IRELATÓRIO
Os autos de ação emergente de acidente de trabalho, de que a presente reclamação depende, correm os seus termos no 5.º, Juízo, 1.ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, encontrando-se, à data dos factos com relevância para o julgamento da presente Reclamação, na fase do cálculo e entrega do capital de remição ao sinistrado.
Tais autos emergentes de acidente de trabalho tiveram início em 9/12/2010, com a participação feita pela AA, SA ao Ministério Público, com referência a um acidente de trabalho sofrido pela sinistrada BB.
Tendo sido realizada Tentativa de Conciliação no dia 26/10/2012, foi concretizado um acordo entre a sinistrada e a Seguradora, que veio a ser posteriormente homologado através da competente sentença judicial, de 5/11/2012, tendo aí igualmente se ordenado a remessa aos serviços do Ministério Público para efeitos do cálculo do capital de remição e sua posterior entrega, apesar de nada ser referido a esse respeito no dito acordo.
Importa referir que, com data de 16 de Outubro de 2012, foi proferido pelo juiz do referido 5.º Juízo, 1.ª secção, o Provimento n.º 2/2012, com o seguinte teor:
«Uma vez que se suscitaram dúvidas quanto aos serviços aos quais incumbe proceder, no âmbito das ações especiais respeitantes a acidente de trabalho, ao cálculo e entrega do capital de remição, determino o seguinte: - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 148.º, n.º 4 e 150.º do CPT (na redação do DL 295/2009 de 13/10) cabe ao MP presidir à entrega do capital de remição;
- -Nesses moldes serão os Serviços do Ministério Público que procederão a esse cálculo e respetiva entrega.
- -Este entendimento obedece à lei e agiliza os procedimentos, tornando mais rápidos os processos em causa.
O presente provimento aplicar-se-á de imediato. De conhecimento a quem de direito.".
O magistrado do Ministério Público, inconformado com tal sentença, na parte em que ordenou a referida remessa os seus serviços para efeitos de realização das diligências tendentes à entrega do capital de remição, veio, a fls. 7 e seguintes, interpor recurso de Apelação do mesmo, tendo apresentado, para o efeito as competentes alegações e formulado as seguintes conclusões:
“1 - O processo para a efetivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho divide-se em duas fases fundamentais e distintas: a fase conciliatória, regulada nos artigos 99.º a 116.º do CPT e a fase contenciosa, regulada a partir do artigo 117.º do CPT.
2 - A fase conciliatória é dirigida pelo Ministério Publico iniciando-se com a participação do acidente de trabalho e terminando com a realização da tentativa de conciliação.
3 - A fase contenciosa inicia-se com a propositura da ação ou com o requerimento de Junta Médica, nos termos do artigo 117.º, n.º 1 al. b) do CPT 4 - Porém, casos há em que não se verificando o início da fase contenciosa propriamente dita, porque, nomeadamente, foi obtido acordo no âmbito da tentativa de conciliação, o processo deixa de estar na direção do Ministério Publico, a qual se confina apenas à fase conciliatória.
5 - No caso em apreço a Mm.ª Juíza, por concordar com os respectivos termos, homologou o acordo obtido entre a sinistrada e a seguradora, sob proposta do Ministério Público, nos termos do qual esta última pagaria à 1.ª a partir de 10/6/12, uma pensão anual e vitalícia no valor de 7 928,86 euros.
6 - De acordo com o disposto no artigo 56.º, n.º 1, als. a) e b) do DL 143/99 de 30/4, são obrigatoriamente remíveis as pensões devidas a sinistrados que não sejam superiores a seis vezes à remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão e ainda, independentemente do valor da pensão anual, por IPP inferior a 30%.
7 - No caso em apreço a pensão da sinistrada, no valor de 7 928,86 euros, é superior a seis R.M.M.G. (485,00 euros x 6) e, por seu turno, a IPP é precisamente de 30%, logo, em qualquer dos critérios, tal pensão é vitalícia e não obrigatoriamente remível.
8 - Ao determinar a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público para efeitos do cálculo do capital de remição e sua entrega a sentença recorrida viola o disposto no artigo 56.º, n.º 1, als. a) e b) do DL 143/99 de 30/4 e artigo 6.º do DL 142/99 de 30/4.
9 - Conforme dispõe o artigo 149.º do CPT, fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, proceder-se-á de acordo com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 148.º do CPT, isto é, a Secretaria procede ao cálculo do capital de remição e em seguida o processo vai ao Ministério Publico que, após verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital.
10 - O cálculo do capital de remição é um ato próprio da Secretaria, encontrando-se os autos na fase pós conciliatória do processo dirigida pelo magistrado judicial e é à secção de processos que incumbe proceder ao cálculo do capital de remição.
11 - A circunstância da entrega do capital de remição ser efetuada sob a presidência do Ministério Público – artigo 150.º do Código de Processo do Trabalho – não significa que se trate de um ato próprio até porque não é este quem dirige a fase em que o processo se encontra.
12 - Justificando-se tal formalismo na necessidade de garantir a total transparência e retidão do ato, impedindo-se que o cabal cumprimento da sentença, no que concerne ao valor devido a título de capital de remição e ao seu pagamento, fique à mercê da seguradora.
13 - Não decidindo pela mencionada forma a Mm.ª Juíza violou o disposto nos artigos 148.º, n.ºs 3 e 4 e 149.º do CPT.
Pelas razões que deixamos expostas entendemos que nos assiste razão e que o presente recurso merece provimento.
Deverá, por isso, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a remessa dos autos à secção de processos onde deverão aguardar as ulteriores actualizações da pensão da sinistrada.
Porém, Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, decidirão como for de Justiça!»
O Tribunal do Trabalho de Lisboa proferiu então o despacho judicial de fls. 19, datado de 14/12/2012 e com o seguinte teor:
“Fls. 131: Não admito o recurso interposto por entender que, ao abrigo do artigo 679.º do Código de Processo Civil, o segmento da decisão em causa é irrecorrível por consubstanciar um acto de mero expediente. Notifique.
Cumpra-se o Provimento 2/2012, por se tratar de um processo urgente, o cumprimento será de imediato! ”
Veio então o Ministério Público, a fls. 1 e seguintes destes autos, reclamar, nos termos conjugados dos artigos 82.º, número 2, do Código do Processo do Trabalho e 688.º, número 1, do Código de Processo Civil, de tal despacho de não admissão do recurso de Apelação por ele anteriormente interposto, tendo, para o efeito alegado o seguinte:
«Por despacho datado de 14/12/12 a Mma. Juíza não admitiu o recurso interposto da sentença de fls. 127 e segs. dos autos por considerar que a parte da sentença de que se recorre configura um despacho de mero expediente e como tal irrecorrível nos termos do artigo 679.º do CPC.
É por não concordarmos com o teor do mencionado despacho que reclamamos para Vossa Excelência.
Finda a fase conciliatória do presente processo especial por acidente de trabalho, dirigida pelo Ministério Público, foram os autos remetidos à secção de processos para efeitos da homologação do acordo obtido na tentativa de conciliação realizada em 26/10/12, no âmbito da qual foi proposto e aceite que a seguradora pagasse à sinistrada a partir de 11 de Junho de 2012 a pensão anual e vitalícia no valor de 7.928,86 euros.
Realce-se o facto de a pensão ser vitalícia e não obrigatoriamente remível!
A sentença recorrida homologou o acordo obtido entre as partes mas determinou a remessa dos autos ao MP para efeitos de cálculo e entrega do capital de remição.
O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. o) do respetivo Estatuto e em defesa da legalidade, por não poder concordar com essa parte da sentença, veio a interpor o recurso de fls. 131.
A Mm.a Juíza por considerar que a parte da sentença recorrida configura um despacho de mero expediente não admitiu o recurso interposto.
Ora, considera-se "despacho de mero expediente" aquele mediante o qual o juiz provê o andamento regular do processo de harmonia com a lei e não são suscetíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. - CPC anotado, Alberto dos Reis, Vol. V, pág. 240.
"A característica dos despachos de mero expediente é a de deixarem inalteráveis os direitos e obrigações das partes (substantivas ou processuais)..." Ac. TR de Lisboa de 27/10/00 in www.dgsi.pt.
Seguindo de perto o constante do recente Ac. TR do Porto de 11/7/12 onde é citado Reis Maia, Revista dos Tribunais, 47.º, pág. 83: "despachos de mero expediente são os que o Juiz profere para assegurar o andamento regular do processo ( ...) não são suscetíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros.
Há que tomar em consideração a frase" em harmonia com a lei".
Estas palavras foram introduzidas intencionalmente para excluir da categoria de despachos de mero expediente aqueles que, regulando termos do processo, alteram o condicionalismo legal."
Ora, o recurso interposto funda-se precisamente numa invocada violação de lei, nomeadamente a violação do disposto no artigo 56.°, n,° 1, al. a) e b) do DL 143/99 de 30/4 e artigo 6.° do DL 142/99 de 30/4 de acordo com o quais são vitalícias as pensões que correspondem a uma IPP igual ou superior a 30% e quando o seu valor seja superior a seis R.M.M G..
Funda-se ainda na violação do disposto no artigo 148.°, n° 3 e 149.º, ambos do CPT de acordo com os quais fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, a secretaria procede ao cálculo do capital de remição que o pensionista tenha direito a receber e em seguida vão os autos ao Ministério Público que, após verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital.
No caso em apreço, e de acordo com as motivações de recurso que apresentamos, somos de opinião que, quando o Mm.º Juiz homologa o acordo obtido entre a sinistrada e a seguradora na tentativa de conciliação apenas o pode fazer nos estritos termos em que o mesmo é realizado.
Tal significa que, tendo sido obtido acordo nos termos do qual a seguradora se obriga a pagar à sinistrada uma pensão anual e vitalícia, não pode o Juiz homologar tal acordo e simultaneamente determinar que a pensão é remível.
Terá de proferir sentença homologatória do acordo se concordar com os respetivos termos do mesmo (e isso passará necessariamente pela consideração da natureza da pensão, vitalícia ou obrigatoriamente remível) ou, não concordando com tal natureza, proferindo despacho de não homologação.
E, no caso em apreço, mesmo que por absurdo se pudesse considerar que o juiz poderia homologar o acordo quanto ao valor da pensão e determinar forma diversa quanto ao modo do respetivo pagamento (em capital de remição ou vitaliciamente) sempre haveria que considerar que quando a lei determina a remessa dos autos à secretaria para efeitos de cálculo e entrega do capital de remição, se refere à secção de processos onde o mesmo se encontra pendente e não à secretaria dos serviços do Ministério Público, entidade autónoma e distinta dos serviços do Tribunal de Trabalho.
Entender-se que a entidade competente para proceder ao cálculo e subsequente entrega do capital de remição é a secretaria dos serviços do Ministério Público e não a secção de processos e consignar tal entendimento num despacho que determina a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público, igualmente não se limita a assegurar "o regular andamento do processo" uma vez que contém em si uma apreciação de valor cujo conteúdo não é anódino.
Nesse sentido decisão individual do TR de Lisboa de 2/11/06, relatora Dra. Filomena Lima, in www.dgsi.pt.
Assim sendo, tratando-se de um despacho que consagra uma posição, um entendimento e que se prende com a forma de pagamento da pensão (vitaliciamente ou obrigatoriamente remível) e bem assim com a competência para a prática de um determinado ato, (no caso em concreto a competência para o cálculo e entrega do capital de remição) não se limitando, de uma forma inócua a determinar a tramitação do processo, há que considerar que o mesmo não consubstancia um despacho de mero expediente e é por isso recorrível nos termos da lei.
Pelo exposto deveria a Mm.ª Juíza, após a notificação oficiosa do requerimento do Recorrente a seguradora nos termos do artigo 81.º, n.° 2 do CPT, (preceito que a secção estranhamente não cumpriu) ter admitido o presente recurso e determinar a sua remessa ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação.
Deverá por isso ser revogado o despacho de que ora se reclama e substituído por outro que considere admissível o recurso interposto a fls. 131 e segs.
Vossa Excelência, porém decidirá como for de JUSTIÇA!»
O juiz do processo proferiu então o seguinte despacho, com data de 30/01/2013 e constante de fls. 21:
«Instrua-se a presente reclamação com cópia do Provimento em causa. Após, subam os autos ao V.T.R. de Lisboa para apreciação»