Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
Manuel R e mulher Maria M intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Armandino R, pedindo que:
a) Seja declarado que os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado no artº. 1º da petição inicial;
b) Seja declarado que os AA. são titulares do direito de servidão de passagem sobre o caminho identificado nos artºs 12º a 15º da petição inicial, em benefício do seu prédio urbano, direito este que onera o prédio do R. identificado no artº. 10º do mesmo articulado, com o conteúdo, amplitude e características indicadas nos autos;
c) o R. seja condenado a reconhecer aqueles direitos dos AA., a abster-se de praticar actos que impeçam os AA. de exercerem o mencionado direito de servidão de passagem e a pagar-lhes a quantia de € 200,00 pela destruição do muro referido no artº. 24º da petição inicial.
Para tanto alegam, em síntese, que o prédio identificado no artº. 1º da petição inicial adveio ao domínio e posse dos AA. através da construção por eles efectuada, num terreno adquirido por doação verbal ao A. marido pela sua mãe Lina A, em 1980, sendo que desde 1982 passaram a residir permanentemente na dita casa, na companhia dos filhos, usando e dispondo dela na convicção de ser coisa sua, à vista de todos e sem oposição de ninguém, pagando a respectiva contribuição autárquica.
Mais acrescentam que também em relação à parte rústica, por si e antepossuidores, há mais de 20 anos, praticam os actos de posse que descrevem, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito próprio – invocando a aquisição do prédio por usucapião - sendo que o acesso ao seu prédio, a pé e de veículo motorizado, se vem fazendo, desde há mais de 20 anos, por um caminho com cerca de 3 metros de largura, implantado no prédio do R. identificado no artº. 10º da petição inicial e situado entre o limite poente do prédio dos AA. e um barracão, onde está instalada uma oficina, partindo da Avenida da Boavista e depois de passarem um portão, seguindo em linha recta no sentido norte/sul, flectindo depois para nascente junto ao prédio urbano do R., passagem esta que vem acontecendo de forma continuada, à vista de toda a gente e sem perturbação alheia, com o ânimo de quem exerce direito próprio e legítimo.
Referem, ainda, que no início do mês de Agosto de 2007, o R., sem autorização e o conhecimento dos AA., iniciou a construção de um muro de delimitação do seu prédio com o prédio dos AA., na parte sul deste, que invade o prédio daqueles, pretendendo ainda construir um muro de vedação que impedirá os AA. de acederem ao seu prédio pelo caminho de servidão.
O R. procedeu também à demolição de um muro de vedação, sem ter pedido autorização aos AA., para cuja reconstrução terão aqueles que despender, pelo menos, a quantia de € 200,00.
O R. contestou, impugnando parte dos factos articulados pelos AA. e alegando que a passagem destes pelo mencionado caminho é feita por mera tolerância do R., tendo este sempre afirmado que quando fosse necessário encerraria tal caminho, pelo que os AA. exigiram à Câmara Municipal de Monção, aquando da realização das obras de remodelação e beneficiação do troço da antiga Estrada Nacional Monção/Valença (hoje conhecido por Avenida da Boavista), a construção de uma abertura que permitisse a entrada e saída de pessoas e veículos do e para o seu prédio em relação à via pública, o que a Câmara Municipal fez.
Acrescenta que os AA., porém, passados alguns meses, encerraram a abertura que a Câmara, por exigência deles, havia construído.
Deduziu, ainda, reconvenção pedindo a extinção da servidão invocada pelos AA. por desnecessidade, alegando, para tanto, que o prédio dos AA. confronta a norte com um troço da antiga Estrada Nacional Monção/Valença (hoje conhecido por Avenida da Boavista), pelo que podem os mesmos aceder à via pública a partir de tal confrontação, apenas havendo que refazer a entrada que a Câmara Municipal havia feito e que os AA. encerraram, o que implicará apenas a remoção de alguns blocos de cimento e pasteiras, obras estas que o R. se dispõe a pagar.
Conclui, pugnando pela improcedência da acção e procedência da reconvenção, com a consequente extinção, por desnecessidade, da servidão invocada pelos Autores.
Os AA. apresentaram réplica, alegado que o prédio rústico que confronta com o seu prédio urbano não lhes pertence, sendo certo que, de qualquer forma, o acesso à via pública a partir do seu prédio levaria à impossibilidade de cultivo de um área de cerca de 150 m2, destruição das árvores de fruto que têm plantadas no quintal e da vedação do seu quintal, acarretando, pois, prejuízos e gastos de grande monta e a desvalorização do seu prédio.
Foi apresentada tréplica na qual, em suma, o R. impugnou a factualidade alegada em sede de réplica.
Os AA. vieram requerer a intervenção principal provocada de Lina A, alegando que esta tem interesse em intervir na presente acção, ao lado do R., por ser usufrutuária do prédio do deste, pois aquando da doação efectuada a este, a chamada reservou para si o usufruto do mesmo.
Em 27/05/2011 foi proferido despacho a admitir a intervenção principal provocada de Lina A e a determinar a sua citação.
Regularmente citada, a interveniente nada veio dizer.
Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho a admitir a reconvenção, bem como despacho saneador onde se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, nos termos constantes de fls. 113 dos autos.
Foi, ainda, proferido despacho a definir o objecto do litígio e a enunciar os temas de prova, que não sofreram reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.
Após, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção e totalmente procedente a reconvenção e, em consequência, decidiu:
a) Declarar que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no ponto A) da factualidade assente;
b) Declarar extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem que onera o prédio do réu melhor identificado em D) da factualidade assente e beneficia o prédio dos autores melhor identificada em A) da factualidade assente, servidão esta com a extensão melhor enunciada em E) a G) da factualidade assente;
c) Absolver o réu do demais peticionado.
Inconformados com tal decisão, os Autores dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:
1. A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, não tem os factos suficientes para chegar à conclusão a que chegou;
2. É nula por existir contradição na fundamentação entre a matéria de facto dada como provada e a dada como não provada;
3. É, ainda, nula, por não se ter pronunciado sobre o pedido do reconhecimento da servidão em benefício do prédio dos recorrentes;
4. A sentença recorrida, ao dar os factos constantes dos pontos 2., 4. e 5. da matéria de facto não provada, andou mal, por força de notória contradição e incompatibilidade com factos previamente provados – E), F) e G) -, e por erro na apreciação das provas produzidas, razão pela qual se visa também, com o presente recurso, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, mais concretamente a que integra os pontos 2., 4. e 5. dos factos dados como não provados, por ser matéria que, ao abrigo do art. 342º, n.º 1, do C.Civil lhe cabe alegar e provar, como adiante se exporá;
5. Por esse motivo, e em cumprimento do disposto no art. 640º do CPC, desde já os recorrentes especificam que:
a) Considera ter sido incorrectamente julgada a matéria de facto constante da sentença recorrida nos factos não provados, nos pontos 2., 4. e 5., na medida em que os factos ali insertos deveriam ter sido julgados, clara e inequivocamente, por provados;
b) A decisão que se impunha sobre aquela matéria factual, diversa da recorrida, era efectivamente a única possível, até por força da circunstância do ónus da respectiva prova incumbir, indubitavelmente, aos AA./recorrentes e por força de praticamente todos os meios probatórios produzidos nomeadamente depoimento de parte do R./recorrido, da inspecção ao local, dos documentos juntos aos autos, bem como dos depoimentos gravados no processo, das testemunhas dos AA./recorrentes e do R./ recorrido constantes da gravação digital, disponibilizados aos recorrentes em CD, de Manuel M, Abel A, Maria D, Manuel A, Rosa S e José D e de Manuel V, cuja gravação teve início às inicio às 14:42 horas e terminado às 15:14 horas, às 15:15 horas e terminado às 15:38 horas, às 15:38 horas e terminado às 15:56 horas, às 16:21 horas e terminado às 16:33 horas, às 17:00 horas e terminado às 17:09 horas, de 05-02-2015 e 16:47:27 e terminado às 18:03:39 horas, do dia 05-03-2015, respectivamente;
6. E tendo-se verificado erro na apreciação das provas, e sendo algumas delas meios probatórios que foram gravados, os recorrentes indicam, em cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 640º, n.º 2, al. a) do CPC, os depoimentos em que se fundam, por referência ao assinalado nas actas, a saber:
o depoimento das testemunhas identificadas em 5-b), bem como o seu depoimento, cujas passagens que impõe decisão diversa foram referidas ao longo destas alegações, nomeadamente, em 2.2. – c);
7. Impõe-se, assim, alterar a matéria de facto, devendo dar-se como provado que:
- Os autores usam a faixa de terreno referida em E) a G) para aceder com veículos motorizados ao seu prédio.
- Para chegarem da Avenida da Boavista á sua casa de habitação, os autores têm que percorrer cerca de 50 metros, o que impedirá o cultivo de cerca de 1500 m2 e dividirá a parte rústica em duas parcelas, provocando a sua desvalorização.
- A faixa de tereno referida em E) a G) é utilizada para aceder a uma oficina e a uma casa propriedade de terceiros.
Até porque, além das provas já referidas, que impõem decisão diversa, existe a matéria de facto dada como provada, donde resulta a utilização de veículo motorizado pelos recorrentes para acederem desde a via pública até ao largo e deste a pé para o seu prédio, bem como, a faixa actualmente utilizada pelos recorrentes tem 3 metros de largura e passa por uma oficina e uma casa propriedade de terceiros;
8. Os recorrentes requerem a renovação das provas aduzidas em 5. B), para os efeitos do disposto no art. 662º, n.º 2, al. c), do CPC, anulando-se a sentença recorrida, por a matéria de facto ser insuficiente e contraditória entre os pontos de facto acima referidos;
9. Além disso, para que se chegue à conclusão de que a servidão deve ser extinta, por desnecessidade, cabe ao dono do prédio serviente alegar e provar – art. 342º, n.º 1, do C.Civil – que a servidão deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante, por verificação de qualquer alteração produzida neste prédio, antes do momento em que a acção é proposta, quais as vantagens da extinção da servidão para o prédio serviente, quais os custos e prejuízos com o novo acesso para o prédio dominante e quais as características do novo acesso ou caminho;
10. Da matéria de facto dada como provada, apenas se apurou que o prédio dominante confronta com a via pública e basta retirar alguns blocos para aceder a esta, mas não se sabe quantos metros terão que deixar de cultivar na parte rústica do prédio para se chegar à parte urbana, não se sabe quais os custos, apenas, se sabe que os recorrentes terão de destruir árvores de fruto, o que já é prejuízo, não se sabe quais as características do caminho, não se sabe qual a alteração sofrida pelo prédio dominante para que deixe de ter qualquer utilidade a servidão constituída há mais de 30 anos, os prejuízos dos recorrentes com a construção do novo acesso não estão contabilizados;
11. A matéria de facto provada não é suficiente para que se chegue a um juízo de proporcionalidade e, se conclua que a servidão deve ser extinta, por desnecessidade;
12. Para que se afira a proporcionalidade da decisão da extinção é necessário concretizar os factos referidos em 10 e 11 destas conclusões, pois, não basta a confortação com a via pública, por que se assim fosse já não se teria constituído;
13. Resulta, ainda, da prova produzida e constante dos autos que os prédios identificados em A) e D) constituíram uma unidade autónoma pertencente ao mesmo dono e que a faixa de terreno identificada em E), F) e G) servia de acesso a esse prédio;
14. A sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto;
15. Pelo que, a sentença recorrida violou o art. 342º, n.º 1, e 1569º, n.º 2 e 3, do C.Civil.
TERMOS EM QUE, deve a sentença recorrida ser revogada e proferido Acórdão que considere a acção procedente e a reconvenção improcedente, no entanto, Vªs Ex.ªs ao decidirem e como decidirem farão a costumada e sã
JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 251.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aplicável “in casu” por a decisão sob censura ter sido proferida depois de 1/09/2013 (artº. 7º, nº. 1 da Lei nº. 41/2013 de 26/6).
Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelos Autores, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:
I) – Nulidade da sentença recorrida;
II) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
III) – Da extinção da servidão de passagem por desnecessidade.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]:
A) No lugar da Boavista, freguesia de Mazedo, concelho de Monção, existe um prédio urbano composto de casa de morada de rés-do-chão e primeiro andar, com seis divisões, com a área coberta de 90 m2 e a área descoberta de 950 m2, a confrontar de norte com Estrada Nacional (actualmente Avenida da Boavista), de sul com Lina A (actualmente com o réu), de nascente com Lina A e do poente com Lina A (actualmente com o réu), omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz sob o art. 1120.º.
B) Os autores, de forma contínua e desde 1982, vêm habitando a casa do prédio referido em A), aí tendo estabelecida a sua economia doméstica, fazendo as suas refeições e pagando a respectiva contribuição autárquica, assim actuando à vista de todos e sem oposição de ninguém, na convicção de ser coisa sua e própria.
C) Desde há mais de 20 anos (por referência à data da entrada da acção), os autores, por si e seus antepossuidores, ininterruptamente, vêm fruindo a parte rústica do prédio referido em A), cortando as ervas, plantando batatas, semeando milho, pagando os impostos, assim actuando à vista de todos e sem exercer qualquer violência, com o ânimo de serem os seus exclusivos donos.
D) O réu é titular de um prédio misto sito no Lugar da Boavista, freguesia de Mazedo, Concelho de Monção, composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 57 m2, com terreno de cultura e macieiras com 3940 m2, que confronta a norte e a nascente com o prédio referido em A).
E) Os autores, por si e seus antepossuidores, ao longo de mais de 30 anos, de forma continuada, à vista de toda a gente e sem perturbação alheia, vêm usando uma faixa de terreno do prédio referido em D), com cerca de 3 metros de largura, situada entre o limite poente do referido prédio e um barracão onde está instalada uma oficina, para acederem ao prédio referido em A) a pé e para circularem com veículos motorizados até um largo existente no prédio referido em D), assim actuando no ânimo de exercerem um direito próprio e legítimo.
F) A faixa de terreno referida em E) parte da Avenida da Boavista e segue, em linha recta e no sentido norte/sul, até ao prédio referido em D), passando depois por um portão que delimita o prédio do réu da oficina referida em E) e por um prédio urbano, flectindo depois para nascente junto a este prédio.
G) A faixa de terreno referida em E) e F) tem a configuração de um caminho e tem parte do leito cimentado e parte em terra batida/calcada pelas pegadas de pessoas e rodas dos veículos motorizados.
H) No início do mês de Agosto de 2007, o réu deu início a obras de construção de muros para vedação e delimitação do seu prédio com o prédio dos autores, na parte sul destes, tendo começado a abrir os caboucos.
I) E procedeu à demolição de um muro de vedação, para cuja reconstrução é necessário despender a quantia de pelo menos 200,00€.
J) Aquando da realização de obras de remodelação e beneficiação do troço da antiga estrada nacional Monção/Valença (hoje Avenida da Boavista), a Câmara Municipal de Monção fez uma abertura/entrada da via pública para o prédio referido em A), entrada que os autores posteriormente vedaram.
K) A Avenida da Boavista é imediatamente adjacente (a norte) ao prédio referido em A) e os autores podem aceder a ela, a partir do prédio referido em A), removendo para tanto alguns blocos de cimento e pasteiras.
L) O caminho referido em E) a G) tem um comprimento de mais de 50 metros e passa junto à casa implantada no prédio referido em D).
M) Os autores têm plantadas árvores de fruto no seu quintal e o acesso pelo mesmo provocará a destruição de parte das mesmas.
Por outro lado, na sentença recorrida foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]:
1. A delimitação, tal como foi iniciada pelo réu, invade o prédio dos autores.
2. Os autores usam a faixa de terreno referida em E) a G) para aceder com veículos motorizados ao seu prédio.
3. A entrada referida em J) foi feita a exigência dos autores.
4. Para chegarem da Avenida da Boavista ao seu prédio, os autores têm que percorrer cerca de 50 metros, o que impedirá o cultivo de cerca de 150m2 e dividirá a parte rústica em duas parcelas, provocando a sua desvalorização.
5. A faixa de terreno referida em E) a G) é utilizada para aceder a uma oficina e a uma casa propriedade de terceiros.
Apreciando e decidindo.
I) – Nulidade da sentença recorrida:
Os recorrentes invocam a nulidade da sentença por falta de fundamentação prevista no artº. 615º, nº. 1, al. b) do NCPC, alegando que a mesma não contém os factos suficientes para chegar à conclusão de direito a que chegou, pois desconhece-se qual a dimensão e os custos das obras a realizar pelos recorrentes, bem como os prejuízos daí advenientes para o prédio daqueles, para além de não existirem factos que demonstrem as vantagens resultantes da libertação da servidão para o prédio do recorrido (nomeadamente se a servidão terá que continuar a ser um caminho para aceder ao seu prédio ou a outro de terceiro) e da matéria de facto dada como provada não resulta qual a alteração das circunstâncias do prédio dominante existentes à data da constituição da servidão que motivou a sua extinção por desnecessidade (ou seja, não se alterou a situação de facto que esteve na base do reconhecimento da servidão a favor do prédio dos recorrentes, pois se este confina com a via pública - Avenida da Boavista - já confinava aquando da sua constituição).
Invocam, ainda, que a sentença é nula nos termos da alínea c) do nº. 1 do citado artº. 615º, por a matéria de facto dada como provada na alínea E) estar em contradição com a matéria dada como não provada no ponto 2, alegando que os AA., ora recorrentes, percorrem a faixa de terreno referida em E) a G) com veículos motorizados até ao largo existente no prédio referido em D), para daí acederem a pé à sua habitação, como consta da motivação, pelo que tendo sido dado como provado que os recorrentes circulam com veículos motorizados até ao largo do prédio referido em D), fazem-no para daí acederem a pé ao seu prédio, não podendo, pois, em seu entender, dar-se como não provado que “os autores usam a faixa de terreno referida em E) a G) para acederem com veículos motorizados ao seu prédio”.
Os recorrentes invocam também a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC, alegando que a mesma declarou a servidão extinta por desnecessidade, sem se pronunciar sobre o pedido por eles formulado de serem declarados titulares do direito de servidão de passagem sobre o caminho identificado na petição inicial, em benefício do prédio urbano de que são proprietários e o R. condenado a reconhecer esse direito – isto é, entendem que a sentença recorrida, no seu dispositivo, deveria declarar o direito de servidão dos recorrentes e, só após essa declaração, poderia extingui-la.
Como decorre do disposto no artº. 615º, nº. 1 do NCPC, e no que para o caso releva, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [alínea b)], quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão tomada ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inintelegível [alínea c)] ou quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [alínea d)].
A nulidade prevista na mencionada al. b) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC traduz-se na falta de motivação da sentença, ou seja, na falta de exteriorização dos fundamentos de facto e de direito que os nºs 3 e 4 do artº. 607º do NCPC impõem ao julgador.
Como é sabido, constitui entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que tal nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão, e não quando a fundamentação seja simplesmente deficiente, incompleta, medíocre ou mesmo errada, pois neste caso afecta apenas o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a tão só ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não produz nulidade (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140 e Prof. Lebre de Freiras, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 707; acórdãos do STJ de 21/12/2005, proc. nº. 05B2287 e de 19/09/2006, proc. nº. 06A2230; acórdãos da RE de 8/04/2014, proc. nº. 1166/13.5TBABT-C e de 19/06/2014, proc. nº. 70/09.6TBMMN, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja arguida a nulidade da sentença.
Quanto à fundamentação de direito, o julgador não tem de analisar, um por um, todos os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões por elas suscitadas; não se lhe impõe, por outro lado, que indique cada uma das disposições legais em que se baseia a decisão – nesta parte, a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador (cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, Agosto de 2013, Almedina, pág. 399 e Juiz Conselheiro Francisco Manuel Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Abril de 2015, Almedina, pág. 369 e 370).
Na sentença o tribunal tem de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena de se verificar falta de fundamentação de direito (cfr. Calvão da Silva, Parecer in CJ - Ano XX, 1995, Tomo I, pág. 7).
Ora, analisada a sentença recorrida verifica-se que nela consta a indicação dos factos provados tidos como relevantes para a decisão, a fundamentação contendo a apreciação e análise crítica de todos os meios de prova produzidos que conduziram à formação da convicção do Tribunal e a subsunção da matéria de facto aos preceitos legais tidos por aplicáveis, que conduzem à decisão tomada.
Com efeito, nas alíneas K) e M) dos factos provados são indicadas as obras que terão de ser realizadas para os AA. acederem directamente à Avenida da Boavista a partir do seu prédio (remoção de alguns blocos de cimento e pasteiras) e as eventuais repercussões que esse acesso à habitação dos AA. terá no seu prédio (arranque de algumas árvores de frutos que estão plantadas no seu quintal), não tendo resultado provados os prejuízos para o seu prédio que eles invocaram nos artºs 7º, 8º, 13º e 14º da réplica e que se encontram enunciados no ponto 4 dos factos não provados, extraindo-se dos autos que tais obras para aceder à Avenida da Boavista a partir da confrontação norte do seu prédio não implicarão quaisquer encargos para os AA., uma vez que o R. se dispõe a suportar os respectivos custos.
Ademais, consta da “motivação de facto” inserta na sentença recorrida que, aquando da realização da inspecção judicial ao local, o Tribunal “a quo” apercebeu-se que “na parte mais poente, a frente da casa dos autores dista da Avenida menos de 50 metros (nos termos aliás visíveis na fotografia de fls. 14), sendo os rossios do prédio dos autores adjacentes a tal Avenida”, tendo ainda constatado que “a divisão dos rossios não se mostra necessária para garantir o acesso da Avenida à habitação, bastando que tal acesso se faça por um trilho junto à estrema poente do prédio, portanto, junto ao muro visível na fotografia de fls. 14 (na parte interior do prédio)” - daí ter dado como não provada a factualidade constante do ponto 4.
Além disso, para justificar as vantagens que resultariam para os recorrentes poderem aceder à dita Avenida a partir directamente do seu prédio (em vez dos invocados prejuízos), refere-se ainda na “motivação de facto” da sentença recorrida que “o posicionamento do prédio dos autores em relação à via pública foi considerada assente em face da própria confissão dos autores expressa no art. 1.º da petição inicial, sendo certo que, aquando da realização da inspecção judicial, o tribunal pode comprovar que, pelo seu lado norte, os rossios do prédio dos autores confinam, em toda a sua extensão, com a Avenida da Boavista (vide fotografias de fls. 214 verso e 215 e ainda fotografias de fls. 221 e 222, sendo a habitação dos autores parte daquela que se vê nestas últimas fotografias).
Por outro lado, foi também em atenção ao que o tribunal objectivamente observou quando da realização da inspecção judicial que deu como provado o comprimento da faixa de terreno usada como caminho (vide fotografias de fls 214, que mostram o início da faixa que constituiu caminho, fotografia de fls. 213 verso, que mostra a continuação do caminho) – cfr. alínea L) dos factos provados - e a factualidade constante de M”.
E ainda para fundamentar as vantagens que resultariam para o prédio do R., com a libertação da servidão através do caminho existente nesse prédio (sendo certo que não se provou a matéria alegada pelos AA. no artº. 24º da réplica, conforme se alcança do ponto 5 dos factos não provados), bem como a tese de que os benefícios que os recorrentes obterão, com o acesso directo à Avenida da Boavista a partir do seu prédio, serão maiores que os incómodos, argumenta-se na “fundamentação de direito” da sentença recorrida o seguinte [transcrição parcial]:
“Como resulta da matéria assente, a servidão que onera o prédio do réu é uma servidão de passagem, sendo que tal passagem se exerce através de uma faixa de terreno com cerca de 3 metros de largura, que segue em linha recta desde a Avenida da Boavista e no sentido norte/sul, flectindo depois para nascente, faixa esta que tem um comprimento de mais de 50 metros e passa junto a uma casa implantada no terreno do réu (nos termos melhor retratados nas fotografias de fls. 214, 213 verso, 213, 2.ª fotografia, e 212 verso, mostrando estas últimas a casa implantada no terreno do réu).
Fazendo contas, estamos a falar da inutilização de mais de 150 m2 de terreno do prédio do réu para servir de passagem para o prédio dos autores, prédio este que, conforme ressalta da matéria assente, confronta de norte com a Estrada Nacional (actualmente Avenida da Boavista).
Ora, como é bom de ver, os autores não precisam minimamente da servidão por si reivindicada para acederem ao seu prédio.
De facto, basta olhar para a fotografia n.º 8 de fls. 214 verso e as fotografias de fls. 221 e 222 para se perceber que os autores podem perfeitamente aceder à via pública através de qualquer ponto da sua confrontação norte, bastando para tanto, conforme resulta da matéria assente, que removam alguns blocos de cimento e pasteiras.
E, se é certo que tal acesso lhes pode provocar alguns “incómodos”, pois que, de facto, a passagem pelo que é seu levará à necessidade de abate de algumas árvores de fruto e incapacidade de cultivo da faixa de terreno por onde venham a passar, também é certo que seria muito superior o incómodo que derivaria da manutenção da passagem pelo prédio do réu.
De facto, basta atentar no teor da factualidade constante de L) e nas fotografias de fls. 212 verso a 215 para se perceber que a servidão leva à completa devassa do prédio do réu e à quase inutilização dos seus rossios (o caminho passa ao lado da casa implantada no prédio do réu, flecte à esquerda depois de tal casa, levando a que tal casa se transforme praticamente numa “ilha” – tudo em conformidade com a factualidade dada como assente em F)).
De qualquer forma, o que resulta patente é que o benefício que a servidão lhes concede (passagem) não resulta prejudicado pelo facto de a passagem começar a ser feita directamente do seu prédio para a via pública.
Pelo contrário.
Vista a realidade física actual do prédio dos autores (nos termos das fotografias juntas aos autos), temos que concluir que lhes está conferida a possibilidade de terem uma acessibilidade à via pública porventura até mais cómoda do que aquela que a servidão lhes proporciona (vide fotografias de fls. 221 e 222 por confronto com as que constam de fls. 222 verso e ss.).
Aliás, os autores foram já beneficiários de uma abertura/entrada directa da via pública (cfr. factualidade constante de J) e fotografias de fls. 221 e 222), sendo que foram os mesmos que vieram a encerrar tal abertura”.
Por outro lado, também não assiste razão aos recorrentes ao alegarem que não resulta da matéria de facto dada como provada qual a alteração das circunstâncias do prédio dominante existentes à data da constituição da servidão que motivou a sua extinção por desnecessidade. Para contrariar esta tese, basta ter em atenção a matéria de facto constante da alínea J) dos factos provados.
Para além disso, refere-se na “motivação de facto” da sentença recorrida que “a factualidade constante de J) foi considerada assente em face do depoimento de parte prestado pelo autor Manuel R que, após ter sido confrontado em audiência de julgamento com o teor das fotografias de fls. 221 e 222, acabou por admitir que, aquando da realização das obras na Avenida da Boavista, a Câmara Municipal deixou uma entrada da via pública para o seu prédio, que confirmou ter posteriormente encerrado, sendo certo que, de qualquer forma, aquando da realização da inspecção judicial, o tribunal apercebeu-se da existência de vestígios a nível do muro de vedação do prédio em relação à dita Avenida e do passeio que o ladeia que bem denunciam que, de facto, já ali existiu uma entrada para o prédio (como fosse a existência de duas “ombreiras” no muro e o rebaixamento do passeio em relação à via para permitir a entrada de viaturas, nos termos retratados na fotografia de fls. 215, 221 e 222)”.
Ora, se a fundamentação constante da sentença recorrida nos termos acima expostos é insuficiente ou errada na óptica dos recorrentes, trata-se de uma questão que não se prende com a nulidade da sentença, no caso por falta de fundamentação, mas com o mérito da causa ou erro de julgamento.
No entanto, questão diferente é a que os recorrentes invocam quanto à falta de fundamentação da matéria de facto nos termos supra enunciados que, no caso em apreço, é integrada na própria sentença, pretendendo a nulidade da sentença com base naquele vício.
Porém, basta atentar no teor da sentença recorrida, quer no capítulo dos factos provados, quer dos factos não provados, quer da respectiva motivação, para se concluir que não ocorre o alegado vício de falta de fundamentação. A motivação é detalhada, clara e precisa, e não está eivada de contradição, nem existe contradição entre a motivação e os factos provados e/ou não provados, tendo o julgador feito, de modo perceptível, uma análise crítica das provas apresentadas e especificado de forma exaustiva os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção.
Deste modo, considera-se que a decisão sobre a matéria de facto cumpre cabalmente os requisitos previstos no citado artº. 607º, nºs 3 e 4 do NCPC, por indicar os factos que considerou provados e não provados, procedendo à análise crítica das provas produzidas e justificando porque considerou como provados uns factos e outros não.
Não se vislumbra, pois, que tal decisão padeça do apontado vício de falta de fundamentação.
No que se refere à nulidade prevista na alínea c) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC – que se traduz na oposição entre os fundamentos e a decisão – constitui entendimento pacífico da doutrina e da nossa jurisprudência que este vício só se verifica quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa; ou seja, o raciocínio do juiz aponta num determinado sentido e o dispositivo conclui de modo oposto ou diferente (cfr. Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 141; acórdãos do STJ de 23/11/2006, proc. nº. 06B4007 e da RE de 19/01/2012, proc. nº. 1458/08.5TBSTB, de 17/01/2013, proc. nº. 613/08.2TBVNO-F e de 19/12/2013, proc. nº. 538/09.4TBELV, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta; quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante um erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se (cfr. Prof. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. II, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 704).
A este propósito importa referir que o vício que torna a sentença nula decorre de um erro de actividade (erro de construção ou de raciocínio) e não se confunde com a sentença injusta, que é fruto do erro de julgamento. Quando os fundamentos são insuficientes para suportar a decisão, o erro não é de construção da sentença mas de julgamento (cfr. Prof. Alberto dos Reis, ob. e vol. citados, pág. 122; Pais do Amaral, ob. cit., pág. 400; Juiz Conselheiro Francisco Manuel Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 370 e 371 e acórdão da RE de 31/05/2012, proc. nº. 582/10.9TBSTR-A, acessível em www.dgsi.pt).
Ora, do texto das alegações de recurso e respectivas conclusões, no confronto com a sentença recorrida, não se vislumbra como é que os recorrentes chegam à conclusão de que a decisão proferida padece da alegada nulidade, nos termos acima expressos, pois não existe qualquer contradição entre a matéria de facto dada como provada na alínea E) e o ponto 2 dos factos não provados.
Uma coisa é alegar-se que “os AA. usam a faixa de terreno referida em E) a G) para aceder com veículos motorizados ao seu prédio” (o que, aliás, não se provou como resulta do ponto 2 dos factos não provados), outra bem diferente é aquilo que efectivamente se provou na mencionada alínea E), ou seja, que os AA. para acederem ao seu prédio circulam com veículos motorizados até um largo existente no prédio referido em D) – resultando da prova produzida nos autos que a partir dali têm de ir a pé para acederem à sua habitação.
Analisando toda a argumentação dos recorrentes, afigura-se-nos que os mesmos imputam à sentença um erro de julgamento e não um erro de actividade; a decisão é que está errada, não o caminho seguido.
A contradição entre os fundamentos e a decisão e a invocação de alegadas ambiguidades e obscuridades da sentença não podem servir para justificar a discordância quanto ao que foi decidido (cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 148).
E o que acontece “in casu” é que os recorrentes discordam da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, sendo que isso não é motivo de nulidade mas sim de apreciação de mérito.
Na verdade, a decisão recorrida é o corolário lógico dos fundamentos em que assenta - ou seja, o Tribunal “a quo” enunciou os factos que considerou provados e não provados e para ele, esses mesmos factos são fundamento da decisão que proferiu - por isso, não se vislumbra a existência da invocada nulidade, tratando-se, quando muito, de uma questão de erro de julgamento a ser tratada em momento próprio.
No que se refere à causa de nulidade prevista na alínea d) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC invocada pelos recorrentes – que se traduz na omissão de pronúncia - também aqui entendemos que não lhes assiste razão.
Esta causa de nulidade está directamente relacionada com o dever imposto ao julgador de conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes (e o dever de se abster de conhecer de outras questões, salvo se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso), por determinação do disposto no artº. 608º, nº. 2 do NCPC.
Integra esta nulidade prevista no 1º segmento do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, da causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, não se confundindo, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições.
Assim, não enferma de nulidade a sentença que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito (cfr. Pais do Amaral, ob. cit., pág. 400 e 401 e Juiz Conselheiro Francisco Manuel Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 371).
Como refere o Prof. José Alberto dos Reis (in ob. cit., pág. 143), “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para a sua pretensão”.
No caso em apreço, referem os recorrentes que a sentença sob censura declarou a servidão extinta por desnecessidade, sem se pronunciar sobre o pedido por eles formulado de serem declarados titulares do direito de servidão de passagem sobre o caminho identificado na petição inicial, em benefício do prédio urbano de que são proprietários e o R. condenado a reconhecer esse direito, devendo, em seu entender, no dispositivo, declarar o direito de servidão dos recorrentes e, só após essa declaração, poderia extingui-la.
Ora, conforme se alcança do texto da “fundamentação de direito” inserto na sentença recorrida, esta pronunciou-se sobre a existência do direito de servidão de passagem dos recorrentes no aludido caminho existente no prédio do R., nos seguintes termos que passamos a transcrever:
“Resultou apurado que os autores, por si e seus antepossuidores, ao longo de mais de 30 anos, de forma continuada, à vista de toda a gente e sem perturbação alheia, vêm usando uma faixa de terreno do prédio do réu (aquela melhor descrita em E) a G) da factualidade assente) para acederem ao seu prédio a pé e para circularem com veículos motorizados até um largo existente no prédio do réu, assim actuando no ânimo de exercerem um direito próprio e legítimo.
Ademais, apurou-se que a dita faixa de terreno tem a configuração de um caminho e tem parte do leito cimentado e parte terra batida/calcada pelas pegadas de pessoas e rodas dos veículos motorizados.
Ora, tal factualidade é bem demonstrativa da existência de sinais visíveis e permanentes reveladores de uma servidão de passagem, que, associados aos actos praticados pelos autores e seus antecessores, e ao convencimento com que actuaram, denunciam que sobre o prédio do réu se constituiu um encargo preciso, de carácter estável ou duradouro, em benefício do prédio dos autores, estando por isso comprovada a posse dos autores sobre a reivindicada servidão de passagem, posse esta que, atentas as suas características (pública – “à vista de toda a gente”- e pacífica – “sem perturbação alheia”), é uma posse boa para usucapir (cfr. art. 1297.º do Código Civil), sendo que veio a manter-se para além do prazo máximo de usucapião previsto no art. 1296.º do Código Civil.
Tudo o exposto serve para dizer que está demonstrada a constituição da reivindicada servidão de passagem em benefício do prédio dos autores e a onerar o prédio do réu”.
Conforme se alcança do excerto da sentença recorrida acabado de transcrever, é evidente que o Tribunal “a quo” se pronunciou sobre a mencionada questão suscitada pelos AA., ora recorrentes, reconhecendo expressamente que se constituiu a reivindicada servidão de passagem em benefício do prédio dos AA. e a onerar o prédio do Réu.
Por outro lado, constando no dispositivo da sentença recorrida que “se decide declarar extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem que onera o prédio do réu melhor identificado em D) da factualidade assente e beneficia o prédio dos autores melhor identificado em A) da factualidade assente, servidão esta com a extensão melhor enunciada em E) a G) da factualidade assente”, afigura-se-nos estar aqui implícita a existência desse direito de servidão de passagem dos AA., já devidamente reconhecido na fundamentação, não revestindo, a nosso ver, qualquer utilidade estar a declarar, no dispositivo, esse direito, para logo a seguir declará-lo extinto por desnecessidade.
Em face do acima exposto, entendemos que a sentença recorrida não padece das nulidades que lhe são apontadas, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pelos Autores.
II) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Vêm os AA., ora recorrentes, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que os pontos 2, 4 e 5 dos factos não provados enunciados na sentença recorrida (que correspondem aos artºs 13º da petição inicial e 7º, 8º, 13º, 14º e 24º da réplica) sejam dados como provados, por entenderem que tal matéria de facto foi incorrectamente julgada pelo Tribunal “a quo”, face à prova produzida nos autos (testemunhal, documental, depoimento de parte do Réu e inspecção judicial ao local) que, na sua óptica, impunha decisão diversa da que foi tomada.
Na base de tal discordância está, essencialmente, a apreciação efectuada pelo Tribunal “a quo” (no seu entender, incorrecta) dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos recorrentes Manuel M, Abel A, Maria D, Manuel A, Rosa S e José D e do depoimento da testemunha arrolada pelo Réu/recorrido, Manuel V, bem como dos documentos juntos aos autos, designadamente das fotografias constantes de fls. 212 vº e 213, e as consequências daí retiradas por aquele Tribunal, para formar a sua convicção e decidir como decidiu, nos termos que se mostram explanados na motivação de facto constante da sentença recorrida.
Os pontos da matéria de facto dada como não provada que os recorrentes pretendem que sejam considerados provados são os seguintes:
2. Os autores usam a faixa de terreno referida em E) a G) para aceder com veículos motorizados ao seu prédio.
4. Para chegarem da Avenida da Boavista ao seu prédio, os autores têm que percorrer cerca de 50 m, o que impedirá o cultivo de cerca de 150 m2 e dividirá a parte rústica em duas parcelas, provocando a sua desvalorização.
5. A faixa de terreno referida em E) a G) é utilizada para aceder a uma oficina e a uma casa propriedade de terceiros.
Ora, no que diz respeito a esta matéria, na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição]:
«(…)
Por sua vez, a factualidade constante de E) a G) foi considerada provada em face da análise do depoimento das testemunhas Manuel M, irmão da autora mulher, Abel A, amigo do autor, Maria D, ex-trabalhadora de uma cooperativa que costumava fornecer produtos para a autora, Manuel A, amigo do autor, Rosa S, ex-residente arrendatária de uma das casas existentes no local, António P, que realizou obras na casa dos autores, Sérgio D, frequentador da casa do autor desde 1989, José D, que chegou também a realizar reparações na casa dos autores, João C, trabalhador da oficina ali existente, Delfim R, que realizou obras para o autor no ano de 1997 e que foi cliente da oficina, Manuel E, que se deslocou aos campos para os lavrar, e Manuel V, dono da oficina desde 1975 a 2011.
Assim, invariavelmente, todas as referidas testemunhas atestaram que o caminho visível nas fotografias de fls. 19 dos autos de procedimento cautelar e nas fotografias de fls. 212 verso a 214 destes autos, foi de facto usado, ao longo de mais de 30 anos, como forma de aceder ao prédio dos autores, tendo a testemunha Manuel V declarado que era por este caminho, que começava junto à Avenida da Boavista e seguia, em linha recta, até depois da habitação do réu e que, passada a mesma, flectia para a esquerda, que usava para passar com a sua viatura e seguir a pé quando ia visitava os autores, deixando o veículo estacionado no largo visível nas fotografias de fls. 212 verso, o mesmo tendo sito reiterado pela testemunha Abel A, sendo que também a testemunha Maria D declarou que era por ali que conduzia a carrinha da cooperativa para levar os produtos que a autora lhe comprava, sendo que foi também este o caminho que foi utilizado para levar os materiais de construção utilizados na reconstrução e reparação da habitação dos autores, como de forma peremptória declararam as testemunhas António P, José D e Delfim R, que participaram em tais obras/reparações, sendo que era também este o caminho que os arrendatários da habitação reconstruída pelos autores utilizavam habitualmente, como também atestaram as testemunhas Rosa S e Manuel V.
Aliás, se bem que fossem anotando a existência de outras entradas, nenhuma das testemunhas inquiridas, mormente as indicadas pelo réu, negou que também fosse utilizada uma faixa de terreno do réu para aceder ao prédio dos autores. Pelo contrário, uma após a outra, as testemunhas inquiridas, incluindo as do réu (de que se destaca a testemunha Manuel V, por ter sido aquela que, com a maior pormenorização e abrangência temporal conseguiu relatar de forma fiel e desinteressada a realidade dos prédios ao longo dos mais de 30 anos em que explorou a oficina vizinha), foram anotando a ininterrupta utilização que foi feita de tal caminho fosse pelos antecessores dos autores, fosse por estes, dando conta de que as desavenças e as quezílias a respeito da utilização do mesmo se trataria de coisa recente (por reporte à data da entrada da acção), pelo que o tribunal se convenceu da efectiva existência de um caminho de servidão e que que ao longo dos tempos, os proprietários e arrendatários do prédio dos autores se foram dele usando convencidos de que tinham direito a tal.
Porém, fosse porque as referidas testemunhas tivessem esclarecido que a passagem de veículos apenas acontecia até ao largo visível nas fotografias de fls. 212 verso, daí partindo a pé para a habitação dos autores, fosse porque o próprio tribunal tivesse constatado (aquando da realização da inspecção judicial, nos termos retratados na fotografia n.º 3 de fls. 213), que o trilho que parte de tal largo em direcção ao terreno dos autores se estreita de tal forma que apenas surge como compatível com a passagem de pessoas a pé, o tribunal deu como não provada a factualidade constante de 2, uma vez que se convenceu que a faixa de terreno nunca foi usada para fazer chegar veículos motorizados ao prédios dos autores, mas apenas para os conduzir a um largo/garagem existente noutro prédio.
(…)
Por nenhuma das testemunhas ter conseguido determinar os limites dos prédios, foi dada como não provada a factualidade constante de 1, sendo que a não demonstração da factualidade constante de 3 e 5 resultou também do facto de nenhuma testemunha ter demonstrado qualquer conhecimento a respeito de tal matéria, nada tendo as testemunhas inquiridas esclarecido quanto à propriedade dos prédios localizados junto/próximo da servidão.
Por fim, por nenhuma das testemunhas inquiridas se ter pronunciado a tal respeito, e tendo-se o tribunal apercebido, pelo contrário, aquando da realização da inspecção judicial, que, na parte mais poente, a frente da casa dos autores dista da Avenida menos de 50 metros (nos termos aliás visíveis na fotografia de fls. 14), sendo os rossios do prédio dos autores adjacentes a tal Avenida, foi dada como não provada a factualidade constante de 4, sendo ainda que o tribunal constatou na inspecção judicial que a divisão dos rossios não se mostra necessária para garantir o acesso da Avenida à habitação, bastando que tal acesso se faça por um trilho junto à estrema poente do prédio, portanto, junto ao muro visível na fotografia de fls. 14 (na parte interior do prédio).»
O artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, nos seguintes termos:
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)»
Com efeito, nos termos da supra citada disposição legal, o recorrente que impugne a matéria de facto, tem o ónus de indicar e concretizar cada um dos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, devendo tal especificação ser enunciada na motivação do recurso e sintetizada nas suas conclusões, por serem estas que delimitam o objecto do recurso (artº. 635º, nº. 4 do NCPC).
Por outro lado, não basta que o recorrente se limite a fazer uma referência genérica aos meios probatórios constantes do processo (incluindo os depoimentos registados ou gravados nos autos) que imponham decisão diversa da recorrida quanto a cada um dos factos colocados em crise.
É necessário que especifique, em relação a cada um dos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, quais os meios de prova que, em sua opinião, levariam a uma decisão diferente e quando esses meios de prova tenham sido gravados, o recorrente terá de indicar com exactidão quais os depoimentos em que fundamenta a sua impugnação e as passagens da gravação de cada um desses depoimentos em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Para além disso, o recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de carácter genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 140 e 142).
Ora, no caso concreto, os depoimentos prestados em audiência de julgamento foram gravados, conforme se constata das respectivas actas (cfr. fls. 212 a 217 e 234 a 240).
Todavia, os ora recorrentes não cumpriram cabalmente os ónus de impugnação da matéria de facto nos termos estabelecidos no citado artº. 640º do NCPC, porquanto embora tenham mencionado no corpo das alegações e nas respectivas conclusões os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados e tenham feito referência aos depoimentos das testemunhas supra indicadas, não especificaram com exactidão, nem nas conclusões do recurso nem no texto das alegações, quanto a cada um dos depoimentos das testemunhas Maria D, Manuel A, Rosa S e Manuel V (que se encontram gravados), quais as passagens da gravação que, em seu entender, levariam a uma decisão diversa quanto aos factos por eles assinalados, como se lhes impunha nos termos do disposto no artº. 640º, nº. 2, al. a) do NCPC, limitando-se apenas a indicar a totalidade da duração desses depoimentos (tendo em conta que indicam a totalidade da duração da gravação).
Na verdade, como resulta claramente do normativo supra citado, a omissão da indicação exacta das passagens da gravação implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que não há, sequer, lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento, uma vez que a consequência não é a rejeição do recurso, mas a imediata rejeição do recurso.
Cremos que a exigência da indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso, tem a ver com a necessidade de localização exacta de tais passagens no decurso do depoimento, para que se permita, mais facilmente, a análise dos depoimentos indicados, implicando, simultaneamente, uma maior responsabilização dos recorrentes na interposição dos recursos.
A propósito da rejeição do recurso, quanto a esse fundamento, refere o Sr. Juiz Conselheiro António Abrantes Geraldes (in ob. cit., pág. 141) que «esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir.
Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão de um tribunal de 1ª instância e dirigindo essa pretensão a um Tribunal Superior que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas.
(…)
As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.
Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento de realização da justiça.»
Na verdade, «impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra-se sujeito a alguns ónus que deve satisfazer, sob pena de rejeição do recurso», sendo um deles o de «indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda (…) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a indicação precisa e separada dos depoimentos» (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., pág. 181; no mesmo sentido, vide Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., pág. 63 e acórdãos da RG de 10/11/2011, proc. nº. 356/08.7TCGMR e de 19/06/2014, proc. nº. 1458/10.5TBEPS, acessíveis em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, os recorrentes, relativamente às testemunhas Maria D, Manuel A, Rosa S e Manuel V acima referidas, limitam-se a indicar o início e o fim da gravação dos respectivos depoimentos, que corresponde ao tempo total da mesma.
A lei processual civil pretende que as partes, ao recorrerem da decisão sobre a matéria de facto, concretizem as passagens da gravação para se poder aquilatar da bondade das suas posições e do acerto da decisão recorrida.
A falta de indicação de tais passagens, a ser admitida, levar-nos-ia à possibilidade de haver recursos genéricos contra a decisão de facto, que bem poderiam passar pela remissão genérica para os depoimentos de todas ou de algumas das testemunhas, quando é seguro que, dada a diversidade da matéria a que as testemunhas depõem ou podem depor, uma parte dos depoimentos nada tem a ver com a argumentação necessária à defesa da posição do recorrente.
E, como contrapartida da possibilidade de recurso da matéria de facto, não pode deixar de se exigir uma maior objectividade e firmeza na argumentação, para permitir que os recursos efectivamente se limitem às situações em que haja uma real discordância das decisões recorridas e para correcção de erros da decisão, e não se estendam também às situações em que apenas se pretende diferir a decisão e, assim, ganhar tempo, protelando o trânsito em julgado da mesma.
No acórdão do STJ de 25/11/2014 (proferido no proc. nº. 100482/10.6YPRT, que recaiu sobre uma decisão proferida por este Tribunal da Relação), citado no acórdão da RG de 19/02/2015 (proc. nº. 1123/06.8TBEPS, acessível em www.dgsi.pt) escreveu-se o seguinte: «Esta exigência visa permitir que, nomeadamente nos depoimentos longos, se possa encontrar fácil e rapidamente “as passagens da gravação em que se funda” a impugnação de forma a, num primeiro momento, se avaliar se tais “passagens” são, por si só, idóneas a delas se extrair conclusão diversa da extraída pelo tribunal a quo, sem prejuízo de, em caso afirmativo, depois ter que se ir para além desses trechos, pois só assim se poderá formular um juízo definitivo. E ao obrigar o recorrente a, neste aspecto, melhor fundamentar o seu recurso, evita-se o uso abusivo e injustificado da faculdade de impugnar a decisão relativa à matéria de facto».
Assim, em face do disposto no artº. 640º, nº. 1, al. b) e nº. 2, al. a) do NCPC, não serão levados em consideração, neste recurso da matéria de facto, os depoimentos das quatro testemunhas acima mencionadas.
Por outro lado, relativamente aos depoimentos das testemunhas Manuel M, Abel A e José D e aos restantes meios de prova enunciados nas alegações de recurso, os recorrentes satisfizeram minimamente a imposição legal de indicarem com exactidão as passagens da gravação e quais os documentos (fotografias de fls. 212 vº e 213) em que fundamentam a sua pretensão de ver alterada a resposta dada aos factos por eles impugnados, estando este Tribunal habilitado, face à gravação da prova produzida em audiência e aos documentos juntos ao processo, com os instrumentos indispensáveis para efectuar a tarefa de reexame pretendida.
Com efeito, após ouvida a gravação dos depoimentos das testemunhas Manuel M (irmão da A. mulher), Abel A (vizinho dos prédios dos recorrentes e do recorrido) e José D (que colocou os estores na casa dos AA. e se deslocou lá algumas vezes para fazer reparações), todas elas mencionadas nas alegações de recurso, e analisada toda a documentação junta aos autos, bem como o auto de inspecção judicial ao local instruído com fotografias tiradas pelo Tribunal, constante da acta de audiência de julgamento de fls. 212 a 217, constatamos que o Tribunal “a quo” fez uma correcta apreciação e análise crítica de todos os elementos de prova mencionados na “motivação de facto”, confrontando-os, ainda, com as regras da experiência comum, tal como consta clara e detalhadamente explanado na “motivação de facto” da sentença recorrida que transcrevemos parcialmente (apenas a parte que releva para apreciação dos concretos pontos de facto impugnados) e que merece a nossa concordância.
Escrutinados os depoimentos das três testemunhas acima referidas, constatamos que as mesmas nada esclareceram sobre os pontos 4 e 5 dos factos não provados. Por outro lado, todas elas confirmaram que utilizavam o caminho em causa nestes autos quando se deslocavam a casa dos AA., sendo que, quando iam de carro, deixavam o mesmo estacionado num largo junto à última casa e dali seguiam a pé para o prédio dos AA., pois um veículo não chegava até lá, o que não permite alterar a resposta dada ao ponto 2 dos factos não provados.
Ademais, os recorrentes invocam, nas suas alegações, que dos documentos juntos aos autos, designadamente das fotografias de fls. 212 vº e 213 (que integram o auto de inspecção judicial ao local), verifica-se um caminho calcado pelas rodas dos veículos motorizados até ao largo referido em E) e das mesmas resulta que o referido largo é imediatamente adjacente à sua casa de habitação, vendo-se, ainda, uma faixa de terreno cimentada e calcada pelas pegadas das pessoas e rodados de veículos, com a largura de cerca de 3 metros, a passar junto de um barracão, e dois prédios urbanos, uma casa de rés-do-chão e 1º andar identificada em D) e referido em F), não resultando dos mesmos qualquer outro caminho para aceder a estes prédios urbanos.
Entendem, pois, os recorrentes que a prova documental ajuda a demonstrar que a faixa de terreno nunca deixará de ser utilizada e nunca dela será retirada qualquer outra utilidade económica a não ser aquela a que está destinada, que é a de caminho para aceder ao seu prédio, ao prédio do Réu, ao barracão onde está instalada uma oficina e ao prédio urbano referido em F).
Ora, provado se mostra que o aludido prédio urbano identificado em D) pertence ao Réu, pelo que estando a faixa de terreno referida em E) implantada no prédio do Réu, a continuação da sua utilização por este ou por terceiros que pretendam deslocar-se à casa do Réu não assume qualquer relevância em termos de direito de servidão de passagem.
Para além disso, não está provado nos autos que o barracão onde está instalada uma oficina e o prédio urbano referido em F) pertençam a terceiros, por forma a necessitarem de utilizar a servidão de passagem, sendo certo que o que está a ser discutido nestes autos é apenas a necessidade de manutenção da servidão de passagem, que onera o prédio do R., para aceder ao prédio dos Autores.
Por outro lado, conforme se alcança dos autos, a audiência de julgamento iniciou-se com a inspecção judicial ao local efectuada em 5/02/2013, que se encontra documentada na acta de fls. 212 a 217, na qual é descrito aquilo que foi observado pela Mª Juíza “a quo” e que se mostra também retratado nas fotografias tiradas pelo Tribunal e inseridas na acta, não tendo este tribunal de recurso forma de sindicar o que foi directamente observado no local pelo Tribunal “a quo” e que se mostra clara e detalhadamente explanado na “motivação de facto” da sentença recorrida.
Em suma, conforme se alcança da “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, o Tribunal “a quo” fez uma análise crítica, detalhada e exaustiva de toda a prova produzida nos autos, por forma a permitir compreender o raciocínio lógico que conduziu à decisão sobre a matéria de facto que nela se mostra explanada, constatando-se sem margem para dúvidas que a apreciação e análise que foi feita relativamente aos mencionados documentos, conjugados com os depoimentos das testemunhas ali mencionadas, está em conformidade com a factualidade dada como não provada nos aludidos pontos 2, 4 e 5, não se vislumbrando que exista motivo para alterar a resposta dada àqueles concretos pontos de facto, como pretendem os recorrentes.
De acordo com o disposto no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, o Tribunal “a quo”, neste caso, apreciou livremente os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, em conjugação com as demais provas produzidas, designadamente a prova documental, a inspecção judicial ao local e as regras da experiência comum, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca da factualidade ora colocada em crise.
Ora, a convicção formada por este tribunal de recurso, depois de ouvida a gravação dos depoimentos das três testemunhas acima referidas e de efectuada a apreciação daqueles depoimentos em conjugação com a prova documental (onde se inclui o auto de inspecção judicial ao local) e as regras da experiência comum, é aquela que vem plasmada na decisão do Tribunal recorrido, resultando do atrás exposto que, relativamente aos pontos de facto cuja resposta os recorrentes pretendem ver alterada, inexistem quaisquer elementos de prova que permitam formar uma convicção diferente.
É certo que os recorrentes não concordam com o decidido, mas não carrearam para os autos prova que imponha decisão diversa, como bem refere o Tribunal “a quo” na sentença recorrida.
Deste modo, e porque a decisão sobre a matéria de facto está devidamente fundamentada, com indicação dos meios de prova e apreciação crítica da prova produzida, em termos que não merecem reparo, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pelos Autores.
III) – Da extinção da servidão de passagem por desnecessidade:
Insurgem-se os recorrentes contra a sentença recorrida que julgou procedente a reconvenção e declarou extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem que onera o prédio do R. e beneficia o prédio dos Autores, argumentando que a matéria de facto provada não é suficiente para que se chegue a um juízo de proporcionalidade e se conclua que a servidão deve ser extinta, por desnecessidade, sendo necessário concretizar os factos referidos nas 10ª e 11ª conclusões, uma vez que não basta a confrontação com a via pública, por que se assim fosse já não se teria constituído.
Dispõe o artº. 1569º, nº. 2 do Código Civil, que “as servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante”, acrescentando o nº. 3 que “o disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição”.
A servidão predial constitui um encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (artº. 1543º do Código Civil). Representa uma limitação séria ao direito de propriedade do dono do prédio serviente, limitação esta justificada apenas pela necessidade de obter para o prédio dominante certas utilidades que não estariam disponíveis sem a servidão.
Daí que tal encargo deva extinguir-se logo que se torne desnecessário (desde que a extinção seja requerida) - ou seja, quando o prédio dominante possa alcançar, sem a servidão, as mesmas utilidades que por meio dela conseguia - de modo a que o direito de propriedade retome a sua plenitude, de acordo com a sua vocação originária.
É essa a finalidade prosseguida pelo artº. 1569º, nºs 2 e 3 do Código Civil: libertar os prédios onerados com encargos desnecessários que os desvalorizam, sem que, em contrapartida, valorizem o prédio dominante, sendo certo que onde não há necessidade não se justifica o encargo, que, em princípio, é causa de prejuízos para o prédio serviente (cfr. acórdãos da RC de 13/05/2014, proc. nº. 4054/11.6TJCBR e da RP de 29/09/2011, proc. nº. 1116/08.0TBPNF, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
Coloca-se a questão de saber como se afere da desnecessidade do encargo dado que a lei não diz em que consiste tal “desnecessidade”.
Esta questão é tratada na sentença recorrida de uma forma que não merece reparo, acolhendo a posição defendida por grande parte da nossa jurisprudência, também por nós sufragada e que passamos a explanar.
Conforme se refere no acórdão do STJ de 11/12/2012 (proc. nº. 3303/07.0TBBCL, acessível em www.dgsi.pt), “quando se trate de extinguir uma servidão por desnecessidade, nos termos do artº. 1569º, n.º 2 do CC., deve atender-se, apenas, à desnecessidade objectiva, referente ao prédio dominante, em si mesmo considerado, o que significa que a extinção com o fundamento na desnecessidade da servidão tem de resultar de alterações objectivas, típicas e exclusivas, verificadas no prédio dominante.
Por outro lado, temos entendido que a apreciação da utilidade ou desnecessidade da servidão deve ser objecto de um juízo de actualidade, no sentido que há-de ser apreciada pelo tribunal, atendendo à situação presente, ou seja, atendendo à situação que se verifica na data em que a acção é proposta.”
Como bem se refere na sentença recorrida (citando os acórdãos do STJ de 27/05/1999, proc. nº. 99B394 e da RC de 13/05/2014 supra citado, ambos acessíveis em www.dgsi.pt), o que a lei exige é a prova da desnecessidade da continuidade ou permanência da servidão, aferida essa desnecessidade (subentende-se) pelo momento da introdução da acção em juízo. O próprio texto da lei, ao utilizar a expressão se "mostrem" desnecessárias, em vez de se "tornem" desnecessárias, parece sugerir que essa necessidade/desnecessidade pode e deve - a requerimento do interessado - ser reavaliada e sopesada - quer seja originária quer seja superveniente - à luz da realidade objectiva actual.
O que a lei, no fundo, pretende é uma ponderação actualizada da necessidade de manter o encargo sobre o prédio, deixando ao prudente alvidrio do julgador avaliar, se no momento considerado - e segundo um juízo de proporcionalidade subjacente aos interesses em jogo, em que devem ser ponderadas as circunstâncias concretas de cada caso - haverá ou não outra "alternativa" que, sem ou com um mínimo de prejuízo para o prédio dominante (na medida em que esteja garantida uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente), permita eliminar o encargo incidente sobre o prédio serviente.
O que significa que não basta (para a extinção da servidão por desnecessidade) que, para além da passagem objecto da servidão, exista outra via de acesso do prédio dominante para a via pública, porquanto é necessário que este outro acesso ofereça condições de utilização similares, ou, pelo menos, não desproporcionalmente agravadas.
Do exposto decorre que se um prédio pode, sem excessivo incómodo ou dispêndio, obter comunicação com a via pública, não se justifica a constituição ou manutenção da servidão. Portanto, à existência de desnecessidade não obsta a circunstância de a acessibilidade cómoda e regular ao prédio dominante, sem onerar desnecessariamente o prédio serviente, implicar a realização de algumas obras (cfr. acórdão da RP de 29/09/2011 supra citado).
De volta ao caso do autos, e tal como se retira da sentença recorrida, a desnecessidade da permanência ou continuação da servidão de passagem surge como evidente e notória, porquanto:
“Como resulta da matéria assente, a servidão que onera o prédio do réu é uma servidão de passagem, sendo que tal passagem se exerce através de uma faixa de terreno com cerca de 3 metros de largura, que segue em linha recta desde a Avenida da Boavista e no sentido norte/sul, flectindo depois para nascente, faixa esta que tem um comprimento de mais de 50 metros e passa junto a uma casa implantada no terreno do réu (nos termos melhor retratados nas fotografias de fls. 214, 213 verso, 213, 2ª fotografia, e 212 verso, mostrando estas últimas a casa implantada no terreno do réu).
Fazendo contas, estamos a falar da inutilização de mais de 150 m2 de terreno do prédio do réu para servir de passagem para o prédio dos autores, prédio este que, conforme ressalta da matéria assente, confronta de norte com a Estrada Nacional (actualmente Avenida da Boavista).
Ora, como é bom de ver, os autores não precisam minimamente da servidão por si reivindicada para acederem ao seu prédio.
De facto, basta olhar para a fotografia n.º 8 de fls. 214 verso e as fotografias de fls. 221 e 222 para se perceber que os autores podem perfeitamente aceder à via pública através de qualquer ponto da sua confrontação norte, bastando para tanto, conforme resulta da matéria assente, que removam alguns blocos de cimento e pasteiras.
E, se é certo que tal acesso lhes pode provocar alguns “incómodos”, pois que, de facto, a passagem pelo que é seu levará à necessidade de abate de algumas árvores de fruto e incapacidade de cultivo da faixa de terreno por onde venham a passar, também é certo que seria muito superior o incómodo que derivaria da manutenção da passagem pelo prédio do réu.
De facto, basta atentar no teor da factualidade constante de L) e nas fotografias de fls. 212 verso a 215 para se perceber que a servidão leva à completa devassa do prédio do réu e à quase inutilização dos seus rossios (o caminho passa ao lado da casa implantada no prédio do réu, flecte à esquerda depois de tal casa, levando a que tal casa se transforme praticamente numa “ilha” – tudo em conformidade com a factualidade dada como assente em F)).
De qualquer forma, o que resulta patente é que o benefício que a servidão lhes concede (passagem) não resulta prejudicado pelo facto de a passagem começar a ser feita directamente do seu prédio para a via pública.
Pelo contrário.
Vista a realidade física actual do prédio dos autores (nos termos das fotografias juntas aos autos), temos que concluir que lhes está conferida a possibilidade de terem uma acessibilidade à via pública porventura até mais cómoda do que aquela que a servidão lhes proporciona (vide fotografias de fls. 221 e 222 por confronto com as que constam de fls. 222 verso e ss.).
Aliás, os autores foram já beneficiários de uma abertura/entrada directa da via pública (cfr. factualidade constante de J) e fotografias de fls. 221 e 222), sendo que foram os mesmos que vieram a encerrar tal abertura.
Tudo o exposto serve para dizer que está comprovada a desnecessidade da servidão, pois que os autores conseguem, através do seu prédio, alcançar a vantagem/utilidade que a servidão lhes confere, não se justificando, por isso, a manutenção da compressão/sacrifício que a servidão representa para o prédio do réu (…).”
Em face de tudo o que se deixou exposto, entendemos não ser justo, razoável e racional manter-se o prédio do R. onerado com uma servidão de passagem, para acesso a um prédio pertencente aos AA., que podem dispor de acesso directo à Avenida da Boavista a partir da confrontação norte do seu prédio com aquela via pública, sem excessivo incómodo (pelas razões atrás expostas) e sem qualquer dispêndio, uma vez que as obras a efectuar (remoção de alguns blocos de cimentos e pasteiras e abate de algumas árvores de fruto) terão de ser suportada pelo Réu.
Perante a factualidade apurada e o quadro supra descrito, entendemos que bem andou o Tribunal “a quo” em julgar procedente a reconvenção deduzida pelo Réu e declarar extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem que onera o seu prédio em benefício do prédio dos Autores, que dispõem de outra alternativa para aceder ao seu prédio nos termos já explanados.
Nestes termos, improcede o recurso de apelação interposto pelos Autores.
SUMÁRIO:
I) - Constituindo a servidão de passagem um direito real que limita seriamente o direito de propriedade do dono do prédio serviente, e sendo tal limitação apenas justificada pela necessidade de obter para o prédio dominante determinadas utilidades que não estariam disponíveis sem a servidão, resulta manifesto que o encargo deva extinguir-se logo que se torne desnecessário (desde que a extinção seja requerida), ou seja, quando o prédio dominante possa alcançar, sem a servidão, as mesmas utilidades que por meio dela conseguia.
II) - Quando se trate de extinguir uma servidão de passagem por desnecessidade, nos termos do artº. 1569º, n.º 2 do Código Civil, deve atender-se, apenas, à desnecessidade objectiva, referente ao prédio dominante, em si mesmo considerado, o que significa que a extinção com o fundamento na desnecessidade da servidão tem de resultar de alterações objectivas, típicas e exclusivas, verificadas no prédio dominante.
III) - A apreciação da utilidade ou desnecessidade da servidão deve ser objecto de um juízo de actualidade, no sentido que há-de ser apreciada pelo tribunal, atendendo à situação presente, ou seja, atendendo à situação que se verifica na data em que a acção é proposta.
IV) - Embora seja imanente e essencial à servidão que a mesma traga proveito ao prédio dominante, esse proveito pode não se justificar face à dimensão do encargo que resulta para o prédio serviente e à utilidade/proveito que proporciona ao prédio dominante; nesta hipótese, há que efectuar um juízo de proporcionalidade subjacente aos interesses em jogo, em que devem ser ponderadas as circunstâncias concretas de cada caso, e havendo alternativa – com um mínimo de prejuízo para o prédio dominante, na medida em que esteja garantida uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente – deve permitir-se a extinção, por desnecessidade, da servidão.
V) - Não basta (para a extinção da servidão por desnecessidade) que, para além da passagem objecto da servidão, exista outra via de acesso do prédio dominante para a via pública, porquanto é necessário que este outro acesso ofereça condições de utilização similares, ou, pelo menos, não desproporcionalmente agravadas.
III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos Autores Manuel R e mulher Maria M e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.
Guimarães, 31 de Março de 2016
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
(Maria Cristina Cerdeira)
(Espinheira Baltar)
(Henrique Andrade)