I- RELATÓRIO
Os autos de ação emergente de acidente de trabalho, de que a presente reclamação depende, correm os seus termos no 5.º, Juízo, 1.ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, encontrando-se, à data dos factos com relevância para o julgamento da presente Reclamação, na fase do cálculo e entrega do capital de remição ao sinistrado.
Tais autos emergentes de acidente de trabalho tiveram início em 9/12/2010, com a participação feita pela AA, SA ao Ministério Público, com referência a um acidente de trabalho sofrido pela sinistrada BB.
Tendo sido realizada Tentativa de Conciliação no dia 26/10/2012, foi concretizado um acordo entre a sinistrada e a Seguradora, que veio a ser posteriormente homologado através da competente sentença judicial, de 5/11/2012, tendo aí igualmente se ordenado a remessa aos serviços do Ministério Público para efeitos do cálculo do capital de remição e sua posterior entrega, apesar de nada ser referido a esse respeito no dito acordo.
Importa referir que, com data de 16 de Outubro de 2012, foi proferido pelo juiz do referido 5.º Juízo, 1.ª secção, o Provimento n.º 2/2012, com o seguinte teor:
«Uma vez que se suscitaram dúvidas quanto aos serviços aos quais incumbe proceder, no âmbito das ações especiais respeitantes a acidente de trabalho, ao cálculo e entrega do capital de remição, determino o seguinte: - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 148.º, n.º 4 e 150.º do CPT (na redação do DL 295/2009 de 13/10) cabe ao MP presidir à entrega do capital de remição;
- Nesses moldes serão os Serviços do Ministério Público que procederão a esse cálculo e respetiva entrega.
- Este entendimento obedece à lei e agiliza os procedimentos, tornando mais rápidos os processos em causa.
O presente provimento aplicar-se-á de imediato. De conhecimento a quem de direito.".
O magistrado do Ministério Público, inconformado com tal sentença, na parte em que ordenou a referida remessa os seus serviços para efeitos de realização das diligências tendentes à entrega do capital de remição, veio, a fls. 7 e seguintes, interpor recurso de Apelação do mesmo, tendo apresentado, para o efeito as competentes alegações e formulado as seguintes conclusões:
“1- O processo para a efetivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho divide-se em duas fases fundamentais e distintas: a fase conciliatória, regulada nos artigos 99.º a 116.º do CPT e a fase contenciosa, regulada a partir do artigo 117.º do CPT.
2- A fase conciliatória é dirigida pelo Ministério Publico iniciando-se com a participação do acidente de trabalho e terminando com a realização da tentativa de conciliação.
3- A fase contenciosa inicia-se com a propositura da ação ou com o requerimento de Junta Médica, nos termos do artigo 117.º, n.º 1 al. b) do CPT
4- Porém, casos há em que não se verificando o início da fase contenciosa propriamente dita, porque, nomeadamente, foi obtido acordo no âmbito da tentativa de conciliação, o processo deixa de estar na direção do Ministério Publico, a qual se confina apenas à fase conciliatória.
5- No caso em apreço a Mm.ª Juíza, por concordar com os respectivos termos, homologou o acordo obtido entre a sinistrada e a seguradora, sob proposta do Ministério Público, nos termos do qual esta última pagaria à 1.ª a partir de 10/6/12, uma pensão anual e vitalícia no valor de 7 928,86 euros.
6- De acordo com o disposto no artigo 56.º, n.º 1, als. a) e b) do DL 143/99 de 30/4, são obrigatoriamente remíveis as pensões devidas a sinistrados que não sejam superiores a seis vezes à remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão e ainda, independentemente do valor da pensão anual, por IPP inferior a 30%.
7- No caso em apreço a pensão da sinistrada, no valor de 7 928,86 euros, é superior a seis R.M.M.G. (485,00 euros x 6) e, por seu turno, a IPP é precisamente de 30%, logo, em qualquer dos critérios, tal pensão é vitalícia e não obrigatoriamente remível.
8- Ao determinar a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público para efeitos do cálculo do capital de remição e sua entrega a sentença recorrida viola o disposto no artigo 56.º, n.º 1, als. a) e b) do DL 143/99 de 30/4 e artigo 6.º do DL 142/99 de 30/4.
9- Conforme dispõe o artigo 149.º do CPT, fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, proceder-se-á de acordo com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 148.º do CPT, isto é, a Secretaria procede ao cálculo do capital de remição e em seguida o processo vai ao Ministério Publico que, após verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital.
10- O cálculo do capital de remição é um ato próprio da Secretaria, encontrando-se os autos na fase pós conciliatória do processo dirigida pelo magistrado judicial e é à secção de processos que incumbe proceder ao cálculo do capital de remição.
11- A circunstância da entrega do capital de remição ser efetuada sob a presidência do Ministério Público – artigo 150.º do Código de Processo do Trabalho – não significa que se trate de um ato próprio até porque não é este quem dirige a fase em que o processo se encontra.
12- Justificando-se tal formalismo na necessidade de garantir a total transparência e retidão do ato, impedindo-se que o cabal cumprimento da sentença, no que concerne ao valor devido a título de capital de remição e ao seu pagamento, fique à mercê da seguradora.
13- Não decidindo pela mencionada forma a Mm.ª Juíza violou o disposto nos artigos 148.º, n.ºs 3 e 4 e 149.º do CPT.
Pelas razões que deixamos expostas entendemos que nos assiste razão e que o presente recurso merece provimento.
Deverá, por isso, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a remessa dos autos à secção de processos onde deverão aguardar as ulteriores actualizações da pensão da sinistrada.
Porém, Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, decidirão como for de Justiça!»
O Tribunal do Trabalho de Lisboa proferiu então o despacho judicial de fls. 19, datado de 14/12/2012 e com o seguinte teor:
“Fls. 131: Não admito o recurso interposto por entender que, ao abrigo do artigo 679.º do Código de Processo Civil, o segmento da decisão em causa é irrecorrível por consubstanciar um acto de mero expediente. Notifique.
Cumpra-se o Provimento 2/2012, por se tratar de um processo urgente, o cumprimento será de imediato! ”
Veio então o Ministério Público, a fls. 1 e seguintes destes autos, reclamar, nos termos conjugados dos artigos 82.º, número 2, do Código do Processo do Trabalho e 688.º, número 1, do Código de Processo Civil, de tal despacho de não admissão do recurso de Apelação por ele anteriormente interposto, tendo, para o efeito alegado o seguinte:
«Por despacho datado de 14/12/12 a Mma. Juíza não admitiu o recurso interposto da sentença de fls. 127 e segs. dos autos por considerar que a parte da sentença de que se recorre configura um despacho de mero expediente e como tal irrecorrível nos termos do artigo 679.º do CPC.
É por não concordarmos com o teor do mencionado despacho que reclamamos para Vossa Excelência.
Finda a fase conciliatória do presente processo especial por acidente de trabalho, dirigida pelo Ministério Público, foram os autos remetidos à secção de processos para efeitos da homologação do acordo obtido na tentativa de conciliação realizada em 26/10/12, no âmbito da qual foi proposto e aceite que a seguradora pagasse à sinistrada a partir de 11 de Junho de 2012 a pensão anual e vitalícia no valor de 7.928,86 euros.
Realce-se o facto de a pensão ser vitalícia e não obrigatoriamente remível!
A sentença recorrida homologou o acordo obtido entre as partes mas determinou a remessa dos autos ao MP para efeitos de cálculo e entrega do capital de remição.
O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. o) do respetivo Estatuto e em defesa da legalidade, por não poder concordar com essa parte da sentença, veio a interpor o recurso de fls. 131.
A Mm.a Juíza por considerar que a parte da sentença recorrida configura um despacho de mero expediente não admitiu o recurso interposto.
Ora, considera-se "despacho de mero expediente" aquele mediante o qual o juiz provê o andamento regular do processo de harmonia com a lei e não são suscetíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. - CPC anotado, Alberto dos Reis, Vol. V, pág. 240.
"A característica dos despachos de mero expediente é a de deixarem inalteráveis os direitos e obrigações das partes (substantivas ou processuais)..." Ac. TR de Lisboa de 27/10/00 in www.dgsi.pt.
Seguindo de perto o constante do recente Ac. TR do Porto de 11/7/12 onde é citado Reis Maia, Revista dos Tribunais, 47.º, pág. 83: "despachos de mero expediente são os que o Juiz profere para assegurar o andamento regular do processo ( ...) não são suscetíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros.
Há que tomar em consideração a frase" em harmonia com a lei".
Estas palavras foram introduzidas intencionalmente para excluir da categoria de despachos de mero expediente aqueles que, regulando termos do processo, alteram o condicionalismo legal."
Ora, o recurso interposto funda-se precisamente numa invocada violação de lei, nomeadamente a violação do disposto no artigo 56.°, n,° 1, al. a) e b) do DL 143/99 de 30/4 e artigo 6.° do DL 142/99 de 30/4 de acordo com o quais são vitalícias as pensões que correspondem a uma IPP igual ou superior a 30% e quando o seu valor seja superior a seis R.M.M G
Funda-se ainda na violação do disposto no artigo 148.°, n° 3 e 149.º, ambos do CPT de acordo com os quais fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, a secretaria procede ao cálculo do capital de remição que o pensionista tenha direito a receber e em seguida vão os autos ao Ministério Público que, após verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital.
No caso em apreço, e de acordo com as motivações de recurso que apresentamos, somos de opinião que, quando o Mm.º Juiz homologa o acordo obtido entre a sinistrada e a seguradora na tentativa de conciliação apenas o pode fazer nos estritos termos em que o mesmo é realizado.
Tal significa que, tendo sido obtido acordo nos termos do qual a seguradora se obriga a pagar à sinistrada uma pensão anual e vitalícia, não pode o Juiz homologar tal acordo e simultaneamente determinar que a pensão é remível.
Terá de proferir sentença homologatória do acordo se concordar com os respetivos termos do mesmo (e isso passará necessariamente pela consideração da natureza da pensão, vitalícia ou obrigatoriamente remível) ou, não concordando com tal natureza, proferindo despacho de não homologação.
E, no caso em apreço, mesmo que por absurdo se pudesse considerar que o juiz poderia homologar o acordo quanto ao valor da pensão e determinar forma diversa quanto ao modo do respetivo pagamento (em capital de remição ou vitaliciamente) sempre haveria que considerar que quando a lei determina a remessa dos autos à secretaria para efeitos de cálculo e entrega do capital de remição, se refere à secção de processos onde o mesmo se encontra pendente e não à secretaria dos serviços do Ministério Público, entidade autónoma e distinta dos serviços do Tribunal de Trabalho.
Entender-se que a entidade competente para proceder ao cálculo e subsequente entrega do capital de remição é a secretaria dos serviços do Ministério Público e não a secção de processos e consignar tal entendimento num despacho que determina a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público, igualmente não se limita a assegurar "o regular andamento do processo" uma vez que contém em si uma apreciação de valor cujo conteúdo não é anódino.
Nesse sentido decisão individual do TR de Lisboa de 2/11/06, relatora Dra. Filomena Lima, in www.dgsi.pt.
Assim sendo, tratando-se de um despacho que consagra uma posição, um entendimento e que se prende com a forma de pagamento da pensão (vitaliciamente ou obrigatoriamente remível) e bem assim com a competência para a prática de um determinado ato, (no caso em concreto a competência para o cálculo e entrega do capital de remição) não se limitando, de uma forma inócua a determinar a tramitação do processo, há que considerar que o mesmo não consubstancia um despacho de mero expediente e é por isso recorrível nos termos da lei.
Pelo exposto deveria a Mm.ª Juíza, após a notificação oficiosa do requerimento do Recorrente a seguradora nos termos do artigo 81.º, n.° 2 do CPT, (preceito que a secção estranhamente não cumpriu) ter admitido o presente recurso e determinar a sua remessa ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação.
Deverá por isso ser revogado o despacho de que ora se reclama e substituído por outro que considere admissível o recurso interposto a fls. 131 e segs.
Vossa Excelência, porém decidirá como for de JUSTIÇA!»
O juiz do processo proferiu então o seguinte despacho, com data de 30/01/2013 e constante de fls. 21:
«Instrua-se a presente reclamação com cópia do Provimento em causa. Após, subam os autos ao V.T.R. de Lisboa para apreciação»
Cumpre decidir.
II- OS FACTOS
Os factos a considerar encontram-se descritos no Relatório da presente Decisão Singular, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte que releva.
III- OS FACTOS E O DIREITO
O ilustre magistrado do Ministério Público vem reclamar do despacho judicial que não admitiu o recurso de Apelação interposto pelo mesmo de um anterior despacho proferido pelo mesmo tribunal, por este o ter qualificado juridicamente como de mero expediente, o que o tornava irrecorrível, face ao disposto no artigo 679.º do Código de Processo Civil.
A- REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos de reclamação, atendendo à circunstância de os autos emergentes de acidente de trabalho de que depende tal reclamação, terem tido início com a participação do sinistro efetuada, em 9/12/2010, ao ilustre magistrado do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Lisboa, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.
Tais autos de acidente de trabalho, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjectivo comum, foram instaurados depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 01/01/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, que só se aplicou aos processos instaurados a partir de 01/1/2008, data da sua entrada em vigor (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal).
Importa também realçar que tal incidente foi também instaurado depois da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas excepções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal) mas esse regime, centrado, essencialmente, na acção executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial.
Será, portanto, de acordo com o regime legal decorrente do Código do Processo do Trabalho agora em vigor e da reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos, que iremos apreciar as questões suscitadas nesta reclamação.
B- OBJECTO DA RECLAMAÇÃO
A única questão que, ao abrigo do artigo 688.º do Código de Processo Civil, se suscita no âmbito da presente reclamação é a seguinte: deveria ou não o tribunal que proferiu o despacho reclamado ter admitido a Apelação interposta pelo Ministério Público e, nessa sequência, determinado a tramitação subsequente da mesma, com a sua subida oportuna ao Tribunal da Relação de Lisboa, por a decisão recorrida não poder ser reconduzida a um despacho de mero expediente.
O despacho em questão tem o seguinte conteúdo:
“Homologo o acordo exarado na tentativa de conciliação, atenta a qualidade das partes e o objeto da lide.
Valor da causa: o que resulta do artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho.
Sem custas.
Vão os autos ao Ministério Público a fim de ser calculado e ordenada a entrega do capital de remissão.
Notifique.”
O mencionado provimento, que o dito despacho, ao remeter para o seu teor, incorpora, em termos de fundamentação ou argumentação, determina o seguinte:
Uma vez que se suscitaram dúvidas quanto aos serviços aos quais incumbe proceder, no âmbito das ações especiais respeitantes a acidente de trabalho, ao cálculo e entrega do capital de remição, determino o seguinte: - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 148.º, n.º 4 e 150.º do CPT (na redação do DL 295/2009 de 13/10) cabe ao MP presidir à entrega do capital de remição;
- Nesses moldes serão os Serviços do Ministério Público que procederão a esse cálculo e respetiva entrega.
- Este entendimento obedece à lei e agiliza os procedimentos, tornando mais rápidos os processos em causa.
O presente provimento aplicar-se-á de imediato. Dê conhecimento a quem de direito.".
C- REGIME LEGAL APLICÁVEL
O tribunal da 1.ª instância proferiu o despacho recorrido, por referência ao aludido provimento, ao abrigo do regime legal constante dos artigos 148.º e 150.º do Código do Processo do Trabalho, convindo chamar à colação o estatuído nessas disposições legais, bem como no artigo 149.º do mesmo diploma, na parte que pode relevar para a questão em apreço.[1]
D- DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE
O Tribunal do Trabalho de Lisboa, face ao recurso de Apelação interposto do despacho acima transcrito, não admitiu o mesmo por ter encarado tal despacho como sendo de mero expediente e por tal motivo, irrecorrível, nos termos do artigo 679.º do Código de Processo Civil: «Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário».
Segundo o artigo 156.º, número 4, do mesmo diploma legal, «os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes».[2]
Miguel Teixeira de Sousa, nos seus “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, LEX, páginas 213 e 214, refere que «alguns despachos incidem somente sobre aspetos burocráticos do processo e da sua tramitação, e por isso, não possuem um conteúdo característico do exercício da função jurisdicional, nem afetam a posição processual das partes ou de terceiros. São os chamados os despacho de mero expediente, que são aqueles que se destinam a prover ao andamento regular do processo e não decidem quanto ao conflito de interesses entre as partes (artigo 156.º, n.º 4, 1.ª parte). Como exemplos de despachos de mero expediente podem referir-se todos aqueles em que o juiz marca a realização de um ato processual (cfr. v.g., artigos 508.º-A, n.º 2, alínea b), 628.º, n.º 1, e 647.º, n.º 1). São igualmente despachos de mero expediente as ordens dadas pelo tribunal à secretaria ou aos funcionários judiciais sobre atos de índole burocrática (cfr. artigo 161.º n.º 2) (…)
Os despachos de mero expediente (…) não admitem recurso (artigo 679.º), nem reclamação (como se comprova pelo disposto no artigo 700.º, n.º 3). (…) Os despachos de mero expediente não são impugnáveis, porque não afetam a posição das partes (…)».
António Santos Abrantes Geraldes, em «Recursos em Processo Civil – Novo Regime - Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto», Dezembro de 2007, Almedina, páginas 54 e 55, em anotação ao artigo 679.º, número 2, depois de reproduzir o texto anterior e o atual, resultante da modificação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, refere o seguinte acerca dos despachos de mero expediente e da irrecorribilidade:
«Não se percebe qual o motivo que determinou o legislador a proceder à modificação sistemática. Menos ainda se descortinam as razões que presidiram à alteração da definição legal. O trabalho que a doutrina havia produzido sobre o conceito era suficientemente esclarecedor do seu sentido, não se conhecendo, aliás, relevantes divergências jurisprudenciais que aconselhassem a introdução de melhorias ou alterações na redação do preceito. Jamais se pretendeu incluir na categoria de despachos de mero expediente aqueles que poderiam interferir de algum modo na solução da lide.
Tendo em conta o que constava do n.º 2 do art.º 679.º, era corrente incluir em tal norma os despachos mediante os quais o juiz se limita a dar natural sequência à tramitação prevista pela lei adjetiva para a concreta forma de processo, envolvendo, assim, a atividade de natureza puramente burocrática destinada a cumprir cada um dos passos ou fases processuais. Deste modo, mais prudente teria sido a manutenção da redação, com o que se evitariam indesejáveis dúvidas que podem de facto suscitar-se quando se estabeleça o confronto entre a norma anterior e a atual.
Cremos, contudo, que, apesar das modificações, deve manter-se o sentido que antes era atribuído ao preceito.
Despachos de "mero expediente", insindicáveis em via de recurso, são aqueles que se limitam a prover ao andamento do processo, de acordo com a tramitação legalmente prescrita, daí se afastando, por exemplo, os que não encontrem cobertura em tal tramitação ou os que de algum modo possam interferir no resultado da lide.
Considerando a excecionalidade com que o legislador encarou a irrecorribilidade de decisões, parece mais prudente a utilização de um critério que, na dúvida, leve a admissão do recurso, sujeitando tal pretensão ao controlo superveniente e mais desinteressado do tribunal superior.»
Fernando Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª Edição, Setembro de 2005, Almedina, página 124, sustenta o seguinte acerca da irrecorribilidade e definição dos despachos de mero expediente:
«Em razão da natureza da decisão, segundo o art.º 679.º, não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no use legal de um poder discricionário.
Consta a noção dos dois tipos de despacho do n.º 4 do art.º 156.º
Os despachos de mero expediente são os que se destinam a regular os termos do processo, sem interferirem no conflito de interesses entre as partes. Advirta-se, contudo, que estes despachos só são irrecorríveis se forem proferidos de acordo com a lei; se o não forem, por admitirem, em determinado processo, atos ou termos que a lei não prevê para ele ou, sendo previstos, se forem praticados com um condicionalismo diferente do legalmente previsto, já esses despachos admitirão recurso245.
São despachos de mero expediente:
1) O que designa, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que provavelmente podem ser inquiridas (art.º 628.º, n.º 1);
2) O que designa a data e o local para o início da perícia (art.º 580.º, n.º 1);
3) O que ordena o adiamento da audiência de julgamento por impossibilidade de constituição do tribunal coletivo e nenhuma das partes prescindir do julgamento pelo mesmo [art.º 651.º, n.º 1, alínea a)];
4) O que designa dia e hora para a abertura das propostas na venda mediante propostas em carta fechada (art.º 890.º, n.º 1)»
Ora, salvo melhor opinião, o despacho proferido pelo tribunal da 1.ª instância não pode ser classificado de mero expediente, dado não se ter limitado a regular, de forma inócua, objetiva e irrelevante para as partes, a normal e burocrática tramitação dos autos de acidente de trabalho dos quais depende a presente reclamação, mas, não só homologou o acordo que sinistrada e Seguradora concretizaram na Tentativa de Conciliação presidida pelo Ministério Público, como determinou ainda, apesar de o referido acordo nada conter quanto a tal aspeto, o cálculo do capital de remição e a correspondente remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para esse efeito e subsequente entrega daquele, encarando, nessa medida, como obrigatoriamente remível a pensão fixada ao sinistrado, quando legalmente não teria essa natureza.
Ora, se é esse o cenário que resulta dos autos, está desde logo em causa a eventual violação das normas substantivas que definem os pressupostos legais da remição obrigatória da pensão, bem como das de índole adjetiva que regulam a homologação do acordo alcançado na aludida tentativa de conciliação.
Tal seria mais do que suficiente para obstar à qualificação a decisão judicial em apreço como de mero expediente, mas a mesma procura também, ainda que indiretamente, o cumprimento do Provimento n.º 2/2012, acolhendo assim a inequívoca interpretação jurídica que no mesmo é feita (e que, aliás, não é unânime nem pacífica), relativamente ao regime legal aplicável – artigos 148.º e 150.º do Código do Processo do Trabalho acima transcritos, em Nota de Rodapé – bem como à definição do estatuto e competências funcionais das duas magistraturas e respetivos funcionários.
Se o Provimento, como ato administrativo que é, não pode ser sindicado por via do recurso judicial, já o seu teor, por radicar, implícita e igualmente, a fundamentação do despacho recorrido e a prática presente e futura do Tribunal do Trabalho, no que toca a situações de remição obrigatória ou facultativa das pensões e do cálculo e entrega do respetivo capital, é suscetível de impugnação e julgamento judicial, por via recursiva.
Logo, o tribunal da 1.ª instância deveria ter admitido o recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, nos termos e pelas razões, de índole formal e material, acima referenciadas.
IV- DECISÃO
Sendo assim, pelos fundamentos expostos e nos termos dos artigos 82.º do Código do Processo do Trabalho e 688.º do Código de Processo Civil, decide-se deferir a presente Reclamação, deduzida pelo ilustre magistrado do Ministério Público, revogando-se, nessa medida, o despacho de não recebimento do recurso reclamado e substituindo-se o mesmo por um que admite tal recurso de Apelação interposto pelo aqui Reclamante.
Sem custas, dado o Ministério Público delas estar isento.
Notifique e registe.
Solicite-se, com carácter de urgência, ao tribunal reclamado, a remessa dos autos de Apelação, devidamente instruídos e tramitados[3], com vista ser apreciado e julgado o objeto desse recurso.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013
José Eduardo Sapateiro
[1] SUBSECÇÃO IV
Remição de pensões
Artigo 148.º
Remição facultativa
1- Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efetuadas, se necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.
2- A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.
3- Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.
4- Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital.
5- Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a entrega do capital da remição.[1]
Artigo 149.º
Remição obrigatória
Fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, observar-se-á o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 150.º
Entrega do capital
A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita por termo nos autos, sob a presidência do Ministério Público.
[2] Antes da reforma do Código de Processo Civil de 1995/1996, o artigo 156.º, número 4, do Código de Processo Civil tinha a seguinte redação: «Nos despachos de mero expediente compreendem-se os que se destinam a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo».
[3] Ou seja, depois das partes serem notificadas do teor das alegações de recurso do Ministério Público e terem oportunidade de lhes responder, dentro do prazo legal, caso assim o entendam.