Processo nº 3706/09.5tbmts.p1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Relatório
B… intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra C…, SA, NIPC.
Alega, em síntese e no essencial, que foi administrador da Ré e destituído do cargo sem qualquer justificação.
Em consequência, sofreu danos na sua esfera patrimonial e não patrimonial, pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de 4.758,00€, relativos às remunerações dos meses de Maio de 2008 a Março de 2009, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos e a quantia de 25.200,00€, acrescidos de juros, a título de lucros cessantes e o montante de 10.000€, acrescido de juros a título de danos não patrimoniais.
Na contestação, a Ré invoca que o mandato dos membros do conselho de administração não foi renovado após o primeiro quadriénio, pelo que o autor se manteve em funções até à assembleia geral extraordinária de 10/3/2009, na qual foi eleito outro conselho de administração, impugnando os danos reclamados.
Mais alegou que o autor recebeu os vencimentos de Maio a Junho de 2008 e, se não recebeu outros, tal apenas ao próprio é imputável, pois era quem efectuava tais pagamentos.
Mesmo a admitir-se que o autor estava em funções no novo quadriénio, a sua substituição foi justificada pelo deficiente cumprimento de várias das suas funções, ao que acresce não ter comparecido na assembleia geral, não procedendo à restituição de objectos e instrumentos do funcionamento da ré, incluindo as chaves da sede, não prestando contas da sua administração.
Conclui pela improcedência da acção e pela condenação do autor como litigante de má fé.
O autor replicou, refutando ter recebido as remunerações de Maio e Junho de 2008 e impugnando os demais factos alegados, reiterando, no essencial, a matéria do articulado inicial e pedindo a condenação da ré como litigante de má fé, em multa e numa indemnização não inferior a 10.000€.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 19.902€, acrescida de juros a contar à taxa anual de 4%, absolvendo-a do restante pedido
Mais decidiu que nenhuma litigou de má fé.
A Ré, não se conformando com a decisão, apresenta o presente recurso, alegando que o tribunal deveria ter atendido o documento apresentado após o encerramento da audiência de julgamento, que alicerçaria resposta diversa à matéria questionada nos quesitos 1º e 7º, sendo que, em qualquer caso, a conduta do autor foi omissa no cumprimento dos seus deveres, justificando a sua destituição.
Conclui as alegações:
1 A apelante não tornou CULPOSAMENTE impossível a prova nºs 1º e 7º da Base Instrutória.
2 Não há lugar à inversão do ónus da prova quanto ao nº 1º e 7º da Base Instrutória.
3 Não obstante só ter junto aos autos a cópia da Acta nº.5, respeitante à Assembleia Geral de Accionistas da Apelante realizada em 18/12/2007, em 18/01/2011, já depois de ter terminado a audiência de discussão e julgamento, a Apelante, justificando essa junção tardia, cumpria uma determinação do Mmº. Juiz a quo, que, com base num pedido do próprio Apelado nesse sentido – para fazer prova da matéria do quesito 1º da base instrutória -, ordenou àquela que juntasse aos autos tal documento, não se destinando a junção do mesmo a produzir prova sobre qualquer facto articulado/alegado pela Apelante, nem, como decorre do próprio teor, a provar o contrario daquilo que foi articulado/alegado pelo Apelado.
Além disso, e como já se referiu, aquando dessa junção, a Apelante invocou que só o fazia naquele momento por não ter sido possível localizar o mesmo até então, facto que justifica que a mesma não tivesse logrado juntar o mesmo no prazo estabelecido pelo Tribunal e, sobretudo, que a sua junção após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, o que torna admissível a sua junção após esse encerramento, e a sua ponderação como elemento de prova em sede do presente recurso – Artº. 524º, nº.1, do C.P.C
4ª Com base no teor desse documento – Acta nº. 5, de 18/12/2007, deve a decisão da matéria de facto ser alterada, no que diz respeito às respostas nela dadas aos quesitos 1º e 7º da base instrutória, dela passando a constar, quanto à matéria do quesito 1º que ficou “PROVADO que em 18/12/2007 o Autor foi reeleito Presidente do Conselho de Administração da Ré para o período de 2007 a 2010”, e quanto à matéria do quesito 7º que ficou, caso não fosse destituído, o Autor iria auferir as remunerações correspondentes aos meses até ro de 2010, que equivaleriam, pelo menos, mensalmente, ao valor do salário minimo nacional.”.
SEMPRESCINDIR
5ª Com a reforma do Código das Sociedades Comerciais em 2006 - D.L.76-A/2006, de 29/03 -, o respectivo Artº. 403º, nº.4, passou a dispor que “Constituem, designadamente, justa causa de destituição a violação dos deveres de administrador e a sua ineptidão para o exercício normal das respectivas funções.”.
Esta norma não define ainda justa causa de destituição, limita-se a enumerar duas circunstâncias que a configuram – violação grave dos deveres de administrador e ineptidão para o exercício normal das funções -, mas mesmo essa enumeração é meramente exemplificativa, e não taxativa.
Uma das circunstâncias enumeradas naquela disposição legal é a violação dos deveres dos administradores, existindo várias disposições no C.S.C. que a exemplificam, a saber, os Artºs. 254º, nº.5, 398º, nº.5, 431º, nº. 1, 447º, nº.8, e as disposições do Título III (disposições penais) que sujeitam os administradores a penas de prisão ou multa, ou a coimas.
A outra circunstância é a “ineptidão para o exercício normal das respectivas funções”, que deve ser entendida, não também como incapacitação por impedimento físico, mas, única e exclusivamente, como incompetência profissional.
Em ambas as circunstâncias está pressuposta uma ideia de culpa do administrador.
Assim, com a reforma do Código das Sociedades Comerciais, não obstante se manter a necessidade de concretização casuística do conceito, em abstracto, a justa causa de destituição será qualquer circunstância, facto ou situação – em princípio imputáveis ao administrador a título de culpa (dolo ou negligência) -, em face dos quais não seja exigível à sociedade manter a relação de administração.
6 No caso concreto, ficaram provados diversos factos que consubstanciam uma conduta omissa do Apelado no período em que foi o único administrador executivo da mesma, a qual traduz a violação culposa, reiterada e grave por parte do Apelado do a qual traduz a violação culposa, reiterada e grave por parte do Apelado do seu dever de gerir as actividades da Apelante, consignado no Artº. 431º, nº1, do C.S.C., conduta que, sendo imputável ao Apelado a título de culpa e tendo consequências graves para a Apelante - que se tornariam cada vez maiores e mais graves com a manutenção do mesmo na administração desta -, tornou inexigível a esta manter aquele na sua administração, verificando-se, assim, os requisitos legais para que, nos termos do disposto no Artº. 403º, nº.4, do C.S.C., se considere existir justa causa para a destituição do Apelado como administrador da Apelante deliberada na Assembleia Geral Extraordinária de accionistas realizada em 10/03/2009.
7ª)
Ao não julgar nem decidir no sentido da verificação de justa causa na destituição do Apelado, a sentença ora recorrida violou, dessa forma, o disposto no Artºs. 403, nº.4, e 431º, nº. 1, ambos do C.S.C., o que, por si só, constitui fundamento bastante para o presente recurso de apelação – Artº. 685º-A, nº.2, al. a), do C.P.C
SEMPRESCINDIR
8ª)
Ainda que, por mera hipótese académica e de raciocínio se admita que não existe justa causa para a destituição do Apelado do cargo de administrador deliberada pelos accionistas da Apelante em 10/03/2009 – o que não se aceita nem se concede -, a verdade é que a indemnização a que o mesmo teria direito nunca poderia exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito, sendo que, atenta a alteração acima preconizada – conclusões 1ª e 2ª - da decisão da matéria de facto quanto às respostas à matéria dos quesitos 1º e 7º da base instrutória -, qualquer indemnização a que o Apelado tenha direito por falta de justa causa na sua destituição do cargo de administrador da Apelante, deliberada em 10/03/2009, não pode exceder o montante correspondente às remunerações mensais que o mesmo deixou de auferir por causa da mesma até ao final do ano de 2010, e não até ao final do ano de 2011, não pode exceder o montante total e global de € 9.870,00 - (9 x € 450,00) + (12 x € 485,00) -, sob pena de violação do disposto no Artº. 403º, nº.5, do C.S.C
9 Ao ignorar o que constava da acta relativa à Assembleia Geral de accionistas da Apelante realizada em 18/12/2007, designadamente que nela foi deliberado a reeleição do para Presidente do Conselho de Administração da Apelante para o período de 2007 a 2010, e não a 2011, entendendo e decidindo que a indemnização devida seria de montante correspondente à remunerações mensais que o Apelado deixou de auferir até ao final do ano de 2011, e não até ao final do ano de 2010, a sentença ora recorrida violou o disposto no Artº. 403º, nº.5 do C.S.C.
O A não apresentou contra alegações.
O A interpõe recurso relativo à ausência de condenação da R como litigante de má fé, alegando, em súmula, que se encontra demonstrado que a R ligou com má fé, pedindo a sua condenação em conformidade.
Conclui as alegações:
1- O Recorrente afirmou na sua P.I. que findo o quadriénio inicial, foi reeleito para o mesmo cargo de presidente do conselho de administração por novo período de 4 anos:
2008/2011.
2- Tal facto era essencial para o deferimento da pretensão do ora Recorrente, pois a
Recorrida foi condenada a pagar ao Recorrente a quantia de 19.902€, sendo certo que se o ora Recorrente não tivesse sido reeleito a acção apenas iria ser procedente em 4.332€, isto é, 78% do valor recebido estava dependente da prova de tal facto
3- Perante este facto tão singelo e o objectivo, a Recorrida mente ao Tribunal, negando até ao fim, que o Autor tivesse sido reeleito.
4- Ora a Recorrida não podia ignorar que o Autor tinha sido reeleito, porquanto realizou-se uma assembleia-geral da Ré para o efeito, tendo inclusive, sido elaborada a correspectiva acta que se encontra junta aos autos (apenas e só porque a mesma consubstancia um acto eventualmente útil para a qualificação da litigância de má –fé –ver despacho proferido imediatamente antes da prolação da sentença e que consta da página 1da sentença)
5- A Ré ao mentir de forma clamorosa ao Tribunal, sobre um facto essencial à decisão da causa, sendo certo que a mesma sabia da realização da sua Assembleia-geral a fim de reeleger o Autor, está claramente a litigar de má-fé
6- Ao decidir da forma como decidiu o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 456 e 457 do C.P.C.
A R apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão, no que à questão da má fé respeita, e concluindo:
1ª o que esta em causa nesta acção é a deliberação tomada pelos accionistas da Ré na Assembleia Geral Extraordinária da mesma realizada em 10/03/2009, maxime a deliberação aí tomada de destituir o Recorrente do cargo de Presidente do Conselho de Administração daquela, e, sobretudo, a de saber se existia, ou não, fundamento ou justa causa para essa destituição, sendo que o facto da reeleição do Recorrente apenas é relevante para, no caso de se concluir pela falta de fundamento ou justa causa para essa destituição, definir eventuais direitos do Recorrente em função dos eventuais prejuízos sofridos por causa dessa destituição, não se tratando, por isso, de um facto essencial para a procedência da acção. Por outro lado,
2ª A Ré não alegou peremptoriamente que o aqui Recorrente nunca tinha sido reeleito para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da mesma, o que a Ré alegou e afirmou na sua contestação foi que o período para o qual o Recorrente foi reeleito Presidente do Conselho de Administração não foi aquele que o mesmo alega no seu articulado - 2007/2011 -, mas sim outro.
3a) Essa alegação é, aliás, confirmada pelo teor da acta da Assembleia Geral da Ré realizada em 18/12/2007 - Acta nº. 5, junta aos autos em 18/01/2011-, a mesma a que o Recorrente faz referência nas suas alegações, dela constando que foi deliberada a reeleição deste para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Ré para o período de 2007/2010 - e não para o período alegado pelo Recorrente de 2007/2011.
4ª Pelo exposto, fica claro e inequívoco que a Ré não mentiu ao Tribunal, como quer fazer crer o Recorrente, não alterou a verdade dos factos nem fez dos meios processuais um uso manifestamente reprovável para impedir a descoberta da verdade, nem teve qualquer intenção de o fazer, não subsistindo nos autos quaisquer elementos que, de forma segura e para lá de qualquer dúvida, permitam a um julgador prudente e cuidadoso concluir que a Ré, de forma consciente e maliciosa - com dolo ou negligência grave -, tenha alterado a verdade dos factos para iludir o Tribunal e impedir a descoberta da verdade, não havendo, pois, qualquer fundamento factual e legal para a condenação da mesma como litigante de má fé, designadamente por não se verificarem no caso concreto os pressupostos legais aduzidos nos Art°s. 456° e 457 do CPC que justificam e fundamentam tal condenação, pelo que esteve bem o Tribunal a quo ao decidir que nenhuma das partes litigou de má fé, decisão que deve ser mantida integralmente.
Cumpre decidir
1- Os factos considerados provados são os seguintes:
A) A Ré é uma sociedade anónima constituída por escritura pública datada de 20 de Dezembro de 2004, cujo objecto consiste na compra, venda e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis e construção civil.
B) Da escritura pública referida em A), consta que o Autor foi designado presidente do conselho de administração da Ré pelo período de quatro anos: 2004/2007.
C) Em 10 de Março de 2005 realizou-se uma Assembleia-Geral da Ré, em que estiveram presentes os accionistas detentores de 100% do capital social, tendo sido deliberado por unanimidade atribuir uma remuneração ao presidente do conselho de administração desde a data de início da actividade da sociedade.
D) A Ré pagava ao Autor o montante mensal correspondente ao salário mínimo nacional.
E) Em Assembleia-Geral Extraordinária da Ré de 10 de Março de 2009, foi eleito como presidente do conselho de administração, D….
F) De acordo com a escritura pública a que se alude em A), o conselho de administração da Ré para o período de 2004/2007 era composto por três pessoas: o Autor, C… e D….
G) Nos termos do artigo 21.º dos Estatutos da sociedade Ré, a Ré “obriga-se pela assinatura”: de dois dos membros do conselho de administração; de um membro do Conselho de Administração no âmbito e nos limites de poderes delegados; de um administrador e de um mandatário, ou através de mandatário ou mandatários especialmente constituídos e nos termos e limites desse mandato.
Findo o período inicial a que se alude em B), o Autor foi reeleito para o mesmo cargo de presidente do conselho de administração por novo período de 4 anos: 2008/2011.
No âmbito da Assembleia-Geral Extraordinária da Ré referida em E), o Autor foi destituído da presidência do conselho de administração.
O Autor tomou conhecimento da deliberação efectuada na assembleia referida em E) através de carta registada com aviso de recepção, datada de 17 de Março de 2009.
A deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de 10/3/2009, nos termos da qual foi destituído o Conselho de Administração em funções e eleito um com diferente composição, fundou-se nas circunstâncias nela transcritas e que se dão por reproduzidas, designadamente “face ao agravamento da situação económica e à necessidade de maior envolvimento dos accionistas com a empresa, (…) os órgãos sociais devem ser recompostos, (…)”.
A Ré não pagou ao Autor as remunerações referentes aos meses de Maio, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2008, no montante global de 2.982,00 Euros.
A Ré não pagou ao Autor as remunerações referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2009, na quantia global de 1350,00 Euros.
Caso não fosse destituído, o autor iria auferir as remunerações correspondentes aos meses até Dezembro de 2011, que equivaleriam, pelo menos, mensalmente, ao valor do salário mínimo nacional.
O autor ficou desagradado com a sua destituição do Conselho de Administração da ré.
O autor exerceu funções em diversas empresas, ao longo de mais de 25 anos.
O autor recebeu a quantia de 426€ referente ao mês de Junho de 2008.
No período compreendido entre Julho de 2008 a Março de 2009, era o Autor o administrador executivo da Ré quem efectuava os pagamentos, designadamente a si próprio.
Entre Julho de 2008 e Março de 2009, apenas o autor esteve encarregado da gestão executiva da ré, financeira, económica e administrativa.
A administração eleita em 10/3/2009 regularizou os débitos da ré para com o F… e o G….
A Ré solicitou ao Autor que lhe devolvesse os seguintes bens: as chaves da sede, as chaves do local de arrumos da Ré, os comandos eléctricos das garagens onde a Ré tem sede, as chaves do cofre, o cartão de débito no banco “F…”, o carimbo com o nome e identificação da Ré, a carteira de cheques sobre “H…”, “F…” e “G1…”, o computador, dossiers relativos aos prédios urbanos propriedade da Ré e material de escritório diverso.
O Autor não pagou ao “G…” vários encargos vencidos desde Agosto de 2008.
O Autor não pagou encargos financeiros a instituições bancárias que se venceram no período da sua administração.
O Autor não pagou à Segurança Social desde Setembro de 2008.
O Autor não pagou encargos de condomínio da responsabilidade da Ré e inerentes às instalações e sede da Ré que são bens próprios.
Atenta a falta de pagamento, a Administração do Condomínio instaurou um processo nos Julgados de Paz de que a Ré foi notificada por notificação de 31.03.2009.
O Autor não pagou aos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento consumos de água da sede da Ré.
O Autor não pagou o serviço ….
Até Julho de 2008, o autor e D… eram administradores da sociedade ré, dedicando-se aquele essencialmente à área comercial e este, essencialmente, à área administrativa e financeira.
Comecemos por apreciar o recurso interposto pela Ré.
Delimitado o objecto do recurso em conformidade com as doutas conclusões, nos termos dos arts. 685 nº A 1 e 2, 685 B nº 1 e 2 CPC, a recorrente insurge-se relativamente às respostas da matéria de facto, concretamente, os pontos 1º e 7º e, para tanto, apela ao documento que constitui a acta nº 5, que reflecte a reunião realizada no dia 18 de Dezembro de 2007.
Este documento foi oferecido depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento.
O A requereu o desentranhamento do mesmo documento.
Nesta sequência, foi proferido despacho a considerar essa junção extemporânea, em virtude de ter sido apresentado após o encerramento da discussão da matéria de facto em audiência de julgamento, nos termos dos arts. 523 nº 2 e 653 nº 1 do CPC.
O tribunal, embora considerando que esse documento não influenciou a decisão sobre a matéria de facto, atendeu à sua eventual utilidade para a qualificação da litigância de má fé, pelo que não ordenou o seu desentranhamento.
Este despacho, que julgou extemporânea a junção do documento, nos termos e para os efeitos enunciados, transitou em julgado, gerando a sua obrigatoriedade no âmbito do presente processo, conforme o disposto no art. 672 nº 1 do CPC.
As partes não reagiram a esta decisão, que indefere, por extemporâneo, um meio de prova.
Trata-se de decisão autónoma em relação à sentença, versa sobre questão especifica e perfeitamente dissociada da sentença que aprecia o mérito da questão, sendo inequívoco, face ao requerimento de interposição do recuso da R, que esta, não se conformando com a “decisão proferida na douta sentença, nem com a matéria de facto que a sustenta”, apenas visa a decisão final, omitindo a reacção, pela via do recurso, ao despacho precedente.
Em virtude dos efeitos do trânsito em julgado, que determinaram a extemporaneidade da junção do documento, está vedado a este tribunal apreciar a questão e valorar o conteúdo do mesmo, cessando, por esta via, a actividade jurisdicional.
Sempre se dirá, no entanto, que já em 7 de Setembro de 2009, o A requereu a junção desse documento e que, sucessivamente, a R foi notificada para o apresentar e sancionada pela sua omissão, sem embargo de alegar que não lograva localizar o documento, argumento ambíguo e que não evitou a sua condenação em multa, sendo certo que a própria não manifestou qualquer reacção a essa condenação, ao que acresce a carência de documentos ter justificado, inclusive, o adiamento da audiência.
A apresentação do documento em causa é, pois, manifestamente extemporânea, atento o preceituado nos arts. 523 nº 2 e 653 nº 1 do CPC, sem que a R invocasse, nesse acto, uma conduta subsumível a um justo impedimento, na observância do disposto no art. 146 nº 1 e 2 do CPC, designadamente oferecendo prova, que, eventualmente, suportasse tal conduta, sendo certo que sempre se impunha atender ao longo lapso de tempo decorrido.
Acresce que o documento em causa não é oferecido com as alegações de recurso, designadamente, para efeitos do art. 693 B do CPC, com referência ao art. 524 nº 1 do CPC, pelo que não legitima o apelo ao preceituado neste ultimo preceito.
Pelo contrário, a apelante suporta a pretendida alteração da matéria de facto no documento já oferecido no tribunal a quo, através de requerimento dirigido a esse tribunal, depois de encerrada a audiência e antes de proferida a sentença, e sobre ele recaiu despacho que a recorrente não questionou, não se integrando esta tramitação na previsão do invocado art. 524 CPC.
Na descrita conjuntura, quando o tribunal, na fundamentação da decisão da matéria de facto invoca o preceituado no art. 344 nº 2 do CC, no que à inversão do ónus da prova respeita, reporta-se, precisamente, à circunstância de o documento, destinado a demonstrar factos com possível relevância, se encontrar na disponibilidade da parte que, em homenagem aos deveres de cooperação, lealdade e boa fé, expressamente consagrados nos arts. 266 a 266 B do CPC, deveria apresenta-lo.
Acresce que esse dever de cooperação incumbe às partes e a todos os cidadãos, conforme dispõe o art. 519 nº 1 do CPC, podendo e devendo as partes diligenciar no sentido de ser alcançado esse desiderato.
No entanto, na fundamentação da matéria de facto, e na continuidade do despacho que julgou extemporânea a apresentação, o tribunal desvalorizou esse documento, apelando a outros meios probatórios, gerando a irrelevância da invocada inversão do ónus da prova.
De qualquer forma, como se salientou, o despacho que julgou extemporânea a junção transitou em julgado, obstando a reapreciação da questão emergente da actividade jurisdicional.
2 A matéria de facto.
A R recorrente alicerça a alteração da matéria de facto no teor do documento que foi oferecido extemporaneamente.
Arreda a possibilidade de o valorar, pelas razões expostas, não foram invocados quaisquer outros fundamentos ou meios probatórios que suportem essa alteração, sendo certo que, nos termos do art. 685-B nº 1b) e nº 2 do CPC, incumbia à recorrente a sua especificação e concretização.
Afastada aquela premissa, mantém-se matéria de facto tal como vem consignada na sentença e é em relação à mesma que se efectuará a respectiva subsunção normativa.
3 O Direito.
Alega a recorrente que ficaram demonstrados diversos factos que consubstanciam uma conduta omissa do A, a qual traduz violação culposa reiterada e grave dos seus deveres, legitimando a sua destituição.
Incumbia à apelante a demonstração dos factos integradores da justa causa da destituição, enquanto constitutivos do direito que exerceu.
Ora, os factos apurados, embora traduzam uma conduta do A omissiva em relação a actos específicos, apresentam-se, contudo, fragmentados, dispersos, descontextualizados e, sobretudo, sem se alcançar as razões de tal comportamento, designadamente, se essa conduta era imputável ao próprio A, à R ou a terceiro, sendo seguro que, como se provou, a destituição do conselho de administração levou em conta o agravamento da situação económica e a necessidade de maior envolvimento dos accionistas.
A matéria apurada é lapidar mas omissa quanto às razões de tal comportamento do A, designadamente, se se deveram àquela conjuntura económica ou a qualquer outra causa.
Preceitua o art. 403 nº 4 do CSC que “constituem, designadamente, justa causa de destituição a violação grave dos deveres do administrador e a sua inaptidão para o exercício normal das suas funções”
Embora esta norma não defina o conceito de justa causa, no que às sociedades anónimas respeita, a sua materialização é intrínseca e incindível da infracção séria de deveres, aliada à gravidade do desvalor da actuação que a culpa encerra, a demandar o correspondente juízo de censura ético jurídico, não derivando, pois, de um raciocínio silogístico e desprovido de génese e de conteúdo.
Esta violação grave e a inaptidão pessoal remetem-nos para os conceitos de ilicitude e de culpa, sendo certo que aquele juízo de censura é indissociável dos valores axiológico-normativos que pautam, em determinada conjuntura social e histórica, a dinâmica ética da comunidade.
Como refere Menezes Cordeiro, in Código das Sociedades Comerciais Anotado, em anotação ao art. 403, Na origem da justa causa estão presentes duas teorias (..) “a noção civilística, segundo a qual justa causa seria qualquer motivo justificado e a noção laboral que exige uma violação grave dos deveres (…) é, pois adequado subscrever-se a noção laboral, equiparando a justa causa à conduta ilícita e culposa (…)”. Neste mesmo sentido, Jorge Pinto Furtado, in Curso de Direito das Sociedades, citando que “(…) è um principio que terá ainda de aferir-se pelo dever de diligencia (…) e reconduzir-se, deste modo, a um comportamento revelador de incompetência, negligencia grave e continuada, falta de critério e de ordenação no exercício das funções que se insiram no quadro da sua competência (…)”.
Esta imputação subjectiva ao alegado lesante, demanda, pois, cumulativamente, a antijuricidade da sua conduta, e, verificando-se um dano, haverá que existir um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e esse prejuízo sofrido, de modo a poder afirmar-se que o dano é resultante da violação desse direito ou interesse.
No caso sub judice, não se apurou o condicionalismo concreto que determinou a apurada conduta do A, circunstancias de facto determinantes para, na forma apontada, se avaliar a existência de uma conduta ilícita e culposa, o equivale a concluir que não se demonstrou qualquer intencionalidade nesta actuação, afastando-se a possibilidade de inobservância grave dos deveres intrínsecos à sua actividade e de quaisquer outros deveres de diligencia, cautela e zelo, situação que conduz à ausência da ilicitude, do dolo e da negligencia.
Nesta conjuntura fáctica, determinar as razões dessa actuação conduziria a um exercício especulativo, gerador de insegurança, sendo certo que era ónus da R demonstrar, sem margens para quaisquer dúvidas, os factos que suportassem o direito de destituição se arroga.
Por outro lado, e como se salienta na decisão recorrida, não se apurou que, em consequência da actuação do A, resultassem prejuízos para a apelante, os quais deveriam ser resultado idóneo da mesma.
A teoria da causa adequada “consiste em só considerar como causa jurídica do prejuízo a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso, se mostre apropriada para o gerar. A ideia de causalidade fica, assim, restringida, às condições que nos termos expostos apresentam aptidão ou idoneidade para a produção do dano. Causa será só a condição adequada a esta produção” – Galvão Telles, Direito das Obrigações, 380.
Ainda que atendendo à formulação negativa da causalidade adequada, nos termos da qual “O facto só deixará de ser causa adequada do dano desde que se mostre, por sua natureza, de todo inadequado, e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais” – cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 708, considerando a natureza do factos praticados, na descrita conjuntura, não se oferecem, por si só, idóneos a gerar consequências nefastas na esfera jurídica da sociedade, sendo que se impunha demonstrar esse resultado, matéria que não se apurou.
No caso em apreço, ponderando os factos provados respeitantes ao modo concreto da actuação do A, é manifesto que não integram o facto ilícito e culposo gerador de prejuízos, susceptível de integrar o conceito expresso no art. 403 nº 4 do CSC.
Assim, não se fundando a destituição em justa causa, assiste ao administrador o direito de ser indemnizado, nos termos previstos no art. 403 nº 5 do CSC.
A douta sentença observou esta norma na fixação do quantum apurado, sendo certo que, no que esta questão concerne, a pretensão da recorrente circunscreve-se à alteração da matéria de facto, pressupondo-a, questão já apreciada, no sentido da sua improcedência, pelo que falecendo esta premissa, não foram invocados outros argumentos que legitimem a alteração do montante alcançado.
Assim, também por esta via, impõe-se sufragar a decisão recorrida, improcedendo o recurso interposto pela Ré.
4- Apreciemos o recurso interposto pelo A no que à litigância de má fé respeita.
Os autos fornecem todos os elementos para o efeito e foi exercido o contraditório.
Como é consabido, às partes exige-se um dever geral de probidade, designadamente, não articulando factos que saibam contrários à verdade e não utilizando o processo para fins que sejam contrários à realização da justiça.
Assim, nos termos do art. 456 nº2 CPC, litigará de má fé quem alterar conscientemente a verdade, deduzir oposição cuja falta de fundamento não desconhece, omitir factos essenciais à descoberta da verdade, fizer do processo um uso reprovável, visando um fim ilegal, entorpecer a acção da justiça ou impedir a descoberta da verdade.
Para que se verifique uma conduta de má fé e consequente condenação em multa é suficiente, ao abrigo do preceito citado, um comportamento leviano ou temerário, desde que grave, não se exigindo o dolo, seja instrumental, seja substancial.
Voltando ao caso sub júdice.
Na contestação, a R alega que, em 20.12.2004, o A foi eleito como membro do Conselho de Administração, pelo período de quatro anos que não foi renovado.
Este facto não corresponde à verdade, conforme documento oferecido pela própria R, que se reporta à acta de 18 de Dezembro de 2007 e à eleição para um novo quadriénio.
No entanto, aquele articulado da Ré padece, com o devido respeito, de ambiguidade no que ao rigor dos factos se refere, pois, simultaneamente, alega que o A se manteve em funções e menciona a assembleia extraordinária de 10.3.2009 que, necessariamente, pressupunha que o A tivesse sido reeleito, face á eleição geral de quatro em quatro anos, conforme o art. 15 dos estatutos e resulta das actas juntas aos autos.
Esta situação, nesta perspectiva abrangente, com referencia a todo o articulado, que é a via licita, não permite concluir que a R actuou com intenção de ludibriar ou entorpecer a acção da Justiça, afastando-se o dolo, nem permite concluir que actuou com a leviandade grosseira e consequente, omitindo flagrantemente deveres de diligencia e cuidado, que traduzem a negligencia grave a que alude a norma citada.
O uso reprovável dos meios processuais não é evidente nem a forma de alegação dos factos, pela utilização daquela expressão, contraria os princípios basilares da boa fé, da cooperação e da confiança que devem pautar a gestão do processo.
Ainda que a postura da R se afigure displicente ou padeça de falta de rigor, esta conduta, embora, reconhece-se, pouco cuidadosa e precisa, não integra a omissão grosseira e ostensiva de deveres que consubstanciam a negligencia grave positivada no art. 456 nº 2 do CPC.
Nestas circunstâncias, não sendo legítimo concluir que alguma das partes tenha actuado com a intencionalidade prevista na norma em apreço ou tenha assumido uma negligência grosseira e relevante, inexistem indícios de má fé, pelo que improcederá o recurso interposto pelo A.
Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar os recursos improcedentes e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.
Porto, 10 de Outubro de 2011
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues