Processo número 6874/24.2T8PRT, Juízo Central Cível do Porto Juiz 6
Recorrentes e Recorridos: AA, BB e A... - Sociedade de Advogados, SPRL.
Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeiro adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Segundo adjunto: António Mendes Coelho.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório:
1. Em 08-04-2024 AA intentou ação a seguir a forma de processo comum contra BB e A... - Sociedade de Advogados, SPRL, pedindo a condenação de ambos no pagamento de 66.270,95 € e, ainda, do primeiro na quantia de 5000 €. Para tanto descreveu o contrato que celebrou com o primeiro réu com vista à sua exoneração como sócio da sociedade por ambos constituída e que tinha por objeto o exercício da advocacia, alegando que ambos negociaram a forma de remuneração do autor relativamente a dois processos então em curso, por ele então exclusivamente patrocinados, ainda que a respetiva cliente tivesse sido angariada pelo primeiro réu, seu sócio. Segundo o autor, os réus não cumpriram o acordado pois as execuções das sentenças proferidas nos referidos processos terminaram por transação, tendo a sociedade ré cobrado e recebido da cliente os honorários devidos e nada tendo pago ao autor, a quem ocultou tais factos. Pelo que peticiona o valor acordado e não pago e ainda o pagamento de indemnização prevista no contrato de exoneração a título de cláusula penal pelo incumprimento.
2. Citados os réus os mesmos contestaram, impugnando parte dos factos alegados como causa de pedir. Alegaram que foi o réu BB quem foi contratado a título individual pela cliente referida na petição inicial e quem preparou e instruiu as ações judiciais ali descritas, tendo o autor nelas intervindo apenas desde julho de 2005 e até janeiro de 2010, porque tal réu passou a exercer funções públicas incompatíveis com o exercício da advocacia. Mesmo nesse período, contudo, o referido réu terá “acompanhado e apoiado o A. na gestão daqueles processos judiciais” apenas tendo permitido que o autor continuasse a patrociná-los em tribunal quando regressou à atividade por amizade e respeito, pois desde então retomou o tratamento desses processos. A partir de 31 de março de 2019 passou a ser apenas o réu BB a acompanhar tais processos pelo que apenas os honorários pagos pela cliente até esse momento tinham que ser repartidos nos termos acordados no contrato de exoneração, como foram, nada mais sendo devido ao autor.
3. Foi realizada e frustrou-se a tentativa de conciliação tendo sido proferido despacho saneador a 24-10-2024, com afirmação da validade da instância, identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os requerimentos probatórios.
4. Ambas as partes apresentaram reclamação quanto aos temas de prova enunciados, que procederam, bem como procedeu reclamação apresentada pelos réus quanto à identificação do objeto do litígio.
5. A audiência de julgamento ocorreu em 17 de fevereiro de 2025, com produção da prova admitida e debates orais.
6. Em 20-02-2025 foi proferida sentença pela qual se julgou a ação parcialmente procedente tendo os réus sido solidariamente condenados a pagar ao autor a quantia de 48.600 € e ainda o primeiro réu ao pagamento de 5.000€, ambas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos desde a propositura da ação e vincendos até integral pagamento.
II- O recurso:
É desta sentença que recorrem ambas as partes, pretendendo a alteração parcial do julgamento da matéria de facto e a sua revogação e a consequente revogação da decisão.
Para tanto, alegam o que sumariam da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:
(…)
Os réus/recorridos contra-alegaram sustentando que o recurso deve improceder nomeadamente no que tange à censura dirigida à matéria de facto julgada provada e, ainda, que não há qualquer dúvida sobre o sentido que as partes pretenderam dar às declarações negociais constantes do acordo de exoneração, dele decorrendo que ao autor nada é devido.
Formularam as seguintes conclusões:
(…)
2- Os réus formularam as seguintes conclusões no seu recurso:
(…)
O autor contra-alegou pugnando pela improcedência das pretensões recursórias dos réus.
III- Questões a resolver:
Em face das conclusões dos recorrentes nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:
1. Nulidade da sentença por condenação em objeto diferente do peticionado e por condenação além do pedido;
2. Ampliação da matéria de facto provada e eliminação da alínea a) dos factos provados;
3. Interpretação da vontade das partes expressa no acordo de exoneração do autor enquanto sócio da sociedade ré;
4. Solidariedade das obrigações assumida nesse acordo pelo(s) réu/réus.
5. No caso de se concluir pela condenação dos réus ou réu, taxa de juro aplicável a tal débito e data de início da sua contagem.
IV- Fundamentação:
1. A nulidade da sentença por condenação em objeto diferente do peticionado e por condenação além do pedido.
Segundo os réus/recorrentes a sentença enferma da nulidade prevista nas alíneas d) e e) do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Tal decorrerá, em suma, quer do facto de a condenação se ter sustentado no incumprimento do número 1 da cláusula 4ª do acordo de exoneração quando a causa de pedir alegada fora o incumprimento do número 5 da mesma cláusula, quer da circunstância de se ter decidido que os juros devidos deveriam ser contados à taxa devida pelos juros comerciais quando o autor os pedira “à taxa legal”, querendo com tal expressão referir-se à taxa de juros civis.
Com tais imputações feitas à sentença recorrida o que os recorrentes arguem é que nela ocorreu excesso de pronúncia e condenação além do pedido.
Estipula o artigo 615.º do Código de Processo Civil que a sentença é nula nomeadamente quando o juiz conheça de questões “de que não podia tomar conhecimento” (alínea d)) e quando “condene em quantidade superior ou em objeto diferente do pedido” (alínea e)).
Para aferir quais as questões que o juiz podia ou não conhecer é relevante, no caso concreto, convocar o disposto nos artigos 3.º, e 5º do Código de Processo Civil de que decorre que o tribunal apenas se pode pronunciar sobre um conflito de interesses se tal resolução lhe for pedida pelas partes e que cabe a estas alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir apenas podendo ser considerados oficiosamente pelo tribunal os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa. Apenas quando à indagação, interpretação e aplicação do direito não está o juiz sujeito às alegações das partes.
Ora, na petição inicial o autor pediu a condenação solidária dos réus no pagamento de 56 700 € acrescidos de juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor. Alegou, em suma, que tal montante corresponde a 70% dos honorários devidos por uma cliente da sociedade após 31 de março de 2019 e relativos ao patrocínio em dois processos judiciais, sendo, segundo o mesmo, essa a percentagem que ficou fixada no acordo celebrado entre as partes para exoneração do autor enquanto sócio. Para o que alegou o teor desse acordo escrito tendo defendido a sua interpretação nesse sentido.
O tribunal, em face dos factos apurados e interpretando o clausulado contratual desse acordo de exoneração concluiu que era aplicável a tais honorários percentagem de divisão diversa da alegada, entendendo que os honorários devidos tinham cabimento na previsão do número 1 da cláusula evocada pelo autor e não no seu número 5. Pelo que proferiu condenação abaixo do pedido, no pressuposto de que o contrato celebrado entre as partes era de interpretar em sentido diverso do alegado pelo autor.
É manifesto que tal entendimento e consequente decisão se integram no pedido e respetiva causa de pedir não tendo o Tribunal a quo conhecido de questão de facto ou de direito não alegada. O mesmo, dentro da causa de pedir alegada - e que em grande medida se sustenta na interpretação de um contrato escrito para exoneração de sócio e na atividade processual/resultado levada a cabo pelo autor em dois processos então pendentes -, entendeu que o autor não tinha direito à totalidade da quantia peticionada, devendo o seu crédito ser calculado, nos termos contratuais, em percentagem diversa da pedida, com base em critério que divergiu do defendido pelo autor.
Não se debruçou sobre qualquer pretensão que não lhe tivesse sido pedido resolver e nem tomou conhecimento de factos não alegados. Apenas fez do contrato alegado como causa de pedir uma interpretação distinta da defendida pelo autor (e pelos réus, que entendem nada ser-lhe devido), interpretando-o como um todo. Temos dificuldade em alcançar o que pretendem os réus defender quando sustentam que o tribunal não podia ter lançado mão de uma alínea de uma determinada cláusula contratual para nela subsumir a pretensão do autor. Salvo o devido respeito é insustentável a defesa da ideia de que o tribunal, ao interpretar um contrato (ou uma sua cláusula) deva atender apenas à concreta passagem do texto em que as partes sustentam as suas pretensões ignorando o demais clausulado (ou as demais alíneas da mesma cláusula, como é o caso). A hermenêutica contratual obriga a leitura de todo o texto do contrato e até à análise de outros meios de prova que possam contribuir para a sua correta leitura à luz da real vontade das partes[1]. O contrato objeto dos autos reflete, por escrito, a vontade das partes quanto às condições e termos para a exoneração do autor como sócio da ré sociedade e não se resume a uma alínea específica de uma concreta cláusula. Interpretar uma passagem isolada do texto em que a mesma se insere é tarefa impossível, não podendo o tribunal descurar a totalidade do clausulado, ainda mais numa situação em que entendeu ser dúbio o texto adotado pelas partes. Tal dever de interpretação do contrato no seu todo é essencial para aferir se o direito invocado pelo autor está de acordo com o que resulta do texto do acordo, ou se, pelo contrário, tal direito tem um diverso enquadramento nesse mesmo texto, como concluiu o tribunal a quo. É deste entendimento que divergem os recorrentes/réus.
É assim totalmente infundada a alegada nulidade da sentença com base em tal argumento que, como continua a ser corrente, diz respeito e sustenta apenas a discordância dos recorrentes quanto ao decidido e à fundamentação da sentença. Tal via recursória, contudo, prende-se claramente com o mérito da sentença e não com a sua validade.
Acresce dizer, face à frequência com que são infundadamente evocadas nulidades das sentenças, que não se compreende qual a utilidade que os recorrentes querem alcançar com a alegação das mesmas, pois que, ainda que ocorressem, tal não determinaria como parecem muitas vezes crer, a remessa dos autos ao Tribunal a quo para prolação de uma nova sentença, já que regra decorrente do artigo 655.º, número do Código de Processo Civil é a da substituição por parte da Relação que assim terá, na generalidade dos casos, de apreciar o mérito da sua pretensão.[2]
Também quanto à alegada condenação em juros além do pedido não têm os recorrentes qualquer razão.
Desde logo é infundada a afirmação de que um pedido de condenação em juros “à taxa legal” queira referir-se à taxa aplicável aos juros civis, já que também os comerciais resultam da lei sendo ambos fixados portaria ou aviso do governo.
Acresce que da petição inicial resulta inequivocamente a pretensão do autor de que os juros que entendia serem devidos fossem considerados como comerciais, já que os liquidou nesses termos no artigo 51º daquele articulado, ali referindo expressamente a taxa de 11% aplicável ao segundo semestre de 2023 e a de 11, 5% relativa ao primeiro semestre de 2024. Ora, estas taxas são as que resultam, respetivamente dos avisos números 14922/2023 de 9 de agosto e 1850/24 da Direção Geral do Tesouro e das Finanças, relativos aos juros comerciais para esses períodos.
Pelo que não há qualquer condenação em valores acima dos peticionados sendo manifesta a falta de fundamento da arguida nulidade da sentença, que improcede.
2. Da pretendida ampliação da matéria de facto.
Antes de mais cumpre assinalar que apenas se entende estar validamente deduzida pelo autor a pretensão de aditamento de um novo facto ao elenco dos provados, na medida em que além da explícita dedução de tal pretensão a demais censura feita à decisão da matéria de facto é genérica e não se traduz na indicação de qualquer concreta alteração pretendida.
De facto, muito embora o recorrente refira ainda nas conclusões de recurso que “o Tribunal quo deveria ter respondido à matéria de facto de forma diferente à que fez” e no corpo das alegações que “há que rever os factos dados como provados constantes das alíneas f.1), g) h), i), j) k) e l) dos factos provados”, não indicou, nem imperfeitamente, que alteração/“revisão” da matéria de facto provada pretendia, apenas referindo claramente a sua pretensão de aditamento de uma nova alínea aos factos provados.
É, pois, desde logo duvidoso que o recorrente pretenda qualquer alteração ao teor das referidas alíneas. Se assim pudesse entender-se, todavia, sempre tal pretensão não poderia ser admitida por claro incumprimento do previsto no artigo 640.º, número 1 alínea c) que obriga o impugnante da matéria de facto a especificar, sob pena de rejeição, “a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Ora o recorrente nem indica outra versão alternativa para tais alíneas nem afirma que as mesmas devem ser passadas a não provadas. O que também, diga-se, nunca poderia ser a sua pretensão, já que nas alíneas que apenas aparentemente censura consta a transcrição de uma cláusula contratual que o mesmo invoca e cujo texto ele mesmo fez juntar aos autos, admitindo até, na ação e nas alegações, ter sido ele a redigi-la.
Assim, apenas se conhecerá da única pretensão que o recorrente/autor especifica quanto à matéria de facto, e que é relativa ao aditamento de um novo facto.
Pretende, em concreto, que seja aditada uma nova alínea ao elenco factos provados, com o seguinte teor: “Foi intenção das partes com a aposição da cláusula 4.ª n.º 5 de acordar que relativamente aos honorários referentes aos processos n.ºs ..., ... a distribuição seria de 70% para o recorrente e 30% para os recorridos”.
Como já acima se exarou cabe às partes o ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a sua causa de pedir, pelo que apenas será de ponderar o aditamento de tal facto se o mesmo tiver sido devidamente alegado pelo autor. É ainda necessário que do seu eventual aditamento possa resultar alteração da decisão, ou seja, que tal eventual alteração tenha utilidade no âmbito do objeto do recurso. É que, nos termos do previsto no artigo 130º do Código de Processo Civil, não é lícito realizar no processo atos inúteis.
Como vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, “(…) nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil.”[3]
Ora, compulsada a petição inicial verifica-se que em momento nenhum o autor alegou qual a concreta vontade das partes que agora quer ver dada por provada. Tal matéria de facto respeita ao teor dos artigos 24º a 32º da petição inicial em que o autor alegou que foi estipulada entre as partes tal forma de distribuição dos honorários relativos aos processos pendentes sob os números ... e ..., que corriam termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na sequência das negociações prévias ao acordo de exoneração, durante as quais alegou que ocorreram divergências entre o autor e o primeiro réu quanto a tal concreta questão, apenas ultrapassadas com a intervenção de amigo comum, o Dr. CC. Em momento nenhum o autor afirmou qual foi a real vontade das partes a esse respeito e apenas afirmou que, após tais negociações, ambos acordaram nos termos que constam da cláusula 4ª, números 5 e 6 do contrato, para que remete.
Trata-se, assim, de um facto (a real vontade das partes) que não foi alegado na petição inicial.
Acresce que da petição inicial e do recurso resulta a pretensão do autor de ser remunerado nos termos do que ficou clausulado no referido ponto 5º da cláusula 4ª e o teor dessa cláusula está dado por provado, não se tendo provado que o mesmo não correspondia à real vontade das partes (o que resulta das alíneas a) e b) dos factos não provados). Assim, a redação proposta pelo recorrente/autor para o novo facto a aditar – que reproduz, no essencial, tal clausulado -, também em nada relevaria para a decisão do litígio ou, no que aqui importa, do recurso. É que o teor da “vontade real” que o autor quer que conste da sentença corresponde ao texto da cláusula em que baseou o seu pedido, que foi dada por provada, mas que foi julgada inaplicável à pretensão do autor pelo Tribunal a quo.
A solução seguida na sentença recorrida que o recorrente/autor pretende ver alterada não decorre da falta de prova do acordo das partes relativamente às percentagens devidas a cada um dos outorgantes desse acordo, mas da interpretação do clausulado quanto uma outra questão que constitui a pedra de toque do recurso: a de saber se a percentagem de 70% dos honorários devidos pela cliente era devida independentemente de o autor continuar a patrociná-la a partir de 31 de março de 2019, ou se apenas lhe devia ser paga se tal patrocínio continuasse.
Ora, o facto que o recorrente propõe que se adite em nada contribui para o esclarecimento dessa questão, de direito, relativa à interpretação do negócio jurídico, pois não faz referência a qualquer concreta negociação ou à vontade real das partes quanto a essa matéria relativa à continuação, ou não, do patrocínio por banda do autor. O que, não será demais repetir, o autor também não alegou na ação.
Assim, e em conclusão, além do facto de que tal vontade real das partes não foi alegada na petição inicial, é também manifesto que ainda que se viesse a julgar provado que a vontade dos outorgantes era a de que o autor recebesse 70 % dos “honorários referentes aos processos n.ºs ..., ...”, sendo os remanescentes 30% para “os recorridos” tal não teria qualquer relevo para a decisão do recurso, já que o que nele está em causa não é a divergência entre essa alegada vontade e o teor do clausulado, mas apenas a interpretação deste quanto à existência ou não de um eventual pressuposto/condição de aplicação desse acordo - a continuação do patrocínio por banda do autor – para o que aditamento do novo facto em nada contribuiria.
Pelo que improcede a pretendida ampliação da matéria de facto pedida pelo recorrente/autor.
Já os recorrentes/réus pretendem o aditamento das seguintes novas alíneas aos factos provados:
“X) A cláusula 4ª do Acordo de Exoneração celebrado entre as partes, foi elaborada pelo A.
Z) Os nºs. 5 e 6 da cláusula 4ª do Acordo de Exoneração celebrado entre as partes foi elaborado pelo A. no pressuposto que após 31 de março de 2019, os processos referidos no nº 1 da mesma cláusula, angariados pelo R. BB, continuariam a ser geridos e tratados pelo A. e aceite pelo R. BB;
AA) Para que o A. tivesse direito a receber o valor dos honorários a cobrar nos processos judiciais referidos no nº 1 da cláusula, após 31 de março de 2019, os nºs. 5 e 6 da cláusula teriam de ser alterados.
AB) Em 2013, os dois sócios da A... celebraram um acordo parassocial em que estabeleceram as regras da distribuição dos valores que são entregues pela clientela da sociedade, pelos seus sócios.
AC) De acordo com o previsto na cláusula segunda do Acordo Parassocial, o A. e o R. BB, estipularam que as receitas da sociedade seriam distribuídas da seguinte forma: 20% seriam retidos pela sociedade para fazer face às despesas; 20% seriam entregues ao sócio que tivesse angariado o cliente, e 60% seriam auferidos pelo sócio que ficar com a gestão ou tratamento do processo.
AD) Em 27-07-2023, em resposta à interpelação do A. para pagamento da quantia reclamada nos autos, o Dr. DD, advogados dos RR., enviou um email comunicando o seguinte: “Mais uma vez volto à sua presença, porque fui novamente mandatado pelo nosso Colega e meu especial amigo Dr. BB para responder à sua carta de 14 de julho de 2023, relativa à cobrança de honorários profissionais. O Dr. BB ficou muito surpreendido com a comunicação do colega, dado que, conforme o acordado no nº 5 da cláusula 4ª do Acordo de Exoneração celebrado em 25 de março de 2019, a partir de 31 de março de 2019 apenas lhe seriam devidos honorários profissionais, se o colega viesse a gerir ou a intervir, como advogado, nos processos em causa. Como sabe, tal não aconteceu. Ora, não tendo o Colega prestado quaisquer serviços profissionais, conforme supra definido, parece-nos claro que não pode o Colega ser credor do valor que reclama, tanto mais que o cliente em causa foi angariado pelo Dr. BB. lnsiste o Dr. BB em afirmar, como sempre fez questão de lhe referir, que o Acordo de Exoneração era para ser rigorosamente cumprido. Logo, e à luz do acordado pelo Colega, o que agora reclama não nos parece ter qualquer fundamento legal ou contratual. Estou, como já estive anteriormente, disponível para tratar o tema pessoalmente.”.
Começaremos por analisar a pretensão dos réus/recorrentes quanto às alíneas que entendemos que não podem ser aditadas.
São elas as alíneas X) e AA) a AD).
Vejamos porquê:
Na alínea AA) os recorrentes pretendem que considere provada uma afirmação não factual, com natureza claramente conclusiva.
Com a pretendida afirmação - de para que o autor tivesse direito a receber o valor dos honorários a cobrar teriam de ser alterados os termos dos pontos 5 e 6 da cláusula 4ª do contrato de exoneração -, ficaria, numa alínea da matéria de facto, respondida uma das questões de direito a resolver na ação e que é a essencial neste recurso: a de saber se em face do acordado no contrato de exoneração que celebraram por escrito e constitui a causa de pedir, o autor tem direito a receber 70% dos honorários pagos depois de 31 de março de 2019 pela cliente patrocinada em dois concretos processos, mesmo não tendo colaborado/intervindo nesses processos a partir de tal data. A pretendida “prova” de que teria que ter sido alterado o contrato para que tal direito existisse deixaria solucionada a questão de direito a resolver. É assim claro que o que os réus pretendem não é o aditamento de um facto, mas de uma conclusão de direito. O que, por tal, se indefere.
Nas alíneas X) AB) e AC), por sua vez, os réus/recorrentes defendem a inclusão nos factos provados de dois factos que são meramente instrumentais à sua pretensão de prova da real vontade das partes quanto ao veio a ser o teor da cláusula 4ª, pontos 5 e 6 do contrato. Saber se foi o autor quem elaborou/redigiu tal clausulado e qual o acordo parassocial em vigor antes da exoneração poderá, quando muito, ser instrumental à prova do facto essencial que os réus alegam, que querem ver provado e que tem a virtualidade de ser relevante para a decisão da ação: a real vontade das partes que o Tribunal deve procurar alcançar em face dos diversos meios de prova e também nos factos instrumentais que deles possam resultar e que permitam extrair ilações com base na lógica e na experiência comum.
Em si mesmos, todavia, em nada relevam para a decisão da causa e, como tal, não devem ter assento entre os factos selecionados na sentença como relevantes.
De facto, quanto aos factos meramente instrumentais, quer tenham sido alegados, resultem da instrução ou tenham sido oficiosamente averiguados, não têm por regra que ter assento na seleção dos factos provados e não provados, impondo apenas o legislador que, na motivação e análise da prova sejam indicadas as ilações que deles foram retiradas– cfr. artigo 607º, número 4 do Código de Processo Civil. Pelo que se indefere o seu aditamento.
Também a pretensão de aditamento a alínea AD) deve improceder, pois com ela os réus recorrentes querem que passe a provado o teor de um meio de prova, documental, que pode relevar apenas como forma de instruir o facto que querem realmente ver provado: o de que o teor da cláusula 4ª do contrato tinha por base uma vontade real dos contraentes no sentido de que os valores ali referidos no ponto 5 apenas seriam devidos caso o autor continuasse a intervir como advogado nos referidos dois processos após a data ali estipulada. Nesta pretensão recursória os recorrentes confundem, assim, factos com meios de prova e pretendem apenas que o teor de um concreto documento passe a facto provado. Ora, tal documento não titula um dos factos essenciais à causa (como é o acordo de exoneração), mas constitui mera correspondência entre as partes através de amigo comum, posterior à celebração do contrato e ao seu alegado incumprimento, que, no entendimento dos réus, revela que a vontade das partes era, ab initio, a que alegou em sua defesa.
Pelo que também não pode proceder a pretensão de aditamento do teor desse meio de prova como se de um facto se tratasse.
Quanto ao teor da alínea z) dos factos provados ele resulta da defesa dos réus, mais concretamente das alíneas 61º e 62º da contestação. Sobre tal matéria o Tribunal a quo formou convicção negativa, como resulta das alíneas a) e b) dos factos provados (embora ambos estejam indevidamente redigidos pois omitem a percentagem de divisão desses honorários que foi acordada entre as partes[4]). O que os recorrentes pretendem, na verdade, é que tal matéria passe a provada.
Na sugerida redação a dar a tal alínea os recorrentes reiteram a pretensão de que fique provado que foi o autor a redigir o documento em causa e ainda de que o pressuposto da redação adotada para os números 5 e 6 da cláusula 4ª era o e de que após 31 de março de 2019, os processos referidos no nº 1 da mesma cláusula, angariados pelo R. BB, continuariam a ser geridos e tratados pelo A. e aceite pelo R. BB.
A este propósito cumpre assinalar que pretendem ainda os réus/recorrentes, a eliminação da alínea a) dos factos não provados, que tem o seguinte teor: “que fosse vontade do autor, com o acordo de exoneração celebrado, que os honorários previstos na cláusula 4ª apenas fossem devidos se tivesse intervenção nos processos aí descritos após 31 de Março de 2019”.
Defendem a sua eliminação por ter natureza conclusiva, o que entendem decorrer de tal alínea não se suportar em qualquer dos factos concretos alegados pelas partes.
Ora, resulta dos artigo 61º e 62º da contestação dos réus o seguinte: “61º Os honorários reclamados pelo A. (…) só seriam devidos se o A. tivesse gerido ou tratado ou colaborado com o R. BB no patrocínio judicial do B... ACE nos identificados processos, após a sua exoneração da sociedade R., conforme se determinou no aludido Acordo. 62º Foi o que ficou acordado e resulta com cristalina clareza do disposto nos nºs. 5 e 6 da cláusula 4a. do Acordo de Exoneração celebrado entre o A. e o 1ª R..”
Pelo que não é correta a afirmação de que o facto que consta da alínea a) dos não provados não foi alegado, tendo sido os próprios réus quem alegou que foi essa a vontade de ambas as partes, o que o tribunal deu por não provado embora com adoção de uma redação equívoca.
Acresce que a real vontade das partes, que os réus alegaram, é matéria de facto que pode e deve integrar o elenco dos factos provados[5]. Trata-se da alegação de uma realidade que deve relevar no âmbito da interpretação e da própria validade da declaração negocial à luz do previsto nos artigos 236.º, número 2 e 247.º do Código Civil.
Assim, a alegação pelos réus de que a real vontade dos outorgantes do acordo de exoneração era a de que o autor apenas viesse a receber parte dos honorários devidos pelo patrocínio dos dois referidos processos a partir de 31 de março de 2019 se continuasse a intervir nos mesmos, constitui matéria de facto relevante para a sua defesa. É que dela resulta uma vontade das partes que não está claramente expressa no clausulado em apreço, onde não é feita qualquer referência expressa a tal pressuposto. Como tal, não há por que eliminar tal alínea, que não é conclusiva, mas factual, e se reporta a facto eventualmente relevante para a decisão. Apenas há que clarificar a sua redação e apreciar se deve permanecer como não provada.
Estranha-se aliás a pretensão da eliminação de tal alínea (embora, como já se admitiu, a mesma tenha uma redação que não traduz exatamente o alegado, o que nos parece resultar de lapso manifesto), quando os recorrentes defendem, como acima se viu, a inclusão nos factos provados de tal vontade real do autor sob a alínea z) dos factos que querem ver aditada.
O que os recorrentes pretendem é, assim e em suma, que passe de não provado a provado que era pressuposto da redação dada aos pontos 5 e 6 da cláusula 4ª do contrato de exoneração que os mesmos se destinavam a regular a forma de distribuição de remuneração do autor caso o mesmo continuasse a patrocinar/colaborar no patrocínio dos dois processos ali mencionados a partir de 31 de março de 2019.
Analisaremos, assim, os elementos de prova indicados pelos recorrentes e outros que se revelem necessários/pertinentes, para aferir da bondade dessa pretensão
Nessa tarefa não logramos encontrar apoio na motivação da decisão de facto que consta da sentença, já que a mesma se limitou a remeter de forma sumária e acrítica para o teor dos documentos e depoimentos/declarações e parte e a afirmar que, tendo ambos os depoentes mantido a posição assumida nos articulados foi impossível aferir qual a real intenção de cada um. Foi ainda referido que as testemunhas revelaram nada saber sobre a vontade assumida pelas partes pois só a conheciam a partir da leitura do acordo escrito.
Os réus/recorrentes sustentam que deve julgar-se provado que o pressuposto da redação adotada para os números 5 e 6 da cláusula 4ª era o e de que, após 31 de março de 2019, os processos referidos no número 1 da mesma cláusula, angariados pelo R. BB, continuariam a ser geridos e tratados pelo Autor.
Sustentam a sua pretensão desde logo na confissão do autor de que foi ele quem redigiu os termos do acordo e de que o pressuposto do mesmo era de que continuaria a patrocinar a cliente no âmbito dos dois processos em causa, pelo que, por isso, teria de acautelar o correspondente recebimento de honorários de forma a refletir o seu maior contributo para o resultado que deles decorresse.
Ora, assim resulta, de facto, das declarações de parte do autor. Nelas ocorreu a expressa admissão de ter sido o depoente quem redigido o clausulado do contrato, o que fez no referido pressuposto. Trata-se de admissão de facto que foi alegado pelos réus na contestação e é desfavorável ao depoente, pelo que constituiu confissão nos termos dos artigos 352.º, número 1 e 356.º, número 2 do Código Civil e 454.º, número 1, e que não é suscetível de ser livremente apreciada, face ao previsto nos artigos e 466.º, número 3 do Código de Processo Civil.
Tal confissão, repetida em sede de alegações de recurso, está em consonância, aliás, com a correspondência eletrónica que o autor juntou como documento número 7 da petição inicial de que resulta que, em 3 de maio de 2019, o autor enviou email ao réu em que afirmou expressamente que dos números 5 e 6 da cláusula 4ª do acordo de exoneração resultava que “os processos deveriam continuar a ser geridos ou tratados” si e que, em face da decisão da cliente de escolher passar a ser patrocinada pelo réu, estaria disposto a substabelecer neste, como lhe fora solicitado, contanto que, no futuro lhe fossem pagos os honorários já em falta, mas ainda não liquidados e que se mantivessem os valores percentuais a repartir entre ambos.
O réu BB respondeu-lhe, no mesmo dia, afirmando que tencionava cumprir escrupulosamente o acordado, admitindo-se que tal redação pode ser equívoca, não constituindo o reconhecimento do que concretamente pretendia o autor. Este, em resposta, sugeriu então, para que pudesse atingir o seu propósito (entendendo-se este como o de vir a receber 70% dos honorários à cliente desde 31 de março de 2019), que se alterasse a redação do acordado afirmando expressamente que tal pretensão iria “implicar alteração do acordado”. Do que resulta que admitia que o texto do acordo não refletia tal direito. Acrescentou, ainda, pretender uma resposta do réu que evitasse equívocos mas afirmou que seria desnecessário proceder à reformulação do clausulado, desde que o réu estivesse de acordo com o que ele propunha (entendendo-se que se referia ao recebimento de 70% dos honorários devidos a partir de 31 de março), “bastando esta troca de emails”. A tal respondeu o réu BB, de novo com uma redação suscetível de gerar equívocos, o seguinte: “AA, não há qualquer alteração ao acordado. E como te disse será escrupulosamente cumprido”[6].
Ora, perante as declarações de parte do autor e o teor deste documento não pode deixar de se julgar provado que a real vontade do mesmo ao redigir o clausulado em apreço, mormente os pontos 5 e 6 da cláusula 4ª, era a de que a percentagem ali fixada (de 70% do valor dos honorários a pagar pela cliente depois de 31 de março) apenas seria devida caso continuasse a patrocinar a cliente. E foi esse o pressuposto da redação dessa cláusula, o que, também decorre das regras da lógica. É que, como bem salientam os recorrentes, apenas se justificaria um aumento da percentagem relativa de honorários a receber pelo autor após 31 de março de 2019 (em relação ao estipulado para o período anterior) porque, uma vez exonerado tal sócio, a sociedade deixava de ter qualquer despesa/participação no trabalho a desenvolver por aquele que, por sua vez, trabalharia sem o apoio dessa estrutura societária. Assim se explicaria que antes dessa data a percentagem a receber para o autor fosse de 60%, como foi, e depois, de 70%, ou seja, superior. O recebimento, ainda assim, de uma percentagem de honorários a cobrar por banda da ré explica-se, no âmbito das prévias relações entre as partes, nomeadamente por via do teor acordo parassocial junto à petição inicial como documento número 5 e da prova de que fora o réu BB a angariar tal cliente. É que tal acordo previa expressamente a remuneração do mesmo em processos patrocinados pelo autor, desde que tivesse sido o primeiro a angariar o respetivo cliente.
Pelo que se elimina o teor das alíneas a) e b) dos factos não provados (uma vez que além de claramente padecerem do lapso de redação já acima apontado contrariariam o que irá ser dado por provado) e adita-se aos factos provados a seguinte alínea sob a letra x):
Autor e réu pretendiam, com a redação dada à alínea 5ª da cláusula 4ª do contrato de exoneração referido em e), estipular a forma de distribuição da remuneração de um e outro quanto aos honorários a cobrar à cliente A..., B..., ACE no âmbito dos processos no âmbito dos processos judiciais nºs. ... e ..., para o caso de continuar a ser o autor a patrocinar tal cliente após a sua exoneração como sócio.
Procede assim, nesta parte, a pretensão recursória dos réus.
Em face do decidido, passam a ser os seguintes os factos provados a ter em conta:
a) O autor é advogado com a cédula profissional 2884p;
b) Sendo o réu BB também
advogado, com a cédula profissional
c) Já a sociedade ré encontra-se inscrita na Ordem dos Advogados sob o número ...;
d) Em março de 2008, Autor e primeiro Réu constituíram a A... – Sociedade de Advogados, R.L., NIPC ..., inscrita na Ordem dos Advogados sob o nº ..., na qual o referido réu ficou a deter uma quota de 60% e o Autor uma quota de 40%;
e) Em 25 de Março de 2019, Autor e Réu chegaram a acordo quanto aos termos em que se processaria a exoneração do Autor da A...;
f) Constando do mesmo Acordo de Exoneração o modo específico do tratamento a dar à remuneração relativa a dois processos então em curso: os processos judiciais ... e ..., que corriam termos pelo Tribunal
Administrativo e Fiscal de Braga, ambos intentados contra o Município ..., sendo Autora, entre outra, a cliente da A..., B..., ACE, tendo a cláusula quarta o seguinte teor:
1. O valor de honorários (sem inclusão de IVA) a cobrar no âmbito dos processos judiciais nºs. ... e ..., com termos pelo TAF de Braga, e já fixados no valor de 80.314,69 euros, serão repartidos pela sociedade e pelos outorgantes, com exclusão do IVA liquidado, na percentagem de 40% para o Primeiro Outorgante e de 60% para o Segundo Outorgante;
2. Para o efeito previsto no número antecedente e no âmbito do referido processo n...., a sociedade emitirá até 31 de março de 2019 a correspondente fatura no valor de 80.314,69 euros, que inclui IVA à taxa legal, a qual também será enviada de imediato pelo Segundo Outorgante ao Cliente;
3. O Primeiro Outorgante fica obrigado a dar conhecimento ao Segundo Outorgante da data em que vier a ser rececionado pela sociedade o valor referido no ponto antecedente e a fazer imediata repartição do mesmo, nos termos do n.1 1 da presente cláusula;
4. Caso a fatura atrás referida não seja paga pelo cliente no prazo máximo de 90 dias após o seu envio ao cliente, o Primeiro Outorgante desse facto dará conhecimento ao Segundo Outorgante, ao qual será conferido mandato para cobrança coerciva da mesma;
5. Após 31 de março de 2019, o valor dos honorários a cobrar nos processos judiciais referidos no número 1 da presente cláusula, angariados pelo Primeiro Outorgante, mas geridos ou tratados pelo Segundo Outorgante, serão repartidos na percentagem de 30% para o Primeiro outorgante e 70% para o Segundo Outorgante;
6. De harmonia com o número antecedente, fica o Segundo Outorgante obrigado a dar conhecimento ao Primeiro Outorgante do valor de honorários que vierem a ser cobrado e a proceder à sua imediata repartição com o Primeiro Outorgante;
g) Desde o respetivo início dos processos em causa (em 2005 e 2006) e até 2019, os tinham sido patrocinados pelo Autor, sendo que a cliente havia sido angariada pelo Réu, Dr. BB;
h) À época das negociações para a exoneração do Autor, no processo nº. 1122/05 já havia decisão transitada em julgado, que condenou o Município ... no pagamento de duas verbas: uma quantia líquida e outra a liquidar em execução de sentença;
i) Estando já em curso a execução da parte líquida da decisão condenatória – requerimento executivo elaborado e subscrito pelo Autor – e estando penhorados bens do Município ..., foi celebrado um acordo com homologação judicial nos termos do qual
o mesmo Município ... pagou à B... a quantia de 2.480.073,20 €;
j) Em consequência, e em 25 de fevereiro de 2019, o Autor, enviou para a Cliente B... a “Nota de Serviços e de despesas e honorários”, em que discrimina todos os serviços prestados até aí nesse Proc. ..., solicitando o pagamento da quantia de 80.314,69 euros, montante referido na cláusula 4ª.1 do Acordo de Exoneração;
k) Tal quantia veio a ser paga pela cliente sendo que, deduzida do IVA (23%), ascendia a 65.296,46 euros, dos quais 60% – no montante de 39.180,00 euros – foram entregues ao Autor como estabelecido na mesma cláusula 4ª;
l) Já o processo ..., à data do acordo de exoneração, aguardava a decisão do recurso da sentença, interposto pelo Município ..., estando já apresentadas as contra-alegações elaboradas e subscritas pelo Autor;
m) Neste processo ... veio a ser proferido acórdão confirmando a sentença de 1ª instância e condenando o Município ... no pagamento de uma quantia a liquidar em execução de sentença;
n) Após a celebração do Acordo de Exoneração, em 02 de maio de 2019, o Autor recebeu da B... ACE um e-mail em que lhe foi transmitido o seguinte: “(…) Na sua última reunião, o Conselho de Administração deliberou no sentido dos processos judicias do ACE entregues à sociedade de advogados do Dr. BB, passarem a ser diretamente patrocinados em Tribunal pelo Dr. BB. Solicitava por isso que tome as diligências necessárias para o cumprimento desta deliberação do CA do B..., designadamente passando os poderes forenses de representação do ACE para o Dr. BB;
o) O Autor emitiu, em consequência, os substabelecimentos a favor do Réu, relacionados com os referidos processos;
p) Em 12 de Janeiro de 2023, depois de terem sido requeridas as duas execuções com incidente de liquidação nos referidos processos – o que ocorreu após o alegado em O) - as partes naquele processo celebraram um acordo que pôs termo àqueles litígios judiciais;
q) Acordos esses homologados por sentença ali proferida em 23/01/2023, no âmbito do processo ... e que abrangeu, igualmente, o processo ...;
r) Incidentes de liquidação esses intentados após o acordo de exoneração de sócio, e nos quais o autor não teve nenhuma intervenção;
s) Em consequência de tal transação e seu cumprimento – porque a participação da B... no consórcio era de 60%, cabendo-lhe, portanto, o direito a receber 2.700.000,00 € –, a Sociedade Ré emitiu na competente fatura no montante de 81.000,00 € + IVA – isto é, 3% sobre 2.700.000,00 €;
t) No que respeitava aos supra identificados processos judiciais, estava acordado com a Cliente que, a final, haveria lugar a uma remuneração equivalente a 3% do ganho de causa, a pagar pela cliente à Sociedade Ré, a A...;
u) A fatura referida em s) foi paga à sociedade ré em 31 de janeiro de 2023;
v) Em 14 de Julho de 2023, por carta registada, o Autor interpelou o Réu e a Ré para o pagamento da quantia que lhe é devida de 56.700,00 euros (= 81.000,00 € x 0,70), no prazo de 5 dias a contar da respetiva receção;
w) Os réus nunca comunicaram ao autor o recebimento da quantia em causa;
x) Autor e réu pretendiam, com a redação dada à alínea 5ª da cláusula 4ª do contrato de exoneração referido em e), prever a forma de distribuição da remuneração de um e outro quanto aos honorários a cobrar à cliente A..., B..., ACE no âmbito dos processos no âmbito dos processos judiciais nºs. ... e ..., para o caso de continuar a ser o autor a patrocinar tal cliente após a sua exoneração como sócio.
3. Interpretação da vontade das partes expressa no acordo de exoneração do autor enquanto sócio da sociedade ré.
Ambas as pretensões recursórias convocam a resposta a esta questão a resolver.
O autor estriba a sua pretensão no teor da cláusula 4ª do contrato de exoneração de cujo ponto 5 diz resultar o seu crédito, que entende corresponder a 70 % dos honorários pagos pela cliente B... ACE após 31 de março de 2019.
Os réus alegam que dessa cláusula resulta que o autor nada tem a receber, pois a mesma pressupunha que continuasse a patrocinar tal cliente, o que não veio a suceder.
Estando em causa o alegado incumprimento de um contrato livremente celebrado entre as partes à luz do artigo 405.º do Código Civil, é de acordo com o seu clausulado que devem ser encontradas as obrigações que cada uma das partes nele assumiu, que devem ser cumpridas nos termos do artigo 406.º, número 1 do mesmo Diploma.
A exoneração de sócio de sociedade está prevista no artigo185.º do Código das Sociedades Comerciais tendo, neste caso, sido decidida por acordo entre os sócios que foi reduzido a contrato escrito.
Dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, resulta a consagração legal do que doutrina tem apelidado de teoria da impressão do destinatário, embora mitigada.
Nos termos do citado artigo 236.º, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Aqui se manifesta o princípio de que a interpretação se rege pela leitura que um declaratário normal, mas colocado na posição do real declaratário, dela faria.
Ou seja, apela-se à normalidade de entendimento, ao homem médio, mas, também, à situação real do declaratário quanto aos reais conhecimentos que tem, ou seja à real configuração da relação que antecedeu a declaração.
Mitiga-se, porém, esta interpretação impressiva, baseada na “leitura” do que se declarou, dando prevalência à vontade real quando o declaratário a conheça.
Mesmo nos negócios formais, em que se determina que “a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (com o que se pretende salvaguardar a razão de ser da exigência de forma), poderá prevalecer um sentido da declaração sem um mínimo de correspondência no texto do documento desde que tal corresponda “à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” (artigo 238.º, números 1 e 2, do Código Civil).
Ora, está provado que a real vontade das partes foi a de fixarem uma distribuição do valor dos honorários devidos após 31 de março de 2019, em que 70% desse valor seria entregue ao autor e os restantes 30% ao réu porque, ou no pressuposto de que, seria o primeiro a continuar a patrocinar a cliente em causa.
A redação dada ao texto que visava regular tal hipótese foi a seguinte:
“5. Após 31 de março de 2019, o valor dos honorários a cobrar nos processos judiciais referidos no número 1 da presente cláusula, angariados pelo Primeiro Outorgante, mas geridos ou tratados pelo Segundo Outorgante, serão repartidos na percentagem de 30% para o Primeiro outorgante e 70% para o Segundo Outorgante”.
Desta redação não resulta expressamente que era pressuposto ou condição de aplicação de tal percentagem que o autor continuasse a patrocinar a cliente, mas tal interpretação não está, também, completamente arredada do texto em apreço, não podendo afirmar-se que o mesmo excluía totalmente essa hipótese.
Mais, o restante teor da mesma cláusula aponta claramente nesse sentido, dada a previsão expressa da obrigação do autor comunicar ao réu a cobrança dos honorários, o que só se explica que fosse ele a fazer caso apenas ele continuasse a patrocinar a cliente. De facto, do ponto da mesma cláusula consta o seguinte: “6. De harmonia com o número antecedente, fica o Segundo Outorgante obrigado a dar conhecimento ao Primeiro Outorgante do valor de honorários que vierem a ser cobrado e a proceder à sua imediata repartição com o Primeiro Outorgante”.
O primeiro ponto da mesma cláusula, por sua vez, era o seguinte:
“1. O valor de honorários (sem inclusão de IVA) a cobrar no âmbito dos processos judiciais nºs. ... e ..., com termos pelo TAF de Braga, e já fixados no valor de 80.314,69 euros, serão repartidos pela sociedade e pelos outorgantes, com exclusão do IVA liquidado, na percentagem de 40% para o Primeiro Outorgante e de 60% para o Segundo Outorgante”.
Ora, neste caso, seria a sociedade a emitir a correspondente fatura e ficaria o réu obrigado a dar conhecimento ao autor da receção do valor pago pela cliente (pontos 2. e 3. da mesma cláusula). Da conjugação destas previsões contratuais apenas faz sentido a interpretação segundo a qual a partir de 31 e março o autor receberia maior percentagem dos honorários a cobrar à cliente por ser apenas ele a continuar a patrociná-la, já desligado da sociedade de que se exonerava como sócio.
Em face da prova de que foi essa a vontade real que presidiu à redação dada ao contrato, é manifesto que tem de improceder a pretensão do autor de receber 70% dos honorários que a cliente pagou a partir de 31 de março de 2021, pois está provado que, depois dessa data, e após a emissão do substabelecimento que lhe foi pedido pela cliente a favor do primeiro réu, não exerceu mais o mandato em sua representação.
Tal não significa, contudo, e como pretendem os réus, que ao autor nada seja devido. Como ficou provado, foi depois da data em que foi celebrado o contrato de exoneração do autor enquanto sócio e depois deste substabelecer os seus poderes a pedido da cliente que foram intentadas as duas execuções, com incidentes de liquidação, que vieram a terminar por acordo de que resultou o pagamento à cliente de 2 700 000 €.
Em face do teor do contrato que acima melhor se esmiuçou verifica-se que no mesmo não foi expressamente prevista a remuneração do autor no caso de o mesmo deixar de patrocinar a cliente após a sua exoneração como sócio.
Tal lacuna contratual tem de ser integrada, nos termos do artigo 239.º do Código Civil, “de harmonia com a vontade que as partes teriam se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa-fé, quando outra seja a solução por eles imposta”.
Ora, está provado que as execuções em que veio a celebrar-se a transação de que decorreu o pagamento de 2 700 000€ à cliente, tinham como títulos executivos duas sentenças devidamente transitadas em julgado pelas quais a ré nesses processos fora condenada a pagar às ali autoras (entre elas a cliente de autor e réus) quantias ilíquidas (e num desses processos uma quantia líquida que foi cobrada e paga ainda antes de 31 de março de 2019).
Tais sentenças foram proferidas em processos que o autor patrocinou desde o seu início (alínea g) dos factos provados), muito embora se tratasse de cliente angariada pelo primeiro réu. Uma dessas sentenças já transitara em julgado antes da exoneração do autor como sócio e fora já intentada a execução para cobrança dessa parte, líquida, da condenação, tendo ali já sido celebrada transação em cumprimento da qual a cliente recebera 2 480 073, 20 €.
No segundo processo, por sua vez, à data da exoneração do autor como sócio fora já proferida sentença de condenação da ré, de que esta recorrera, tendo sido ainda o autor a elaborar e apresentar as respetivas contra-alegações de recurso, antes da sua exoneração (alínea l) dos factos provados).
Tal sentença veio a transitar em julgado e, como tal, as execuções quer da parte ilíquida da primeira sentença quer da segunda, entretanto transitada em julgado, foram os únicos processos não patrocinados pelo autor, sendo que essas execuções, com liquidação prévia, terminaram por acordo que levou ao recebimento pela cliente da quantia de 2 700 000 €. Também tal acordo foi obtido já sem a intervenção do autor.
Não obstante, é impossível cindir o sucesso na obtenção dessa quantia do trabalho levado a cabo pelo autor, tendo sido ele quem, enquanto advogado, logrou que a cliente visse ser proferidas a seu favor duas sentenças transitadas em julgado. A fase seguinte, relativa à execução das condenações ilíquidas delas resultantes não revestiu a mesma complexidade de uma ação declarativa, quer porque se trataram de execuções de sentença em que, portanto, já não podia ser discutida a existência do título nem a sua inexequibilidade, quer porque as mesmas terminaram por acordo (artigo 729.º do Código de Processo Civil).
Para atribuir o resultado positivo dessas execuções apenas à posterior atuação do segundo réu que intentou as mesmas apenas seria possível teríamos artificialmente que nos abstrair do facto de terem sido dadas à execução duas sentenças, ambas alvo de recursos e só depois transitadas, prolatadas em ações declarativas que foram intentadas em 2005 e 2006 e que em fevereiro de 2019 ainda corria termos a execução de parte de uma delas e ainda não transitara em julgado a outra. Ou seja, que fora o autor a patrocinar a cliente durante a maior parte do litígio que conduziu ao bom resultado obtido.
Ora, toda a conduta das partes nos anos que antecederam o contrato de exoneração, fora no sentido de atribuir ao autor e ao réu diferentes percentagens nos honorários cobrados aos clientes que, embora angariados pelo segundo, fossem patrocinados pelo primeiro, distribuindo os decorrentes ganhos de forma a remunerar em maior montante o sócio que exerceu efetivamente o patrocínio do que o que apenas angariou o cliente.
Essa mesma forma de atuar ficou acordada no acordo de exoneração para os concretos processos em causa no que se refere ao trabalho realizado até 31 de março de 2019.
Assim, é insustentável defender que fosse vontade das partes que todo o prévio trabalho do autor deixasse de ter qualquer valor, nada tendo o mesmo a receber pelo seu contributo para o resultado final obtido, caso o mesmo não continuasse a patrocinar a cliente até à cobrança efetiva dos valores de que era credora.
Note-se que fora acordado com a cliente que o montante dos honorários dependia diretamente do valor que a mesma viesse a receber a final, privilegiando assim este acordo de remuneração/fixação de honorários o resultado obtido e não o concreto trabalho desenvolvido.
É para nós inequívoco que, caso as partes tivessem expressamente previsto a hipótese de o autor vir a deixar de patrocinar tal cliente (o que decorreu não de vontade dele, mas de decisão da cliente), teriam fixado também uma forma de distribuição dos rendimentos da sua atividade que remunerasse o prévio trabalho do autor e o contributo do mesmo para o resultado final.
Cumpre finalmente assinalar que ainda que não pudéssemos afirmar que essa seria a vontade das partes caso a tivessem expresso, sempre os ditames da boa fé, a que se refere a parte final do artigo 239.º do Código Civil, imporiam tal solução de integração da lacuna contratual.
Para determinar os limites impostos pela boa fé há que atender particularmente às conceções ético-jurídicas dominantes, atendendo, no caso dos contratos, ao propósito do contrato e levando em conta a perspetiva de ambos os contraentes e o equilíbrio das prestações, como impõem os artigos 227º e 334º do Código Civil. Ora, pelas razões expressas na sentença, que se acompanham, e que acima melhor já se explanaram, seria contrário à boa-fé e configuraria inadmissível desequilíbrio contratual que o autor nada viesse auferir a final, após recebimento pela cliente de 2.700.000€, quando estava expressamente acordado com a mesma que os honorários a pagar teriam por base de cálculo o valor obtido.
Tendo em conta que o sucesso obtido de que a cliente beneficiou dependeu em maior medida da obtenção de duas condenações transitadas em julgado do que da instauração das respetivas execuções e que estas terminaram por acordo, não se vê, como não viu o Tribunal a quo, razão para se defender que, caso tal circunstância tivesse sido prevista, o autor aceitasse vir a receber menos do que até então recebera, ou seja, menos do que 60% do valor dos honorários cobrados e pagos. Nem há razão para acreditar que o réu BB não aceitaria tal previsão contratual, já que no seu essencial o litígio em que a cliente era parte estava decidido, restando apenas a sua cobrança coerciva (que acabou por não ocorrer, dado o acordo celebrado em sede executiva).
Atento o peso relativo do trabalho levado a cabo por autor e réu, respetivamente, anterior e posterior a 31 de março de 2019 e o resultado que veio a ser alcançado e uma vez que tal resultado era o único critério acordado com a cliente para o cálculo dos honorários devidos, conclui-se que a integração da lacuna do contrato deve fazer-se de modo a que o autor recebesse 60% do valor dos honorários pagos pela cliente no caso de ocorrer a situação que veio a suceder – de continuação do patrocínio pelo réu, com propositura de duas execuções que terminaram por acordo, devendo, nesta parte, manter-se o decidido em primeira instância.
Assim sendo, tendo os honorários pagos pela cliente sido no valor de 81.000 € + IVA (correspondentes a 3% do valor de 2.700.000€ recebidos pela cliente) o autor é credor de 48. 600 €.
Verificou-se, assim, por parte do réu o incumprimento da obrigação de pagamento desse valor o que justificou a condenação do mesmo no pagamento de 5000 € a título de cláusula penal. Não tendo o recurso incidido sobre tal trecho da condenação (muito embora o mesmo tivesse de ser revogado caso se concluísse, como defendido pelos recorrentes/réus, nada deverem ao autor, pois, nesse caso, não ocorreria incumprimento que justificasse a aplicação da pena contratualmente acordada), mantém-se o valor da condenação no total de 53.600 €.
4. Solidariedade das obrigações assumida nesse acordo pelo(s) réu/réus.
Quanto a esta via recursória, adiantamos desde já assistir inteira razão aos recorrentes/réus.
De facto, como bem salientam, não foi provado qualquer facto em que possa sustentar-se a condenação da ré sociedade. A mesma não foi parte no contrato de exoneração em que se baseia a pretensão do autor. Este que teve como únicos outorgantes o autor e o primeiro réu. Tratou-se de um acordo celebrado ao abrigo da liberdade contratual em que a sociedade não interveio, não resultando do contrato que ali estivesse representada pelo primeiro réu.
Pelo que nenhum fundamento de facto ou de direito existe para a condenação da segunda ré no pagamento ao autor de qualquer quantia.
Assim, apenas o primeiro réu, BB, deve ser condenado a pagar ao autor a quantia total de 53.600 € (48.600 € + 5.000€).
6. Do cálculo de juros.
Os recorrentes/réus insurgiram-se contra a aplicação da taxa de juros comerciais apenas por entenderem que foi além do pedido e o autor alegou que a sentença era contraditória quanto ao momento a partir do qual aqueles eram devidos.
Da fundamentação da sentença consta que os juros deveriam ser contados a partir da citação por “não estar em causa uma obrigação com prazo certo”, mas a final, no trecho decisório, fez-se constar o seguinte “(…) julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno os réus no pagamento solidário, ao autor, da quantia quarenta e oito mil e seiscentos euros (48.600, 00 €), bem como o réu no pagamento, ao autor, da quantia de cinco mil euros (5.000,00 €), quantias acrescidas de juros de mora, contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento, juros esses contados desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento, contados nos termos da Portaria 277/13, de 26 de Agosto, levando-se em conta os sucessivos avisos do Banco de Portugal até à data”.
É manifesta a apontada contradição entre a fundamentação da sentença e o trecho decisório que também se verifica no que deste último consta: a decisão começa por fazer constar o mesmo que acima se referira em sede de fundamentação – que os juros seriam a contar desde a citação -, para, de seguida, afirmar que a contagem dos juros era a partir da propositura da ação.
Não está em causa, pois não é objeto de recurso, reapreciar a decisão quanto ao momento de início da contagem dos juros mas, tão-só, face à pretensão recursória do autor, interpretar tal sentença de modo a clarificar o sentido da decisão quanto a tal questão.
A decisão judicial constitui um ato jurídico pelo que são de aplicar à sua interpretação as regras disciplinadoras dos negócios jurídicos, nos termos do previsto no artigo 295.º do Código Civil.
Ora, em face da fundamentação da condenação em juros outra não pode ser a leitura do decidido que não a que resulta dessa fundamentação, sendo manifesto que ocorreu lapso de processamento do texto no trecho final da decisão consubstanciado na introdução de expressão que contraria não só o que dessa decisão já constava como a anterior fundamentação desse trecho decisório.
Deve, pois, ter-se por boa a interpretação do decidido no sentido de que os réus foram condenados ao pagamento de juros desde a citação, o que se mantém, pois, em relação ao réu BB, já que os autores apenas pugnam pela clarificação do decidido e não pretendem discutir a bondade de uma ou outra das possibilidades interpretativas da decisão.
Quanto à taxa legal a aplicar, consta da fundamentação da sentença o seguinte: “Os juros serão calculados nos termos do disposto no artigo 102, §3 do C. Comercial e Portaria 277/13, de 26 de Agosto, levando-se em conta os sucessivos avisos do Banco de Portugal até à data”. Da decisão consta que tais juros devem ser “contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento, juros esses contados desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento, contados nos termos da Portaria 277/13, de 26 de Agosto, levando-se em conta os sucessivos avisos do Banco de Portugal até à data”.
Os recorrentes/réus alegaram, como acima já se referiu, que tal condenação ia além do pedido por apenas ter sido pedida a condenação em juros à taxa legal aplicável às obrigações civis. Tal alegação, que fundava a arguição da nulidade da sentença improcedeu. Ora, também os réus/recorrentes nada alegaram quanto ao concreto mérito/fundamento dessa condenação, não discutindo assim no recurso, se há ou não fundamento para a aplicação da taxa de juros comerciais, mas apenas se a mesma vai além do pedido.
Pelo que nessa parte se mantém o decidido.
Em face do disposto no artigo 527.º, número 1 do Código de Processo Civil, as custas do recurso do autor devem por ele ser integralmente suportadas, já que nele decaiu.
As custas do recurso dos réus serão suportadas por estes e pelo autor na proporção do seu decaimento que se fixa em ¼ para o autor e ¾ para os réus já que se manteve o valor da condenação, mas a segunda ré foi absolvida do pedido.
V- Decisão:
Nestes termos julga-se improcedente o recurso do autor e parcialmente procedente o recurso dos réus, e em consequência, absolve-se a ré A... – Sociedade de Advogados, SPRL do pedido, mantendo-se a condenação do réu BB no pagamento ao autor de 53.600 €, a que acrescem juros vendidos e vincendos desde a sua citação e até integral pagamento, à taxa legal sucessivamente aplicável para as obrigações comerciais.
Custas do recurso do autor por este e do recurso dos réus por estes e pelo autor, nas proporções, respetivamente, de ¾ e ¼.
Porto, 29 de setembro de 2025.
Ana Olívia Loureiro
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Mendes Coelho
[1] Como sumariado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-2012, disponível em STJ 1028/09.0TVLSB.L1.S1, “Na interpretação de um contrato, ou seja, na fixação do sentido e alcance juridicamente relevantes, deve ser procurado, não apenas o sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, mas antes o discernir do sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo. II - Em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, é dada prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário, mas a lei não se basta apenas com o sentido por este apreendido e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (art. 236.º do CC).
III- No domínio da interpretação de um contrato há que recorrer, para a fixação do sentido das declarações, nomeadamente à letra do negócio, às circunstâncias que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos, os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento) e a finalidade prosseguida.”
[2] Leia-se, a este propósito, Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª edição, página 183, nota de rodapé número 318: “Não se compreende a atração que é revelada em múltiplos recursos de apelação e de revista pela arguição de “nulidades” da sentença da 1ª instância ou do acórdão da Relação e que, com muita frequência apenas têm subjacente o inconformismo em relação à decisão da matéria de facto ou à respetiva integração jurídica. Se essa “técnica” se instalou numa altura em que o prazo para a interposição de recurso apenas se contava a partir da notificação da decisão sobre arguição de nulidades, visando ampliar o prazo para a interposição do recurso e subsequente apresentação das respetivas alegações, agora nenhum benefício se alcança (…)”.
[3] Conforme consta do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-2021, tirado no processo 27069/18.3T8PRT.P1.S1 disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/199600/. No mesmo sentido se decidiu em mais recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de setembro de 2023, tirado no processo 2509/16.5T8PRT.P1.S1e disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/218090/, onde se pode ler: “Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender que os concretos factos objecto da impugnação, atentas as circunstâncias do caso e as várias soluções plausíveis de direito, não têm relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual puramente gratuita ou diletante.”
[4] Todavia, na fundamentação da sentença descortina-se que o que o Tribunal a quo considerou não provado foi que as partes tenham querido fazer depender o recebimento de honorários pelo autor após março de 2019 à continuação do patrocínio nos respetivos processos.
[5] Como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-02-2024 disponível em STJ 86/21.4T8CTB.C1.S1, “(…) é jurisprudência corrente que o apuramento da vontade real dos declarantes, em matéria de interpretação de negócio jurídico, constitui matéria de facto (entre outros, os Acórdãos do STJ de 4-05-2010 (revista n.º 2066/04.5TJVNF.P1.S1), de 28-03-2019 (revista n.º 281648/11.7YIPRT.L1.S1), de 17-11-2021 (revista n.º 4113/18.4T8ALM.L1.S1), de 08-04-2021 (revista n.º 453/14.0TBVRS.L1.S1), de 20-02-2022 (revista n.º 527/19.0T8FND.C1.S1) e de 07-03-2023 (revista n.º 2990/20.8.T8CSC.L1.S1, relatado pelo aqui também relator, que assim sumariou : “Para concluir se as partes tiveram ou não o propósito de criar um vínculo de dependência entre contratos, há que apurar a sua vontade psicológica subjacente às declarações contratuais, com observância das regras de interpretação constantes dos art. 236º e seguintes do Código Civil, constituindo esse apuramento matéria de facto”).
Neste sentido, se a interpretação das cláusulas dos contratos é matéria de facto quando se dirija à averiguação e reconstituição da vontade real das partes, então não pode ser considerado conclusivo o facto dado como provado em 15 na sentença da primeira instância, na medida em que este se limita, de forma concreta, a descrever a vontade dos autores declarantes ao subscrever o negócio jurídico em causa nos autos.”
[6] A propósito desta troca de mensagens salienta-se desde já que a mesma não foi alegada pelo autor como fundadora de qualquer responsabilidade contratual do réu assumida por via de uma aceitação tácita da alteração da redação do contrato que lhe propusera ou da aceitação tácita de que o autor era credor de 70% dos honorários a cobrar à cliente (o próprio autor admite, aliás, nessas mensagens que tal não resultava do clausulado, propondo-se a alterá-lo). A única causa de pedir em que está sustentada na petição inicial é o contrato de exoneração, pelo que apenas ela podia ser tida em conta na sentença e pode ser apreciada neste recurso. Em sede recursória o autor parece pretender retirar consequências jurídicas das declarações do réu constantes desses emails, alegando agora que tendo “quando expressamente questionado a propósito do substabelecimento, ao ter declarado que o cumpriria escrupulosamente, o Réu manifestou vontade – declarou – que pagaria ao Autor 70% dos honorários que a sociedade recebesse relativamente a estes processos, após aquela data de 31 de Março de 2019”. De todo o modo, e como se deixou já expresso, não só o réu não declarou tal obrigação, tendo adotado duas redações vagas em resposta às interpelações do autor, como a ação não teve por causa de pedir qualquer reconhecimento/assunção tácita ou expressa de dívida após a redação do contrato, antes se estribando apenas na interpretação deste.