Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, interpôs recurso da sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que foi decidido relegar para a fase de execução de sentença o conhecimento do pedido de condenação em indemnização pela prestação de garantia com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º ..., do Serviço de Finanças do Porto 2, formulado por A..., S.A., com o número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ...36 e com sede na Rua ..., ...
Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as seguintes conclusões: «(…)
A. Vem o presente recurso, parcial, interposto da sentença que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida por A..., S.A., NIPC: ...36, na sequência da notificação da liquidação n.º ...17, relativa a Imposto do Selo (IS), e das liquidações n.º …46, …47, …48, …49 e …50, relativas a juros compensatórios, todas com referência ao ano de 2014, no valor global de € 55.910,57, peticionando as suas anulações, bem como a condenação da AT a pagar indemnização por prestação de garantia indevida, nos termos dos artigos 171.º do CPPT e 53.º, da LGT
B. Não se conforma a Fazenda Pública com o decidido, ainda que parcialmente, porquanto entende que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de Direito.
C. No caso em apreço, a discordância da Fazenda Pública com a sentença proferida prende-se com o facto de o Tribunal a quo ter considerado procedente o pedido de condenação de indemnização por prestação de garantia indevida – cfr. fls. 13 da sentença recorrida – comprovado pelo facto de ter condenado a AT na totalidade das custas “Custas pela AT, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC (…)” e, ainda na mesma página, mais adiante, “Custas pela AT”.
D. Entende, porém, a Fazenda Pública/recorrente, que a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos já citados artigos 171.º, do CPPT e 53.º, da LGT.
E. A impugnante, aqui recorrida, sustenta o seu pedido de condenação por prestação de garantia indevida, com o facto de ter apresentado como garantia uma fiança – documento n.º 5, junto com a petição inicial de impugnação – conforme melhor se alcança a fls. 66, do SITAF, identificada como documento n.º 007100838, registada em 13.03.2019, às 15:12:12, naquela plataforma de tramitação processual eletrónica.
F. Decidiu o Pleno do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, através do Acórdão n.º 018/20.7BALSB, proferido em 04-11-2020, clarificar o conteúdo do artigo 53.º, da LGT, ao determinar que “Para os efeitos indemnizatórios previstos no artigo 53.º da L.G.T., não é de considerar a fiança entre as garantias (“bancária ou equivalente”) de que depende a sua aplicação.”
G. Deveria a sentença recorrida ter indeferido a pretensão da autora/impugnante, ora recorrida, no que respeita ao pedido de condenação de indemnização por prestação de garantia indevida, e, ao contrário do que decidiu, ter sentenciado a sua improcedência.
H. Nestes termos, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de Direito, por errada aplicação e interpretação do art.º 171.º, do CPPT, e art.º 53.º, da LGT.».
Pediu fosse dado provimento ao recurso, com as legais consequências
A Recorrida apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
1. A recorrente insurge-se contra a posição adotada pelo Tribunal de primeira instância a respeito da indemnização por garantia indevidamente prestada, imputando à sentença por ele proferida, e apenas nessa parte, o vício de anulabilidade da sentença por erro de julgamento de direito.
2. No entanto, é firme convicção da recorrida que o legislador pretendeu circunscrever esta indemnização àqueles casos em que os encargos decorrentes da sua prestação e manutenção ao longo do tempo facilmente determináveis – mormente por referência a uma relação causal direta e inequívoca, documentalmente evidenciada.
3. No caso concreto, é incontroverso que a prestação de fiança implicou que a recorrida tivesse de suportar uma despesa – despesa essa materializada em suporte documental que expressamente concretiza o dano decorrente da indevida prestação de garantia –. Desde logo e como é sabido, a constituição de garantia através de fiança pressupôs a liquidação e pagamento de Imposto de Selo através de guia, por aplicação da taxa de 0,6% sobre o montante global da garantia prestada – tal como sucede com a garantia bancária; e a manutenção da garantia pressupôs que a recorrida tenha suportado encargos com as comissões debitadas pela entidade fiadora – como também sucede com a garantia bancária.
4. Sem violação dos mais basilares cânones da proporcionalidade e igualdade, não se vislumbra qualquer fundamento material para diferenciar negativamente um contribuinte que presta uma fiança e suporta os inerentes custos de constituição e manutenção, relativamente a outro Contribuinte que, prestando uma garantia bancária, suporta custos da mesmíssima natureza e pelo mesmo hiato temporal.
5. Face ao quadro legal vigente, nada obsta, muito pelo contrário, a que as pessoas coletivas – como aqui foi o caso – apresentem garantia através de fiança. E, nessa medida, nada deve, no texto da lei ou na interpretação que dele seja feita, obstar a essa liberdade.
6. Sobretudo tendo presente que, qualquer que seja a modalidade de garantia prestada, ela há - de sempre implicar a verificação de determinados custos, que a lei impõe ao infrator que indemnize: não se olvide que, no caso de prestação de fiança por parte de pessoas coletivas, a prestação de fiança é (também ela) necessariamente onerosa e, nestes termos, determinante para aferição do direito à indemnização é, como se disse, a concreta prestação de todo e qualquer tipo de garantia «que implique para o interessado suportar uma despesa cujo montante vai aumentando em função do período de tempo durante o qual aquela é mantida».
7. Excluir do âmbito de aplicação do artigo 53.º da LGT a prestação de fiança (ou de qualquer outra garantia) nas sobreditas situações equivale a esvaziar completamente o seu sentido útil – na medida em que a “equivalência” pretendida pelo legislador não tem, na verdade, qualquer expressão concreta.
8. Seja como for e sem conceder, a verdade é que nem sequer se retira do texto da decisão recorrida uma tomada de posição concreta sobre o tema sobre que recai o presente recurso. Na verdade, o Tribunal a quo pronuncia-se no sentido de se considerar impedido de conhecer tal pedido, relegando tal tarefa para a fase de execução de sentença. Assim sendo, não tem o recurso interposto verdadeiramente um objeto, não sendo devida, com efeito e a seu propósito, uma pronúncia por parte do tribunal a que o mesmo vem dirigido.
A Mm.ª Juiz a quo lavrou douto despacho de admissão do recurso, a que atribuiu com subida imediata nos próprios autos e fixou efeito meramente devolutivo. No mesmo despacho, sustentou a decisão recorrida com os fundamentos dela constantes.
Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, foram os mesmos com vista ao M.º P.º.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer, que aqui se transcreve parcialmente:
«(…)
Todavia, a questão suscitada pela recorrente que consiste em saber se, tendo a garantia sido prestada por fiança, se aplica, para efeitos indemnizatórios, o artigo 53.º da LGT, não foi analisada pela sentença recorrida, pelo que não pode ser sindicada em sede de recurso.
De facto, o recurso, enquanto meio de impugnação de uma decisão jurisdicional, «não se identifica com uma originária petição de Justiça como a demanda, sendo diversamente uma contestação concreta contra um acto de vontade jurisdicional que se considera errado» (Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª edição, Almedina, p. 72.).
Não pode a impugnação por via do recurso incidir sobre uma questão que não foi apreciada e decidida pelo tribunal a quo, uma vez que se não trata de questão de conhecimento oficioso.
Como é sabido, nos termos do artigo 641º nº 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, o despacho que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior.
Pelo exposto, não se mostra admissível o conhecimento do recurso interposto pela AT, sendo que a mesma poderá sempre impugnar a decisão que sobre a matéria venha a ser proferida em sede de execução de julgado.
3. Conclusão
Nestes termos, com os fundamentos expostos, somos do parecer que o mérito do recurso interposto pela recorrente Fazenda Pública não deve ser conhecido.».
As partes foram notificadas do douto parecer e para se pronunciarem, querendo, quanto à questão nele suscitada.
Nenhuma das partes se pronunciou.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2. E cumpre, antes de mais, apreciar a questão prévia suscitada pelo Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer.
Que, na essência, consiste em saber se o recurso deve ser rejeitado (ou se o tribunal ad quem deve abster-se de tomar conhecimento do mesmo) por ter por objeto questão que não foi apreciada e decidida pelo tribunal a quo.
Como se sabe (e decorre da própria natureza do recurso como um meio de impugnação de uma decisão judicial anterior) o recurso pode apenas incidir sobre questões que tenham sido apreciadas, não podendo o tribunal de recurso ser confrontado com questões novas e que não sejam do conhecimento oficioso.
Assim, se no recurso forem suscitadas questões novas, deve o tribunal ad quem abster-se de delas conhecer. Por decorrência lógica, o facto de serem suscitadas no recurso apenas questões que o tribunal ad quem não pode conhecer parece ser uma circunstância que obsta ao conhecimento do próprio recurso para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 652.º do Código de Processo Civil.
Sucede que, no caso dos autos, a Recorrente não confronta o tribunal ad quem com uma questão nova, mas com uma questão que, na interpretação que a Recorrente faz da sentença, foi apreciada e pelo tribunal a quo e determinou o sentido da decisão, na parte recorrida.
Com efeito, decorre do ponto 6 das doutas alegações do recurso e da alínea “C.” das conclusões que a Recorrente interpreta a sentença recorrida no sentido de que foi julgado procedente o pedido de condenação em indemnização por prestação de garantia indevida, tendo sido relegada para execução de sentença apenas a aferição da quantidade da condenação, isto é, a determinação do valor líquido da indemnização.
Assim, a Recorrente considera que se encontra implícita na decisão de relegar para a fase de execução da sentença a determinação do valor da indemnização a apreciação da questão de saber se a Recorrida tem direito à indemnização.
Ora, uma questão sobre a qual exista um julgamento implícito, por constituir um pressuposto necessário de uma decisão explícita não é uma questão nova. Porque é uma questão que, pressupostamente, o tribunal a quo apreciou e decidiu.
E assim, sendo, o conhecimento dessa questão pelo tribunal ad quem também não está vedado, ao menos por aqui.
Pelo seu lado, a questão de saber se a sentença pode ser interpretada no sentido em que a Recorrente a interpreta já não é uma questão que releve para saber se o recurso pode prosseguir para o seu conhecimento. Porque tem a ver com o seu mérito.
E, como se sabe, a questão de saber como deve ser interpretada sentença é uma questão de direito que o tribunal ad quem pode e deve conhecer no recurso de revista que a tenha por objeto (neste sentido, pode ver-se o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo de 11 de outubro de 2006, no recurso n.º 035319A).
Pelo que a questão prévia suscitada no – aliás, douto – parecer não pode proceder.
3. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
4. Como se referiu no ponto 2 supra, o presente recurso é interposto no pressuposto de que foi decidido que a Recorrida tinha direito a ser indemnizada pelos prejuízos resultantes da prestação da garantia, tendo sido relegado para execução de sentença o apuramento do valor desses prejuízos.
Assim, a Recorrente considera que o tribunal a quo julgou mal a questão de saber se a Recorrida tinha direito à indemnização porque o Supremo Tribunal Administrativo já decidiu que, para os efeitos indemnizatórios previstos nos artigos 53.º da Lei Geral Tributária e 171.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a fiança não equivale a uma garantia bancária.
Só que não foi isso que o tribunal a quo decidiu.
Isto é: o tribunal a quo não decidiu que a ali Impugnante (ora Recorrida) tinha direito a ser indemnizada pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia em forma de fiança e que relegava para a execução e sentença a determinação do valor dos prejuízos indemnizáveis.
O que o tribunal a quo decidiu foi que relegava para execução e sentença a apreciação da própria questão de saber se existia o direito à indemnização e se, por isso, poderia ser proferida a própria decisão de condenar no pagamento dos prejuízos.
É o que resulta da fundamentação dessa decisão, onde o tribunal a quo refere estar impedido de conhecer de tal (isto é, de todo o) pedido.
E é o que resulta do segmento decisório, onde o tribunal a quo relega para a fase de execução de sentença o conhecimento do pedido de condenação na indemnização (e não a determinação do valor dessa indemnização).
Aliás, o Tribunal a quo teve oportunidade de o esclarecer no despacho em que sustenta a decisão recorrida, ao referir que o segmento decisório não contém qualquer juízo de procedência ou improcedência do pedido.
A Recorrente refere, a esse propósito, que o facto de a Administração Tributária ter sido condenada no pagamento da totalidade das custas comprova a sua interpretação da sentença recorrida.
Mas também isso a Mm.ª Juiz esclareceu ao referir, no mesmo despacho, que «[a] condenação em custas (“custas pela AT”) não tem subjacente a procedência de tal pedido, pois numa situação como a dos autos a procedência ou improcedência do pedido de condenação de indemnização por prestação de garantia indevida não tem reflexo na condenação em custas, já que o valor da causa reporta-se somente ao valor da liquidação impugnada, nos termos do art.º 97.º, n.º 1, a) do CPPT.».
De salientar que o despacho em que o juiz, confrontado com o que considera ser a arguição de uma nulidade, esclarece o sentido da decisão e complementa, com tal esclarecimento, a sua fundamentação (ainda que o faça com o objetivo de sustentar a decisão), é considerado parte integrante desta, desde que o faça a coberto do artigo 617.º do Código de Processo Civil.
De todo o exposto decorre que a Recorrente fundamenta o presente recurso num facto processual que não ocorreu: o de que foi decidido que a ora Recorrida tinha direito à indemnização.
A questão que se poderia colocar no caso seria a de saber se o tribunal a quo poderia ter relegado para execução de sentença o conhecimento desta questão. Designadamente, a de saber se os elementos disponíveis nos autos já permitiriam a prolação de uma decisão definitiva sobre a mesma.
Mas essa é uma questão que a Recorrente não colocou nem se pode considerar implícita na que colocou, precisamente porque fez assentar todo o recurso no pressuposto de que não foi isso que foi decidido.
Por outro lado, também não é questão de que o tribunal ad quem possa conhecer oficiosamente.
Pelo que o recurso não pode deixar de improceder.
5. Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões, que valerão também como sumário do acórdão:
I. A questão de saber se uma sentença deve ser interpretada no sentido de que foi julgado procedente o pedido de condenação em indemnização por prestação de garantia indevida ao abrigo dos artigos 171.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 53.º da Lei Geral Tributária é uma questão de direito de que o tribunal ad quem pode e deve conhecer no recurso dessa decisão;
II. Não padece de erro na interpretação dos dispositivos legais a que alude o número anterior a sentença em que é decidido relegar para a fase de execução de sentença o conhecimento do pedido de condenação em indemnização por prestação de garantia indevida e, por conseguinte, da questão de saber como devem ser interpretados e aplicados esses dispositivos no caso.
6. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas deste recurso pela Recorrente.
Valor do recurso: o da impugnação (artigo 11.º, n.º 2, segunda parte, do Regulamento das Custas Processuais)
Lisboa, 8 de maio de 2024. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.