Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
AJSG intentou contra Ministério da Educação acção de contencioso eleitoral, formulando o pedido de:
a) ser anulado o ato de não homologação da eleição do diretor da escola (…)
Cumulativamente,
b) ser declarado inexistente o ato de tomada de posse dos elementos eleitos para o novo Conselho Geral, bem como todos os atos praticados por estes elementos (…) incluindo o ato de “eleição” do diretor praticado na reunião de 10.04.2017);
Subsidiariamente ao pedido da alínea b),
c) ser declarado nulo ou, sem prescindir, anulados o ato de tomada de posse dos elementos eleitos para o novo Conselho Geral, bem como todos os atos praticados por estes elementos (…)
Cumulativamente,
d) ser declarado inexistente ou, sem prescindir, anulada a convocatória para a entrevista (seja a dirigida ao autor, seja a que porventura tenha sido dirigida à Prof. ABL, bem como a entrevista que esta porventura tenha feito);
Cumulativamente,
e) ser o réu condenado:
i) a praticar o ato de homologação da eleição do diretor da Escola Secundária/3 de F..... que teve lugar na reunião do conselho geral que ocorreu no dia 22.03.2017 (…)
ii) a agendar o ato de tomada de posse do diretor no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o ato de homologação (cfr. artigo 24.º, do Decreto-lei 75/2008); e
iii) a pagar uma sanção pecuniária compulsória, no montante de, pelo menos, € 100,00 (cem euros), por cada dia de atraso na prática de qualquer dos atos referidos nas subalíneas i) e ii).
Foi admitida a intervir como Contra-interessada, ABL.
Vem agora o Autor interpor recurso da sentença pela qual o TAF de Braga decidiu:
«Face a todo o exposto, julga-se improcedente a presente acção, absolvendo-se a Entidade Demandada do pedido.»
Conclusões do Recorrente:
A) Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF de Braga, proferida a 12.07.2018, e notificada ao autor a 17.07.2018, que confirmou a decisão do TAF de Braga;
B) Acontece, porém, que o autor não se pode conformar com a decisão proferida, impondo-se a intervenção do TCAN, de modo a que este possa fazer uma melhor aplicação do direito face aquela que foi conseguida pelo Tribunal a quo;
C) Assim, quanto à nulidade processual invocada, por omissão de pronúncia, importa dar conta que, sem se conhecer e/ou perceber porquê, o TAF de Braga não analisou todos os vícios invocados, nomeadamente:
- quanto ao ato de não homologação do diretor, o “vício de violação de lei: artigo 60.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 75/2008” e o “vício de violação de lei: artigo 23.º, n. os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 75/2008”;
- quanto ao ato de tomada de posse dos elementos do novo Conselho Geral, o “vício de preterição de formalidades legais”; o “vício de violação e lei: artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, artigos 15.º, n.º 1, alínea b), 26.º, n.º 1, 27.º, n.os 1 e 2, do Regimento do CG da Escola e artigo 12.º, n.º 6, do regulamento de eleição e designação dos membros dos membros do Conselho Geral”; o “vício de violação de lei: artigo 13.º, n.º 3, 15.º n.º, 15.º, n.º 1, alínea e), e 20.º, do Regimento do Conselho Geral da Escola”, o “vício de violação de lei: artigo 12.º, n.º 3 e 4 do Regulamento Eleitoral do Conselho Geral;”, o “vício de violação de lei: artigo 12.º, n.º 5 do Regulamento Eleitoral do Conselho Geral e artigo 2.º da circular n.º B17002847Q”;
D) Em face do exposto, a sentença de que se recorre padece de vício por omissão de pronúncia, o que determina a nulidade da respetiva decisão nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Novo Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do CPTA;
Ademais,
Relativamente aos vícios imputados à impugnação do ato de não homologação da eleição do diretor de escola, mormente, quanto ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto (I):
E) O Tribunal a quo considera, de um modo simplista, que “não há dúvidas de que os Membros do Conselho Geral, eleitos em 2013, que tomaram posse em 14/3/2013, terminaram os respetivos mandatos em 14/03/2017, salvo no que respeita aos representantes dos pais e encarregados de educação, cujos mandatos tiveram que respeitar o limite temporal de dois anos escolares. Por sua vez, os Membros que tomaram posse em 18/04/2013, terminaram os respectivos mandatos em 18/04/2017.”; “O acto de eleição do diretor, cujo resultado se pretende ver homologado, ocorreu em 22/03/2018, pelo que forçoso será concluir que votaram nessa eleição Membros do Conselho-Geral cujos mandatos haviam terminado, a saber: representantes do pessoal docente e não docente, salvo no que respeita à docente que tomou posse mais tarde em 18/04/2018.”;
F) Contudo, a interpretação dos pressupostos de facto tem necessariamente de ser efetuada à luz dos preceitos legais aplicáveis, sendo que, no caso sub judice, não é possível dissociar o início do mandato dos membros que constituem o órgão, do mandato do próprio órgão, existindo uma relação simbiótica entre estes;
G) Com efeito, o mandato do Conselho Geral eleito para o quadriénio de 2013 a 2017 iniciou-se a 18.04.2013, pelo que apenas termina a 18.04.2017;
H) Tal conclusão resulta da conjugação das seguintes premissas:
- o mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, - n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22.04;
- o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de dois anos escolares -cfr. n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22.04;
- o conselho geral só pode proceder à eleição do presidente e deliberar estando constituído na sua totalidade – cfr. n.º 8 do artigo 60.º, do Decreto-lei n.º 75/2008;
- compete ao Conselho Geral “eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos”, decorrendo do n.º 2 do mesmo artigo que “o presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções.” – alínea a) n.º 2, 13.º do Decreto-Lei n.º 75/2008;
I) Consequentemente, conforme resulta do supra exposto, o Conselho Geral só pode deliberar quando está totalmente constituído e apenas depois de ter eleito o seu presidente, só nessa data é que o órgão se encontra completo e em efetividade de funções, sendo os atos de tomada de posse (graduais) dos membros que constituem o Conselho Geral são atos meramente preparatórios do funcionamento do próprio órgão;
J) Pelo exposto, é forçoso concluir que o mandato do órgão só começa no momento em que o mesmo está em condições de deliberar, ou seja, quando está completo, não se podendo entender que o órgão inicia o seu mandato antes de se encontrar totalmente instalado e antes, consequentemente, de poder deliberar, o mesmo acontecendo no que respeita ao mandato de cada um dos seus elementos;
K) No seguimento do exposto, relembre-se que os elementos eleitos [do Conselho Geral para quadriénio de 2013 a 2017] tomaram posse no dia 14.03.2013 enquanto representantes do pessoal docente, não docente, alunos e encarregados de educação, salvo no que respeita a uma docente que apenas tomou posse no em 18.04.2017 (cfr. Facto provado J));
L) Pelo que o mandato do referido Conselho Geral só se iniciou a 18.04.2013, terminando, em consequência, a 18.04.2017;
M) O raciocínio lógico operado pelo Tribunal a quo poderia fazer sentido em qualquer outro caso, onde a tomada de posse dos membros eleitos acontecesse em simultâneo, como acontece habitualmente, porquanto, nesse caso o órgão está em condições de atuar de imediato, encontrando-se na posse de todas as faculdades;
N) No caso em apreço, tal não se verifica, porquanto, a necessidade de cooptar outros membros para fazerem parte do Conselho Geral significa que só após finda a cooptação e respetiva posse desses membros é que é possível o funcionamento do órgão;
O) Deste modo, incorreu em erro sobre os pressupostos de facto o Tribunal a quo ao ter considerado que o mandato dos membros do Conselho Geral terminou a 14.03.2017, motivo pelo qual a decisão de que se recorre deverá ser revogada e substituída por outra que conheça do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto que afeta o ato impugnado, anulando o mesmo;
Do mesmo modo, aproveitando parte da explicação sobredita,
P) Incorreu o Tribunal a quo em erro sobre os pressupostos de facto (II) ao ter decidido que os membros do Conselho Geral que participaram, em 22.03.2017, na eleição do diretor da escola já tinham terminado o seu mandato, pelo que, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que conheça do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto que afeta o ato impugnado, anulando o mesmo;
Relativamente, à aplicação do princípio da continuidade do mandato:
Q) Ainda que se entendesse que o Conselho Geral eleito em 2013 havia terminado o seu mandato a 14.03.2017, o que apenas se concebe por mera hipótese académica, mesmo nesse caso, o referido conselho tinha poderes para praticar o ato de eleição do diretor;
R) Isto porque, a reunião onde os novos membros do concelho geral se auto empossaram, não cumpriu um único requisito legal, o que leva, no limite, à inexistência ou nulidade daquele ato, o que afeta todos os atos subsequentes em catadupa, o que também inclui os atos de homologação (seja ele expresso ou tácito) da suposta “eleição”, do ato de tomada de posse da diretora da escola e, bem assim, de todos os atos que venham a ser praticados pela mesma, cuja declaração de inexistência, nulidade ou a anulabilidade se requereu em sede de ampliação do pedido;
S) Daqui resulta que os membros do Conselho Geral cessante se mantiveram em funções até à posse dos novos membros o que, refira-se, nunca chegou a acontecer em virtude da inexistência ou nulidade do ato de posse operado a 14.03.2017 e, como tal, teriam forçosamente de praticar todos os atos de gestão corrente e bem assim, todos os atos urgentes e inadiáveis;
Senão vejamos,
T) No dia 14.03.2017, a maioria dos membros eleitos para o novo conselho geral reuniram e “autoempossaram-se”;
U) Contudo, o referido ato tem de se considerar inexistente ou, sem prescindir, nulo, nos termos previstos no artigo 161.º, n.º 2, alínea l), do CPA, porquanto nenhuma das formalidades legais foi respeitada, nomeadamente as constantes do n.º 1, do artigo 17.º, do Decreto-lei n.º 75/2008, artigo 15.º, n.º 1, alínea b) do regimento do Conselho Geral, do artigo 26.º, n.º 1 alíneas a), b) e c) do regimento do Conselho Geral e do artigo 27.º, n.º 1 e 2 do Regimento do Conselho Geral, artigo 12.º, n.º 1 e artigo 13.º do regimento do Conselho Geral e artigo 60.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 75/2008;
V) Em conclusão, é um facto insofismável que os membros eleitos para o novo Conselho Geral se reuniram sem respeitar uma única formalidade, quer relativa à convocação da Assembleia, quer relativa ao próprio funcionamento daquela, pelo que, todas as deliberações ou atos que tenham sido praticados na reunião pelos membros eleitos para o novo Conselho Geral não podem ser imputados ao órgão (no caso, ao Conselho Geral) pelo que terão de ser julgados inexistentes ou nulos, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA;
W) O Tribunal a quo, apesar de ter considerado que, de facto e de direito, foram praticadas as ilegalidades apontadas, preferiu delas não retirar qualquer consequência, optando aplicar o princípio do aproveitamento do ato administrativo quanto às ilegalidades das convocatórias;
X) Contudo, e salvo o devido respeito por opinião em sentido contrário, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito ao aplicar o princípio do aproveitamento do ato administrativo ao presente caso, porquanto este princípio apenas pode ser aplicado a situações em que o vício fira de anulabilidade o ato e nunca de nulidade ou de inexistência, como é o caso do presente;
Y) Isto porque, um ato que nunca existiu ou um ato que não produziu efeitos jurídicos em virtude da nulidade (artigo 161.º do CPA) não pode ser aproveitado;
Z) Até porque, o sobredito princípio foi desenhado para colmatar uma ou outra ilegalidade que não tenham efeito no processo decisório do ato, não tendo sido desenhada para legitimar a total inobservância da Lei!;
AA) Aliás, admitir-se a aplicação do princípio da aproveitamento dos atos em circunstâncias como as do caso concreto, face à preterição sucessiva dos procedimentos legalmente previstos, significaria potenciar a sucessiva prática de atos ilegais, sedimentando na esfera dos infratores – no caso, na dos elementos do novo Conselho Geral – a ideia de que o “crime compensa!”;
BB) Deste modo, o Tribunal a quo, ao ter decidido que o ato de tomada de posse dos elementos eleitos para o novo Conselho de Geral não deve ser declarado inexistente ou nulo, em virtude da aplicação do princípio do aproveitamento do ato devido, incorreu em erro de julgamento, motivo pelo qual a decisão de que se recorre deverá ser revogada e substituída por outra que conheça dos vários vícios de violação de lei que afetam o ato impugnado, declarando, em consequência, a sua inexistência ou a sua nulidade, bem como, de todos os atos subsequentes emanados por aquele órgão, incorrendo a sentença recorrida, quanto a este ponto, em vicio de violação de lei por errada interpretação e aplicação do direito;
Relativamente à aplicação do princípio da continuidade dos mandatos ao caso sub judice:
CC) Considera-se que o membro se mantém em funções até à tomada de posse do novo membro, e como tal, sempre caberia aos membros daquele órgão a prática de todos os atos de gestão corrente do mesmo, bem como, a prática de todos os atos urgentes e inadiáveis;
DD) Sendo certo que é o próprio legislador que estabelece que “(…) o procedimento concursal para preenchimento do cargo de diretor é obrigatório, urgente e de interesse público.” (artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 75/2008), pelo que se revela redundante a necessidade de qualquer fundamentação relativa à inadiabilidade, urgência ou de interesse público subjacente à prática daquele ato, uma vez que estas qualidades resultam da própria lei;
EE) Conclusão esta, também perfilhada pela Diretora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação na informação prestada ao Conselho Geral quanto a este propósito (documento n.º 33 junto com a petição inicial);
FF) Acresce que, do ato de não homologação não resulta qualquer referência à falta de fundamentação do ato e eleição do diretor, não podendo o Tribunal acrescentar fundamentos ao referido ato de não homologação, sob pena de violação do princípio da separação de poderes constitucionalmente consagrado, inconstitucionalidade essa, que desde já se deixa expressamente invocada para os devidos efeitos legais;
GG) Assim sendo, consideramos que o Tribunal a quo ao decidir que seria necessário por parte do Conselho Geral uma especial fundamentação sobre a inadiabilidade da prática do ato, invocando factos consumados ou graves prejuízos para o interesse público, porquanto, a obrigatoriedade, urgência e o interesse público já resultam da estatuição da norma que prevê a eleição daquele órgão,
HH) Significa, pois, que a sentença de que se recorre padece de erro de julgamento, impondo-se a revogação da mesma por outra que declare a anulabilidade dos atos impugnados, por violação do disposto no artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 75/2008, assim se fazendo uma correta aplicação do direito, e ainda, que se declare que, ao ter aplicado de forma incorreta o sobredito normativo, não avaliou corretamente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto invocados na petição inicial;
II) O ato de não homologação padece também de erro nos pressupostos de direito, porquanto, entende a Diretora-Geral da Administração Escolar que deverão ser declarados ilegais todos os atos praticados desde 14.03.2017 pelo Conselho Geral eleito em 2013;
JJ) Contudo, inexiste razão para o efeito, uma vez que os referidos atos não padecem de qualquer ilegalidade, conforme já se referiu, desde logo porque foram praticados respeitando todas as formalidades e todos os procedimentos previstos no regime jurídico em vigor;
KK) Resulta, pois, que o Tribunal a quo, ao decidir que “nada há a apontar, assim, ao ato que não homologou o ato de eleição realizado em 22/03/2017, no que respeita ao erro nos pressupostos de facto e de direito”, incorre em erro de julgamento, motivo pelo qual a sentença de que se recorre deverá ser revogada e substituída por outra que conheça do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito que afetam os atos impugnados, anulando os mesmos;
LL) Muito embora já se tenha arguido a nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente aos inúmeros vícios de violação de lei de que padece o ato de não homologação da eleição do diretor, por mera cautela e dever de patrocínio, optou-se por fazer uma breve análise aos mesmos;
MM) Neste seguimento, o referido ato parte do pressuposto de facto, errado (como já se deu conta), que o Conselho Geral eleito em 2013 iniciou o seu mandato a 14.03.2013 porque, na referida data, “cooptou os representantes da comunidade local”;
NN) Na realidade, resulta do artigo 60.º, n.º 8, do Decreto-lei n.º 75/2008, que o Conselho Geral só pode proceder à eleição do presidente e deliberar estando constituído na sua totalidade;
OO) Assim, pelo já exposto nas presentes alegações de recurso, o mandato do Conselho Geral não se inicia quando os primeiros elementos do mesmo tomam posse, mas sim quando o órgão se encontra totalmente constituído e instalado, ou seja, em condições de eleger o presidente e depois deliberar;
PP) Ora, no caso sub judice, entendeu-se que o Conselho Geral eleito em 2013 iniciou o seu mandato em 14.03.2013 quando, nessa data, o órgão ainda estava a cooptar membros, estando longe de estar todo constituído,
QQ) Contudo, o início desse mandato só veio a acontecer a 18.04.2013 quando, efetivamente, nos termos previstos no artigo 60.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 75/2008, o órgão ficou constituído na totalidade, elegeu o seu presidente e iniciou o seu mandato;
RR) Entender-se de outro modo, consubstancia a violação do disposto no artigo 60.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 75/2008, o que determina a ilegalidade do ato impugnado nos termos previstos no artigo 163.º do CPA, ilegalidade essa que expressamente se invocou para os devidos e legais efeitos, pelo que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado neste sentido;
SS) O Tribunal a quo, ao não declarar a anulabilidade do ato de não homologação por violação do disposto no artigo 60.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 75/2008, cometeu erro de julgamento, devendo a sua sentença ser revogada e substituída por outra que declare a anulabilidade do ato de não homologação por violação da sobredita norma;
Relativamente ao vício de violação de lei: artigo 23.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 75/2008 e artigo 9.º, n.º 2, do regulamento para o procedimento concursal de Diretor:
TT) Resulta do artigo 23.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 75/2008, que “o resultado da eleição do diretor é homologado pelo diretor geral da Administração Escolar nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado”;
UU) Acresce que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, “a recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei e dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.”,
VV) Sendo que “o resultado da eleição é homologado nos dez dias úteis posteriores à sua comunicação pelo Presidente do Conselho Geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.” ─ artigo 9.º, n.º 2, do regulamento para o procedimento concursal de diretor);
WW) Sucede, porém, que o ato de eleição do diretor em causa nos presentes autos ocorreu sem a violação de qualquer lei ou de qualquer regulamento, tendo sido respeitados todos os procedimentos legalmente previstos;
XX) Acresce que, ao contrário do que resulta da sentença recorrida, o órgão que elegeu o diretor em questão encontrava-se em funções (até porque o seu mandato só termina a 18.04.2017, verificando-se que o mesmo só deixaria de exercer funções nessa data se o novo Conselho Geral já estiver totalmente instalado);
YY) Assim, o ato impugnado padece de vício de violação de lei, por desrespeitar o estatuído no artigo 23.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 75/2008, e no artigo 9.º, n.º 2, do regulamento para o procedimento concursal de diretor, visto que o ato de homologação foi rejeitado, apesar de o procedimento em causa ter respeitado o disposto na lei e nos regulamentos,
ZZ) Pelo que, não tendo o Tribunal declarado a anulabilidade daquele ato administrativo de não homologação, por violação do artigo 23.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 75/2008, e do artigo 9.º, n.º 2, do regulamento para o procedimento concursal de diretor, incorreu em erro de julgamento, devendo, quanto a esta parte, ser a sua sentença revogada e substituída por outra que declare a ilegalidade do ato de não homologação da eleição de diretor pelas razões aduzidas;
Relativamente ao vício de violação de lei do ato de tomada de posse dos elementos eleitos para o novo Conselho:
AAA) Ainda que se entenda que os referidos atos não são, nem inexistentes, nem nulos (o que não se concede e apenas se admite por dever de patrocínio), então, ainda assim, os referidos atos deverão ser anulados, com fundamento na violação de várias normas e regras de cariz formal;
BBB) Quanto a este propósito, não se ignora que o Tribunal a quo optou por relevar, de certo modo, a ilegalidade na convocatório da Assembleia Geral, por via da aplicação do princípio do aproveitamento do ato, contudo, este aproveitamento apenas versou sobre a ilegalidade das convocatórias, nada tendo sido dito quanto aos restantes vícios que foram perpetrados no funcionamento daquela assembleia, e que foram devidamente invocados na petição inicial;
Posto isto,
Do vício de violação de lei: artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, artigos 15.º, n.º 1, alínea b), 26.º, n.º 1, 27.º, n.os 1 e 2, do Regimento do CG da Escola, e artigo 12.º, n.º 6, do regulamento de eleição e designação dos membros do Conselho Geral
CCC) Resulta do n.º 1, do artigo 17.º, do Decreto-lei n.º 75/2008, que “o conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do diretor.”, contando do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Regimento do Conselho Geral, que compete ao presidente convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
DDD) Por outro lado, consta do artigo 26.º, n.º 1, do mesmo regimento que “o conselho geral da escola reunir-se-á em sessão extraordinária, convocada pelo seu presidente: a) por deliberação da mesa ou do seu presidente; b) por solicitação do diretor ou do conselho pedagógico, através do seu presidente; c) por requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do conselho geral da escola em efetividade de funções”, determinando o n.º 1, do artigo 27.º, do mesmo regimento, que o presidente do Conselho Geral da escola convocará as sessões extraordinárias, no prazo de (cinco) dias a partir da iniciativa da mesa, do presidente ou da receção dos requerimentos previstos no artigo anterior, devendo a sessão ter início num dos cinco dias seguintes;
EEE) Acresce que o n.º 2 do mesmo artigo consagra que, se o presidente não efetuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do artigo anterior, poderão os requerentes efetuá-la diretamente, com invocação dessa circunstância, publicitando-a via eletrónica, com afixação nos locais habituais e possível publicação em jornal local, devendo a sessão realizar-se, caso seja possível, no prazo referido no número anterior;
FFF) Note-se, ainda, que, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º, do regulamento de eleição e designação dos membros do Conselho Geral (doravante designado por regulamento de eleição do Conselho Geral), “até à eleição do presidente, as reuniões do conselho geral recém-eleito são presididas pelo presidente do conselho geral cessante, sem direito a voto, a não ser que tenha sido eleito para o novo conselho.”
GGG) As convocatórias das reuniões dos membros eleitos para o novo Conselho Geral (reuniões estas realizadas a 14.03.2017, 20.03.2017, 28.03.2017, 04.04.2017 e 10.04.2017), não respeitaram o estatuído nos artigos 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, 15.º, n.º 1, alínea b), 26.º, n.º 1, e 27.º, n.os 1 e 2, do Regimento do CG da Escola, verificando-se que não foram, desde logo, convocadas pelo seu presidente,
HHH) Vício este que determina, quer a ilegalidade das convocatórias, quer a ilegalidade de todos os atos praticados nas respetivas reuniões (incluindo do ato de “eleição” do direito de escola praticado na reunião do dia 10.04.2017);
III) Assim, as convocatórias das reuniões dos membros eleitos para o novo Conselho Geral (caso tenham existido, entendendo-se que, pelo menos a de dia 14.03.2017, nem sequer existiu), por não terem sido feitas pelo presidente do Conselho Geral em funções, padecem de vício de violação de lei, por desrespeitarem o estatuído nos artigos 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, 15.º, n.º 1, alínea b), 26.º, n.º 1, e 27.º, n.os 1 e 2, do Regimento do CG da Escola, padecendo do mesmo vício todos os atos praticados nas respetivas reuniões (incluindo do ato de “eleição” do direito de escola praticado na reunião do dia 10.04.2017), ilegalidades essas que determinam a anulabilidade dos respetivos atos nos termos previstos no artigo 163.º do CPA;
JJJ) Assim, o Tribunal a quo, ao não se ter pronunciado nestes exatos termos, incorreu em erro de julgamento, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que declare a anulabilidade dos atos praticados nas reuniões realizadas pelos eleitos do novo Conselho Geral por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, 15.º, n.º 1, alínea b), 26.º, n.º 1, e 27.º, n.os 1 e 2, do Regimento do CG da Escola.
Relativamente ao vício de violação de lei: artigo 13.º, n.º 3, 15.º, n.º 1, alínea e), e 20.º, do Regimento do Conselho Geral da Escola:
KKK) De acordo com o disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea e), do regimento do Conselho Geral, compete ao presidente presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, resultando do artigo 20.º do mesmo regimento que, no termo do mandato, ou em caso de dissolução do Conselho Geral da escola, a mesa mantém-se em funções até à instalação do novo Conselho Geral;
LLL) Por outro lado, resulta do artigo 13.º do regimento que, nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário, sendo que, sempre que a mesa não esteja completa, o lugar ou lugares em falta serão preenchidos por escolha do presidente do conselho geral em exercício; por sua vez, na ausência de todos os membros da mesa, o conselho geral elegerá uma mesa ad hoc para presidir a sessão;
MMM) Acontece que, no caso em apreço, as reuniões dos membros eleitos para o novo Conselho Geral não foram presididas pelo presidente, nem pela mesa eleita pelo Conselho Geral de 2013 e, como se tal não bastasse, as reuniões de 14.03.2007 e 20.03.2017 realizaram-se sem sequer ter sido eleita uma mesa ad hoc;
NNN) Deste modo, os atos praticados nas reuniões realizadas pelos membros eleitos do novo Conselho Geral padecem de vício de violação de lei, porque as respetivas reuniões realizaram-se à margem da lei, desrespeitando, entre outros, os artigos 13.º, n.º 3, 15.º, n.º 1, alínea e), e 20.º, do Regimento do CG da Escola, o que determina a anulabilidade dos referidos atos, nos termos previstos no artigo 163.º do CPA;
OOO) O Tribunal a quo, ao não se ter pronunciado nestes exatos termos, incorreu em erro de julgamento, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que declare a anulabilidade dos atos praticados nas reuniões realizadas pelos eleitos do novo Conselho Geral por violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 3, 15.º, n.º 1, alínea e), e 20.º, do Regimento do CG da Escola;
Relativamente ao vício de violação de lei: artigo 12.º, n.os 3 e 4 do Regulamento eleitoral do conselho geral:
PPP) De acordo com o disposto no artigo 12.º, n.º 3, do regulamento eleitoral do Conselho Geral, “o presidente do conselho geral cessante dará posse ao novo órgão de gestão, em reunião convocada para o efeito”;
QQQ) Determinando o n.º 4 do mesmo artigo que, “para efeitos da designação dos representantes da comunidade local, os demais membros do conselho geral, em reunião convocada pelo presidente do conselho geral cessante, cooptam as individualidades ou escolhem as instituições e organizações, as quais devem indicar os seus representantes no prazo de 10 dias.”;
RRR) Sucede que, na situação em apreço, ainda que se entenda que, porventura, os membros eleitos para o novo Conselho Geral já tinham tomado posse (o que não se concede), certo é que a mesma não foi certamente dada pelo presidente do Conselho Geral cessante, quem nem sequer foi convocado para aquela;
SSS) O mesmo se dirá quanto à reunião supostamente destinada à cooptação dos representantes da comunidade local que também não foi presidida pelo presidente do Conselho Geral cessante!;
TTT) Deste modo, resulta claro que os atos praticados nas reuniões realizadas pelos membros eleitos do novo Conselho Geral padecem de vício de violação de lei, porque as respetivas reuniões realizaram-se à margem da lei, desrespeitando, entre outros, o artigo 12.º, n.os 3 e 4 do Regulamento eleitoral do Conselho Geral, o que determina a anulabilidade dos referidos atos, nos termos previstos no artigo 163.º do CPA, a qual expressamente se invoca, para os devidos e legais efeitos;
UUU) O Tribunal a quo, ao não se ter pronunciado nestes exatos termos, incorreu em erro de julgamento, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que declare a anulabilidade dos atos praticados nas reuniões realizadas pelos eleitos do novo Conselho Geral em violação do disposto no artigo 12.º, n.os 3 e 4 do Regulamento eleitoral do Conselho Geral;
Relativamente ao vício de violação de lei: artigo 12.º, n.º 5, do Regulamento Eleitoral do Conselho Geral e artigo 2.º da Circular n.º B17002847Q:
VVV) Registe-se, ainda, que o artigo 12, n.º 5, do regulamento eleitoral do Conselho Geral, determina que “o conselho geral só pode proceder à eleição do seu presidente e deliberar estando constituído na sua totalidade.”;
WWW) Por outro lado, resulta do artigo 2.º da Circular n.º B17002847Q que “o conselho geral tem de estar integralmente constituído, conforme estabelecido no artigo 12.º do RAAGE [Decreto-Lei n.º 75/2008], quer para a decisão de recondução, quer para a de eleição.”;
XXX) Ora, mesmo que se entendesse que os membros eleitos para o novo Conselho Geral já tomaram posse, o que de forma alguma se concede, note-se que, nas reuniões que entretanto fizeram, os ditos elementos vêm pretendendo praticar atos manifestamente ilegais na medida em que o órgão, ainda que existisse (o que também não se concede), não se encontra certamente totalmente constituído nem instalado, na medida em que, nessa data, ainda não tinham tomado posse, dois representantes dos alunos e os dois representantes da Câmara Municipal;
YYY) Assim, não estando todo constituído, o mesmo nem sequer podia eleger o seu presidente, uma vez que a eleição pressupõe que todos os membros já tenham tomado posse, até porque qualquer um deles ─ à exceção dos representantes dos alunos ─ podem ser eleitos presidentes do mesmo (artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 75/2008);
ZZZ) Acresce que, para além de estar impedido de eleger o seu presidente, o órgão não pode também deliberar enquanto não estiver totalmente constituído e instalado, pelo que todos os atos praticados nas reuniões dos membros eleitos para o novo conselho são também ilegais por violação do artigo 12.º, n.º 5 do regulamento eleitoral do Conselho Geral, e 2.º da Circular n.º B17002847Q;
AAAA) Deste modo, todos os atos praticados pelos membros eleitos para o novo Conselho Geral (incluindo o suposto ato de eleição do diretor) são manifestamente ilegais, padecendo de vício de violação de lei por desrespeitarem o disposto nos artigos artigo 12.º, n.º 5, do regulamento eleitoral do conselho geral, e 2.º da Circular n.º B17002847Q, o que determina a anulabilidade dos referidos atos nos termos previstos no artigo 163.º do CPA, a qual expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos;
BBBB) O Tribunal a quo ao não se ter pronunciado nestes exatos termos, incorreu em erro de julgamento, devendo a sentença ser revogada, e substituída por outra que declare a anulabilidade dos atos praticados nas reuniões realizadas pelos eleitos do novo Conselho Geral em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 5, do regulamento eleitoral do conselho geral, e do 2.º da Circular n.º B17002847Q;
Relativamente à convocação para uma segunda entrevista no âmbito do procedimento concursal para a eleição do diretor,
CCCC) Recorde-se que o autor recebeu, a 04.04.2017, um email da professora RG, convocando-o para uma entrevista, alegadamente no âmbito do procedimento de eleição do diretor, a ter lugar no dia 07.04.2017, às 10h30;
DDDD) Acontece, porém, que o autor já tinha sido entrevistado no âmbito do procedimento de eleição do diretor, razão pela qual respondeu ao referido email, no dia 07.04.2017, nos termos referidos no facto provado JJ);
EEEE) Perante tal, note-se que a convocatória para a referida entrevista, bem como as eventuais entrevistas que se tenham realizado, são ilegais por violação do disposto nos artigos 22.º, n.os 5 e 6, e 22.º-B, n.os 5 e 6 Decreto-Lei n.º 75/2008, e ponto 5, alínea c) do aviso, artigo 5.º, n.º 5, alínea c) do regulamento para o procedimento concursal de diretor, e ponto 3 dos parâmetros para apreciação das candidaturas;
FFFF) Não se podendo enquadrar a segunda entrevista efetuada na alçada do princípio da inquirição, sob a vertente material, ou sob o pretexto da aplicação do princípio da descoberta da verdade material, porquanto, o autor já tinha sido entrevistado, não resultando de qualquer documento, notificação ou ata que tenha existido necessidade de esclarecer ou complementar qualquer dúvida suscitada no decorrer dessa entrevista;
GGGG) Por conseguinte, é fácil de ver que não está aqui em causa nenhum “entrevista complementar” conforme sugere o Tribunal a quo, e muito menos que essa entrevista possa ser enquadrada no n.º 9, do artigo 22-B, do Decreto-Lei n.º 75/2008, porquanto a primeira entrevista realizada foi a coberto dessa mesma norma, não sendo, portanto aplicável ao caso em apreço;
HHHH) Analisada a base legal aplicável à eleição do diretor da escola constatasse que apenas está prevista a realização de uma única entrevista, a qual, no caso do autor, foi feita no dia 13.03.2017, pelo que o email enviado ao recorrente a 04.04.2017, por via da qual os membros eleitos para o novo Conselho Geral pretendem a realização de uma entrevista ao recorrente, para além de ser remetido por quem não tem competência para o efeito (visto que não são membros do atual Conselho Geral nem, consequentemente, da respetiva comissão permanente), não encontra qualquer suporte legal no regime jurídico em vigor;
IIII) Deste modo, os atos ora impugnados padecem de vício de violação de lei por desrespeitarem o disposto nos artigos 22.º, n.os 5 e 6, e 22.º-B, n.os 5 e 6, ambos do Decreto-Lei n.º 75/2008, o ponto 5, alínea c) do aviso, o artigo 5.º, n.º 5, alínea c) do regulamento para o procedimento concursal de diretor, e ponto 3 dos parâmetros para apreciação das candidaturas, o que determina a inexistência ou anulabilidade dos referidos atos nos termos previstos no artigo 163.º do CPA, inexistência ou anulabilidade essa que expressamente se invocou para os devidos e legais efeitos, mas que erradamente, não foi atendida na sentença recorrida;
JJJJ) Assim sendo, o Tribunal a quo ao ter decidido que “No caso em apreço, a realização de uma entrevista “complementar” pela comissão de avaliação e/ou dos candidatos pelo próprio conselho, que aproveitou, tanto quanto possível, um procedimento administrativo pendente, afigura-se como uma diligência instrutória necessária ou, até, imprescindível para a boa avaliação dos candidatos w/ou para a prática do acto final que se traduz na eleição do diretor, tanto mais que o RAAGE, no artigo 22.º[-B], n.º 9, prevê uma fase facultativa de audição oral dos candidatos.” incorreu em erro de julgamento, motivo pelo qual a sentença de que se recorre deverá ser revogada e substituída por outra que conheça do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito que afeta o ato impugnado, anulando os mesmos;
Relativamente ao ato de homologação (seja expresso, ou tácito) da suposta “eleição”, do ato de tomada de posse e, bem assim, de todos os atos que venham a ser praticados pela “nova diretora” da Escola Secundária/3 de F
KKKK) Todos estes são atos consequentes dos atos supra melhor identificados, pelo que a ilegalidade destes últimos contamina também a validade daqueles primeiros atos, pelo que o Tribunal a quo também deveria ter declarado a inexistência, a nulidade ou a anulabilidade dos atos em questão;
LLLL) Não o tendo feito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, motivo pelo qual a sentença de que se recorre deverá ser revogada ou substituída por outra que declare a inexistência jurídica a nulidade ou a anulabilidade do ato de homologação (seja expresso, ou tácito) da suposta “eleição”, do ato de tomada de posse e, bem assim, de todos os atos que venham a ser praticados pela “nova diretora” da Escola Secundária/3 de F.....;
Isto posto,
MMMM) Em traços gerais, no processo sub judice discute-se, para além da ilegalidade de outros atos, a invalidade do ato de recusa da homologação da eleição de diretor, imputando ao referido ato vários vícios que determinam a sua ilegalidade, assim como, a prática de vários atos ilegais que os membros eleitos para o novo Conselho Geral vêm praticando desde o dia 14.03.2017, que implicam a sua inexistência, nulidade ou invalidade;
NNNN) Perante tal, após a correta aplicação e apreciação, quer da matéria de facto dada como provada, quer da matéria de direito aplicável ao caso sub judice, resulta claro que é devida a condenada da prática do ato de homologação nos termos requeridos na Petição Inicial, sem prescindir da pena de pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de, pelo menos, € 100,00 (cem euros), por cada dia de atraso na prática de qualquer dos referidos atos.
Nestes termos e nos mais de direito, e com o Douto suprimento de V. Exas.:
a) deverá o recurso ser admitido, por se encontrarem preenchidos os respetivos requisitos para o efeito;
b) deverá a nulidade processual invocada ser julgada procedente;
c) deverão as alegações de recurso apresentadas ser totalmente procedentes, revogando-se o acórdão proferido, substituindo-se por outro que julgue procedentes todos os pedidos formulados pelo recorrente na Petição Inicial e no requerimento de ampliação do pedido (…)
Conclusões da Contra Interessada, AL:
A. Incumbe demonstrar o porquê da correção da douta decisão recorrida e o motivo do Recorrente não ter razão na presente questão, o que se faz, por questões de clareza e economia processual, através da divisão nos seguintes pontos:
Da alegada nulidade da sentença recorrida por motivo de omissão de pronúncia Resulta das conclusões das alegações de recurso que o Recorrente invoca
B. Resulta das conclusões das alegações de recurso que o Recorrente invoca que alegou factos e que o Tribunal a quo não se pronunciou na sua decisão sobre os mesmos.
Todavia,
C. Uma leitura por mais perfunctória que seja da sentença, permite, concluir que não assiste razão ao Recorrente.
Na verdade,
D. Verifica-se que a sentença recorrida se pronunciou em concreto sobre: (i) a eleição do diretor que foi objeto do ato de não homologação impugnado [tendo concluído que «Nada há a apontar, assim, ao acto que não homologou o acto de eleição realizado em 22/03/2017, no que respeita ao erro nos pressupostos de facto e de direito»]; (ii) o ato de tomada de posse dos elementos do novos Conselho Geral [concluindo, neste conspecto, «que neste caso deve ser aplicado o princípio do aproveitamento do acto devido, pois, da apreciação casuística não resulta qualquer dúvida sobre a irrelevância das formalidades apontadas sobre o conteúdo decisório do acto - também ele formal - da tomada de posse dos elementos eleitos enquanto representantes do pessoal docente, não docente, alunos e encarregados de educação».
Neste sentido,
E. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre as questões invocadas pelo ora Recorrente e indicou as razões de facto e de direito que levaram à conclusão da validade do ato de não homologação da eleição do diretor e à validade de todos os atos subsequentes do novo processo eleitoral de diretor da ESF.
F. Não estamos perante qualquer omissão de pronúncia quanto ao alegado pelo ora Recorrente.
Do termo do mandato do Conselho Geral de 2013
G. Argui o Recorrente, em sede de conclusões, que «[i]ncorreu o Tribunal a quo em erro sobre os pressupostos de facto (II) ao ter decidido que os membros do Conselho Geral que participaram, em 22.03.2017, na eleição do diretor da escola já tinham terminado o seu mandato, pelo que, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que conheça do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto que afeta o ato impugnado, anulando o mesmo».
Vejamos,
H. A sentença recorrida, com base nos factos dados como provados, e que não foram colocados em crise pelo Recorrente, aponta com uma clareza meridiana para a circunstância de inexistência de «dúvidas de que os Membros do Conselho Geral, eleitos em 2013, que tomaram posse em 14/3/2013, terminaram os respectivos mandatos em 14/03/2017, salvo no que respeita aos representantes dos pais e encarregados de educação, cujos mandatos tiveram que respeitar o limite temporal de dois anos escolares. Por sua vez, os Membros que tomaram posse em 18/04/2013, terminaram os respectivos mandatos em 18/04/2017», sendo que o «acto de eleição de director, cujo resultado se pretende ver homologado, ocorreu em 22/03/2017, pelo que forçoso será concluir que votaram nessa eleição Membros do Conselho-Geral cujos mandatos haviam terminado, a saber: representantes do pessoal docente e não docente, salvo no que respeita à docente que tomou posse mais tarde em 18/04/2013».
I. Em 14/03/2013, o Conselho Geral (mandato 2013-2017) entrou em funções, praticando atos e iniciando-se o mandato dos seus membros.
J. Sendo o mandato dos membros do Conselho Geral previstos no art. 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho [Regime de Autonomia, Administração e Gestão Escolar, adiante abreviadamente designado por RAAGE], de 4 anos, o mandato dos membros do Conselho Geral (2013-2017), com essa duração, cessou em 14/03/2017.
Neste sentido,
K. A reunião levada a cabo pelo Conselho Geral (mandato 2013-2017) em 22/03/2017 é juridicamente inexistente, bem como, a eleição do Recorrente deliberada na mesma. Pois, nela estiveram presentes cidadãos sem a qualidade de membros do Conselho Geral (qualidade essa que cessara em 14/03/2017), pelo que, o Recorrente não foi eleito.
Porém,
L. A tese do Recorrente de que o início do mandato do Conselho Geral de 2013 ocorreu em 18/04/2013 assenta numa premissa errada, que é a da aplicação analógica do artigo 60.º, n.º 8, do RAAGE. Ora, este normativo versa sobre o Conselho Gera Transitório, órgão que com a entrada em vigor do RAAGE, em 2008, precedeu a criação dos Conselhos Gerais. Sendo que, o Conselho Geral Transitório da ESF levou a cabo a constituição do Conselho Geral em 2009.
Pelo que,
M. Constituído o Conselho Geral em 2009, a designação, eleição e mandato dos seus membros passa a reger-se pelos artigos 14.º a 16.º do RAAGE, não existindo qualquer vazio legal que convoque uma aplicação analógica do art. 60.º, n.º 8, do RAAGE. Assim, não havendo lacuna da lei, fica vedado o recurso á analogia, como resulta do artigo 10.º do Código Civil (a contrario).
Neste sentido,
N. É destituída de qualquer escoro legal a alusão feita pelo Recorrente a uma constituição/instalação do órgão em 18/04/2013, por ocasião da tomada de posse dos representantes cooptados e dos representantes do Município.
O. A constituição/instalação do Conselho Geral deu-se em 2009 e, a partir de então, passaram o mandato dos seus membros a seguir quanto à duração as regras previstas no art. 16.º do RAAGE.
Neste enquadramento,
P. Em 14/03/2013 os membros do Conselho Geral iniciaram o seu mandato, tanto mais que na reunião ocorrida nessa data, e por se mostrar a existência de quórum de funcionamento e deliberativo, procederam à prática de atos, in casu: cooptação dos membros da comunidade local. Cessando o mandato dos representantes eleitos por 4 anos em 14/03/2017.
Q. Na reunião de “eleição” de 22/03/2017 estiveram presentes cidadãos sem a qualidade de membro do Conselho Geral e sem qualquer competência legal para proceder à eleição do Diretor. Neste sentido, não pode ser imputada ao órgão Conselho Geral da ESF qualquer decisão, tanto mais com a importância da eleição da figura do Diretor. Sendo as deliberações tomadas inexistentes.
Da tomada de posse dos membros do Conselho Geral de 2017
R. O Recorrente, nas suas conclusões, aduz que «o Tribunal a quo, ao ter decidido que o ato de tomada de posse dos elementos eleitos para o novo Conselho de Geral não deve ser declarado inexistente ou nulo, em virtude da aplicação do princípio do aproveitamento do ato devido, incorreu em erro de julgamento, motivo pelo qual a decisão de que se recorre deverá ser revogada e substituída por outra que conheça dos vários vícios de violação de lei que afetam o ato impugnado, declarando, em consequência, a sua inexistência ou a sua nulidade, bem como, de todos os atos subsequentes emanados por aquele órgão, incorrendo a sentença recorrida, quanto a este ponto, em vicio de violação de lei por errada interpretação e aplicação do direito».
Ante omnia,
S. Rejeita-se a tese sustentada pelo Recorrente por força da qual a tomada de posse dos membros do Conselho Geral (mandato 2017-2021), é inexistente ou nula.
T. Cumpre chamar à colação o artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento de eleição e designação dos membros do Conselho Geral onde se dispõe que o mandato dos membros do Conselho Geral cessa com a tomada de posse de novos membros. Ora, em 14/03/2017, os novos membros do Conselho Geral tomaram posse, cessando, nessa data, o mandato dos anteriores membros.
Ademais,
U. Os membros do Conselho Geral que tomaram posse em 14/03/2017 foram regularmente eleitos em processo eleitoral anterior (tendo os últimos desses membros sido eleitos em 02/03/2017) – conforme facto provado W) da sentença recorrida.
Acresce que,
V. A tomada de posse realizada em 14/03/2017 – permitindo-nos discordar neste ponto da decisão recorrida – não desrespeitou as formalidades de convocação e de funcionamento da assembleia, pois, a mesma foi convocada após deliberação válida do Conselho Geral (mandato 2013/2017) tomada em 06/03/2017– conforme facto provado X) da sentença recorrida.
W. A deliberação de 06/03/2017 que determinou a convocatória da tomada de posse dos novos membros eleitos do Conselho Geral em 14/03/2017 foi validamente produzida, designadamente em matéria de quórum.
X. Ilegal foi a deliberação do Conselho Geral (mandato 2013-2017), datada de 13/03/2017 (facto provado Y) da sentença recorrida), em que se procede à «Reversão da decisão de tomada de posse, marcado para 14 de março, dos membros eleitos para o novo Conselho Geral»,
Y. Em 14/03/2017, os membros eleitos do Conselho Geral tomaram posse, tendo aquele que os convocou, Presidente cessante do Conselho Geral (mandato 2013-2017), optado, por moto-próprio, por não marcar presença.
Z. Insustentável é a teoria segundo a qual os membros eleitos do Conselho Geral não deveriam tomar posse, ficando reféns da vontade (ou “estados de alma”) dos membros cessantes. Estes últimos, no caso vertente eleitos em 2013, permaneceriam ad eternum em funções. Convém recordar que está em causa o funcionamento de um órgão de administração e gestão escolar que tem a seu cargo a direção estratégica de uma escola pública cuja atribuição primordial é a realização do mandato constitucional de realização do direito à educação, donde resulta que os seus membros exercem o seu mandato subordinados ao interesse público e à legalidade e não por razões de gáudio pessoal ou outras.
Sem prescindir da regularidade da tomada de posse dos membros do Conselho Geral em 14/03/2017, sempre se dirá por cautela de patrocínio o seguinte,
AA. A decisão recorrida, afastando, bem, a tese da inexistência ou nulidade na sobredita tomada de posse, entende que os novos elementos eleitos para o Conselho Geral «formalizaram o acto de investidura em que se traduz a tomada de posse» e que «[n]ão cumpriram, porém, a forma da convocatória». Adotando o entendimento de que «neste caso deve ser aplicado o princípio do aproveitamento do acto devido, pois, da apreciação casuística não resulta qualquer dúvida sobre a irrelevância das formalidades apontadas sobre o conteúdo decisório do acto - também ele formal - da tomada de posse dos elementos eleitos enquanto representantes do pessoal docente, não docente, alunos e encarregados de educação»
Id est,
BB. O Tribunal a quo não fez mais do que aplicar ao caso vertente uma teoria com regaço na doutrina e jurisprudência em casos desta natureza, ou seja, a teoria da degradação em formalidade não essencial, a referida teoria diz-nos que uma formalidade essencial (cuja preterição conduz em princípio à invalidade do ato) se degrada em não essencial (em mera irregularidade, portanto, sem afetar a validade do ato), quando, num determinado caso, a sua omissão não tenha impedido a consecução dos objetivos ou valores jurídicos que ela se destinava a servir, realizados por outra via [veja-se por todos, o acórdão do STA de 20/02/1986, in AD 303, pág. 364, «…onde se salienta que é irrelevante a falta de cumprimento de formalidades uma vez que se tenham atingido os objectivos que com elas se visava preparar»].
CC. No caso sub judice mesmo que se entendesse que houve preterição da formalidade da convocatória para a tomada de posse, essa formalidade degradou-se numa mera irregularidade ou formalidade não essencial, uma vez que, comprovadamente, se conseguiu atingir a finalidade visada com a exigência da convocatória, que era a presença dos membros eleitos na respetiva tomada de posse pelo que, a entender-se que não foi cumprida a formalidade da convocatória bem andou o Tribunal a quo ao decidir pelo princípio do aproveitamento do ato devido (a dita teoria da degradação em formalidade não essencial).
Do funcionamento do Conselho Geral de 2017 e da eleição da aqui contrainteressada como Diretora
DD. O Recorrente imputa como vício da sentença recorrida o não ter declarado a anulabilidade dos atos praticados nas reuniões realizadas pelos eleitos do novo Conselho Geral em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 5, do regulamento eleitoral do conselho geral, e do 2.º da Circular n.º B17002847Q, por, no seu entender, «todos os atos praticados pelos membros eleitos para o novo Conselho Geral (incluindo o suposto ato de eleição do diretor) são manifestamente ilegais, padecendo de vício de violação de lei por desrespeitarem o disposto» nos citados normativos.
Ademais,
EE. Seguindo este percurso, sustenta que «o Tribunal a quo ao ter decidido que “No caso em apreço, a realização de uma entrevista “complementar” pela comissão de avaliação e/ou dos candidatos pelo próprio conselho, que aproveitou, tanto quanto possível, um procedimento administrativo pendente, afigura-se como uma diligência instrutória necessária ou, até, imprescindível para a boa avaliação dos candidatos e/ou para a prática do acto final que se traduz na eleição do diretor, tanto mais que o RAAGE, no artigo 22.º[-B], n.º 9, prevê uma fase facultativa de audição oral dos candidatos.” incorreu em erro de julgamento».
FF. Invoca o Recorrente que o Conselho Geral em funções (mandato 2017- 2021), não respeitou os normativos regimentais em matéria de convocação e funcionamento de reuniões, e que tal determina a invalidade de todos os atos praticados nas reuniões desse órgão.
Sucede, porém, que,
GG. Por via da Ofício com a Ref.ª B17006987G, de 03/04/2017, em que a Sra. Diretora-Geral da Administração Escolar, declara a ilegalidade de todos os atos praticados desde 14/03/2017 pelos membros do Conselho Geral cessante (mandato 2013-2017), comunicando, bem, a não homologação da eleição de 22/03/2017, fica expresso, sem margem para dúvidas, que os anteriores membros do Conselho Geral viram o seu mandato cessar em 14/03/2017.
Deste modo,
HH. Cabia ao Conselho Geral em funções (mandato 2017-2021) dar cumprimento ao decidido pela Sra. Diretora-Geral da Administração Escolar e conduzir as etapas necessárias à conclusão do procedimento de recrutamento do Diretor.
Razão pela qual,
II. Na convocatória e funcionamento das reuniões preliminares a essa eleição foram observados os normativos legais aplicáveis e as disposições regimentais do Conselho Geral, não tendo, de resto, apresentado o Recorrente qualquer prova contrária a essa situação – como era seu ónus.
JJ. A convocatória dos Recorrente por parte do Conselho Geral para uma entrevista no âmbito do procedimento concursal para a eleição do Diretor, a realizar em 07/04/2017, não bule com qualquer normativo do RAAGE – nada aí dispondo que apenas pode ser realizada uma única entrevista dos candidatos por parte do Conselho Geral – surgindo a sua realização, como argutamente evidenciou o Tribunal a quo, a concretização do «princípio do inquisitório, na sua dimensão material, [que] exige que a Administração proceda às diligências necessárias para a descoberta dos factos e a boa ponderação da decisão».
Pelo que,
KK. A realização de nova entrevista dos candidatos perante os novos membros da comissão especializada do Conselho Geral que, efetivamente, iria concretizar o ato de eleição do Diretor é uma decorrência do princípio do inquisitório previsto no artigo 58.º do CPA e com plena aplicação ao caso vertente ex vi artigo 2.º, n.º 1, do CPA e artigo 68.º do RAAGE.
Em face das razões aduzidas,
LL. A aqui Contrainteressada foi regularmente eleita pelo Conselho Geral (mandato 2017-2021) na sua reunião de 10/04/2017, essa eleição foi objeto de homologação tácita após comunicação à Sra. Diretora-Geral da Administração Escolar e, em respeito do previsto no artigo 24.º, n.º 1, do RAAGE, tomou posse em 28/04/2017, estando plenamente constituído o seu direito ao exercício das funções de Diretora da ESF, ao serviço da comunidade escolar, pugnando pela sua estabilidade e pelo superior interesse da gestão e administração da Escola, situação que se mantém.
Da invalidade da “eleição” do Recorrente como Diretor e da validade da não homologação dessa eleição
MM. Em sede de conclusões do Recorrente é referenciado que «o Tribunal a quo, ao decidir que “nada há a apontar, assim, ao ato que não homologou o ato de eleição realizado em 22/03/2017, no que respeita ao erro nos pressupostos de facto e de direito”, incorre em erro de julgamento».
No entanto,
NN. O ato de não homologação impugnado pelo Recorrente, conforme já deixámos expresso no presente arrazoado e vincado na sentença recorrida, encontra o seu núcleo de fundamentação no facto de o mandato dos representantes ao Conselho Geral, eleitos em 2013, ter cessado em 14/03/2017, pelo que, nunca os mesmos poderiam ter procedido ao ato eleitoral do Diretor em 22/03/2017, tornando as deliberações aí tomadas inexistentes.
OO. A intervenção da Sra. Diretora-Geral da Administração Escolar no domínio do processo eleitoral do Diretor, tal qual se encontra recortada no RAAGE, emerge como uma verdadeira “homologação-aprovação”, id est, «acto pelo qual o órgão superior chamado a ajuizar a legalidade e/ou conveniência de um acto de outro órgão o declara legal e oportuno, permitindo que se tornem efectivos os efeitos nele previstos» Destarte,
PP. Diferentemente do sustentado pelo Recorrente, o mesmo não foi eleito na reunião de 22/03/2017, porquanto, os supostos eleitores aí presentes não tinham a qualidade de membros do Conselho Geral – uma vez que já haviam cessado o seu mandato e sido substituídos por novos eleitos em 14/03/2017 –, cabendo à Sra. Diretora-Geral da Administração Escolar reconhecer a invalidade dessa “eleição” e não homologando os seus resultados.
QQ. A não homologação da “eleição” de 22/03/2017, diferentemente do invocado pelo Recorrente, era o único ato legalmente possível a praticar pela Sra. Diretora-Geral da Administração Escolar, uma vez confrontada com ilegalidade que lhe estava subjacente, não só pelas especiais funções que lhe são cometidas pelos citados n.ºs 4 e 5 do artigo 23.º do RAAGE, mas, diríamos sobretudo, pela sua vinculação à prossecução do interesse público e ao respeito da legalidade (nos termos dos artigos 266.º, n.º 1 e 2 da CRP e 3.º e 4.º do CPA.
Termos em que deve o presente recurso ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, como única forma de garantir a devida Justiça!
Conclusões do Réu:
I- Vem o Recorrente em, mediante extensas e repetitivas alegações, tentar demonstrar que a douta sentença recorrida se não pronunciou sobre tudo quanto foi por si alegado.
II- Ora, tais alegações não encontram o mínimo de correspondência com a fundamentação vertida na sentença a quo que se pronunciou sobre todas as questões que foram alegadas pelo Recorrente.
III- Atento pedido principal formulado pelo Recorrente que consiste na anulação do ato proferido pela Diretora – Geral da Administração Escolar de não homologação da sua eleição como diretor da Escola Secundária de F....., parece ser crucial questionar se na referida eleição poderiam participar membros do Conselho Geral que tivessem já visto cessado o seu mandato pelo decurso dos quatro anos previstos legalmente.
IV- Ora a sentença a quo deu de forma sucinta, completa e fundamentada a única resposta que legalmente podia ser dada e que se resume a um não tendo apreciado em concreto o ato de não homologação da eleição realizada em 22.03.2017.
V- Contudo insiste o Recorrente em obter uma resposta diferente alegando para tal que em 22.03.2017 o mandato dos membros do Conselho Geral eleito para o quadriénio de 2013 a 2017 não tinha ainda terminado.
VI- Mais alegando em defesa da sua tese que o referido mandato se iniciou apenas em 18.04.2013, quando tomaram posse os membros eleitos e que não tinham tomado posse em 14.03.2017, bem como os membros cooptados e os representantes da autarquia que não tinham ainda sido designados.
VII- Ora, os factos dados como provados nos autos bem como o regime legal aplicável não confirmam esta tese do Recorrente dado que se em 14.03.2013 tomaram posse os membros representantes do pessoal docente, não docente, alunos e encarregados de educação e apenas um representante do pessoal docente não tomou posse, tendo-o feito na reunião de 18.04.2013, por aplicação do disposto no artigo 16.º, n.º 1, do RAAGE em 22.03.2017 quando o Conselho Geral o elegeu já os representantes do pessoal docente e não docente tinham visto expirar o seu mandato em 14.03.2017.
VIII- Revela-se inequívoco, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do RAAGE, que o mandato dos membros do Conselho Geral tem um limite temporal de quatro anos inexistindo qualquer disposição no RAAGE que permita a extensão temporal do mandato.
IX- Na contagem do período correspondente ao mandato uma data terá de ser tomada como segura de modo a poder-se apurar o termo do referido mandato, sendo que essa data deverá reportar-se à data em que os membros do órgão colegial se reuniram pela primeira vez, 14.03.2013, tomaram posse e deram início ao funcionamento do órgão colegial.
X- E tanto assim é que, na mesma data e na mesma reunião foram tomadas deliberações em concreto a foi deliberada a cooptação nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 14.º do RAAGE, dos membros da Comunidade Local.
XI- Pretende o Recorrente, com uma interpretação a seu contento do disposto nos artigos 60.º, n.º 8 e 13.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, ambos do RAAGE, demonstrar que o mandato de todos os membros do Conselho Geral apenas se iniciou em 18.04.2013, porquanto só nessa data o órgão colegial se encontrava totalmente constituído e elegeu o seu presidente.
XII- Ora essa alegação decai desde logo atento o facto do artigo 60.º, n.º 8 do RAAGE se referir ao Conselho Geral Transitório, que não é o caso em crise nos presentes autos, sendo de aplicação quando da instalação do órgão e não, como no caso vertente quando o mesmo se encontra instalado.
XIII- Por outro lado, e tomando o disposto no artigo 60.º, n.º 8, do RAAGE, como base da argumentação do Recorrente certo é que se assim fosse não existiria a necessidade de o legislador consagrar, no n.º 10, do mesmo artigo e regime, que as reuniões do Conselho Geral são presididas pelo presidente do Conselho Geral cessante, sem direito a voto.
XIV- Ao fazê-lo o legislador deixa antever desde logo que os membros eleitos do Conselho Geral se reúnem, que podem os mesmos deliberar (como sucedeu em concreto com a cooptação dos representantes da comunidade local) e que nessas deliberações participa sem direito a voto o presidente do conselho geral cessante.
XV- O que significa que os membros eleitos do Conselho Geral, tem legitimidade para deliberar mediante votação, legitimidade que não é conferida ao presidente do Conselho Geral cessante para votar nas deliberações do órgão, mas tão só para, nos termos do n.º 10 do artigo 60.º do RAAGE, presidir às reuniões do órgão colegial enquanto não for eleito o novo presidente do órgão.
XVI- E se assim se consagra legalmente como se compatibilizaria a tese defendida pelo Recorrente de se considerar que os membros do Conselho Geral só tomam posse depois de cooptados os membros representantes da comunidade local e de eleito o presidente do órgão com as prerrogativas conferidas pelo legislador no n.º 10, do artigo 60.º e n.ºs 5 e 6 do artigo 14.º do RAAGE?.
XVII- Razão pela qual se entende, ao contrário do defendido pelo Recorrente que o mandato dos membros do Conselho Geral em apreço se iniciou em 14.03.2017, porquanto foi nessa data que se reuniram sob a presidência do presidente do Conselho Geral cessante e tomaram posse tendo, subsequentemente, deliberado cooptar os representantes da comunidade local.
XVIII- Desta forma o mandato dos referidos membros do Conselho Geral terminou, atento o limite de quatro anos fixado pelo disposto no n.º 1 do artigo 16.º do RAAGE, em 14.03.2017, daí resultando que, quando os mesmos participaram na reunião de 22.03.2017 e elegeram o Recorrente como diretor não tinham já, legitimidade, para participar naquela eleição.
XIX- Inexistindo no RAAGE qualquer disposição legal que permita a extensão do mandato dos membros do Conselho Geral apenas existe, nos termos gerais do direito, a possibilidade de sob fundamentação expressa os mesmos poderem participar em atos que assumam caráter de gestão corrente ou absolutamente inadiáveis.
XX- Fundamentação que em concreto não ocorreu na deliberação em causa nem tão pouco poderia ocorrer dado que inexistiria qualquer impossibilidade ou dificuldade de funcionamento do Conselho Geral, no que à eleição do diretor diz respeito.
XXI- Com efeito os novos membros eleitos para aquele órgão poderiam dar continuidade ao procedimento concursal em apreço, retomando-o no momento em que o Conselho Geral cessante o tinha deixado, com a legitimidade de não terem ainda cessado o seu mandato.
XXII- Por outro lado, não se prefigura o caráter inadiável da eleição do diretor desde logo porque tal ato não é um ato de gestão corrente, mas um ato decisivo na gestão e administração, em todos os domínios de atuação dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
XXIII- Acrescendo ainda referir que conforme decorre da matéria dada como provada, tinham sido já eleitos os membros do Conselho Geral para o quadriénio de 2017 a 2021, que poderiam e deveriam ter tomado posse, tendo a mesma sido, inclusive, deliberada e agendada pelo Conselho Geral cessante.
XXIV- Sobrava para os membros eleitos para o quadriénio 2017/2012 a legitimidade que se encontrava em falta para os membros do Conselho Geral que tinham terminado o seu mandato em 14.03.2017 quando em 22.03.2017 participaram na reunião que elegeu o Recorrente.
XXV- Desta forma a legitimidade para proceder à eleição do diretor pertencia aos membros eleitos e não aos membros que tinham cessado o seu mandato em 14.03.2017.
XXVI- Ora, sendo cominada a ausência de legitimidade de tais conselheiros com a ineficácia das deliberações do órgão colegial nos quais os mesmos participaram, não se vislumbra como poderia o resultado de tal eleição, realizada em 22.03.2017, ser homologado nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 23.º do RAAGE.
XXVII- Atento o disposto no n.º 5, do artigo 23.º do RAAGE, outra não poderia ser a atuação da Administração, adstrita que se encontra ao princípio da legalidade se não a de, não homologar o resultado da eleição realizada me 22.03.2017, por violação da lei e dos regulamentos.
XXVIII- Não padecendo a sentença a quo, no tocante à não homologação da eleição do Recorrente, de erro nos pressupostos de facto e de direito que, de forma enviesada, lhe são assacados pelo Recorrente, nem de qualquer omissão de pronuncia, mais se constatando que fez uma correta aplicação do direito aos factos que foram dados como provados.
XXIX- Em desespero de causa alega o Recorrente que do facto de na reunião onde tomaram posse os novos membros do Conselho Geral não ter sido cumprido um único requisito legal, resultaria a manutenção em funções dos anteriores membros do Conselho Geral e, consequentemente, a legitimidade para estes poderem eleger o diretor.
XXX- Ainda que se considerasse válida a argumentação do Recorrente quanto à invalidade das deliberações subsequentemente tomadas, o que só por mera hipótese de patrocínio se concede, certo é que da mesma não se retiraria, nenhuma extensão do mandato contra legem dos membros do Conselho Geral que tinham terminado o mesmo em 14.03.2017 e, consequentemente, a legitimidade para eleger o diretor em 22.03.2017.
XXXI- Atente-se que tinham já sido desencadeados e concluídos os procedimentos tendentes à designação nos termos legais, dos novos representantes no Conselho Geral e tanto assim é que se deliberou e agendou, em reunião do Conselho Geral de 06.03.2017 a tomada de posse desses elementos para o dia 14.03.2017, data que coincidia com o termo do mandato dos anteriores membros do órgão.
XXXII- Sobre esta proposta aprovada e depois revertida o Recorrente nada diz refugiando-se na violação do disposto no n.º 8 do artigo 60.º do RAAGE quando bastaria percorrer de forma atenta o artigo 60.º do RAAGE para se confrontar com a disposição legal que, in casu, maior relevância assumiria.
XXXIII- Também sobre a pretensa inexistência ou nulidade das deliberações da reunião de 14.03.2017, na qual os novos elementos eleitos para o órgão tomaram posse, por alegada preterição de formalidades que o Recorrente reputa de essenciais, a sentença a quo pronunciou-se de forma fundamentada, sucinta e esclarecedora face à matéria dada como provada nos autos.
XXXIV- Demonstrando-se na douta sentença recorrida que, na realidade, ainda que existisse irregularidade na convocatória da reunião de 14.03.2017, certo é que à mesma compareceram todos os elementos que nela deveriam participar e não foi oposta, por nenhum dos presentes, qualquer oposição à realização da reunião, (daí resultando a sanação das invalidades da convocatória nos termos do artigo 28.º do CPA).
XXXV- Mais se referindo na douta sentença recorrida que assim sendo, seria de aplicar o princípio do aproveitamento do ato administrativo porquanto, em concreto, não resultaria, qualquer dúvida sobre a irrelevância das formalidades preteridas sobre o conteúdo decisório do ato.
XXXVI- Ora a douta sentença recorrida mais não fez, no tocante a este aspeto, do que aplicar o princípio do aproveitamento do ato administrativo com que o legislador do CPA entendeu, dando acolhimento a múltiplas consagrações jurisprudenciais, inovar no artigo 163.º n.º 5, do CPA de 2015.
XXXVII- É, sem duvida, manifesto que a preterição em apreço não contende com o conteúdo decisório do ato, porquanto ainda que o ato de tomada de posse fosse anulado, sempre teria de ser praticado um novo ato de tomada de posse, porquanto os novos elementos do Conselho Geral se encontravam legitimados pela eleição e os anteriores membros do Conselho Geral tinham terminado o seu mandato o que determinaria o aproveitamento do ato.
XXXVIII- Sendo, igualmente manifesto, in casu, que o caráter instrumental da formalidade preterida não tem a relevância invalidante no que concerne ao ato da tomada de posse o que determinaria o aproveitamento do ato.
XXXIX- Sendo incontestável que mesmo sem o vício o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo, porquanto caso as formalidades quanto à convocatória fossem cumpridas sempre os conselheiros teriam tomado posse e por essa razão resultaria o aproveitamento do ato.
XL- Inexistindo dúvidas de que, em qualquer uma das situações a posição jurídica do Recorrente em nada se alteraria, pois a preterição de tais formalidades não colidiria com o ato de não homologação da sua eleição ato que como bem aponta a douta sentença recorrida é o ato, por aquele, impugnado.
XLI- O Recorrente invoca a inexistência ou, no limite, a nulidade nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, como forma de contornar o princípio do aproveitamento do ato administrativo anulável que o legislador do CPA acolheu no artigo 163.º, n.º 5 e em que a douta sentença recorrida se escorou.
XLII- Contudo, olvida o Recorrente que o regime – regra em matéria de invalidade dos atos administrativos é a anulabilidade, tal como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do CPA sendo a nulidade absolutamente excecional conforme se encontra firmado por doutrina e jurisprudência abundante.
XLIII- Por outro lado, o Recorrente confunde duas realidades que são distintas: a total ausência de procedimento (a que se refere a nulidade prevista na alínea l) do n.º 2 do artigo 161. º do CPA) com a preterição de formalidades na convocatória.
XLIV- Apenas a ausência de procedimento é cominada com a nulidade prevista na alínea l do n.º 2, do artigo 161.º do CPA e essa, manifestamente não se verificou in casu dado que os procedimentos eleitorais tendentes à designação dos representantes do pessoal docente, não docente, pais e encarregados de educação e alunos foram desencadeados e concluídos, o que significa que os novos membros do Conselho Geral o eram de pleno direito.
XLV- Desta forma a reunião de 14.03.2017, realizada pelos novos membros do Conselho Geral e em que tomaram posse não pode, como invoca o Recorrente, ser considerada uma reunião de amigos mas, apenas e só uma reunião na qual se encontram presentes conselheiros que, com legitimidade, representam a comunidade educativa da Escola Secundária de F..... e que por isso têm legitimidade para tomar posse, quando a mesma lhes é negada por quem já viu cessado o seu mandato e não representa de todo essa mesma comunidade.
XLVI- Não podendo ser assacada qualquer nulidade ao ato de tomada de posse em reunião dos novos membros do Conselho Geral, de 14.03.2017, bem andou a sentença a quo quando considerou a irrelevância da preterição de formalidades na convocatória e aplicou o princípio do aproveitamento do ato administrativo.
XLVII- Sendo completamente incompreensível o alegado pelo Recorrente quanto à alegada ilegalidade na convocatória para uma nova entrevista, atento o disposto no artigo 22.º, n.º 9 do RAAGE e princípio do inquisitório que deve presidir a todos os procedimentos da Administração como bem faz notar a douta sentença recorrida.
XLVIII- Encontrando-se, a final, resposta à pergunta inicialmente formulada e que se reputa de essencial: Não pode ser homologado, nos termos dos n.º s 4 e 5 do artigo 23.º do RAAGE, o resultado de eleição de diretor na qual participaram membros do Conselho Geral cujo mandato havia já terminado.
XLIX- Bem andou, pois, a douta sentença recorrida quando nela se decidiu que a prática dos atos cuja condenação o Recorrente peticiona não eram devidos e, julgando improcedente a ação, se absolveu a entidade demandada do pedido.
L- Deste modo, a decisão impugnada, ao considerar a ação improcedente, absolvendo o Recorrido do pedido, não enferma de qualquer vício, devendo nessa medida ser mantida.
Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por V. Exas., deverá ser julgado improcedente, por não provado, o pedido da Recorrente, e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida, como é de Justiça.
O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.
FACTOS
Consta na sentença:
FACTOS ASSENTES
A) O Autor é professor na Escola Secundária/3 de F..... – por acordo.
B) Por via do aviso n.º 1449/2017, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 27, de 07.02.2017, foi aberto o procedimento concursal para o provimento do lugar de Director da Escola Secundária/3 de F..... – cf. documento de fls. 28 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Na reunião do Conselho Geral da Escola realizada em 26/01/2017 aprovou-se:
- regulamento do processo concursal;
- parâmetros para apreciação das candidaturas;
- texto para aviso de abertura do concurso;
- cronograma do concurso;
- formulário do requerimento da candidatura – cf. documento de fls. 30 dos autos/de fls. 11 a 18 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) O Autor apresentou a sua candidatura – por acordo.
E) Candidatura essa que veio a ser admitida – por acordo.
F) Igualmente foi admitida a candidatura de ABL, aqui Contra-interessada - por acordo.
G) Os candidatos foram convocados para a entrevista, a qual se realizou no dia 13.03.2017 – por acordo.
H) O Autor foi eleito para o cargo de director a que se candidatou por deliberação do Conselho Geral de 22/03/2017 - cf. documento de fls. 65 e ss. dos autos/ 1 a 5 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) Porém, a Direcção-Geral da Administração Escolar emitiu “acto de recusa de homologação”, com a seguinte fundamentação:
Na sequência do pedido de homologação do resultado da eleição do Diretor da Escola Secundária (ES) de F....., nos termos do n.°4, do artigo 23.° do Decreto-Lei n.°75/2008, de 22 de abril, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.°137/2012, de 2 de julho, adiante designado por RAAGE, informa-se:
1- O resultado da eleição do diretor da ES de F....., realizada em reunião de 22.03.2017, foi rececionado na DGAE, para efeitos da homologação prevista no n.º 4, do artigo 23.° do RAAGE, em 23 de março de 2017;
2- Em 27 de março de 2017, foi rececionado nesta Direção-Geral um requerimento de recusa de homologação da supra citada eleição, apresentado por RMG, na qualidade de presidente do novo Conselho Geral (CG) da ES de F
3- Das alegações constantes do requerimento transcrevem-se:
a) "No dia 14 de março de 2017 cessou o mandato dos anteriores membros eleitos para o Conselho Geral (mandato com início em 14 de março de 2013) ";
b) "No dia 23 de fevereiro foram eleitos os representantes dos pais e encarregados de educação e no 2 de março foram eleitos os representantes dos docentes, não docentes e alunos para o Conselho Geral (...)";
c) "(...) no dia 14 de março de 2017, pelas 18.30 horas, os novos membros eleitos para o Conselho Geral, representantes dos pais, alunos e docentes e não docentes, reuniram-se, tomaram posse, decidiram cooptar os restantes elementos e decidiram realizar nova reunião no dia 20 de março para eleger o presidente do órgão e para dar posse às entidades cooptadas."
d) "De forma inusitada, no dia 16 de março de 2017, o Presidente cessante do Conselho Geral enviou convocatória para dar continuidade ao processo de eleição para o Diretor pelo Conselho Geral."
e) "Na sequência dessas convocatórias, foi realizada em 22 de março de 2017 reunião de "eleição do Diretor". Ora, esta deliberação é juridicamente inexistente, pois, os membros desse órgão já perderam a qualidade para as quais foram eleitos e mostram-se substituídos por novos eleitos."
4- Dos documentos anexos ao email de 25.01.2017, enviado pelo Presidente do CG de F..... a Sua Excelência o Secretário de Estado da Educação e que foi reencaminhado pelo Sr. Chefe de Gabinete de Sua Excelência a Secretária de Estado Adjunta e da Educação, em 30.01.2017, para esta Direção Geral, consta a ata da reunião de 14.03.2013 do Conselho Geral. Nesta reunião tomaram posse, os representantes eleitos e foram cooptados os representantes da comunidade local.
APRECIAÇÃO
5- Nos termos do n.º 4, do artigo 23.°, do RAAGE, o resultado da eleição do diretor é homologado pelo Diretor-Geral da Administração Escolar nos dez dias úteis posteriores à sua comunicação, ocorrendo a homologação tácita, após o decurso desse prazo;
6- A recusa de homologação só pode fundamentar-se, nos termos do n.º 5, do mesmo artigo do RAAGE, na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral;
7- O CG cessante, conforme ata disponibilizada, em reunião de 14.03.2013 e nos termos do n.º 5 do artigo 14.° do RAAGE, cooptou os representantes da comunidade Local, tal significa que entrou em funções, praticando atos e que, como tal iniciou o seu mandato.
8- E, assim sendo, os membros do CG cessante iniciaram o seu mandato em 14.03.2013, iniciando-se nessa data o período de 4 anos previsto no artigo 16.° do RAAGE.
9- Razão pela qual, o mandato dos representantes ao CG, eleitos em 2013 cessou em 14 de março de 2017, devendo em consequência ser declarados ilegais todos os atos praticados desde então, designadamente a eleição do diretor, realizada em 22 de março de 2017.
Face ao exposto, comunica-se a não homologação do resultado da eleição do diretor da Escola Secundária de F....., realizada em reunião de 22 de março de 2017.
- cf. documento de fls. 66 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Mais ficou PROVADO:
J) Os elementos eleitos do Conselho Geral para o quadriénio de 2013 a 2017 tomaram posse em 14/03/2013, enquanto representantes do pessoal docente, não docente, alunos e encarregados de educação, salvo no que respeita a uma docente que apenas tomou posse em 18/04/2017 – cf. documento de fls. 74 e ss. dos autos, acta da reunião do Conselho Geral de 14/03/2013, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
K) Os representantes da Autarquia não tomaram posse nas datas referidas nas alíneas anteriores por ainda não se encontrarem designados - cf. documento de fls. 74 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
L) E na reunião de 14.03.2013 do Conselho Geral foram cooptados os três elementos das forças vivas do Concelho, tendo sido agendada para os dias 11 ou 18 de Abril a tomada de posse dos elementos cooptados e representantes da autarquia - cf. documento de fls. 74 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
M) Na reunião do Conselho Geral de 18.04.2013 foram “empossados, pelo Presidente do Conselho Geral em exercício, em conformidade com os termos consignados no auto de posse, os conselheiros cooptados pelo Conselho na sua última sessão como representantes das forças vivas”, uma docente e os representantes da autarquia – cf. documento de fls. 78 e ss. dos autos/ de fls. 6 a 10 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
N) Também na referida reunião foi eleito o presidente do Conselho Geral, no caso, o Autor, e a Mesa do referido Conselho – cf. documento de fls. 78 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O) Na reunião do Conselho Geral de 16/12/2016, o Autor, enquanto Presidente do mesmo, apresentou à mesa “um pedido de suspensão do seu mandato, fundamentando o mesmo no facto de se encontrarem fase de ponderação favorável à apresentação de uma candidatura ao processo de seleção para o futuro diretor da Escola e, como tal entende, que não quer ter nenhuma participação em decisões que digam respeito ao processo apesar de a lei facultar a sua manutenção no cargo até ao início do processo concursal.” – cf. documento de fls. 79 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
P) Nessa mesma reunião, “o plenário votou unanimemente pela aceitação do pedido de suspensão” – cf. documento de fls. 79 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Q) Na reunião do Conselho Geral ocorrida no dia 22/12/2016, foi eleito como Presidente do Conselho Geral o Dr. JO cf. documento de fls. 84 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
R) Com vista a desencadear o procedimento destinado à eleição do novo Conselho Geral, para o quadriénio de 2017 a 2020, o Presidente do Conselho Geral solicitou ao Secretário de Estado da Educação, por email enviado a 25.01.2017, que o esclarecesse sobre a data de início do mandato do Conselho Geral em funções, de modo a perceber qual a data de término do mesmo (o que se mostrava relevante para efeitos de agendamento dos atos a praticar no âmbito do procedimento de eleição do novo conselho geral) - cf. documento de fls. 86 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
S) Em resposta ao referido pedido de esclarecimentos, a Direcção dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação respondeu ao Presidente do Conselho Geral, por email enviado a 10.02.2017, nos seguintes termos: “O mandato dos representantes do Conselho Geral inicia-se a partir do momento em que este órgão está plenamente constituído, ou seja, quando integrar igualmente os elementos designados pelo município e os representantes da comunidade local.
Todos os procedimentos de eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas/Escola Não Agrupada são efetuadas pelo Conselho Geral em funções à data de abertura do procedimento concursal prévio à eleição do diretor, no cumprimento dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do RAAGE.” - cf. documento de fls. 87 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
T) Entretanto, a 02.02.2017 já havia sido emitida a Circular n.º B17002847Q, da Direcção-Geral da Administração Escolar, sobre a “Eleição/Recondução de directores de agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas” - cf. documento de fls. 88 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
U) Na reunião do Conselho Geral de 08.02.2017, aprovou-se documentos referentes à eleição dos representantes dos docentes, não docentes e alunos, a saber: regulamento do processo eleitoral; edital; cronograma da eleição e formulário para a constituição das listas – cf. documento de fls. 90 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
V) Verteu-se na acta do Conselho Geral de 16.02.2017 o seguinte: “(…) após os vários esclarecimentos da DGAE e DGestE e circular da DGAE, nomeadamente a número B 17002847Q de 02/02/017, sabemos que o mandato do Sr. Diretor termina a vinte e dois de abril de dois mil e dezassete e o mandato do Conselho Geral termina a dezoito de abril de dois mil e dezassete.” - cf. documento de fls. 98 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
W) As eleições para o Conselho Geral decorreram no dia 02.03.2017 – cf. documento de fls. 96 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
X) Na reunião de 06.03.2017 do Conselho Geral, os Conselheiros aprovaram - no âmbito do “Ponto 3 da Ordem do Dia– Outros Assuntos” - que a tomada de posse dos elementos eleitos do Conselho Geral seria no dia 14.03.2017 – cf. documento de fls. 103 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Y) O Presidente do Conselho Geral comunicou aos membros eleitos do novo Conselho Geral que a tomada de posse previamente agendada para o dia 14.03.2017 estava suspensa – cf. documento de fls. 108 e ss. dos autos/documento 44 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Z) Em 10.03.2017, o Presidente do Conselho Geral recebeu da Directora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação um email em resposta ao pedido que havia efectuado no dia 09.03.2017, conforme segue: “Em resposta ao V/ email infra, reitera-se a informação já prestada pelo nosso email de 10.02.2017. Assim, informa-se que todos os procedimentos de eleição do Director do Agrupamento de Escolas/Escola Não Agrupadas são efectuados pelo Conselho Geral em funções à data de abertura do procedimento concursal prévio à eleição do director, no cumprimento dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do RAAGE. Este entendimento de que todos os procedimentos de eleição do Director do Agrupamento de Escolas/Escola Não Agrupada são efectuados pelo CG em funções à data de abertura do procedimento concursal prévio à eleição do director, advém do facto de que, pelo disposto n.º 2, do artigo 22.º do RAAGE o procedimento concursal para o preenchimento do cargo de diretor ser obrigatório, de carácter urgente e de interesse público (não podendo por isso ser retardada a eleição porque no entretanto se procederia à eleição e designação de representantes para um novo CG), bem como o facto da avaliação das candidaturas, prevista no artigo 22.º - B, do RAAGE, da competência do CG ou da comissão, para outro CG que pudesse ter sido constituído ou outra comissão que pudesse ter sido designada, atentas as mesmas razões de urgência e interesse público, para além de se afigurar incongruente com a estabilidade sequencial que o legislador entendeu imprimir a todo o procedimento concursal prévio e à eleição do diretor. (…)”- cf. documento de fls. 109 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
AA) Perante a informação prestada pela Directora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação, na reunião de 13.03.2017, o Conselho Geral deliberou no sentido de revogar a deliberação aprovada na reunião anterior que determinava o empossamento dos novos elementos do Conselho Geral a 14.03.2017 – cf. documento de fls. 110 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
BB) Informação esta que foi de imediato transmitida a todos os membros eleitos para o novo Conselho Geral – cf. documento de fls. 111 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
CC) Verificando-se que, na reunião do Conselho Geral convocada para o dia 22.03.2017, os Conselheiros deste órgão elegeram o candidato AG para o cargo de Diretor da escola – cf. documento de fls. 112 e ss. dos autos/ 47 a 50 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
DD) Acontece, porém, que os elementos eleitos para o novo Conselho Geral reuniram-se no dia 14.03.2017, tendo elaborado uma ata da referida reunião da qual resulta o seguinte:
“(…) Como ponto prévio à presente ordem de trabalhos, a representante dos docentes RMMG, usou da palavra para proceder à explicitação do processo de constituição do Conselho Geral (…) Dando cumprimento ao ponto um (…) procedeu à tomada de posse dos elementos eleitos enquanto representantes do pessoal docente, não docente, alunos e encarregados de educação em conformidade com o termo de posse que segue em anexo à presente ata. Não foi possível tomarem posse a representante do Município, pois os mesmos, até à presente data, não comunicaram a sua designação.” – cf. documento de fls. 112 e ss. dos autos/ 1 a 5 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
EE) Naquela reunião, os membros eleitos para o novo Conselho Geral decidiram ainda os elementos que pretendiam “cooptar” da comunidade civil – cf. documento de fls. 112 e ss. dos autos/ 1 a 5 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
FF) No seguimento daquela reunião, marcaram uma outra para o dia 20.03.2017 – cf. documento de fls. 117 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
GG) Na reunião de 20.03.2017, marcaram nova reunião para o dia 28.03.2017 – cf. documento de fls. 121 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
HH) E nesta foi marcada reunião para o dia 04.04.2017, na qual, por sua vez, também foi marcada nova reunião para o dia 10.04.2017 – cf. documento de fls. 126 e ss. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
II) Importa ainda dar conta que o autor recebeu, no passado dia 04.04.2017, um email da Prof. RG, convocando-o para uma entrevista, alegadamente no âmbito do procedimento de eleição do diretor, a ter lugar no dia 07.04.2017, às 10h30 – – cf. documento de fls. 130 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
JJ) O autor respondeu ao referido e-mail, no dia 07.04.2017, nos seguintes termos “Tendo recebido o email a que ora responde, o exponente regista que não reconhece qualquer legitimidade ao autointitulado “Conselho Geral”. Na verdade, o pretenso órgão não existe na medida em que se autoconstituíu de forma ilegal.
Por outro lado, importa frisar que o exponente considera que o ato que rejeitou a sua homologação como diretor da Escola Secundária/3 de F..... para o quatriénio 2017-2021 é ilegal.
Mais esclarece que, mesmo que assim não se entendesse, o que não concede, ainda assim a convocatória para a pretendida entrevista também é ilegal na medida em que o exponente já foi entrevistado no dia 13.03.2017 no âmbito do procedimento concursal de eleição do diretor da Escola Secundária/3 de F..... para o quatriénio 2017-2021.
Em face do referido, o exponente comunica que não comparecerá na entrevista.” – cf. documento de fls. 130 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
KK) Finalmente, os elementos eleitos para o novo Conselho Geral reuniram-se no dia 10.04.2017, resultando da minuta da ata da respetiva reunião o seguinte:
«Aos dez dias do mês de abril de dois mil e dezassete, pelas oito horas e trinta minutos, na sala de reuniões da Escola Secundária de F..... (ESF), reuniu-se o Conselho Geral da Escola Secundária de F....., com a presença de todos os elementos do Conselho Geral, estiveram ausentes os membros representantes do Município, os membros representantes dos alunos RJFG e CS e ainda a representante dos docentes SALRG. O diretor da escola também não esteve presente.
Ponto um: Leitura e aprovação da ata da reunião de 04 de abril, de 2017 – A primeira secretária do Conselho Geral leu a ata aos presentes, sendo a mesma aprovada por unanimidade.
Ponto dois: Discussão e apreciação do relatório de avaliação dos candidatos para recrutamento do(a) diretor(a), de acordo com o nº9, do Artigo 22º - B do Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho – A Presidente do Conselho Geral fez saber que o candidato AG não compareceu para realizar o complemento da entrevista, para o qual foi devidamente convocado, tendo enviado, em resposta, um e-mail à Presidente, que foi recebido pelas nove horas e trinta e oito minutos, cujo teor se transcreve e se encontra anexo à ata da comissão especializada ”Tendo recebido o email a que ora responde, o exponente regista que não reconhece qualquer legitimidade ao autointitulado “Concelho Geral”. Na verdade, o pretenso órgão não existe na medida em que se auto constituiu de forma ilegal. Por outro lado, importa frisar que o exponente considera que o ato que rejeitou a sua homologação como diretor da Escola Secundária/3 de F..... para o quadriénio 2017-2021 é ilegal. Mais esclarece que, mesmo que assim não entendesse, o que não concede, ainda assim a convocatória para a pretendida entrevista também é ilegal na medida em que o exponente já foi entrevistado no dia 13.03.2017 no âmbito do procedimento concursal de eleição do diretor da Escola Secundária/3 de F..... para o quadriénio 2017-2021. Em face ao exposto, o exponente comunica que não comparecerá na entrevista.”
Seguidamente, procedeu-se à análise do relatório de avaliação das candidaturas elaborado pela comissão especializada, enviado pela presidente do Conselho Geral a todos os membros, no passado dia 08 de Abril, de 2017 para ponderação e análise por todos os presentes.
A Presidente deste órgão apresentou aos presentes, recorrendo a uma apresentação em powerpoint, o respetivo relatório e que foi discutido.
O professor OS, elogiou o trabalho realizado pela comissão especializada, mencionando que o referido documento está muito bem organizado e a existência de quadros síntese comparativos da informação dos dois candidatos facilita bastante a análise do documento.
Ponto três: Eleição do(a) diretor(a), de acordo com o artigo 23º do Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho – Não havendo nenhuma proposta para que se deliberasse efetuar a audição dos candidatos pelo Conselho Geral, procedeu-se à votação para eleição do Diretor por escrutínio secreto.
Após a votação, a urna foi aberta e os votos contados pelos membros: MLMF – representante da comunidade local; IIPC – representante dos alunos; IMSC – representante do pessoal não docente; NFL – representante dos Encarregados de Educação; JODRS – representante do pessoal docente e a presidente do Conselho Geral.
Votaram 16 (dezasseis) elementos, dos 21 (vinte e um) membros, tendo a candidata AL obtido 15 (quinze) votos, o candidato AG 0 (zero) votos e 1 (um) voto branco.
A candidata AL obteve maioria dos votos, pelo que a presente minuta de ata será enviada para a DGAE, para homologação, assim como o relatório de avaliação das candidaturas e outros documentos legalmente exigidos.
Foi colocada à votação dos presentes a aprovação da ata em minuta, sendo a mesma aprovada por unanimidade.
Ponto quatro: Outros assuntos – A Presidente do Concelho Geral informou que será enviado para a DGAE o pedido de homologação do resultado do procedimento concursal para a eleição do diretor.
Foi colocada à votação dos presentes a aprovação da ata em minuta, sendo a mesma aprovada por unanimidade.
A presente minuta de ata é composta por 2 (duas) páginas.»
- cf. documento de fls. 145 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
LL) Em 11/04/2017, foi enviado o resultado da eleição para homologação da Directora-Geral da Administração Escolar – cf. de fls. 70 do processo administrativo.
As respostas dadas pelo Tribunal aos factos supra referidos fundamentam-se essencialmente no acordo das partes, atenta a posição que as mesmas assumiram nos respectivos articulados, bem na convicção advinda do teor dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados.
DIREITO
As questões a decidir compreendem a arguição de nulidade da sentença e os erros de julgamento que lhe são imputados nas conclusões do Recorrente.
Arguição de nulidade da sentença
Nas conclusões A) a D) o Recorrente veio arguir a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia relativamente a determinados vícios, uns relativamente ao “ato de não homologação do diretor” e outros “quanto ao ato de tomada de posse dos elementos do novo Conselho Geral”.
Entende-se que não se verifica omissão de pronúncia em qualquer dos casos, apenas uma forma de pronúncia nem sempre detalhada e assertiva, mas mesmo assim compreensível no contexto da sentença. De resto, qualquer desenvolvimento normativo menos cuidado na sentença poderá ser aperfeiçoado em sede de crítica ao julgamento de direito, neste recurso.
No que se refere à primeira situação lê-se na sentença:
«Para tanto, alega, relativamente ao acto de não homologação da eleição do director da Escola, vício material por erro nos pressupostos de facto, na medida em que o Conselho-Geral da Escola eleito em 2013 tinha poderes para eleger, em 22/03/2017, o director da Escola, bem como por erro nos pressuposto de direito e, ainda, por violação de lei, em particular, do artigo 60.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril., assim como do artigo 23.º, n.ºs 4 e 5, desse mesmo Decreto-Lei, em conjugação com o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento para Procedimento Concursal de Director.»
E, depois de tecer as considerações sobre o tema que entendeu pertinentes, o TAF concluiu: «Nada há a apontar, assim, ao acto que não homologou o acto de eleição realizado em 22/03/2017, no que respeita ao erro nos pressupostos de facto e de direito.»
Relativamente à 2ª situação, o TAF decidiu que “neste caso deve ser aplicado o princípio do aproveitamento do acto devido, pois, da apreciação casuística não resulta qualquer dúvida sobre a irrelevância das formalidades apontadas sobre o conteúdo decisório do acto - também ele formal - da tomada de posse dos elementos eleitos enquanto representantes do pessoal docente, não docente, alunos e encarregados de educação.”
Sendo certo que, no contexto, tal referência surge como efeito e conclusão de antecedente trecho da sentença em que diz: “Mais alega inexistência/nulidade/anulação do acto de tomada de posse dos elementos eleitos para o novo Conselho-Geral e de todos os actos praticados por esses mesmos elementos, por preterição das formalidades legais, violação de lei: artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, artigos 15.º, n.º 1, alínea b), 26.º, n.º 1, 27.º, n.ºs 1 e 2, do Regimento do CG da Escola, e do artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento de Eleição e Designação dos Membros do Conselho Geral, assim como do artigo 12.º, n.ºs 3, 4 e 5, do Regulamento Eleitoral do Conselho Geral e do artigo 2.º da Circular n.º B17002847Q.”
Termos em que improcede a arguição de nulidade.
Crítica ao julgamento
Objecto da acção; Pretensão do Autor
O TAF começou por reiterar e reforçar aquilo que decorria do despacho de 07-06-2017 sobre a ampliação do pedido do Autor:
«Pese embora os pedidos formulados nas alíneas a) a d), a verdadeira pretensão do Autor encontra-se traduzida no pedido vertido na alínea e). Com efeito, com a presente acção pretende-se a condenação da Entidade Demandada na prática de acto de homologação da eleição do director da Escola Secundária/3 de F..... que teve lugar na reunião do Conselho Geral que ocorreu no dia 22.03.2017 e, bem assim, o agendamento do acto de tomada de posse do director nessa sessão eleito no prazo de trinta dias após os acto de homologação.
Os pedidos formulados nas alíneas b) c) e d) dirigem-se contra actos, que o Autor reputa de ilegais, actos esses praticados por órgãos integrados no Ministério da Educação, o qual figura na presente acção – e bem – como Réu.
É certo que - no caso de a acção ser procedente - a reconstituição da situação hipotética actual iria sempre acarretar a destruição de todos os actos cujo efeito se contrapõe ao caso julgado, mas nada impede que o autor traduza nos pedidos formulados toda a utilidade pretendida com o presente processo.
Pelo que nada há a apontar aos pedidos formulados nas alíneas b), c) e d) da petição inicial, contra actos praticados por órgãos integrados no Ministério da Educação, numa acção em que este Ministério figura como réu.»
Acto que recusou a homologação da eleição do Recorrente
Importa reproduzir a fundamentação da sentença sobre esta temática. Assim:
«Inconformado, o Autor impugna o acto, praticado pelo Director-Geral da Administração Escolar, que recusou a homologação do resultado da eleição de director da Escola Secundária de F....., eleição essa realizada na reunião de 22/03/2017 do Conselho Geral dessa mesma Escola.
Começa por apontar erro nos pressupostos de facto, vício material que consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para emitir a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto.
Vejamos, assim, se na decisão administrativa foram considerados factos não provados ou desconformes com a realidade.
O acto partiu do pressuposto que o mandato dos Membros do Conselho Geral eleitos em 2013 cessou em 14/03/2017, razão pela qual tais Membros não tinham, em 22/03/2017, poderes para votar o acto de eleição de director, cujo resultado se pretende ver homologado.
O Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de Julho, dispõe, sob a epígrafe “Mandato”, o seguinte:
“1- O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Salvo quando o regulamento interno fixar diversamente e dentro do limite referido no número anterior, o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de dois anos escolares. (…)”
A lei fixou um limite temporal para o mandato dos membros do Conselho-Geral, de quatro anos no geral, salvo quando o regulamento interno fixar diversamente e dentro desse limite temporal, ou de dois anos escolares para o caso dos mandatos dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos.
O acto de tomada de posse assinala o dia a partir do qual se começa a contar o período correspondente ao mandato. E o decurso do tempo legalmente previsto extingue o mandato.
Resulta da matéria de facto que Membros do Conselho Geral eleitos em 2013 tomaram posse em 14/03/2013, no caso, os representantes do pessoal docente, não docente, alunos e encarregados de educação, salvo no que respeita a uma docente que apenas tomou posse em 18/04/2013. Os representantes da Autarquia não tomaram posse nessas datas por ainda não se encontrarem designados. Acresce que foram cooptados, na reunião de 14/03/2013 do Conselho Geral, os três elementos das forças vivas do concelho. Só na reunião do Conselho Geral de 18/04/2013 foram “empossados, pelo Presidente do Conselho Geral em exercício, em conformidade com os termos consignados no auto de posse, os conselheiros cooptados pelo Conselho na sua última sessão como representantes das forças vivas”, uma docente e os representantes da autarquia.
Também na reunião de 18/04/2013 foi eleito o presidente do Conselho Geral, no caso, o Autor, assim como a Mesa do referido Conselho.
Não há dúvidas de que os Membros do Conselho Geral, eleitos em 2013, que tomaram posse em 14/3/2013, terminaram os respectivos mandatos em 14/03/2017, salvo no que respeita aos representantes dos pais e encarregados de educação, cujos mandatos tiveram que respeitar o limite temporal de dois anos escolares. Por sua vez, os Membros que tomaram posse em 18/04/2013, terminaram os respectivos mandatos em 18/04/2017.
O acto de eleição de director, cujo resultado se pretende ver homologado, ocorreu em 22/03/2017, pelo que forçoso será concluir que votaram nessa eleição Membros do Conselho-Geral cujos mandatos haviam terminado, a saber: representantes do pessoal docente e não docente, salvo no que respeita à docente que tomou posse mais tarde em 18/04/2013. Nada ficou provado quanto à data em que cessou o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos.
Por sua vez, votaram nessa eleição Membros do Conselho Geral cujos mandatos ainda não haviam terminado, a saber: conselheiros cooptados pelo Conselho Geral, uma docente e os representantes da autarquia.
Terminado o mandato, o membro mantém-se em funções até à tomada de posse do novo membro, de acordo com o princípio da continuidade dos mandatos, dado que o início de funções não se opera automaticamente com o acto eleitoral. Porém, membro cessante - que se encontra a aguardar pela tomada de posse dos eleitos - apenas lhe compete praticar actos absolutamente inadiáveis. Mais, exige-se especial fundamentação dos actos que vão além da mera execução de deliberações anteriores ou que correspondem à assumpção de competências que envolvem disposição do património ou definição de novas políticas ou estratégias.
Era manifestamente o caso dos autos, na medida em que o acto de eleição do director, que compete ao Conselho Geral - cf. artigo 13.º em conjugação com os artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de Julho - é decisivo na gestão e administração do agrupamento nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
Aliás, o Conselho-Geral é – per se – um órgão de direcção estratégico responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa. Ora, este órgão colegial, quando composto por uma pluralidade de titulares, sem mandato, que apenas se mantêm em funções em virtude do princípio da continuidade dos mandatos, já não assegura a participação e representação da comunidade educativa.
E, pese embora urgente, o acto de eleição realizado em 22/03/2017 não foi acompanhado da necessária fundamentação sobre a inadiabilidade da sua prática, sendo certo que tal fundamentação, com invocação de factos consumados ou graves prejuízos para o interesse público, teria sempre que ser apreciada pelo Director-Geral da Administração Escolar.
Nada há a apontar, assim, ao acto que não homologou o acto de eleição realizado em 22/03/2017, no que respeita ao erro nos pressupostos de facto e de direito.
Por sua vez, o acto que recusou a homologação da eleição operada em 22/03/2017 foi praticado pelo Director-Geral da Administração Escolar, pelo que quaisquer irregularidades cometidas na convocação dos novos Membros do Conselho Geral para reunião que teve lugar em 14/03/2017, e eventual repercussão na validade das deliberações aí aprovadas, apresenta-se como absolutamente irrelevante para apreciação da validade do acto de recusa de homologação, que cumpre ao Tribunal conhecer e que se vai manter no ordenamento jurídico.»
Em primeiro lugar registe-se o patente lapso de escrita na conclusão E) do Recorrente, ao atribuir à sentença a expressão “O acto de eleição do director, cujo resultado se pretende ver homologado, ocorreu em 22/03/2018…” quando na sentença consta “O acto de eleição do director, cujo resultado se pretende ver homologado, ocorreu em 22/03/2017…”
Nas conclusões E) a ZZ) o Recorrente critica a decisão recorrida por desatender o vício de erro nos pressupostos de facto imputado ao acto em causa.
Considerando o artigo 60º/8 do DL 75/2008, que aprovou o «regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário» (RAAGE), o Recorrente alega que o “mandato” do Conselho Geral só se iniciou depois de eleito o seu presidente, em 18-04-2013, e que terminou, em consequência, a 18-04-2017.
Esse artigo 60º/8 surge no «Capítulo VIII - Disposições finais» daquele diploma e prescreve que «8 - O conselho geral transitório só pode proceder à eleição do presidente e deliberar estando constituído na sua totalidade.»
Nos termos do nº1 do mesmo artigo «Para aplicação do regime de autonomia, administração e gestão estabelecido pelo presente decreto-lei constitui-se, em cada unidade orgânica resultante da constituição de agrupamentos ou agregações nele previstas, um conselho geral com caráter transitório.»
A norma invocada não é, portanto, aplicável ao órgão em causa nestes autos, o Conselho Geral, que não é “de transição” e cuja composição e dinâmica se regem pelos artigos 11º a 17º do DL 75/2008, do Capítulo III (Regime de administração e gestão), Secção I (Órgãos), Subsecção I (Conselho geral), daquele DL 75/2008.
Mas mesmo que fosse aplicável por analogia, não resolveria só por si o problema.
Na verdade, tal norma, como todas, deve ser interpretada com bom senso e sentido lógico-jurídico, o que significa interpretada em termos que alavanquem a aptidão do órgão colegial a prosseguir continuamente, ou pelo menos sem hiatos absolutos, os interesses e as finalidades práticas da instituição escolar. Interesses práticos que, por um lado exigem a integral composição do órgão colegial e, por outro lado, a resolução imediata dos assuntos urgentes e inadiáveis que vão surgindo. Repete-se, só a casuística e o bom senso, actuantes nos limites admissíveis dos parâmetros legais, poderão inspirar a resposta adequada.
Interpretada com a pureza lógico-formal que inspira as conclusões H) e I) do Recorrente a norma seria paradoxal nos seus próprios termos e conduziria à inércia absoluta do órgão colegial, pois se este não pudesse absolutamente deliberar antes de estar constituído na totalidade, os membros eleitos não poderiam cooptar os restantes membros, resultando daí que o órgão colegial não poderia constituir-se na sua totalidade, simplesmente porque não estava constituído na sua totalidade!
Pela mesma razão não impressiona o segundo argumento focado nas mesmas conclusões, pois se o Conselho Geral só devesse deliberar “apenas depois de ter eleito o seu presidente” jamais poderia deliberar sobre a eleição do seu presidente. De resto, a lei tem solução específica prevista para esta situação no nº10 do mesmo artigo 60º da RAAGE - «Até à eleição do presidente, as reuniões do conselho geral transitório são presididas pelo presidente do conselho geral cessante a que se refere o n.º 7, sem direito a voto».
Por outro lado, não se pode falar num “mandato do Conselho Geral”, pois o órgão foi há muito constituído e funciona continuamente, com rotação periódica dos seus membros, segundo o princípio democrático, no caso concretizado no artigo 16º do RAAGE, onde se estipula a duração do mandato, não do Conselho Geral, mas dos membros do Conselho Geral.
Esses mandatos podem ser de 4 anos, ou 2 anos, consoante os diferentes estatutos dos membros e podem cessar a qualquer altura, verificados os condicionalismos previstos nesse artigo 16º. Por essas diversas e até imprevisíveis durações dos mandatos também nunca poderia falar-se, a não ser com manifesta impropriedade, de um (único) “mandato do Conselho Geral”.
A questão que nos ocupa em primeira linha é o procedimento concursal para preenchimento do cargo de diretor, que a lei – artigo 22º/2 do RAAGE – classifica como “obrigatório, urgente e de interesse público”.
Portanto, trata-se de um daqueles assuntos prementes e inadiáveis, que deverá prosseguir sem hiatos mesmo durante as fases intercalares em que se verifica a rotação dos membros do órgão colegial.
Para estes casos existe sempre necessariamente uma resposta legal adequada e, no caso concreto, desafortunadamente, perfilaram-se para o efeito duas soluções concorrentes, uma patrocinada pelos membros cessantes e outra pelos membros recém-eleitos do Conselho Geral.
Em concreto e hipoteticamente, ambas as soluções poderiam revelar-se ilegais e destituídas de condições para vigorarem na ordem jurídica, mas o que certamente não poderiam é ser ambas legais, porque o órgão colegial não pode ter dois directores em simultâneo.
A solução patrocinada pelos membros cessantes e sustentada pelo Recorrente, concretizada na sua eleição para o cargo de director da Escola, poderia num cenário hipotético ser viável, por força do princípio da continuidade do órgão, conjugado com a urgência do assunto (característica que no caso concreto, repete-se, decorre da lei). Por exemplo, poderia ter sido assim se os membros eleitos tivessem aderido à suspensão da tomada de posse inicialmente agendada para 14-03-2017, em vez de decidirem manter a tomada de posse nesse mesmo dia.
Isto significa que na prática, no mundo dos factos, a pretensão do Recorrente se defronta com o obstáculo intransponível da efectiva tomada de posse dos membros recém-eleitos.
Note-se que, independentemente do decurso do prazo tabelar previsto na lei (v.g. 4 anos) os mandatos defrontam-se ainda com o limite prático absolutamente intransponível, que consiste na tomada de posse de membros eleitos, ou cooptados, conforme os casos, para a titularidade dos mesmos cargos. Não pode haver duplicação de titulares e, portanto nessa circunstância já nenhuma actuação em representação orgânica será lícita aos membros cessantes, mesmo em casos de urgência.
Este princípio prevalece e justifica plenamente a visão sustentada na sentença, segundo a qual é o acto de tomada de posse que assinala o dia a partir do qual se começa a contar o período correspondente ao mandato.
Em suma, tal como se decidiu em 1ª instância, o acto de não homologação impugnado não sofre de qualquer erro nos pressupostos de facto ou de direito, porque efectivamente o mandato dos membros do Conselho Geral que tomaram posse em 14-03-2013 estava cessado em 14-03-2017.
Por outro lado, quaisquer que sejam as irregularidades formais e de convocatória dos novos membros do Conselho Geral para a reunião que teve lugar em 14-03-2017, sempre terão que ser necessariamente ultrapassadas, segundo o princípio do aproveitamento do acto administrativo, como preconiza o TAF e se afigura sensato, ou por qualquer outro meio alternativo que na prática redundará nos mesmos efeitos práticos, pois o que não pode ser ultrapassado é o direito inabalável desses membros a tomarem posse do cargo, uma vez que não se mostra impugnado o processo eleitoral em que foram democraticamente eleitos.
Mas, tal como refere o TAF num passo já supra transcrito, que se volta a frisar, a “eventual repercussão na validade das deliberações aí aprovadas” [na reunião que teve lugar em 14-03-2017] “apresenta-se como absolutamente irrelevante para apreciação da validade do acto de recusa de homologação, que cumpre ao Tribunal conhecer e que se vai manter no ordenamento jurídico.”
E, nesse contexto, ecoam de novo as palavras do já aludido despacho de 07-06-2017, em que o TAF admitiu a ampliação do pedido do Autor, para que o Tribunal declarasse suplementarmente “a inexistência/nulidade/anulabilidade” do acto de homologação da eleição e tomada de posse da Contra-interessada ABL como directora dessa mesma Escola. Referiu então o TAF:
«Ora, o caso que nos ocupa - a tomada de posse de uma determinada pessoa como directora da mencionada Escola na pendência da acção – subsume-se à previsão contida no artigo 63.º, n.º 2, do CPTA, uma vez que o efeito desse acto opõe-se à utilidade pretendida no processo.»
O TAF focou assim aquilo que é ultima ratio da ampliação do pedido no caso vertente, isto é, na expressão do nº2 desse artigo, “situações em que sobrevenham atos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade do ato impugnado, ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo”.
Seria o caso da eleição e tomada da posse da Contra-Interessada, se a “verdadeira pretensão” do Autor/Recorrente, isto é, a sua pretensão inicial, fosse procedente e, portanto, tivesse logrado a condenação do Réu, Ministério da Educação, a praticar o acto de homologação da eleição do mesmo Autor na reunião do Conselho Geral ocorrida em 22-03-2017.
Mas, com o julgamento de improcedência, a vera pretensão do Autor ficou vazia de utilidade e, portanto, só pela cumulação de circunstâncias futuras hipotéticas e conjecturais, que não justificam a sobrecarga da Administração da Justiça, essa utilidade poderia reactivar-se e potenciar que a eleição da Contra-Interessada pudesse vir ainda projectar qualquer efeito oposto aos interesses do Recorrente neste processo. De todo o modo e em qualquer cenário os interesses do Autor seriam devidamente garantidos.
Termos em que, considerando improcedentes e/ou prejudicadas as conclusões do Recorrente, se confirma a decisão recorrida.
DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 26 de Outubro de 2018
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins