Recurso de Agravo
ECLI:PT:TRP:2022:6774.07.0YYPRT.A.P1
Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
Em 14 de Agosto de 2007, a G..., S.A., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede no Porto, instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra L..., Lda., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede no Porto, e AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente em ..., apresentando como título executivo uma letra de câmbio, no valor de €222.000,00.
Conclusos os autos para despacho liminar foi proferido o seguinte despacho:
«G. .., S.A., id. a fls. 3, intentou a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra L..., Lda., e AA, id. a fls. 3, alegando ser portadora de uma letra de câmbio, aceite pela primeira executada e avalizada pelo segundo.
Nos termos do art. 55º nº 1 do Código de Processo Civil, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. Trata-se de uma legitimidade formal, aferida pela literalidade do título.
No verso da letra de câmbio exequenda aparece uma assinatura, atribuída ao 2º executado, sob a menção "por aval ao subscritor". Ora, nos termos do art. 31 º §4 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, o aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Acontece que numa letra de câmbio não existe a figura do subscritor, razão pela qual todos os que aí apõem as suas assinaturas são subscritores. Assim, não se torna possível saber a favor de quem teria o executado prestado o seu aval, até porque a exequente não alega (e, portanto, não pode vir a provar, como lhe incumbia) a favor de quem foi prestado o aval (sendo certo que, só na falta de qualquer indicação - o que não ocorre nos autos -, pode funcionar a presunção, contida no mesmo art. 31 º § 4, de que se entenderá ser pelo sacador). Deste modo, terá de se considerar o aval em causa nulo por vício de forma, o que significa que o executado não figura em tal letra de câmbio como devedor.
Pelo exposto, nos termos dos arts. 55º nº 1, 466º nº 1, 494º e) e 812º nº2 b), todos do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o requerimento executivo, em relação ao 2º executado».
Do assim decidido, a exequente interpôs recurso, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do despacho do Juízo de Execução do Porto que determinou indeferir liminarmente o requerimento executivo em relação ao segundo executado;
2. A letra exequenda tem aposta na sua face posterior a menção "por aval ao subscritor";
3. Não existe a figura do subscritor nas letras;
4. Considera-se indeterminável a pessoa a quem se deu o aval na letra exequenda; Portanto,
5. Aplica-se a presunção constante do parágrafo 4 do art. 31.º da LULL, ''o aval deve indicar a pessoa a quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador";
6. No assento do STJ de 1 de Fevereiro de 1966, publicado no Diário do Governo nº 44, de 22.02.1966 e Boletim do Ministério da Justiça, ano 154, pág. 131 veio a estabelecer-se como doutrina obrigatória que: «Mesmo no domínio das relações imediatas o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador».
7. Mesmo a jurisprudência que tem repudiado a doutrina ínsita no assento referido no artigo anterior não afasta a presunção, apenas aceita que a mesma seja ilidida por prova em contrário.
8. Não foi apresentada prova em contrário nos presentes autos.
9. Considerando-se inaplicável a presunção legal, o que por mero dever de patrocínio se concede, a resolução do problema deverá situar-se na interpretação e integração das declarações negociais.
10. Consequentemente, sempre a exequente poderia alegar e provar que foi esse o sentido que as partes quiseram a tal declaração.
11. Tal entendimento teria uma consequência inevitável: suprimento da ilegitimidade do segundo executado.
12. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 812.º CPC, deveria o juiz ter convidado a exequente a sanar a falta de pressuposto processual.
Nestes termos e nos mais de direito, deverão V. Exas, conceder provimento ao presente agravo, revogando a sentença recorrida, pois assim impõem o direito e a justiça.
Em 26 de Novembro de 2007, o recurso foi admitido como de agravo com subida imediata, em separado, e foi ordenada a citação do executado para os termos da causa e do recurso.
Não consta que tenha sido apresentada resposta ao recurso.
Em 11 de Julho de 2022 foi ordenada a subida dos autos para apreciação do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida que valor deve ser atribuído à aposição de uma assinatura no verso de uma letra de cambio sob a menção «por aval ao subscritor» e, a haver alguma falha, se e como pode a mesma ser suprida.
III. Os factos:
Segundo a decisão recorrida está provado o seguinte facto:
No verso da letra de câmbio apresentada como título executivo consta uma assinatura, atribuída ao 2º executado, sob a menção «por aval ao subscritor».
IV. O mérito do recurso:
Conforme referido, a questão que nos ocupa consiste em saber que valor deve ser atribuído, em sede de direito cartular, à aposição de uma assinatura no verso de uma letra de câmbio sob a menção «por aval ao subscritor», sabendo-se que a figura técnico-jurídica do «subscritor» é exclusiva da «livrança» e não existe na «letra de câmbio.
Vejamos.
A letra de câmbio é um título rigorosamente formal previsto e regulado na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças que possui determinados requisitos essenciais, como sejam, 1. a inserção da palavra “letra”, 2. o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada, 3. a indicação do nome do sacado, 4. a indicação da época do pagamento, 5. a indicação do lugar do pagamento, 6. a indicação do nome do tomador, 7. a indicação da data e lugar do saque e 8. a assinatura do sacador (de quem passa a letra) (cf. artigo 1º da LULL).
Nos termos do artigo 2º da LULL, o escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra.
Na definição de Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial, III, Letras, página 19, «a letra de câmbio é o título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento, que é dada por determinada pessoa – o sacador – a outra – o sacado – em favor de uma terceira pessoa – tomador – ou à sua ordem». Sacador é, portanto, aquele que emite a letra, aquele que dá ordem de pagamento.
O aval é um acto jurídico com a função de garantir o pagamento do crédito cambiário, tendo como finalidade essencial reforçar a segurança do tomador na satisfação do crédito inscrito no título em que o aval é prestado. Na definição de Pedro Pais de Vasconcelos, in Direito Comercial – Títulos de Crédito, AAFDL, Lisboa, 1988/1989, página 74, e in Direito Comercial - Parte geral, Contratos Mercantis, Títulos de Crédito, vol. I, Almedina, página 339, «o aval pode ser definido como “o negócio jurídico cambiário unilateral e abstracto que tem por conteúdo uma promessa de pagar a letra e por função a garantia desse pagamento».
O aval pode, por isso, ser definido como o negócio cambiário típico, por força do qual se oferece aos tomadores do título cambiário a garantia de uma pessoa, o avalista, formalmente dependente da de outro obrigado no título, o avalizado, mas configurada num plano substancial com carácter autónomo. No dizer do Acórdão do Supremo Tribunal de 13-04-2011, «o aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário – art. 30.º da LULL – garante, por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora».
A garantia oferecida pelo avalista é ao mesmo tempo acessória e autónoma. É acessória porque se apoia, pelo menos formalmente, noutra obrigação cambiária, a do avalizado; é autónoma porque é válida ainda que a obrigação garantida resulte nula por qualquer causa que não seja vício de forma (artigo 32º da LULL) e porque o avalista não poderá opor excepções pessoais ao beneficiário do aval.
O aval é uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular. Mas o dador de aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por quem dá o aval, ele assume a responsabilidade do pagamento da letra. Pelo aval o avalista contrai uma responsabilidade (jurídica) distinta da do avalizado, não estando, sequer, dependente da validade da obrigação garantida “nem mesmo da obrigação do afiançado.
Nos termos do artigo 31º da LULL, o aval é escrito na própria letra exprimindo-se pelas palavras «bom para aval», ou qualquer fórmula equivalente, e é assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultando da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa a quem se dá. Na falta da indicação, entender-se-á dado ao sacador. Na livrança, o aval presume-se dado ao subscritor (artigo 77.º, último §).
«O aval pode ser prestado a favor de qualquer signatário da letra. Porém, se o dador do aval não indicou a pessoa por conta de quem prestou o aval, considera-se como dado ao sacador, sem que seja admissível a prova de que foi dado a outro obrigado» – cf. Abel Pereira Delgado, in Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças Anotada, 6ª edição, página 177 –.
O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.1966, in Boletim do Ministério da Justiça, ano 154, página 131, presentemente com o valor de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º. DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), estabeleceu o seguinte: «Mesmo no domínio das relações imediatas, o aval que não identifique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador».
No caso em apreço temos uma letra de câmbio em cujo verso uma pessoa apôs a sua assinatura sob a menção «por aval ao subscritor».
Uma vez que na letra de câmbio não existe uma posição jurídica que seja denominada por «subscritor», ao contrário do que sucede na livrança, e que literalmente subscritor é aquele que subscreve, que adere mediante a aposição de uma assinatura, formalmente são subscritores da letra de câmbio todos aqueles que nela apuseram as respectivas assinaturas. Desse modo, a expressão usada pelo dador de aval para indicar o beneficiário do aval é vaga e ambígua, não permitindo de imediato e com base apenas na literalidade da expressão usada identificar o beneficiário.
Como refere Carolina Cunha, in Manual de Letras e Livranças, Almedina, 2016, página 138, «as referências ao “subscritor” ou à “firma subscritora” não são, no contexto de uma letra de câmbio, idóneas a identificar o concreto sujeito avalizado. Embora se admita que a identificação do beneficiário do aval tanto possa ser levada a cabo indicando o seu nome ou firma como mencionando a posição cambiária que ocupa, a verdade é que, no regime da letra, não existe um “subscritor” enquanto obrigado cambiário – “subscritor é o termo que a Lei Uniforme utiliza para designar o emitente de uma livrança – cfr. art. 75º, 7. E, fora deste contexto específico, subscritor é quem subscreve uma letra - ou seja, o termo nada identifica porque se aplica potencialmente a qualquer obrigado cambiário».
Quid iuris?
É conhecido que o Assento mencionado (repete-se, hoje já não com o valor de assento e, portanto, cuja posição jurídica não equivale à lei e constitui uma simples função orientadora e indicativa da doutrina neles fixada, não tendo forçosamente de ser seguida pelos tribunais) não acabou com a polémica à volta da questão que decidiu, tendo-se-lhe seguido doutrina que considera essa posição inaceitável pelo menos no domínio das relações imediatas (cf., por todos, Vaz Serra, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 108, págs. 78 e seguintes, e Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial, III, Letras, página 212).
Segundo esta doutrina, é compreensível que em relação a terceiros adquirentes de boa fé (leia-se, no domínio das relações mediatas) se tenha de aplicar a presunção, juris et de jure, de que o aval, que não indique o avalizado, foi prestado a favor do sacador, dada a necessidade de protecção desses terceiros de boa fé, pois ao adquirirem a letra em tais condições terão provavelmente confiado que o aval tivesse sido prestado pelo sacador, e como tal devem ser protegidos nessa confiança.
O princípio da literalidade que caracteriza o direito cartular visa precisamente a protecção de terceiros adquirentes de boa fé e com isso facilitar a circulação do título. Por isso, deve ser tutelada a expectativa dos terceiros que, por força do §4 do artigo 31.º, confiaram que o aval estava dado pelo sacador, não podendo opor-se a essa confiança circunstâncias estranhas ou exteriores ao título de crédito com vista a demonstrar, no domínio das relações mediatas, que o aval foi afinal dado a pessoa diversa do sacador.
No domínio das relações imediatas, ao invés, não havendo terceiros de boa fé a proteger, não se justifica aplicar integralmente os princípios específicos que regem o direito cartular e que se destinam, como vimos, fundamentalmente, a proteger a circulação desses títulos e a segurança dos terceiros adquirentes de boa fé. Nas relações imediatas entre o sacador, aceitante e avalista nada parece impedir a prova de que o aval foi dado a pessoa diferente do sacador, mesmo nos casos em que tal vontade não encontre o mínimo de correspondência no texto da lei, mas seja possível apurar a vontade real das partes nele envolvidas.
De facto, tanto quanto nos parece, pelo menos no domínio das relações imediatas, nas quais as partes podem discutir entre si as questões inerentes à relação subjacente ou fundamental e por isso não valem os princípios cambiários da liberalidade, abstracção e autonomia, a literalidade do título de crédito não proíbe, como não dispensa a respectiva interpretação.
«Tal indagação não é incompatível com o princípio da literalidade, já que se está no domínio das relações imediatas, e tem a vantagem de, sem comprometer as declarações negociais, indagar qual a vontade real dos declarantes e a partir daí, clarificado que se trata de letras, saber qual o valor da declaração que consta no verso dos títulos “dou o bom aval ao subscritor desta livrança”» (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.09.2010, proc. n.º 1825/07.1TBCVL-A.C1.S1, in www.dgsi.pt).
Pese embora o aval seja um negócio formal, por força do disposto no artigo 238.º, n.º 2, do Código Civil, desde que possa ser apurada a vontade real das partes deve prevalecer sempre, excepto se e quando a tal se opuserem as razões determinantes da forma do negócio (assim, Ferrer Correia, loc. cit., página 56; Vaz Serra, loc. cit., página 80, nota 2, e Abel Pereira Delgado, loc. cit., páginas 168/169, nota 11).
Oliveira Ascensão, in Direito Comercial, Vol. III - Títulos de Crédito, página 26, a propósito da característica da literalidade dos títulos cambiários e da incorporação do direito no título, assinala que a literalidade significa que «o direito incorporado no título é definido nos precisos termos que dele constam. Qualquer aspecto que não conste do título não pode ser tomado em conta, para ser submetido ao regime particular que ao título corresponde», para logo de seguida esclarecer que «isso não quer dizer que as partes fiquem definitivamente condenadas por qualquer erro ou omissão que tenham cometido. Vigora o princípio de que nas relações imediatas, relações credor-devedor, por exemplo, é sempre possível invocar a verdadeira situação e fazê-la prevalecer sobre o que consta do título. Mas isto só nas relações imediatas. Fora disso, vigora a formulação literal, e só essa está sujeita ao regime tão particular dos títulos de crédito».
O mesmo autor, loc. cit., página 168, responde à questão de saber se «a relação entre sacador e avalista é aqui uma relação imediata» dizendo que «relação imediata é a que se estabelece por efeito de uma convenção executiva, que justamente está em discussão. Por outro lado, a relação imediata sacador/sacado permitirá considerar também imediata a relação entre o sacador e o avalista do sacado/aceitante? Parece que não. Mas qualquer que seja a solução destas interrogações, o certo e que a autonomia cambiária é destinada a proteger a segurança da circulação e a posição de terceiros de boa fé. Nenhuma preocupação dessa ordem está em causa quando o sacador se dirige contra o avalista e demonstra que o aval não foi dado em favor dele, mas em favor do aceitante. Pelo contrário, a circulação e a segurança da letra são beneficiadas com a admissibilidade desta prova. Doutra maneira permitir-se-ia uma exoneração fraudulenta do avalista, que esvaziaria a garantia que prestara».
Também Carolina Cunha, loc. cit., página 140/141, adverte que se for consentido aos avalistas-executados, «jogando habilidosamente com um certo entendimento do carácter rigoroso e formal das regras cambiárias, vir a juízo sustentar que o seu aval deve valer em proveito do sacador-exequente», a «procedência de semelhante argumentação neutraliza por completo a pretensão do sacador (porque, do ponto de vista cambiário, o avalizado é que garante o avalista, e não vice-versa) e permite aos avalistas iludir airosamente a responsabilidade que o desenho global – e consensual – da operação económica subjacente lhes havia atribuído». Daí que para ultrapassar essa possibilidade a autora proponha a via da «simples aplicação das regras gerais do nosso ordenamento jurídico», ou seja, as regras relativas à interpretação das declarações negociais dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil.
Sendo assim, como nos parece, é possível averiguar o que pretendia exactamente o avalista dizer ao escrever a expressão por aval ao subscritor. Em primeiro lugar, isso far-se-á através da interpretação do título de crédito, em segundo lugar através do apuramento das circunstâncias que presidiram à emissão da letra de câmbio e à aposição da assinatura do avalista.
Um dos aspectos determinantes dessa tarefa advém da circunstância de a letra de câmbio não ter saído da posse do sacador, não tendo entrado em circulação. Essa circunstância confina a discussão ao âmbito das relações que se estabeleceram entre o sacador, o sacado e o aceitante e determina que o avalista só podia pretendia prestar o seu aval a algum daqueles intervenientes no título pela simples razão de que … ainda não havia outro que carecesse de aval.
Ora não faz qualquer sentido que o sacador da letra exigisse um garante do pagamento da sua … própria obrigação cambiária; o sacador só podia exigir um garante do pagamento da obrigação do aceitante para poder exigir do aceitante e do respectivo avalista o pagamento da letra que emitiu. Por conseguinte, do ponto de vista da normalidade das coisas, do comportamento razoável, aceitável e previsível, o aval só podia ser prestado ao sacado/aceitante da letra de câmbio. Tal conclusão será reforçada certamente se existir uma ligação entre o avalista e o sacado/aceitante da letra de câmbio, designadamente se der a circunstância de aquele ser o legal representante da pessoa colectiva sacada/aceitante, como, numa observação rudimentar das assinaturas, parece ser o caso presente.
Refira-se que ainda que estejamos perante um negócio ou acto formal e independentemente de saber se o sentido da declaração negocial que vier a ser dado à expressão «subscritor» aposta pelo avalista encontra o mínimo de correspondência no texto do título cambiário, tal não impede que se atenda à vontade real das partes caso esta seja apurada (artigo 238.º, n.º 2, do Código Civil). Por conseguinte, deve ser possível indagar sobre a vontade real do segundo executado ao escrever tal expressão, isto é, se ele quis dar aquele seu aval à sacadora ou à sacada/aceitante.
Por tudo isso, entendemos que constando do título uma indicação destinada a identificar o beneficiário do aval, mas não permitindo a expressão usada para o efeito determinar o beneficiário concreto, o juiz a quo não poderia sem mais indeferir liminarmente a execução quanto ao avalista por aplicação do disposto no §4 do artigo 31.º aplicável nas situações em que pura e simplesmente não se indica o beneficiário, não quando se indica, ainda que de modo imperfeito, insuficiente e susceptível de dúvidas.
O que havia a fazer era convidar o exequente a aperfeiçoar o requerimento executivo, especificando a pessoa a favor da qual o aval foi prestado e indicando os factos que permitam essa conclusão, admitindo-se o prosseguimento da execução se for especificado que ao aval foi prestado à sacada/aceitante, sem prejuízo de depois, em sede de embargos de executado, o avalista poder impugnar essa alegação, abrindo-se então a discussão contraditória sobre o tema. Assim deverá ser feito.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão de indeferir liminarmente a execução em relação ao executado AA, a qual deverá ser substituída pelo convite ao aperfeiçoamento atrás assinalado.
Custas do recurso pela recorrente, atento o benefício que tira da decisão, sendo certo que por não ter havido resposta ao recurso não há lugar a outro pagamento para além da taxa de justiça paga.
Porto, 15 de Setembro de 2022.
Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 703)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]