Recurso para uniformização de jurisprudência
Recorrente: autoridade tributária e aduaneira (at)
Recorrida: “A..., S.A.”
1. RELATÓRIO
1. 1 A AT veio, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 17 de Julho de 2025 pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no processo n.º 1393/2024-T (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?u=1&id=9614.), por alegada oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Maio de 2025, proferido no processo com o n.º 78/22.6BALSB (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/0bf16a194cda02ec80258c9900547a5b.), tendo apresentado alegações do seguinte teor:
«1. São requisitos de admissibilidade do recurso por uniformização de jurisprudência; a) a existência de contradição entre um acórdão arbitral com outra decisão arbitral ou acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.; b) o trânsito em julgado do acórdão fundamento; c) a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; e, d) desconformidade entre a orientação perfilhada no acórdão impugnado e a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA;
2. Relativamente àquilo em que se deve concretizar a “questão fundamental de direito” afigura-se essencial a existência de identidade da questão de direito sobre a qual se debruçaram os acórdãos em confronto, que tem subjacente a identidade dos respectivos pressupostos de facto e, ainda, que a oposição decorra de decisões expressas e não meramente implícitas.
3. No recurso apresentado verificam-se estes pressupostos.
4. No caso concreto, há ainda similitude de factos, conforme se depreende do ponto “II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO”, referente aos «factos provados», constante da douta decisão arbitral, ora recorrida.
5. Existe oposição dos acórdãos quanto ao cômputo do termo inicial do prazo de contagem de juros indemnizatórios a favor do contribuinte.
6. Assim como, existe oposição quanto ao quadro normativo e interpretativo aplicável ao caso concreto.
7. A decisão arbitral não teve em conta a jurisprudência do Pleno da Secção do CT do STA de 28-05-2025, prolatada no processo n.º 78/22.6BALSB.
8. Face ao exposto, deve proceder o vício assacado ao segmento decisório da decisão recorrida, quanto ao cômputo do termo inicial da contagem de juros indemnizatórios a favor do contribuinte.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.»
1. 2 O recurso foi admitido.
1. 3 A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1. 4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto junto deste Supremo Tribunal veio dizer, em resumo, que «da certidão remetida e junta pelo CAAD, consta que a decisão recorrida arbitral também foi objecto de impugnação judicial para o Tribunal Central Administrativo Sul» e, assim, haveria que suspender este processo até que transite em julgado a decisão a proferir naquela impugnação, uma vez que «por uma questão de precedência lógica deve ser dada prioridade à impugnação da decisão arbitral sob recurso, determinando-se a suspensão do recurso entretanto interposto para o STA, nos termos do disposto no artigo 272º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 281º do CPPT».
1. 5 Cumpre apreciar e decidir em conferência no Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
2.1. 1 A decisão arbitral recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«A. A. O Requerente é, de acordo com o quadro regulatório e fiscal alemão, uma entidade jurídica de direito alemão, mais concretamente um Organismo de Investimento Colectivo (“OIC”), com residência fiscal na Alemanha, constituído sob a forma contratual e não societária, comummente designado de fundo de investimento, sendo um sujeito passivo de IRC, não residente para efeitos fiscais em Portugal, sem qualquer estabelecimento estável no país (Doc. n.º 1 junto com o PPA, que aqui se dá por reproduzido, e incontroverso).
B. Nos anos de 2022 e 2023, o Requerente era detentor de um lote de participações sociais na B..., S.A., sociedade residente, para efeitos fiscais, em Portugal, tendo recebido, na qualidade de accionista dessa sociedade, dividendos sujeitos a tributação em IRC em Portugal, por se tratar do Estado da fonte de obtenção dos mesmos (incontrovertido).
C. A entidade responsável pela custódia dos títulos detidos em Portugal era a F... (Doc. n.º 3 junto com o PPA, que aqui se dá por reproduzido).
D. Os referidos dividendos, recebidos no decorrer dos anos de 2022 e 2023, foram sujeitos a tributação em IRC por retenção na fonte liberatória, à taxa de 25%, prevista no n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC (Doc. n.º 2, junto com o PPA, que aqui se dá por reproduzido e cit. Doc. n.º 3).
E. O Requerente suportou, em Portugal, nos anos em causa, a quantia total de imposto de EUR 49.400,00, assim discriminado:
Ano da
Retenção
Valor Bruto do
Dividendo
Data do
Pagamento
Taxa de Retenção na Fonte
Guia de
Pagamento
Valor da
Retenção (€)
2022
87 400,00
28.04. 2022
25%
…
2023
111 200,00
03.05. 2023
25%
…
TOTAL
49 400,00
(cfr. Docs. N.ºs 2 e 3).
F. Por discordar da retenção na fonte efectuada, no dia 20.05.2024, o Requerente apresentou Reclamação Graciosa para apreciação da legalidade dos actos de retenção na fonte de IRC relativos aos anos de 2022 e 2023, na qual solicitou a anulação dos mesmos por vício de ilegalidade, por violação directa do Direito da União Europeia (UE), bem como o reconhecimento do seu direito à restituição do imposto indevidamente suportado em Portugal, acrescido de juros indemnizatórios (Doc. n.º 4 junto com o PPA, que aqui se dá por reproduzido).
G. No dia 07.01.2025, o Requerente foi notificado, através de Ofício datado de 30.12.2024, do indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada (Doc. n.º 1 junto com o pedido de ampliação do objecto, que aqui se por reproduzido).
H. Do despacho de indeferimento da RG, proferido em 10-12-2024, pelo Chefe de Divisão de Direcção de Finanças, ao abrigo de Subdelegação de competências, consta, além do mais o seguinte:
“...fazendo um enquadramento tributário da matéria controvertida sempre dir-se-á que:
V.1- A Reclamante, não residente fiscal em Portugal e sem estabelecimento estável, é sujeito passivo de IRC, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 2.º do CIRC, incidindo o imposto apenas sobre os rendimentos obtidos em território nacional (país da fonte), nos termos da al. d) do n.º 1 do art.3 e n.º 2 do art. 4.º, ambos do CIRC, à taxa de 25% nos termos do n.º 4 do art. 87.º do CIRC, objecto de retenção na fonte a título definitivo ou liberatório, na data da verificação do facto tributário (pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos), cujas importâncias retidas devem ser entregues nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que forem deduzidas, nos termos da al. c) do n. 1, al. b) do n.º 3, n.º 5 e n.º 6, todos do art. 94.º do CIRC. Quanto à desconformidade do regime previsto no art.22.º do EBF com o Direito da União Europeia, cumpre dizer o seguinte:
V.2- Através do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Janeiro (2), procedeu-se à reforma do regime de tributação dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC), alterando, com interesse para o caso em apreço, a redacção do art. 22.º do EBF (3), aplicável aos rendimentos obtidos por fundos de investimento mobiliário e imobiliário e sociedades de investimento mobiliário e imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional (4), conforme resulta do n.º 1 do art. 22.º do EBF, e Circular n.º 6/2015.
V.3- Com a nova redacção, o legislador estabeleceu que, para esses sujeitos passivos de IRC, (i) não são considerados, na determinação do lucro tributável, os rendimentos de capitais, prediais e mais-valias referidos nos art.ºs 5.º, 8.º e 10.º do CIRS, conforme resulta do n.º 3 do referido art. 22.º do EBF, (ii) estão isentos das derramas municipal e estadual (n.º 6) e, (iii) estabeleceu ainda uma dispensa da obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos por si obtidos (art. 22.º n.º 10 do EBF).
V.4- Tal regime não é aplicável à reclamante - pessoa colectiva constituída de acordo com a legislação da Alemanha, por falta de enquadramento com o disposto no n.º 1 do art. 22.º do EBF, conforme entendimento sancionado superiormente. Vejamos.
V.5- Efectivamente, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) pronunciou-se sobre tal exclusão, através do acórdão proferido no processo n.º C - 545/19 de 17 de Março de 2022, do qual resulta que «O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento colectivo (OIC) não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção».
V.6- De notar que, o legislador prevê no n.º 10 do art. 22.º do EBF uma dispensa (e não uma isenção) da obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos obtidos pelos OIC constituídos e que operem de acordo com a legislação nacional (n.º 1).
V.7- Todavia, não cabe à AT invalidar ou desaplicar o direito nacional em consequência de decisões do TJUE, substituindo-se ao legislador para além daquilo que possa considerar-se uma interpretação razoável.
V.8- Evidenciando-se que, a interpretação do direito europeu constante das decisões jurisprudenciais é vinculativa para os órgãos jurisdicionais, mas não afastam a vigência legal das normas consideradas pelo TJUE como contrárias ao direito europeu.
V.09- E, no que diz respeito aos OIC não residentes (que não disponham de um estabelecimento estável em território português), os mesmos não têm enquadramento na actual previsão do n.º 1 do art.22.º do EBF e, consequentemente, dos n.ºs 2, 3 e 10 da referida norma legal.
V.10- Na esteira do Acórdão do TJUE, no âmbito do n.º 10 do art.22.º do EBF, estão incluídos OIC constituídos nos demais Estados-membros e, por maioria de razão, os OIC constituídos nos demais Estados-Membros da EU e que operem em território português através de um estabelecimento estável aqui situado.
V.11- Pelo que, nos parece viável uma interpretação jurídica conforme ao direito europeu, segundo a qual no âmbito da dispensa de retenção, estarão incluídos os OIC s não residentes e que operem em território português através de um estabelecimento estável aqui situado.
V.12- Ora, no caso em apreço, conforme informado, a reclamante é não residente fiscal e não dispõe de estabelecimento estável em Portugal, pelo que, não se encontra enquadrado no n.º 1 do art.22.º do EBF.
V.13- Pelo exposto, é de indeferir o pedido quanto aos períodos RF/IRC de 2022 e RF/IRC de 2023. (...)
I. O Requerente não recebeu, até à presente data, qualquer reembolso relativo aos montantes de retenção na fonte suportados em Portugal, que constituem objecto do presente pedido de pronúncia arbitral (incontrovertido).
J. O presente PPA foi apresentado em 2024-12-19 (SGP do CAAD).»
2.1. 2 No acórdão fundamento considerou-se a seguinte factualidade:
«A. O Requerente é um Organismo de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OICVM), com sede e direcção efectiva no Grão-Ducado do Luxemburgo, constituído e a operar ao abrigo da Loi du 17 décembre 2010 concernant les organismes de placement collectif, que transpõe para a ordem jurídica luxemburguesa a Directiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns OICVM;
B. O Requerente é residente para efeitos fiscais no Grão-Ducado do Luxemburgo, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo (CEDT), aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2000 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 29/2000;
C. Por via dessa CEDT, a taxa aplicada na retenção na fonte foi de 15%, em vez da de 25% prevista no n.º 4 do artigo 87.º e no n.º 4 do artigo 94.º do CIRC.
D. O mecanismo de crédito de imposto previsto no artigo 24.º da CEDT não tem aplicação no caso. uma vez que a Requerente estava isenta de pagamento do imposto luxemburguês sobre os rendimentos das pessoas colectivas, ao abrigo do artigo 161.º da Lei de 4 de Dezembro de 1967 (Loi modifiée du 4 décembre 1967 concernant l´impôt sur le revenu) e do artigo 173.º da Lei de 17 de Dezembro de 2010, relativa ao regime dos organismos de investimento colectivo, que transpõe para o ordenamento jurídico luxemburguês a Directiva 2009/65/CE (Loi du 17 décembre 2010 concernant les organismes de placement collectif);
E. O Requerente é administrado pela sociedade A... ASSET MANAGEMENT LUXEMBOURG, entidade também com residência no Grão-Ducado do Luxemburgo;
F. Em 2018, o Requerente auferiu dividendos distribuídos por sociedades comerciais com residência fiscal em território português, no montante total de € 5.144.749,82, os quais foram sujeitos a tributação em Portugal em sede de IRC através de retenção na fonte liberatória à taxa de 15%, nos seguintes termos:
[IMAGEM]
G. As retenções na fonte de IRC em causa foram efectuadas e entregues junto dos cofres da Fazenda Pública pelo A... SECURITIES SERVICES, pessoa colectiva titular do número de identificação fiscal em Portugal ...02, na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários;
H. O Requerente não obteve crédito de imposto no seu Estado de residência relativo às retenções na fonte objecto dos presentes autos, seja ao abrigo da CEDT Portugal/Luxemburgo, seja ao abrigo da lei interna do Grão-Ducado do Luxemburgo;
I. Em 30 de Dezembro de 2019, o Requerente apresentou uma reclamação graciosa da retenção na fonte de IRC a título definitivo efectuada nos anos de 2017 e de 2018 (neste caso em relação às guias n.ºs ...61 (2018-05) e ...06 (2018-09) solicitando o reembolso do montante de € 1.058.713,82) perfazendo o montante global de reembolso então solicitado € 2.243.749,72;
J. A AT emitiu projecto de rejeição liminar por intempestividade, referente às guias dos períodos de 2017, e de indeferimento quanto às guias referentes a 2018;
K. Notificado para o exercício do direito de audição prévia, o Requerente nada disse, pelo que, por despacho de 15 de Dezembro de 2020, o projecto de rejeição e de indeferimento foi convolado em definitivo, o que lhe foi comunicado em 11 de Janeiro de 2021;
L. Inconformado com a decisão de indeferimento da sua pretensão de recuperar os montantes pagos por retenção na fonte em 2018, aquando da colocação à disposição do Requerente de dividendos decorrentes de participações detidas em sociedades residentes em território português, o Requerente intentou o supra referido PPA.»
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 A QUESTÃO PRÉVIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal invocou como questão prévia a «pendência de dois recurso», partindo do pressuposto que da certidão emitida pelo CAAD e junta aos autos consta que «a decisão recorrida arbitral também foi objecto de impugnação judicial para o Tribunal Central Administrativo Sul»; em consequência, considera que se deveria suspender este processo até ao trânsito em julgado da decisão a proferir naquela impugnação, uma vez que «por uma questão de precedência lógica deve ser dada prioridade à impugnação da decisão arbitral sob recurso, determinando-se a suspensão do recurso entretanto interposto para o STA, nos termos do disposto no artigo 272º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 281º do CPPT».
Sendo absolutamente certo o raciocínio efectuado, afigura-se-nos que aquele Magistrado foi induzido em erro quanto à verificação do pressuposto – a interposição de impugnação judicial da decisão arbitral para o Tribunal Central Administrativo Sul – pelo modo pouco explícito como foi redigida a certidão elaborada pelo CAAD.
Na verdade, a menção que nessa certidão se faz à interposição de recurso, como resulta da consulta dos autos (designadamente fls. 225 do processo arbitral), só pode entender-se como respeitando ao recurso ora sob apreciação. Ademais, a consulta das plataformas electrónicas disponíveis permite-nos também afirmar que não foi interposta impugnação judicial da decisão arbitral para o Tribunal Central Administrativo Sul.
Não procede, pois, a invocada questão prévia.
2.2. 2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Não havendo dúvida quanto aos requisitos formais de admissibilidade do recurso, passamos de imediato à apreciação dos respectivos requisitos substanciais de admissibilidade do recurso previsto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT, quais sejam i) que a decisão arbitral, que se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do RJAT), esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, já transitados em julgado [artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do RJAT e artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e no artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)] e ii) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT].
2.2. 3 DA OPOSIÇÃO
Vejamos, pois, se a decisão recorrida, que conheceu do mérito e pôs termo ao processo arbitral, pode considerar-se em oposição com o acórdão, com trânsito em julgado, do Supremo Tribunal Administrativo e que foi invocado como fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito, que a Recorrente enunciou como sendo a do «cômputo do termo inicial do prazo de contagem de juros indemnizatórios a favor do contribuinte».
A questão fundamental de direito é a mesma quando as situações fácticas em ambas as decisões em confronto sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais no âmbito de um quadro legislativo substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; exige-se também que a oposição se refira às decisões, não bastando que se oponham os seus fundamentos; finalmente, exige-se também que a oposição se refira a decisões expressas, não bastando a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita sobre a questão.
Em face da complexidade destes requisitos, o legislador impõe, além do mais, que na petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada – n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, aplicável por força do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, norma que reproduz o que actualmente consta do n.º 2 do artigo 284.º do CPPT.
A Recorrente alega que as decisões em confronto decidiram a mesma questão de direito – qual seja a do momento a partir do qual são devidos juros indemnizatórios – e que o fizeram em sentido divergente.
Em síntese, tendo em conta que nos casos a que se referem as decisões estavam em causa liquidações efectuadas por retenção na fonte e que em ambos os casos foram anuladas as liquidações na sequência do indeferimento da prévia e necessária reclamação graciosa, considera que existe uma divergência sobre o termo inicial dos juros indemnizatórios em que aquelas decisões condenaram a AT: enquanto na decisão recorrida se condenou a AT ao pagamento de juros indemnizatórios «desde as datas dos pagamentos indevidos das retenções supra mencionadas até à data do processamento da respectiva nota de crédito», no acórdão fundamento determinou-se que esse pagamento era devido apenas «desde a data do indeferimento do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito».
Na verdade, estamos perante idêntico quadro factual, de anulação judicial em casos de retenção na fonte, e não há dúvida de que as soluções dadas quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios que ambas as decisões consideraram devidos são diversas: a decisão arbitral condenou a AT ao pagamento de juros indemnizatórios «desde as datas dos pagamentos indevidos das retenções» enquanto o acórdão fundamento a condenou no pagamento de juros indemnizatórios «desde a data do indeferimento do meio impugnatório administrativo».
Há, pois, contradição de julgados quanto ao termo inicial (dies a quo) dos juros indemnizatórios devidos, que justifica a prossecução do recurso.
Por outro lado, não é de ponderar como obstáculo à admissão do recurso que a orientação perfilhada pela decisão arbitral esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que essa jurisprudência, como veremos adiante, não vai no sentido da decisão arbitral recorrida.
Passemos, pois, ao conhecimento do mérito do recurso.
2.2. 4 A CONTAGEM DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS: TERMO INICIAL
A questão tem-se colocado diversas vezes e tem merecido resposta uniforme, quer na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quer no Pleno da mesma Secção (() Vide o acórdão fundamento e a jurisprudência nele referida.). Essa jurisprudência afirma, em síntese, que em caso de retenção na fonte e havendo lugar a reclamação graciosa, o erro passa a ser imputável à AT depois de operar o indeferimento daquela reclamação, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, da Lei Geral Tributária (LGT).
Porque concordamos com essa orientação jurisprudencial, actualmente consolidada e que aqui reafirmamos, vamos limitar-nos a remeter para a fundamentação expendida no acórdão fundamento, dispensando-nos de a reproduzir ou de fazer juntar cópia do mesmo, porque já nos autos.
Salientamos apenas que, no caso, porque a AT não respeitou o prazo para decisão da reclamação graciosa (cfr. F. e G. dos factos provados e artigo 57.º, n.º 1, da LGT), o termo inicial do prazo a considerar é o da presunção do seu indeferimento (cfr. n.º 5 do artigo 57.º da LGT).
Assim sendo, dando provimento ao recurso e reafirmando a jurisprudência previamente uniformizada, não pode deixar de ser anulada a decisão arbitral no segmento que fixou o termo inicial dos juros indemnizatórios na data do pagamento do imposto, nesta medida se concedendo provimento ao recurso.
2.2. 5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- A decisão judicial de anulação de retenções na fonte indevidas confere ao sujeito passivo direito a juros indemnizatórios, os quais são devidos desde o indeferimento expresso da prévia e necessária reclamação graciosa ou, se o prazo de decisão não for respeitado, desde a data em que se formou o indeferimento tácito, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada (cfr. artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, da LGT).
II- Isto porque só a partir do momento da decisão de indeferimento, efectiva ou presumida, a imputabilidade do erro se considera transferida para a AT (passando a constituir um erro dos serviços).
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em tomar conhecimento do mérito do recurso e, reafirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal, conceder-lhe provimento e anular a decisão arbitral no segmento sob recurso.
Custas pela Recorrida (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT), que não paga taxa de justiça porque não contra-alegou o recurso.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Jorge Cortês – Catarina Almeida e Sousa.