Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs no TAF de Penafiel contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, processo executivo para extensão dos efeitos de sentença (artigo 161.º do CPTA) em que peticionou o direito a manter-se como subscritora da R. Caixa Geral de Aposentações, segundo seis acórdãos transitados em julgado que reconheceram o bem fundado da sua pretensão, ou seja, o reconhecimento do direito à manutenção da qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações, não obstante o facto de, sendo professora, ter passado pela celebração de diferentes contratos de trabalho com diferentes entidades administrativas (“escolas públicas”).
2. Por sentença de 10.12.2024, o TAF de Penafiel julgou a execução procedente, e, consequentemente, estendeu os efeitos da sentença proferida no processo n.º 485/19.2BEPNF, no sentido de que a Exequente devia ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos retroactivos a 1 de Setembro de 2009.
3. A CGA, inconformada com aquela decisão, interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que por acórdão de 24.04.2025 negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TAF de Penafiel. É dessa decisão que vem agora interposto, pela CGA, o recurso de revista.
4. A questão em apreço prende-se com a correcta interpretação e aplicação dos pressupostos do artigo 161.º do CPTA.
Embora existam diversas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo que subscrevem o entendimento de que um professor que celebra contrato(s) sucessivo(s) com diferentes estabelecimentos de ensino se encontra numa situação que não cai no âmbito do art. 2.º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação (acórdão de 06.03.2014, proc. 0889/13), a verdade é que neste processo o que vem questionado não é o regime jurídico em causa (que, de resto, hoje suscita também o problema decorrente da aprovação da “norma interpretativa” constante do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024), mas sim os pressupostos para a aplicação do artigo 161.º do CPTA (extensão dos efeitos da sentença). Em especial, a Recorrente interroga-se sobre o que se deve entender por “situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos”, alegando que in casu inexiste identidade factual, dado que não se pode subsumir a factualidade a “contratos sucessivos”.
A sentença considerou que “(…) Ora, pese embora tenham existido os alguns hiatos temporais entre os vários contratos de trabalho que o autor celebrou com o ME e não tenha obtido colocação no ano lectivo de 2005/2006, pelo que não celebrou nesse ano qualquer contrato de trabalho (cfr. ponto 5 do probatório), o certo é que não ocorreu uma cessação do exercício do seu cargo nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22º do EA, o que só sucederia caso o autor não tivesse sido investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 não correspondesse o direito de inscrição. Mas não é isso que se verifica. O que sucede é que antes de 1/01/2006 o autor estava inscrito na CGA e posteriormente a essa data foi investido, através da celebração de sucessivos contratos com o ME, em cargo a que antes daquela data correspondia esse direito de inscrição. Em sentido idêntico pronunciou-se já este TCA Norte nos acórdãos de 28/01/2022, proc. n.º 496/20.4BEPNF e proc. n.º 1100/20.6BEBRG e de 11/02/2022, proc. n.º 99/21.6BEBRG. Cumpre, por fim, referir que, de facto a sentença recorrida não se pronunciou sobre “o caminho a seguir para a reposição integral que considera devida” (cfr. conclusão Z) das alegações de recurso do ME (…)”. Já o TCAN a este respeito nada diz de concreto, limitando-se a transcrever a fundamentação da sentença e a acrescentar, a respeito dos pressupostos relativos à “identidade dos casos” que “(…)na sentença proferida nos autos à margem referenciados concluiu-se que o artigo 2º da Lei º 60/2005 de 29/12 visa apenas abranger o pessoal que iniciou efetiva e absolutamente funções após o início do ano de 2006. Daqui resulta que, quando o indivíduo cessa o vínculo laboral e celebra um novo, independentemente do hiato temporal que ocorra entre as duas situações, tal não se considera como “iniciar funções”, nos termos e para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 60/2005. Tal é exatamente o caso da aqui recorrida que estava inscrita na CGA, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005. Este é o requisito que permite dizer que há identidade de situações entre a situação da sentença estendida e a situação da ora recorrida. Identidade esta que é partilhada nas restantes decisões judiciais que foram convocadas para perfazer o requisito das 05 sentenças transitadas em julgado, conforme bem analisado na sentença sob recurso. Assim, como bem sintetiza a Recorrida, o esforço argumentativo da CGA carece de acolhimento logo no próprio texto do artigo 161º do CPTA. (…)”.
Nas alegações de recurso, a CGA insiste que não estão verificados os pressupostos do artigo 161.º, alegando que “(…) existe não só descontinuidade do vínculo jurídico em termos formais como, também, uma descontinuidade temporal, razão pela qual não deveria ter sido admitida a extensão de efeitos peticionada, por não estar demonstrada a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “…mesma situação jurídica…” (cfr. n.º 1 do artº 161.º do CPTA) (…)”.
A correcta interpretação e aplicação do regime do artigo 161.º do CPTA é uma questão relativamente à qual existe escassa jurisprudência deste Tribunal Supremo e que no caso importa revisitar, uma vez que os pressupostos de aplicação deste instituto revelam inquestionável relevância jurídica, pois a questão é susceptível de se repetir com frequência no futuro, e as instâncias foram muito vagas na fundamentação que apresentaram para a verificação dos pressupostos do artigo 161.º do CPTA.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Setembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.