Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, vem requerer a resolução do conflito de competência territorial entre os Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Porto.
Alega, em síntese, que aqueles tribunais se denegaram mutuamente – atribuindo-a ao outro – a competência em razão do território para apreciação do recurso contencioso de anulação do despacho, datado de 13 de Janeiro de 2003, do Director Geral dos Registos e Notoriado.
Não houve resposta nem alegações – artigos 118.º e 120.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Como resulta dos autos, além do alegado que ficou referido, o dito recurso contencioso foi interposto em 25 de Março de 2003 no então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, ao qual cabia efectivamente a competência para a apreciação do recurso já que, em Lisboa, tinha sede a autoridade recorrida - artigos 62.º, número 1, alínea e) e 63.º, número 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril.
O Decreto-Lei n.º 325/03, de 29 de Dezembro, veio definir a sede, organização e área de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, concretizando o respectivo estatuto.
Dispondo o seu artigo 10.º, epigrafado «Extinção dos tribunais tributários de 1.ª instância e processos pendentes»:
«1- A entrada em funcionamento dos novos tribunais tributários implica a extinção automática dos tribunais tributários de 1.ª instância existentes na respectiva área de jurisdição.
2- Os livros, processos e papéis findos, assim como os que se encontrem pendentes em cada tribunal tributário de 1.ª instância à data da respectiva extinção, transitam para o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição.
3- Os processos pendentes nos juízos tributários de Lisboa e Porto são redistribuídos pelos Tribunais Tributários de Lisboa, de Loures e de Sintra, e do Porto e de Penafiel, respectivamente, de acordo com as novas regras de competência territorial.»
Assim, com a entrada em funcionamento dos novos Tribunais Administrativos e Fiscais, foram automaticamente extintos os tribunais tributários de 1.ª instância - n.º 1.
Transitando os respectivos livros, processos e papéis findos, “assim como os que se encontrem pendentes em cada tribunal” extinto para os novos tribunais tributários “da correspondente área de jurisdição” - n.º 2.
Trata-se, aqui, de uma norma atributiva de jurisdição, que não de competência.
Os processos pendentes transitaram para os novos tribunais “da correspondente área de jurisdição”.
Todavia com uma especialidade - n.º 3: em Lisboa e Porto, “os processos pendentes” eram distribuídos pelos tribunais tributários de Lisboa, Loures e Sintra, e do Porto e Penafiel, respectivamente, “de acordo com as novas regras de competência territorial”.
O que bem se compreende, dada a criação dos novos tribunais de Loures, Sintra e Penafiel.
Sublinhe-se que aquele n.º 3 se refere aos processos pendentes e às novas regras de competência territorial.
É que o elemento definidor da competência territorial deixou de ser a sede da autoridade recorrida, nos ditos termos, sendo, agora, a residência habitual ou sede do autor ou da maioria dos autores – artigo 16.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (C.P.T.A.).
Assim, nos termos do referido artigo 10.º, os processos que, em Lisboa e Porto, transitarem dos extintos Tribunais Tributários de 1.ª Instância, para os novos Tribunais Administrativos e Fiscais, são distribuídos conforme à competência territorial estabelecida no n.º 3.
Pelo que um recurso contencioso instaurado no domínio da vigência do anterior ETAF, da competência do extinto Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, nunca pode transitar para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Segundo tais regras, é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa o competente para conhecer do recurso contencioso em causa, conforme mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/03.
É, aliás, no sentido exposto, a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo.
Cfr. os Acórdãos de 9 de Fevereiro de 2005, recurso n.º 983/04, de 2 de Fevereiro de 2005, recursos n.ºs 851/04 e 758/04, de 27 de Outubro de 2004, recurso n.º 479/04, de 22 de Junho de 2005, recurso n.º 253/05 e de 4 de Maio de 2005, recurso n.º 854/04.
Termos em que se acorda dirimir o presente conflito negativo de competência, atribuindo-a ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Novembro de 2006. Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.