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2.2.1. No que respeita ao pedido de esclarecimento é manifesta a respectiva improcedência.
Efectivamente, o acórdão não contém nenhum passo cujo sentido, seja ininteligível ou se preste a interpretações diversas, deficiência/s que a Recorrente também não aponta, no concreto, ao aresto em análise.
Só em tal/tais situação/ões se justificaria o pedido de esclarecimento. Não se verificando as mesmas, é manifesta a improcedência do pedido de esclarecimento do acórdão.
2.2.2. Quanto ao pedido de reforma
O recorrido, Autor na acção à margem referenciada, vem solicitar o pedido de reforma do acórdão de fls. 348 e segs, por, em síntese útil, discordar do julgamento contido naquele aresto quanto à falta de prova da ilicitude do comportamento dos Réus.
No entender do reclamante, se o muro ruiu é porque estava mal conservado e porque os Réus, nomeadamente o Município de Lisboa, omitirem os deveres que lhe eram impostos de velar pela respectiva conservação, de forma a evitar o seu desmoronamento, nomeadamente por efeito da chuva.
Sem razão, porém.
Efectivamente:
A propósito do pedido de reforma de decisões judiciais escreveu-se no acórdão da secção de contencioso administrativo deste S.T.A., de 18.2.04, p.º 1745/03, cuja doutrina se acompanha inteiramente:
“De acordo com o disposto no nº 1 do artº 666º do CPC, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
Acolhe-se neste preceito a ideia de estabilidade das decisões judiciais que, só em casos excepcionais e por razões de economia processual pode ser afastado (arts. 667º, 668º e 669º do CPC).
Dispõe ao artº 669º, nº 2 que
“2 – É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
- a)tenha ocorrido manifesto lapso do Juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o Juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”.
Estes dispositivos não podem obviamente ser interpretados no sentido de permitir ao juiz corrigir todo e qualquer erro de julgamento, na medida em que entramos no domínio do mérito da decisão. Impõe-se, por isso, uma interpretação cautelosa, sob pena de subversão completa de um dos princípios estruturantes do sistema, o do citado nº 1 do artº 666º.
E o que desde logo se conclui é que, sob a aparência de uma maior permissividade, o que se pretende é tão só e ainda a rectificação de erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor da decisão, não fora a interposição de factores acidentais ou uma menor ponderação tê-lo conduzido ao desacerto.
É o que resulta claramente da al. a) do nº 2 ao aludir a lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, como querendo significar que o uso da faculdade aí concedida não abrange todo e qualquer erro de julgamento no tocante a essas matérias, antes se restringe aos erros de que, numa visão desprendida e objectiva, o próprio julgador possa aperceber-se quando confrontado com a reclamação.
O mesmo sucede com a al. b) do nº 2, que também só admite a reforma com base em documentos ou outros elementos contidos no processo, que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.”
Ora, não é isso o que sucede no presente caso.
No aresto cuja reforma é pedida, ponderou-se, designadamente, o seguinte:
“………………..a sentença extraiu dos factos provados conclusões que os mesmos não autorizam.
Assim, desde logo, no respeitante ao facto voluntário, a sentença ponderou, remetendo para o nº 2 dos factos assentes, que «encontra-se provada a falta de conservação de um muro existente na Rua Frei Manuel do Cenáculo, junto ao número de polícia 45, em Lisboa, já que parte do mesmo caiu».
Ora, do nº 2 dos factos provados não é possível concluir da forma como o fez a sentença.
O que em tal item se regista é tão só que parte do muro em questão caiu (em cima do veículo do autor – que ali se encontrava estacionado), acrescendo, de resto, que, também se provou [3) dos factos provados] que «esse muro não denotava, para um indivíduo comum, que estivesse em vias de ruir ou desmoronar».
E, provou-se, ainda, que, no dia em que ocorreu o desmoronamento (1.11.97), abateu-se sobre a cidade de Lisboa um forte temporal, chovendo em quantidades anormalmente elevadas em Lisboa, tendo a chuva provocado vários danos na cidade de Lisboa (cf. 2.1. itens 16, 17 e 18).
Assentando o subsequente discurso jurídico na aludida premissa, não fundada, como se viu, a sentença concluiu pela ilicitude e culpa dos Réus, Município de Lisboa e Junta de Freguesia da Penha de França, como se infere do seguinte excerto:
“Tendo-se apurado que o muro que caiu parcialmente é da propriedade da Junta de Freguesia da Penha de França e que o mesmo se localiza junto a uma artéria da cidade de Lisboa, conclui-se que a respectiva conservação competia àquela ré e que competia ao réu Município de Lisboa ordenar tal conservação, pelo que os RR., ao omitirem tais tarefas, infringiram as citadas disposições legais, ou seja, os réus praticaram um facto ilícito, já que desleixaram o seu dever de manter (junta de freguesia)/ordenar a manutenção (município) em correctas condições de segurança o muro que caiu.”
Erradamente, porém.
Efectivamente, não se provou que o muro estivesse em vias de ruir ou desmoronar.
E não era legítimo extrair do seu desmoronamento, no dia 1.11.97 – data em que se abateu sobre a cidade de Lisboa um forte temporal, chovendo em quantidades anormalmente elevadas e tendo a chuva provocado vários danos na cidade de Lisboa -, a conclusão de que o muro estava mal conservado, como o fez a sentença recorrida.
Deste modo, é infundada a consideração da sentença de que os Réus, e, nomeadamente o Município recorrido, agiram ilicitamente, infringindo as normas que lhe atribuem competência para proceder ou ordenar a conservação da edificação em causa.
Não se tendo provado o pressuposto da ilicitude – em relação a cujos factos constitutivos cabia ao Autor o ónus da prova – não se justifica qualquer indagação sobre a culpa.
Na verdade, como com inteiro acerto se escreve no acórdão deste STA, de 9.5.02, pº 48.301 «só é admissível colocar a questão da presunção de culpa “in vigilando” depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou um acto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante.
A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, ilidindo a presunção contra si estabelecida, mas àquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto.» (cfr., ainda, acórdão deste STA de 9.3.2006, rec. 837/03).
Sendo os pressupostos da obrigação de indemnizar por acto ilícito (acto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade) de verificação cumulativa, basta que não se prove a existência de um deles para que a acção tendente a efectivar a aludida obrigação, como é o caso, improceda.”
O acórdão decidiu no estrito respeito pela matéria de facto provada – e que consta de 2.1 do presente aresto –, sendo certo que, era essa a matéria que importava considerar, e de acordo com os princípios e normas jurídicas a ter em causa, em sintonia, de resto, com a jurisprudência deste STA a que expressamente aludiu.
Não houve, pois, qualquer lapso ou erro manifesto do acórdão em análise.
Quanto ao mais, o que o conteúdo do requerimento do requerente manifesta é a sua discordância em relação ao decidido, o que, obviamente, não cabe nos estreitos limites legais deste instrumento processual de reforma de acórdão.
3. Nestes termos acordam:
- a)Indeferir o pedido de esclarecimento do acórdão de fls. 348 e segs..
- b)Indeferir o pedido de reforma do acórdão.
Custas pela Reclamante.
Lisboa, 25 de Junho de 2008. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.