(Formação de Apreciação Preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A……………., SA pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 17/6/2016 que revogou sentença do TAF de Aveiro que julgara a acção improcedente, e a condenou à restauração natural dos estragos ou a pagar uma indemnização de €16.572,00 e a proceder a trabalhos de encaminhamento de águas pluviais a título de responsabilidade por acto lícito. Estão em causa danos num prédio da Autora, resultantes da construção de um viaduto com recurso a explosivos.
A recorrente sustenta que face às distintas posições dos tribunais superiores relativamente ao instituto da responsabilidade por factos lícitos se torna claramente necessário admitir o recurso para melhor aplicação do direito e pela relevância jurídica e social da questão, pois o sentido da sua resolução interessa a todos os que possam estar em situação semelhante perante a construção de obras públicas.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. O acórdão recorrido socorre-se de elementos doutrinários e jurisprudenciais correntes no domínio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas por facto lícito ao abrigo do art.º 9.º do Dec. Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967. No que mais avulta para a discussão, o acórdão justifica de modo substanciado e juridicamente consistente a conclusão de que os danos apurados constituem um sacrifício superior e mais intenso do que aquele que é normalmente imposto aos outros membros da colectividade, pelo que sem uma indemnização ficaria em causa a ideia de igualdade de todos perante os encargos públicos que justifica o dever público de compensar os prejuízos especiais e anormais.
Por outro lado, a obrigação de indemnizar contém-se em valor relativamente modesto e não se depara desajuste manifesto no que respeita aos factos provados, não justificando a afirmação da recorrente de que a generalizar-se a doutrina do acórdão se indemnizariam incómodos correntes da vida em sociedade em todas as obras de construção de estradas.
Pelo exposto, não se justifica a admissão da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 25 de Novembro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.