrigir um erro de escrita, de cálculo ou alguma inexactidão devida a lapso manifesto cometido no despacho de 14.10.2019 (que também não se diz qual seja…), mas antes, em termos distintos, o que nele se visa é, na sequência da reclamação deduzida pelo cabeça-de-casal a 12.11.2019, corrigir o anterior julgamento inequívoco subjacente ao despacho de 14.10.2019, segundo o qual a prova documental produzida nos autos era a bastante para decidir, face à presunção prevista no artigo 516º, n.º 2, do Cód. Civil, da propriedade dos saldos das contas solidárias tituladas pelo inventariado nas instituições bancárias em causa.
Ora, sendo assim, como resulta da simples leitura contextualizada de ambos os despachos ora em causa (o despacho de 14.10.2019 e o de 9.07.2020), é evidente que, mesmo entendendo posteriormente a Sr.ª Notária que antes, no despacho de 14.10.2019, tinha julgado/decidido daquela matéria em termos indevidos ao não admitir a produção de prova testemunhal sobre a matéria em discussão (propriedade dos saldos existentes nas contas solidárias tituladas pelo inventariado à data do seu óbito), a prolação de nova decisão sobre a mesma matéria em sentido oposto ao antes decidido estava-lhe vedada por força do princípio do esgotamento do poder decisório que decorre do preceituado no artigo 613º, n.º 1, do CPC, aqui aplicado por analogia.
Com efeito, como é consabido, proferida sentença (ou despacho) fica imediatamente esgotado poder jurisdicional do juiz (da Sr.ª Notária, no caso) quanto à matéria sobre a qual incidiu a anterior decisão, não devendo, pois, o decisor voltar a proferir nova decisão sobre a mesma matéria, seja para a repetir (o que será sempre redundante), seja, ainda e sobretudo, para alterar os seus fundamentos ou, ainda, para a contrariar, sob o pretexto do cometimento de um alegado “ lapso manifesto “ no despacho anterior.
Nesta perspectiva, o lapso manifesto de que trata o artigo 614º, do CPC – aquele que se revela do texto e do próprio conteúdo da decisão proferida, sem recurso a elementos exteriores ao mesmo - não se confunde com o erro de julgamento cometido pelo decisor e ainda que esse erro se lhe venha a revelar posteriormente, após melhor reflexão ou reclamação do interessado, como ostensivo ou, até, grosseiro.
Este erro de julgamento, seja ao nível da selecção da norma aplicável, seja ao nível da sua interpretação ou subsunção ao caso, por força do princípio previsto no citado artigo 613º, do CPC, não pode ser corrigido por iniciativa do próprio decisor, mas apenas por meio de reclamação a ele dirigida (se a decisão não admitir recurso – artigo 616º, n.º 2, do CPC) ou, como é regra, por meio de recurso a interpor pela parte vencida, mas sempre, repete-se, em qualquer caso, apenas por impulso/iniciativa dessa parte afectada pela decisão e nunca por iniciativa do próprio juiz/decisor.
De facto, como referia o Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, V Volume, 1984, pág. 126, a propósito do significado do princípio da extinção do poder jurisdicional “ O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem, com ela, um todo incindível.
Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível. “
Nesta perspectiva, se é próprio do sistema de recursos que o tribunal superior possa, por via do recurso interposto pela parte vencida, alterar/revogar a sentença ou despacho, já não é aceitável que seja o próprio decisor a reconsiderar o que antes decidiu e a dar o dito por não dito, sob pena de se criar no processo um permanente estado de incerteza e insegurança jurídica.
Destarte, com fundamento no arrogado poder de correcção oficioso contemplado no artigo 614º, n.º 1, do CPC, é nosso julgamento que o despacho da Sr.ª Notária de 9.07.2020 não pode ser subscrito e mantido nesta instância, o que deveria, por princípio, no sentido defendido pelo recorrente, conduzir à procedência da apelação, com a consequente revogação daquele despacho.
No entanto, no seguimento do raciocínio expendido pelo Tribunal de 1ª instância, uma outra questão se nos coloca, qual seja a de saber se, não obstante não seja de acolher aquela fundamentação, ainda assim o despacho de 9.07.2020 é de manter, por fundamentos distintos aos que nele foram invocados para decidir como dele consta e, em particular, por força do caso julgado formado pelo primeiro despacho.
Vejamos.
Sobre a matéria ora em discussão – contas bancárias tituladas pelo inventariado à data do seu óbito e propriedade dos respectivos valores pecuniários nelas existentes – foram, previamente, proferidos dois despachos, um primeiro, datado de 4.02.2019, onde, para a instrução de tal matéria, foi admitida a produção de prova documental (através das informações a colher junto de entidades bancárias) e, ainda, a produção de prova testemunhal, mediante a inquirição de testemunhas arroladas pelos interessados (o reclamante e ora recorrente e, ainda, o cabeça-de-casal).
Este despacho foi notificado a ambas as partes e, como é pacífico entre os interessados, do mesmo não foi interposto recurso, nomeadamente pelo ora recorrente.
Destarte, estando em causa um despacho interlocutório que admitiu determinados meios de prova, no caso a prova testemunhal oferecida, a parte vencida nessa decisão – nomeadamente o ora recorrente que, agora, se insurge contra a produção daquele meio de prova – dela teria que interpor de imediato recurso para o Tribunal de 1ª instância, ao abrigo do preceituado no artigo 644º, n.º 2, alínea e), do CPC ex vi do artigo 76º, n.º 2, do RJPI.
Não tendo este recurso sido interposto e estando em causa matéria de índole processual, à luz do preceituado no artigo 620º, n.º 1, do CPC, a aludida decisão/despacho transitou em julgado, passando a ter força obrigatória dentro do processo, não podendo, pois, ser revertida ou alterada.
Posteriormente, como já antes se referiu, veio, porém, a 14.10.2019, a ser proferida nova decisão precisamente sobre a matéria que se mantinha em discussão - contas bancárias tituladas pelo inventariado à data do seu óbito e propriedade dos respectivos valores pecuniários nelas existentes -, mas agora, em sentido oposto ao antes decidido, decretando a inadmissibilidade de produção da prova testemunhal, sob o fundamento de que a produção deste outro meio de prova se revelava (face às informações bancárias entretanto obtidas) desnecessária.
Em nosso ver, e adiantando a solução, os dois despachos foram proferidos sob o mesmo enquadramento legal e versam ambos sobre exactamente a mesma matéria em apreciação nos autos – as contas bancárias existentes em nome do inventariado e propriedade dos fundos nelas existentes e produção de prova sobre essa matéria – e são de sentido diametralmente opostos.
O primeiro admite incondicionalmente a produção de prova por testemunhas (apesar de saber da possibilidade de vir a ser obtida prova documental sobre a questão pendente, pois que essa possibilidade foi expressamente deixada em aberto no despacho de 4.02.2019) e o segundo, sob o pretexto que a prova documental já seria, afinal, a bastante para decidir daquela questão (propriedade dos fundos), indefere a produção da prova testemunhal que antes tinha sido admitida, repete-se, sem qualquer condição ou reserva, nomeadamente a de vir a ser posteriormente obtida prova documental sobre a matéria em discussão.
De facto, em nosso ver, admitindo-se, como é o caso, no primeiro despacho (de 4.02.2019) a produção, em simultâneo e sem qualquer reserva, de prova documental e testemunhal sobre a questão pendente, não se pode, sob pena de frontal contradição nos termos, no segundo despacho indeferir a produção daquela prova testemunhal com o argumento de que a prova documental entretanto obtida é, repensada ou reanalisada a questão, a bastante para decidir da matéria em causa.
Aquele meio de prova foi admitido para efeitos instrutórios, o despacho que o admitiu transitou em julgado e, portanto, essa admissão não pode ser revertida, sob pena de violação da força obrigatória que tal decisão assume no processo em causa – artigo 620º, n.º 1, do CPC.
É certo, diga-se, que, pelas mesmas razões que antes se avançaram a propósito do despacho de 4.02.2019, também o despacho de 14.10.2019 veio posteriormente a transitar em julgado, pois que não o aceitando na parte em que rejeitou um meio de prova (prova testemunhal) sempre teria o cabeça-de-casal que, desde logo, interpor recurso do mesmo, nos termos do já citado artigo 644º, n.º 2, alínea e), do CPC.
Todavia, sendo assim, isto é, existindo dois despachos de sentido contrário e ambos transitados em julgado em momentos distintos, a questão tem que ser colocada e resolvida no âmbito do preceituado no já citado artigo 625º, do CPC.
Com efeito, segundo este último normativo, “ Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar “ (n.º 1), sendo certo, ainda, que este princípio é também aplicável “ à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual. “ (.º 2)
Por conseguinte, em nosso julgamento e em sintonia com a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, apesar de com diverso fundamento (que decorre do preceituado no citado artigo 625º, n.ºs 1 e 2 do CPC) do invocado no despacho proferido pela Sr.ª Notária a 9.07.2020, o sentido decisório acolhido neste último despacho (de deferimento da inquirição das testemunhas arroladas por ambos os interessados, conforme já tinha sido decidido no despacho de 4.02.2019) é de confirmar, na estrita medida em que o mesmo corresponde ao cumprimento do sentido decisório contido no primeiro despacho que transitou em julgado, ou seja, o citado despacho da Sr.ª Notária de 4.02.2019.
Por último, é também certo, como refere o recorrente que, à data em que foi proferido o despacho de 14.10.2019, ao contrário do que sucedia quando foi proferido o despacho de 4.02.2019, já constavam do processo as informações bancárias entretanto prestadas pela H… e por I… e, portanto, as circunstâncias vigentes à data da prolação dos dois despachos eram distintas.
No entanto, segundo julgamos, isso não altera os dados essenciais do nosso pronunciamento, qual seja o de que o despacho de 14.10.2019 se pronunciou indevidamente, à luz do preceituado no artigo 613º, n.º 1, do CPC, sobre a mesma matéria que já antes estava em discussão (contas bancárias tituladas pelo inventariado à data do seu falecimento e propriedade dos respectivos valores nelas existentes e admissão de produção prova documental e testemunhal para instrução e decisão dessa matéria) e, ainda, pronunciou-se em sentido contraditório (ao rejeitar a produção da prova testemunhal que antes tinha sido admitida, sem condições ou reservas) ao que já antes tinha sido decidido (admissão da prova testemunhal para efeitos instrutórios) por meio de despacho já transitado em julgado.
Por conseguinte, em função do preceituado no artigo 625º, do CPC, o que há é que dar cumprimento àquele despacho de 4.02.2019, que, como é indiscutido, transitou em primeiro lugar, como, no fundo e em termos relevantes, se decreta, de novo, no despacho de 9.07.2020, despacho esse que, por isso e com este outro fundamento legal, é de manter.
Improcede, assim, a apelação.
V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação interposta pelo interessado D…, confirmando decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, a qual, por sua vez, confirmou, ainda que por distinta fundamentação, o despacho da Sr.ª Notária de 9.07.2020.
Custas pelo recorrente, pois que ficou vencido - artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Porto, 12.04.2021
(O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico)
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
[1] FRANCISCO M. L. FERREIRA de ALMEIDA, “ Direito Processual Civil ”, I volume, 2ª edição, pág. 444.
[2] Vide, neste sentido, por todos, J. ALBERTO dos REIS, “ CPC Anotado ”, V volume, 1984, pág. 139 e A. VARELA, M. BEZERRA, S. NORA, “ Manual de Processo Civil ”, 2ª edição, pág. 687-689.
[3] Vide, neste sentido, por todos, A. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, F. FLIPE PIRES de SOUSA, “ CPC Anotado ”, I volume, 2ª edição, pág. 774 e, ainda, J. LEBRE de FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, “ CPC Anotado ”, 2º volume, 3ª edição, pág. 766.