Proc. n.º 23287/19.0T8PRT-A.P1
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I. RELATÓRIO
No dia 18.11.2019 a autora AA, solteira, maior, NIF ..., com residência na Rua ..., no Porto (...),instaurou contra BB, médico dentista, com domicílio profissional na Avenida ..., no Porto (...) e contra P..., LDA., NIPC ..., com sede na Rua ..., nº ..., entrada ..., r/c, drt, em Matosinhos, e com estabelecimento na Av. ..., no Porto (...), ação declarativa com processo comum pedindo que sejam os Réus solidariamente condenados a pagar à Autora a quantia de €41.100,00, acrescidos de juros de mora vencidos desde o dia 25 de novembro de 2016, até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, relativamente ao 1º réu, alega a respectiva responsabilidade médica com fundamento na alegada má prática médica ou no erro técnico, relativamente à segunda, a violação dos direitos dos pacientes, por desrespeito do dever de informar, que impede que o paciente usufrua da sua liberdade.
O 1º e a 2ª Ré contestaram.
“O 1º réu apresentou contestação no dia 21.01.2021, na qual, requereu a Intervenção Principal Provocada Passiva de “X..., S.A.” e no final requereu:
“d) Prova pericial
Requer-se a nomeação de perito para a realização de exame pericial dentário, tendo como objeto a realização de avaliação clínica e ortopantomografia. Questões de facto a esclarecer:
−Artigos 118 a 122 do presente articulado e confronto com o documento 13 - Anexo 2: em que medida a deficiência de vitamina D (inferior a 4.2 ng/mL) terá influenciado a osteointegração dos implantes dentários?[1]
−Artigo 137: a neurofibromatose era um impedimento para a realização dos tratamentos?
−Artigos 148 a 150 do presente articulado e confronto com o documento 6: a higiene oral precária e o elevado consumo de tabaco (cerca de 40 cigarros por dia) terá influenciado o resultado dos tratamentos?
Sugere-se, desde já, a nomeação como perito do Prof. Doutor CC, médico dentista (cédula profissional nº ...) e docente universitário de Cirurgia, Medicina e Implantologia Oral, com domicílio profissional na Avenida ..., ... Guimarães. Caso seja admita, requer-se a sua notificação.”
E no dia 25.01.2021 foi admitida a a intervenção acessória na causa, ao lado da Interveniente Principal do lado Passivo “V..., Lda.”, da “X..., S.A.” e foi ordenada a citação desta.
Foi proferido despacho saneador a 9.11.2021 e após a definição do objeto do litígio e fixação dos temas de prova, relativamente aos requerimentos probatórios, escreveu-se o seguinte:
“Admito os róis de testemunhas apresentados pela Autora, pelo 1º Réu e pelas Chamadas.
Notifique-se as testemunhas cuja notificação foi solicitada, ao abrigo do disposto no artigo 507.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Admite-se a requerida prestação de depoimento de parte e a tomada de declarações de parte.
Determina-se a junção aos autos dos documentos / informações requeridos a fls. 18 e 87. verso.
Por se mostrar pertinente, admite-se a realização da perícia requerida nos autos a fls. 87 verso.
Notifique os restantes sujeitos processuais para se pronunciarem relativamente ao respetivo objeto, bem como relativamente ao perito indicado.”
.No dia 25.11.2021 a interveniente principal, ora recorrente , após ser notificada do despacho de fls. de 09-11-2021, veio reclamar do objeto do litígio e dos temas da prova, alterar o requerimento probatório e pronunciar-se sobre o objeto da perícia admitida, reproduzindo-se aqui o segmento que releva :
“(…) 10. Por outro lado, nos termos dos art. 467.º e ss., do CPC, requer a V. Exa. a realização de prova pericial, através de pedido de emissão Parecer pela Ordem dos Médicos Dentistas, com o mesmo objeto da perícia requerida pelo 1.º Réu e, ainda, com os seguintes quesitos:
1) Se a não osteointegração dos implantes é um risco próprio do tratamento realizado;
2) Se a reabsorção do osso alveolar é um risco próprio do tratamento ou se, sendo este bem sucedido e conseguindo-se a osteointegração dos implantes, pode contribuir para a formação de osso.
3) Se uma deficiente higiene oral e o elevado consumo de tabaco podem ter contribuído para a perda óssea.
4) Se à data do tratamento, estava indicado nas guidelines aplicáveis, a realização de exames de despiste de hipovitaminoses antes da realização do tratamento em questão?
11. Por fim, a Interveniente Principal mantém toda a prova anteriormente indicada.
III. DA PRONÚNCIA SOBRE O OBJETO DA PERÍCIA JÁ ADMITIDA NOS AUTOS:
12. Ao abrigo do disposto no art.º 476.º, n.º 1, do CPC, a Interveniente Principal requer a ampliação do objeto da perícia requerida pelo 1.º Réu e já admitida pelo Tribunal, requerendo sejam aditados ao objeto da perícia os quesitos indicados no anterior ponto 10, sob os n.º 1) a 4).
Nestes termos e nos mais de Direito, requer a V. Exa. se digne: a)Admitir a presente reclamação e alteração do requerimento probatório por escrito, julgando a primeira procedente e admitindo os novos meios de prova;
b) Caso assim não se entenda, marcar audiência prévia com vista à reclamação dos temas da prova e alteração do requerimento probatório;
c) Admitir a ampliação do objeto da perícia requerida pela Interveniente Principal.”
.E posteriormente foi proferido despacho a 07.12.2021 cujo teor se reproduz:
Admite-se a junção aos autos dos documentos apresentados.
Admite-se a tomada de depoimento de parte à Autora à matéria indicada pela Interveniente Principal no requerimento com a referência n.º40582549.
Nos termos do artigo 467º n.º 3 do CPC – as perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta.
Nestes termos, determina-se que se oficie ao INML solicitando a realização da perícia requerida nos autos.
Objeto: o indicado pelas partes. Prazo: 30 dias.
Inconformada a chamada interpôs recurso elaborando as seguintes conclusões:
I. O presente recurso visa sindicar a decisão de rejeição da prova pericial requerida pela Interveniente Principal a realizar pela Ordem dos Médicos Dentistas proferida pelo Tribunal a quo no despacho de 07.12.2021, com fundamento na circunstância de a prova pericial requerida ter obrigatoriamente de ser levada a cabo pelo Instituto Nacional de Medicina Legal (INML).
II. A prova pericial requerida pela Interveniente Principal, a realizar pela Ordem dos Médicos Dentistas, foi rejeitada pelo Tribunal a quo, como tacitamente decorre do referido despacho.
III. Sendo tal decisão de rejeição de meio de prova suscetível de sindicância por via do presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC.
IV. Os presentes autos versam sobre a eventual responsabilidade civil médica que a Autora pretende assacar dos Réus, peticionando-lhes o pagamento de indemnização por danos que a Autora alega ter sofrido como consequência de atos médicos praticados pelo 1.º Réu, em violação das leges artis, e sem que tenha sido prestado pela Autora consentimento livre e esclarecido para a intervenção cirúrgica a que se submeteu.
V. Em concreto, em causa está a realização de uma total implantação de próteses dentárias à Autora pelo 1.º Réu, alegando a Autora, no essencial:
a) A falta de consentimento livre e esclarecido para a cirurgia realizada, não tendo o 1.º Réu informado devidamente a Autora sobre os riscos da cirurgia;
b) A violação das leges artis pelo 1.º Réu.
VI. A Autora requereu prova pericial a realizar pelo INML, pese embora não tenha ainda indicado o respetivo objeto.
VII. Por sua vez, o 1.º Réu, na sua contestação, requereu prova pericial, a realizar pelo Prof. Doutor CC, com o objeto supra indicado em 3.º.
VIII. Já a Interveniente Principal, ora Recorrente, requereu prova pericial, através da emissão de um Parecer, a realizar pela Ordem dos Médicos Dentistas.
IX. O Tribunal a quo indeferiu a prova pericial requerida pela Recorrente, a realizar pela Ordem dos Médicos Dentistas, porquanto considerou – a nosso ver, mal – que a perícia requerida pela Recorrente teria necessariamente de ser realizada pelo INML, não podendo ser levada a cabo pela Ordem dos Médicos Dentistas, o que fez sem justificar fundamentadamente a sua decisão.
X. A perícia requerida pela Interveniente Principal não é uma perícia médico-legal e, por conseguinte, não lhe é aplicável o disposto no artigo 467.º, n.º 3, do CPC, que a decisão recorrida invoca.
XI. O Tribunal a quo tão pouco cuidou de analisar qual o concreto objeto da perícia requerida pela Recorrente por contraponto com o objeto das perícias para as quais o INML tem competência exclusiva.
XII. A perícia requerida pela Recorrente visa a prestação de informações de caráter técnico e de procedimento para as quais tem competência a Ordem dos Médicos Dentistas.
XIII. A perícia requerida pela Recorrente não visa a avaliação do dano corporal da Autora.
XIV. Na verdade, pretende a Recorrente, com a perícia requerida, que a Ordem dos Médicos Dentistas se pronuncie sobre a bondade dos procedimentos prévios e concomitantes ao tratamento realizado, que emita parecer sobre se foram adotadas as boas práticas médicas, que indique quais os riscos próprios da cirurgia e a possibilidade de outras circunstâncias terem contribuído para o resultado do tratamento.
XV. A perícia requerida pela Recorrente não tem por objeto a avaliação da condição física da Autora.
XVI. A perícia requerida pela Recorrente não tem por objeto nem pressupõe a sujeição da Autora a exame médico-legal.
XVII. O que significa que, pelo menos, nessa parte – acaso se entendesse existir outra – o objeto da perícia requerida pela Interveniente Principal se cinge à emissão de uma opinião de caráter técnico e de procedimento.
XVIII. O artigo 467.º, n.º 3, do CPC, disciplina apenas as perícias médico-legais, determinando que para estas (e apenas para estas) sejam realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta.
XIX. O regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses encontra-se regulado na Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto (cfr. artigo 1.º).
XX. Nem o Código de Processo Civil nem a citada lei definem o que se deve considerar como perícia médico-legal para os efeitos de aplicação do mesmo diploma.
XXI. Os nossos Tribunais – cremos que na sua maioria – têm entendido que a competência exclusiva do INML para a realização de prova pericial, se cinge aos exames periciais em pessoas com vista à descrição e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde dos indivíduos.
XXII. Não excluindo – antes admitindo e reforçando a sua utilidade – a realização de perícias por outras entidades com competência para tal, entre as quais a Ordem dos Médicos Dentistas, tendo em vista o seu parecer sobre os procedimentos técnicos adequados, a violação ou cumprimento das leges artis, os riscos associados aos tratamentos, o consentimento informado, entre outros.
XXIII. Tanto assim é que, as mais das vezes, em processos da natureza daquele que aqui está em causa, é prática comum a realização de mais do que uma perícia, precisamente, uma pelo INML, e outro pela Ordem dos Médicos Dentistas, sendo necessariamente os quesitos relativos ao dano corporal respondidos pela primeira entidade.
XXIV. Já dispunha o artigo 37.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de janeiro – diploma que, apesar de já não se encontrar em vigor, afigura-se-nos uma ferramenta útil para a definição do conceito de perícia médico-legal para efeitos de realização, em exclusivo, pelo INML -, que aos gabinetes médico-legais competia “a realização de exames e perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde, no âmbito do direito penal, civil e do trabalho.” (negrito e sublinhado nossos)
XXV. Acresce que, a perícia com um objeto como aquele que a Recorrente propôs, por não implicar nem pressupor a sujeição da Autora a qualquer exame, não se mostra inconveniente nem exigente para a sua pessoa.
XXVI. Por outro lado, em situações como as dos autos – em que está em causa matéria de natureza técnica, específica e complexa –, não há dúvidas que a prova pericial assume uma importância particular, sendo um meio de prova, por regra, especialmente valorado pelo Juiz, sem que, contudo, ao Juiz esteja subtraído o poder decisório e de livre apreciação também deste meio de prova (cfr. artigo 389.º, do CC).
XXVII. Daí que, a não ser que sejam impertinentes ou dilatórias, afigura-se à Recorrente que, em situações como as dos autos, de quantos mais meios probatórios estiver munido o Juiz, em melhores condições de decidir estará, valorando livremente a prova produzida.
XXVIII. Assim, a perícia a realizar pelo INML não prejudica nem tira utilidade à perícia requerida pela Recorrente.
XXIX. Diga-se ainda que, a perícia requerida pela Recorrente à Ordem dos Médicos Dentistas enquadra-se dentro das suas competências (cfr. artigos 9.º, n.º 2, alíneas b) e j), 23.º, n.º 1, e) e 67.º, n.º 1, c), do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas).
XXX. A Ordem dos Médicos Dentistas não ficou coartada de qualquer função consultiva no âmbito dos processos judiciais nos quais se apreciem questões do foro médico-dentário.
XXXI. Nem se compreenderia que, sendo essa uma das atribuições da Ordem dos Médicos Dentistas, e não contendendo com a avaliação do dano corporal cuja competência exclusiva é reservada ao INML, o Tribunal prescindisse dos elevados saberes científicos dos membros da Ordem dos Médicos Dentistas, cujo grau de conhecimento sobre as matérias em discussão nos autos pode dar um contributo decisivo à boa decisão da causa.
XXXII. Em virtude do exposto: afigura-se à Recorrente que o melhor entendimento é aquele que tem vindo a ser perfilhado maioritariamente pelos nossos tribunais, de acordo como qual deve ser admitida – e é até conveniente – prova pericial a realizar pela Ordem dos Médicos Dentistas, que não envolva a descrição e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde (esta sim, reservada ao INML), tendo em vista, designadamente, apurar os factos relacionados com a atuação do médico dentista.
XXXIII. Refira-se, ainda, que não é o facto de o objeto das perícias requeridas ao INML e à Ordem dos Médicos Dentistas ser, em parte, coincidente que retira utilidade ou pertinência à última, desde logo pela elevada competência e conhecimentos científicos que esta entidade pode aportar aos autos.
XXXIV. Do exposto resulta que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do disposto no artigo 476.º, n.º 3, do CPC, bem como dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 45/2004, ao rejeitar a prova pericial a realizar pela Ordem dos Médicos Dentistas, conforme requerido pela Recorrente, por considerar que o objeto da perícia requerida teria necessariamente de ser levado a cabo pelo INML, na medida em que a matéria indicada pela Recorrente – na parte correspondente às questões de facto sobre as quais pede resposta/parecer – é passível de ser objeto de perícia pela Ordem dos Médicos Dentistas.
XXXV. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo coartou injustificadamente os meios probatórios de que a Recorrente legalmente podia lançar mão.
XXXVI. Além de dali resultar a dispensa de um meio probatório especialmente útil à decisão a proferir nos presentes autos, sem justificação bastante para o efeito, quando, em casos como o dos autos, o Tribunal se deve munir, em especial, de toda a prova pericial que o auxilie no juízo decisório.
XXXVII. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 467.º, n.º 3, do CPC, 476.º, n.º 1, e, ainda, nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, e nos artigos 9.º, n.º 2, alíneas b) e j), 23.º, n.º 1, e) e 67.º, n.º 1, c), do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas.
XXXVIII. Em virtude do exposto, manifesto é que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que admita a prova pericial a realizar pela Ordem dos Médicos Dentistas, para resposta às questões de facto indicadas pela Recorrente, diretamente e por referência às questões de facto indicadas pelo 1.º Réu para a perícia por este requerida.
Nos termos do artigo 646.º, n.º 1, do CPC, a Recorrente indica as peças do processo de que pretende certidão para instruir o recurso:1. Contestação do 1.º Réu com referência Citius 24847397; 2. Despacho saneador, de 09.11.2021, com referência Citius 430099309; 3. Requerimento probatório da Recorrente, de 25.11.2021, com referência Citius 30633728; 4. Requerimento probatório da Autora, de 25.11.2021, com a referência Citius 30638553; e 5. Despacho recorrido, de 07.12.2021 com referência Citius 431028003.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBECTO DO RECURSO.
Como é pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, e 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC).
Assim no presente recurso importa apreciar e decidir as seguintes questões:
.Qual a natureza da perícia requerida pela recorrente;
Qual a entidade competente para a realização dessa perícia.
III. FUNDAMENTAÇÃO.
3.1. A factualidade que releva para a decisão foi vertida no relatório elaborado nesta decisão colegial.
3.2. Do mérito do recurso.
1. Para a decisão do recurso relevam os elementos descritos, sendo aplicável o regime legal do nCPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26/6).
Dispõe o art. 467 (quem realiza a perícia)
1 A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
(…)
3. As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médicos legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta”.
E o art. 468 (“ Perícia colegial e singular) dispõe :
1. A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares:
a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas.
b) Quando algumas das partes, nos requerimentos previstos no artigo 457 e no nº1 do artigo 476, requerer a realização de perícia colegial.
(…)
Da conjugação de ambas as normas extrai-se, desde logo, que a perícia é, sempre que possível, requisitada a estabelecimento, laboratório ou serviço apropriado. E quando não for possível, será efectuada por um único perito nomeado pelo juiz.
A ressalva contida na parte final do nº 1 do art. 467 (“ sem prejuízo do disposto no artigo seguinte”) refere-se apenas à 2ª parte, ou seja, aos casos em que a perícia não é possível por estabelecimento, mas realizada por perito nomeado pelo tribunal, como parece resultar tanto do elemento gramatical, como sistemático.
Na verdade, quando a perícia é requisitada a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, o tribunal e as partes não têm a possibilidade de indicação de peritos, logo não pode ter aplicação o art. 468 CPC.
Dito de outro modo, a regra do art. 468 CPC não é aplicável às perícias requisitadas a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, designadamente às perícias médico-legais, cujo nº 3 do art. 467 impõe expressamente a sua realização (“são realizadas”) pelos serviços médico-legais, “nos termos previsto no diploma que as regulamenta”.
Sendo a perícia requerida pela parte como perícia médico-legal, o diploma que a regulamenta é o DL nº 45/2004, de 19/8, alterado entretanto pelo DL n.º 53/2021, de 16 de Julho (versão actualizada), o qual, alterou o regime das perícias médico legais e republicou a Lei nº 45/2004 de 19.08.
Nos termos do art. 21, nº 1 e 4, as perícias são, em regra, singulares, e para que sejam efectuadas colegialmente, não basta o requerimento da parte, porque a perícia colegial só tem lugar quando o juiz, na falta de alternativa, o determine fundamentadamente. E mesmo quando admissíveis neste âmbito, a sua efectivação não se faz segundo o critério do art. 468 CPC, porque as perícias são feitas por médicos do quadro do instituto ou contratados (art. 27 nº1).
Sendo assim, da conjugação do art. 467 nº1 e 3 do CPC com o art. 21 da Lei 45/2004 resulta que a lei especial atinente às perícias médico-legais afasta as regras gerais do CPC.
Por isso, as perícias médico-legais, ainda que colegiais, devem ser realizadas pelas delegações do IML, sendo os peritos designados por este organismo, conforme regulamentado pela Lei nº 45/2004, que é lei especial e imperativa, e já não nos termos do art. 468 nº1 b) CPC (cf., por ex., Ac RP de 13/12/2012, proc. nº 1518/11.5TBVRL; Ac RG de 18/4/2013, proc. nº 1053/10.9TBVVD; Ac RG de 20/2/2014, pro. nº 3098/12.5TBVCT; Ac RG de 20/3/2014, proc. nº 2016/12.5TBBCL, Ac. Coimbra, 3 de Junho de 2014, disponíveis em www.dgsi.pt).
2. Conforme resulta da descrição feita no relatório sobre a tramitação processual a ora recorrente requereu, ao abrigo do disposto no art.º 476.º, n.º 1, do CPC, a ampliação do objeto da perícia requerida pelo 1.º Réu e já admitida pelo Tribunal, requerendo aditamento ao objeto da perícia de questões que indicou.
Assim, conforme resulta da descrição já feita os artigos da contestação que constituem objecto da perícia solicitada pelo 1º réu, são os seguintes:
Reproduzem-se aqui os artigos 118 a 122, 137, 148 a 150 da contestação:
“118. As análises clínicas detetaram deficiência de vitamina D (cfr. documento 13 - Anexo 2).
119. Os valores de referência de vitamina D são 30 - 80 ng/mL.
120. A Autora apresentou um resultado inferior a 4.2 ng/mL.
121. A deficiência de vitamina D é um fator de risco
122. e poderá ter comprometido a osteointegração dos implantes.
137. É falso o alegado no artigo 25 da petição inicial, na medida em que foi dada a devida atenção à neurofibromatose, mas a mesma nunca foi vista pelo corpo clínico como um impedimento para a realização dos tratamentos.
148. Certo é que a Autora praticou comportamentos de risco, nomeadamente:
149. higiene oral notoriamente precária
150. consumo de cerca de 40 cigarros por dia.”
E conforme já referimos a recorrente também requereu a realização de uma perícia com o mesmo objeto da perícia requerida pelo 1.º Réu, através de pedido de emissão Parecer pela Ordem dos Médicos Dentistas, e, ainda, com os seguintes quesitos:
1) Se a não osteointegração dos implantes é um risco próprio do tratamento realizado;
2) Se a reabsorção do osso alveolar é um risco próprio do tratamento ou se, sendo este bem sucedido e conseguindo-se a osteointegração dos implantes, pode contribuir para a formação de osso.
3) Se uma deficiente higiene oral e o elevado consumo de tabaco podem ter contribuído para a perda óssea.
4) Se à data do tratamento, estava indicado nas guidelines aplicáveis, a realização de exames de despiste de hipovitaminoses antes da realização do tratamento em questão?
Por fim, a Interveniente Principal requereu que a perícia fosse realizada pela Ordem dos Médicos Dentistas.
De seguida, o tribunal recorrido proferiu despacho e escreveu, no que releva .
“… Nos termos do artigo 467º n.º 3 do CPC – as perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta.
Nestes termos, determina-se que se oficie ao INML solicitando a realização da perícia requerida nos autos.
Objeto: o indicado pelas partes.”
Ora resulta deste despacho que o tribunal recorrido na fixação do objeto das partes limitou-se a dizer: o indicado pelas partes.
E relativamente à pretensão da chamada – recorrente em ser pedida a elaboração da perícia “através de pedido de emissão Parecer pela Ordem dos Médicos Dentistas”, resulta que essa pretensão foi desatendida e que o tribunal de comarca determinou que a perícia, constituída pelas questões colocadas pelas partes, fosse pedida ao INML, a revelar, que o tribunal recorrido indeferiu a pretensão probatória da recorrente na parte em que pediu que a perícia fosse feita através de parecer elaborado pela Ordem dos Médicos Dentistas.
.Da natureza da perícia solicitada.
Para decidir desta questão importa apreciar as questões que constituem o objecto da perícia solicitada.
Ora, atendendo às questões acima reproduzidas, resulta que a apreciação das mesmas exige uma perícia médico–legal, enquanto procedimento médico com exame clinico da autora solicitado pelo réu e pela chamada com o objectivo de determinar os danos que alegadamente a autora sofreu em consequência de alegada má prática médica ou erro técnico do 1º réu, médico dentista, que, de acordo com a alegação da petição inicial, “administrou à autora vários tratamentos com vista a submeter a Autora a uma futura cirugia de implantes com recurso a sedação endo-venosa, para colocação, no espaço de 24 horas, de duas próteses fixas provisórias em ambos os maxilares e colocação de duas próteses de zircónio cerâmica aparafusadas em ambos os maxi-lares após os períodos de osteointegração, o que, não viria a ser realizado.(vide arts 1 a 23 e 24 e ss da petição inicial).”
Assim, sem prejuízo de não se ignorar que algumas questões revelam natureza teórica, o certo é que as questões que relevam são aquelas que se referem à situação clinica da autora e que demandam a submissão desta a um exame–avaliação médica para permitir avaliar as alegadas lesões que a autora sofreu em resultado daqueles tratamentos prestados pelo 1º réu.
Assim, não acolhemos a afirmação da recorrente quando diz que a perícia proposta não determina a sujeição da Autora a qualquer exame.
.Da entidade competente para realizar a perícia determinada.
Por outro lado, em situações como as dos autos – em que está em causa matéria de natureza técnica, específica e complexa –, não há dúvidas que a prova pericial requerida pelas partes assume uma importância particular, sendo o IMLegal a entidade legalmente vocacionada para a realizar, e, certamente, tira utilidade à perícia requerida pela Recorrente, uma vez que é conhecida a elevada qualidade técnica e cientifica do corpo clinico do INMLegal, o que, naturalmente, a recorrente não coloca em causa, sem prejuízo de não se ignorarem as competências consultivas da Ordem dos Médicos Dentistas (cfr. artigos 9.º, n.º 2, alíneas b) e j), 23.º, n.º 1, e) e 67.º, n.º 1, c), do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas).
E como a recorrente não ignora, há que ter em atenção que os peritos do INML aliam à natural imparcialidade, idoneidade e capacidade técnica inerente às funções que desempenham, a formação específica na área da perícia médico – legal e da avaliação do dano corporal no âmbito do processo civil. cfr. arts 27º, 28 da Lei nº 45/2004 de 19.08
Aliás, a própria recorrente aceita que o objeto das perícias requeridas ao INML e à Ordem dos Médicos Dentistas é, em parte, coincidente.
Assim, sob pena de estarmos a pedir a realização da mesma tarefa a entidades distintas, revelando prática processual dilatória, afigura-se-nos que a decisão recorrida não merece qualquer censura, na medida em que não traduz uma decisão que vede injustificadamente os meios probatórios de que a Recorrente legalmente podia lançar mão.
Pelo exposto, decidimos pela confirmação da decisão recorrida com a total improcedência do recurso.
Sumário.
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IV. DISPOSITIVO.
Nestes termos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Porto, 07.04.2022
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
Isabel Silva
[1] Reproduzem-se aqui os artigos 118 a 122, 137, 148 a 150 da contestação:
118. As análises clínicas detetaram deficiência de vitamina D (cfr. documento 13 - Anexo 2).
119. Os valores de referência de vitamina D são 30 - 80 ng/mL.
120. A Autora apresentou um resultado inferior a 4.2 ng/mL.
121. A deficiência de vitamina D é um fator de risco
122. e poderá ter comprometido a osteointegração dos implantes.