Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
W…, S.A., pessoa colectiva nº …, com sede na…, Senhora da Hora, Matosinhos, (doravante, Recorrente), melhor identificados nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte em que julgou improcedente a reclamação contra o acto de compensação praticado no âmbito do processo de execução fiscal com o nº 1821200901155849 que corre termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 1 e que apresentou ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
27. A douta Sentença padece de lapso manifesto de escrita, acima discriminado, pelo que, e nos termos do artigo 670 nº 1 do CPC, solicita-se a respectiva rectificação.
28. Contrariamente ao decidido, as presentes autos dispõem de elementos bastantes para determinar o direito aos juros indemnizatórios, bem como a data a partir da qual são devidos tais juros.
29. E, para aferir do mérito do pedido de juros indemnizatórios, o Tribunal deveria ter alargado a matéria de facto a outra factualidade pertinente para esse propósito.
30. Com efeito, e para esse fim, deve relevar inicialmente a seguinte factualidade, aliás, do conhecimento oficioso da AF (cf. artigo 74º nº 2 da LGT):
31. O reembolso de IVA objecto de compensação é relativo a Abril de 2009.
32. Esse reembolso foi solicitado por meio da declaração periódica de IVA apresentada em Maio de 2009.
33. Logo, e por força do artigo 22º, nº 8 do CIVA, o reembolso de IVA em questão deveria ter sido efectivado até 31.08.2009.
34. A Reclamante recebeu o montante compensado, Euro 2.450.221,26, apenas em 13.11.2009.
35. Assim, nos termos do artigo 22º, nº 8 “in fine” do CIVA, e do artigo 43º nº 3 a) e nº 4 da LGT tem a Recorrente direito a juros Indemnizatórios, a liquidar a partir de 31,08.2009, à taxa legal de 4% ao ano, sobre aquela quantia de Euro 2,450,22126, até 13.11.2009.
36. O remanescente do reembolso em questão — Euro 9.025.291,35 — só foi recebido em 02.10.2009.
37. Assim, nos termos do artigo 22º, nº 8 “in fine” do CIVA, e do artigo 43º nº 3 a) e nº 4 da LGT, tem a Recorrente direito a juros indemnizatórios, a liquidar a partir de 31.08.2009, à taxa legal de 4% ao ano, sobre essa quantia de Euro 9.026.291,35, até 02.10.2009.
38,Efectivamente, extrai-se dos presentes autos que a Recorrente tem direito ao total de Euro 51.524,13 de juros indemniza tórios.
39,Conforme é Jurisprudência assente do STA o presente meio processual — a reclamação judicial apresentada ao abriga dos artigos 276º e seguintes do CPPT — é adequada ao reconhecimento do direito a juros indemnizatórios em situações como a dos presentes autos,
40. Em que ocorreu a falta de restituição oportuna do reembolso de imposto, derivado de indevida compensação do mesmo.
Não houve contra-alegações.
A fls. 165, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferiu despacho de rectificação da sentença recorrida por forma a que no penúltimo parágrafo da mesma, onde constava €80.270,97 passasse a constar €2.450.221,26.
Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre agora apreciar e decidir já que a tal nada obsta.
A questão a decidir:
A questão sob recurso e que importa decidir, suscitada e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito na medida em que nela se decidiu pela improcedência do pedido de juros indemnizatórios formulado pela Recorrente.
2. Fundamentação
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância
a) Pela Administração Tributária foram emitidas as liquidações adicionais de IVA constantes de fls. 56 a 79 dos autos, no montante global de 2.444.124,61 euros a pagar pela ora reclamante e cuja data limite para pagamento voluntário ocorreu em 31/8/2009.
b) Em 21/9/2000, pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1 foi instaurada a execução fiscal nº 1821200901155849 contra a ora reclamante, para cobrança coerciva da dívida referente a IVA, no valor de 2.413.905,20 euros.
c) A reclamante foi citada para a execução indicada em b) em 24/9/2009.
d) Em 29/9/2009, a Administração Tributária efectuou a compensação do montante de 2.450.221,26 euros, referente ao reembolso de IVA, para aplicação no pagamento da divida exequenda e, em consequência determinou a extinção do processo de execução fiscal referido em b).
e) A reclamante foi notificada da nota de compensação referida em d) em 2/10/2009,
f) A presente reclamação foi apresentada em 12/10/2009.
2.2. De direito
A questão que aqui importa apreciar e decidir é, tal como decorre das conclusões das alegações de recurso formuladas pela Recorrente, a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito na medida em que nela se decidiu pela improcedência do pedido de juros indemnizatórios formulado pela Recorrente.
Para fundamentar a decisão na parte agora impugnada, expendeu a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto o seguinte: “Afigura-se-nos que a reclamante fundamenta o seu direito a juros indemnizatórios no facto de o crédito emergente de IVA não lhe ter sido reembolsado dentro do prazo para o efeito, antes aplicado na compensação da dívida exequenda. Ora, sem pôr em causa o direito da reclamante aos juros pedidos, afigura-se-nos não ser este o meio processual adequado para o reconhecimento de tal direito. Com efeito, aqui está em causa o acto de compensação efectuado pela administração tributária e que, como vimos, se impõe anular, com a consequente restituição à reclamante do montante em causa, não dispondo os autos de elementos suficientes que permitam determinar o direito aos juros, bem como a data a partir da qual seriam devidos tais juros.”
A Recorrente não se conforma com esta parte da sentença por considerar, por um lado, que os autos dispõem de elementos bastantes para determinar o direito a juros indemnizatórios, bem como a data a partir da qual são devidos tais juros e, por outro lado, que o presente meio processual é adequado ao reconhecimento do direito a juros indemnizatórios em situações como a dos presentes autos.
Vejamos.
Como resulta da matéria de facto provada, em 21/9/2009, pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1 foi instaurada a execução fiscal nº 1821200901155849 contra a ora reclamante, para cobrança coerciva da dívida referente a IVA, no valor de 2.413.905,20 euros e em 29/9/2009, a Administração Tributária efectuou a compensação do montante de 2.450.221,26 euros, referente ao reembolso de IVA, para aplicação no pagamento da divida exequenda e, em consequência, determinou a extinção do referido processo de execução fiscal.
Contra esse acto de compensação reagiu a Recorrente através da reclamação prevista no artigo 276º do CPTT pedindo a anulação da compensação e o consequente reembolso da importância de €2.450.221,26, acrescida dos juros indemnizatórios legalmente devidos e contados a partir de 31.08.2009 e até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar este pedido, a Recorrente alegou que o prazo de pagamento do reembolso de IVA no montante de 11.476.512,61 terminou no dia 31 de Agosto de 2009 e que o mesmo não lhe foi tempestivamente pago e por isso entende serem devidos juros à taxa de 4% ao ano nos termos dos artigos 22º, nº 8 do CIVA e 43º da LGT (cf. artigos 45º e 46º da petição).
Afigura-se-nos, no entanto, que a Recorrente não tem razão. Explicitemos porquê.
Em geral, os juros indemnizatórios destinam-se a compensar o contribuinte pelo prejuízo resultante do pagamento indevido de uma prestação tributária.
De acordo com o disposto no artigo 43º da LGT, são devidos juros indemnizatórios nos seguintes casos:
- quando, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços de que resulte o pagamento de tributo de montante superior ao legalmente devido;
- quando não seja cumprido o prazo de restituição oficiosa dos tributos;
- em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da Administração Tributária, a partir do 30º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada nota de crédito;
- quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido, se o atraso for imputável à administração tributária.
Na situação sub judice, o pedido de juros indemnizatórios que é formulado pela Recorrente não se reporta ao pagamento indevido de um tributo, não caindo, portanto, na previsão do nº 1 do artigo 43º.
A Recorrente fundamentou o seu pedido no atraso que alega ter-se verificado no reembolso do IVA e que imputa à compensação efectuada pela administração tributária e que foi objecto da presente reclamação, invocando para sustentar juridicamente a respectiva pretensão, a norma do artigo 22º, nº 8 do Código do IVA na qual se preceitua que “os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43º da lei geral tributária.”
No entanto, como bem assinalou a sentença recorrida, não é este o meio processual próprio para a Recorrente fazer valer o direito ao pagamento de juros indemnizatórios de que se arroga titular.
Com efeito, aquele direito a juros indemnizatórios que se prevê no nº 8 do artigo 22º do CIVA decorre da verificação de um atraso por parte da administração tributária no reembolso de IVA que seja devido ao sujeito passivo e depende de uma solicitação deste no sentido de, uma vez verificado o incumprimento do prazo legal de reembolso, lhe serem liquidados tais juros.
Não se vislumbra, por isso, qualquer fundamento para que, em processo de reclamação previsto no artigo 276º do CPPT, se cumule com o pedido anulação do acto reclamado o pedido de juros indemnizatórios pelo alegado atraso no reembolso do IVA, uma vez que este meio processual tem a sua esfera de aplicação circunscrita à execução fiscal constituindo-se, verdadeiramente, como um seu incidente. Através dele, pretende-se, portanto, a sindicância de um acto praticado num processo de execução fiscal e não já de actuações da administração tributária que se situem fora do âmbito de um tal processo.
Manifestamente, o pedido de reembolso do IVA formulado pela Recorrente e o alegado atraso nesse reembolso por parte da administração tributária, são estranhos à execução fiscal e por isso dizemos ser processualmente inidónea a utilização do processo de reclamação previsto no artigo 276º do CPPT para apreciar questões atinentes a tal matéria.
Nem se diga que a pertinência deste meio processual decorre da circunstância de o acto reclamado e cuja anulação se pretendeu ser um acto de compensação de dívidas com os créditos de IVA cujo reembolso não ocorreu no prazo legal.
Desde logo, porque a compensação foi meramente parcial e, portanto, não se vê razão para, nesta sede processual, estar a apreciar o direito da Recorrente a juros indemnizatórios pelo alegado atraso no reembolso do IVA na parte em que os créditos daquela não foram aplicados na compensação das dívidas, mais concretamente os créditos que perfazem a quantia de 9.026.291,35 euros.
Depois, de acordo com a própria alegação da Recorrente, o reembolso do IVA deveria ter ocorrido até 31 de Agosto de 2009 e a compensação teve lugar posteriormente, em 29 de Setembro de 2009, o que significa que o fundamento do direito aos juros indemnizatórios (o incumprimento do prazo do reembolso) já se verificava antes da compensação, sendo esta, portanto, inteiramente alheia ao alegado atraso.
Acrescendo que, ao contrário do que parece entender a Recorrente, da anulação da compensação não decorre para a administração tributária, pelo menos imediatamente, o dever de restituir qualquer quantia. A anulação da compensação o que implica é a reposição da situação anterior à sua ocorrência, ou seja, implica a destruição dos seus efeitos extintivos pois que, como é sabido, a compensação é um meio de extinção das obrigações tributárias (cf. artigo 40º, nº 2 da LGT).
Também não vemos que a pretensão deduzida pela Reclamante possa encontrar arrimo legal na norma do artigo 43º, nº 3, alínea a) da LGT a qual estatui serem também devidos juros indemnizatórios “quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos.”
Na verdade, esta previsão legal abrange as situações em que houve excessiva retenção na fonte ou pagamento por conta e que se mostram previstas nos artigos 96º do CIRS e 96º, nº 3 do CIRC – cf. Jorge Lopes de Sousa, Juros nas Relações Tributárias, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, pág. 171 – que, no caso presente, não se verificam.
Do que vimos de dizer se conclui que a sentença recorrida, na parte aqui impugnada, não é passível de censura, improcedendo, pois, todas as conclusões do presente recurso.
3. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
Negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 2 de Julho de 2010
Álvaro António Abreu Dantas
José Maria da Fonseca Carvalho
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes