Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Mm.ª Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, invocando os artigos 24.º, n.º 1, al. h) do ETAF, 235.º e segs. do CPTA, 109.º, n.º 2, 110.º, n.º 2 e 111.º, n.º 2, do CPC, veio solicitar a esta secção do Supremo Tribunal Administrativo a resolução de conflito negativo de competência em razão do território surgido no presente processo entre o TAF do Porto e o TAF de Mirandela.
2. Com dispensa de vistos dos Exm.ºs Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.
2.1. O Sindicato Independente de Professores e Educadores (SIPE), em representação de vários associados, intentou no TAF do Porto acção administrativa especial de anulação de acto administrativo e de condenação à prática de acto devido contra o Ministério da Educação, na qual se impugnaram, por serem ilegais, os despachos dos Directores de Agrupamentos de Escolas indicados na p.i. “que negaram o pagamento da compensação da caducidade às sócias de A.” e se requereram: a) a compensação “devida pela cessação dos respectivos contratos de trabalho”; b) o pagamento dos “proporcionais do subsídio de natal de 2011”; e c) o pagamento de “juros à taxa legal sob os montantes devidos às sócias da A. contabilizados desde a citação da presente acção até efectivo e integral pagamento”.
2.2. O R. contestou, designadamente excepcionando a incompetência territorial do TAF do Porto para conhecer da acção em relação à maioria dos associados, devidamente identificados, representados pelo A., uma vez que prestaram funções docentes em estabelecimentos de ensino situados em áreas geográficas não abrangidas pela sua jurisdição, sendo certo que fora expressamente convencionado pelas partes que o foro competente para a resolução de conflitos emergentes dos respectivos contratos de trabalho seria o do lugar de cumprimento dos mesmos contratos. Afirmou ainda não se alterar “a competência territorial convencionada por ser o sindicato a propor a acção” (cf. fl. 17).
2.3. O A. respondeu à matéria de excepção deduzida pelo R. na contestação (ex vi artigo 87.º, n.º 2, do CPTA), invocando que tem a sua sede no Porto, pelo que, por força do artigo 16.º do CPTA, o tribunal competente para conhecer da acção é o TAF do Porto. Por precaução, e como critério subsidiário, invocou que, em última análise, aplicar-se-ia o artigo 21.º do CPTA, que permite ao A. “escolher o tribunal para propor a acção quando sejam cumulados vários pedidos, para cuja apreciação sejam competentes diversos tribunais” (cf. fl. 24).
2.4. O TAF do Porto julgou-se territorialmente incompetente para conhecer da acção em relação à maioria dos associados, devidamente identificados, representados pelo A.. Considerou que “estando em causa – como ficou amplamente demonstrado – a existência de foro convencionado contratualmente pelas partes, torna-se indiferente o lugar da sede do A., visto que, aquele critério de determinação da competência territorial – o do Tribunal convencionado –, enquanto critério especial, prevalece sobre o critério-regra, ou seja, o do Tribunal da sede do A., em consonância com o estabelecido nos art.ºs 16.º e 19.º do CPTA”. De igual modo, entendeu não caber a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do CPTA, uma vez que “a situação vertente não constitui uma situação de cumulação de pedidos (…) mas sim uma situação de coligação de AA., dado que o Sindicato age por conta e no interesse dos seus associados, representando-os”. Deste modo, e em função da dita declaração de incompetência territorial, declarou competentes os TAF’s de Sintra, Coimbra, Braga, Aveiro, Almada, Leiria, Mirandela e Penafiel para julgar o litígio no que concerne aos associados devidamente identificados (cf. fl. 29).
2.5. O A. acompanhou a posição do TAF do Porto quanto à questão da competência territorial, requerendo que fossem oficiosamente remetidas para os tribunais competentes certidões do autos (cf. fl. 30). Na sequência deste requerimento, a Mm.ª Juíza do TAF do Porto mandou extrair 8 certidões dos autos e remetê-las aos TAF’s de Sintra, Coimbra, Braga, Aveiro, Almada, Leiria, Mirandela e Penafiel (cf. fl. 32).
2.6. Remetidos os autos aos tribunais competentes, designadamente ao TAF de Mirandela, o R. foi citado por este tribunal para contestar a acção administrativa especial aí interposta pelo SIPE, tendo apresentado contestação.
2.7. A Mm.ª Juíza do TAF de Mirandela, porém, julgou igualmente incompetente este Tribunal em razão do território, entendendo que se devia aplicar a regra geral do artigo 16.º do CPTA, segundo a qual, “os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores”. Sendo assim, e uma vez que a sede do autor é no Porto, entendeu ser o TAF do Porto competente para conhecer da acção, para ele devendo ser remetidos os autos após o trânsito em julgado da sentença (cf. fl. 49).
2.8. As decisões mencionadas em 2.4. e 2.7., devidamente notificadas, transitaram em julgado, respectivamente, em 18.09.2012 e em 11.06.13 (cf. fl. 7).
2.9. Considerando estar criado um conflito negativo de competência em razão do território entre o TAF do Porto e o TAF de Mirandela, a Mm.ª Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal solicitou a esta Secção do STA que decida o conflito em apreço.
3. É inequívoco que ocorre um conflito de competência entre aqueles dois TAF’s, uma vez que ambos recusaram a competência territorial própria e atribuíram-na ao outro, tendo-o feito em decisões transitadas em julgado.
3.1. Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, al. h) do ETAF, cabe à Secção do Contencioso Administrativo do STA conhecer “dos conflitos de competência entre tribunais administrativos”. Já os artigos 135.º a 139.º do CPTA regulam os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições. De acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 135.º, “Aos processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal (…) é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil, salvo o preceituado nos artigos seguintes”.
3.2. Em matéria de competência territorial rege o artigo 105.º, n.º 2, do CPC: “A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”. No caso em apreço, estamos em face de duas decisões contraditórias, proferidas no mesmo processo, sobre competência territorial. Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 625.º do CPC que, “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”.
3.3. Em consonância, deve resolver-se o conflito em apreço por forma a atribuir-se ao TAF de Mirandela a competência, em razão do território, para conhecer do processo relativo à associada representada pelo A. que prestou serviço docente num estabelecimento de ensino situado na área geográfica abrangida pela jurisdição daquele Tribunal.
4. Pelo exposto, acordam em julgar territorialmente competente o TAF de Mirandela, declarando-se, em consequência, inválida a decisão deste tribunal que recusou essa competência (art. 139.º, n.º 1, do CPTA).
Sem custas.
Lisboa, 9 de Julho de 2014. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Políbio Ferreira Henriques.