Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A", casado, residente no Estoril, interdito por anomalia psíquica, representado por sua mãe, protutora, autorizada pelo conselho de família, B (1) , instaurou no tribunal da comarca de Cascais, em 10 de Julho de 1992, contra a esposa C, tutora do autor, residente no Estoril, acção de divórcio litigioso, alegando factos integradores de violação culposa dos deveres conjugais de respeito, fidelidade e cooperação, nos termos do artigo 1779 do Código Civil.
Contestou a demandada aduzindo que a presente acção tem como antecedentes vários outros processos relacionados com as partilhas por óbito do pai do autor, D, e as posições aí tomadas pela ré na qualidade de representante legal de seu marido.
Após o acidente sofrido por este no dia do casamento - a 17 de Maio de 1986, determinando-lhe, como se refere no artigo 7.º da petição, síndroma cerebral orgânico crónico (estado demencial terminal), que o tornou incapaz de reger a sua pessoa e bens, conduzindo à interdição - a vida tornou-se para si um pesadelo, levando-a a um estado de exaustão e desgaste, em que foi ajudada e ouvida por um homem que na altura conheceu com quem se envolveu emocional e afectivamente, passando a encontrar-se ocasionalmente desde Setembro de 1989 até Agosto de 1991.
Pecou e assume serenamente a sua falta, que não deixou se tornasse conhecida, nem que perturbasse os seus sentimentos ou a sua relação com o autor, ao qual sempre assistiu apesar da fraqueza em que caiu e de que vem acusada.
Pede a improcedência da acção, porquanto, atendendo às circunstâncias, o seu comportamento não assumiu gravidade e reiteração susceptíveis de comprometer a possibilidade de vida em comum.
2. Prosseguindo o processo, o autor apresentou articulado superveniente, alegando factos segundo os quais, após o falecimento de sua mãe, a ré não lhe tinha prestado os cuidados necessários, articulado, todavia, não admitido por despacho de que foi interposto recurso com subida diferida.
Procedeu-se a julgamento e veio a ser proferida sentença, em 5 de Julho de 1997, que julgou a acção improcedente.
Recorrendo o autor, a Relação revogou o despacho aludido, ordenando a admissão do articulado superveniente, a organização de novos quesitos e a repetição do julgamento, com a revogação outrossim da sentença.
E assegurada a tramitação inerente, nova sentença final de improcedência veio a ser pronunciada no tribunal de Cascais, a 8 de Junho de 2001.
A mesma foi, porém, revogada em apelação do autor para a Relação de Lisboa, que decretou o divórcio com culpa exclusiva da ré.
3. Do acórdão neste sentido proferido, em 20 de Maio de 2003, traz a demandada vencida a presente revista, sintetizando a respectiva alegação nas conclusões que se reproduzem:
3.1. «O recorrido A está interditado. Sofrendo de síndroma cerebral orgânico crónico (estado demencial terminal), encontrando-se em estado vegetativo, facto que ocorreu no dia do seu casamento e que se estende aos dias de hoje;
3.2. «Tal situação não lhe permite fazer juízos de crítica moral, perdoar e exercitar a sua inteligência;
3.3. «Em 1990/91 a recorrente teve uma breve relação extraconjugal com outro homem, à qual rapidamente pôs fim, da qual se arrependeu continuando a assistir o recorrido com zelo e dedicação até aos dia de hoje;
3.4. «Percebe que se deixou cair num momento de fraqueza face ao pesadelo e desequilíbrio emocional que então viveu, sendo certo que o seu comportamento não assumiu gravidade e reiteração susceptíveis de comprometer a possibilidade de vida em comum;
3.5. «Este foi o facto que fundamentou a presente acção de divórcio;
3.6. «A sentença da 1ª instância assim o entendeu considerando que ela agiu sem culpa absolvendo-a;
3.7. «Sendo esta decisão contrariada pelo douto acórdão da Relação que decreta o divórcio considerando-a culpada da violação do dever conjugal de fidelidade;
3.8. «O douto acórdão do Tribunal da Relação ao decidir como decidiu ignora toda a situação desculpante da tragédia em que a ré vive desde o dia do seu casamento;
3.9. «Não pode assumir carácter muito relevante a eventual violação dos deveres conjugais da recorrente quando esta, inclusivamente e contra a sua vontade, foi impedida de os exercer, designadamente quando de casa levaram o seu marido;
3.10. «Considera-se assim que o douto acórdão viola por erro de aplicação e de interpretação o artigo 1779.° do Código Civil.»
4. O autor recorrido contra-alega, pronunciando-se pela confirmação do acórdão sub iudicio, formulando, por seu lado, as conclusões seguintes:
4.1. «A recorrente não reconheceu qualquer erro;
4.2. «A recorrente não confessou adultério, pelo contrário negou-o;
4.3. «De acordo com o padrão do homem comum inserido na sociedade em que vivemos a prática de adultério continuado põe em causa a subsistência do casamento e a integridade moral do recorrido;
4.4. «Não está demonstrado que à data dos factos a recorrente estivesse afectada emocionalmente;
4.5. «Ou que tivesse sido ela a terminar a relação adúltera;
4.6. «O carácter continuado do adultério com exibições públicas e encontros na própria casa do recorrido são lesivos da honra e dignidade deste, em termos objectivos;
4.7. «O recorrido tem direito à defesa da sua imagem, do seu bom nome, da sua honra e da sua dignidade;
4.8. «Embora o recorrido carecesse de assistência permanente ela não lhe era facultada pela recorrente, apesar de dispor de todas as condições para o fazer;
4.9. «A recorrente violou os deveres de fidelidade, respeito e cooperação, em termos de comprometer em definitivo as possibilidades de vida em comum, não se vislumbrando quais as razões que justifiquem a manutenção do casamento;
4.10. «Não são razões afectivas ou emocionais que conduzem a recorrente a pretender manter o casamento, mas sim puros objectivos de índole material.»
5. O objecto da revista, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste, pois, na questão de saber se os factos provados constituem violação culposa dos deveres conjugais por parte da ré, que pela sua gravidade ou reiteração, à luz do artigo 1779.º do Código Civil, justifiquem o decretamento do divórcio.
II
1. A Relação considerou assente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, que se descreve:
1.1. «O autor e a ré casaram um com o outro, no dia 17 de Maio de 1986, conforme certidão junta a fls. 10, segundo o regime de separação de bens, conforme convenção antenupcial celebrada em 10 de Abril de 1986, através da escritura junta a fls. 19 e 20 [alínea A) da especificação e documentos referidos];
1.2. «E nasceu no dia 17 de Dezembro de 1986, filho do autor e da ré, conforme certidão junta a fls. 13 [alínea B)];
1.3. «Por sentença de 29 de Junho de 1988, junta a fls. 7 e 8 dos autos, o autor foi declarado definitivamente interdito e totalmente incapaz, desde 17 de Maio de 1986, para governar a sua pessoa e bens, por sofrer de síndroma cerebral orgânico crónico (estado demencial terminal), conforme exame ao seu estado mental que consta a fls. 68 e 69 [alínea C)];
1.4. «Nessa sentença, a ré foi nomeada tutora e para exercer as funções de protutora foi nomeada a mãe do autor, B [alínea C) e certidão respectiva];
1.5. «No dia 15 de Junho de 1992 teve lugar reunião do conselho de família, no qual se autorizou a protutora a intentar acção de divórcio em representação do interdito, conforme certidão junta a fls. 11 e 12 (documento junto e artigo 659.°, n.° 3, do Código de Processo Civil);
1.6. «Na mesma reunião foi deliberado que a partir da instauração de tal acção não se justificava a manutenção da ré como tutora, devendo ser pedida a sua remoção (documento junto e artigo 659.°, n.° 3, do Código de Processo Civil);
1.7. «Por despacho de 22 de Janeiro de 1991, junto a fls. 72, foi indeferido um pedido de remoção da ré do exercício das funções de tutora do autor, pedido requerido pelos vogais do conselho de família, B e F, com fundamento em deficiente desempenho das funções (documento junto e artigo 659°, n.° 3, do Código de Processo Civil);
1.8. «Por despacho de 30 de Outubro de 1992, junto a fls. 77 e 78, foi deferido o pedido de remoção da ré do exercício daquelas funções, em virtude da pendência da presente acção de divórcio, despacho de que foi interposto recurso, tendo sido posteriormente revogado (documento junto, bem como certidão de fls. 568 e segs., e artigo 659.°, n.° 3, do Código de Processo Civil);
1.9. «Encontra-se pendente inventário por óbito do pai do autor, no qual existem incidentes de sonegação de bens deduzidos em 27 de Maio de 1991, de arrolamento intentado em 16 de Abril de 1990, de outra providência cautelar, intentada em 26 de Abril de 1990, deduzidos pela ré, na qualidade de legal representante do autor, contra outros herdeiros, nomeadamente, F (certidão junta a fls. 101 a 108 e artigo 659.°, n.° 3, do Código de Processo Civil);
1.10. «Correu termos um inventário com o mesmo fim, que veio a terminar por desistência, no qual foram deduzidos incidentes semelhantes (mesma certidão e artigo 659.°, n.° 3, do Código de Processo Civil);
1.11. «A ré relacionou-se sexualmente com G, situação que já havia terminado em data situada na segunda metade do ano de 1991 (resposta ao quesito 1°.);
1.12. «Esse relacionamento ocorreu desde data concretamente não apurada, do ano de 1990 (quesito 2.°);
1.13. «Esse relacionamento ocorreu no 1.° andar direito do prédio sito na R. da Imprensa Nacional, n.° 58, em Lisboa (3.°);
1.14. «O G passou entretanto a residir na Rua Jorge Afonso, n.° ..., em Lisboa (7.°);
1.15. «Algumas vezes o G foi buscar a ré à porta da casa dela e do autor (9.°);
1.16. «Algumas vezes o G e a ré comeram em restaurantes (10.°);
1.17. «O autor sofre de síndroma cerebral orgânico crónico (estado demencial terminal) (11.°);
1.18. «O autor não se controla, nem expressa, não responde a estímulos, emite gritos e necessita de assistência permanente (12.° a 16.°);
1.19. «Enquanto lhe era possível, e até à data do seu falecimento, em 24 de Janeiro de 1995, a mãe do autor proporcionou a este todos os cuidados e atenções que eram indispensáveis à garantia do seu conforto e bem estar (17.°);
1.20. «O autor é acompanhado por duas empregadas domésticas, uma durante o dia e outra durante a noite (18.°);
1.21. «Em 1995 a ré visitou o autor cerca de dois fins de semana por mês, esclarecendo-se que a mesma trabalhava em Lisboa e que as suas relações com a mãe do autor e restante família eram conflituosas (19.°);
1.22. «No ano de 1996, manteve-se a frequência de visitas referida, o mesmo acontecendo nos anos seguintes, esclarecendo-se que nos últimos meses as visitas passaram a ser mais frequentes e que a ré, desde há alguns meses, trabalha nesta zona (20°);
1.23. «O autor é permanentemente acompanhado por um médico e por um físioterapeuta (22.°);
1.24. «O médico desloca-se com regularidade a casa do autor;
1.25. «O terapeuta desloca-se a casa do autor 3 vezes por semana, para efectuar exercícios físicos para eventual recuperação do mesmo (24°);
1.26. «Nas deslocações do médico e terapeuta a casa do autor, a ré não os contacta (25.° e 26.°);
1.27. «São as duas empregadas, o jardineiro e uma irmã do autor quem tem assegurado o acompanhamento do autor, esclarecendo-se que, antes de ser retirado, pela mãe, da casa da ré, contra a vontade desta, ao autor eram assegurados os cuidados necessários à sua situação (27.°);
1.28. «A casa da ré é contígua à do autor e os respectivos jardins encontram-se ligados (31.°).»
2. A partir dessa factualidade, à luz do direito aplicável, a Relação de Lisboa, revogando a sentença de improcedência da 1.ª instância, como se referiu no intróito, decretou o divórcio com culpa exclusiva da ré recorrente.
2.1. A decisão assim proferida apresenta-se, aliás, timbrada por uma escorreita fidelidade aos factos provados, em superação de envolventes emocionais e intimistas que perpassam as tomadas de posição da recorrente - a que dentro em pouco reverteremos -, nem por isso decerto menos respeitáveis, mas desguarnecidas de apoio no acervo factual disponível, às quais cremos que a sentença, sem desprimor, acabou por não permanecer imune.
Assim, pondera a Relação que os cônjuges se encontram reciprocamente vinculados por deveres matrimoniais de respeito, fidelidade, cooperação (artigo 1672.º do Código Civil), respondendo, no magistério dos autores (2) , não só pela sua honra e bom nome, mas também pela imagem que a sua conduta projecta sobre a pessoa do outro cônjuge (3) . De modo que, se qualquer deles violar culposamente esses deveres, quando a violação, pela sua gravidade e reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum, pode o outro cônjuge requerer o divórcio (artigo 1779.º, n.º 1).
Ora, autor e ré contraíram casamento no dia 17 de Maio de 1986, provando-se que, desde data não apurada de 1990, a ré se relacionou sexualmente com o homem identificado nos autos, que algumas vezes a foi buscar à porta da casa dela e do autor.
E embora essas relações tenham terminado na segunda metade de 1991, conforme resposta ao quesito 1.º, observa o acórdão recorrido que «os factos provados não demonstram ter a ré restabelecido a vida em comum com o autor, antes revelam enfraquecimento dos seus deveres conjugais de tal modo que no ano de 1995 e nos anos seguintes a ré visitou o autor cerca de dois fins de semana por mês, não obstante trabalhar em Lisboa, mais tarde na zona, e a casa da ré ser contígua à do autor e os respectivos jardins se encontrarem ligados».
Trata-se, pois, de «factos que revelam violação do dever de fidelidade e ofensa da integridade moral do autor e que, pela sua gravidade e reiteração, são, de acordo com o padrão do homem comum inserido na sociedade em que vivemos, incompatíveis com a possibilidade de subsistência da sociedade conjugal atenta a demonstrada falta de convivência conjunta».
Em suma, conclui a Relação, «a ré, com a sua referida conduta, violou de modo grave e reiterado os deveres a que se acha vinculada, infringindo o dever de fidelidade e revelando desinteresse pala vida em comum com o autor, em relação ao qual nada está provado donde resulte que criou deliberada ou intencionalmente as condições que propiciassem a violação do dever de fidelidade e a ausência de dedicação e assistência leal e sincera por parte da ré».
2.1. Os factos provados, que a Relação valorou nestes termos, permitimo-nos anotar retomando a ideia aflorada há instantes, não podem segundo a lei ser postergados, salvo o devido respeito, pelas declarações de intenção da recorrente.
E revelam-se, pois, inconciliáveis com a possibilidade da vida em comum, desde logo por banda do autor, e do conselho de família sob cuja égide se desenvolve a sua representação na acção (artigo 1785.º, n.º 1) - o que tanto bastaria (4) -, mas também por deles não resultar objectivamente um prognóstico favorável à reconstituição da sociedade conjugal pela ré.
Tudo ponderado, o acórdão sub iudicio concita, por conseguinte, a nossa concordância, seja no plano decisório propriamente dito, seja no dos fundamentos, de facto e de direito, que vêm de se explicitar.
3. Não se pode, todavia, prescindir de certas observações, ainda, suscitadas na especialidade pela alegação da revista.
3.1. Objecta a recorrente, em primeiro lugar, que «teve uma breve relação extraconjugal com outro homem, à qual rapidamente pôs fim, da qual se arrependeu continuando a assistir o recorrido com zelo e dedicação até aos dia de hoje» (conclusão 3.ª).
Sem quebra da consideração devida, o comportamento da ré resultante da prova produzida não permite afirmar que se tratou de uma breve relação extraconjugal a que a ré rapidamente pôs fim, antes resultando das respostas aos quesitos 1.º e 2.º, que se tratou de um relacionamento sexual durante largos meses, que terminou por razões de nós desconhecidas.
Aliás, a existência de uma relação entre a ré e esse outro homem transparecia como quer que fosse para o público em restaurantes, e quando o mesmo ia buscá-la - ofensivamente, permita-se a expressão - à porta da casa da ré e do autor (respostas aos quesitos 9.º e 10.º), com as repercussões negativas na dignidade, honra e reputação do autor, e na unidade moral do casal, anteriormente sintetizadas (5) .
E porque este Supremo está oficialmente sujeito à imposição de apreciar os actos da ré para efeitos de divórcio, cumpre evidenciar ainda, em sintonia com a Relação de Lisboa, que os factos provados nas instâncias não apontam propriamente no sentido de a recorrente ter continuado a assistir o autor com zelo e dedicação até aos dias de hoje.
Até à morte da mãe do autor, em 1995, ainda podia argumentar-se que esta tratava dele, e que não veria com bons olhos a presença da ré.
Mas, nos anos de 1996 e seguintes, falecida aquela senhora, o autor era exclusivamente acompanhado com permanência por duas empregadas domésticas, uma de dia e outra de noite, tratado por um médico com regularidade e um fisioterapeuta três vezes por semana, assegurando ainda o seu acompanhamento o jardineiro e uma irmã do autor.
Nesse período de anos, a frequência das visitas da ré ao autor foi de cerca de dois fins de semana por mês - salvo nos últimos meses, em que passaram a ser mais frequentes -, e a recorrente nem sequer contacta o médico e o terapeuta quando das deslocações destes.
Isto tendo presente que a sua casa é contígua à do autor e os respectivos jardins se encontram ligados (cfr. no sentido exposto as respostas aos quesitos 17.º/20.º, 22.º, 24.º/27.º e 31.º).
E daí, por conseguinte, que a factualidade provada não permita quiçá augurar com objectividade, como vem decidido, o restabelecimento da vida em comum por parte da ré.
3.2. Acrescenta, por outro lado, a recorrente que «se deixou cair num momento de fraqueza face ao pesadelo e desequilíbrio emocional que então viveu, sendo certo que o seu comportamento não assumiu gravidade e reiteração susceptíveis de comprometer a possibilidade de vida em comum» (conclusão 4.ª).
Salvo melhor entendimento, os factos praticados pela ré dados como provados, maxime as relações sexuais que manteve com outro homem que não o marido, assumiram ao invés irrecusável gravidade e reiteração.
Gravidade, posto constituírem expressão preeminente da violação do dever de respeito e fidelidade a que os cônjuges se encontram reciprocamente adstritos (artigo 1672.º do Código Civil).
E gravidade acrescida, objectiva e subjectivamente, à luz dos factos provados, deve insistir-se, desde logo atendendo à desconsideração e desrespeito pelo estado do autor.
E não menos pela circunstância de a ré se encontrar investida no cargo de tutora do marido, e, por conseguinte, numa especial vinculação moral e jurídica para com ele, vocacionalmente equiparada à dos pais em relação aos filhos (artigos 139.º, 145.º e 1935.º)
Reiteração, porquanto, prolongando-se a relação adulterina por vários meses, de modo algum pode a mesma, a nosso ver, reduzir-se a um momento de fraqueza.
E isto sem esquecer justamente sequelas psicológicas, por certo, da fatalidade que se abateu sobre o infortunado casal e demais família, cujas incidências no estado psico--emocional da ré não encontram, aliás, o menor reflexo na matéria de facto assente nas instâncias.
Mas não olvidando, do mesmo passo, que o relacionamento sexual em que a recorrente se envolveu com o outro homem teve lugar 4 a 5 anos volvidos sobre a deficientação do marido.
3.3. Não é também possível acompanhar a afirmação, constante da 6.ª conclusão da revista, de que a 1ª instância, compreendendo o drama emocional do caso e o erro da recorrente, considerou que ela agiu sem culpa, pois nada menos exacto, se bem vemos, que a sentença, conquanto havendo julgado a acção improcedente, tal tenha declarado.
Recordem-se, efectivamente, os aspectos de fundamentação concernentes.
A propósito da causa de exclusão do divórcio plasmada na alínea a) do artigo 1780.º observa o tribunal de Cascais que, embora o adultério não mais seja objecto de censurabilidade criminal, continua a constituir «uma das mais graves violações dos deveres conjugais, suficientemente grave, em regra, para comprometer as possibilidades da vida em comum».
E, examinando a factualidade pertinente provada nos presentes autos, conclui não haver qualquer dúvida «de que a ré violou o dever de fidelidade para com o autor e cometeu adultério».
«A ilicitude desse facto também não está afastada, pela existência de qualquer causa justificativa. Do mesmo modo, atentas as circunstâncias apuradas - prossegue a sentença -, o comportamento da ré deve ser considerado merecedor de censura, tratando-se assim, de uma violação culposa dos deveres conjugais. A violação do dever de fidelidade é sempre uma violação que assume gravidade.»
Como bem se constata, não é possível vislumbrar qualquer exclusão da culpa da ré quanto à violação dos deveres de respeito e fidelidade, nos passos da sentença a que vem de se aludir.
Muito pelo contrário, que o adultério constituiu no caso uma violação ilícita, culposamente censurável e grave dos aludidos deveres da ré foi claramente afirmado no tribunal de Cascais.
III
Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela ré recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário oportunamente concedido.
Lisboa, 22 de Setembro de 2005
Lucas Coelho, (Relator)
Bettencourt de Faria, (vencido, conforme voto que segue)
Moitinho de Almeida.
Votei vencido porque manteria a sentença de 1ª instância, pelas razões e motivos nela consignadas.
O dever de respeito, que se mantém no caso presente, não pode confundir-se com o dever de fidelidade.
Este último, na hipótese dos autos, de acordo com o que entendemos ser a moral fundamento, não existe, ou, pelo menos, a sua violação não põe em causa a sociedade conjugal com aquela em causa, meramente jurídica e em qualquer acordo pessoal.
(1) Entretanto falecida em 1995 e substituída na representação por H.
(2) Citam-se Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, págs., 256/257.
(3) Exprimindo a mesma ideia, escreveu-se justamente em acórdão desta Secção, de 9 de Dezembro de 2004, revista n.º 3863/04, «que a violação do dever de respeito pode resultar da conduta de um dos cônjuges na sociedade»; «a conduta indigna, desonrosa, que o faça desmerecer no conceito público repercute-se no casal que é uma unidade moral, de tal modo que a dignidade, a honra e a reputação de um dos cônjuges são, ao mesmo tempo, a dignidade, a honra e a reputação do outro».
(4) Assim, o acórdão, de 11 de Novembro de 2004, revista n.º 3325/04, 7.ª Secção, louvando-se em Pires de Lima/Antunes Varela, op. cit., vol. IV, 2.ª edição, págs. 541/542, segundo o qual basta a intenção, por parte de ambos os cônjuges, ou de um deles, pelo menos, de não restabelecer a comunhão de vida.
(5) Cfr., supra, II, 2., e nota 3.