Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por “S .., Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede na , contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício do ano de 1994, no montante de 759.966$00, que inclui juros compensatórios, no montante de 239.407$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A) - A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1994;
B) - Na base de tal liquidação, esteve a alteração à matéria tributável processada por via da aplicação dos métodos indiciários, actuais métodos indirectos;
C) - Os motivos ou pressupostos que determinaram a sua aplicação, encontram-se suficientemente preenchidos, até porque o art° 51° do CIRC permite a aplicação dos métodos indiciários desde que ocorra qualquer dos factos a que aludem as alíneas as alíneas do seu n° 1;
D) - O mesmo se diga quanto aos critérios aplicados ou seguidos pela fiscalização e devidamente expostos no relatório e seus anexos;
E) - A ora impugnante, com vista a fazer prova do alegado, apenas arrolou testemunhas, cujo depoimento consta dos autos;
F) - Tal depoimento é vago, genérico e nada se especificando em concreto;
G) - Não logrou, pois, a impugnante, fazer prova de que, no decurso da sua actividade, existiam desperdícios ou sobras no fabrico de pastelaria ou que concedia descontos e ofertas a diversas pessoas;
H) - A inspecção tributária, através do seu relatório, carreou para os autos, as provas necessárias que permitiram a execução das ditas correcções ao lucro tributável podendo, daí, também, extrair-se todo o percurso cognoscitivo e valorativo seguido para o efeito.
I) - Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 17°, 23°, 51° e 52°, todos do CIRC.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.
2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso ou do seu não conhecimento por falta de objecto (v. fls. 150).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:
A) A impugnante exerce a actividade de “comércio de produtos de chá e pastelaria de fabrico próprio”, encontrando-se enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 41 a 91 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
B) Na sequência de uma acção de fiscalização a Administração Fiscal procedeu à fixação do volume de negócios da impugnante por métodos indiciários e à subsequente liquidação adicional de IRC ao período de 1994 (cfr. fls. 41 a 9l dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
C) Não se conformando com tal decisão a impugnante deduziu reclamação para a Comissão Distrital de Revisão (cfr. fls. 25 a 27 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
D) A qual veio a ser indeferida com os fundamentos da decisão se encontram a fls. 28 a 31 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
E) Em 2001-06-18, o Director de Finanças-Adjunto, por delegação, proferiu despacho no sentido de manter o acto tributário impugnado, considerando em síntese que a agente fiscalizadora bem concluiu que a contabilidade apresentada pela impugnante não merece credibilidade, tendo correctamente procedido ás correcções com base na aplicação dos métodos indiciários (cfr. fls. 92 a 95 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
F) Dos depoimentos da primeira, segunda e quarta testemunhas, de fls. 61 a 64 dos autos, prestados com precisão e revelando conhecimento dos factos, resulta ainda provada a existência de desperdícios e sobras no fabrico de pastelaria e a concessão de descontos e ofertas a diversas pessoas que frequentavam o estabelecimento da impugnante.
5. De acordo com as conclusões das alegações são duas as questões a decidir:
a) A da legalidade do recurso a métodos indiciários;
b) A da errada quantificação da matéria tributável.
O Mmº Juiz “a quo” pronunciou-se sobre estas duas questões, aliás, suscitadas na petição inicial, nos seguintes termos:
“Resulta dos autos que as questões fundamentais a resolver são as de saber se existe vício de falta de fundamentação para a tributação por métodos indiciários e se existe errada quantificação dos valores apurados por métodos indiciários?
Desde logo, impõe-se ter presente que a tributação será efectuada pelo rendimento real e efectivo; este, em primeira linha, será apurado pela declaração da contribuinte; contudo, como forma controlar e de evitar a fraude e evasão fiscais, são cometidos à Administração Fiscal, através dos serviços da Direcção Geral das Contribuições e Impostos — DGCI, um poder/dever de fiscalização: cfr. 75° e seguintes do CPT. Neste âmbito, apurando-se anomalias e/ou irregularidades e não sendo possível em face da contabilidade a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, esta será apurada por métodos indiciários: art. 51° n° 2 e 52° do CIRC; neste sentido vide AC. do TCA de 27-03-2000, e Ac. do TCA de 22-01-2002, processo n° 5844.01.
Como resulta da leitura do citado artº. 52° do CIRC, os indicadores aí enunciados (v.g: margens médias de lucro, taxas médias de rendibilidade, coeficientes técnicos ou elementos e informações relativos a outros impostos ou obtidos junto doutras empresas, etc.) são meramente exemplificativos dado que o apuramento será efectuado com base “... em todos os elementos de que a administração fiscal disponha
Assim, das duas uma, ou da contabilidade e outros elementos (da impugnante ou de outros contribuintes) resultam dados seguros de quais os valores reais ou não.
Na primeira hipótese, trabalha-se então, efectivamente, com valores reais e a Administração Fiscal apenas pode socorrer-se das meras correcções técnicas pois só a isso está legitimada, todavia, se pelo contrário da análise da contabilidade resultam indícios seguros de que a mesma não reflecte a realidade da empresa, resta então à Administração Fiscal o recurso aos métodos indiciários, fixando os valores das transacções ou serviços por presunções.
É a segunda hipótese que ao caso concreto interessa, e por isso importa ainda ter presente que da lei se retira ainda que os requisitos fundamentais da decisão de tributação por métodos indiciários e presunções traduzem-se na: a) especificação dos motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, ou seja a indicação do concreto facto tipificado no art. 38.° do CIRS e no art. 51°, n° 1 do CIRC; b) indicação do critério utilizado na determinação da matéria colectável, ou seja, de algum ou alguns dos elementos referidos no artº. 52.° do CIRC - vide ainda Alfredo, José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, comentado e anotado, 4. Edição, p. 168.
É aplicável ao acto tributário sindicado o art. 38.° do CIRS, 51°, n° 1, 52° CIRC e artº 80°, 81° e 82° todos do CPT, bem como o artº 124° e no 125° do Código do Procedimento Administrativo - CPA, ou seja, a correcta fundamentação da decisão de tributação por métodos indiciários exige a indicação não apenas de um ou mais dos factos tipificados nas diversas alíneas do artº 51º em referência, mas igualmente dos critérios utilizados na determinação da matéria colectável, isto é, de algum ou alguns dos elementos referidos no citado artº 52º do CIRC. Assim, a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de fado e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto tributário.
De sublinhar que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto - neste sentido CPA anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, 2° edição, Almedina.
E de tudo quanto fica exposto resulta que é esta ultima situação a que ocorre no caso concreto.
Isto é, como resulta dos autos (cfr. alínea A), B) e F) supra) o acto tributário impugnado mostra-se insuficientemente fundamentado, dado que dele não é possível extrair todo o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua pratica, pois não existe especificação quanto à determinação do lucro tributável que não considera qualquer margem para desperdício que noutros casos (aliás como bem refere o EMMP), e naquele mesmo sector de actividade, a mesma Administração Fiscal teve em consideração. Situação, acrescente-se, que se manteve inalterada após reclamação da impugnante (cfr. alínea C), O) e E) supra).
Com efeito, não tendo a Administração Fiscal considerado qualquer margem para desperdício, e verificando-se a mesma no caso em apreço, verifica-se também errada quantificação dos valores apurados.
Assim, em face de tudo quanto fica exposto impõe-se responder afirmativamente ás questões anteriormente formuladas e, em consequência, concluir pela procedência da impugnação, dado verificar-se a existência de ilegalidade que justifica a anulação do acto tributário sindicado”.
Parece-nos que a decisão se encontra devidamente fundamentada de facto e de direito, merecendo, por isso, inteira confirmação.
Com efeito, mesmo admitindo que se justificava o recurso à utilização dos métodos indiciários sempre a impugnação procederia com fundamento na errada quantificação da matéria tributária, uma vez que na mesma não foram tidos em conta desperdícios.
Refere a recorrente que, nesta matéria, a impugnante não provou que efectuasse descontos a clientes nem a existência de sobras ou desperdícios, já que os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos.
Porém, é um facto notório que na actividade exercida pela impugnante existem sempre desperdícios, pelo que os depoimentos das testemunhas são de aceitar. Deste modo, na quantificação deveria ter sido incluída percentagem julgada adequada a esses desperdícios. Não o tendo sido, nunca o valor encontrado pode ter aproximação com a realidade.
Pelo que ficou dito, improcedem todas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas por a recorrente delas estar isenta.
Porto, 17 de Dezembro de 2004
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto