Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Vem A………., S.A. arguir a nulidade do acórdão de 28.2.2013, por ter sido proferido sem que tivesse sido notificado das contra-alegações do Ministério Público e do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Considera que essa omissão de notificação constitui «manifesta Nulidade Processual, por força do disposto no artigo 201.º, n.º 1, do CPC, na medida em, claramente, tal omissão influi no exame e na decisão da causa».
Ademais, pede a aclaração do acórdão, por obscuridade, no que respeita à seguinte passagem: «(…) contra o que sustenta a Recorrente, a posição assumida pelo TCA Sul enquadra-se no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, não se evidenciando, por isso, que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito».
Vejamos.
2.1. Quanto à nulidade
Como decorre do acórdão ele não se sustentou em qualquer questão prévia, excepção ou outro elemento que pudesse inovatoriamente ter sido apresentado nas contra-alegações, que exigisse, por isso, o contraditório.
Na sua fundamentação de direito, o acórdão, depois de realizar o enquadramento geral do recurso de revista, sintetizou o que havia sido decidido no Tribunal Central; em seguida, fazendo expressa e única referência à discordância do recorrente, concluiu no sentido da não admissão da revista.
Assim, independentemente da necessidade de notificação das contra-alegações, seguro é que a falta dessa notificação não teve qualquer interferência no exame e decisão da causa.
Não se verifica, pois, a invocada nulidade.
2.2. Quanto à aclaração
Para a Requerente, não se alcança do acórdão «como é que o que a Recorrente alega e demonstra – acerca da impossibilidade material de a entidade intimida não dispor de competência para praticar o acto a que é intimada executar -, se pode reconduzir a uma das situações plausíveis de Direito».
Decorre do texto que a Requerente não manifesta qualquer dúvida sobre a pronúncia do acórdão. A Requerente não aceita é que se considere que a decisão do acórdão recorrido corresponde a uma solução plausível.
Mesmo que se entendesse que a Requerente apenas pretende que este Tribunal explique com mais detalhe a sua posição, não se pode, mesmo que se quisesse, satisfazer essa pretensão.
Na verdade, o tribunal só pode alterar ou reforçar a sua posição, nomeadamente quanto à fundamentação, se a que fez constar no seu julgamento não for suficientemente especificadora, contiver obscuridades ou ambiguidades nela mesma.
É que, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria em causa (artigo 666º, n.º 1, do CPC), regra que só é afastada nos precisos casos determinados na lei.
Ora, não decorre do relatado a manifestação de qualquer efectiva obscuridade, qualquer contradição, qualquer duplo sentido, enfim, qualquer efectiva insuficiente elucidação do que estava em causa e das razões pelas quais se decidiu como se decidiu.
A dúvida/objecção que a Requerente suscita é, afinal, dúvida/objecção sobre a bondade do julgamento, mas para essa não serve o instituto que invocou.
3. Pelo exposto, indefere-se o pedido.
Custas do incidente pela requerente, pelo mínimo.
Lisboa, 30 de Abril de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.