I. A imputação ao empregador, da responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho, por violação de regras de segurança pressupõe a verificação a cumulativa dos seguintes requisitos: a) que sobre a entidade empregadora incumba o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; b) que a entidade empregadora não haja efetivamente, observado as normas ou regras de segurança, sendo-lhe imputável tal omissão; c) que se demonstre o nexo de causalidade adequada entre a omissão e o acidente.
II. A implementação de medidas de protecção contra o risco de electrocussão só é obrigatória quando esse risco exista efectivamente face a um juízo de prognose, que deve ser feito em função das condições existentes à partida, ou seja perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente e não posteriormente, perante constatação do acidente.
III. Não resultando da factualidade apurada que se impusesse ao empregador, em termos de previsibilidade normal dos riscos da actividade, a implementação preventiva de medidas de segurança que evitassem o risco de electrocussão, a omissão causal ao acidente não lhe pode ser imputada, não havendo lugar à responsabilidade agravada.