Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. a) AA, por apenso a autos de procedimento cautelar, deduziu oposição mediante embargos de terceiro, nos termos e com os fundamentos que fls. 4 a 11 evidenciam, € 30.000,01 tendo sido o valor atribuído à causa.
b) Prolatada decisão rejeitando os embargos de terceiros, daquela agravou, sem êxito, AA, já que o TRL, por acórdão de 25-06-09, como flui de fls. 114 a 129, julgou não provido o agravo, confirmando o despacho recorrido.
c) Proferido despacho de saneamento positivo, pelo relator, colhidos que foram os vistos legais, foi elaborado projecto de acórdão, acontecido o demais que fls. 217 e segs. evidenciam, em que se sustenta não haver lugar ao conhecimento do objecto do agravo instalado do predito aresto, ponderada, em súmula, a natureza incidental dos embargos de terceiro, o ser o “processo principal” uma providência cautelar, o estatuído no art. 387.º-A do CPC e o não se vislumbrar estar-se ante hipótese em que o recurso é sempre admissível.
II. Conhecendo da questão prévia – a da admissibilidade do agravo interposto na 2.ª instância – , dir-se-à:
Estamos, tal dúvida não sofre, ante causa de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, razão pela qual no art. 678.º n.º 1 do CPC justa âncora não encontra o decreto da inadmissibilidade do recurso em apreço.
Também arrimo no art. 387.º-A do CPC não acha a não admissibilidade do agravo instalado do já noticiado acórdão, uma vez que, frise-se, não estamos, em substância, ante um incidente de procedimento cautelar, antes, como sublinha Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, 5.ª Edição, Actualizada e Ampliada, pág. 201, configurando os embargos de terceiro “… uma verdadeira acção declarativa, autónoma e especial, conexa com determinado processo …”.
Tudo visto, sem necessidade de considerandos outros, presente tendo, outrossim, o vazado nos artigos 734.º n.º 1 a), 754.º n.ºs 1 a 3 e 755.º n.º 1 a) e b), todos do CPC (redacção a considerar, a vigente até 31-12-07, atento o disposto nos artigos 11.º n.º 1 e 12.º n.º 1 do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto), acorda-se, por admissível ser o recurso interposto do acórdão a que se alude em I. b), em conhecer do objecto do agravo interposto na 2.ª instância.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Setembro de 2010
Pereira da Silva (Relator - art n.º 713.º n.º 3 do CPC)
Rodrigues dos Santos
Bettencourt de Faria (vencido por entender que estamos perante um incidente de procedimento cautelar, seguindo o regime de recurso do processo principal que não tem, no caso, recurso para o STJ)