Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
AA, requerido nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais, em curso, em que é Requerente BB, e referentes ao menor, filho de ambos, CC, nascido em ../../2023, veio recorrer da sentença proferida nos autos em 4 de Março de 2006 que decidiu: “Em semanas alternadas, o menor será recolhido do estabelecimento que frequenta por um dos progenitores e após o jantar, será levado por este a casa do outro progenitor para pernoitar”.
Nas alegações de recurso que apresenta o recorrente conclui, nos seguintes termos:
1. A sentença recorrida determinou que, em semanas alternadas, o menor fosse recolhido na creche por um dos progenitores, jantasse e tomasse banho em sua casa e fosse depois levado, pelas 20h30, à residência do outro progenitor para aí pernoitar.
2. O próprio tribunal recorrido reconheceu, na fundamentação, que «o desconforto de sair de casa, entrar na viatura e sair e entrar noutra casa para pernoita é evidente».
3. Apesar disso, a sentença manteve o regime que impõe essa terceira deslocação quotidiana, o que evidencia contradição material entre a fundamentação e a solução adotada.
4. Foi incorretamente julgada a matéria de facto.
5. Deve ser alterado o facto a10. para: O menor é saudável e bem desenvolvido e com ligação de afecto aos pais.
6. E deverão ser aditados à matéria dada como provada os seguintes factos:
a14. O menor, muitas vezes, não quer sair de casa de um progenitor para ir pernoitar a casa do outro, chora, grita, fica irritado e stressado.
a15. O menor tem episódios frequentes de bronquiolite e usa bomba todos os dias.
a16. A relação dos progenitores é no geral conflituosa.
7. Da conjugação da fundamentação da sentença, dos depoimentos das testemunhas e das regras da experiência comum resulta que a transição noturna entre duas casas, imediatamente antes da pernoita, é desadequada à estabilidade do quotidiano do menor.
8. Nos termos do artigo 1906.º do Código Civil, o Tribunal deve decidir sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter relação de grande proximidade com ambos os progenitores.
9. Nos termos do artigo 40.º do RGPTC, a regulação do exercício das responsabilidades parentais é fixada de harmonia com os interesses da criança.
10. A ampla proximidade com ambos os progenitores, de modo a estarem todos os dias com o menor, não pode ser prosseguida mediante um regime que comprometa a serenidade, continuidade e previsibilidade da rotina noturna da criança.
11. A alegada curta distância entre as residências dos progenitores não elimina a desadequação da deslocação em si mesma, por ocorrer esta após o jantar e banho, isto é, em momento especialmente sensível da rotina infantil.
12. Está em causa a fixação do regime de responsabilidades parentais pelo que o facto de um regime de visitas ter sido inicialmente seguido pelos progenitores não deve condicionar o Tribunal na sua decisão, sempre que se conclua não ser ele a solução mais conforme ao interesse da criança.
13. A solução mais ajustada ao superior interesse do menor é a de permanecer, para jantar, banho e pernoita, com o progenitor que o recolha da creche nesse dia, em semanas alternadas.
14. Deve, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, mantendo-se a residência semanal alternada com cada um dos progenitores de forma contínua, sem o estabelecimento de um regime de visitas após a saída do estabelecimento escolar.
NESTES TERMOS,
DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA:
A) SER ALTERADA A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, ALTERANDO-SE O PONTO A10. PARA: O MENOR É SAUDÁVEL E BEM DESENVOLVIDO E COM LIGAÇÃO DE AFECTO AOS PAIS, ADITANDO-SE À MATÉRIA PROVADA OS PONTOS A14. O MENOR, MUITAS VEZES, NÃO QUER SAIR DE CASA DE UM PROGENITOR PARA IR PERNOITAR A CASA DO OUTRO, CHORA, GRITA, FICA IRRITADO E STRESSADO; A15. O MENOR TEM EPISÓDIOS FREQUENTES DE BRONQUIOLITE E USA BOMBA TODOS OS DIAS; A16. A RELAÇÃO DOS PROGENITORES É NO GERAL CONFLITUOSA.
B) SER REVOGADA A DECISÃO: EM SEMANAS ALTERNADAS, O MENOR SERÁ RECOLHIDO DO ESTABELECIMENTO QUE FREQUENTA POR UM DOS PROGENITORES E APÓS O JANTAR, SERÁ LEVADO POR ESTE A CASA DO OUTRO PROGENITOR PARA PERNOITAR.
Foram proferidas contra-alegações pelo Digno Magistrado do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso de apelação.
E, foram proferidas contra-alegações pela Requerente progenitora, tendo concluído:
1. Vem Apelante recorrer por discordar da douta sentença proferida, entendimento que a Apelada não sufraga.
2. A 20/05/2025, a Digna Magistrada do Ministério Público deu entrada a ação para regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo ao menor CC, nascido a ../../2023, menor de três anos de idade.
3. Citados para o efeito, ambos os progenitores apresentaram alegações e ambos manifestaram pretender a residência alternada da criança, em semanas alternadas.
4. Os progenitores chegaram a acordo parcial, homologado por sentença, conforme consta da ata de audiência de discussão e julgamento de 23/02/2026.
5. A única divergência entre os progenitores a dirimir pelo Tribunal foi a manutenção dos convívios com o progenitor não guardião na semana em que a criança reside habitualmente com o outro, sendo que, desde a separação de facto ocorrida entre o casal e até à presente data, o CC é recolhido na creche pelo progenitor com quem não reside nessa semana, janta com ele e é entregue em casa do outro, pelas 20:30h, já jantado e com banho tomado.
6. Com efeito, Apelante e Apelada viveram em união de facto durante cinco anos, desde ../../2020 até abril de 2025.
7. Desse relacionamento, a ../../2023, nasceu CC, menor de três anos de idade e filho de ambos.
8. O CC frequenta a creche no Lar ..., em
9. Após a separação, a criança passou a residir em semanas alternadas com o pai e com a mãe, nos seguintes moldes:
a residência em semanas alternadas com cada progenitor, com início aos domingos, às 20:30H;
passa uma semana com a mãe, com início aos domingos, às 20:30H, indo o pai entregá-lo à residência daquela, sendo que nessa semana, de segunda a sexta-feira, o pai vai buscar o CC à creche, entre as 18H e as 18:30H, janta com ele, dá-lhe banho e de jantar e entrega na residência da mãe às 20:30H;
No domingo às 20:30H, vai entregá-lo à residência do pai, com quem o CC passa a semana, sendo que nessa semana, de segunda a sexta-feira, a mãe vai buscar o CC à creche, entre as 18H e as 18:30H, janta com ele, dá banho e de jantar e entrega na residência do pai, às 20:30H;
E assim sucessivamente.
Requerente e Requerida dividem, em partes iguais, as despesas de saúde, educação e atividades do CC.
As responsabilidades parentais no que concerne aos atos de particular importância para a vida da criança são da responsabilidade de ambos os pais, sendo as da vida corrente geridas pelo progenitor com que a criança se encontre nessa semana.
10. Sendo este o regime praticado, desde a separação do casal e até à presente data.
11. E foi o regime escolhido por ambos os progenitores, em virtude do CC ser ainda muito pequeno, sem noção ou consciência do tempo, pelo que o facto de estar todos os dias com ambos os pais (com exceção dos sábados e domingos) é profícuo para o bem-estar, felicidade, aprofundamento dos laços afetivos, partilha de responsabilidades, sem sofrimento emocional da criança, que não chega a sentir saudades de nenhum.
12. O CC está perfeitamente adaptado ao regime, está feliz, e é uma criança saudável, emocionalmente estável, e vinculado afetivamente a ambos os progenitores.
13. Sendo este o regime que serve o interesse superior do CC, e que ambos os pais não têm dificuldade em praticar (e tanto assim o é que desde abril de 2025 e até à presente data que o fazem).
14. Sendo a RERP norteada pelo interesse superior das crianças, e não em função do dos pais.
15. Apelada é técnica da segurança social, no horário das 8:30H às 13H, e das 14:00 às 16:30H, e após esse horário, em part time, é orçamentista, das 16:45H às 18:15H, indo recolher, nas suas semanas, o CC à creche, pelas 18:30H.
16. A Apelada reside com a sua mãe, numa moradia unifamiliar, com um quarto para o CC, com tudo o quanto é necessário a descanso, brincadeiras e atividades, bem como possui espaço exterior que permite à criança o contacto com a natureza.
17. A mãe da Apelada é educadora de infância, trabalha na escoa de ..., no horário das 8:30H a 16:30H, com pausa para almoço, pelo que tem disponibilidade para auxiliar a Apelada com a criança em tudo quanto seja necessário, sendo um suporte familiar válido e presente.
18. O Apelante é técnico de vidros, na EMP01..., na ..., ..., desconhecendo-se o seu salário, das 9:00H às 18H, com pausa para almoço.
19. Vive sozinho, e não tem, suporte familiar para auxílio, em caso de necessidade, dos cuidados com o CC, sendo a Apelada (e familiares desta) quem é, no fundo, o seu suporte, em caso de impossibilidade.
20. Ambos os progenitores possuem veículo, residem perto um do outro e, em termos de horários, Apelada e Apelante têm vidas similares e que lhes permite praticar o regime que vêm fazendo até à data.
21. O Apelante, nas suas alegações (quando para tal foi notificado) não apresentou nenhuma razão substancial para que fosse alterado o regime de convívios praticado: as razões que expõe são as que constam dos art.ºs 17.º, 18.º e 19.º das alegações apresentadas nos autos a 06/01/2026, em resumo:
No inverno é penoso retirar uma criança de casa, ao frio, depois de ter tomado banho;
É interrompido o ciclo de sono e a estabilidade e rotina familiar;
Falta de tempo de qualidade com o progenitor.
22. Foi procedido ao julgamento e em sede de declarações do progenitor, tomadas na audiência de discussão e julgamento de 23/02/2026, que ficaram gravadas no sistema integrado de gravação digital, com início pelas 12 horas e 10 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 27 minutos, pelo progenitor foi dito que: tem disponibilidade de tempo para manter os convívios semanais praticados na semana em que a criança não reside consigo (vai buscá-lo à creche, dá banho à criança, janta e entrega à progenitora às 20:30 h), o CC está bem, os progenitores residem próximo um do outro e que é sua pretensão inscrever o CC na piscina (em horário após a creche, ou seja, sempre depois das 18:00H).
23. Com a declaração do progenitor de que pretende que o CC frequente a piscina, em horário pós creche, falecem os argumentos do Apelante do desconforto de sair de casa no Inverno, da alegada bronquiolite, do tempo de qualidade e dos ciclos de sono e estabilidade e rotina familiar.
24. Aliás, os ciclos de sono do CC são em conformidade com as rotinas escolhidas e praticadas por ambos os progenitores e que foram reproduzidas na sentença recorrida.
25. Verifica-se apenas lapso de escrita na douta sentença proferida quanto ao nome da Apelada, que é BB e não DD.
26. Foi proferida douta sentença que manteve o regime de convívios praticado pelos progenitores, ou seja, em semanas alternadas, o menor será recolhido do estabelecimento que frequenta por um dos progenitores e após o jantar, será levado por este a casa do outro progenitor para pernoitar.
27. Insurge-se o Apelante contra a matéria de facto dada como provada e não provada.
28. A Apelada entende que a douta sentença proferida não merece qualquer censura.
29. Da prova testemunhal não é possível dar como provados os factos alegados pelo progenitor.
30. Estando o depoimento das testemunhas sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, na formação da convicção pelo julgador no que tange à credibilidade da forma como foram prestadas a prova testemunhal e as declarações dos progenitores e ao peso que revistam na decisão da matéria de facto, não é irrelevante ter presente o âmbito sobre o qual as mesmas podem incidir, porquanto, em face do preceituado no artigo 466.º, n.º 1, a prestação de declarações versa sobre factos em que as partes tenham tido intervenção pessoalmente, ou sobre os quais tenham conhecimento direto.
31. Assim, ao invés de posições apriorísticas sobre a natureza subsidiária ou supletiva deste meio de prova, diminuindo ou desconsiderando o seu valor probatório por via da mera qualidade de quem produz as declarações, ou por ter ou não estado presente na audiência final, as mesmas sempre foram apreciadas, tal qual o comando legal prescreve, ou seja, são livremente valoradas pelo juiz, no confronto da demais prova produzida.
32. Por isso, falece também aqui o argumento do Apelante.
33. Os depoimentos das testemunhas foram criticamente valorados pelo Tribunal a quo e de forma correta. Com efeito, a produção da prova decorre perante o tribunal de 1ª instância e no respeito de dois princípios fundamentais: o da oralidade e o da imediação. Com isso visa-se assegurar o princípio basilar do julgamento em processo penal - o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador.
34. O princípio da imediação pressupõe um contacto direto e pessoal entre o Julgador e as pessoas que perante ele depõem (bem como restante prova produzida) cujos depoimentos irá valorar e servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. É precisamente essa relação de proximidade entre o tribunal do julgamento em 1ª instância e os meios de prova que lhe confere os meios próprios e adequados para valorar a credibilidade dos depoentes - o que, de todo em todo, o tribunal de recurso não dispõe.
35. Há que atender e valorar fatores tão diversos como as razões de ciência que os depoentes invocam ou a linguagem que utilizam, verbal e não-verbal, a espontaneidade com que depõem, as hesitações e o tom de voz que manifestam, as emoções que deixam transparecer, quer de inquietude quer de serenidade, através de expressões faciais, movimento repetido e descontrolado de mãos ou de pés, encolher de ombros, as contradições que evidenciam e o contexto em que tal acontece.
36. Por isso, quando a decisão do julgador se estriba na credibilidade de uma fonte probatória assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a pode censurar se ficar demonstrado que o iter da convicção trilhado pelo tribunal de 1ª instância ofende as regras da experiência comum, da lógica e dos conhecimentos científicos.
37. O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de 1ª instância.
38. A alteração do decidido em 1ª instância só poderá ocorrer, de acordo com a alínea c), do n.º 3, do art. 412.º do CPP, se a reavaliação das provas produzidas impuserem diferente decisão, mas já não se tal for uma das soluções possíveis da sua reanálise segundo as regras da experiência comum.
39. Ou seja, sempre que a convicção do julgador em 1ª instância surja como uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo tribunal de recurso.
40. Por isso, não se vê em que medida a prova testemunhal poderia a dar como provados os factos que o Apelante sindica.
41. Da prova coligida e das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, extraiu uma resultante à que logicamente deveria ter extraído.
42. E todas essas premissas e dados factuais e jurídicos, bem como o discurso lógico-discursivo e decisório correspondente, se encontram clara e inequivocamente enunciados e descritos na sentença em apreço.
43. Não se descortina na decisão em apreço contradição ou ilogicidade alguma.
44. A sentença, depois de analisar, indagar e juridicamente qualificar os "thema decidenda", extraiu em conformidade o seu juízo lógico-subsuntivo.
45. E na elaboração do correspondente silogismo judiciário não se deteta qualquer confusão, oposição, contradição ou obscuridade, maxime nos pressupostos e fundamentos fáctico-jurídicos subjacentes.
46. Torna-se patente que a ora apelante não concorda com o apuramento da prova e com o julgamento da matéria de facto operados pela primeira instância, nem com o sentido decisório a final adotado, mas o que não pode é apontar qualquer vício ou erro de raciocínio no desenvolvimento daquele silogismo.
47. Não se verifica, pois, qualquer "erro de julgamento”.
48. Pelo que andou bem o Mm.º Juiz a quo ao decidir como decidiu, não merecendo a douta sentença proferida qualquer reparo ou censura.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e foi recebido neste Tribunal da Relação como o mesmo modo de subida e efeito.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- reapreciação da matéria de facto
- reapreciação do regime de convívios com o progenitor não guardião na semana em que a criança reside habitualmente com o outro; - o regime estabelecido colide com o superior interesse do menor ?
- deve ser revogada a sentença recorrida, mantendo-se a residência semanal alternada com cada um dos progenitores de forma contínua, sem o estabelecimento de um regime de visitas após a saída do estabelecimento escolar ?
FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito )
A) Os Factos (são os seguintes os factos declarados provados, e não provados, na sentença recorrida ):
a1. CC nasceu a ../../2023.
a2. E filho de AA e de BB então ambos solteiros e com 30 e 34 anos de idade.
a3. O menor frequenta a creche em .... (M5)
a4. Os progenitores viveram juntos de ../../2020 a Abril de 2025. (M2)
a5. Dai em diante, passou a morar em ... (...) e AA passou a morar em ... (...). (M4)
a6. E o menor passou a pernoitar, em semanas alternadas, com um e outro progenitor; numa semana, de segunda a sexta, AA tem recolhido o menor na creche por volta das 18 horas, serve-lhe o jantar e dá-lhe o banho e entrega-o em casa de BB por volta das 20:30 horas e na semana seguinte tem sido esta a recolher o menor na creche e a entregá-lo em casa de AA pelas 20:30 horas, após o jantar e o banho. (M6)
a7. Ocasionalmente os pais têm modificado os horários estabelecidos, tendo em conta a conveniência da criança, designadamente por doença.
a8. Os progenitores têm dividido entre ambos as despesas do menor. (M6)
a9. A divisão do tempo e das despesas resultou da reflexão e consenso de ambos os progenitores por ocasião da separação.
al0.o menor está habituado à repartição do tempo com os pais, é saudável e bem desenvolvido e com ligação de afecto aos àqueles. (M9)
a11.BB trabalha em escola e em escritório, até às 18:15 horas. (M12)
a12. AA trabalha em EMP01... (vidros) em .... (M15)
a13. E larga a tempo de recolher o menor na creche. (...)
Não comprovado
A mudança de casa após as 20:30 horas interrompe o ciclo de sono do menor e a sua estabilidade e rotina familiar e priva-o de sossego e privacidade.
O progenitor que recebe o menor não tem tempo de qualidade com este, nem oportunidade para se integrar na rotina completa de cada uma das famílias.
A pernoita do menor com o progenitor que o recolhe na creche gerará maior segurança e integração na vida familiar, total autonomia e sentido de pertença, equilíbrio e tranquilidade e partilha do quotidiano.
A viagem de carro após as 20:30 horas, quando Inverno, é absolutamente atentatório da saúde e descanso do menor e provocou episódios de bronquiolite.
B) O DIREITO
I. Na análise e decisão dos presentes autos de Processo Tutelar Civil há que considerar, como elemento principal orientador, a natureza dos autos de jurisdição voluntária e o superior interesse da criança.
a. Estando em causa Processo de Jurisdição Voluntária, ( cfr. artº 12º do RGPTC ) neste, e tal como dispõem os art.º 986º e 987 º do Código de Processo Civil, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e adoptar a solução que julgue mais conveniente relativamente aos critérios de julgamento.
b. Já relativamente ao Superior Interesse da Criança ou Jovem o Tribunal decidirá das questões respeitantes à situação do menor, norteado por esse superior interesse, sendo o interesse prevalecente.
II. Reapreciação da matéria de facto
Nos termos do disposto no artº 662º-nº1 do Código de processo Civil, aplicável ex vi do artº 33º-nº1 do RGPTC “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Ainda, impõe o artº 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”: - Nº1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (...) -a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;- b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. - c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E, reportando-nos ao caso em apreço, mais se salienta, como acima se referiu, estar em causa Processo de Jurisdição Voluntária, ( cfr. artº 12º do RGPTC ) neste, e tal como dispõem os art.º 986º e 987 º do Código de Processo Civil, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e adoptar a solução que julgue mais conveniente relativamente aos critérios de julgamento, só sendo admitidas as provas que o Tribunal considere necessárias, e, devendo o juiz julgador fazer constar da sentença recorrida os factos que resultaram provados, com relevância para a decisão, atendendo aos factos alegados pelas partes nas alegações, e a todos os que o juiz entenda tomar conhecimento, mesmo que oficiosamente, e que se manifestem de relevante interesse à decisão, atentos os interesses em confronto e, sempre, tendo em vista os superiores interesses da criança, incumbindo aos Tribunais tal exercício de jurisdição voluntária, como da lei decorre.
Vem o apelante impugnar a matéria de facto, nos termos acima expostos, alegando, designadamente, que:
Deve ser alterado o facto a10. para: O menor é saudável e bem desenvolvido e com ligação de afecto aos pais.
E deverão ser aditados à matéria dada como provada os seguintes factos:
a14. O menor, muitas vezes, não quer sair de casa de um progenitor para ir pernoitar a casa do outro, chora, grita, fica irritado e stressado.
a15. O menor tem episódios frequentes de bronquiolite e usa bomba todos os dias.
a16. A relação dos progenitores é no geral conflituosa.
Atentos os autos verifica-se que o menor CC, filho dos Requerente e Requerido, e a que respeitam os autos, nasceu a ../../2023, tendo três anos de idade, delimitando-se o objecto do presente recurso de apelação à reapreciação do regime de convívios com o progenitor não guardião na semana em que a criança reside habitualmente com o outro, designadamente o saber se o regime estabelecido colide com o superior interesse do menor.
Nestes termos, e atentos os factos que se pretendem aditar ao elenco factual, e, considerando, ainda, serem de teor absolutamente conclusivo, e já respeitantes à avaliação do mérito da causa, os factos declarados “não comprovados”, e assim devendo ser considerados não escritos, conclui-se resultar inútil a reapreciação da matéria de facto nos termos requeridos, resultando irrelevante a necessidade de valoração de tal factualidade, no caso concreto e atenta a idade do menor, como se irá expor, não sendo lícita a realização no processo de actos inúteis nos termos do disposto no artº 130º, do citado código - “Princípio da limitação dos actos”.
“O princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo - pelo juiz, pela secretaria e pelas partes - que não se revelem úteis para alcançar o seu termo.
Nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir” - Ac. STJ de 17/5/2017- P.4111/13.4TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt
Nos termos expostos se julgando improcedente a impugnação deduzida, mantendo-se inalterado o objecto factual da acção.
III. - do mérito da causa:
- o regime estabelecido de convívios com o progenitor não guardião na semana em que a criança reside habitualmente com o outro colide com o superior interesse do menor ?
- deve ser revogada a sentença recorrida, mantendo-se a residência semanal alternada com cada um dos progenitores de forma contínua, sem o estabelecimento de um regime de visitas após a saída do estabelecimento escolar ?
Nos termos da legislação civil aplicável, designadamente do artº 1885º do Código Civil, cabe aos pais promover, nomeadamente, o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.
E, no tocante à decisão a proferir, em sede de Regulação do Exercício do Poder Paternal, deverá procurar encontrar-se a solução mais adequada a uma equitativa composição dos interesses em presença, com o primado, sempre, do superior interesse da criança ou jovem, sendo este interesse que determinará sempre tal decisão.
“Superior interesse da criança ou jovem” é um conceito amplo e indeterminado, a concretizar casuisticamente, tendo em atenção a concreta e singular situação de cada menor e os interesses respectivos a salvaguardar e que constituem o objecto do poder paternal, a saber: a segurança e a saúde, o sustento, a educação (art.º 1878º do Código Civil).
E, o Tribunal decidirá o poder paternal de cada menor, e questões a este respeitante, norteado por esse superior interesse.
“Não se suscitam dúvidas sobre qual a linha de orientação relevante, o critério determinante nesta matéria: o Tribunal, quando chamado a regular o poder paternal, há-de determinar-se pela consideração plena e exclusiva do interesse do menor. (Acórdão do TRL de 20/1/96, in www.dgsi.pt).
No caso em apreço, atento o factualismo concretamente apurado, com relevância para apreciação deverá atender-se a que o menor CC, de três anos de idade, por acordo dos pais e, em decisão homologatória de regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, passou a residir semanalmente com cada um dos progenitores, segundo o seguinte regime:
1. A criança ficará a residir semanalmente com o pai e com a mãe, de forma alternada.
2. As mudanças de residência ocorrerão à segunda-feira, devendo o progenitor que tiver o filho a seu cargo entregá-lo na escola/creche no início das atividades escolares. Quando não houver escola/creche na segunda-feira, a mudança ocorrerá ao domingo pelas 20 horas e 30 minutos.
E, cfr. resulta do factualismo provado (facto provado nº 6), relativamente ao regime de convívios com o progenitor não guardião na semana em que a criança reside habitualmente com o outro: “o menor passou a pernoitar, em semanas alternadas, com um e outro progenitor; numa semana, de segunda a sexta, AA tem recolhido o menor na creche por volta das 18 horas, serve-lhe o jantar e dá-lhe o banho e entrega-o em casa de BB por volta das 20:30 horas e na semana seguinte tem sido esta a recolher o menor na creche e a entregá-lo em casa de AA pelas 20:30 horas, após o jantar e o banho”,
Tendo vindo a ser decidido, nos termos da decisão recorrida:
“Em semanas alternadas, o menor será recolhido do estabelecimento que frequenta por um dos progenitores e após o jantar, será levado por este a casa do outro progenitor para pernoitar”.
Discutindo-se nos autos, concretamente, se o regime estabelecido colide com o superior interesse do menor.
E, a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Com efeito, tratando-se de uma criança de três anos de idade que em decorrência da separação dos seus progenitores passou a residir com ambos em regime de alternância semanal, o regime estabelecido na sentença de Regulação das Responsabilidades Parentais, designadamente, no que concerne aos convívios com o progenitor não guardião na semana em que a criança reside habitualmente com o outro, e, em concreto, tendo sido estabelecido que o menor será recolhido do estabelecimento que frequenta por um dos progenitores e após o jantar, será levado por este a casa do outro progenitor para pernoitar, tal regime de visitas, - obriga a uma constante e diária mudança de residência e modos de vida, entre a casa do progenitor e da progenitora, e a uma permanente e forçada dinâmica do menor entre as casas e modos de vida de cada um dos pais, obrigando a diárias mudanças de residência do menor em período nocturno, num período que já se prevê e impõe de necessário descanso e estabilidade, sendo, manifestamente, susceptível de fazer perigar, de forma relevante, os interesses do menor nos cuidados de saúde, segurança física e emocional e estabilidade.
Não beneficiando o regime estabelecido os interesses do menor, sendo o superior interesse deste o prevalecente, e não os dos progenitores; sendo susceptível de gerar fonte de instabilidade.
Nem tal constante dinâmica fortalecendo os fortes vínculos de filiação e afectividade que se devem fomentar entre o menor e seu pai e mãe, antes podendo criar instabilidade nas relações a desenvolver na medida em que os pais não têm uma vida em comum mas, muito distintamente, tendo optado pela separação - impondo-se seja o menor salvaguardado das consequências e alterações decorrentes.
Deverá, assim, estabelecer-se um regime de visitas do menor ao progenitor não guardião na semana em que a criança reside habitualmente com o outro, que permita regulares e intensos convívios do menor com cada um dos seus progenitores, mas se adeque em termos de estabilidade e conforto à sua idade e modo de vida, designadamente, estabelecendo-se o seguinte regime:
A) - Na semana em que o menor se encontra com um dos progenitores, às quartas-feiras será recolhido pelo outro, e com este pernoitará.
A. 1.) A recolha do menor será realizada na creche, pelas 18 horas, e aí entregue pela manhã, ou, fora do período escolar, na casa do outro progenitor, pelas 18 horas e aí entregue de manhã pelas 9.00 horas ( ou outro horário a combinar ).
B) Às segunda-feira e sexta-feira mantém-se o regime em vigor, “sendo o menor recolhido do estabelecimento que frequenta por um dos progenitores e após o jantar, será levado por este a casa do outro progenitor para pernoitar”, até às 20h30m.
B. 1) Fora do período escolar, a recolha e entrega far-se-á, na casa do outro progenitor, pelas 18 horas e 20.30 horas, respectivamente ( ou outro local ou horário a combinar entre os pais ).
Concluindo-se, pela parcial procedência do recurso de apelação, nos termos expostos, revogando-se parcialmente a decisão recorrida, passando a vigorar o regime ora estipulado.
DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, revogando-se parcialmente a decisão recorrida, passando a vigorar o regime ora estipulado, supra descrito.
Custas pelo apelante e pela apelada, na proporção de metade para cada um.
Guimarães, 14 de Maio de 2026
( Luísa D. Ramos )
( António Figueiredo de Almeida )
( Joaquim Boavida )