Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães
Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrada Daniela, representada pelo Mº Pº e co-seguradoras Companhia de Seguros X Sa, Companhia de Seguros A, Sa, Companhia de Seguros W, Sa e Companhia de Seguros L, Sa.
Foi realizado exame médico no qual se fixou a incapacidade permanente em 5%.
Realizada tentativa de conciliação a mesma frustrou-se, nomeadamente:
segundo a sinistrada, “no dia 09-11-2015, pelas 12:00 horas, em Guimarães, quando prestava a actividade profissional operadora de caixa de hipermercado, sob as ordens, direcção e subordinação da entidade empregadora K - Hipermercados, SA,…., mediante a retribuição anual ilíquida de € 10.541,56, foi vítima de um acidente, que considera de trabalho.
O acidente ocorreu quando se encontrava a sentada na cadeira, a registar os artigos, quando ao rodar o corpo para pegar numa caixa, sentiu uma dor tipo “choque” nas costas, ficando imobilizada na região do pescoço e membro superior esquerdo, do que lhe resultou traumatismo da região dorso lombar.
Em consequência directa e necessária desse acidente resultaram para si as lesões aludidas na perícia médica e elementos clínicos dos autos, o que lhe determinou as IT´s neles descritas e a IPP de 5%, com o que concorda, sendo médica em 25.11.2015, com o que não concorda pois encontrou-se em tratamentos até ao dia 31-12- 2015.
Assim, com base na retribuição supra referida e na IPP fixada e nas IT´s que vierem a ser fixada na perícia por junta médica que vai requerer, reclama:
A pensão anual e vitalícia ou capital de remição da pensão que vier a ser fixada na perícia médica;
(…)”; e,
segundo as seguradoras, “não aceitam o acidente e a sua caracterização como de trabalho.
Não aceitam as lesões e o nexo causal com o evento participado.
Não aceitam o resultado da perícia médica.
Aceitam a existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho em que se mostrava transferida a responsabilidade infortunística relativamente ao (à) sinistrado (a) pela retribuição supra referida.
Face aos elementos conclui-se pela inexistência de acidente de trabalho, uma vez que o evento participado, apesar de se ter verificado em tempo e local de trabalho, não cumpre os requisitos exigidos pelo artº. 8º da Lei 98/2009, pelo que declinam toda e qualquer responsabilidade emergente da ocorrência dos autos.”.
A sinistrada requereu a abertura da fase contenciosa do processo pedindo que lhe sejam pagas as seguintes quantias:
o capital de remição relativo à pensão anual e vitalícia no montante que vier a ser apurado, tendo em atenção o dia seguinte ao da alta, de acordo com retribuição anual ilíquida de 10.541,56€, a data da alta e a IPP de 5%;
a quantia que se vier a apurar a título de diferenças de indemnização por incapacidade temporária;
a quantia de 269,78€ a título de despesas com tratamentos, consultas e despesas medicamentosas;
a quantia de 15,00€ pelas despesas de transporte; e,
juros de mora vencidos e vincendos.
Para tanto alegou no sentido do por si declarado na tentativa de conciliação.
As três primeiras RR contestaram no sentido da inexistência de lesão.
A R L, Sa aderiu a esta contestação.
Elaborou-se despacho saneador, altura em que se fixaram os factos assente e a base instrutória bem como se determinou que por apenso se fixasse a incapacidade. Neste não se fixou qualquer IPP, e concluiu-se pela data da alta clínica reportada a 25.11.2015, bem assim, por uma situação de ITP de 30% de 19.11.2015 a 25.11.2015, decorrente do acidente participado nos autos.
Realizou-se audiência de julgamento.
Proferiu-se sentença decidindo-se: “o Tribunal julga parcialmente procedente a acção e, consequentemente, reconhece a existência de um acidente de trabalho e condena as Rés “Companhia de Seguros X S.A.”, (72%), “Companhia de Seguros A, S.A.” (7%), “Companhia de Seguros W, S.A.” (15%), e “Companhia de Seguros L, S.A.” (6%), na proporção da respectiva responsabilidade, a pagar à Autora Daniela a quantia de 42,46 euros (quarenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), a título de diferenças de indemnização por incapacidade temporária parcial, acrescida da quantia de 15,00 euros (quinze euros), relativamente às despesas com transportes.
A esta quantia acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde as datas referidas na decisão e até integral pagamento No mais, absolve-se a R. quanto ao peticionado.”.
As seguradoras X – Companhia de Seguros, Sa e Seguradoras Unidas, Sa recorreram.
Conclusões:
“1. Provado que, no dia 09/11/2015, pelas 12h00m, a autora/sinistrada, no hipermercado K, em Guimarães, quando se encontrava sentada numa cadeira a registar os artigos, ao rodar o corpo para pegar numa caixa, sentiu uma dor do tipo “choque”, em resultado da qual ficou imobilizada na região do pescoço e membro superior esquerdo (resposta ao artigo 1º, da Base Instrutória);
2. Provado, apenas, que, em resultado do evento a autora/sinistrada esteve em situação de ITP de 30% de 19.11.2015 a 25.11.2015, sendo esta última a data da alta clínica (resposta ao artigo 4º e restritiva ao artigo 5º, da base instrutória);
3. Provado que, aquando do evento ocorrido em 09.11.2015 a autora foi assistida pelos serviços da empregadora e aconselhada a colocar um analgésico no local das dores, devendo recorrer a Hospital se persistisse (resposta ao artigo 7º da base instrutória);
4. Provado que, em 19.11.2015, por persistirem as dores, a autora/sinistrada deslocou-se ao serviço de urgência do Hospital Privado G., onde foi medicada e aconselhada a fazer tratamentos com fisioterapia na Clínica H. em Guimarães, tendo realizada a expensas das rés /seguradoras duas sessões e, entretanto, foi informada pelas rés /seguradoras, que os tratamentos estavam cancelados (resposta aos artigos 8º e 9º, da base instrutória).
3. Ou seja, da matéria dada como PROVADA pelo Tribunal a quo deve manter-se apenas, e parcialmente a resposta aos quesitos 8º e 9º da BI cuja resposta deveria passar a ser a seguinte: Provado que, em 19.11.2015, a autora/sinistrada deslocou-se ao serviço de urgência do Hospital Privado G., onde foi medicada e aconselhada a fazer tratamentos com fisioterapia na Clínica H. em Guimarães, tendo realizada a expensas das rés/seguradoras duas sessões e, entretanto, foi informada pelas rés /seguradoras, que os tratamentos estavam cancelados (resposta aos artigos 8º e 9º, da base instrutória).
4. Impõem tal decisão a prova documental e pericial dos autos – maxime, boletim de exame e alta de fls. e auto de junta médica.
5. Assim como a única prova testemunhal produzida, o depoimento da testemunha Dr. F. D., o qual, como se viu dos excertos invocados no corpo destas alegações, desmonta totalmente a tese da A., pondo a nu a inverosimilhança do que alega.
6. A A., como é bom de ver, não fez qualquer prova de que ocorreu qualquer tipo de evento no dia 09/11/2015, muito menos que tenha sofrido qualquer lesão nessa data.
7. Razão pela qual, as suas declarações de parte não podiam ser valorizadas como foram pelo Tribunal a quo.
8. Ao decidir de outro modo, a Mma. Juiz a quo, interpretou erradamente e com isso violou os Arts.- 9º e 10º nº 1 e 2 da Lei 98/2009 assim como os Arts. 342º CCiv e 466º CPCiv.
9. Não se dando como provada a ocorrência de qualquer lesão ou sequer de qualquer evento no dia 09/11/2015, porque manifestamente não foi feita qualquer prova nesse sentido, a presente acção tem que ser dada como NÃO PROVADA E COMO TAL IMPROCEDENTE.”.
Termina pretendendo: “deve a … Sentença ser substituída por outra que altere a decisão sobre a matéria de facto nos moldes propostos, declare que não foi feita qualquer prova da ocorrência de qualquer acidente, muito menos de um acidente de trabalho, por isso absolvendo por isso as Apelantes dos pedidos, …”.
Contra-alegou-se.
Conclusões:
“1º A matéria de facto dada como assente é corolário lógico e racional de toda a prova produzida em audiência, quer documental, quer testemunhal, nomeadamente as declarações de parte da sinistrada ao abrigo do disposto no artº 466º, do Código de Processo Civil;
2º Na verdade as declarações de parte são um meio legitimo e legal de prova, que deve ser apreciado em conjugação com a demais prova, e segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado nos artºs 396º, do Código Civil e 607º, nº 5, do Código de Processo Civil;
3º Com efeito a Mª Juíza “ a quo “ ponderando o cariz genuíno, sincero e espontâneo de tais declarações e conjugando-as com os demais elementos de prova produzidos em audiência, valorou como se lhe impunha e competia tal meio de prova;
4º Inexiste qualquer erro na apreciação da prova por parte deste Tribunal “ a quo “ e, por isso, a matéria de facto dada como assente não é passível de qualquer alteração, sendo que a decisão proferida está em conformidade com tal factualidade e com o direito a que os mesmos se subsumem;
5º A decisão recorrida está, devida e exemplarmente fundamentada, assentando numa justa e adequada análise e ponderação dos elementos apurados, pelo que nenhuma censura merece, encontrando-se em plena consonância com a lei;”.
Termina: “Deve, por isso, o recurso interposto ser julgado improcedente e, em consequência, a … decisão recorrida ser mantida nos seus precisos termos.”.
Efectuado o exame preliminar cumpre decidir.
Indagar-se-á sucessivamente, sem prejuízo das conclusões do recurso e das questões que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento de outras, da impugnação da decisão da matéria de facto e da inexistência de lesão a qualificar como acidente de trabalho.
Na sentença considerou-se com interesse para a decisão da causa:
“1- A sinistrada/autora, Daniela, nasceu no dia 04/02/1977 (alínea A) dos factos assentes);
2- Em Novembro de 2015 a autora/sinistrada exercia as funções de operadora de caixa de hipermercado, sob a direcção, instruções e autoridade de “K - Hipermercados, S.A.”, com sede na Rua D… Matosinhos 1977 (alínea B) dos factos assentes);
3- Em Novembro de 2015 e no que à autora concerne, a empregadora tinha a responsabilidade infortunística emergente de acidente de trabalho transferida para a X - Companhia de Seguros, S.A. (72%); Companhia de Seguros W, S.A. (15%); Companhia de Seguros A, S.A. (7%); e L – Companhia de Seguros, S.A. (6%) através de contrato de seguro de acidentes do trabalho titulado pela apólice nº …, considerando a retribuição anual ilíquida de € 10.541,56 1977 (alínea C) dos factos assentes);
4- A autora submetida a perícia médica singular, junto do GML, foi-lhe fixada a data da alta a 25 de Novembro de 2015 e considerada curada com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 5% - cfr. relatório de fls. 99 a 101 1977 (alínea D) dos factos assentes);
5- (…) E, considerou que esteve em situação de ITP, de 30%, entre 10.11.2015 e 25.11.2015, ou seja, por um período de 16 dias – cfr. fls. 99 a 101 1977 (alínea E) dos factos assentes);
6- Na tentativa de conciliação realizada neste Tribunal (no dia 08/06/2016) o Ministério Público formulou uma proposta de acordo traduzida na reclamação para a sinistrada das seguintes quantias: - a pensão anual e vitalícia ou capital de remição da pensão que vier a ser fixada na perícia médica; - as diferenças de indemnização pelos períodos de IT´s que vierem a ser fixadas na perícia por junta médica que vai requerer; - a quantia de € 15,00 de despesas de transportes em deslocações ao GML e a este Tribunal; - a quantia ainda não determinada relativa a despesas médicas, medicamentosas e com tratamentos que teve que suportar; - juros de mora sobre todas as prestações desde as datas dos respectivos vencimentos e até integral pagamento. (alínea F), dos factos assentes)
7- Face ao que as partes assumiram as seguintes posições:
I- A sinistrada declarou:
a) No dia 09-11-2015, pelas 12:00 horas, em Guimarães, quando prestava a actividade profissional operadora de caixa de hipermercado, sob as ordens, direcção e subordinação da entidade empregadora K - Hipermercados, SA, mediante a retribuição anual ilíquida de € 10.541,56, foi vítima de um acidente, que considera de trabalho.
b) O acidente ocorreu quando se encontrava a sentada na cadeira, a registar os artigos, quando ao rodar o corpo para pegar numa caixa, sentiu uma dor tipo “choque” nas costas, ficando imobilizada na região do pescoço e membro superior esquerdo, do que lhe resultou traumatismo da região dorso lombar.
c) Em consequência directa e necessária desse acidente resultaram para si as lesões aludidas na perícia médica e elementos clínicos dos autos, o que lhe determinou as IT´s neles descritas e a IPP de 5% com o que concorda;
d) Não concorda com a data da alta médica, reportada a 25.11.2015 pois encontrou-se em tratamentos até 31.12.2015.
e) Despendeu a quantia de € 15.00 em transportes em deslocações ao GML e as este Tribunal;
II- as entidades seguradoras declararam que:
a) Não aceitam a existência de acidente como de trabalho, nem a sua caracterização como de trabalho, não consideram o nexo causal entre as lesões e o eventual acidente;
b) Não aceitam o resultado da perícia médica.
c) Aceita a existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho em que se mostra transferida a responsabilidade relativa à sinistrada pela retribuição supra.
d) Face aos elementos concluem pela inexistência de acidente do trabalho, não obstante o evento participado ter ocorrido no tempo e local de trabalho, deste modo, não aceitam qualquer responsabilidade infortunística pelo que não se conciliam” – cfr. fls. 105 a 106 dos autos. (alínea G), dos factos assentes)
Mais se provou que:
8- No dia 09/11/2015, pelas 12h00m, a autora/sinistrada, no hipermercado K em Guimarães, quando se encontrava sentada numa cadeira a registar os artigos, ao rodar o corpo para pegar numa caixa, sentiu uma dor do tipo “choque”, em resultado da qual ficou imobilizada na região do pescoço e membro superior esquerdo (resposta ao artigo 1º, da Base Instrutória);
9- Em resultado do evento a autora/sinistrada esteve em situação de ITP de 30% de 19.11.2015 a 25.11.2015, sendo esta a data da alta clínica (resposta ao artigo 4º e, restritiva ao artigo 5º, da base instrutória);
10- Aquando do evento ocorrido em 09.11.2015 a autora foi assistida pelos serviços da empregadora e aconselhada a colocar um analgésico no local das dores, devendo recorrer ao Hospital de persistisse (resposta ao artigo 7º da base instrutória);
11- Em 19.11.2015, por persistirem as dores, a autora/sinistrada deslocou-se ao serviço de urgência do Hospital Privado G., onde foi medicada e aconselhada a fazer tratamentos com fisioterapia na Clínica H. em Guimarães, tendo realizada a expensas das rés /seguradoras duas sessões, entretanto, foi informada pelas rés /seguradoras, que os tratamentos estavam cancelados (resposta aos artigos 8º e 9º, da base instrutória).
12- A autora /sinistrada, em deslocações ao GML e a Tribunal, despendeu a quantia global de 15,00€ (resposta ao artigo 12º, da base instrutória)”.
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
As recorrentes pretendem:
relativamente às bases 1, 4, 5 e 7, a matéria das respectivas respostas do tribunal a quo seja considerada não assente (provado que, no dia 09/11/2015, pelas 12h00m, a autora/sinistrada, no hipermercado K, em Guimarães, quando se encontrava sentada numa cadeira a registar os artigos, ao rodar o corpo para pegar numa caixa, sentiu uma dor do tipo “choque”, em resultado da qual ficou imobilizada na região do pescoço e membro superior esquerdo; provado, apenas, que, em resultado do evento a autora/sinistrada esteve em situação de ITP de 30% de 19.11.2015 a 25.11.2015, sendo esta última a data da alta clínica; e, provado que, aquando do evento ocorrido em 09.11.2015 a autora foi assistida pelos serviços da empregadora e aconselhada a colocar um analgésico no local das dores, devendo recorrer a Hospital se persistisse); e,
relativamente às bases 8 e 9, a matéria da resposta correspondente (provado que, em 19.11.2015, por persistirem as dores, a autora/sinistrada deslocou-se ao serviço de urgência do Hospital Privado G., onde foi medicada e aconselhada a fazer tratamentos com fisioterapia na Clínica H. em Guimarães, tendo realizada a expensas das rés /seguradoras duas sessões e, entretanto, foi informada pelas rés /seguradoras, que os tratamentos estavam cancelados), seja alterada para “Provado que, em 19.11.2015a autora/sinistrada deslocou-se ao serviço de urgência do Hospital Privado G., onde foi medicada e aconselhada a fazer tratamentos com fisioterapia na Clínica H. em Guimarães, tendo realizada a expensas das rés /seguradoras duas sessões e, entretanto, foi informada pelas rés /seguradoras, que os tratamentos estavam cancelados.”.
Fundamentam-se no auto de exame de junta médica e no depoimento da testemunha F. D., médico ortopedista, prestador de serviços às seguradoras e subscritor do denominado boletim de avaliação de incapacidades de fls 48 e 49.
Comentam genericamente as declarações da queixosa. Perante aquele depoimento e o auto de exame por junta médica, sem invocar qualquer pormenor oral daquelas colocam em causa a sua valia probatória e, consequentemente, a convicção assumida pelo tribunal a quo para dar como assente a matéria impugnada.
Como se sabe a fundamentação da convicção do tribunal da 1ª instancia para responder positivamente a tais bases não deixa de se basear no auto de exame da junta, para além de referir ainda outra documentação clínica ou elementos nosológicos presentes, sendo certo que igualmente aprecia o deposto pela testemunha.
Menciona o tribunal a quo:
“(…)
Quanto à prova documental o Tribunal teve presente.
- o auto de junta médica e as respostas aos quesitos, bem como os esclarecimentos ali prestados, por unanimidade, pelos Srs. Peritos quanto à natureza das lesões e ao estado actual da A., explicando estes que, da análise dos elementos nosológicos existentes do processo, do exame singular realizado junto do GML e das queixas apresentadas pela sinistrada, atento o, pela própria referido, é de se considerar a dor pela mesma sentida, na sequência da actividade descrita, em função da qual, e atendendo ao quadro subjectivo, entenderam os mesmos ser de se fixar um período de ITP de 30 % desde, o dia 19.11.2015 até 25.11.2015, sendo esta a data da alta clínica, tendo-se ainda considerado que, do evento objecto destes autos não é de se atribuir qualquer incapacidade parcial permanente. Aliás, tal conclusão mostra-se em consonância com o teor “resumo de informação clínica” constante e fls. 7 do Hospital Privado G. (antiga AMI), datado de 19.11.2015, bem assim, boletim de avaliação de incapacidade de fls. 49 que refere ITP de 30% de 19.11.2015 a 25.11.2015.
Note-se que, quanto à data da alta clínica já se havia pronunciado, no mesmo sentido, o Sr. Perito Singular aquando da realização de exame singular, reportando ao dia 25.11.2015.
A divergência quanto ao exame singular e o de junta médica, reportou-se desde logo ao facto de, nesta última, não ter sido considerado qualquer traumatismo, o que determinou que não se fixasse qualquer grau de incapacidade, considerando a sinistrada em situação de curada sem incapacidade. Aliás, em esclarecimentos prestados, face à posição assumida, referem os Srs. Peritos que, no presente, ou seja, aquando do exame de junta médica, realizado em 07 de Março de 2017, a sinistrada apresenta um quadro compatível com síndrome de túnel cárpico à esquerda.
- o depoimento da única testemunha ouvida em julgamento e arrolada pela Ré/seguradora, Dr. F. D., médico de profissão, o qual, desde logo reportou ao Tribunal que, em momento algum viu e/ou procedeu ao exame da aqui sinistrada, sendo o seu conhecimento relativo ao evento em causa nos autos limitado ao relatório final por si subscrito (cfr. fls. 48-49), na sequência do qual, a ré seguradora, declina a responsabilidade por entender inexistir acidente do trabalho e, ainda, da análise por si realizada do resultado de junta médica, a qual havia por si sido distribuída ao seu colega de trabalho que integrou a respectiva junta médica, a saber Dr. V. R
Relativamente a qualquer patologia de que a autora pudesse padecer em data anterior ao evento em causa, bem assim que lhe pudesse ter provocado dores, o mesmo, de modo peremptório, afirmou desconhecer.
Quanto às circunstâncias do acidente, e ao momento em que a A. sentiu a dor, em resultado da qual ficou imobilizada, atentou o Tribunal, às declarações/depoimento de parte pela mesma prestado, conjugado com o já aludido e acima analisado relatório de junta médica.
A este respeito refira-se, antes de mais, que o Tribunal não é alheio ao modo interessado como, por regra, a parte relata os factos, circunstância que se compreende desde logo porque interveniente nos mesmos.
Porém, e considerando o princípio da livre apreciação da prova que deve nortear a apreciação das mesmas (na parte em que não envolve a confissão), importa referir que a mesma mostrou-se genuína e espontânea no modo como foi esclarecendo o Tribunal relativamente às questões que lhe iam sendo colocadas.
Com simplicidade, a sinistrada, reportou-se à tarefa por si realizada, nas circunstâncias de tempo e lugar em que se deu o evento e, ao modo de execução das mesmas, descrevendo de modo que se afigurou credível – desde logo na conjugação com os demais elementos de prova colhidos em julgamento – as circunstâncias em que ocorreu o acidente objecto destes autos, reportando-se ao movimento por si realizado no sentido de pegar numa caixa a fim de efectuar o competente registo. Movimento este que, atenta a dimensão da caixa, foi acrescido. De modo claro e patenteando sinceridade a mesma descreveu a referida caixa referindo-se à mesma como sendo “grande” não obstante não ser “muito pesada”, dado tratar-se de um brinquedo.
Com simplicidade explicou ao Tribunal que logo comunicou o sucedido à sua empregadora /chefia a qual aconselhou a colocação de um analgésico, o que fez, tendo em vista atenuar as dores.
Quanto à deslocação ao Hospital, em 19.11.2015, está tal facto documentado nos autos a fls. 7.
Note-se que em momento algum, qualquer das partes colocou em causa que o evento participado ocorreu nas circunstâncias de tempo e local de trabalho descritas nos autos – cfr. auto de (não) conciliação ex vi doc. de fls. 44 da companhia seguradora.
(…)
- a ausência de qualquer prova sobre qualquer patologia anterior a 09.11.2015, designadamente no sentido de que a sinistrada padecia de lesões raquidianas e cervicais evolutivas, que já lhe haviam provocado dor, por diversas vezes, as quais haviam sido ocultadas por aquela.”.
As declarações da queixosa em audiência explicam, se bem com limitações terminológicas, os subjectivos dolorosos que irradiaram da zona contundida ao longo da coluna e permaneceram. Segundo ela a contusão foi causada na execução em esforço de tarefa de prestação de trabalho.
As circunstâncias por si relatadas sobre o modo como ocorreu o evento, em si traumático, são entendíveis e consentâneas com as regras de experiência comum e por isso podem ser percepcionadas e aferidas nos termos referidos pelo tribunal a quo. De resto nem a recorrente se socorre de único trecho oral para demonstrar o inverso quedando-se, como se disse, por as caracterizar genericamente.
O relato desses acontecimentos de 09.11.2015 está balizado pelo que mencionou na tentativa de conciliação, em 08.06.2016 (o acidente ocorreu quando se encontrava a sentada na cadeira, a registar os artigos, quando ao rodar o corpo para pegar numa caixa, sentiu uma dor tipo “choque” nas costas, ficando imobilizada na região do pescoço e membro superior esquerdo, do que lhe resultou traumatismo da região dorso lombar) e antes, em idênticos termos, aquando a perícia singular de 09.05.2016.
Na tentativa de conciliação as seguradoras afirmam “… o evento participado, apesar de se ter verificado em tempo e local de trabalho, ….”.
Constatam-se reservas, mas ainda assim estamos perante uma adesão genérica ao declarado pela recorrida no sentido da verificação de evento.
Necessariamente tem efeitos probatórios.
Não por força do disposto no artº 112º do CPT.
Segundo este preceito, sob a epígrafe “conteúdo dos autos na falta de acordo”:
1- Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
2- O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé.
Nem, consequentemente, ao abrigo do artº 131º, nº 1, alª c), do CPT que só considera assentes os factos sobre os quais tenha havido acordo na tentativa de conciliação, sendo o acordo relevante obviamente apenas aquele para o qual todas as partes concorrem. O contrário era afastar indevidamente as regras da prova oral consagradas na lei adjectiva, no que tange ao depoimento de parte, às declarações de parte e ao depoimento testemunhal.
Mas, obviamente, segundo o princípio da livre apreciação da prova (artºs 361º do CC e 607º, nº 5 do CPC).
Doutro passo.
Em primeira consulta de ortopedia de 19.11.2015 é relatado “contractura muscular dorso-lombar após torção do tronco, há 8 dias. Rigidez lombar. Dor à palpação da musculatura para-espinhal. Para medicação + tx fisiátrico ITP 30% a rever em 15 dias”. Em segunda consulta de 13.12.2015 o mesmo clinico menciona: “Refere não estar melhor. Mantém-se contractura. Vai manter fisioterapia – volta em 2 semanas”.
Ou seja, o clinico da especialidade credibilizou pelo menos o relato da paciente envolvendo analiticamente num diagnóstico os subjectivos dolorosos.
Por sua vez, aceite-se ou não o diagnóstico, a imobilização na região do pescoço e membro superior esquerdo é entretanto singularizada pela trabalhadora devido ao arrastamento da situação dolorosa ou por se realçar em resultado de tratamentos ou medicação realizados, atenuadores de umas queixas em detrimento de outras.
Nesta sequência surge o relatório de 27.11.2015 da Clínica C. Saúde tendente a tratamentos fisiátrico, no qual já se menciona que a trabalhadora apresenta queixas de cervicologia e dorsologia aguda que tiveram início após movimento brusco do tronco, durante a realização do seu trabalho, que tem sobretudo dores na região cervical, ombros e membro superior esquerdo, bem como apresenta grande tensão generalizada na coluna e grande concentração de contracturas na região do cervical, cintura escapular e dorsal, limitação acentuada de mobilidade do tronco e da região cervical.
E o relatório médico da mesma clinica de 04.12.2015 onde constam os mesmos antecedentes e que nesse momento a dor é sobretudo cervical com irradiação para os ombros e membro superior esquerdo e apresentava “contractura muscular paravertebral impactada na região cervical”.
Por sua vez o denominado boletim de avaliação de incapacidade subscrito em 03.02.2016 pela testemunha baseado em documentação clinica na posse das seguradoras não contraria o anterior perfil de avaliação e através de diagnóstico também credibiliza relato sobre a origem dos subjectivos dolorosos.
No que concerne a observações e tratamento mencionam-se “contractura dorso-lombar após rotação súbita do tronco e esforço”, tratamentos (fase aguda) e incapacidades “TP 30% 19/11/2015 25/11/2015” (cfr resposta às bases 4 e 5).
No exame singular de 09.05.2016 o seu autor é assertivo em afirmar “o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo e lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui uma causa estranha relativamente a traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal”.
Desde já se antecipa que aceitando-se o modo como o evento ocorreu relatado pela trabalhadora este tem efectiva etiologia traumática: a própria torção em carga (objecto que se pretende deslocar) que provoca a lesão.
No exame da junta médica realizado já em 07.03.2017, os peritos médicos também mencionam que “a fundamentação da actual discussão, agora em sede de Junta Médica, é feita tendo-se em conta a história do evento traumático/acidente de trabalho relatada pelo sinistrado, elementos nosológicos existentes no processo, Exame Singular efectuado no Gabinete Médico-Legal e pelas queixas referidas pelo sinistrado”.
Ou seja e sem necessidade de ir mais longe os próprios peritos caracterizam o evento historiado como traumático.
Igualmente deverá relevar a propósito que à pergunta “causando à A. uma IPP de 5%?” os peritos médicos aí respondem “Não, do evento traumático agora em estudo não é de se atribuir qualquer Incapacidade Parcial Permanente Profissional”, assim, mais uma vez partindo do princípio que na versão da examinada estavam a analisar um evento traumático.
Neste contexto tanto pela natureza da pergunta como pela razão de ciência que presidia à realização da perícia outra não poderia ser a resposta colectiva que “assim a sinistrada refere” à pergunta sobre se “no dia 09/11/2015, pelas 12h00m, a autora/sinistrada, no hipermercado K em Guimarães, quando se encontrava sentada numa cadeira a registar os artigos, ao rodar o corpo para pegar numa caixa, sentiu uma dor do tipo “choque”, em resultado da qual ficou imobilizada na região do pescoço e membro superior esquerdo?”.
E de qualquer forma não exclui a possibilidade da veracidade do relato.
No entanto, face ao predito, sobretudo acerca da etiologia traumática do caso, não se pode aceitar a resposta da Junta “Não a sinistrada não refere qualquer traumatismo, nem há referência a esse traumatismo nas observações médicas existentes nos autos” à pergunta se “(…) e, em consequência, sofreu traumatismo da região dorso lombar?”.
Depois, no sentido da resposta às bases 4 e 5 do tribunal a quo, os peritos médicos respondem que a data da alta reporta-se a 25.11.2015, foi “…, considerada em situação de Incapacidade Temporária Parcial Profissional de 30% de 19 de Novembro de 2015 a 25 de Novembro de 2015, atendendo ao quadro subjectivo referido (eventuais dores) pela apresentada”, bem como “Não será de fixar qualquer Incapacidade Parcial Permanente Profissional, face ao evento agora em estudo apenas e só a fixação de Incapacidade Temporária já atribuída”.
Para todos os efeitos considere-se que não haverá que dar cumprimento ao artº 662º, nº 2, alª b) do CPC: qualquer dúvida que o exame pela junta médica pode suscitar não é no sentido de se dever produzir nova prova e nem as recorrentes assim o afirmam enunciando qualquer meio de prova complementar.
Ademais, este mecanismo processual não é concebido para superar a possibilidade de não alteração, o que ocorre com basta frequência, da decisão sobre a matéria de facto através do conhecimento da sua impugnação, nos termos dos artºs 640º e 662º do CPC.
A mesma regra não deve ser subvertida por situação de falta de êxito na prova no que respeita ao respectivo ónus, ou de postergação da parte do princípio do dispositivo.
Com efeito, não modifica as regras do ónus da prova nem posterga o princípio do dispositivo. Deve ser identificada uma “efectiva necessidade de produção de prova complementar susceptível de sanar dúvidas fundadas, objectivas, sérias, que emergem da prova que foi realizada, importa que não se desconsidere também o modo como [as partes] exerceram os respectivos ónus de prova e de contraprova nos momentos processualmente ajustados, para que não se subvertam, por via de um mecanismo que deve ser excepcional, as boas regras processuais conexas com os princípios do dispositivo ou do contraditório” e não poderá “deixar de ser ponderado que o ónus de proposição de meios de prova se deve materializar também através da sua apresentação em momentos processualmente ajustados, com previsão de efeitos preclusivos que não podem ser ultrapassados só pela livre iniciativa da parte” (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, 231 a 233).
E no confronto entre o teor deste exame e o do exame singular inexiste qualquer óbice a que o valor probatório deste prevaleça desde que se justifique (acórdão deste tribunal de 02.11.2017, procº 124/14.7TTVRL.G1. www.dgsi.pt).
Assim, não se vislumbra como relativamente aos pontos da matéria de factos que se consideram incorrectamente julgados, este laudo pericial, em particular na parte destacada pelas recorrentes em socorro da sua tese, e os outros elementos de prova documentados já examinados, por si e conjugados entre si, poderão ser valorizado de modo a infirmar a convicção formada pelo tribunal quo em termos até conservadores. Ou, noutra perspectiva, deixarem de poder ser suporte inequívoco à mesma convicção proporcionando adequada valoração das declarações da queixosa.
Por isso, pode-se desde já afirmar que as mesmas são credíveis “na conjugação com os demais elementos de prova colhidos em julgamento” como se mencionou na transcrita fundamentação.
E que dizer da prova testemunhal?
Mencionam as recorrentes que a mesma foi “também ela, arrasadora para a tese e pretensões da Apelada”.
As objecções que na dita fundamentação se levantaram à testemunha surgem fidedignas face ao deposto. Então, não se pode concluir que depôs “com especiais razões de ciência para efectuar as afirmações que fez”, o que acarreta ainda pouca utilidade para trazer novos elementos à discussão.
Além disto o depoimento aparenta a preocupação de conclusivamente excluir de imediato a natureza de acidente de trabalho ao evento (alta dei-lhe e de resto, não lhe dei alta (...) porque não considerei acidente de trabalho). E surge apenas com eventual valor conjecturador e não como conjunto de proposições que inequivocamente apontem para a negação da situação clinica que os subjectivos dolorosos apresentados pela recorrida pudessem representar ou para a confirmação de qualquer outra situação clinica contrária.
Com reservas constatamos a forma como se refere a documentação a que teve acesso e consta nos autos nos termos já caracterizados (porque se virem, penso que na participação que ela comunica relativamente no instituto de medicina legal é uma dor na cervical com derivação para o membro superior esquerdo; Mas é isso Sra. Dra. a nível cervical, mas depois as queixas eram a nível lombar. (…) Não é o mesmo sitio, cervical é aqui em cima, lombar é aqui em baixo, ou é em cima ou é em baixo).
As respostas, sem serem directas às questões e explicativas suficientemente para uma alegada contusão que pode apresentar-se ao longo da coluna (Sra. Dra. ou é um sitio ou é outro [E é possível esta parte lombar ter sido afetada?]; ao pegar numa caixa não pode a dor ser na cervical e na zona lombar tem que por um ponto onde sentiu a dor que era irradiada para o membro superior esquerdo. Tem de ser cervical e não lombar, onde ela fez fisioterapia, à região lombar e posteriormente é que fez também à cervical, mas já não com a companhia, pela companhia salvo erro fez duas ou três sessões mas à região lombar daí a inexistência de responsabilidade; [Sr. Dr. a pergunta não é se existe ou não existe responsabilidade, para isso está aqui o tribunal, a questão é outra, (…) se na sequencia deste comportamento, desta atuação é possível uma, as duas, ou ambas em simultâneo?] Ambas em simultâneo não, … há um fulcro pode ser cervical ou pode ser lombar).
A afirmação de que “uma crise cervical sim, agora uma crise com irradiação para o membro não, porque é uma crise violenta” em resposta à pergunta se face a 09.11 só cerca de 10 dias depois é que procura auxilio médico, se do ponto de vista clinico é sustentável e é normal haver uma crise cervical que irradie a paralisação de um membro, é linear em demasia para obstar ao que sugere documentação clinica que citamos.
Anote-se, como a recorrida constata nas contra-alegações: “Analisando a economia da argumentação expendida pelas recorrentes no apelo recursivo e confrontando-o com a posição que tomaram na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo – vide, ainda, fls 26 -, verifica-se que a sua posição, ao longo do tempo e fases processuais, foi-se alterando, sendo que, num primeiro momento, aceitar a ocorrência do evento participado no dia 9 de novembro de 2015, no tempo e local de trabalho, só não aceitando que tal evento constitua acidente de trabalho, pois “ não cumpre os requisitos exigidos pelo artº 8º, da Lei nº 98/2009 “ ( sic ) – vide fls. 106, para, depois, impugnar a existência de qualquer evento ocorrido no dia 9 de novembro de 2015, no tempo e local de trabalho, admitindo, contudo, que eventuais lesões ou sequelas que a sinistrada apresente se ficam a dever a doença natural anterior, designadamente, lesões raquidianas e cervicais de lenta evolução – vide contestação – e, para finalmente, entender e reforçar de novo, a inexistência de qualquer evento, deixando cair a existência de qualquer doença anterior e eventuais lesões com ela relacionadas – vide alegações de recurso.”.
Por tudo, pois, igualmente não se podem questionar as declarações da recorrida conjugadas com a demais prova produzida e analisada em audiência, sendo certo que o tribunal a quo soube devidamente valorá-las segundo o princípio da livre apreciação da prova (artºs 396º do CC, 466º e 607º, nº 5 do CPC) com a salvaguarda de critérios que a jurisprudência vem relevando:
“Com efeito, o Código de Processo Civil de 2013 introduziu, com o aludido normativo, um novo e autónomo meio de prova, tendo carácter inovador a introdução, ao lado da prova por confissão, a figura da prova por declarações de parte, não pode contudo ser requerida pela parte contrária, mas nada obsta a que o depoimento de parte, na parte não confessória possa ser livremente apreciado pelo julgador, desde que observada a devida cautela, pois por natureza é um depoimento interessado.
Neste sentido se pronunciou este Tribunal no acórdão de 20/04/2017, proc.º n.º 2653/15.6T8BRG.G1, relatado pela ora 2.ª Adjunta e em que interveio como 2.ª Adjunta a ora Relatora, ao consignar o seguinte: “Assim e em face do novo CPC, o depoimento de parte, na parte não confessória pode ser livremente apreciado pelo julgador. Ponto, é claro está, que se tenham as devidas cautelas, já que se trata por natureza de um depoimento interessada.”
Quanto às razões que levaram à introdução das declarações de parte meio de prova, refere o Dr. Luís Filipe Pires de Sousa, in As Malquistas Declarações de Parte, em Colóquio organizado pelo STJ, sobre o Novo Código de Processo Civil, disponível na página do mesmo Tribunal, que “até à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a parte estava impedida de depor como testemunha (art. 617 do CPC), podendo ser ouvida pelo juiz para a prestação de esclarecimentos sobre a matéria de facto (art. 265.2. do CPC) sendo que tais esclarecimentos não podiam ser valorados de per si como meios probatórios.”
Na verdade este inovador meio de prova, dirige-se, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes. E, sujeitá-las a arrolar testemunhas sem conhecimento directo, que apenas reproduzam o que teriam ouvido dizer ou que expressem a sua opinião, tem reduzido interesse e muito limitado valor processual.
Importa salientar que tais declarações serão sempre livremente apreciadas pelo tribunal, conforme resulta do nº 3 do artigo 466.º do CPC., na parte em que não representem confissão.
Como defende JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in A acção Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, pág. 278, a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas.
Actualmente é comumente aceite que as declarações de qualquer uma das partes, proferidas em depoimento de parte, ainda que não sejam susceptíveis de levarem à confissão, não impedem o Tribunal de se socorrer das mesmas para melhor esclarecer e apurar a verdade dos factos, estando sujeitas à livre apreciação do julgador, ao abrigo do disposto no artigo 361º do C.C., conjugadas com os demais meios probatórios.
Por fim, se defendermos que a valorização das declarações de parte deve respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova, inexiste obstáculo legal a que aquelas declarações possam fundar a convicção do tribunal, desde que este possa, no confronto dos demais meios de prova, concluir pela sua credibilidade.
Contudo, consideramos que as declarações de parte devem ser atendidas e valoradas com especial cautela e cuidado, já que como meio probatório, não deixam de ser declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção, sendo por isso de considerar, em regra, de irrazoável e insensato, que sem o auxílio de quaisquer outros meios probatórios, o Tribunal dê como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.
Importa assim da declaração da parte que o seu relato esteja espontaneamente contextualizado e seja coerente, quer em termos temporais, espaciais e emocionais e que seja credenciado por outros meios de prova, designadamente que as declarações da parte sejam confirmadas, por outros dados, que ainda indirectamente, demonstrem a veracidade da declaração. Caso contrário a declaração revelará força probatória de tal forma débil que não deve ser tida em conta.
Na verdade, a prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações das próprias partes.” (acórdão deste Tribunal de 18.01.2018, procº nº 294/16.0Y3BRRG).
Deste modo deve improceder a impugnação que se analisa sendo certo também que os elementos de prova em que as recorrentes se baseiam tão pouco têm a virtualidade de imporem a modificação da decisão de facto como se reclama nos artºs 640º, nº 1, alª b), e 662º, nº 1, do CPC (“…que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” ou “… impuserem decisão diversa”). Afigura-se-nos apodíctico que para estes normativos convinha especificar não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas, antes, que imponham decisão diversa da impugnada.
O que se compreende porquanto é o juiz a quo quem procede ao julgamento da causa e nele aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca dos factos e não o Tribunal de recurso, cujo poder de intervenção se circunscreve a reapreciar pontos concretos da decisão da matéria de facto especificados nas conclusões do recurso com vista a reparar erros de julgamento ali cometidos.
E a apreciação da prova pelo tribunal a quo tem ainda a seu favor o importante princípio da imediação que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento.
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.
O julgador deverá avaliar o depoimento em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência (Miguel Teixeira de Sousa, A Livre Apreciação da Prova em Processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII, 1984, 115 e seg).
Devendo concluir-se ainda que segundo as regras de experiência comum, esta factualidade posta em crise pelas recorrentes não só não se revela grosseiramente apreciada pela primeira instância como na nossa reapreciação da prova, já no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova é de manter.
Posto isto e uma vez que as recorrentes põem em crise a subsunção jurídica que foi efectuada na sentença recorrida dos factos dados como provados mediante o pressuposto da procedência da impugnação da matéria de facto com a alteração nuclear do quadro factual apurado pelo tribunal recorrido, revelando-se de inalterada e intocada a factualidade fixada pelo tribunal a quo, teremos de concluir pela improcedência do recurso também nesta vertente, sem que antes se saliente que na sentença recorrida foi feita a correcta subsunção dos factos provados ao direito.
Em face do exposto deve improceder o recurso, confirmando-se a sentença.
Sumário, da única responsabilidade do relator
1- O declarado pela seguradora na tentativa de conciliação que se inviabilizou, aderindo de forma parcial e apenas genericamente à posição do sinistrado quanto a evento lesivo deve ser valorado segundo o princípio da livre apreciação da prova.
2- Inexiste qualquer óbice, justificando-se, a que o valor probatório do exame singular possa prevalecer perante o exame por junta médica.
3- A produção de prova prevista no artº 662º nº 2, alª b), do CPC, tem por objecto uma situação de fundada dúvida que se repute superável mediante a realização de diligências probatórias suplementares e não deve ser subvertida por situação de falta de êxito na prova no que respeita ao respectivo ónus, ou de postergação da parte do princípio do dispositivo.
4- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
5- Por isso não se devem especificar meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas antes que imponham decisão diversa da impugnada.
Decisão
Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, pelo que confirmam a sentença.
Custas pelas recorrentes.
O acórdão compõe-se de 21 folhas, com os versos não impressos.
15.02. 2018
Eduardo Azevedo
Vera Sottomayor
Antero Veiga