(Formação de Apreciação Preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A………… interpôs recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10/10/2013 que, negando provimento a recurso que interpôs, confirmou a decisão do TAC de Lisboa de improcedência da acção administrativa especial em que impugna autorizações de introdução no mercado (AIM) de medicamentos genéricos contendo a substância activa denominada “Valsartan”, concedidas pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP às contra-interessadas identificadas nos autos.
A recorrente argumenta que o recurso deve ser admitido, atendendo à importância fundamental dos problemas em debate e à necessidade de melhor aplicação do direito, relativamente às seguintes questões:
- Se o INFARMED está vinculado a indeferir pedidos de AIM de medicamentos genéricos caso verifique a existência de direitos de propriedade industrial relacionados com a substância activa do medicamento em causa;
- Se são inconstitucionais as normas do Estatuto do Medicamento na redacção resultante da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, quando interpretadas no sentido de impedirem o INFARMED e o MEE/DGAE de apreciar, no contexto dos actos de licenciamento de medicamentos que lhes competem, a eventual violação de direitos de propriedade industrial de terceiros.
O INFARMED sustenta, para o que agora interessa, que o recurso não deve ser admitido, por ser evidente, designadamente face à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que o INFARMED não tem de averiguar a eventual existência de direitos de propriedade industrial.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. As questões que a recorrente pretende discutir no presente processo foram já objecto, no essencial, de apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no acórdão de 9/1/2013, Proc. 0771/12. Mostrando-se o acórdão recorrido em conformidade, quanto a essas questões, com a doutrina do referido acórdão, tendo este sido proferido em formação alargada e nada de substancialmente novo se apresentando agora à discussão, não se justifica admitir o presente recurso. Como se disse no acórdão de 30/1/2014, Proc. 016/14, a circunstância de o recorrente poder qualificar esta jurisprudência como errada ou não definitiva quanto a um ponto central da sua argumentação, uma vez que o referido acórdão foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, não modifica este juízo de não admissibilidade.
4. Decisão
Pelo exposto decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Abel Atanásio – Alberto Augusto Oliveira.