Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- Relatório
Olena ………… intentou contra o Fundo de Garantia Salarial acção administrativa especial, tendo peticionado, para além da anulação de decisão do ora recorrido nos termos da qual foi indeferido o requerimento de pagamento de créditos salariais, a condenação do referido Fundo no pagamento dos mencionados créditos.
Por Acórdão proferido em 13 de Março de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a acção improcedente.
Inconformada com o decidido, a A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1ª O Aresto Recorrido entende que “…o espírito do artigo 324º, ex vi artigo 316/ss, todos da Lei 35/2004” não permite o pagamento de créditos pelo R/Recorrido antes do seu reconhecimento judicial.
2ª Contudo, não há norma que acompanhe a interpretação do Tribunal a quo, visto até que, a a al. a) do artigo 324º da Lei nº 35/2004, dispõe: “Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência…”, ou seja, aludindo à prova de créditos através de certidão comprovativa da sua reclamação em sede judicial, portanto em momento anterior à prolação da sentença.
3ª Quando, na letra da lei, se refere que essa certidão é emitida pelo tribunal competente “…onde corre o processo de insolvência…” – assinalando com o vocábulo “corre” o momento anterior à prolação da sentença – conclui-se que legislador pretendeu que o R./Recorrido seja responsável pelo pagamento de créditos antes do trânsito em julgado de decisão que reconhecendo o seu direito.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
II) No Acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos:
1) A Autora [A], Olena ………, reside na Rua Paulo ……, nº 11, 3º CV-A, …………
2) A A foi trabalhadora da sociedade “Supermercados A.C. …….., SA”, desde 03/09/1997 até 19/07/2011, data em que encerrou o estabelecimento de Paço de Arcos, onde trabalhava, mediante o contrato de trabalho (cuja cópia não foi junta), com a categoria profissional de “operador especializado”, mediante a retribuição mensal ilíquida de 614,50€ – doc 1 e 3, fls 11 e 14 e fls 1 do PA anexo.
3) Em 07/02/2011, deu entrada em juízo, no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, a acção de insolvência Procº 170/11.2 TYLSB, da sociedade “Supermercados …………, SA”, acabada de referir – [certidão judicial não junta a esta acção e junta com o requerimento dirigido ao Fundo de Garantia Salarial (FGS)-- doc fls 1, e 76 do PA anexo].
4) Por sentença de 20/05/2011, transitada em julgado em 12/07/2011, foi decretada a insolvência da mencionada sociedade, no referido Procº 170/11.2TYLSB, tendo a mesma sido publicada pelo Anúncio nº 8598/2011, no DR, 2ª Série, nº 119, de 22/06/2011 – doc 2, fls 12/ss.
5) Em 22/07/2011, a Autora entregou ao Administrador da Insolvência a reclamação dos créditos ora em questão no referido Procº 170/11.2TYLSB, de insolvência, o qual não reconheceu os mesmos – doc 4, fls 16/ss, e fls do PA .
6) Em 05/09/2011, a Autora impugnou a lista de credores reconhecidos [em virtude do não reconhecimento de qualquer dos seus créditos por parte do Sr Administrador da Insolvência], no referido Procº 170/11.2TYLSB – doc 5, fls 23, e fls 4/ss e 35 do PA.
7) Em 28/09/2011, a A requereu, em modelo próprio, nos Serviços da Segurança Social [Fundo de Garantia Salarial (FGS)] o pagamento de créditos como emergentes do contrato de trabalho, no valor total de 11.750,39€, relativos a subsídios de férias e de Natal, e de indemnização/compensação por cessação e violação de contrato de trabalho, nele constando certificação pelo empregador/Administrador Eusébio ……… que «Confirmam-se os elementos rela tivos aos créditos reclamados pelo trabalhador. Assinatura. Carimbo.
26/09/2011» -doc 3, fls 15 e fls 1vº do PA.
8) A Autora instruiu o requerimento acabado de referir, com a certidão de fls 25, doc 6, e fls
76 do PA, emitida pelo oficial de justiça 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, com referência ao citado Procº 170/11.2TYLSB, na qual se certifica que a acção de Insolvência foi apresentada em Juízo em 07/02/2011; que por sentença de 20/05/2011, transitada em julgado em 12/07/2011, foi declarada a insolvência da insolvente; que a certidão se destina a ser entregue ao credor [a Autora] para efeitos de ser apresentada junto do Fundo de Garantia Salarial; e «que o credor “Olena …………” reclamou um crédito, não reconhecido pelo Sr Administrador da Insolvência, no relatório elaborado nos termos do artº 129º do CIR, no montante de €:11.750,39, tendo o não reconhecimento desse crédito sido impugnado pelo referido credor».
9) Em 16/04/2012, o Réu remeteu à A o ofício de fls 18 do PA, para audição prévia, [com a
proposta de indeferimento constante da Informação de 10/04/2012, e do parecer de 13/04/2012, e da informação, parecer e despacho decisório, todos estes de 14/04/2012, tudo de fls 17 a 14 do PA], indicando como fundamentos para o indeferimento «o(s) seguinte(s): -Os seus créditos encontram-se na lista do Administrador de Insolvência como não reconhecidos. - O requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no artigo 324 º da Lei 35/2004, de 29 de julho. (…). Mais se informa, que, na falta (…) prazos de: 15 dias úteis, para reclamar;
- 3 meses, para impugnar judicialmente. (…)».
10) A Autora exerceu o direito de audição prévia, pelo requerimento de fls 66/ss do PA.
11) Em 23/05/2012, a A reclamou nos termos do requerimento de fls 20/ss do PA.
12) Em 08/06/2012, o Réu remeteu à A o ofício nº 1335534, de fls 63 do PA, de novo para audição prévia [com a proposta de indeferimento da Informação de 28/05/2012 e do parecer de 06/06/2012 e da informação, parecer e despacho decisório de concordância, todos de 08/06/2012, de fls 62 a 56 do PA], indicando como fundamentos para o indeferimento «o(s) seguinte(s): -Os seus créditos encontram-se na lista do Administrador de Insolvência como não reconhecidos . -O requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no artigo 324º da Lei 35/2004, de 29 d e julho. (…). Mais se informa, que, quando for proferida a sentença de Verificação e Graduação dos Créditos, pode V/Exª reclamar o Fundo de Garantia Salarial.».
13) Em 29/06/2012, o Réu remeteu à A o ofício nº…, de fls 64 do PA, comunicando que o requerimento de pagamento de créditos acima referido foi indeferido por decisão de concordância de 08/06/2012 com a Informação de 28/05/2012, parecer de 06/06/2012 e da informação, parecer e despacho, todos de 08/06/2012, de fls fls 62 a 56 do PA], indicando como fundamentos para o indeferimento «o(s) seguinte(s): - Os seus créditos encontram-se na lista do Administrador de Insolvência como não reconhecidos. - O requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no artigo 324º da Lei 35/2004, de 29 de julho. (…). Mais se informa, que, quando for proferida a sentença de Verificação e Graduação dos Créditos, pode V/Exª reclamar o Fundo de Garantia Salarial.».
14) Em 05/12/2012, por despacho de concordância com a Informação de 04/07/2012, Parecer de 20/07/2012, informação de 04/12/2012 e parecer de 05/12/2012, todos de fls 83 a 78 do PA, foi mantida a decisão de indeferimento do pedido de pagamento de créditos, acima referido.
15) Em 05/12/2012, o Réu remeteu à A o ofício [2ª via] de fls 84 do PA, comunicando que, nos termos do despacho de 05/12/2012, após a apreciação da reclamação, se mantém o indeferimento do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, voltando a repetir o teor do ofício supra referido de que os fundamentos para o indeferimento são «o(s) seguinte(s): -Os seus créditos encontram-se na lista do Administrador de Insolvência como não reconhecidos. -O requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no artigo 324º da Lei 35/2004, de 29 d e julho. (…). Mais se informa, que, quando for proferida a sentença de Verificação e Graduação dos Créditos, pode V/Exª reclamar o Fundo de Garantia Salarial.».
16) A presente acção deu entrada em juízo em 16/11/2012 - fls 2 e 3.
17) Por despacho de 08/08/2012, o ISS deferiu o apoio judiciário à Autora – fls 26.
III) Fundamentação jurídica
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações, importa analisar o mesmo e que se cinge à questão de saber se o T.A.F. de Sintra interpretou correctamente o disposto no artigo 324º da Lei nº 35/2004, de 29 de Junho, bem como as demais normas relevantes, preceito aquele que se transcreve:
“Artigo 324.º
Instrução
O requerimento previsto no número anterior é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova:
a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;
b) Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída;
c) Declaração de igual teor, emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho”
O cerne do presente recurso foi, recentemente, tratado em Acórdão proferido por este Tribunal, em 16 de Março, no âmbito do Proc. nº 2848/12.4BELSB, do qual se transcreve o seguinte passo:
“O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nos casos, inter alia, em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. Refere‐se aos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação.
Com efeito, não se vislumbra dos comandos legais aplicáveis in casu (artigos 316º a 326º da Lei nº 35/2004 de 29 de julho) que o prévio reconhecimento dos créditos por parte do Senhor Administrador de Insolvência seja pressuposto ou requisito para se poder requerer o seu pagamento ao Fundo de Garantia Salarial. Ou, caso este não os reconheça, a existência de decisão judicial posterior em processo de impugnação daquele não reconhecimento.
Concomitantemente, e in casu, é possível retirar da matéria de facto dada como provada que a Recorrida cumpriu com todos os pressupostos que se encontravam na sua esfera de ação, além do comprovado vencimento do crédito salarial (e da outra questão, não apreciada pela decisão recorrida, relativa à instrução do pedido ao FGS). Assim, a autora aqui recorrida:
- Procedeu à reclamação dos créditos laborais na ação de insolvência (cf. artigo 324º/a) da Lei 35/2004);
- Dirigiu requerimento ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento dos créditos laborais, requerimento este que foi certificado/datado e assinado pela sua ex‐entidade empregadora;
- Deduziu impugnação judicial da decisão de não reconhecimento dos créditos por parte do Administrador da Insolvência.
Considerando esta realidade e que foi proferida sentença que decretou a insolvência da ex‐entidade empregadora da Recorrida, e que a ex‐entidade empregadora assumiu que devia determinadas importâncias à Recorrida, enquanto ex‐trabalhadora sua (pontos 2 e 3 da matéria de facto provada), não merece censura a decisão da Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Para além dos arestos jurisprudenciais já citados na decisão recorrida, e embora sobre questão diferente, veja‐se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10‐09‐2015 no processo nº 0147/15 (disponível em www.dgsi.pt), que configura o vencimento dos créditos como condição para solicitar o seu pagamento ao Fundo de Garantia Salarial, sendo irrelevante a existência de decisão judicial que os reconheça (aliás, este aresto chama também à colação acórdãos referidos na sentença objeto de recurso).
E veja‐se também o e‐book do Centro de Estudos Judiciários, de dezembro de 2014, com o título
“Processo de insolvência e ações conexas” (pág. 728), onde se afirma que: “(…) uma vez verificadas as pressupostas circunstâncias, a invocada possibilidade de acionar o Fundo de Garantia Salarial não depende da apresentação da decisão definitiva sobre os créditos peticionados, para cujo fim valem outros meios de prova: certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência, ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação; também a declaração emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e montante dos créditos em dívida, declarados no requerimento pelo trabalhador e ainda declaração de igual teor emitida pela ACT, anotando‐se que na sentença declarativa da insolvência se cuidou logo de notificar o FGS – vide o já citado texto de Maria Adelaide
Domingos, pg. 277, e o ajuizado a propósito no citado Acórdão de 25.3.2010.”, (disponível aqui: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Processo_insolvencia_acoes_conexas.pdf)
Temos assim que a posição assumida pela Recorrente carece de sustentação legal.
Mas, há um outro prisma que nos parece relevante considerar e que o despacho impugnado e, consequentemente, a posição vertida pela Recorrente nas suas peças processuais, ignora, que é o cariz eminentemente social do Fundo de Garantia Salarial.
Isto é, o Fundo de Garantia Salarial foi criado pelo legislador, visando garantir (como a própria designação indica) o pagamento aos trabalhadores das prestações consignadas no quadro legal aplicável, e a que já nos referimos.
Acresce que este pagamento não pode demorar tanto no tempo que se revele (quase) desnecessário quando, por fim, chegar, deixando até lá, os trabalhadores requerentes numa situação potencialmente insustentável.
Logo, não nos parece que faça sentido tornar o acesso ao Fundo de Garantia Salarial um caminho repleto de escolhos (sendo, que, infelizmente, a complexidade e morosidade de um processo judicial não podem deixar de ser vistos como um escolho por parte de um trabalhador requerente), que seguramente os principais destinatários deste instituto não lograrão ultrapassar, erigindo um obstáculo que o legislador não pode ter desejado aquando da criação deste instituto.
Aliás, se bem vemos, só esta perspetiva fundamenta a criação por parte do legislador de um mecanismo de sub‐rogação (cf. artigo 322º da Lei 35/2004), que permite depois ao Fundo de
Garantia Salarial acionar os mecanismos necessários a ser ressarcido relativamente aos valores que diantou aos trabalhadores requerentes, ficando sub‐rogado nos seus direitos.”
Recordando a matéria de facto dada como assente, a recorrente procedeu à reclamação dos créditos laborais na acção de insolvência (cf. artigo 324º/a) da Lei 35/2004) – item 5) dos factos apurados -; formulou requerimento ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento dos créditos laborais, requerimento este que foi certificado/datado e assinado pela sua ex‐entidade empregadora – cfr. item 7) dos factos assentes - deduziu impugnação judicial da decisão de não reconhecimento dos créditos por parte do Administrador da Insolvência – cfr. item 8).
Assim, a argumentação supra parcialmente transcrita, que se acolhe, é integralmente aplicável para o presente recurso, pelo que é de concluir pela procedência do recurso, dado o acto visado nos autos padecer de vício de violação de lei, causal de anulação do mesmo, com a consequente condenação do recorrido a reapreciar o pedido da A., sem a exigência do reconhecimento judicial dos créditos, e de deferir o pagamento daqueles que se tiverem vencido nos termos do artigo 319º e com os limites no artigo 320º, ambos da Lei nº 35/2004, não sendo possível condenar este nos termos peticionados na p.i. dado não terem sido alegados factos necessários para o efeito, designadamente, os referentes às datas de vencimento dos créditos laborais reclamados.
IV) Decisão
Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença, anulando o acto impugnado e condenando o recorrido a proferir novo acto que reaprecie o requerimento da recorrente, nos termos supra expostos.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 30 de Março de 2017
Nuno Coutinho
Carlos Araújo
Paulo Gouveia