Acordam, em conferência, os juízes que compõem o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, por um lado, a decisão recorrida, proferida em 22/05/24, no Processo nº 32/2024-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e, por outro lado, a decisão fundamento, proferida pelo mesmo CAAD, em 19/04/24, no Processo nº 948/2023-T.
A Recorrente apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:
1.º A Decisão Arbitral Recorrida pronunciou-se sobre o mérito da pretensão deduzida pela Recorrente no seu PPA, considerando-a improcedente, e pôs termo ao processo arbitral.
2.º A Decisão Arbitral Recorrida encontra-se em contradição sobre mesma questão fundamental de direito, e de facto, com a douta Decisão Arbitral Fundamento emitida no processo n.º 948/2023-T, sendo o presente recurso admissível, e encontrando-se em prazo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT.
3.º Verificam-se os pressupostos de admissibilidade do recurso; a saber: (i) situações de facto substancialmente idênticas, (ii) identidade da questão fundamental de direito sobre que recaíram as decisões arbitrais em confronto (iii) a adopção de solução oposta nos dois arestos arbitrais; e (iv) a não alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável ao caso.
4.º Com efeito, a Decisão Arbitral Recorrida e a Decisão Arbitral Fundamento consagraram soluções jurídicas opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito, num quadro de identidade substancial quer quanto a aspetos factuais, quer quanto às disposições legais aplicáveis.
5.º Em ambos os processos arbitrais relevantes, verifica-se que a situação fática era semelhante – em ambas as situações as sociedades, por coincidência ambas Seguradoras, sujeitas ao regime normal do IRC, obtiveram rendimentos provenientes do estrangeiro, os quais foram sujeitos a derrama municipal.
6.º A identidade da questão fundamental de direito em discussão é evidente e absoluta, decorrendo do facto de ambas as decisões se terem pronunciado sobre a questão de saber se os rendimentos provenientes de fonte estrangeira deverão ou não ser considerados no cálculo da derrama municipal.
7.º Na Decisão Arbitral Fundamento, julgou o Tribunal Arbitral que “nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a derrama municipal incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, que corresponda à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município por sujeitos passivos residentes em território português, com exclusão de rendimentos provenientes de fonte estrangeira.”
8.º Já na Decisão Arbitral Recorrida foi entendido que “A derrama municipal das sociedades residentes em território nacional incide sobre a totalidade do lucro tributável sujeito e não isento de IRC apurado, incluindo os rendimentos obtidos fora do território nacional.”
9.º O quadro legal relevante, a saber, o artigo 18º do RFALEI e artigos 3.º, 4.º e 17º do CIRC é exactamente o mesmo e não sofreu qualquer alteração.
10.º As decisões em causa são expressas e a solução oposta evidente.
11.º Acresce que, não existe jurisprudência recentemente consolidada do STA sobre a questão de direito aplicável à factualidade provada no processo n.º 32/2024-T;
12.º Com efeito, a decisão mais recente deste Supremo Tribunal foi proferida no âmbito do processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de janeiro de 2021, a qual acolheu o entendimento que os rendimentos obtidos estrangeiro deverão ser excluídos da base de incidência da derrama municipal.
13.º A Recorrente não tem dúvidas de que a Decisão Arbitral Fundamento foi a que adoptou a posição legalmente mais acertada, em rigor, a única posição legalmente possível no que concerne à presente questão.
14.º A Decisão Arbitral Recorrida defende que inexistindo norma que excepcione a consideração dos rendimentos obtidos no estrangeiro para efeito de derrama municipal não existe fundamento para excluir estes rendimentos da base de incidência da derrama municipal.
15.º Esta interpretação, além de não ter qualquer acolhimento na letra da lei, nomeadamente no disposto no n.º 2 do artigo 18º do RFALEI é contrária a toda a jurisprudência arbitral citada e ainda à decisão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), proferida no âmbito do processo n.º 03652/15.3BESNT, de 13/01/2021.
16.º Resulta claro da letra da lei que o âmbito de sujeição da derrama municipal, nomeadamente dos n.ºs 1 e 2 do artigo 18º do RFALEI, se encontra limitado ao lucro tributável que seja imputável a rendimentos gerados em cada um dos municípios existentes em território nacional e nos quais o sujeito passivo tenha presença/exerça a sua atividade.
17.º Com efeito, ainda que de acordo com o artigo 4º do CIRC as pessoas colectivas e entidades com sede e direcção efetiva em território português fiquem sujeitas a IRC relativamente à totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora de Portugal, nada permite que se extraia dessa norma que estes rendimentos constituem a base de incidência da derrama municipal quando esta se encontra limitada ao lucro tributável que seja imputável a rendimentos gerados nos municípios em que o contribuinte exerça a sua actividade.
18.º E, ao contrário do que entende a Decisão Recorrida, o n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI não vem determinar que, em qualquer caso, se considera «“gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo.»
19.º Com efeito, esta norma residual é aplicável aos casos em que os sujeitos passivos não tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais do que um município nem apresentem matéria coletável superior a € 50.000. Para estes casos, o legislador veio, efectivamente, estabelecer, através da norma acima citada, que a determinação do lucro tributável sujeito a derrama municipal deverá ser efetuada com base na presunção de que o rendimento relevante foi gerado no município onde se encontra localizada a sua sede ou direção efetiva.
20.º Ou seja, mesmo para aqueles casos, não se está perante uma presunção de que a totalidade do lucro tributável será sujeita a derrama municipal por se assumir que o mesmo resulta na sua totalidade de rendimentos gerados em território português, mas tão somente perante a presunção de que, para aqueles casos, o rendimento gerado em território português será totalmente imputável ao município da sede ou direção efetiva da entidade.
21.º Conclui-se, pois, que deverá ser acolhida a douta jurisprudência da Decisão fundamento proferida no Processo n.º 948/2023-T e, bem assim, do supra citado Acórdão do STA quando concluem que, a parcela do lucro tributável que corresponda a rendimentos auferidos fora do território nacional e, por inerência, fora da circunscrição de cada um dos municípios do território português, deverá encontrar-se excluída de tributação em sede de derrama municipal e, assim, ser determinada a revogação da Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo n.º 32/2024-T (Decisão Recorrida).
22.º Neste sentido, deverá também ser revogado o despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra os actos de autoliquidação de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativos aos períodos de tributação de 2020 e 2021.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e assim, determinada a revogação da decisão Arbitral proferida em 22 de Maio de 2024 pelo Tribunal Arbitral Tributário, por violação do disposto no artigo 18º do RFALEI, com as devidas consequências legais.
Foi junta cópia certificada do processo arbitral n.º 32/2024-T.
Foi proferido despacho a admitir liminarmente o recurso.
Não há registo de contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer tendo concluído nos seguintes termos:
“-Por se encontrarem reunidos todos os respectivos pressupostos, o presente recurso para uniformização de jurisprudência deverá ser admitido,
-Deverá a decisão arbitral recorrida ser revogada.
-Deverá ser uniformizada jurisprudência no seguinte sentido:
Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a derrama municipal incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, que corresponda à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município por sujeitos passivos residentes em território português, com exclusão de rendimentos provenientes de fonte estrangeira.”
Pese embora tenha sido proferido despacho de admissão liminar do recurso interposto, entendeu a ora Relatora que, em 22/05/24, data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida, ainda não havia transitado em julgado a decisão fundamento, a qual apenas foi notificada às partes em 03/05/24. Neste circunstancialismo e considerando que o recurso para uniformização de jurisprudência, entre outros requisitos de admissibilidade, pressupõe o trânsito em julgado da decisão convocada como fundamento, foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre tal.
Defende a Recorrente que não é requisito do recurso para uniformização de jurisprudência que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado em momento anterior à notificação da decisão recorrida, bastando que tenha ocorrido em momento anterior à interposição do recurso, tal como se verifica in casu. Mais defende a Recorrente que outra interpretação do regime legal do recurso para uniformização de jurisprudência é contrária aos “princípios antiformalistas, pro actione e in dubio pro favoritate instanciae”.
Diferentemente, a Recorrida considera que, efetivamente, a “decisão fundamento, na data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida, ainda não tinha transitado em julgado, razão pela qual não se encontram reunidos os requisitos legais para a interposição e recurso por uniformização de jurisprudência”.
Vem, agora, o processo submetido à conferência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante da decisão recorrida:
“a) Em 9 de julho de 2021, a Requerente submeteu a declaração periódica de rendimentos de IRC Modelo 22, com referência ao período de tributação de 2020, com o código de identificação n.° ...9;
b) Resultou da referida declaração um resultado fiscal positivo no montante de € 1.501.269,98 e, para o que aqui releva, uma derrama municipal no montante de € 22.076,65;
c) No que concerne ao período de tributação de 2021, a Requerente apresentou no dia 26 de maio de 2022 a respetiva declaração periódica de rendimentos de IRC Modelo 22, como código de identificação n.° ...7;
d) Resultou da referida declaração um resultado fiscal positivo no montante de € 2.325.381,00 e, para o que aqui releva, uma derrama municipal no montante de € 34.023,12;
e) Em 6 de junho de 2023, a ora Requerente deduziu reclamação graciosa contra os atos de autoliquidação de IRC referente aos períodos de tributação de 2020 e de 2021, meio através do qual procurou ser ressarcida do montante das derramas municipais suportadas por si naqueles anos, correspondente a rendimentos obtidos no estrangeiro;
f) A Requerente foi notificada do projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa;
g) A Requerente optou por não exercer o respetivo direito de audição prévia, tendo sido notificada, em 25 de setembro de 2023, da respetiva decisão final de indeferimento, por despacho do Chefe de Divisão de Serviço Central da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) de 08 de setembro de 2023, ao abrigo de Subdelegação de competências, exarado sobre a Informação n.° ...23, que aqui se dá como integralmente reproduzida.
h) Em 04-01-2024, a Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem aos presentes autos.
§2. Factos não provados
16. Com relevo para a decisão, não existem factos essenciais não provados.
§3. Motivação quanto à matéria de facto
17. Cabe ao Tribunal selecionar os factos relevantes para a decisão e discriminar a matéria provada e não provada [artigo 123.°, n.° 2, do CPPT e artigo 607.°, n.° 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.°, n.° 1, alíneas a) e e), do RJAT].
18. Os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito (cfr. artigo 596.°, n.° 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.°, n.° 1, alínea e), do RJAT].
19. Consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo por base a prova documental e o processo administrativo juntos aos autos, e considerando, ainda, as posições assumidas pelas partes, e não contestadas, à luz do artigo 110.°, n.° 7, do CPPT”.
É a seguinte a matéria de facto constante da decisão fundamento:
“A) No cumprimento das suas obrigações declarativas, em 5 de julho de 2021, a Requerente procedeu à entrega da sua declaração de rendimentos Modelo 22, referente ao período de tributação de 2020.
B) Na referida declaração, foi apurado um resultado fiscal positivo no período de tributação de 2020, no montante de € 161.612.560,53 e uma derrama municipal no montante de € 2.342.016,81.
C) Em 24 de maio de 2022, a Requerente procedeu à submissão da Declaração Modelo 22, referente ao período de tributação de 2021.
D) Na referida declaração, foi apurado um resultado fiscal positivo no período de tributação de 2021, no montante de € 78.806.989,59 e uma derrama municipal no montante de € 1.146.026,84.
E) Em 2 de junho de 2022, a Requerente apresentou Declaração Modelo 22 de substituição referente ao período de 2021.
F) Na referida declaração, foi apurado um resultado fiscal positivo no período de tributação de 2021, no montante de € 78.807.061,20 e uma derrama municipal no montante de € 1.146.027,89.
G) A Requerente liquidou derrama municipal sobre a totalidade dos respetivos lucros tributáveis apurados com referência aos períodos de tributação de 2020 e 2021 incluindo os rendimentos obtidos no estrangeiro, não tendo podido apurar este tributo de forma distinta, na medida em que o modelo oficial da Declaração Modelo 22, para efeitos de apuramento da derrama municipal nos termos do Anexo A, impõe a consideração do lucro tributável total apresentado no campo 302 do quadro 09.
H) A Requerente deduziu reclamação graciosa contra a autoliquidação de IRC referente ao período de tributação de 2020, tendo sido notificada do projeto de decisão no sentido do indeferimento, para efeito de audição prévia.
I) A Requerente deduziu reclamação graciosa contra a autoliquidação de IRC referente ao período de tributação de 2021, tendo sido notificada do projeto de decisão no sentido do indeferimento, para efeito de audição prévia.
J) A Requerente não exerceu, relativamente às reclamações graciosas apresentadas, o direito de audição.
K) As reclamações graciosas foram indeferidas por despacho, de 7 de setembro de 2023, do Diretor do Serviço Central, ao abrigo de delegação de competências.
L) As informações dos serviços em que se baseiam os despachos de indeferimento, na parte que releva, são do seguinte teor:
§ IV. II. DA APRECIAÇÃO
16. A questão de direito a dirimir nos presentes autos prende-se com a desconsideração dos rendimentos provenientes de fonte estrangeira no cálculo da derrama municipal.
17. Nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.° 73/2013, de 3 de setembro, a derrama municipal, cuja receita reverte a favor dos Municípios, tem como base de tributação o lucro tributável de entidades residentes, sujeitas e não isentas deste imposto, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como de entidades não residentes que exerçam a sua atividade em território português através de um estabelecimento estável nele situado (-).
18. É, pois, um imposto acessório relativamente ao IRC e assentando a sua incidência real no lucro tributável sem que o referido regime possua regras especificas para a sua determinação, então, essas regras serão as que estão consagradas no Código do IRC, cujo artigo 17.°, como é sabido, estabelece o apuramento através da soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos enunciados no Código a fim de serem tomados em consideração os objetivos e condicionalismos próprios da fiscalidade.
19. Tem-se, assim, que quer a derrama quer o IRC são determinados com recurso a uma base tributável comum - o lucro tributável. Como afirma Saldanha Sanches (-) “(…) “A particularidade da derrama face aos demais impostos municipais reside, essencialmente, no facto de a determinação da sua base tributável não ser distinta de todos os demais, mas antes assentar precisamente na base tributável de um outro imposto - o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). Tal como sucede, por exemplo, na taxa de esgotos, ou, em alguns casos, no próprio IMT, há tributos que vão buscar a sua base de incidência aos valores patrimoniais apurados para efeitos do IMI. De acordo com a atual redação da LFL de 2007, trata-se claramente de um imposto autónomo em relação ao IRC, pois todos os seus elementos estruturantes ora resultam apenas da lei (sujeito ativo, margem de taxas), ou obedecem à intervenção da Autarquia Local (tributação ou não, taxas concretas), apenas comungando, para efeitos do seu cálculo e por simplicidade de gestão, de uma incidência objetiva comum. Mesmo com este objeto comum, admite-se a possibilidade de adaptação dos critérios de imputação do rendimento coletável do sujeito passivo (em atenção às características especiais deste) ao município, bem como a criação de um regime especial de taxas para empresas com baixos volumes de faturação. Existem, portanto, relações jurídico-fiscais claramente autónomas entre a derrama e o IRC, ao contrário do que se discutia nas anteriores LFLs, onde a derrama pressupunha a existência de uma coleta de IRC e donde, portanto, era legítimo concluir pela respetiva acessoriedade face a este imposto (...).”
E, de facto,
20. O n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 73/2013 estipula que “Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.”
Por sua vez,
21. Refere o n.° 13 que “Nos casos não abrangidos pelo n.° 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.° do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.”
22. Ainda de destacar o que consagram os seguintes números do mesmo artigo 18.° do RFALEI:
“21- Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.
22- A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.°s 2 e 3 do artigo 16.° (-), deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.
23- As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do regulamento previsto no n.° 2 do referido artigo 16.°, aos seguintes critérios:
a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;
b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;
c) Criação de emprego no município.
24- Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro) 150 000.
25- Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.”
23. Da análise ao regime que em parte se acaba de expor em nada resulta que para o cálculo da derrama municipal se possa “decepar” o lucro tributável, dele expurgando rendimentos que legalmente não estão excluídos da incidência real daquele tributo.
24. A derrama municipal calcula-se por aplicação de uma taxa máxima de 1,5% ao lucro tributável sujeito e não isento de IRC. Ou seja, o que está legalmente consagrado é uma tributação incidente sobre rendimentos sujeitos a IRC e dele não isentos.
Aliás,
25. Quanto a isenções e benefícios fiscais, conforme já se deixou atrás exposto, o RFALEI tem regras próprias (-).
26. E, como se salientou, apenas é conferido à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a possibilidade de reduzir a taxa da derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.
Ora,
27. A possibilidade de alteração da base tributável, mormente por exclusão de rendimentos obtidos fora do território português, não é objeto de qualquer regulamentação no artigo 18.° da Lei n.° 73/2013, nem em qualquer outra legislação avulsa, pelo que, dada a sua inexistência, será forçoso concluir pela impossibilidade legal de ser conferido tratamento especial a tais rendimentos (-).
28. Nada na lei se refere à exclusão tributária de rendimentos obtidos fora do território nacional.
Contudo,
29. E, como alude a Reclamante, a questão sub judice nos presentes autos foi já objeto de análise por tribunais judiciais e arbitrais, cujas decisões têm sido no sentido de que os rendimentos gerados no estrangeiro, não sendo gerados na área geográfica do(s) município(s) da empresa não ficam sujeitos a derrama municipal.
30. Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo (STA) no acórdão de 13 de janeiro de 2021, proferido no processo n.° 0924/17, tendo sido sentenciado que da base de incidência da derrama municipal devem ser eliminados os rendimentos que devam ser considerados obtidos fora do território nacional.
Porém,
31. No que tange a esta posição já se pronunciou em sentido divergente a Direção de Serviços do IRC (DSIRC) na informação produzida em resposta à questão sobre o assunto colocada por esta Unidade Orgânica, e que mereceu Despacho concordante da Subdiretora Geral de 04-11-2022.
32. Defende aquela Direção de Serviços que para a base de cálculo da Derrama Municipal concorrem todos os rendimentos quer os auferidos em território português quer os obtidos fora dele, entendendo, com o devido respeito, ter o Tribunal olvidado dois aspetos fundamentais no que concerne ao cálculo do lucro tributável, porquanto quer o imposto principal quer a derrama comungam das mesmas normas sobre a incidência plasmadas no CIRC, as quais têm necessariamente de ser acatadas.
Por um lado, quanto às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, o lucro tributável obedece ao princípio da universalidade, (art.° 4.º, n. 1 do CIRC), isto é, releva no seu cômputo todo e qualquer rendimento recebido pelo sujeito passivo, independentemente da sua proveniência.
Por outro, esse mesmo lucro integra componentes de várias naturezas e resulta de uma complexidade de operações/balanceamentos entre rendimentos e gastos relevados na contabilidade e os devidos ajustamentos positivos e/ou negativos, efetuados nos termos do Código do IRC.
Assim sendo,
33. Afirma a DSIRC que mantém o entendimento que sobre a matéria tem vindo a seguir, tanto mais que a decisão do STA produz efeitos apenas para o caso apreciado e decidido.
Logo,
34. Conclui que a derrama municipal incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, recaindo, assim, também, sobre rendimentos provenientes de fonte estrangeira, componentes daquela grandeza.
35. Em defesa da sua tese a DSIRC articula que:
• Nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (-) é estabelecida a possibilidade de os municípios deliberarem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o IRC, que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território (artigo 18.°, n.° 1);
• A base de incidência da derrama municipal coincide com a do IRC, sendo a ela sujeitas as entidades residentes que exerçam, a título principal, uma atividade marcadamente económica e as não residentes com estabelecimento estável situado em território português;
• Daí que, quer quanto aos sujeitos passivos, quer quanto à respetiva base tributável, tenham de ser tomadas em consideração as disposições do Código do IRC, nomeadamente as regras contidas nos artigos 3.° - Base do imposto, 4.° - Extensão da obrigação do imposto e 17.° Determinação do lucro tributável-,
• Na legislação em vigor que disciplina a figura da derrama inexiste qualquer norma que disponha a exclusão da base tributável de rendimentos provenientes do exterior, o que impõe que não se possa inferir um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, já que, na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados;
• Dessa mesma legislação não consta qualquer exclusão de tributação relativamente à parte do lucro tributável obtido fora do território nacional, sendo certo que o Código do IRC estabelece a extensão da obrigação do imposto relativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, consistindo no englobamento da totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território;
• A regra de caráter geral estabelecida no n.° 1 do artigo 18.° do diploma contempla a sujeição da derrama municipal à área da sede do sujeito passivo ou do estabelecimento estável, prevendo o n.° 2 do mesmo artigo uma regra especial, para a repartição da derrama municipal por diversos municípios, que apenas ocorre nos casos em que os sujeitos passivos possuam estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e apurem uma matéria coletável superior a € 50 000,00, situação em que o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional;
• E, caso não se encontrem reunidos os pressupostos para a repartição da derrama pelos diferentes municípios em que os sujeitos passivos possuam estabelecimentos estáveis ou representações locais, a mesma é devida apenas em função da área da sede do sujeito passivo.
36. Em consequência do exposto, entende-se que nenhum vício de ilegalidade é possível apontar ao apuramento da derrama municipal, devendo a autoliquidação processada pela Reclamante para o período de tributação de 2020 ser mantida na sua ordem jurídica e, nesta sequência, julgar improcedente o pedido apresentado.
M) A Requerente foi notificada das decisões de indeferimento das reclamações graciosas em 8 de setembro de 2023.
N) No que respeita ao exercício de 2020, a Requerente apurou um lucro tributável no montante de € 161.612.560,53, o qual inclui os seguintes rendimentos obtidos no estrangeiro: rendimentos de investimentos, nomeadamente juros de obrigações, no montante total de € 22.403.193,06 pagos por sociedades estrangeiras; ganhos e perdas em investimentos reconhecidos em contas de resultados, designadamente mais-valias e menos-valias de títulos, emitidos por entidades não residentes em Portugal, nos montantes de € 471.883.311,01 e de € 389.656.273,94, de que resulta num saldo líquido de € 82.227.037,07;’ganhos e perdas em investimentos reconhecidos em contas de reservas, designadamente mais e menos-valias de títulos, emitidos por entidades não residentes em Portugal que concorreram para a formação do lucro tributável, no montante líquido de € 36.158.164,3.
O) No que respeita ao exercício de 2021, a Requerente apurou um lucro tributável no montante de € 78.807.061,20, o qual inclui os seguintes rendimentos obtidos no estrangeiro: rendimentos de investimentos, nomeadamente juros de obrigações, no montante total de € 21.454.529,94, pagos por sociedades estrangeiras, ganhos e perdas em investimentos reconhecidos em contas de resultados, designadamente mais-valias e menos-valias de títulos, emitidos por entidades não residentes em Portugal, no montante de € 1.089.216.445,60 de € 860.944.551,66, de que resulta num saldo líquido de € 228.271.893,94; ganhos e perdas em investimentos reconhecidos em contas de reservas, designadamente mais e menos-valias de títulos, emitidos por entidades não residentes em Portugal que concorreram para a formação do lucro tributável, no montante líquido de € 18.332.831,48.
P) O pedido arbitral deu entrada em 17 de dezembro de 2023.
Factos não provados
Não há factos não provados que relevem para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto
O Tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade provada com base nos documentos juntos à petição e os constantes do processo administrativo apresentado pela Autoridade Tributária com a sua resposta”.
- Enquadramento jurídico
Como dissemos já, a A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, por um lado, a decisão recorrida, proferida em 22/05/24, no Processo nº 32/2024-T, que correu termos no CAAD e, por outro lado, a decisão fundamento, proferida pelo mesmo CAAD, em 19/04/24, no Processo nº 948/2023-T.
A oposição alegada tem subjacente a circunstância de ambas as decisões se terem pronunciado em sentidos opostos sobre a questão de saber se os rendimentos provenientes de fonte estrangeira deverão, ou não, ser considerados no cálculo da derrama municipal.
Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
Como se deixou dito no acórdão do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário, proferido em 26/03/25, no Processo nº 130-24.3BALSB, “O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/10/2024, rec.35/23.5BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado até à data em que a decisão objecto do recurso foi estruturada, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, podendo falar-se na existência de jurisprudência consolidada nesse sentido. É que, atento o disposto nos artºs.152, nº.1, al.a), do C.P.T.A., e 688, nº.2, do C.P.Civil, o legislador, objectiva e inequivocamente, exige que o acórdão identificado como fundamento tenha sido proferido em data anterior à da emissão da decisão objecto do recurso uniformizador. Esta exigência radica e justifica-se por só fazer sentido, axiológico, uma eventual censura jurisdicional da decisão recorrida, por contradição/oposição, com outra, na hipótese de o decisor da visada ter podido, no quadrante do tempo em causa, contactar com a orientação do aresto fundamento já transitada em julgado e sedimentada na ordem jurídica (cfr.v.g. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.45/23.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.50/23.9BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.51/23.7BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/11/2023, rec.38/23.0BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/02/2024, rec.49/23.5BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/10/2024, rec.35/23.5BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/01/2025, rec.24/24.2BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1228; Carla Castelo Trindade, ob.cit., pág.485; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.470 e seg., em anotação ao artº.688; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.278 e seg., em anotação ao artº.688).” – sublinhado nosso.
Ora, no caso em apreciação, tal requisito – leia-se, o trânsito em julgado da decisão fundamento em momento anterior à prolação da decisão recorrida - não pode, manifestamente e tal como já antes deixámos evidenciado nos autos, ter-se por verificado.
Vejamos, seguidamente, as razões para assim entendermos, tendo em consideração as seguintes circunstâncias processuais que resultam dos elementos juntos aos autos:
a) - a decisão recorrida foi proferida pelo CAAD em 22/05/24 (cfr. cópia da decisão a págs. 310 e ss do SITAF);
b) - o presente recurso jurisdicional foi interposto em 25/06/24 (cfr. comprovativo de entrega a pág. 1 do SITAF);
c) - a decisão arbitral fundamento foi proferida em 19/04/24 (cfr. certidão junta a págs. 31 e ss do SITAF);
d) - a decisão arbitral fundamento foi notificada às partes em 03/05/24 (cfr. certidão junta a págs. 30 do SITAF).
Com estes pressupostos, podemos afirmar – repetindo – que o trânsito em julgado do aresto arbitral fundamento verificou-se, forçosamente, em data posterior à da estruturação da decisão arbitral recorrida. Com efeito, tenha-se presente que só a partir de 03/05/24 se iniciou a contagem dos prazos – de 15 e de 30 dias – para o pedido de impugnação e para o recurso da decisão fundamento, a que aludem os artigos 27º e 25º do RJAT.
Concluindo, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 25º, nº2, do RJAT e no artigo 152º, do CPTA, desde logo, porque a decisão arbitral indicada como fundamento, na data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida, ainda não tinha transitado em julgado, pelo que desnecessário se torna o exame dos restantes requisitos do presente recurso.
Neste sentido, entre outros e para além do acórdão já citado, os acórdãos do Pleno desta SCT, proferidos em 25/10/23, no Processo nº 50/23.9 BALSB e, bem assim, o acórdão de 26/02/25, proferido no Processo nº 173/24.7BALSB, nos quais se lê, respetivamente, o seguinte:
- “(…) o julgador da segunda decisão, da decisão recorrida, para que verdadeiramente se possa falar de contradição entre duas decisões nos termos do disposto no artigo 152º do CPTA, tem que ter acesso a uma decisão anteriormente transitada em julgado, consolidada na ordem jurídica, para que verdadeiramente possa divergir da doutrina que resulta dessa decisão”;
E,
- “Um dos requisitos substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 25.º do RJAT é o trânsito em julgado da decisão invocada pelo recorrente como fundamento (decisão fundamento) à data em que foi proferida a decisão recorrida, como resulta do disposto nos arts. 140.º, n.º 3 e 152.º do CPTA e 688.º, n.º 2, do CPC e tem vindo a entender este Supremo Tribunal”.
E nem se diga, como sustenta a Recorrente, que tal entendimento é contrário aos “princípios antiformalistas, pro actione e in dubio pro favoritate instanciae”, os quais, como se sabe, impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, no sentido de, em caso de se suscitarem dúvidas interpretativas nesta área, se dever optar pela interpretação que favoreça a ação, garantindo a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pela parte.
Desde logo, porque a interpretação do regime legal deste recurso para uniformização de jurisprudência, naquilo que aqui nos ocupa, não suscita dúvidas interpretativas que reclamem um favorecimento da ação.
Para mais, tendo presente aquele que é o desiderato específico do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência – resolver uma contradição objetiva entre duas decisões – “é determinante que o julgador (ou julgadores) da decisão mais recente possa ter tido acesso a uma doutrina jurisprudencial consolidada na ordem jurídica à qual, em princípio, deve obediência por duas ordens de razões, a de igualdade dos cidadãos perante a Lei e da estabilidade da própria jurisprudência, …” (cfr. acórdão deste Pleno, de 25/10/23, no Processo nº 50/23.9 BALSB), sem o que incontornavelmente se frustraria a natureza particular deste recurso extraordinário.
Tanto basta, pois, para concluir que não se verificam, no caso em apreciação, os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso jurisdicional, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
III- DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o presente recurso.
Condena-se a Recorrente em custas (cfr. artigo 527º do CPC) na presente instância de recurso.
Registe e notifique.
Comunique ao CAAD.
Lisboa, 28 de maio de 2025. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Jorge Cortês.