Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA, requerido nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais, em curso, em que é Requerente BB, e referentes ao menor, filho de ambos, CC, nascido em ../../2023, veio recorrer da sentença proferida nos autos em 4 de Março de 2006 que decidiu: “ Em semanas alternadas, o menor será recolhido do estabelecimento que frequenta por um dos progenitores e após o jantar, será levado por este a casa do outro progenitor para pernoitar”. Nas alegações de recurso que apresenta o recorrente conclui, nos seguintes termos: A sentença recorrida determinou que, em semanas alternadas, o menor fosse recolhido na creche por um dos progenitores, jantasse e tomasse banho em sua casa e fosse depois levado, pelas 20h30, à residência do outro progenitor para aí pernoitar. O próprio tribunal recorrido reconheceu, na fundamentação, que «o desconforto de sair de casa, entrar na viatura e sair e entrar noutra casa para pernoita é evidente». Apesar disso, a sentença manteve o regime que impõe essa terceira deslocação quotidiana, o que evidencia contradição material entre a fundamentação e a solução adotada. Foi incorretamente julgada a matéria de facto. Deve ser alterado o facto a10. para: O menor é saudável e bem desenvolvido e com ligação de afecto aos pais. E deverão ser aditados à matéria dada como provada os seguintes factos: a14. O menor, muitas vezes, não quer sair de casa de um progenitor para ir pernoitar a casa do outro, chora, grita, fica irritado e stressado. a15. O menor tem episódios frequentes de bronquiolite e usa bomba todos os dias. a16. A relação dos progenitores é no geral conflituosa. Da conjugação da fundamentação da sentença, dos depoimentos das testemunhas e das regras da experiência comum resulta que a transição noturna entre duas casas, imediatamente antes da pernoita, é desadequada à estabilidade do quotidiano do menor. Nos termos do artigo 1906.º do Código Civil , o Tribunal deve decidir sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter relação de grande proximidade com ambos os progenitores. Nos termos do artigo 40.º do RGPTC, a regulação do exercício das responsabilidades parentais é fixada de harmonia com os interesses da criança. A ampla proximidade com ambos os progenitores, de modo a estarem todos os dias com o menor, não pode ser prosseguida mediante um regime que comprometa a serenidade, continuidade e previsibilidade da rotina noturna da criança. A alegada curta distância entre as residências dos progenitores não elimina a desadequação da deslocação em si mesma, por ocorrer esta após o jantar e banho, isto é, em momento especialmente sensível da rotina infantil. Está em causa a fixação do regime de responsabilidades parentais pelo que o facto de um regime de visitas ter sido inicialmente seguido pelos progenitores não deve condicionar o Tribunal na sua decisão, sempre que se conclua não ser ele a solução mais conforme ao interesse da criança. A solução mais ajustada ao superior interesse do menor é a de permanecer, para jantar, banho e pernoita, com o progenitor que o recolha da creche nesse dia, em semanas alternadas. Deve, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, mantendo-se a residência semanal alternada com cada um dos progenitores de forma contínua, sem o estabelecimento de um regime de visitas após a saída do estabelecimento escolar. NESTES TERMOS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA: SER ALTERADA A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, ALTERANDO-SE O PONTO A10. PARA: O MENOR É SAUDÁVEL E BEM DESENVOLVIDO E COM LIGAÇÃO DE AFECTO AOS PAIS, ADITANDO-SE À MATÉRIA PROVADA OS PONTOS A14. O MENOR, MUITAS VEZES, NÃO QUER SAIR DE CASA DE UM PROGENITOR PARA IR PERNOITAR A CASA DO OUTRO, CHORA, GRITA, FICA IRRITADO E STRESSADO; A15. O MENOR TEM EPISÓDIOS FREQUENTES DE BRONQUIOLITE E USA BOMBA TODOS OS DIAS; A16. A RELAÇÃO DOS PROGENITORES É NO GERAL CONFLITUOSA. SER REVOGADA A DECISÃO: EM SEMANAS ALTERNADAS, O MENOR SERÁ RECOLHIDO DO ESTABELECIMENTO QUE FREQUENTA POR UM DOS PROGENITORES E APÓS O JANTAR, SERÁ LEVADO POR ESTE A CASA DO OUTRO PROGENITOR PARA PERNOITAR. Foram proferidas contra-alegações pelo Digno Magistrado do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso de apelação. E, foram proferidas contra-alegações pela Requerente progenitora, tendo concluído: Vem Apelante recorrer por discordar da douta sentença proferida, entendimento que a Apelada não sufraga. A 20/05/2025, a Digna Magistrada do Ministério Público deu entrada a ação para regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo ao menor CC, nascido a ../../2023, menor de três anos de idade. Citados para o efeito, ambos os progenitores apresentaram alegações e ambos manifestaram pretender a residência alternada da criança, em semanas alternadas. Os progenitores chegaram a acordo parcial, homologado por sentença, conforme consta da ata de audiência de discussão e julgamento de 23/02/2026. A única divergência entre os progenitores a dirimir pelo Tribunal foi a manutenção dos convívios com o progenitor não guardião na semana em que a criança reside habitualmente com o outro, sendo que, desde a separação de facto ocorrida entre o casal e até à presente data, o CC é recolhido na creche pelo progenitor com quem não reside nessa semana, janta com ele e é entregue em casa do outro, pelas 20:30h, já jantado e com banho tomado. Com efeito, Apelante e Apelada viveram em união de facto durante cinco anos, desde ../../2020 até abril de 2025. Desse relacionamento, a ../../2023, nasceu CC, menor de três anos de idade e filho de ambos. O CC frequenta a creche no Lar ..., em .... Após a separação, a criança passou a residir em semanas alternadas com o pai e com a mãe, nos seguintes moldes: a residência em semanas alternadas com cada progenitor, com início aos domingos, às 20:30H; passa uma semana com a mãe, com início aos domingos, às 20:30H, indo o pai entregá-lo à residência daquela, sendo que nessa semana, de segunda a sexta-feira, o pai vai buscar o CC à creche, entre as 18H e as 18:30H, janta com ele, dá-lhe banho e de jantar e entrega na residência da mãe às 20:30H; No domingo às 20:30H, vai entregá-lo à residência do pai, com quem o CC passa a semana, sendo que nessa semana, de segunda a sexta-feira, a mãe vai buscar o CC à creche, entre as 18H e as 18:30H, janta com ele, dá banho e de jantar e entrega na residência do pai, às 20:30H; E assim sucessivamente. Requerente e Requerida dividem, em partes iguais, as despesas de saúde, educação e atividades do CC. As responsabilidades parentais no que concerne aos atos de particular importância para a vida da criança são da responsabilidade de ambos os pais, sendo as da vida corrente geridas pelo progenitor com que a criança se encontre nessa semana. 10. Sendo este o regime praticado, desde a separação do casal e até à presente data. 11.E foi o regime escolhido por ambos os progenitores, em virtude do CC ser ainda muito pequeno, sem noção ou consciência do tempo, pelo que o facto de estar todos os dias com ambos os pais (com exceção dos sábados e domingos) é profícuo para o bem-estar, felicidade, aprofundamento dos laços afetivos, partilha de responsabilidades, sem sofrimento emocional da criança, que não chega a sentir saudades de nenhum. O CC está perfeitamente adaptado ao regime, está feliz, e é uma criança saudável, emocionalmente estável, e vinculado afetivamente a ambos os progenitores. Sendo este o regime que serve o interesse superior do CC, e que ambos os pais não têm dificuldade em praticar (e tanto assim o é que desde abril de 2025 e até à presente data que o fazem). Sendo a RERP norteada pelo interesse superior das crianças, e não em função do dos pais. Apelada é técnica da segurança social, no horário das 8:30H às 13H, e das 14:00 às 16:30H, e após esse horário, em part time, é orçamentista, das 16:45H às 18:15H, indo recolher, nas suas semanas, o CC à creche, pelas 18:30H. A Apelada reside com a sua mãe, numa moradia unifamiliar, com um quarto para o CC, com tudo o quanto é necessário a descanso, brincadeiras e atividades, bem como possui espaço exterior que permite à criança o contacto com a natureza. A mãe da Apelada é educadora de infância, trabalha na escoa de ..., no horário das 8:30H a 16:30H, com pausa para almoço, pelo que tem disponibilidade para auxiliar a Apelada com a criança em tudo quanto seja necessário, sendo um suporte familiar válido e presente. O Apelante é técnico de vidros, na EMP01..., na ..., ..., desconhecendo-se o seu salário, das 9:00H às 18H, com pausa para almoço. Vive sozinho, e não tem, suporte familiar para auxílio, em caso de necessidade, dos cuidados com o CC, sendo a Apelada (e familiares desta) quem é, no fundo, o seu suporte, em caso de impossibilidade. Ambos os progenitores possuem veículo, residem perto um do outro e, em termos de horários, Apelada e Apelante têm vidas similares e que lhes permite praticar o regime que vêm fazendo até à data. O Apelante, nas suas alegações (quando para tal foi notificado) não apresentou nenhuma razão substancial para que fosse alterado o regime de convívios praticado: as razões que expõe são as que constam dos art.ºs 17.º, 18.º e 19.º das alegações apresentadas nos autos a 06/01/2026, em resumo: No inverno é penoso retirar uma criança de casa, ao frio, depois de ter tomado banho; É interrompido o ciclo de sono e a estabilidade e rotina familiar; Falta de tempo de qualidade com o progenitor. 22. Foi procedido ao julgamento e em sede de declarações do progenitor, tomadas na audiência de discussão e julgamento de 23/02/2026, que ficaram gravadas no sistema integrado de gravação digital, com início pelas 12 horas e 10 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 27 minutos, pelo progenitor foi dito que: tem disponibilidade de tempo para manter os convívios semanais praticados na semana em que a criança não reside consigo (vai buscá-lo à creche, dá banho à criança, janta e entrega à progenitora às 20:30 h), o CC está bem, os progenitores residem próximo um do outro e que é sua pretensão inscrever o CC na piscina (em horário após a creche, ou seja, sempre depois das 18:00H). 23.Com a declaração do progenitor de que pretende que o CC frequente a piscina, em horário pós creche, falecem os argumentos do Apelante do desconforto de sair de casa no Inverno, da alegada bronquiolite, do tempo de qualidade e dos ciclos de sono e estabilidade e rotina familiar. Aliás, os ciclos de sono do CC são em conformidade com as rotinas escolhidas e praticadas por ambos os progenitores e que foram reproduzidas na sentença recorrida. Verifica-se apenas lapso de escrita na douta sentença proferida quanto ao nome da Apelada, que é BB e não DD. Foi proferida douta sentença que manteve o regime de convívios praticado pelos progenitores, ou seja, em semanas alternadas, o menor será recolhido do estabelecimento que frequenta por um dos progenitores e após o jantar, será levado por este a casa do outro progenitor para pernoitar. Insurge-se o Apelante contra a matéria de facto dada como provada e não provada. A Apelada entende que a douta sentença proferida não merece qualquer censura. Da prova testemunhal não é possível dar como provados os factos alegados pelo progenitor. Estando o depoimento das testemunhas sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, na formação da convicção pelo julgador no que tange à credibilidade da forma como foram prestadas a prova testemunhal e as declarações dos progenitores e ao peso que revistam na decisão da matéria de facto, não é irrelevante ter presente o âmbito sobre o qual as mesmas podem incidir, porquanto, em face do preceituado no artigo 466.º, n.º 1, a prestação de declarações versa sobre factos em que as partes tenham tido intervenção pessoalmente, ou sobre os quais tenham conhecimento direto. Assim, ao invés de posições apriorísticas sobre a natureza subsidiária ou supletiva deste meio de prova, diminuindo ou desconsiderando o seu valor probatório por via da mera qualidade de quem produz as declarações, ou por ter ou não estado presente na audiência final, as mesmas sempre foram apreciadas, tal qual o comando legal prescreve, ou seja, são livremente valoradas pelo juiz, no confronto da demais prova produzida. Por isso, falece também aqui o argumento do Apelante. Os depoimentos das testemunhas foram criticamente valorados pelo Tribunal a quo e de forma correta. Com efeito, a produção da prova decorre perante o tribunal de 1ª instância e no respeito de dois princípios fundamentais: o da oralidade e o da imediação. Com isso visa-se assegurar o princípio basilar do julgamento em processo penal - o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador. O princípio da imediação pressupõe um contacto direto e pessoal entre o Julgador e as pessoas que perante ele depõem (bem como restante prova produzida) cujos depoimentos irá valorar e servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. É precisamente essa relação de proximidade entre o tribunal do julgamento em 1ª instância e os meios de prova que lhe confere os meios próprios e adequados para valorar a credibilidade dos depoentes - o que, de todo em todo, o tribunal de recurso não dispõe. 35.Há que atender e valorar fatores tão diversos como as razões de ciência que os depoentes invocam ou a linguagem que utilizam, verbal e não-verbal, a espontaneidade com que depõem, as hesitações e o tom de voz que manifestam, as emoções que deixam transparecer, quer de inquietude quer de serenidade, através de expressões faciais, movimento repetido e descontrolado de mãos ou de pés, encolher de ombros, as contradições que evidenciam e o contexto em que tal acontece. Por isso, quando a decisão do julgador se estriba na credibilidade de uma fonte probatória assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a pode censurar se ficar demonstrado que o iter da convicção trilhado pelo tribunal de 1ª instância ofende as regras da experiência comum, da lógica e dos conhecimentos científicos. O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de 1ª instância. A alteração do decidido em 1ª instância só poderá ocorrer, de acordo com a alínea c), do n.º 3, do art. 412.º do CPP , se a reavaliação das provas produzidas impuserem diferente decisão, mas já não se tal for uma das soluções possíveis da sua reanálise segundo as regras da experiência comum. Ou seja, sempre que a convicção do julgador em 1ª instância surja como uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo tribunal de recurso. Por isso, não se vê em que medida a prova testemunhal poderia a dar como provados os factos que o Apelante sindica. Da prova coligida e das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, extraiu uma resultante à que logicamente deveria ter extraído. 42.E todas essas premissas e dados factuais e jurídicos, bem como o discurso lógico-discursivo e decisório correspondente, se encontram clara e inequivocamente enunciados e descritos na sentença em apreço. Não se descortina na decisão em apreço contradição ou ilogicidade alguma. A sentença, depois de analisar, indagar e juridicamente qualificar os "thema decidenda", extraiu em conformidade o seu juízo lógico-subsuntivo. E na elaboração do correspondente silogismo judiciário não se deteta qualquer confusão, oposição, contradição ou obscuridade, maxime nos pressupostos e fundamentos fáctico-jurídicos subjacentes. Torna-se patente que a ora apelante não concorda com o apuramento da prova e com o julgamento da matéria de facto operados pela primeira instância, nem com o sentido decisório a final adotado, mas o que não pode é apontar qualquer vício ou erro de raciocínio no desenvolvimento daquele silogismo. Não se verifica, pois, qualquer "erro de julgamento”. Pelo que andou bem o Mm.º Juiz a quo ao decidir como decidiu, não merecendo a douta sentença proferida qualquer reparo ou censura. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e foi recebido neste Tribunal da Relação como o mesmo modo de subida e efeito. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: reapreciação da matéria de facto reapreciação do regime de convívios com o progenitor não guardião na semana em que a criança reside habitualmente com o outro; - o regime estabelecido colide com o superior interesse do menor ? deve ser revogada a sentença recorrida, mantendo-se a residência semanal alternada com cada um dos progenitores de forma contínua , sem o estabelecimento de um regime de visitas após a saída do estabelecimento escolar ? FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito ) Os Factos ( são os seguintes os factos declarados provados, e não provados, na sentença recorrida ) : a1. CC nasceu a ../../2023. a2. E filho de AA e de BB então ambos solteiros e com 30 e 34 anos de idade. a3. O menor frequenta a creche em .... (M5) a4. Os progenitores viveram juntos de ../../2020 a Abril de 2025. (M2) a5. Dai em diante, passou a morar em ... (...) e AA passou a morar em ... (...). (M4) a6. E o menor passou a pernoitar, em semanas alternadas, com um e outro progenitor; numa semana, de segunda a sexta, AA tem recolhido o menor na creche por volta das 18 horas, serve-lhe o jantar e dá-lhe o banho e entrega-o em casa de BB por volta das 20:30 horas e na semana seguinte tem sido esta a recolher o menor na creche e a entregá-lo em casa de AA pelas 20:30 horas, após o jantar e o banho. (M6) a7. Ocasionalmente os pais têm modificado os horários estabelecidos, tendo em conta a conveniência da criança, designadamente por doença. a8. Os progenitores têm dividido entre ambos as despesas do menor. (M6) a9. A divisão do tempo e das despesas resultou da reflexão e consenso de ambos os progenitores por ocasião da separação. al0.o menor está habituado à repartição do tempo com os pais, é saudável e bem desenvolvido e com ligação de afecto aos àqueles. (M9) a11.BB trabalha em escola e em escritório, até às 18:15 horas. (M12) a12. AA trabalha em EMP01... (vidros) em .... (M15) a13. E larga a tempo de recolher o menor na creche. (...) Não comprovado A mudança de casa após as 20:30 horas interrompe o ciclo de sono do menor e a sua estabilidade e rotina familiar e priva-o de sossego e privacidade. O progenitor que recebe o menor não tem tempo de qualidade com este, nem oportunidade para se integrar na rotina completa de cada uma das famílias. A pernoita do menor com o progenitor que o recolhe na creche gerará maior segurança e integração na vida familiar, total autonomia e sentido de pertença, equilíbrio e tranquilidade e partilha do quotidiano. A viagem de carro após as 20:30 horas, quando Inverno, é absolutamente atentatório da saúde e descanso do menor e provocou episódios de bronquiolite. O DIREITO I. Na análise e decisão dos presentes autos de Processo Tutelar Civil há que considerar, como elemento principal orientador, a natureza dos autos de jurisdição voluntária e o superior interesse da criança. Estando em causa Processo de Jurisdição Voluntária , ( cfr. artº 12º do RGPTC ) neste, e tal como dispõem os art.º 986º e 987 º do Código de Processo Civil , o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e adoptar a solução que julgue mais conveniente relativamente aos critérios de julgamento. Já relativamente ao Superior Interesse da Criança ou Jovem o Tribunal decidirá das questões respeitantes à situação do menor, norteado por esse superior interesse, sendo o interesse prevalecente. Reapreciação da matéria de facto Nos termos do disposto no artº 662º-n º1 do Código de processo Civil , aplicável ex vi do artº 33º-nº1 do RGPTC “ A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ainda, impõe o artº 640º do Código de Processo Civil , sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”: - Nº1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (...) -a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;- b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. - c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E, reportando-nos ao caso em apreço, mais se salienta, como acima se referiu, estar em causa Processo de Jurisdição Voluntária , ( cfr. artº 12º do RGPTC ) neste, e tal como dispõem os art.º 986º e 987 º do Código de Processo Civil , o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e adoptar a solução que julgue mais conveniente relativamente aos critérios de julgamento, só sendo admitidas as provas que o Tribunal considere necessárias, e, devendo o juiz julgador fazer constar da sentença recorrida os factos que resultaram provados, com relevância para a decisão, atendendo aos factos alegados pelas partes nas alegações, e a todos os que o juiz entenda tomar conhecimento, mesmo que oficiosamente, e que se manifestem de relevante interesse à decisão, atentos os interesses em confronto e, sempre, tendo em vista os superiores interesses da criança, incumbindo aos Tribunais tal exercício de jurisdição voluntária, como da lei decorre. Vem o apelante impugnar a matéria de facto, nos termos acima expostos, alegando, designadamente, que: Deve ser alterado o facto a10. para: O menor é saudável e bem desenvolvido e com ligação de afecto aos pais. E deverão ser aditados à matéria dada como provada os seguintes factos: a14. O menor, muitas vezes, não quer sair de casa de um progenitor para ir pernoitar a casa do outro, chora, grita, fica irritado e stressado. a15. O menor tem episódios frequentes de bronquiolite e usa bomba todos os dias. a16. A relação dos progenitores é no geral conflituosa. Atentos os autos verifica-se que o menor CC, filho dos Requerente e Requerido, e a que respeitam os autos, nasceu a ../../2023, tendo três anos de idade, delimitando-se o objecto do presente recurso de apelação à reapreciação do regime de convívios com o progenitor não guardião na semana em que a criança reside habitualmente com o outro, designadamente o saber se o regime estabelecido colide com o superior interesse do menor. Nestes termos, e atentos os factos que se pretendem aditar ao elenco factual, e, considerando, ainda, serem de teor absolutamente conclusivo, e já respeitantes à avaliação do mérito da causa, os factos declarados “não comprovados”, e assim devendo ser considerados não escritos, conclui-se resultar inútil a reapreciação da matéria de facto nos termos requeridos, resultando irrelevante a necessidade de valoração de tal factualidade, no caso concreto e atenta a idade do menor, como se irá expor, não sendo lícita a realização no processo de actos inúteis nos termos do disposto no artº 130º, do citado código - “ Princípio da limitação dos actos ”. “O princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC , para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo - pelo juiz, pela secretaria e pelas partes - que não se revelem úteis para alcançar o seu termo. Nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir” - Ac. STJ de 17/5/2017- P. 4111/13.4TBBRG.G1.S1 , in www.dgsi.pt Nos termos expostos se julgando improcedente a impugnação deduzida, mantendo-se inalterado o objecto factual da acção. - do mérito da causa : o regime estabelecido de convívios com o progenitor não guardião na semana em que a criança reside habitualmente com o outro colide com o superior interesse do menor ? deve ser revogada a sentença recorrida, mantendo-se a residência semanal alternada com cada um dos progenitores de forma contínua, sem o estabelecimento de um regime de visitas após a saída do estabelecimento escolar ? Nos termos da legislação civil aplicável, designadamente do artº 1885º do Código Civil , cabe aos pais promover, nomeadamente, o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos. E, no tocante à decisão a proferir, em sede de Regulação do Exercício do Poder Paternal, deverá procurar encontrar-se a solução mais adequada a uma equitativa composição dos interesses em presença, com o primado, sempre, do superior interesse da criança ou jovem, sendo este interesse que determinará sempre tal decisão. “Superior interesse da criança ou jovem” é um conceito amplo e indeterminado, a concretizar casuisticamente, tendo em atenção a concreta e singular situação de cada menor e os interesses respectivos a salvaguardar e que constituem o objecto do poder paternal, a saber: a segurança e a saúde, o sustento, a educação ( art.º 1878º do Código Civil ). E, o Tribunal decidirá o poder paternal de cada menor, e questões a este respeitante, norteado por esse superior interesse. “Não se suscitam dúvidas sobre qual a linha de orientação relevante, o critério determinante nesta matéria: o Tribunal, quando chamado a regular o poder paternal, há-de determinar-se pela consideração plena e exclusiva do interesse do menor. (Acórdão do TRL de 20/1/96, in www.dgsi.pt). No caso em apreço, atento o factualismo concretamente apurado, com relevância para apreciação deverá atender-se a que o menor CC, de três anos de idade, por acordo dos pais e, em decisão homologatória de regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, passou a residir semanalmente com cada um dos progenitores, segundo o seguinte regime: A criança ficará a residir semanalmente com o pai e com a mãe, de forma alternada. As mudanças de residência ocorrerão à segunda-feira, devendo o progenitor que tiver o filho a seu cargo entregá-lo na escola/creche no início das atividades escolares. Quando não houver escola/creche na segunda-feira, a mudança ocorrerá ao domingo pelas 20 horas e 30 minutos. E, cfr. resulta do factualismo provado (facto provado nº 6), relativamente ao regime de convívios com o progenitor não guardião na semana em que a criança reside habitualmente com o outro : “o menor passou a pernoitar, em semanas alternadas, com um e outro progenitor; numa semana, de segunda a sexta, AA tem recolhido o menor na creche por volta das 18 horas, serve-lhe o jantar e dá-lhe o banho e entrega-o em casa de BB por volta das 20:30 horas e na semana seguinte tem sido esta a recolher o menor na creche e a entregá-lo em casa de AA pelas 20:30 horas, após o jantar e o banho”, Tendo vindo a ser decidido, nos termos da decisão recorrida: “ Em semanas alternadas, o menor será recolhido do estabelecimento que frequenta por um dos progenitores e após o jantar, será levado por este a casa do outro progenitor para pernoitar ”. Discutindo-se nos autos, concretamente, se o regime estabelecido colide com o superior interesse do menor. E, a resposta não pode deixar de ser afirmativa. Com efeito, tratando-se de uma criança de três anos de idade que em decorrência da separação dos seus progenitores passou a residir com ambos em regime de alternância semanal, o regime estabelecido na sentença de Regulação das Responsabilidades Parentais, designadamente, no que concerne aos convívios com o progenitor não guardião na semana em que a criança reside habitualmente com o outro, e, em concreto, tendo sido estabelecido que o menor será recolhido do estabelecimento que frequenta por um dos progenitores e após o jantar, será levado por este a casa do outro progenitor para pernoitar, tal regime de visitas, - obriga a uma constante e diária mudança de residência e modos de vida, entre a casa do progenitor e da progenitora, e a uma permanente e forçada dinâmica do menor entre as casas e modos de vida de cada um dos pais, obrigando a diárias mudanças de residência do menor em período nocturno, num período que já se prevê e impõe de necessário descanso e estabilidade , sendo, manifestamente , susceptível de fazer perigar, de forma relevante, os interesses do menor nos cuidados de saúde, segurança física e emocional e estabilidade. Não beneficiando o regime estabelecido os interesses do menor, sendo o superior interesse deste o prevalecente, e não os dos progenitores; sendo susceptível de gerar fonte de instabilidade. Nem tal constante dinâmica fortalecendo os fortes vínculos de filiação e afectividade que se devem fomentar entre o menor e seu pai e mãe, antes podendo criar instabilidade nas relações a desenvolver na medida em que os pais não têm uma vida em comum mas, muito distintamente, tendo optado pela separação - impondo-se seja o menor salvaguardado das consequências e alterações decorrentes. Deverá, assim, estabelecer-se um regime de visitas do menor ao progenitor não guardião na semana em que a criança reside habitualmente com o outro , que permita regulares e intensos convívios do menor com cada um dos seus progenitores, mas se adeque em termos de estabilidade e conforto à sua idade e modo de vida, designadamente, estabelecendo-se o seguinte regime: - Na semana em que o menor se encontra com um dos progenitores, às quartas-feiras será recolhido pelo outro, e com este pernoitará. A.1.) A recolha do menor será realizada na creche, pelas 18 horas, e aí entregue pela manhã, ou, fora do período escolar, na casa do outro progenitor, pelas 18 horas e aí entregue de manhã pelas 9.00 horas ( ou outro horário a combinar ). Às segunda-feira e sexta-feira mantém-se o regime em vigor, “sendo o menor recolhido do estabelecimento que frequenta por um dos progenitores e após o jantar, será levado por este a casa do outro progenitor para pernoitar”, até às 20h30m. B.1) Fora do período escolar, a recolha e entrega far-se-á, na casa do outro progenitor, pelas 18 horas e 20.30 horas, respectivamente ( ou outro local ou horário a combinar entre os pais ). Concluindo-se, pela parcial procedência do recurso de apelação, nos termos expostos, revogando-se parcialmente a decisão recorrida, passando a vigorar o regime ora estipulado. DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, revogando-se parcialmente a decisão recorrida, passando a vigorar o regime ora estipulado, supra descrito. Custas pelo apelante e pela apelada, na proporção de metade para cada um. Guimarães, 14 de Maio de 2026 ( Luísa D. Ramos ) ( António Figueiredo de Almeida ) ( Joaquim Boavida )