Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………… interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada acção administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional e o Chefe de Estado Maior da Força Aérea peticionando a «condenação dos RR a reconhecer-lhe o direito de receber determinadas quantias a título de remuneração de férias, que quantifica em €14828,70, por ter cessado definitivamente funções na Força Aérea em 13/12/2004».
1.2. O TAF de Almada, por acórdão de 126/06/2007, (fls. 188 a 196), julgou parcialmente procedente a presente acção, condenando o réu a pagar ao autor «a remuneração devida pelo período de 19 dias de férias vencido em 01/01/2004 e não gozado e ainda ao pagamento da remuneração e do subsídio de férias devido pelo período de serviço prestado pelo autor durante 2004».
1.3. O Ministério da Defesa Nacional/Chefe de Estado Maior da Força Aérea e o Autor, este subordinadamente, recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 23/01/2014 (fls. 330 a 340), negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo MDN/CEMFA e concedeu provimento ao recurso subordinado interposto pelo autor, revogando o acórdão recorrido na parte em que decidiu não serem devidos juros moratórios sobre as quantias em dívida, os quais são devidos desde a citação e até integral pagamento.
1.4. É desse acórdão que o Ministério da Defesa Nacional/Força Aérea Portuguesa vem, abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista justificando-a pelo relevo jurídico que a mesma assume, bem como a necessidade da sua admissão para uma melhor aplicação do direito.
Sustenta, que a questão dos autos «é essencial para a legalidade e juridicidade da actuação da Força Aérea Portuguesa – e seguramente dos outros ramos da Forças Armadas, uma vez que o regime jurídico é comum – em matéria de remuneração correspondente a férias e subsídio de férias no ano da cessação de funções, já que a jurisprudência expendida no Acórdão do Tribunal Central Administrativo incorpora um entendimento inovatório com especial relevância quanto às alterações no processamento das referidas remunerações».
1.5. Não houve contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática dos presentes autos respeita ao regime de férias nas Forças Armadas, em especial o que respeita a remuneração correspondente a férias e subsídio de férias no ano da cessação de funções.
No caso, essa problemática releva principalmente do regime aplicável após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 173-A/2003, de 30/08, que deu nova redacção ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25/06, nomeadamente, deu nova redacção ao artigo 94.º, n.º 1.
O acórdão recorrido considerou que «o disposto no artº 1º/1 do DL nº 329-E/75, de 30/06 e artº único do DL nº 57/81, de 31/3, deixou de ser aplicável à situação do A, que por via da supra referida alteração ao EMFAR passou em matéria de férias a ficar sujeito ao regime geral da função pública, conforme referido na decisão recorrida»
É o que essencialmente está em discussão.
Este Supremo Tribunal pronunciou-se várias vezes sobre a atribuição de subsídios de férias aos militares que cessaram funções, e no sentido da aplicação do seu regime próprio, não do regime geral da função pública: veja-se, acórdãos de 20/10/1994, Processo n.º 033098; de 08/04/1997, Processo n.º 036270; de 25/03/1999, Processo n.º 042266 e de 10/04/2002, Processo n.º 041272. Contudo, não chegou a pronunciar-se no quadro da alteração do artigo 94.º do EMFAR, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 173-A/2003.
Mas o Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão de 22.06.2011, Processo 1836/06 pronunciou-se já sobre o problema aqui colocado e fê-lo em sentido contrário ao do acórdão recorrido.
Presentemente, existe um novo diploma no qual o problema dos subsídios de Natal e de férias em caso de interrupção ou cessação definitiva de funções de militares vem tratado: é o DL 296/2009, de 14 de Outubro.
Esse novo diploma não elimina o relevo da questão.
A complexidade e importância do problema decorrem da própria existência de julgados opostos no TCA e de que pode haver litigiosidade ainda sobre todas as situações entretanto ocorridas.
Ora, como defende o recorrente, o entendimento deste Supremo pode contribuir para assegurar «a legalidade e juridicidade da actuação da Força Aérea Portuguesa – e seguramente dos outros ramos da Forças Armadas».
Ademais, sempre se dirá que a posição a tomar por este Tribunal poderá ainda ter reflexos no entendimento sobre o próprio DL 296/2009, que foi mesmo usado como elemento argumentativo no sobredito acórdão de 22.6.2011.
3. Pelo exposto, admite-se o recurso.
Lisboa, 10 de Setembro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.