Nos termos do disposto nos artigos 652.º, n.º 1, c) e 656.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, decide-se na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
O Ministério Público, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 04/12/2018, que nos autos de processo de contraordenação, instaurado por J........................, na qualidade de Recorrente e em que é Recorrido, o Município de Sintra, julgou o recurso procedente, por prescrição do procedimento contraordenacional instaurado ao Recorrente, anulando a decisão, datada de 07/09/2018, de aplicação de coima, no valor de € 1.500,00, acrescida de custas, pela prática do ilícito previsto e punido no artigo 98.º, n.º 1, d) e n.º 4 do D.L. n.º 555/99, de 16/12, na redação dada pela Lei n.º 26/2010, de 30/03, por violação do artigo 4.º, n.º 5 do citado diploma, por ocupação de uma edificação para oficina de reparação automóvel, sem a necessária licença de utilização.
Formula o aqui Recorrente, Ministério Público, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:
“I. O Ministério Público vem interpor recurso da “decisão-despacho” proferida nos presentes autos, através da qual o tribunal a quo decidiu conceder provimento ao recurso de impugnação judicial da decisão administrativa da Câmara Municipal de Sintra de aplicação de coima no valor de € 1.500,00, acrescido de custas, interposto por J........................, e, em consequência, julgou extinto por prescrição o procedimento contraordenacional contra o arguido relativamente à contraordenação que lhe é imputada.
II. Em tal processo de contra-ordenação está em causa a contra-ordenação de ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem a respectiva autorização de utilização, ilícito previsto e punido pelos artigos 4º, n.º 5 e 98º, n.º 1, al. d) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (doravante RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
III. Ou seja, como o tribunal a quo concluiu, e bem nessa parte, do auto de notícia e da decisão administrativa em apreço extrai-se o seguinte: “a oficina em causa não possue licença de utilização”.
IV. Na decisão judicial ora impugnada, o Tribunal a quo entendeu, em nosso entender mal, que o ilícito em causa se consumou ao iniciar-se a respectiva utilização, com as consequências que daí extraiu - derivadas de tal equívoco - também erradas, quanto à conclusão que a data da consumação da infração foi em 14 de Abril de 2000, data da entrada em vigor do RJUE (uma vez que a configurou como ocorrida em 1986 e, como tal antes da entrada em vigor do RJUE, data em que a lei veio prever essa autorização para esse específico fim como contraordenação, punindo a sua falta com uma coima) e quanto à prescrição do procedimento.
V. As questões a decidir no âmbito do presente recurso são, assim, a de aferir pela existência de uma situação de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, por um lado, e a de aferir a natureza do ilícito contra-ordenacional de ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem a respectiva autorização de utilização, por outro lado.
VI. Assim, em primeiro lugar, não podemos deixar de dar nota, com o devido respeito, que é muito, que a decisão recorrida conclui que a infração ocorreu em 1986, partindo do pressuposto que tal seria assim por as instalações serem utilizadas desde essa data.
VII. Todavia, tal conclusão não tem suporte na matéria de facto dada como provada (constituindo uma situação de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada - art.º 410º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 74.º, n.º 4, do RGCOC).
VIII. Com efeito, tal não consta na matéria de facto dada como provada na decisão judicial em apreço, pois aí apenas se dá como provado que o arguido, no exercício do seu direito de defesa no âmbito do processo contra-ordenacional alegou tal situação (o que é substancialmente diferente de se dar como provado que tal efectivamente aconteceu).
IX. Para além disso, discordamos do entendimento da decisão recorrida de que contra-ordenação em causa é um ilícito de consumação instantânea, porquanto perfilhamos o entendimento que a contra-ordenação em causa é uma contra- ordenação de natureza permanente, que se prolonga no tempo, renovando-se constantemente em todos os seus elementos constitutivos enquanto durar a respectiva utilização.
X. Em matéria de urbanismo, nomeadamente no que concerne ao licenciamento e autorização, não se pode confundir a situação em apreço nos pressentes autos - de ocupação de edifícios sem a respectiva autorização de utilização - com a situação decorrente de realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respectivo alvará de licenciamento.
XI. Nestas últimas - de realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respectivo alvará de licenciamento - é que, isso sim, estamos perante infracção de consumação instantânea, embora com efeitos duradouros (por subsistirem os efeitos da infracção), desde logo porque a acção antijurídica se esgota com o facto, uma vez que a manutenção da obra ilícita não constitui elemento do tipo.
XII. Ao invés, na contraordenação em causa nos presentes autos - de ocupação de edifícios sem a respectiva autorização de utilização - estamos claramente perante uma infracção permanente em que a sua consumação material inicia-se com a efectiva ocupação de edifício sem autorização e só termina com o fim dessa ocupação não autorizada, pelo que enquanto a mesma se mantiver subsiste a consumação do ilícito.
XIII. Os ilícitos permanentes são assim designados por contraposição aos ilícitos instantâneos, ainda que estes possam ter efeitos duradouros.
XIV. A diferença entre os dois tipos de ilícito reside na relação entre os efeitos do ilícito e a sua consumação.
XV. Tendo por referência a modalidade de acção normativamente densificada no tipo legal da contra-ordenação em apreço (ocupação de edifício sem autorização), a manutenção do estado antijurídico criado pela ação punível depende da vontade do seu autor, de maneira que, numa determinada perspectiva, pode afirmar-se que o facto se renova continuamente.
XVI. É este o sentido pacífico da doutrina e jurisprudência dominantes, nomeadamente no que concerne à prática da contra-ordenação em causa nos presentes autos (vide, entre outros, Ac. TR Porto, de 04-12-1996, Processo n.º 9610680, Ac. TR Porto, de 27-05-1998, Processo n.º 9640601, Ac. TR Porto, de 11-01-2001, Processo n.º 0110385, Ac. TR Porto, de 16-10-2001, Processo n.º 0111600).
XVII. Assim, sendo de qualificar a contra-ordenação em causa nos presentes autos como infracção de natureza permanente, subsiste a consumação do ilícito enquanto se mantiver a ocupação do edifício sem autorização, o que, in casu, conforme consta dos autos, se verificou até à data do auto de notícia.
XVIII. Desta forma, mal andou o tribunal a quo quando - utilizando o referido pressuposto de consumação instantânea da infração - considerou que a mesma se consumou em 14 de Abril de 2000 (data da entrada em vigor do RJUE), uma vez que o ilícito não se consumou nessa data, mas na data em que cessou a ocupação do edifício sem a correspondente licença de utilização, o que ocorreu na data do auto de notícia em 23/04/2015.
XIX. Relativamente à prescrição, sendo o RGCO omisso quanto à determinação do início da contagem do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, nos termos do art.º 32º desse diploma legal aplica-se, no que a tal respeita, o disposto no art.º 119º do Código Penal, nomeadamente o que este estabelece no caso dos ilícitos permanentes.
XX. Pelo que, conforme já referido, o prazo de prescrição só corre desde o dia em que cessar a consumação (art.º 119º, n.º 2, al. a) do Código Penal), não estando, como tal a contra-ordenação em causa nos presentes autos prescrita, nos termos dos artigos 27.º, 27º-A e 28º, n.º 3 do RGCO.
XXI. Desta forma, mal andou igualmente o tribunal a quo - mais uma vez utilizando o referido pressuposto de consumação instantânea da infracção - ao considerar prescrita a presente infracção.
XXII. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo fez errada interpretação, e como tal as violou, das seguintes normas jurídicas:
- Artigo 4º, n.º 5 do RJUE;
- Artigo 98º, n.º os números 1, al. d), 4 e 9 do RJUE;
- Artigos 27º, 27º-A e 28º do RGCO;
- Artigo 119º, n.º 2, al. a) do Código Penal, ex vi art.º 32º do RGCO.”.
Pede que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, que julgue não verificada a prescrição do procedimento contraordenacional e ordene o prosseguimento dos presentes autos.
O ora Recorrido, notificado da admissão do recurso, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do disposto no artigo 416.º do CPP no sentido da procedência do recurso.
Pugna por a decisão recorrida não proceder a uma correta apreciação dos factos trazidos ao conhecimento do Tribunal e, bem assim, à sua subsunção ao direito.
Acompanha a motivação do recurso interposto, identificando insuficiências/contradições na decisão sob recurso, a qual reputa de completamente desajustada e desadequada e que conduz à situação absurda de permitir ao infrator continuar a atividade contraordenacional.
Sustenta que é por demais evidente e de comum bom senso que a conduta considerada como contraordenação é uma contraordenação permanente, ao invés do que entendeu o Tribunal a quo e que não se consumou no primeiro dia em que a oficina funcionou sem licença de utilização.
Reconhece-se que ela tem efeitos duradouros ou permanentes, por a oficina ainda se encontrar em funcionamento.
Assim, o prazo de prescrição não começa nem corre enquanto a infração permanente, deixar de ocorrer, tal como previsto no artigo 119.º, n.º 1, a) do Código Penal ao estipular que o prazo de prescrição só corre, nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação, ou seja, desde o dia em que a oficina encerrar.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As questões suscitadas pelo Recorrente resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento:
1. Por insuficiência da matéria de facto dada como provada, segundo o artigo 410.º, n.º 2, a) do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 74.º, n.º 4 do RGCO;
2. Ao julgar procedente a exceção de prescrição do procedimento contraordenacional, por erro quanto à natureza da contraordenação, em violação das normas dos artigos 4.º, n.º 5 e 98.º, n.ºs 1, al. d), 4 e 9 do RJUE, 27.º, 27.º-A e 28.º do RGCO e 119.º, n.º 2, al. a) do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGCO.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
“1. O arguido foi autuado, em 23 de Abril de 2015, na qualidade de proprietário da oficina de reparação de automóveis sita na Estrada da ……., Quinta da Paz, Pavilhão …., Sacotes, Algueirão, ……. Mem Martins, tendo-lhe sido imputada a infração consubstanciada na falta de licença de utilização, prevista na alínea d) do n.º 1 do artº 98º do DL nº 555/99, de 16/12, conforme definido e conjugado com a alínea j) do artº 2º do mesmo diploma, punido pelo nº 4 do mesmo diploma – cf. Auto de Notícia de fls. 8, que se dá como reproduzido.
2. Notificado para apresentar defesa, o arguido juntou um contrato de arrendamento do armazém referido em 1, com destino a oficina da reparação de automóveis, com início em 1 de Junho de 1986, sendo senhorio F......................, contrato esse manifestado na Repartição de Finanças do Algueirão – fls. 22/23.
3. Corridos os trâmites legais, foi proferida sentença pela entidade administrativa, em 7 de Setembro de 2018, que o condenou na infracção consubstanciada na violação do artº 4º nº 5 do DL nº 555/99, 16/12, na redacção dada pelo DL nº 26/2010, 30/03, ilícito p. e p. no artº 98º nº 1 al d) e nº 4 do DL nº 555/99, 16/12, na redação dada pelo DL nº 26/2010, de 30 de Março, no pagamento de uma coima no montante de € 1.5000,00 – fls. 100 e ss.
4. O arguido impugnou e apresentou as seguintes Conclusões:
«imagem no original»
Concluindo pela absolvição.
- fls. 108 e ss.
Motivação da Decisão de facto
Fundamentou-se nos documentos dos autos.”
DE DIREITO
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas como fundamento do recurso, segundo a sua ordem de conhecimento.
1. Erro de julgamento por insuficiência da matéria de facto dada como provada, segundo o artigo 410.º, n.º 2, a) do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 74.º, n.º 4 do RGCO
Vem o Recorrente invocar contra a sentença recorrida o erro de julgamento por deficiência da matéria de facto dada como provada.
Invoca que o Tribunal a quo decidiu num determinado sentido, sem ter suporte na matéria de facto dada como provada.
Defende que foi mal decidido que que o ilícito se consumou ao iniciar-se a utilização do armazém para a oficina de automóveis e com a consequência, também errada, de a consumação da infração ter ocorrido em 14/04/2000, que configurou como ocorrida em 1986, antes da entrada em vigor do RJUE.
Alega que não consta da matéria de facto assente que a infração se consumou em 1986, por essa alegação apenas constar da defesa apresentada pelo arguido no âmbito do processo contraordenacional, o que é substancialmente diferente de se dar tal facto como provado.
Vejamos.
Compulsando a matéria de facto dela decorre a autuação, em 23/04/2015, do ora Recorrido, na qualidade de proprietário/senhorio da oficina de reparação de automóveis, nos termos do Auto de Notícia; que o arguido apresentou defesa escrita, juntando o contrato de arrendamento celebrado em 01/06/1986; que foi proferida decisão final pela entidade administrativa, condenando-o ao pagamento de uma coima pela prática de uma contraordenação e que essa decisão final foi impugnada, segundo a alegação vertida nas conclusões que são reproduzidas no julgamento da matéria de facto.
A questão objeto do presente recurso prende-se com o facto que foi considerado na fundamentação de direito da sentença sob recurso, de a infração ter ocorrido em 1986, partindo do pressuposto que é assim por as instalações serem utilizadas desde essa data.
Efetivamente não consta da matéria de facto provada na sentença recorrida desde quando a oficina de reparação de automóveis se encontra em funcionamento, sendo que são factos diferentes a data da celebração do contrato de arrendamento e a data do início do funcionamento da referida oficina, sendo que este não consta do probatório assente.
Além de que nem mesmo o contrato de arrendamento consta do elenco dos factos provados da sentença recorrida, por o facto 2 do julgamento de facto se referir à apresentação de defesa escrita pelo arguido.
Por isso, do facto 2 não resultam sequer os elementos essenciais do contrato de arrendamento, como as partes outorgantes, nem a data em que foi celebrado, pois consta apenas que esse contrato de arrendamento tem por senhorio F...................... e teve o seu início em 01/06/1986.
Apenas compulsando o contrato de arrendamento é que se fica a conhecer que o contrato em questão não tem como qualquer dos seus outorgantes o ora Recorrido, mas sim um seu antecessor e que foi celebrado em 27/02/1987, constando da sua cláusula 2.ª a sua eficácia retroativa, por se prever que o contrato teve o seu início em 01/06/1986.
O que significa que assiste razão ao Recorrente ao imputar à sentença recorrida um deficiente julgamento da matéria de facto.
O que se repercute diretamente no julgamento da questão de direito.
No entanto, tal deficiente julgamento da matéria de facto não conduz forçosamente à reformulação do julgamento da matéria de facto, seja por eliminação de algum ponto de facto dado como provado, seja por aditamento de algum outro ponto.
Nem tal integrar o objeto do presente recurso, por não ter sido alegado ou requerido pelo Recorrente.
O ora Recorrente alega a insuficiência da matéria de facto constante da sentença recorrida, mas não concretiza qualquer ponto concreto da matéria de facto que pretende que seja aditado ao probatório assente.
O que pretende é, antes de mais, abalar os pressupostos de facto em que o Tribunal a quo alicerçou o julgamento da questão de direito.
Neste sentido, procede o fundamento do recurso, com relevo para o fundamento do erro de julgamento da questão de direito.
2. Erro de julgamento ao julgar procedente a exceção de prescrição do procedimento contraordenacional, por erro quanto à natureza da contraordenação, em violação das normas dos artigos 4.º, n.º 5 e 98.º, n.ºs 1, al. d), 4 e 9 do RJUE, 27.º, 27.º-A e 28.º do RGCO e 119.º, n.º 2, al. a) do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGCO
Considerada a factualidade fixada nos termos constantes da sentença recorrida, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Nos termos invocados no presente recurso, vem o Recorrente assacar o erro de julgamento à sentença recorrida, incorrendo na violação, por erro de interpretação, do disposto nos artigos 4.º, n.º 5 e 98.º, n.ºs 1, d), 4 e 9, do D.L. n.º 555/99, de 16/12, na redação dada pelo D.L. n.º 26/2010, de 30/03 e ainda dos artigos 27.º, 27.º-A e 28.º do RGCO e 119.º, n.º 2, al. a) do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGCO.
Sustenta que ao arguido, ora Recorrido, é imputada a prática da contraordenação, prevista e punida nos artigos 4.º, n.º 5 e 98.º, n.ºs 1, d), 4 e 9 do D.L. n.º 555/99, de 16/12, na redação dada pela Lei n.º 26/2010, de 30/03, por ocupação de edifício ou suas frações autónomas sem a respetiva autorização de utilização, ou seja, a exploração de oficina de reparação de automóveis sem licença de utilização.
Alega que o tribunal a quo errou ao decidir que a infração se consumou em 1986, partindo do pressuposto que tal será assim por as instalações serem utilizadas desde essa data, mas sem ter suporte na decisão de facto.
Sustenta que no processo de contraordenação está em causa a prática da infração pelo ora Recorrido, de ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem a respetiva autorização, ou seja, o funcionamento da oficina sem possuir licença de utilização.
Alega que ao contrário do decidido na sentença recorrida, a contraordenação em causa constitui um ilício de consumação instantânea e de natureza permanente, que se prolonga no tempo, renovando-se constantemente em todos os seus elementos constitutivos enquanto durar a respetiva utilização.
Mais invoca que não se pode confundir a ocupação de edifícios sem a respetiva autorização de utilização, como no caso em presença, com a situação de realização de operações urbanísticas sem o prévio licenciamento, por estas serem de consumação instantânea, embora com efeitos duradouros.
Na contraordenação em causa nos autos, de ocupação de edifícios sem a autorização de utilização está em causa uma infração permanente em que a consumação material se inicia com a ocupação do edifico sem autorização e só termina com o fim dessa ocupação não autorizada, pelo que, enquanto a mesma se mantiver, subsiste a consumação do ilícito.
O que, segundo o Recorrente, acarreta o erro de julgamento da sentença recorrida no tocante à questão decidida da prescrição, porque, ao contrário do decidido, a mesma não se verificar.
Vejamos.
Tendo por base a factualidade assente, decorrente quer do Auto de Notícia, quer da decisão final, quer mesmo da alegação do Recorrido, o qual não nega os factos, antes os confirma, encontra-se inteiramente demonstrado em juízo que o Recorrido utiliza o edifício ou fração autónoma para o funcionamento de oficina de reparação de automóveis.
Mais se encontra admitido pelo Recorrido, nas conclusões que apresentou, constantes do ponto 4 do julgamento da matéria de facto, que o edifício dos autos estava arrendado a L....................., que havia assumido a responsabilidade de obter as licenças necessárias para o exercício da atividade que viria a explorar.
Por isso, a divergência assumida pelo Recorrido não respeita à factualidade pertinente à decisão a proferir, mas antes o seu enquadramento de direito, por defender que considerando que a fração está a ser utilizada para esse fim há muitas décadas, não pode constituir infração contraordenacional.
Assim, considerando o julgamento da matéria de facto constante da sentença recorrida, pretende o Recorrente que o Tribunal ad quem extraia dos factos dados como provados uma interpretação diferente da que foi seguida pelo Tribunal a quo.
De imediato se toma posição pelo erro de julgamento em que incorre a sentença recorrida quer na valoração dos factos, quer no seu enquadramento de direito e ao julgar prescrito o procedimento contraordenacional.
Para o preenchimento do tipo legal de contraordenação basta ter-se verificado a utilização do imóvel sem a devida e necessária autorização municipal, o que, no caso, se verificou.
A única questão controvertida é a da verificação da prescrição, a qual sendo julgada procedente na sentença recorrida, enfrenta a oposição do ora Recorrente.
Compulsando a matéria de facto dada como provada nos presentes autos, dela se extrai os seguintes factos relevantes para a decisão a proferir:
- em 23/04/2015 o fiscal municipal da Câmara Municipal de Sintra lavrou auto de notícia por contraordenação, em que verificou se encontrar em funcionamento no local em questão uma oficina de reparação e manutenção automóvel sem licença de utilização, em infração do previsto no artigo 98.º, n.º 1, d) do D.L. n.º 555/99, de 16/12, punido pelo n.º 4 do mesmo artigo, com a aplicação de uma coisa (ponto 1 do julgamento da matéria de facto);
- em 07/09/2018 foi proferida decisão final no processo de contraordenação, sendo o Recorrido condenado pela prática da infração consubstanciada na violação do artigo 4.º, n.º 5 do D.L. n.º 555/99, de 16/12, na redação dada pelo D.L. n.º 26/2010, de 30/03, previsto e punido pelo artigo 98.º, n.ºs 1, d) e 4 do citado diploma, no pagamento da coima no montante de € 1.500,00 (ponto 3 do julgamento da matéria de facto).
Mais se extrai da alegação do Recorrido e da prova pelo mesmo produzida no âmbito do processo de contraordenacional, considerada na sentença recorrida no ponto 2 da matéria de facto assente, que em 01/06/1986 se iniciaram os efeitos do contrato de arrendamento da fração em causa.
Pretende o Recorrido com este facto sustentar a prescrição do procedimento contraordenacional, tese que foi acolhida na sentença recorrida.
Mas totalmente sem razão.
Em face da factualidade que se dá como demonstrada de imediato se impõe dizer enfermar a sentença no erro de julgamento que se mostra invocado como fundamento do recurso, tal como sustentado pelo Recorrente.
Incorre a sentença recorrida em erro de julgamento ao considerar que o prazo de prescrição se conta a partir da data da infração contraordenacional que no caso é a da data em que o arguido, proprietário da fração, autorizou a utilização para oficina de automóveis, sem que tivesse obtido licença para tal e que essa data é a de 01/06/1986, embora se considere cometida apenas em 14/04/2000, data em que a lei veio prever essa utilização, assim como que a infração em causa não é permanente, antes é de consumação instantânea, embora com efeitos duradouros.
Ora, é manifesto tais erros de julgamento da sentença recorrida, quer no que respeita à apreciação e valoração da matéria de facto, quer no respeitante à questão de direito.
No que concerne à factualidade pertinente, o Recorrido limita-se a juntar o contrato de arrendamento celebrado em 1987 por um anterior proprietário, não alegando a data em que ele próprio passou a assumir tal posição contratual.
Pelo que, não pode a data da celebração do contrato de arrendamento com outro outorgante que não o ora Recorrido ou, sequer a data da produção de efeitos do contrato de arrendamento marcar o termo relevante para o início da contagem do prazo de prescrição.
Além de que, não pode proceder o enquadramento de direito no que respeita à prática e à consumação da infração contraordenacional.
Como antes referido, nos presentes autos não constitui questão controvertida a verificação dos factos tipificadores da infração contraordenacional, quanto à utilização do edifício para fins de oficina de reparação de automóveis, sem a necessária licença de utilização, nos termos constantes da decisão final impugnada pelo arguido, ora Recorrido.
Comprovando-se que o Recorrido assume a qualidade de proprietário/senhorio da fração dada de arrendamento para o fim de oficina de reparação de automóveis sem que seja titular da respetiva licença de utilização, incorre na violação do artigo 4.º, n.º 5, do D.L. n.º 555/99 de 16/12, na redação dada pelo D.L. n.º 26/2010, de 30/03, na prática de ilícito tipificado como contraordenação pelo artigo 98.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 do mesmo diploma.
Verifica-se por isso, o pressuposto normativo da prática do facto ilícito, traduzido na utilização de fração sem que esteja munido da necessária licença de utilização.
Do mesmo modo, se verifica o elemento subjetivo, da culpa, pois embora resulte demonstrado que o edifício se encontra arrendado há muitos anos, tal não elimina a prática da infração, nem afasta ou diminui a culpa, antes agrava a censura da conduta do Recorrido, que permanece na prática reiterada e ao longo dos anos na infração contraordenacional em causa.
Nem resulta alegado ou sequer demonstrado pelo Recorrido qualquer tentativa ou esforço no sentido da legalização da ilegalidade cometida.
Assim, verificam-se os elementos objetivo e subjetivo da infração, determinantes da decisão contraordenacional, de sancionamento do ora Recorrido.
No respeitante à questão da prescrição, o julgamento que decorre da sentença recorrida não se pode manter, incorrendo em erro quanto à valoração dos factos e à interpretação e aplicação dos normativos de direito aplicáveis, por se verificarem todos os pressupostos objetivos e subjetivos da aplicação da sanção administrativa e não se verificar a prescrição.
Tratando-se do funcionamento de oficina de reparação de automóveis sem que para o efeito tenha sido emitida a necessária licença de utilização, está em causa a prática de uma infração permanente, que não se consome num único e determinado momento, para que se possa defender ser de consumação instantânea.
A infração não se esgota num único momento, nem com a prática do facto.
Tal como invocado como fundamento do presente recurso, no caso das infrações de ocupação de edifícios sem a necessária autorização de utilização, está em causa uma infração permanente em que a sua consumação inicial se inica com a efetiva ocupação do edifício sem autorização e só termina com o fim dessa ocupação não autorizada.
O que acarreta que enquanto perdurar essa ocupação sem autorização, subsiste a consumação do ilícito.
Significa que a infração tem natureza permanente e com efeitos duradouros, por se renovarem continuamente, subsistindo a consumação do ilícito enquanto se mantiver a ocupação do edifício sem autorização.
O ilícito contraordenacional não se consumou, pois, nos termos decididos na sentença sob recurso, na data do início da produção dos efeitos do contrato de arrendamento, enquanto data certa e de consumação instantânea.
A consumação perdura dessa a data da utilização do edifício sem licença e enquanto não cessar essa utilização, enquanto comportamento ilícito do Recorrido, a qual pode ocorrer quer mediante a obtenção da referida licença, quer pela cessação da utilização do edifício.
Não podem existir dúvidas que, pelo menos, até à data da autuação, em 23/04/2015, o Recorrido manteve a utilização do edifício sem possuir licença de utilização para esse efeito.
Tendo por referência essa data, em que foi constatada a utilização do edifício e o disposto nos artigos 98.º, n.º 4, d) do D.L. n.º 555/99 de 16/12, na redação dada pelo D.L. n.º 26/2010, conjugado com o artigo 27.º, a) do RGCO, sendo o regime sancionatório aplicável com a aplicação de coima mínima de € 500,00 e máxima de € 100.000,00, o prazo de prescrição é de cinco anos, pelo que, o procedimento contraordenacional não se encontra prescrito.
Não prevendo o RGCO o regime quanto à determinação do início da contagem do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, por aplicação do artigo 32.º desse diploma legal, aplica-se o disposto no artigo 119.º do Código Penal, segundo o que nele se prevê para os ilícitos permanentes.
Segundo o estabelecido no artigo 119.º, n.º 2, a) do Código Penal, o prazo de prescrição só corre desde o dia em que cessar a consumação, pelo que, mediante aplicação do regime previsto nos artigos 27.º, 27.º-A e 28.º do RGCO, a contraordenação em causa não se encontra prevista.
Nestes termos, serão de julgar provadas as conclusões do recurso, enfermando a sentença recorrida do erro de julgamento de direito que se mostra invocado, pois em face da factualidade dada como provada e da aplicação dos normativos de direito, não é possível concluir pela prescrição do procedimento de contraordenação e pela sua consequente extinção.
Em consequência, será de manter a decisão administrativa sancionatória por com a sua conduta o ora Recorrido ter preenchido objetiva e subjetivamente o tipo legal de contraordenação, sendo o facto ilícito e censurável do ponto de vista da culpa, verificando-se todos os pressupostos legais para que se mantenha a decisão administrativa de aplicação da coima, no valor de € 1.500,00, por a ocupação da fração para os fins de oficina de reparação de automóveis, sem a necessária licença municipal.
Pelo que, com base nas razões invocadas, procedem as conclusões do presente recurso, incorrendo a sentença recorrida no erro de julgamento que se mostra invocado, sendo concedido provimento do recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida, mantendo-se a decisão administrativa de aplicação da coima ao Recorrido no valor de € 1.500,00, pela prática da contraordenação por violação do artigo 4.º, n.º 5 do D.L. n.º 555/99, de 16/12, na redação dada pela Lei n.º 26/2010, de 30/03, prevista e punida pelo artigo 98.º, n.º 1, d) e n.º 4, do citado diploma.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. Comprovando-se que o Recorrido assume a qualidade de proprietário/senhorio da fração dada de arrendamento para o fim de oficina de reparação de automóveis sem que seja titular da respetiva licença de utilização, incorre na violação do artigo 4.º, n.º 5, do D.L. n.º 555/99 de 16/12, na redação dada pelo D.L. n.º 26/2010, de 30/03, na prática de ilícito tipificado como contraordenação pelo artigo 98.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 do mesmo diploma.
II. Verifica-se, por isso, o pressuposto normativo da prática do facto ilícito, traduzido na utilização de fração sem que esteja munido da necessária licença de utilização, assim como o elemento subjetivo, da culpa, pois embora resulte demonstrado que o edifício se encontra arrendado há muitos anos, tal não elimina prática da infração, nem afasta ou diminui a culpa, antes agrava a censura da conduta do Recorrido, que permanece na prática reiterada e ao longo dos anos na infração contraordenacional em causa.
III. Estando em causa o funcionamento de oficina de reparação de automóveis sem possuir a necessária licença de utilização, está em causa a prática de uma infração permanente, que não se consome num único e determinado momento, para que se possa defender ser de consumação instantânea.
IV. No caso das infrações de ocupação de edifícios sem a necessária autorização de utilização está em causa uma infração permanente em que a sua consumação inicial se inicia com a efetiva ocupação do edifício sem autorização e só termina com o fim dessa ocupação não autorizada.
V. O que acarreta que enquanto perdurar essa ocupação sem autorização, subsiste a consumação do ilícito.
VI. Trata-se de uma infração de natureza permanente e com efeitos duradouros, por se renovarem continuamente, subsistindo a consumação do ilícito enquanto se mantiver a ocupação do edifício sem autorização, a qual pode ocorrer quer mediante a obtenção da referida licença, quer pela cessação da utilização do edifício.
Por tudo quanto vem de ser exposto, decide-se no presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida e, em consequência, manter a decisão administrativa, de aplicação da coima ao Recorrido, J........................, no valor de € 1.500,00, pela prática de contraordenação urbanística, por violação do artigo 4.º, n.º 5 do D.L. n.º 555/99, de 16/12, na redação dada pela Lei n.º 26/2010, de 30/03, prevista e punida pelo artigo 98.º, n.º 1, d) e n.º 4, do citado diploma, em consequência da utilização da edificação sem possuir licença de utilização para o efeito.
Custas pelo ora Recorrido na 1.ª instância, por ter ficado vencido e sem custas nesta instância de recurso.
Registe e Notifique.
(Ana Celeste Carvalho)