Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Ministério da Educação interpôs recurso, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 20.09.2024, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Autora AA, revogou a sentença recorrida, por prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar.
O Recorrente alega que o caso sub judice cumpre os requisitos estabelecidos no art. 150º do CPTA.
A Recorrida pugna pela inadmissibilidade da presente revista, e defende que o acórdão recorrido se deve manter.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos de acção administrativa especial a Autora imputou diversas ilegalidades ao acto administrativo que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão – o Despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação de 27 de Abril de 2009.
O TAF de Sintra proferiu acórdão (em reclamação para a conferência) no qual, confirmando a sentença, julgou a acção improcedente.
A Autora Interpôs recurso desta decisão, tendo o TCA Sul revogado a decisão do TAF por ter entendido, que se verificava a prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar, concedendo provimento ao recurso. Concluiu o acórdão: “(…) o Tribunal não pode deixar de concluir que o prazo de 3 meses previsto no artigo 4.º/2 do DL 24/84, para instaurar o procedimento disciplinar, conhecida a infração, já haviam transcorrido, sendo que desde o ano de 2002/2003 que a recorrente foi sendo colocada em escolas públicas como docente, com vínculo público (facto provado G). (…)
Recorda-se que não foi opção, e podia tê-lo sido, da entidade empregadora a instauração prévia de inquérito que visaria, precisamente, apurar factos não apurados pelo Ministério Público, auxiliado nessa altura pela polícia judiciária. Optou por, a 2 de agosto de 2004, com base nos mesmos factos que dispunha em 1996 e em 1999, investigados pelo Ministério Público, instaurar procedimento disciplinar à recorrente, desenvolvendo, no próprio procedimento disciplinar, depois, outras, ações instrutórias.”
Motivo pelo qual considerou prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar por ter decorrido o prazo de 3 meses sobre o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço.
Na sua revista o Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento ao ter decidido que se verificava a prescrição, prevista no nº 2 do art. 4º do ED/84, alegando que só em 21.05.2004 [face à informação prestada pela Universidade ..., que dava conta que a Recorrida nunca frequentou aquela universidade e que não havia qualquer registo de matrícula, frequência, aproveitamento, equivalências concedidas ou conclusão de licenciatura], é que teve conhecimento claro da conduta ilícita da Recorrida. Pelo que só nessa data – 21.05.2004 -, e não antes, é que se iniciou a contagem do prazo prescricional para a instauração do procedimento disciplinar, previsto naquele nº 2 do art. 4º referido.
Como se vê as instâncias divergiram sobre a verificação da contagem do prazo prescricional previsto no art. 4º, nº 2 do ED/84. Ou seja, a partir de que data se inicia a contagem do referido prazo.
Ora, a matéria de prescrição do procedimento disciplinar, sobretudo num caso em que está em causa a aplicação da pena disciplinar mais grave, a demissão, assume relevo jurídico e social, já que ultrapassa o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, em matéria de processo disciplinar, muitas vezes juridicamente complexo, suscitando dúvidas fundadas, como logo decorre da resposta divergente que as instâncias deram à questão.
Assim, face a esta divergência e à relevância jurídica e social da matéria em discussão, tudo aconselha a intervenção deste STA, também para uma melhor aplicação do direito, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.