Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.
AA, instaurou embargos de terceiro com função preventiva, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., pedindo que sejam recebidos os embargos e que seja suspensa a diligência de arrombamento/entrega do imóvel designado para o dia 14/1/2020 e que na procedência dos embargos de terceiro se declare nula a pretendida venda do imóvel penhorado e nulos todos os atos praticados posteriormente ao requerimento executivo, reconhecendo-se a embargante como a legítima possuidora e proprietária do imóvel.
Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro, entendendo que “a norma do nº 2 do art.º 344º não se esgota no estabelecimento de um prazo de caducidade para a dedução dos embargos, prevendo ainda de modo cristalino que, independentemente daquele prazo, os embargos serão sempre de rejeitar se forem apresentados depois dos respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados”.
Inconformada, apelou a embargante, vindo o Tribunal da Relação a confirmar aquela decisão (com voto de vencido).
Agora inconformado com o decidido pela Relação, interpõe recurso de Revista para este STJ, e formula as seguintes conclusões:
“I- Os presentes embargos possuem carácter preventivo, como ademais se reconhece no aresto recorrido.
II- O Douto Acórdão recorrido sustenta que as ‘adaptações’ de regime (em relação aos embargos repressivos) não incluem a última parte do nº 2 do artigo 344º, cuja aplicação aos embargos preventivos julga plena.
III- Ora, não nos parece que assim seja. Com efeito, os embargos de terceiro destinam-se a defender a posse, sendo pressuposto que os (embargos) repressivos sejam accionados no prazo (de caducidade) a que alude o citado nº 2 do artigo 344º do CPC.
IV- Sendo repressivos, pressupõem igualmente que a posse já tenha sido ofendida. O que a lei diz é que, após a ofensa da posse só podem ser deduzidos nos 30 dias seguintes à ofensa (ou ao conhecimento da ofensa), mas nunca após a venda ou adjudicação judicial dos bens.
V- Mas já assim não é no caso dos embargos preventivos. Estes, por definição, pressupõem que a posse ainda não foi ofendida. Não há, pois, razão para que se lhes aplique a restrição do nº 2 do artigo 344º.
VI- É, manifestamente, o que acontece no caso dos autos. Por força da decisão ora impugnada, a embargante vê-se impossibilitada de se defender da diligência de entrega coerciva do imóvel em causa, entrega essa claramente lesiva da posse que, nos embargos, alega ter sobre o mesmo.
VII- Acresce que, como muito bem se salienta no Voto de Vencido do Meritíssimo Juiz Desembargador Orlando Nascimento (de que aqui, data venia, nos permitimos reproduzir) a ‘habilitação de incertos’ “é uma figura processual inexistente e não permitida pelo nosso direito substantivo sucessório, nos termos do qual o Estado Português é o herdeiro supletivo legal, na ausência de outros”.
VIII- Ora, como resulta dos autos, com base em tal ‘habilitação’, “a execução correu à revelia de quem deveria ocupar a posição do primitivo executado e de normas comezinhas do processo executivo, com as graves consequências indiciada nos autos”.
IX- O Douto Acórdão recorrido violou o disposto no nº 1 do artigo 350º do CPC e no artigo 20º da CRP.
X- Deve, pois, ser revogado e substituído por outro que admita os embargos”.
Não foi apresentada resposta.
O recurso foi admitido.
Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir.
Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos:
“1. Os presentes embargos de terceiro foram instaurados por apenso à execução em que é exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. e executado BB.
2. Conforme consta da certidão de nascimento junta aos autos a Apelante é filha do executado BB e de CC.
3. Conforme resulta da certidão de habilitação de herdeiros lavrada em 12/12/2019, por óbito de BB, foi a Apelante AA habilitada como sua única e universal herdeira.
4. O imóvel penhorado foi vendido pelo valor de € 53.550,00, à Caixa Geral de Depósitos, por negociação particular, por escritura de compra e venda de 16 de Maio de 2018, de que o mandatário do executado foi notificado.
5. O aludido mandatário foi também notificado em em 6/11/2018, para entregar as chaves do imóvel e posteriormente em 4 de Dezembro de 2019, de que tinha sido autorizado o uso da força policial para a entrega do imóvel a qual teria lugar no dia 14 de Janeiro de 2020”.
Conhecendo:
São as questões suscitadas pelo recorrente e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608, 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C. No caso em análise questiona-se (tal como já era questionado na apelação):
a) A aplicabilidade do nº 2, do artigo 344º do Código de Processo Civil aos embargos de terceiro com função preventiva;
b) A inconstitucionalidade da não admissão dos embargos por aplicação do referido preceito legal.
Consta do despacho de indeferimento liminar (factos retirados da petição de embargos), e como fundamento dos embargos, que:
“Nos suprarreferidos autos constam, como exequente a Caixa Geral de Depósitos, SA e como executado BB.
Mais consta, como “habilitado”, “Herdeiros incertos de BB”.
A embargante teve conhecimento de que, no mencionado processo executivo, a srª Agente de Execução agendou o dia 14 de Janeiro de 2020, pelas 12 horas, para “o arrombamento/entrega do bem imóvel” sito Avenida..., ...º ..., ao “adquirente” Caixa Geral de Depósitos, SA.
Contudo, não pode tal pretensão proceder, como se passa a demonstrar.
Com efeito, o executado BB faleceu em 12 de Maio de 2002, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
Tendo-lhe sucedido como única herdeira legitimária sua filha, a ora embargante, conforme Habilitação de Herdeiros, que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido –Doc.1.
A factualidade a que se reporta o artigo 6º supra (i.e., o facto de BB ter falecido e ter deixado como única herdeira a sua filha, ora embargante), foi ademais transmitida à Caixa Geral de Depósitos, SA, poucos meses após o falecimento do executado.
Por essa razão, a ora embargante passou a fazer, ao longo de diversos anos, muitos pagamentos directamente à Caixa Geral de Depósitos, relativos ao mútuo celebrado entre o seu pai e esta instituição de crédito, para aquisição do imóvel (fracção autónoma para habitação) entretanto penhorado nos presentes autos de execução.
A Caixa Geral de Depósitos, SA recebeu tais pagamentos, bem sabendo que não eram feitos pelo pai da embargante (aquele entretanto falecido), mas sim por esta.
Acontece que a embargante vivia com o seu falecido pai, no imóvel acima identificado, e nele continuou e continua a ter o seu domicílio em ...,
Aí dorme, toma refeições, recebe correspondência, recebe amigos e familiares.
Usufruindo plenamente da plena posse e fruição referido imóvel, como única proprietária do mesmo, procedendo à sua limpeza, manutenção e conservação, pagando os impostos devidos, nomeadamente IMI (Docs. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13).
Esta posse tem sido exercida desde 12 de Maio de 2002 sem interrupção, de forma ostensiva, à vista de toda a gente e sem violência ou oposição de quem quer que seja, de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, em termos plenamente coincidentes com os referidos no artigo 1251º do Código Civil.
A exequente bem conhece e sabe que a ora embargante é a única herdeira legitimária de BB, executado (falecido) nos autos e, por consequência, a legítima proprietária do imóvel penhorado nos autos.
Não se compreende, pois, que nos autos figurem, como “habilitado”, os “herdeiros incertos de BB.”
E constituía o pedido nos embargos:
“I- Receber os presentes embargos de terceiro.
II- Suspender o processo executivo em curso, determinando que não se realize a diligência de “arrombamento/entrega/ do imóvel, designada pela srª Agente de Execução para 14.01.2020.
III- Considerar procedentes os presentes embargos de terceiro:
A) declarando nula a pretendida ‘venda’ do imóvel (penhorado nos autos) à Caixa Geral de Depósitos, SA, e nulos todos os actos praticados posteriormente ao recebimento do requerimento executivo.
B) Reconhecendo a embargante como a legítima possuidora e proprietária do referido imóvel”.
No caso vertente, e estando perante processo de embargos de terceiro, torna-se irrelevante a eventual nulidade/irregularidade na habilitação dos herdeiros do executado e, porque alega a ora recorrente que é a única herdeira e que desse facto tinha conhecimento a exequente, pelo que esta não deveria promover a habilitação de incertos.
Isto porque os embargos de terceiro têm uma função específica que é, apenas, a função de defesa contra ato ofensivo da posse ou de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência ofensiva- art. 342º, nº 1, do CPC referente aos fundamentos de oposição mediante embargos de terceiro.
Assim que as questões objeto do recurso são:
a) A aplicabilidade do nº 2, do artigo 344º do Código de Processo Civil aos embargos de terceiro com função preventiva;
b) A inconstitucionalidade da não admissão dos embargos por aplicação do referido preceito legal.
A aplicabilidade do nº 2, do artigo 344º do Código de Processo Civil aos embargos de terceiro com função preventiva:
“A função dos embargos é dúplice, ora repressiva, ora preventiva”, como salienta Miguel Mesquita in “Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro”, Almedina, 2001, consistindo o fim dos embargos preventivos (que ora interessa analisar) em evitar a efetivação da diligência suscetível de causar ofensa na posse ou em outro direito incompatível de terceiro.
Como resulta do art. 350º, nº 1, do CPC, os embargos de terceiro com função de prevenção, não podem ser requeridos nem antes de ordenada a diligência judicial, nem após a realização dessa mesma diligência, como salienta este autor, em nota de rodapé, a pág.99, referindo, “como é evidente, não podem ser deduzidos quando ainda não há um justo receio de esbulho ou quando, pelo contrário, o esbulho já ocorreu”.
No caso, a embargante pretende defender uma posse própria e alega pretender prevenir o ato ofensivo da sua posse que consistirá: “A embargante teve conhecimento de que, no mencionado processo executivo, a srª Agente de Execução agendou o dia 14 de Janeiro de 2020, pelas 12 horas, para “o arrombamento/entrega do bem imóvel” sito Avenida..., ...º ..., ao “adquirente” Caixa Geral de Depósitos, SA”.
Com a instauração dos embargos de terceiro, a embargante pretende, já não obviar a que o tribunal imponha coercivamente a entrega do prédio em causa, mas sim obviar ao “arrombamento/entrega do bem imóvel” à “adquirente” no processo de execução.
Relativamente aos embargos de terceiro com função preventiva dispõe o art. 350º do CPC que os “embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada a diligência no artº 342º, observando-se o disposto nos arts. anteriores com as necessárias adaptações” e, dispõe o art.º 342º, n.º 1, do CPC que “se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.”
Donde resulta que os embargos de terceiro com função preventiva restringem-se à oposição a ato de penhora ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens.
Como salienta o Ac. do STJ de 30-03-2017, no Proc. nº 149/09.4TBGLG-E.E1-A.S1 (relator Abrantes Geraldes), “Na verdade, o campo de aplicação do art. 350º, nº 1, é limitado aos actos de penhora, apreensão ou entrega de bens ordenados em qualquer processo judicial, mas não se confundem com a operação de entrega do bem cuja venda ou adjudicação a favor de terceiro seja realizada no âmbito de processo de executivo”.
E acrescenta: “Nestas situações [execução para pagamento de quantia certa] o acto que em abstracto poderia ser invocado pelos terceiros embargantes seria o acto de penhora, na medida em que pusesse em causa a posse ou algum direito incompatível com a sua realização.
Nos termos do art. 747º do CPC, a diligência de penhora implica a apreensão dos bens e, quando incida sobre bens imóveis, deve ainda traduzir-se na posse efectiva por parte do depositário que seja designado para o efeito, nos termos dos arts. 757º, nº 1, e 756º, nº 1, do CPC”.
Duarte Pinheiro, in “Fase Introdutória dos Embargos de Terceiro”, pág. 51, refere que “é segura a extemporaneidade da acção de embargos preventivos após a venda judicial ou a adjudicação dos bens sobre os quais recaía a posse que a penhora ameaçava ofender …”.
Como já referimos, o fundamento dos embargos de terceiro é o ato judicialmente ordenado de apreensão de bens, que na execução para pagamento de quantia certa se consuma no ato de ordenar a penhora e efetivação desta.
Como refere Miguel Mesquita in ob. cit., pág. 60, “No âmbito da execução para pagamento de quantia certa, a apreensão integra-se num procedimento que, num sentido amplo, se designa por penhora”.
O pagamento coercivo é conseguido pela venda de bens do executado ou da adjudicação desses bens ao exequente.
Refere o art. 601 do CC que, “Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora…”, mas para atingir esse desiderato é necessária uma específica sujeição que consiste na apreensão, o que se consegue através da penhora dos bens (é necessário “bloccare”, como refere Fazzalari in “Lezioni di dirito processuale civile”, pág. 27).
E Miguel Mesquita in ob. cit., pág. 63 refere que após a fase inicial de determinação dos bens e despacho a ordenar a apreensão e sua notificação ao executado, se segue “… a fase da apreensão do bem ou dos bens previamente escolhidos (fase constitutiva da penhora). A penhora em sentido estrito coincide, precisamente, com este momento, revestindo o ato de apreensão várias formas, consoante a coisa a apreender seja imóvel ou móvel”.
Assim que, em processo de execução para pagamento de quantia certa, o agendamento para “o arrombamento/entrega do bem imóvel” ao “adquirente” não constitui o ato ofensivo da posse da embargante e, na altura em que foi instaurado o presente processo de embargos já não havia ato judicial ordenado de apreensão a prevenir.
Em processo de execução para pagamento de quantia certa, o ato ofensivo da posse é a penhora (que implica a preensão do bem) e não “o arrombamento/entrega do bem imóvel” a quem o adquiriu em ato de venda judicial.
Mas também não se compreenderia que uma atuação preventiva se prolongasse no tempo para além da possibilidade de reação repressiva.
Donde resulta que os embargos de terceiro preventivos, para evitar a penhora ou o cumprimento de ato judicialmente ordenado de apreensão (sendo que o ato judicial ordenado de entrega se reporta aos processos executivos para entrega de coisa certa), têm de ser instaurados antes de realizada a diligência de apreensão ordenada, enquanto os embargos de terceiro repressivos podem ser instaurados posteriormente à realização da diligência de apreensão ordenada (30 dias após a efetivação da diligência ou do conhecimento pelo embargante da ofensa), mas nunca depois da venda judicial ou adjudicação dos respetivos bens.
Refere o Ac. do STJ citado que, “Como no caso concreto foi efectuada a penhora do imóvel e foi adjudicada ao exequente a sua propriedade, não há motivo algum para excluir dos embargos com função preventiva a norma geral do art. 344º, nº 2, cuja aplicação é ressalvada pelo art. 350º, nº 1, da qual deriva a inadmissibilidade dos embargos depois de o bem ter sido adjudicado ou vendido”.
No entanto acrescentamos que a referência ao nº 2 do art. 344º do CPC se manifesta desnecessária porque não se podem intentar embargos de terceiro a título preventivo, quando já não há penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão de bens a prevenir e, se intentados são extemporâneos.
Sendo certo que ato judicialmente ordenado de entrega de bens se reporta aos processos executivos para entrega de coisa certa, ou processo especial de execução para entrega de coisa certa como será a execução de mandado de despejo. Alberto dos Reis in Processos Especiais, vol. I, pág. 248 se referia ao despejo: “Estamos … em presença duma verdadeira ação executiva. E a espécie de execução que se ajusta ao caso é a execução para a entrega de coisa certa…”.
Assim que foi extemporânea a interposição dos presentes embargos de terceiro.
A inconstitucionalidade da não admissão dos embargos por aplicação do referido preceito legal.
Poderá ter razão a embargante ao alegar que pela forma como se processou a habilitação de herdeiros do executado, ‘habilitação de incertos’, eventualmente se possa entender que “a execução correu à revelia de quem deveria ocupar a posição do primitivo executado”.
No entanto, e como já suprarreferimos, essa não é questão a apreciar neste apenso de embargos de terceiro.
Teria a ora embargante de se socorrer de outro tipo de ação para arguir a eventual nulidade do incidente de habilitação de herdeiros.
Relativamente à extemporaneidade dos embargos, e se se tivesse aplicado o nº 2 do art. 344º do CPC, tratar-se-ia de aplicação de norma processual que, como tantas outras, estabelece prazos de caducidade.
E no caso, tratando-se de embargos de terceiro preventivos é legitimo que o prazo seja apenas o necessário e possível para evitar a ofensa. Ocorrida a ofensa já a mesma não pode ser prevenida.
Como no caso não se aplicou a norma do nº 2 do art. 344º do CPC, não foi efetuada interpretação da mesma que pudesse ofender a Constituição ou princípios constitucionais.
Face ao exposto há-de julgar-se improcedente o recurso de revista e manter-se o acórdão recorrido que confirmou (com voto de vencido) a decisão da 1ª Instância.
Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663 nº 7 do CPC:
I- Os embargos de terceiro com função de prevenção, não podem ser requeridos nem antes de ordenada a diligência judicial, nem após a realização dessa mesma diligência.
II- Os embargos de terceiro com função preventiva restringem-se à oposição a ato de penhora ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens.
III- O fundamento dos embargos de terceiro é o ato judicialmente ordenado de apreensão de bens, que na execução para pagamento de quantia certa se consuma no ato de ordenar a penhora e efetivação desta.
IV- Em processo de execução para pagamento de quantia certa, o ato ofensivo da posse é a penhora (que implica a preensão do bem) e não “o arrombamento/entrega do bem imóvel” a quem o adquiriu em ato de venda judicial.
V- Não se compreenderia que uma atuação preventiva se prolongasse no tempo para além da possibilidade de reação repressiva.
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, nega-se a revista e, mantém-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente (tendo em conta o apoio judiciário).
Lisboa, 07-09-2021
Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator
Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.
Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta
Pedro Lima Gonçalves – Juiz Conselheiro 2º adjunto