Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
F…, devidamente identificado como Autor nos autos de acção de contencioso de procedimento de massa, instaurada contra o Ministério da Educação e os Contra-interessados que identificou, tendo por objecto a impugnação do despacho que homologou a lista definitiva de colocação no Concurso Externo e Extraordinário para a colocação de docentes para o ano lectivo 2021/22, para o grupo de recrutamento 620, na parte em que colocou docentes no Quadro de Zona Pedagógica (QZP) 2 no seu lugar, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 24.11.2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu julgar a presente acção totalmente improcedente.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«I. O Recorrente no ano letivo 2021/2022, foi opositor, em 1ª prioridade, ao Concurso Externo Nacional de Docentes, no grupo de recrutamento 620 – Educação Física.
II. Para tanto, celebrou 3 contratos a termo resolutivo com o Ministério da Educação, na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, nos últimos três anos letivos, nomeadamente, desde 1 de setembro de 2018 até 31 de agosto de 2021, sendo o último contrato celebrado de 1 de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, no Agrupamento de Escolas dr. A..., situado no Quadro de Zona Pedagógica 02.
III. Porém, o Recorrente veio a vincular no Quadro de Zona Pedagógica 05.
IV. Não se pode de modo algum concordar com a decisão a quo, pois que, considerando o Tribunal recorrido a presente ação improcedente, não julgou corretamente.
V. Com tal decisão, o Mmo. Juiz a quo violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto por violação dos artigos 9. °, 10. °, n.º 3, alínea a), 11. °, 42. °, n.º 2 e 13, todos do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua atual redação, bem como do escopo da Diretiva 1999/70/CE e o acordo-quadro CES, UNICE e CEEP.
VI. Com o entendimento vertido na sentença a quo, caso um docente opositor na 1.ª prioridade tenha, com a sua última colocação aberto uma vaga de num determinado QZP pode não ficar nesse lugar colocado, em razão da colocação de um outro docente que, tendo visto declarada a vaga que abriu com a sua colocação num outro QZP, venha a ficar naquele onde manifestou preferência.
VII. Tal como concede que um candidato que não tivesse manifestado preferência para o QZP onde se verificou a sua última colocação nos termos do artigo 42. °, n.º 13 do Decreto Lei n.º 132/2012 e que depois de percorridas as preferências, de acordo com a graduação de todos os candidatos opositores na 1.ª prioridade, não lograsse colocação ficasse impedido de vincular em QZP e ficasse sem direito a concorrer no ano seguinte.
VIII. A sentença em apreço obriga ao Trabalhador a funções publicas a um novo quadro de precariedade, ora opta por não concorrer a todos os QZPs e a habilitar-se a ficar desempregado, ora opta a concorrer a todos os QZPs e a continuar com a sua situação laboral completamente indefinida e imprevisível, nas mesmas condições precárias que tinha quando era contratado a termo.
IX. Ou seja, pode vir a vincular (efetivar) em qualquer lugar a nível nacional, não beneficiando daquilo que é um dos objetivos primordiais da contratação sem termo: limitar a precariedade laboral, que não tem apenas uma dimensão remuneratória, mas toda uma componente subjetiva de previsibilidade da situação jurídica laboral.
X. A sentença em crise ao fundamentar a sua decisão, faz uma errada interpretação e aplicação do artigo 42.°, n.º s 2 e 13, do Decreto Lei n.° 132/2012 e da globalidade daquele diploma, não teve em conta os elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade bem como a unidade do sistema jurídico.
XI. Acresce que, pelos fundamentos expostos, tememos seriamente que o entendimento vertido na sentença a quo possa corresponder a um claro incumprimento, por parte do Estado Português e, em concreto por parte do Ministério da Educação, do disposto no artigo 5.° do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.
XII. Isto, pois, ao contrário do sucedido, a vaga originada para celebração de um contrato sem termo na função pública não pode ser dissociada do motivo da sua abertura já que servirá, precisamente, de justificação objetiva para a transformação desse contrato.
XIII. Um contrato originado por uma necessidade temporária que se transforma em necessidade definitiva.
XIV. A abertura de uma vaga na função pública surge, precisamente, da identificação concreta de determinadas necessidades do sistema público: as “razões objetivas” preconizadas pela Diretiva 99/70/CE respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo. (Cfr. Acordão Acórdão Domingo Sánchez Ruiz contra Comunidad de Madrid, Processo C-103/18 e C-429/18, de 19 de março de 2020 do Tribunal de Justiça da União Europeia)
XV. Simplificando, uma das 8 vagas originadas no QZP 02, deve-se, precisamente, à contratação do Recorrente por parte do Recorrido, para exercer funções como professor do grupo 620 – Educação Física, no Agrupamento situado no QZP02, onde foi identificada (mais) uma necessidade temporária que se converte em permanente.
XVI. Porém, a 8 de julho de 2021 o Recorrente ficou colocado, apenas, na sua 5.º preferência, o QZP 05!
XVII. O ponto 9.2 e 9.3 do Aviso de abertura 4493-A/2021 faz uma interpretação nova e contra legem, vem frustrar (ou tornar excessivamente difícil o exercício) do direito à vinculação e acesso à função publica.
XVIII. Isto, pois, obriga o Recorrente, ultrapassada a contratação a termo, a uma nova situação de imprevisibilidade na relação laboral previamente estabelecida, quando obriga o Trabalhador a vincular em qualquer Quadro de Zona Pedagógica a nível nacional.
XIX. Conduz a uma situação de nova precariedade (ou à mesma e perpetua precariedade, no fundo), ao fim de tantos anos de contratação a termo, o que a ordem jurídica não pode admitir.
XX. Aliás, a atribuição preferencial na vaga onde foi aberta, tem como finalidade garantir ou todos os docentes que atinjam o limite previsto no artigo 42.º, n. º 2 fiquem colocados no âmbito do concurso em causa, em algum dos Quadros de Zona Pedagógica.
XXI. Só assim se cumprirão os objetivos da Diretiva, imbuída em princípios de estabilidade na relação laboral, que nos deve servir de farol interpretativo, normalmente identificados na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, com a consagração de princípios de permanência e inamovibilidade. (Cfr. Acórdão Domingo Sánchez Ruiz contra Comunidad de Madrid, Processo C-103/18 e C-429/18, de 19 de março de 2020 do Tribunal de Justiça da União Europeia)
XXII. A entender-se de outra forma, isto é, a relevarem apenas as preferências manifestadas e a graduação profissional, existiriam candidatos que não ficariam colocados em nenhum QZP ou ficam desempregados, segundo a “solução” do Réu – “solução” que a Diretiva ao ter como objetivo limitar o uso e abuso ao recurso a contratação a termo, certamente, não admite.
XXIII. Afinal, como afirma o Tribunal de Justiça da União Europeia que “o benefício da estabilidade do emprego é concebido com um elemento de maior importância na proteção dos trabalhadores.” (Cfr. Acórdão Mangold do Tribunal de Justiça da União Europeia)
XXIV. A interpretação levada a cabo pela sentença a quo permite e perpetua este abuso, pois apesar de cumprir o limite imposto, mantem a precariedade na sua aceção de imprevisibilidade da relação laboral, o que não deverá ser tolerado.
XXV. A decisão recorrida viola o disposto 42.°, n.º s 2 e 13, e demais preceitos do Decreto Lei n.º 132/2012, o artigo 47.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e o disposto no artigo 5.° do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.
Termos em que deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a sentença proferida e, consequentemente, alterada a decisão sobre a matéria de direito nos termos acima expostos, substituindo-a por outra que: a) condene o Recorrido a anular o ato impugnado - despacho que homologou a lista definitiva de colocação no Concurso Externo e Extraordinário para a colocação de docentes para o ano lectivo 21/22, para o grupo de recrutamento 620, na parte em que colocou docentes no QZP 2, no lugar do Recorrente, com fundamento na invocada invalidade atentas as normas violadas e acima referidas e por o mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei, b) condene o Réu à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, explicitando se for o caso, as vinculações a observar pela Administração, sendo o réu condenado à prática do ato administrativo legalmente devido, ou seja, na prática de um novo ato que respeitando todos os normativos legais, coloque o autor no lugar de vaga do Quadro de Zona Pedagógica 02 que lhe cabe de direito, respeitando ainda a sua ordenação na 1ª prioridade, graduação e as preferências manifestadas.».
O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A) A decisão de 1.ª instância encontra-se em linha com a pronúncia, a 02.07.2020, do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo n.º 1539/18.7BELSB (RELATOR: JORGE PELICANO).
B) Do Ponto 9.1. do Aviso de Concurso consta, não um dever jurídico, mas antes um simples ónus jurídico, sendo no âmbito dessa mesma faculdade que os candidatos, como o Recorrente, podem, ou não, candidatar-se a (1) um, (2) alguns, (3) todos ou (4) nenhum Quadro de Zona Pedagógica, não possuindo, porém, um direito à contratação, muito menos um direito à contratação no âmbito do Quadro de Zona Pedagógica em que anteriormente leccionaram (ainda que abrangidos pelo disposto no art. 42.º, n.º 13, do RRMPD).
C) Contrariamente ao paradigma vigente no Direito privado, o contrato de trabalho a termo resolutivo em funções públicas “não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado”, razão pela qual “as tentativas de eliminar a existência de vínculos precários para satisfazer necessidades duradouras do empregador público”, esbarrando com a “necessidade de observância da proibição de conversão” decorrente da Lei, “tenham imposto o concurso como mecanismo indispensável” para uma eventual conversão de contratos a termo.
D) Nos termos da Lei, “a verificação do limite de três anos ou duas renovações determina a abertura de vaga”, não a conversão do contrato a termo em contrato sem termo, nem, sequer, um direito de preferência na admissão; atento o disposto no art. 17.º, n.º 1, do ECD, e para efeitos de recrutamento e seleção de docentes para lugar do quadro, o concurso constitui o processo de recrutamento e seleção normal e obrigatório.
E) A doutrina emergente do ac. Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo n.º 1539/18.7BELSB (RELATOR: JORGE PELICANO), foi observada pelo Recorrido, não apenas no estrito âmbito da eficácia inter partes do caso julgado relativo ao mesmo processo judicial (cfr. o art. 619.º do Código de Processo Civil), mas também, em observância aos princípios da interdependência de poderes e da cooperação e lealdade institucionais, enquanto regra interpretativa (rectius, precedente interpretativo) a observar no concurso público promovido.
F) Inexistem quaisquer expectativas a tutelar por parte do Recorrente, nem estas podem decorrer – em termos, desde logo, ontológicos – do art. 42.º, n.º 2, do RRMPD.
G) Inexiste qualquer violação da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, dado que o Recorrido colocou a concurso o número de vagas suficiente para admitir nos quadros todos os docentes que se encontravam na situação prevista no art.º 42.º, nº 2, do RRMPD - cfr., uma vez mais, o ac. Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo n.º 1539/18.7BELSB (RELATOR: JORGE PELICANO).
H) É ilusória a violação do princípio da proteção da confiança, ou de expectativas juridicamente tuteladas, por parte do Recorrido: a tutela da confiança postula que a mesma, à luz dos valores essenciais do sistema jurídico, se mostre legítima - cfr., por todos, BAPTISTA MACHADO.».
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida padece de erros de julgamento por ter violado e feito errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 9°, 10°, nº 3, alínea a), 11°, 42°, nºs 2 e 13, todos do Decreto-Lei nº 132/2012, na sua actual redacção, bem como do escopo da Directiva 1999/70/CE e o acordo-quadro CES, UNICE e CEEP.
A sentença recorrida, tendo em conta a prova documental produzida, considerou provados os seguintes factos:
«A) De 1 de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019, o Autor foi docente no Agrupamento de Escolas do F…o, em regime de contrato a termo resolutivo com horário completo. (Acordo e documento n.º 2 do PA -Processo Administrativo)
B) De 1 de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020, o Autor foi docente no Agrupamento de Escolas A…, em regime de contrato a termo resolutivo com horário completo. (Acordo e documento n.º 3 do PA)
C) De 1 de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, o Autor foi docente no Agrupamento de Escolas Dr. A…, integrado no QZP2, em regime de contrato a termo resolutivo com horário completo. (Acordo e documento n.º 4 do PA)
D) Em 6-03-2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, foi publicado o Aviso n.º 3570-A/2019 da Direção-Geral da Administração Escolar, que procede à abertura de procedimento concursal de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário. (Cfr. documento n.º 11 do PA, que se tem por integralmente reproduzido)
E) Em 25-03-2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, foi publicado o Aviso n.º 5107-A/2020 da Direção-Geral da Administração Escolar, que procede à abertura de procedimento concursal de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2020/2021, que se tem por integralmente reproduzido.
F) Pela Portaria n.º 52-A/2021, de 9 de março, foi fixado o número de vagas dos quadros de zona pedagógica por grupo de recrutamento, constando do seu anexo I, designadamente o seguinte:
(…)
(…)
Cfr. documento n.º 5 do PA)
G) Em 10-03-2021, no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, foi publicado o Aviso n.º 4493-A/2021 da Direção-Geral da Administração Escolar, que procede à abertura do procedimento concursal de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2021/2022, com o seguinte teor:
«(...)
II- Concurso Externo, Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento
1- Ao concurso externo, Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento são aplicadas as regras constantes no Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor
2- Podem ser opositores ao concurso externo os indivíduos que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais, constantes do artigo 22.° do ECD.
3- Prova documental:
3.1- A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.° 1 do artigo 22.° do ECD, é feita no momento da celebração do contrato.
4- Prioridades:
Ao concurso externo, são aplicadas as prioridades previstas no n.° 3 do artigo 10.° do Decreto- -Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, do seguinte modo:
4.1- Nos termos previstos no n.° 2 do artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, para efeitos da 1,a prioridade são considerados os docentes que exerçam funções no ano letivo 2020/2021 em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação, que tenham sucessivamente celebrado com o Ministério da Educação 3 contratos ou 2 renovações, a termo resolutivo, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes.
4.1.1- Para efeitos de aplicação do ponto anterior o número de contratos ou renovações contabiliza-se até 31 de agosto do ano referente à data da abertura do concurso.
4.1.2- Caso os candidatos não completem os limites previstos no n.° 2 do artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, a candidatura apresentada na 1.ª prioridade é nula, mantendo-se para efeitos da 2.ª ou 3.ª prioridade do concurso externo e do concurso para preenchimento de necessidades temporárias, conforme previsto no n.° 8 do artigo 7.°, do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.
(...)
9- Manifestação de preferências:
No âmbito da candidatura ao concurso externo, por aplicação do n.° 5 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, o ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas nos quadros de zona pedagógica.
9.1- Os candidatos opositores à 1.ª prioridade do concurso externo, nos termos do n.° 3 do artigo 10.°, que cumprem a verificação do limite indicado no n.° 2 do artigo 42.°, devem manifestar preferências pelo maior número de códigos de Quadros de Zona Pedagógica de forma a garantir a sua colocação no concurso externo.
9.2- Os candidatos opositores à 1.ª prioridade, nos termos indicados no número anterior, que não obtiverem colocação num dos QZP’s pelo qual manifestaram preferência, não obterão lugar em QZP, conforme decisão proferida no Processo n.° 1539/18.7BELSB.
9.3- Considerando o limite à celebração de contratos sucessivos estabelecido no n.° 2 do artigo 42.°, os candidatos opositores à 1.ª prioridade, que por força das preferências que manifestarem por QZP, não venham a obter vaga no concurso externo, ficam impedidos de no ano 2021/2022 celebrar novos contratos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 132/2012, conforme estabelece o n.° 1 do artigo 59.° da Lei n.° 35/2014 (LTFP)
(...)
VIII- Publicitação de listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão de candidatos ao concurso interno e ao concurso externo
1- Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, após a graduação e ordenação dos candidatos admitidos, são elaboradas listas por grupo de recrutamento, correspondendo, respetivamente, a educadores de infância, professores do 1.° ciclo do ensino básico, professores dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico, do ensino secundário e, da Educação Especial.
2- Em cada grupo de recrutamento, bem como dentro de cada prioridade, os candidatos encontram-se ordenados por ordem decrescente da respetiva graduação profissional.
3- Nas listas provisórias de candidatos excluídos, elaboradas por grupo de recrutamento, é apenas publicitado o número de utilizador, o nome do candidato, opção de graduação não considerada e o fundamento da exclusão.
4- As listas são publicitadas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar em www.dgae.mec.pt.
5- Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição informática dos elementos registados nos formulários de candidatura, nos termos do n.° 2 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, introduzindo para o efeito o número de utilizador e respetiva palavra -chave.
(...)
XI- Recurso hierárquico dos resultados das listas definitivas de ordenação, colocação e de exclusão dos candidatos ao concurso interno e ao concurso externo
1- Do ato da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e não colocação, publicitadas na página eletrónica, www.dgae.mec.pt, pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, para o membro do Governo competente, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicitação.
2- Os recursos devem ser interpostos tendo como objeto o ato de homologação das referidas listas.
(...)» (Cfr. documento n.º 10 do PA, que se tem por integralmente reproduzido)
H) Em 16-03-2021, o Autor apresentou candidatura ao procedimento concursal referido na alínea anterior, mediante submissão de formulário com o seguinte teor:
«(...)
(…)
(…)
«Imagem no texto»
(…)» (Cfr. documento n.º 8 do PA, que se tem por integralmente reproduzido)
I) Em 8-07-2021, o Ministério da Educação publicou a lista definitiva de ordenação do concurso externo do ano escolar de 2021/202 referente ao grupo de recrutamento 620 - educação física, tendo o Autor ficado ordenado na 1746.ª posição. (Cfr. documento n.º 6 do PA)
J) Em 8-07-2021, o Ministério da Educação publicou a lista definitiva de colocação do concurso externo do ano escolar de 2021/2022 referente ao grupo de recrutamento 620 - educação física, tendo o Autor ficado provido, em 1.ª prioridade, no QZP 5. (Cfr. documento n.º 7 do PA)
K) Em 15-07-2021, mediante formulário próprio, o Autor interpôs recurso da colocação referida na alínea anterior, com a seguinte motivação:
«Imagem no texto»
(Cfr. documento n.º 9 do PA, que se tem por integralmente reproduzido)
L) A presente ação foi intentada em 30-07-2021. (Cfr. SITAF)
ii) Factos não provados
Não ficaram por provar factos alegados com relevo para a decisão.
iii) Motivação da matéria de facto
A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos pelo Autor e integrantes do processo administrativo, para os quais se remeteu, os quais não foram impugnados.».
Alega o Recorrente, em suma, que: o juiz a quo violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 9°, 10°, nº 3, alínea a), 11°, 42°, nº 2 e 13, todos do Decreto-Lei nº 132/2012, bem como do escopo da Directiva 1999/70/CE e o acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, ao considerar que, tendo sido opositor ao concurso em referência nos autos, como opositor na 1ª prioridade, por a sua última colocação ter determinado a abertura de vaga no Agrupamento de Escolas Dr. A…, situado no Quadro da Zona Pedagógica [QZP] 02, podia vincular, como sucedeu, no QZP 05, por não ter direito a ser colocado naquele, podendo mesmo não vincular, nem ser contratado a termo se não tivesse manifestado preferência por todos os QZP; entendimento que obriga a um novo quadro de precariedade, que não tem em conta o espírito ínsito ao disposto no artigo 42º, nºs 2 e 13, que pode corresponder a um claro incumprimento, por parte do Estado Português, do disposto no artigo 5º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho; porque a vaga originada pelas sucessiva celebração de contratos a termo não pode ser dissociada do motivo da abertura da vaga que servirá de justificação objectiva para a transformação desse contrato – uma necessidade temporária que se converte numa necessidade definitiva; uma das 8 vagas originadas no QZP 02 deve-se precisamente à sua contratação como professor do grupo 620 – Educação Física, no Agrupamento situado no QZP 02; os pontos 9.2. e 9.3 do Aviso de Abertura 4493-A/2021 fazem uma interpretação nova e contra legem, frustrando ou dificultando o direito de vinculação e acesso à função pública; incumprindo os objectivos da Directiva, imbuída em princípios de estabilidade na relação laboral; permitindo e perpetuando o abuso, pois apesar de cumprir o limite imposto, mantem a precariedade na sua acepção da imprevisibilidade da relação laboral, o que não deve ser tolerado.
Da fundamentação de direito da sentença recorrida extrai-se o seguinte:
«Na situação em apreço, o Autor celebrou com o Ministério da Educação três contratos anuais com horário completo, o que deu origem à abertura de uma vaga no QZP 2, último em que exerceu funções como contratado, nos termos do n.º 13 do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, diploma republicado pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e alterado, pela última vez, pelo art.º 315.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Efetivamente, de acordo com o n.º 2 desse preceito, «A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações». Sendo que, nos termos do n.º 13 do mesmo art.º 42.º, «A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se encontra a lecionar».
Importa saber se, como defende o Autor, a vaga criada será ocupada, necessária ou preferencialmente, pelo docente cujos sucessivos contratos a termo resolutivo certo determinaram a sua abertura.
As normas citadas estabelecem um limite à celebração, entre o Ministério da Educação e os docentes, de contratos de trabalho a termo resolutivo, o qual se verifica quando os docentes se encontram a exercer funções nessas condições, em horários anuais e completos, há três anos sucessivos ou por força de duas renovações sucessivas de um contrato a termo resolutivo. Quando tal se verificar, o Ministério da Educação fica vinculado à abertura de vaga no grupo de recrutamento e no QZP onde se situe o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada onde o docente contratado sucessivamente exerceu as suas funções.
Assim, destas disposições não resulta que o docente contratado em questão tenha direito a ocupar a vaga criada, nem sequer se refere que tem preferência na sua ocupação. Pelo contrário, sendo assegurada a 1.ª preferência ao referido docente, tal vaga vai a concurso, nos termos gerais, sendo ocupada pelo candidato mais bem posicionado na lista de ordenação.
Daí que não padeça de qualquer ilegalidade ou erro interpretativo o disposto nos pontos 9.1, 9.2 e 9.3 do aviso de abertura do procedimento concursal a que se refere o facto provado G).
Acresce que o art.º 5.º do anexo da Diretiva 1999/70/CE respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP não obsta à existência de um regime como o exposto, designadamente ao dispor que «para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados-Membros (…) deverão introduzir (…) uma ou várias das seguintes medidas:
a) Razões objectivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais;
b) Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo;
c) Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo».
O entendimento exposto foi o que, com mais desenvolvimentos, obteve vencimento no acórdão do TCAS de 2-07-2020, proc. n.º 1539/18.7BELSB, invocado pela Entidade Demandada e, inclusivamente, referenciado no aviso de abertura do concurso. O qual se cita.
«(…)
O procedimento concursal em causa foi aberto através do Aviso n.º 5442-A/2018, publicado no DR, II S., n.º 78, de 20 de Abril de 2018 e rege-se, entre o mais, pelo regime jurídico que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente que consta do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho.
Estatui o art.º 42.º, nºs 2 e 13 desse regime jurídico:
“(…)
1- A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações.
(…)
13- A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no grupo de recrutamento e no quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se encontra a lecionar.
(…)”.
Contrariamente ao defendido pelo Recorrente, a abertura de vagas que se verifiquem nos termos dos números 2 e 13 do transcrito art.º 42.º, não tem de vir a ser ocupada pelos docentes que deram lugar a essa abertura, caso estes não venham a ocupar outras vagas para as quais tenha manifestado preferência.
Para tal acontecer, tinha de existir norma que o previsse.
A ordenação dos candidatos é efectuada de acordo com os critérios previstos nas normas que regem o procedimento. Tais normas não conferem à Administração qualquer margem de discricionariedade para os afastar e substituir por interpretações próprias, tal como se decidiu na sentença recorrida.
No caso, a ordenação dos candidatos é efectuada de acordo com as prioridades que constam do art.º 10.º do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho, cujo n.º 3, al. a), determina que os docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou da 3.ª renovação, concorrem em 1ª prioridade.
A graduação dos docentes é determinada atendendo à respectiva classificação profissional e ao tempo de serviço – art.º 11.º do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho.
Estatui o art.º 12.º do mesmo diploma legal que, em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:
a) Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos do artigo anterior;
b) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;
c) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;
d) Candidatos com maior idade;
e) Candidatos com o número de candidatura mais baixo.
Há ainda que respeitar, aquando da colocação dos docentes, as preferências por eles manifestadas, que devem indicar por ordem decrescente de prioridade, por códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, códigos de concelhos e códigos de zonas pedagógicas - art.º 9.º do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho.
Sendo que, como diz o Recorrente, nenhum candidato pode vir a ser colocado em preferência que não manifestou, conforme resulta do n.º 2 do art.º 15.º do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho, que estatui que “O preenchimento dos lugares respeita as preferências identificadas no presente decreto-lei e materializa-se nas listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso”.
A determinação do número de vagas colocadas a concurso para os docentes que se encontrem na situação prevista no art.º 42.º, n.º 2 e 13 do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho, é efectuada por Portaria (no caso, o anexo II da Portaria n.º 107-A/2018, de 19 de Abril) que tem de atender ao número de vagas abertas por esses docentes nos termos daquele art.º 42.º, o que significa que existe um número de vagas suficiente para os colocar a todos que concorrem nessa prioridade.
E ao colocar a concurso um número suficiente de vagas para os docentes que se encontrem na situação prevista no art.º 42.º, n.º 2 do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho, poderem ingressar nos quadros do Ministério da Educação, o Estado cumpre o art.º 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que tem a seguinte redacção:
1. Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos colectivos ou práticas nacionais, e/ou os parceiros sociais
deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas:
a) Razões objectivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais;
b) Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo;
c) Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo.
2. Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, deverão, sempre que tal seja necessário, definirem que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados:
a) Como sucessivos;
b) Como celebrados sem termo.”
É certo que podem ocorrer situações de não colocação de candidatos que se encontram na situação prevista no art.º 42.º, n.º 2, do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho.
Mas tal apenas pode vir a acontecer por força das preferências que os candidatos manifestarem, uma vez que a colocação nas vagas é efectuada de acordo essas preferências e atendendo aos critérios de graduação, em que se considera o mérito relativo dos candidatos.
A falta de colocação e, por conseguinte, de ingresso nos quadros, não resulta da inexistência de vagas, pelo que não pode ser imputada ao Estado.
Cabe a cada candidato concorrer para o número suficiente de vagas colocadas a concurso de forma a assegurar o ingresso nos quadros.
O que o princípio da legalidade não consente, é que o Recorrente, através da interpretação que faz, altere ou adapte os critérios de graduação e colocação, nomeadamente os relativos à graduação e manifestação de preferência que corre dentro do critério de graduação, para assegurar que, caso os docentes que se encontram na situação prevista no art.º 42.º, n.º 2 do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho e que não tenham ficado colocados noutros QZP para que tenham concorrido, venham a ocupar a vaga que abriram no QZP em que se encontravam a leccionar ao abrigo do contrato de trabalho a termo resolutivo».
Assim, como se sumariou no aresto citado, o Autor não tem qualquer preferência na ocupação da vaga do QZP em que se encontrava a lecionar enquanto contratado a termo, aberta nos termos do n.º 13 do referido art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
Acresce referir que o acórdão do STA de 7-12-2016, proc. n.º 01009/16, invocado pelo Autor, não se pronuncia sobre a questão objeto dos presentes autos, mas sim sobre o preenchimento dos requisitos legais para os docentes concorrerem em 1.ª prioridade.
Por fim, o Autor invocou que o ato impugnado violou os princípios da boa-fé e da tutela da confiança, alegando, para o efeito, que «o Aviso que consagrou esta nova regra surge ao arrepio das regras até agora aplicadas, conforme pode verificar nos Avisos de Abertura anteriores», não havendo razões que possam justificar esta alteração na interpretação da lei.
Entende ainda que «o concurso tal qual realizado pelo Réu para este ano letivo 2021/2022 viola (além da letra lei) a legitima expectativa e o princípio da confiança criada no Autor, através da vigência continua e inalterada de um regime legal vigente por longos períodos temporais, tudo, conforme se pode verificar, por exemplo, pelo Aviso n.º 5107-A/2020 e pelo Aviso de Abertura n.º 3570-A/2019, em vigor desde o início da jornada de contratos sucessivos celebrados entre o Réu e o Autor, com vista a entrada nos quadros».
Ora, constitui jurisprudência assente que os princípios gerais da atuação administrativa, designadamente os alegados, funcionam como limite interno da atividade discricionária da Administração, sendo inoperantes na zona vinculada da sua intervenção, cfr., em especial, acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 18-05-2004, proc. n.º 047693. No mesmo sentido, também, o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 7-10-2009, proc. n.º 0941/08.
De facto, como sintetizado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26-01-2018, proc. n.º 00511/10.0BEPRT: «quando a Administração actua no exercício de poderes vinculados, os princípios gerais de direito público (no caso, o da proporcionalidade), não adquirem autonomia como parâmetro de actuação da Administração, uma vez que o seu cumprimento se confunde com o cumprimento estrito dos pressupostos de facto e de direito da norma a aplicar. A haver violação, a mesma consubstancia-se, e esgota-se, na violação do normativo legal ou regulamentar invocado, ou na violação do princípio da legalidade por violação de normas legais que alegadamente vinculam a Administração – assim, entre outros, Acórdãos do STA de 11/05/2000, proc. n.º 44777».
Acresce referir que a mudança dos termos do aviso de abertura do procedimento para o ano letivo 2021/22 nada tem de arbitrária, baseando-se na interpretação veiculada pelo acórdão do TCAS de 2-07-2020, proferido no proc. n.º 1539/18.7BELSB, acima citado.
Desta forma, tendo a Entidade Demandada atuado com respeito da vinculação normativa a que estava obrigada e não padecendo a decisão impugnada de qualquer vício de violação de lei, designadamente dos preceitos invocados pelo Autor, não ocorre a violação de qualquer princípio geral da atuação administrativa, em especial dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança.».
E o assim decidido é para manter.
Com efeito, o Recorrente limita-se, no essencial, a reiterar a argumentação já expendida na petição inicial, discordando da aplicação que o tribunal recorrido fez do direito aos factos provados.
Sustentando o entendimento do juiz a quo e o do acórdão deste Tribunal aí reproduzido, de 2.7.2020, no proc. nº 153918.7BELSB, é de evidenciar que nem a Directiva Comunitária nº 1999/70/CE, mormente no artigo 5º do Acordo-Quadro anexo à mesma, impõe uma obrigação geral aos Estados membros de preverem a conversão dos contratos a termo em contratos sem termo, nem se pode concluir, como faz o Recorrente, que o Estado Português não adoptou as medidas necessárias, adequadas e destinadas a evitar a utilização abusiva de contratos a termo sucessivos.
Apesar do que, no que concerne aos contratos a termo celebrados com pessoas colectivas públicas, está legalmente consagrada a impossibilidade de converter esses contratos, no termo máximo do seu prazo de duração, incluindo renovações, em contratos por tempo indeterminado [v. o nº 2 do artigo 63 da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho], e constitucionalmente previsto que o direito de acesso à função pública, ou ao emprego público ou ao trabalho em funções públicas, é garantido a todos em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso [v. nº 2 do artigo 47º da CRP].
No que concerne aos contratos a celebrar por docentes com o Ministério da Educação, as normas previstas, designadamente, nos nºs 2 e 13 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho [que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados, na versão actualizada pela redacção dada pelo artigo 315º da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2018] têm precisamente o desiderato de aplicar a nível interno, nacional e nesta matéria, os princípios da referida Directiva 1999/70/CE.
Assim, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações, a sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes (cfr. o referido nº 3) e a verificação desse limite determina a abertura de vaga no grupo de recrutamento e no quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se encontra a leccionar (o nº 13 do indicado artigo 42º).
O preenchimento dessa vaga, precisamente porque um contrato a termo não se pode converter em contrato por tempo indeterminado [atentas as referidas exigências de interesse público e conformação com o direito constitucional de acesso ao emprego público], é feito mediante concurso externo – que se destina ao recrutamento dos candidatos não integrados na carreira que pretendam aceder a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, correspondentes à aplicação do nº 13 do artigo 42º e às necessidades dos quadros da zona pedagógica [QZP], e preencham os requisitos gerais e específicos previstos no artigo 22º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, na versão actualizada (ECD), cfr. os artigos 5º, nºs 1, al. b) e 4, e 23º do Decreto-Lei nº 123/2012.
Essa vaga a um lugar na carreira de docente é englobada com as demais existentes na correspondente dotação por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e QZP, fixada por Portaria – v. artigo 19º do Decreto-Lei nº 123/2012.
Aberto concurso, o candidato não integrado na carreira que pretenda aceder à/s vaga/s dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas ou de QZP, correspondente/s à aplicação do nº 13 do artigo 42º, tem de apresentar candidatura, nos termos e condições previstas nos artigos 7º a 9º do Decreto-Lei nº 123/2012, indicando, designadamente, a prioridade em que concorre, a suas preferências por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos ou QZP, por ordem decrescente.
Esse candidato é ordenado na 1ª prioridade do concurso externo com os que concorreram nos mesmos termos, depois de ordenados todos os que se candidataram ao concurso interno, consoante a respectiva graduação e por ordem decrescente desta – v. artigos 10º, nº 3 al. a), 11º e 12º, idem.
Em função do que, havendo tantas variáveis a ponderar, não poderia o Recorrido assegurar ao aqui Recorrente o preenchimento da vaga que abriu no grupo de recrutamento 620 – Educação Física, no Agrupamento de Escolas Dr. A…, situado no QZP 02, por aí ter celebrado o terceiro e último contrato a termo.
Porque o acesso à carreira docente [a referida vinculação] só pode ser efectuado por concurso público e obrigando-se o Recorrido a abrir vaga nos termos indicados no nº 13 do artigo 42º, ao Recorrente é apenas reconhecido o direito a candidatar-se ao concurso externo que tenha a mesma por objecto, dependendo das preferências que manifestar (dependente da sua livre escolha), da sua graduação e ordenação, sabendo-se que concorrendo na 1ª prioridade, só será ordenado e graduado depois dos que concorreram ao concurso interno.
Dito de outro modo, quando o concurso para o ano escolar de 2021/2022 abriu o Recorrente sabia que uma das vagas a concurso externo, na 1ª prioridade, consistia naquela que o Recorrido abriu no grupo de recrutamento 620, no Agrupamento de Escolas Dr. A…, do QZP 02, por ter celebrado aí o seu último contrato a termo, pelo que tinha uma vaga que podia preencher num dos vários QZP existentes, consoante as preferências que manifestasse e a graduação e ordenação que viesse a ter por referência às dos demais concorrentes ao concurso externo, na 1ª prioridade.
Da factualidade assente resulta que: no 1º contrato a termo foi docente no Agrupamento de Escolas do F… (Castelo Branco) – QZP 05, no 2º contrato no Agrupamento de A… (Bragança) – QZP 02 e no 3º, no já referido Agrupamento (Chaves) – QZP 02; pela Portaria nº 52-A/2021, de 9 de Março foi fixado o número de vagas dos QZP por grupo de recrutamento, constando do Anexo I, designadamente, as do grupo de recrutamento 620, para cada um dos 10 QZP [01- 4 vagas; 02 -8; 03 -4; 04 – 6; 05 – 14; ...] e 229 no total; em 10.3.2021 em DR foi publicado o Aviso nº 4493-A/2021 da DGAE que abriu o concurso para o ano escolar de 2021/2022, definindo os respectivos termos e condições; o Recorrente apresentou candidatura ao Concurso externo por se encontrar na situação prevista no nº 2 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 123/2012, e ao grupo de recrutamento 620 - Educação Física, na 1ª prioridade e na 2ª prioridade, indicando nas preferências 1ª QZP 01; 2ª QZP 02; 3ª QZP 03; 4ª QZP 04; 5ª QZP 05; 6ª QZP 06; 7ª QZP 07; 8ª QZP 08; 9ª QZP 09; 10ª QZP 10; em 8.7.2021 foi publicada a lista de ordenação do concurso externo para o grupo de recrutamento 620, tendo o Recorrente ficado ordenado na 1746ª posição; na mesma data foi publicada a lista de ordenação do concurso externo, tendo o Recorrente ficado provido na 1ª prioridade no QZP 05.
Como se vê o Recorrente não indicou como 1ª preferência o QZP 02 [que abrange a área geográfica de Bragança, Douro Sul e Vila Real] onde foi docente no 3º contrato a termo, mas sim o QZP 01 [Braga, Porto, Tâmega, Viana do Castelo] e, certamente, outros docentes candidatos não integrados no quadro e abrangidos pela 1ª prioridade do concurso externo, devem ter feito o mesmo, ficando graduados e ordenados à sua frente nas primeiras quatro preferências que manifestou, o que determinou que fosse provido [vinculasse] no QZP 05 [Castelo Branco e Guarda], onde foi docente no 1º dos contratos a termo, ou seja, três anos lectivos antes. Podendo, efectivamente, de acordo com as regras do concurso, aplicadas com igualdade, ter ficado provido num dos outros 9 QZP, incluindo o da área geográfica do Algarve, o 10, acabou por ficar num que em que já leccionou.
Donde, a aplicação das regras do concurso nos termos indicados é efectivamente geradora de incerteza quanto ao QZP onde o candidato vai vincular, mas a candidatura ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 13 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 123/2012 coloca fim à abusiva situação da sucessiva celebração de contratos a termo, tal como é pretendido na referida Directiva 1999/70/CE.
No sentido de que a não conversão de um contrato a termo a sem termo não viola esta Directiva, v. os acórdãos do TCAN, de 2.3.2012, no proc. nº 2637/09.3BEPRT, e de 29.5.2014, proc. nº 03260/10.5BEPRT e de 5.2.2021, no proc. nº 00691/14.5BEPNF.
Passando a ficar integrado na careira docente poderá o Recorrente posteriormente, mais uma vez em situação de igualdade e liberdade, sempre limitadas por considerações de interesse público que influem na determinação das vagas existentes, ser então candidato ao concurso interno para poder mudar para área geográfica mais de acordo com os seus interesses pessoais.
Os pontos 9.2. e 9.3 do Aviso de Abertura 4493-A/2021, limitam-se a esclarecer os potenciais candidatos dos efeitos de uma eventual não colocação num dos QZP em função das preferências que manifestem (caso não abranjam alguns dos QZP com vagas) e de acordo com o decidido por este Tribunal no reproduzido acórdão proferido no proc. nº 1539/18.7BELSB, pelo que não contém uma interpretação nova nem contra legem, tal como entendeu o juiz a quo na sentença recorrida.
As equacionadas hipóteses de um candidato ao concurso externo, 1ª prioridade, poder nem sequer ser colocado nem contratado no ano escolar seguinte, não ocorreu no caso concreto do Recorrido pelo que, por serem meramente académicas, não implicam qualquer pronúncia deste tribunal.
Em face do que, não se vendo que o Recorrente tenha logrado convencer este Tribunal da interpretação diversa que faz dos preceitos legais aplicáveis, é de manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provado os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorridos na ordem jurídica.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 23 de Junho de 2022.
(Lina Costa – relatora)
(Catarina Vasconcelos)
(Rui Pereira)