ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A……….., no recurso que interpôs para o Tribunal Pleno, arguiu nulidade do Acórdão proferido a fls. 468 e seg.s com o fundamento de que o mesmo (1) foi proferido por uma formação irregularmente constituída, atenta a impossibilidade de um dos Juízes que a integrou nela poder intervir - pendia contra ele um incidente de suspeição – (2) tinha conhecido de uma excepção em momento processual não admitido, o que determinava a sua nulidade não só por irregularidade processual como por excesso de pronúncia, e (3) não justificara a decisão proferida.
Sem sucesso já que, pelo Acórdão de 30/05/2013, aquela arguição foi julgada improcedente.
Vem agora requerer a reforma desse Acórdão alegando que da motivação do recurso interposto para o Pleno constavam elementos, designadamente documentais, que impunham que a decisão proferida em 30/05/2013 tivesse de ser outra e, consequentemente, que as invocadas nulidades tivessem sido julgadas procedentes.
Desde logo, porque havia demonstrado que, apesar do Sr. Presidente do STA ter indeferido o referido incidente de suspeição, certo era que esse indeferimento não transitara já que dele recorrera para o Tribunal Constitucional e este recurso tem efeito suspensivo.
Depois, porque a irregularidade da composição do Tribunal que proferiu a decisão objecto do recurso para o Pleno determina a sua incompetência para proferir qualquer decisão, nomeadamente a atinente à oportunidade da mencionada irregularidade processual.
Verificavam-se, assim, os pressupostos que permitiam a reforma daquele Aresto de 30/05.
Mas não tem razão.
E não a tem porque, nos termos do art.º 669.º/2, só se pode requerer a reforma da sentença quando se verifiquem dois requisitos, cumulativos, muito bem definidos; por um lado, quando não caiba recurso da sentença e, por outro, quando o erro de julgamento decorra de manifesto lapso do Juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou na inconsideração de meios de prova existentes no processo que, por si só, implicavam decisão diversa. Ou seja, esta figura processual foi desenhada para acorrer aos casos em que a reforma da sentença é a única forma de corrigir uma decisão manifestamente errada.
Sendo assim, não só não é admissível a reforma do Acórdão que está em recurso para o Tribunal Pleno como também não é possível a reforma do Aresto que se pronunciou sobre as nulidades invocadas nesse recurso.
Ora, situação que se nos apresenta é precisamente um pedido de reforma de um Acórdão que se pronunciou sobre nulidades suscitadas no recurso para o Pleno.
E, se assim é, é forçoso concluir que, por um lado, a Requerente não viu definitivamente decidida nenhuma das questões que a levou a recorrer e, por outro, que será o Tribunal ad quem que irá decidir tais questões.
Deste modo, a presente situação não encontra acolhimento no disposto no art.º 669.º/2 do CPC, razão pela qual se indefere à requerida reforma do Acórdão.
Custas pela Requerente.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Fernanda Maçãs.