Revista nº 23397/17.9T8SNT-I.L1.S1.
Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).
Apresentado o presente recurso de revista ao relator para apreciação liminar, foi por este proferida decisão singular nos seguintes termos:
“Interpôs Banco BPI, S.A., recurso de apelação contra a decisão do Juízo do Comércio ..., datada de 19 de Março de 2020, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o mapa de rateio na insolvência de AA.
Foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23 de Novembro de 2021, que julgou improcedente a apelação.
Veio Banco BPI, S.A, interpor recurso de revista (que apelidou de “revista excepcional”), apresentando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de 23.11.2021 que, confirmando decisão da primeira instância, indeferiu reclamação apresentada pelo Banco recorrente sobre o mapa de rateio apresentado nos autos pelo Exmo. Administrador de Insolvência – julgando esse mapa conforme com o decidido na douta sentença de verificação e graduação de créditos na insolvência de AA.
2. É redobrado o inconformismo do recorrente perante essas decisões das instâncias – visto que as mesmas incorrem em flagrante erro de julgamento, fazendo errada aplicação e integração, para além do mais, do disposto nos arts. arts. 631º, nº 1, 686º, n.º 1, 693º, e 696º do Código Civil, e arts. 129º e 48º, al.b), do C.I.R.E., com o enquadramento melhor exposto no contexto destas alegações.
3. Com efeito, o Banco BPI, S.A., veio, nos termos do art.º 128º do CIRE e na qualidade de credor com garantia real, reclamar, nestes autos de insolvência, um crédito no valor de € 2.970.115,07, garantido por duas hipotecas, concedido ao Insolvente AA – garantias reais devidamente registadas a seu favor sobre o prédio urbano, composto por Moradia de cave, rés-do-chão e primeiro andar com logradouro, denominado Lote nº...7, sito em Lugar ..., Quinta ..., Av. ..., ..., freguesia ... e concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...29, e inscrito na matriz sob o artigo ...84, mediante as inscrições Ap. ...49 de 2010/06/18 e Ap. ...45 de 2013/10/11, conforme certidão predial de ónus e encargos relativa ao imóvel, junta aos autos pelo Insolvente na petição inicial.
4. Tendo a primeira hipoteca, como montante máximo assegurado, a quantia de € 3.288.922,00, correspondendo a um capital de € 2.600.000,00, e a segunda hipoteca, como montante máximo assegurado, a quantia de € 383.880,96 correspondendo a um capital de € 316.728,24.
5. O crédito em causa foi reclamado, (sendo que já havia sido objeto de execução judicial, em curso à data da insolvência) mediante actualização do seu montante por referência à data da declaração de insolvência – data em que assumia a referida expressão pecuniária de € 2.970.115,07, como referido na reclamação de créditos, com indicação da taxa de juro aplicável, e petição de juros vincendos.
6. O Exmo. Administrador da Insolvência, em cumprimento do disposto no art. 129º do CIRE, juntou aos autos a lista de credores reconhecidos, tendo classificado aquele crédito do Banco apelante como garantido pelas aludidas hipotecas – declarando, na referida lista, a inexistência de créditos não reconhecidos.
7. Na douta sentença de verificação e graduação de créditos, de 19.03.2020, foram julgados verificados todos os créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, relativamente aos quais não foi deduzida impugnação, e proferida sentença de verificação e graduação dos créditos ali descritos.
8. Essa douta de Sentença de graduação de créditos graduou o crédito do Banco BPI, como garantido, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos (reproduzem-se as passagens que para aqui relevam, com sublinhados nossos):
“Os créditos garantidos e privilegiados são pagos até ao valor da garantia respetiva, ou ao valor do bem objeto do privilégio, com respeito pela prioridade que caiba a cada um desses créditos, sendo que os que não fiquem integralmente pagos, passam a ter a natureza de créditos comuns – arts. 174º, n.ºs 1 e 2, e 175º, n.º 2, do CIRE.” (sublinhado nosso)
“B) Julga verificados os seguintes créditos:
Como créditos com natureza garantida:
c. Banco BPI, SA: €2.970.115,07, referente a mútuos garantidos por hipotecas constituídas sobre o imóvel apreendido nos autos (já que se trata de garantias reais - art.ºs 686º, n.º 1, e 696º do Código Civil); (…)
C) Gradua os créditos, atenta a natureza dos bens apreendidos, nos seguintes termos:
a. Pelo produto da venda do prédio urbano denominado “Lote ...7”, sito na Avenida ..., ..., Quinta... (Lugar ...), freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...98 da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...84, da referida freguesia:
b. - em segundo lugar haverá que dar pagamento ao credor hipotecário – Banco BPI, SA -, até ao limite das garantias (já que se trata de garantias reais e confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do imóvel sobre que incide com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo -art.ºs 686º, n.º 1, e 696º do Código Civil);”
(sublinhado nosso).
9. Preceitua o art. 693º do Código Civil que “A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo”, sendo que “Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos” (nºs. 1 e 2 do citado preceito legal).
10. Ora, em 26.06.2020, o Banco Apelante recebeu, da conta da Massa Insolvente, o valor de € 2.970.115,07 – correspondente ao montante do crédito reclamado, com a expressão pecuniária que atrás se evidenciou, ou seja, com os juros calculados sobre o capital em dívida até à data da declaração de insolvência dos autos principais – mas, posteriormente, o Exmo. Administrador da insolvência veio apresentar proposta de distribuição e de rateio final, nesse atribuindo ao Banco apenas aquele valor de € 2.970.115,07, desconsiderando assim o valor adicionalmente devido ao recorrente – qual seja o dos juros vencidos entre a data da declaração de insolvência, e a data da venda do imóvel sobre que incidiam as garantias reais do crédito reconhecido ao Banco BPI,
11. Juros esses que, com o imposto de selo sobre eles incidente, e calculados entre 21.12.2017 e 04.10.2019, somam € 310.700,34.
12. O presente recurso vem precisamente do indeferimento, pelas instâncias, de reclamação apresentada pelo recorrente quanto ao mapa de rateio final, requerendo a sua rectificação, por forma a que fosse contemplado o pagamento de todo o seu crédito garantido, no valor de € 3.280.800,41,
13. Em 1ª instância, o Tribunal indeferiu tal reclamação, afirmando que “(…) o mapa de rateio apresentado mostra-se elaborado em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida (…).” – o que motivou o recurso de apelação, tendo o douto Acordão aqui recorrido confirmado aquela decisão.
14. Sendo redobrado o inconformismo do recorrente perante a decisão substantiva que está em causa – vem pela presente revista renovar o entendimento de que aquelas decisões das instâncias, violam a lei aplicável, e não são conformes – ao contrário do que nelas vem a ser sustentado e decidido – com a sentença de verificação e graduação dos créditos de 19.03.2020, em que pretendem louvar-se.
15. Na verdade, a douta sentença de graduação de créditos, de 19/03/2020, graduou o crédito do Banco recorrente referindo expressa e literalmente que, pelo produto da venda do prédio hipotecado a seu favor, e “- … em segundo lugar haverá que dar pagamento ao credor hipotecário – Banco BPI, SA -, até ao limite das garantias (já que se trata de garantias reais e confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do imóvel sobre que incide com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo - arts. 686º, n.º 1, e 696º do Código Civil);”. (sublinhado e negrito nosso).
16. Ou seja, a motivação e fundamentação da referida sentença, na sua parte dispositiva, é expressa e literal ao referir que o Banco seria pago até ao limite das garantias reais de que goza o seu crédito –
17. e, ao contrário do entendimento contrário vertido no douto Acordão recorrido, o seu “segmento dispositivo ou conclusivo” não é passível de interpretação diversa daquela que conduz à conclusão de que o crédito do Banco foi reconhecido e graduado de acordo com o reclamado, estendendo-se o reconhecimento à máxima amplitude das suas garantias reais registadas.
18. Como se evidenciou nas instâncias e está documentado no processo, pelo registo das hipotecas em causa encontra-se assegurado o montante máximo de € 3.288.922,00 – valor esse inferior ao montante do crédito reclamado, acrescido dos juros vencidos e imposto de selo até á data da escritura e compra e venda do imóvel apreendido (o que tudo perfaz € 3.280.800,41).
19. Assim, a sentença de verificação e graduação de créditos está correcta, e é cristalina no seu sentido e alcance - pelo que não havia (antes configuraria, um absurdo e uma impossibilidade jurídica) qualquer necessidade,ou possibilidade, de apresentação de recurso, ou reclamação, quanto à sentença de graduação proferida,
20. pois uma sentença que gradua o crédito do credor que vê o seu crédito reconhecido e graduado, tal como reclamado, até ao limite das garantias reais de que goza o seu crédito, não é passível de recurso por esse credor – art. 631º, nº 1, do C.P.C
21. De resto, é patente que já antes não havia fundamento para impugnar a lista elaborada pelo Sr. Administrador de Insolvência, já que o crédito do Banco foi reconhecido como “garantido” e pelo valor reclamado – tendo o Exmo. Administrador de Insolvência exarado nos autos afirmação sobre a inexistência de créditos não reconhecidos.
22. Em contradita do entendimento vertido nas doutas decisões das instâncias, evidencia-se que não faria sentido, para um normal declaratário, na posição do Banco recorrente, interpretar a sentença de verificação e graduação de créditos em sentido diverso daquela expressão literal (“até ao limite das garantias”),
23. Pois, estando todos os créditos reconhecidos elencados na sentença pelo seu valor nominal, coincidente com as respectivas reclamações e com a lista de créditos do art. 129º do C.I.R.E., na parte que julga verificados os créditos, a diferenciação que consubstancia, na parte da graduação, aquela expressão (“até ao limite das garantias”), só pode ser interpretada como exercitando uma diferenciação positiva, relativamente ao valor nominal do crédito reclamado, no sentido de que o limite das garantias deveria consubstanciar o limite da definitiva quantificação do crédito garantido em causa, a operar no mapa de rateio final.
24. É assim fundada e legal a pretensão do recorrente em ver rectificado o mapa de rateio apresentado pelo Exmo. Administrador de Insolvência, por forma a que essa venha a prever pagamento integral do crédito reclamado, e efectivamente reconhecido e graduado, do Banco recorrente, no valor global de € 3.280.800,41.
25. Tal crédito é garantido, no conceito que se extrai do art.º 47º, nº 4 do CIRE, na medida em que “os créditos sobre a insolvência são: a) ‘Garantidos’ e ‘privilegiados os créditos que beneficiem, respetivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes;”´
26. E, face ao previsto e disposto no art.º 48º alínea b), do mesmo CIRE, os juros constituídos após a declaração de insolvência, até ao limite do montante máximo garantido pelas garantias reais de hipoteca, e do valor dos bens respectivos, são – em excepção do carácter subordinado de todos os demais – graduados nos mesmos termos do crédito a que respeitam.
27. Conforme decorre do disposto nos art.ºs 686º e 693º, nºs 1 e 2 do Código Civil, a hipoteca, enquanto direito real de garantia, confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do bem, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, assegurando os acessórios do crédito que constem do registo; tratando-se de juros, a hipoteca abrange, apenas, os relativos a três anos, os quais, no caso vertente, respeitam ao período compreendido entre o dia de vencimento (e consequente exigibilidade dos juros) ou seja 31/08/2017 e 04/10/2019, data da escritura de compra e venda do imóvel apreendido.
28. Já no recurso de apelação o recorrente se louvou nos ensinamentos e decisão dos doutos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-11-2008, ; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14-07-2020; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-10-2020, todos no sentido aqui sustentado, e melhor dissecados no contexto supra.
29. Contudo, e porque a admissibilidade do presente recurso de revista - seja na sua vertente de revista “normal”, em que se confia, seja como revista excepcional, que subsidiariamente se pede – depende e funda-se no facto de o douto Acordão aqui recorrido se encontrar “…em oposição com outro, proferido por alguma das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação, e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito…” (cf. art. 14º, nº 1, do C.I.R.E., e 629º, nº 2 al. d), 671º, nºs. 1 e 3, do C.P.C.),
30. O recorrente apresenta, como Acordão fundamento do presente recurso, por oposição de julgados, o douto Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.09.2021, transitado em julgado, proferido nos autos do Proc. nº 1937/19.9T8STS-E.P1.S1, 6ª Secção, Relator Conselheiro JOSÉ RAINHO.
31. Douta decisão disponível em www.dgsi.pt , e cuja cópia impressa com este se apresenta, para facilitar a respectiva consulta, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos.–
32. Tal douto Acordão decidiu em sentido inverso ao do aqui recorrido, ocorrendo, como da leitura daquele linearmente decorre, uma quase perfeita identidade entre as situações de facto, e as questões de Direito, que se levantaram em cada uma das decisões – como se evidenciou na transposição da parte decisória do mesmo, efectuada no corpo destas alegações.
33. Difícil será encontrar, na perspectiva do recorrente, caso mais paradigmático de identidade de questões de facto e de Direito do que aquelas que são contempladas no acordão fundamento e no acórdão aqui recorrido!
34. Estão em causa, em ambos os arestos, decisão sobre a natureza, abrangência e extensão de reclamação de créditos hipotecários, nos termos decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 686º, n.º 1, 696º, e 693º, nºs 1 e 2, do Código Civil, e art. 48º, alínea b) do CIRE ; da relação e reconhecimento desses créditos nos termos do art. 129º do C.I.R.E. ; da sua verificação, reconhecimento e graduação judicial ; do sentido e alcance dessa decisão judicial, e sua interpretação; e repercussão da decisão justa e correcta de todos esses aspectos no rateio final de uma insolvência.
35. E o douto Acordão fundamento interpreta correctamente a situação que se suscita nos presentes autos – fazendo assim justa e adequada aplicação dos preceitos legais relevantes, concluindo no sentido da necessidade e justeza da conformação do mapa de rateio final com sentença de verificação e graduação de créditos que reconheça integralmente o crédito reclamado por credor hipotecário, com a abrangência decorrente do disposto no art. 693º do Código Civil.
36. Deve por isso - na constatação de efectiva oposição de julgados, e dirimindo essa em conformidade com o entendimento vertido no Acordão fundamento - o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, acolhida a reclamação ao mapa de rateio efectuada pelo recorrente, corrigindo-se esse mapa por forma a que nele seja contemplado o pagamento de todo o crédito garantido do Banco Apelante, no valor de € 3.280.800,41, efectuando-se os pagamentos devidos em conformidade, por forma a que ao reclamante seja distribuído o valor que ainda lhe é devido, ou seja, € 310.700,34.
Contra-alegaram Haitong Bank, S.A., e o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões:
(credor Haitong Bank, S.A.)
1.ª O Recorrente, “Banco BPI, S.A.”, vem interpor recurso do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente despacho que indeferiu o recurso por este apresentado e, confirmou o despacho que negou provimento à reclamação ao mapa de rateio elaborado pelo Senhor Administrador da Insolvência;
2.ª Entende o Recorrente que o douto acórdão violou o disposto nos art.º 686.º, n.º 1, 693.ºe 696.º do Código Civil por apenas considerar o valor inicial da sua reclamação de créditos – no montante de € 2.970.115,07 (dois milhões novecentos e setenta mil cento e quinze euros e sete cêntimos) – ignorando um crédito adicional, correspondente aos juros que se teriam vencido entre a data da reclamação apresentada e a data de venda do imóvel, no valor de € 310.700,34 (trezentos e dez mil setecentos e trinta e quatro euros), os quais, segundo o Recorrente, teriam natureza garantida;
3.ª Encontra-se consagrado no art.º 14.º, n.º 1 do CIRE, como regra geral, a não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação;
4.ª Face ao exposto, é assim manifesto que o recurso ora apresentado pelo Recorrente, não é legalmente admissível, enquanto recurso de revista mas somente enquanto recurso de revista excepcional;
5.ª Nos termos do citado art.º 14.º do CIRE, o recurso para Supremo Tribunal de Justiça só admissível “se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”;
6.ª Ora, no caso em apreço nos presentes autos, não existe coincidência entre a situação descrita no acórdão fundamento e o acórdão de que se recorre;
7.ª Conforme resulta do sumário do acórdão fundamento invocado pelo Recorrente, o primeiro dos pressupostos, é o de que o credor tenha reclamado na insolvência juros de mora vincendos a certa taxa;
8.ª Ora o Recorrente “Banco BPI, S.A.” quando apresentou a sua reclamação de créditos não indicou, pura e simplesmente, qual a sua natureza (se comum, subordinada, privilegiada ou garantida). Tão pouco, reclamou qualquer crédito relativo a juros vincendos (ainda que em moldes tabeliónicos) e, muito menos, indicou se esses putativos juros eram garantidos ou não;
9.ª Não obstante os créditos do BPI, foram generosamente reconhecidos pelo Senhor Administrador de Insolvência como garantidos. Quantitativamente, foram reconhecidos nos termos reclamados: nem mais nem menos;
10. ªO Recorrente não procedeu à impugnação da lista de credores que não considerou quaisquer outros juros para além dos reclamados, pelo que se conformou com o seu teor;
11. ªIdenticamente, conformou-se com a sentença de verificação e graduação de créditos;
12. ªFace ao exposto não merece qualquer reparo quer o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa quer o douto despacho de que o credor “Banco BPI, S.A.” recorreu: este acréscimo à reclamação de créditos pretendido é assim extemporâneo e não deverá ser admitido;
13ªMas ainda que assim não fosse, nos termos da alínea b) do art.º 48º do CIRE, “consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência (…) os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real e privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos”.
14. ªAcrescenta o disposto no nº 2 do art. 693.º do Código Civil, contudo, que “tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos.”;
15. ªOu seja, apenas são tidos como garantidos os juros relativos aos três últimos anos posteriores ao incumprimento;
16. ªNos termos da escritura de cessão da posição contratual e de hipoteca e alteração do contrato de mútuo – junto pelo Recorrente “Banco BPI, S.A.” com a sua reclamação de créditos - ficou previsto que “os juros e encargos serão pagos anual e postecipadamente, pelo que, em consequência o primeiro débito irá ocorrer em dezoito de Junho de dois mil e catorze”;
17. ªDe acordo com a Cláusula Quinta do Anexo I ao contrato de Mútuo com Hipoteca, foi igualmente estabelecido entre as partes que “a mora no pagamento de qualquer prestação de capital ou juros, por período superior a sessenta dias”, seria causa de vencimento automático de todas as dividas;
18. ªConforme afirma o Recorrente “Banco BPI, S.A.” na sua reclamação de créditos – vide art.º 6.º da Reclamação de Créditos apresentada, “o Insolvente deixou de cumprir para com o Banco Reclamante as obrigações pecuniárias emergentes do Título de Mútuo acima identificado, em 18/06/2014”;
19. ªO mesmo já havia sido afirmado pelo Recorrente no requerimento de interposição da acção executiva (junto pelo banco com a sua reclamação de créditos): o contrato venceu-se em 18/06/2014;
20. ªDeste modo, os três anos de juros garantidos pela hipoteca, ter-se-iam iniciado na data do incumprimento pelo Insolvente, o que, tal como afirmado pelo próprio “Banco BPI, S.A.”, ocorreu em 18 de Junho de 2014 e não em 31 de Agosto de 2017 como agora afirma;
21. ªAssim sendo, aquando da data da declaração da insolvência – 21 de Dezembro de 2017 – já haviam decorrido os três anos de juros, previstos pelo disposto no nº 2 do art. 693.º do Código Civil;
22. ªFace ao exposto, o crédito adicional de juros, no montante de € 310.700,34 (trezentos e dez mil setecentos e trinta e quatro euros) que o Recorrente “Banco BPI, S.A.” pretende agora ver reconhecido como garantido, inexiste e a existir e a ser reconhecido, é na realidade um crédito subordinado, nos termos do art.º 48.º, b) do CIRE, por se tratar de juros vencidos após a data da declaração da insolvência;
23. ªNestes termos, deverá ser indeferido o recurso apresentado pelo Recorrente “Banco BPI, S.A.”, mantendo-se o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, consequentemente, o despacho de fls., que indeferiu a reclamação, por este apresentada, ao mapa de rateio elaborado pelo senhor Administrador da Insolvência.
(Ministério Público)
Considera-se que o recurso apresentado não preenche os requisitosenunciados pelo art. 14º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo D-L nº 53/2004, de 18 de Março, com as alterações subsequentes.
Nem tão-pouco o disposto no art. 672º, nº 1 c) do C. Processo Civil (por remissão do art. 17º do CIRE), subsidiariamente indicado.
Na verdade, o Acórdão assinalado como fundamento – Acórdão do STJ de 08- 09-2021, proferido no Processo nº 1937/19.9T8STS-E.P1.S1 – não se encontra em oposição com o Acórdão recorrido, na medida em que parte de situação de facto diferente: no caso concreto o recorrente não incluiu os juros vincendos e a respectiva taxa no seu requerimento de reclamação de créditos, não constando tais elementos da lista de créditos reconhecidos elaborada pelo senhor administrador. Assim, incide sobre uma questão jurídica diferente, pois a premissa da inclusão dos juros vincendos e da respectiva taxa na lista de créditos reconhecidos pelo administrador de insolvência não se verifica no presente caso.
Ambos os Acórdãos, de resto, convergem no sentido de que o mapa de rateio deve estar em consonância com a sentença de verificação e graduação de créditos.
A divergência assinalada – consistente na verificação de caso julgado ou outro factor de preclusão do recurso do despacho que indefere a reclamação - não só não é essencial (não foi levada a nenhum dos sumários) como a ela se chegou através de premissas diferentes, premissas essas claramente enunciadas no sumário do Acórdão indicado como fundamento.
Insiste o BPI., S.A. que o mapa de rateio não foi elaborado de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos, na medida em que, segundo ele, desconsiderou o valor dos juros vencidos entre a data da declaração da insolvência e a data da venda do imóvel sobre o qual incidiam as garantias reais do crédito que reputa «reconhecido», no valor de € 310.700,34.
Mais acrescenta que tal sentença, no seu “segmento dispositivo ou conclusivo” não é passível de interpretação diversa daquela que conduz à conclusão de que o crédito do Banco foi reconhecido e graduado de acordo com o reclamado, estendendo-se o reconhecimento à máxima amplitude das suas garantias reais registadas, incluindo, portanto, na sua perspectiva, os juros em causa.
Daí que se insurja igualmente contra o passo do Acórdão recorrido que refere:
A aceitação da tese agora defendida peloapelante mais não seria senão retomar questões já anteriormente analisadas e resolvidas, com violação do caso julgado (material) formado pela sentença de verificação e graduação de créditos, o que o apelante, diga-se, não pode ignorar.
Discorda-se da posição assumida no recurso.
Aliás, na apreciação da sua admissibilidade, já foi manifestada a razão pela qual se diverge da apresentada no mesmo.
Entende-se, pelo contrário, e em concordância quer com a posição assumida pelo Ministério Público na primeira instância, quer com a decisão recorrida, que o mapa de rateio apresentado se mostra elaborado em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso C, onde foram reconhecidos créditos com natureza garantida ao BPI., S.A., no montante global de €2.970.115,07, como, de resto, constavam da lista de credores reconhecidos a que alude o art.° 129° do CIRE (sem que tivessem sido alvo de impugnação).
Verifica-se, sim, que o Recorrente não reclamou quaisquer juros vincendos nem no pedido da reclamação de créditos que apresentou, nem na causa de pedir da mesma, pelo que os mesmos não constam da lista de créditos reconhecidos, apresentada pelo senhor administrador, nem da sentença de verificação e graduação. Logo, igualmente não poderiam constar do mapa de rateio.
Assim, considerando que o Acórdão recorrido fez correcta aplicação do direito, nomeadamente do art.182º, nº 3 do CIRE, deverá o mesmo ser mantido.
FACTOS PROVADOS:
Em 19 de Março de 2020 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com o seguinte teor:
“I- Relatório
Os presentes autos de verificação e graduação de créditos correm por apenso ao processo de insolvência n.º 23397/17...., em que foi declarado insolvente AA.
O Sr. Administrador da Insolvência veio juntar lista de credores reconhecidos a que alude o art.º 129º do CIRE.
Deu cumprimento ao preceituado no art.º 129º, n.º 4, do CIRE.
Foi apresentada, por requerimento com a Ref.ª ..., impugnação à lista de credores reconhecidos, por BB e CC, requerendo a correção do montante do crédito que lhes foi reconhecido, de €211.833,33 para €328.611,94. Alegam para tanto que segundo o Sr. Administrador da Insolvência a razão pela qual só teria reconhecido um crédito no referido montante prender-se-ia com o facto de não ter sido demonstrado o acordo que afastaria as regras quanto às obrigações solidárias. Tal acordo não foi posto em causa pelo Insolvente, que reconheceu a dívida para com os Impugnantes. Junta declaração de confissão de dívida.
Por requerimento apresentado com a Ref.ª ... veio o Sr. Administrador da Insolvência declarar que, caso for o entendimento dos remanescentes credores e do Tribunal não se opõe ao reconhecimento do crédito nos exatos termos em que foi reclamado.
II- Saneamento
(…)
III- Fundamentação fáctico-conclusiva e jurídica
A- Da lista de credores reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência constam os seguintes créditos com natureza garantida:
1) Autoridade Tributária: €2.177,21, referentes a IMI atinente ao imóvel apreendido nos autos;
2) Autoridade Tributária: €9.916,39, referentes a adicional ao IMI atinente ao imóvel apreendido nos autos;
3) Banco BPI, SA: €2.970.115,07, referente a mútuo garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel apreendido nos autos;
4) Novo Banco, SA: €4.373.771,08, garantido por penhor sobre ação titulada, nominativa, representativa do capital social da sociedade comercial Aquapura Alentejo Hotels Villas & SPA, SA;
B- Da lista de credores reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência constam os seguintes créditos com natureza comum:
1) Autoridade Tributária: €131.215,15 (ou seja, €102.537,75 + €12.138,40 + €9.774,47 + €367,39 + €6.397,14);
2) Banco BPI, SA: €119,77;
3) Banco Comercial Português, SA: €6.391.006,80 (ou seja, €6.336.793,96 + €44.044,60 + €4.573,02 + €5.595,22);
4) Banco Português de Gestão, SA: €1.690.317,91 (ou seja, €1.672.954,79 + €17.363,12);
5) Banco Privado Português, SA: €8.400,00;
6) Garval – Sociedade de Garantia Mútua, SA: €300.121,53;
7) Haitong Bank, SA: €47.199.372,93 (ou seja, €5.152.701,13 + €42.046.671,80);
8) Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, SA: €141.732,13;
9) BB e outros: €211.833,33;
10) Mistlegrove Issuer Holdings Designated Activity Company: €38.209.773,19 (ou seja, €1.214.252,82 + €7.108.613,39 + €14.233.226,74 + €15.653.680,24)
11) Novo Banco, SA: €11.725.273,00 (ou seja, €55.215,34 + 11.588.350,78 + €81.708,91);
12) Unicre – Instituição Financeira de Crédito, SA: €49.037,37;
C- Da lista de credores reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência constam os seguintes créditos com natureza subordinada:
1) Novo Banco, SA: €50.984,85 (ou seja, €227,23 + €50.402,32 + €355,30);
D- Mostram-se apreendidos nos autos:
(…)
No que concerne à graduação dos créditos, há que ter em consideração, a regra geral de que todos os credores estão em situação de igualdade perante o património do devedor.
Existem, porém, causas de preferência no pagamento, legalmente consagradas e que podem incidir sobre alguns bens ou todos os bens do insolvente, as quais constituem exceções ao princípio da igualdade dos credores perante o património do devedor.
O CIRE estabeleceu uma repartição dos credores em três classes: comuns, garantidos/privilegiados e subordinados (art.º 47º, n.º 4), considerando garantidos, os créditos que beneficiem de garantias reais, incluindo os privilégios especiais; privilegiados, os créditos que beneficiem de privilégios creditórios gerais; subordinados, os créditos enumerados no art.º 48º, exceto quando beneficiem de privilégios ou garantias que se não extingam por efeito da declaração de insolvência (cfr. art.º 97º do CIRE); comuns, os demais créditos.
Consideram-se, nos termos do disposto no art.º 50º, n.º 1, do CIRE, créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto tanto por força da lei como de negócio jurídico.
O pagamento deverá começar a ser feito pelo produto da venda dos bens garantidos e privilegiados e só depois pelo produto da venda dos bens sobre os quais não recaia qualquer garantia ou privilégio, com os seguintes critérios:
Os créditos garantidos e privilegiados são pagos até ao valor da garantia respetiva, ou ao valor do bem objeto do privilégio, com respeito pela prioridade que caiba a cada um desses créditos, sendo que os que não fiquem integralmente pagos, passam a ter a natureza de créditos comuns – art.ºs 174º, n.ºs 1 e 2, e 175º, n.º 2, do CIRE.
Os créditos comuns são pagos na respetiva proporção, se a massa for insuficiente para a sua satisfação integral – art.º 176º do CIRE.
O pagamento aos credores subordinados só tem lugar depois de integralmente pagos os créditos comuns e na ordem a que alude o art.º 48 – art.º 177º do CIRE.
Os créditos sob condição suspensiva são atendidos pelo seu valor nominal nos rateios parciais, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas, na pendência da condição (art.º 181º, n.º 1, do CIRE).
No caso concreto e de acordo com a lista de créditos julgados verificados, existem créditos com natureza garantida, comum e subordinada.
A- São créditos com natureza garantida:
1. Autoridade Tributária: €2.177,21, referentes a IMI atinente ao imóvel apreendido nos autos;
2. Autoridade Tributária: €9.916,39, referentes a adicional ao IMI atinente ao imóvel apreendido nos autos;
3. Banco BPI, SA: €2.970.115,07, referente a mútuos garantidos por hipotecas constituídas sobre o imóvel apreendido nos autos;
B- São créditos com natureza comum:
1) Autoridade Tributária: €131.215,15 (ou seja, €102.537,75 + €12.138,40 + €9.774,47 + €367,39 + €6.397,14);
2) Banco BPI, SA: €119,77;
3) Banco Comercial Português, SA: €6.391.006,80 (ou seja, €6.336.793,96 + €44.044,60 + €4.573,02 + €5.595,22);
4) Banco Português de Gestão, SA: €1.690.317,91 (ou seja, €1.672.954,79 + €17.363,12);
5) Banco Privado Português, SA: €8.400,00;
6) Garval – Sociedade de Garantia Mútua, SA: €300.121,53;
7) Haitong Bank, SA: €47.199.372,93 (ou seja, €5.152.701,13 + €42.046.671,80);
8) Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, SA: €141.732,13;
9) BB e CC: €328.611,94;
10) Mistlegrove Issuer Holdings Designated Activity Company: €38.209.773,19 (ou seja, €1.214.252,82 + €7.108.613,39 + €14.233.226,74 + €15.653.680,24)
11) Novo Banco, SA: €16.099.044,08 (ou seja, €55.215,34 + 11.588.350,78 + €81.708,91 + €4.373.771,08);
12) Unicre – Instituição Financeira de Crédito, SA: €49.037,37; C – São créditos com natureza subordinada:
1. Novo Banco, SA: €50.984,85 (ou seja, €227,23 + €50.402,32 + €355,30).
IV- DECISÃO:
Nos termos e pelos fundamentos exposto, o Tribunal:
A) Julga procedente a Impugnação à lista de credores reconhecidos apresentada por BB e CC;
B) Julga verificados os seguintes créditos:
a) Como créditos com natureza garantida:
a. Autoridade Tributária: €2.177,21, referentes a IMI atinente ao imóvel apreendido nos autos vencido nos 12 meses anteriores à instauração dos presentes autos de insolvência (que gozam de privilégio imobiliário sobre o referido bem – cfr. art.ºs 122º do CIMI, 744º do Código Civil e 97º do CIRE);
b. Autoridade Tributária: €9.916,39, referentes a adicional ao IMI atinente ao imóvel apreendido nos autos vencido nos 12 meses anteriores à instauração dos presentes autos de insolvência (que gozam de privilégio imobiliário sobre o referido bem – cfr. art.ºs 122º do CIMI, 744º do Código Civil e 97º do CIRE);
c. Banco BPI, SA: €2.970.115,07, referente a mútuos garantidos por hipotecas constituídas sobre o imóvel apreendido nos autos (já que se trata de garantias reais - art.ºs 686º, n.º 1, e 696º do Código Civil);
b) Como créditos com natureza comum:
a. Autoridade Tributária: €131.215,15 (ou seja, €102.537,75 + €12.138,40 + €9.774,47 + €367,39 + €6.397,14);
b. Banco BPI, SA: €119,77;
c. Banco Comercial Português, SA: €6.391.006,80 (ou seja, €6.336.793,96 + €44.044,60 + €4.573,02 + €5.595,22);
d. Banco Português de Gestão, SA: €1.690.317,91 (ou seja, €1.672.954,79 + €17.363,12);
e. Banco Privado Português, SA: €8.400,00;
f. Garval – Sociedade de Garantia Mútua, SA: €300.121,53;
g. Haitong Bank, SA: €47.199.372,93 (ou seja, €5.152.701,13 + €42.046.671,80);
h. Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, SA: €141.732,13;
i. BB e CC: €328.611, 94;
j. Mistlegrove Issuer Holdings Designated Activity Company: €38.209.773,19 (ou seja, €1.214.252,82 + €7.108.613,39 + €14.233.226,74 + €15.653.680,24)
k. Novo Banco, SA: €16.099.044,08 (ou seja, €55.215,34 + 11.588.350,78 + €81.708,91 + €4.373.771,08);
l. Unicre – Instituição Financeira de Crédito, SA: €49.037,37
c) Como créditos com natureza subordinada:
a. Novo Banco, SA: €50.984,85 (ou seja, €227,23 + €50.402,32 + €355,30); C) Gradua os créditos, atenta a natureza dos bens apreendidos, nos seguintes termos:
1. Pelo produto da venda do prédio urbano denominado “Lote ...7”, sito na Avenida ..., ..., Quinta... (Lugar ...), freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...98 da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...84, da referida freguesia:
- em primeiro lugar haverá que dar pagamento aos créditos da Fazenda Nacional referentes a IMI e adicional ao IMI atinentes ao imóvel apreendido nos autos vencidos nos 12 meses anteriores à instauração dos presentes autos de insolvência (art.ºs 122º do CIMI, 748º, 686º, n.º 1, e 744º, n.º 1, do Código Civil e 98º, n.º 1, al. b), do CIRE, já que se trata de um privilégio imobiliário especial e prefere à hipoteca nos termos do art.º 751º do Código Civil);
- em segundo lugar haverá que dar pagamento ao credor hipotecário – Banco BPI, SA -, até ao limite das garantias (já que se trata de garantias reais e confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do imóvel sobre que incide com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo -art.ºs 686º, n.º 1, e 696º do Código Civil);
- em terceiro lugar haverá que dar pagamento aos créditos com natureza comum, que serão pagos na proporção respetiva;
- em quarto lugar haverá que dar pagamento aos créditos com natureza subordinada;
2. Pelo produto da venda dos demais bens apreendidos nos autos:
- em primeiro lugar haverá que dar pagamento aos créditos com natureza comum, que serão pagos na proporção respetiva;
- em segundo lugar haverá que dar pagamento aos créditos com natureza subordinada.
Quanto ao valor remanescente da dívida o Sr. Fiduciário deverá pagar anualmente nos seguintes termos:
- em primeiro lugar as custas que por qualquer motivo não tenham sido pagas nos termos do art.º 172º, n.ºs 1 e 2, do CIRE;
- em segundo lugar o reembolso do organismo referido na alínea b) do art.º 241º do CIRE;
- em terceiro lugar a sua própria remuneração e despesas;
- em quarto lugar os créditos com natureza comum, que devem ser pagos na proporção respetiva;
- em quinto lugar os créditos com natureza subordinada.
As dívidas da massa insolvente serão pagas nos termos do art.º 172º, n.ºs 1 e 2, do CIRE.
Nos termos do disposto no art.º 303º do CIRE, a atividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objeto de tributação autónoma.
Assim, ficando as custas devidas neste apenso a cargo da massa insolvente, não há lugar a tributação autónoma.
Registe e notifique”.
4. Essa sentença foi notificada ao apelante, por intermédio da respetiva mandatária judicial constituída, por comunicação de 20 de Março de 2020, não tendo sido interposto recurso da mesma.
Apreciando liminarmente:
À presente revista é aplicável o regime especial previsto no artigo 14º, nº 1, do CIRE, segundo o qual:
“No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos pelo tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma diversa a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixado pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”.
Indo ao encontro do exigido neste preceito, fundamenta o recorrente a sua revista na contradição de julgados entre o decidido no acórdão recorrido e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2021 (relator José Rainho), proferido no processo nº 1937/19.9T8STS.-E.P1.S1.
Porém, a ratio decidendi em cada um dos arestos é essencialmente diversa, não conflituando, nem se contradizendo.
Vejamos:
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2021 (relator José Rainho), proferido no processo nº 1937/19.9T8STS.-E.P1.S1, foi admitida a correcção do mapa de ratio, incluindo neste os juros vincendos reclamados pelo credor em causa.
Concluiu-se que “se o credor reclamou na insolvência juros de mora vincendos a certa taxa; se o administrador da insolvência não os considerou como não reconhecidos tais juros, não tendo inclusivamente elaborado qualquer lista de créditos não reconhecidos, por não haver lugar a ela; se o administrador da insolvência fez incluir na lista de créditos reconhecidos a taxa de juros aplicável; se a sentença proferida foi simplesmente homologatória da lista de créditos reconhecidos – então a conclusão a retirar é que a sentença contempla esses juros e o rateio final não poderá deixar de os liquidar”.
(sublinhado nosso).
Assentou, por conseguinte, esse mesmo aresto na afirmação basilar de que: “a sentença contemplou os juros vincendos”.
(sublinhado nosso).
Ou seja, o acórdão fundamento teve por pressuposto essencial a circunstância de que na lista de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência constar o do recorrente, com expressa inclusão à “taxa de juros aplicável” e que a sentença homologatória subsequente integrou assim tal crédito, acrescido da mesma forma dos juros vincendos, pelo que seria desconforme com o decidido o mapa de rateio reclamado que os havia indevidamente omitido.
Ao invés, no acórdão recorrido é dito claramente que “consta do segmento dispositivo da sentença (cfr. factualidade indicada em 3.) que o tribunal verificou o crédito do BPI,S.A., com natureza garantida, pelo valor de € 2.970.115,07 (...) inexistindo qualquer referência ao valor ora indicado pelo apelante aquando da reclamação sobre o mapa; aliás, os montantes indicados na sentença são valores líquidos, nunca se aludindo a qualquer outra quantia, ilíquida, devida, nomeadamente a título de juros”.
(sublinhado nosso).
É assim insofismável que a sentença de verificação e graduação de créditos não os teve (aos juros vincendos) naturalmente em consideração (não constavam enquanto tais da lista de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência).
Logo, nunca poderia o funcionário, na elaboração do mapa de rateio e confrontado com um valor rigorosamente certo e determinado correspondente ao crédito garantido do Banco BPI, S.A. (in casu, € 2.970.115,07), acrescentar motu proprio, e em termos ostensivamente abusivos, outro qualquer montante a título de juros vincendos (que não fora contemplado na sentença).
Não é desse modo possível estabelecer qualquer similitude entre o fundamento essencial que levou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2021 (relator José Rainho), proferido no processo nº 1937/19.9T8STS.-E.P1.S1, a ordenar a correcção do mapa do rateio – que nesse caso era desconforme ao concreto teor da sentença que havia contemplado os juros de mora vincendos – e o do acórdão recorrido, no qual se considerou – e bem – que o mapa de rateio traduz fielmente o que foi decidido na sentença de verificação e reconhecimento de créditos (que não contemplou os juros vincendos sobre o crédito do recorrente), e que havia aliás transitado em julgado por ausência de interposição de recurso por parte, designadamente, do ora recorrente (conhecedor, por devidamente notificado, do exacto montante do seu crédito (garantido) que fora verificado e graduado - € 2.970.115,07).
Falha, pois, completamente o requisito legal exigido no artigo 14º, nº 1, 2ª parte, do CIRE, que consentiria, em termos excepcionais, a presente revista.
Não há, obviamente, aqui lugar à figura da revista excepcional prevista no artigo 672º, nº 1, do Código de Processo Civil, face ao regime especial em matéria de recursos definido no artigo 14º, nº 1, do CIRE.
Pelo que não haverá lugar ao conhecimento do objecto do recurso que, nessa medida, se julgará findo, nos termos gerais do artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil”
Notificado nos termos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, o recorrente manifestou-se inequivocamente no sentido de que a revista é, a seu ver, admissível, não concordando portanto com a posição assumida pelo relator.
Referiu a este propósito:
O ora recorrente sustentou o seu recurso de Revista no disposto nos arts. 14º. nº 1, do C.I.R.E., e 629º, nº 2 al. d), 671º, nºs. 1 e 3, do C.P.C. – apenas subsidiariamente pedindo revista excepcional do douto Acordão recorrido, da Veneranda Relação de Lisboa, para o caso de ser entendido no sentido da sua inadmissibilidade como simples revista.
A douta decisão de 09.02.2022 reconduz claramente a questão e o recurso dos autos para o previsto e disposto no art. 14º do C.I.R.E. – pelo que a questão da admissibilidade do recurso parece consolidada em tributo a esse regime.
Porque assim é, e salvo o devido e máximo respeito – estando a admissibilidade e o mérito do recurso correctamente remetido e circunscrito à oposição de Acordãos suscitada pelo recorrente – decorre da douta decisão de 09.02.2022 que este Supremo Tribunal prepara decisão sobre o recurso ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 652º do C.P.C., ou seja, no sentido da sua não admissão, recusando o conhecimento do recurso.
Ora, e até como resulta evidenciado pela douta fundamentação da decisão de 09.02, no caso concreto a oposição de julgados invocada pelo recorrente afigura-se evidente – pois o acórdão recorrido e o acórdão fundamento versam sobre a mesma questão de direito, proferida ao abrigo da mesma legislação – e só considerações de interpretação fáctica e contextual, “laterais” e “interpretativas” relativamente à questão de direito que fundamentalmente está em causa, podem ter levado o Digmo. Relator a perspetivar a não admissão do presente recurso.
Porém, o julgamento do mérito do recurso, o sucesso ou insucesso desse, deverão depender, efetivamente, de um julgamento substantivo, decorrente da integração do caso dos autos no regime legal aplicável – regime legal que é o mesmo, no acórdão recorrido, e no acórdão fundamento – e da verificação efetiva da oposição de julgados em que se funda o recurso.
Não deverá assim, e sempre com o devido e máximo respeito por entendimento contrário, o presente recurso ser objecto da decisão de não conhecimento que se perspectiva na douta decisão de que vem a presente pronúncia, pois
E como já mais detalhadamente sustentado e explanado nas alegações da presente revista,
A douta de Sentença de graduação de créditos que aqui está em causa, em 1ª instância, graduou o crédito do Banco BPI, como garantido, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos (reproduzem-se as passagens que para aqui relevam, com sublinhados nossos):
“Os créditos garantidos e privilegiados são pagos até ao valor da garantia respetiva, ou ao valor do bem objeto do privilégio, com respeito pela prioridade que caiba a cada um desses créditos, sendo que os que não fiquem integralmente pagos, passam a ter a natureza de créditos comuns – arts. 174º, n.ºs 1 e 2, e 175º, n.º 2, do CIRE.”
(sublinhado nosso)
“B) Julga verificados os seguintes créditos:
a) Como créditos com natureza garantida:
c. Banco BPI, SA: €2.970.115,07, referente a mútuos garantidos por hipotecas constituídas sobre o imóvel apreendido nos autos (já que se trata de garantias reais - art.ºs 686º, n.º 1, e 696º do Código Civil);(…)
C) Gradua os créditos, atenta a natureza dos bens apreendidos, nos seguintes termos:
1. Pelo produto da venda do prédio urbano denominado “Lote ...7”, sito na Avenida ..., ..., Quinta... (Lugar ...), freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...98 da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...84, da referida freguesia:
- em segundo lugar haverá que dar pagamento ao credor hipotecário – Banco BPI, SA -, até ao limite das garantias (já que se trata de garantias reais e confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do imóvel sobre que incide com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo -art.ºs 686º, n.º 1, e 696º do Código Civil);” (sublinhado nosso).
Ou seja, a motivação e fundamentação da referida sentença, na sua parte dispositiva, é expressa e literal ao referir que o Banco seria pago até ao limite das garantias reais de que goza o seu crédito – pelo que o seu “segmento dispositivo ou conclusivo” não é passível de interpretação diversa daquela que conduz à conclusão de que o crédito do Banco foi reconhecido graduado de acordo com o reclamado, estendendo-se o reconhecimento à máxima amplitude das suas garantias reais registadas, ou seja até ao montante máximo de 3.288.922,00.
Não havia assim qualquer necessidade, ou possibilidade, de apresentação de recurso, ou reclamação, quanto à sentença de graduação proferida,
Pois uma sentença que gradua o crédito do credor que vê o seu crédito reconhecido e graduado, tal como reclamado, até ao limite das garantias reais de que goza o seu crédito, não é passível de recurso por esse credor – art. 631º, nº 1, do C.P.C
Pelo que não faria sentido, para um normal declaratário, na posição do Banco recorrente, interpretar a sentença de verificação e graduação de créditos em sentido diverso daquela expressão literal (“até ao limite das garantias”) – tanto mais que, estando todos os demais créditos reconhecidos elencados pelo seu valor nominal, coincidente com as respectivas reclamações e com a lista de créditos do art. 129º do C.I.R.E., na parte da sentença que julga verificados os créditos, a diferenciação que consubstancia, na parte da graduação, aquela expressão (“até ao limite das garantias”), só pode ser interpretada como exercitando uma diferenciação positiva, relativamente ao valor nominal final do crédito reclamado.
Daí que seja perfeitamente fundada a reclamação apresentada pelo recorrente quanto ao mapa de rateio final apresentado nos autos – como fundada e legal é a sua pretensão de ver rectificado o mapa de rateio apresentado pelo Exmo. Administrador de Insolvência, por forma a que essa venha a prever pagamento integral do crédito reclamado, e efectivamente reconhecido e graduado, do Banco recorrente, no valor global de € 3.280.800,41.
Vidé, sobre a mesma questão destes autos, os antes citados Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-11-2008; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14-07-2020; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-10-2020;
E veja-se o douto Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.09.2021, transitado em julgado, proferido nos autos do Proc. nº 1937/19.9T8STS-E.P1.S1, 6ª Secção, Relator Conselheiro JOSÉ RAINHO, que aqui se invocou como Acordão fundamento:
Parece linear ao recorrente que ali bem se decidiu em sentido inverso ao do douto Acordão aqui recorrido, ocorrendo uma quase perfeita identidade entre as situações de facto, e as questões de Direito, que se levantaram em cada uma das decisões – ao contrário do perspectivado na douta decisão de 09.02.2022.
E sendo assim, se os juros se devem ter como reconhecidos na lista que foi apresentada, então necessariamente que a sentença homologatória dessa lista os abrangeu.
Tendo em consideração tudo o que fica dito, importa que o rateio final contemple os juros omitidos (os vencidos desde o termo do prazo das reclamações), os quais, visto o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 693.º do CCivil e 48.º alínea b) do CIRE, estão cobertos pela garantia (hipoteca) até ao limite dos três anos subsequentes ao incumprimento da Insolvente (incumprimento este que é localizável em 12 de junho de 2019). E, naturalmente, a imputação deverá observar o disposto no art. 785.º do CCivil.
Procede, pois, o recurso, não sendo de manter as decisões das instâncias.
Reitera assim o recorrente o seu entendimento de que se verifica, no caso dos autos, a efectiva oposição de julgados que motivou o recurso de revista: estão em causa, em ambos os arestos, decisão sobre a natureza, abrangência e extensão de reclamação de créditos hipotecários, nos termos decorrentes da aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 693º do Código Civil e art. 48º alínea b) do CIRE ; da relação e reconhecimento desses créditos nos termos do art. 129º do C.I.R.E. ; da sua verificação, reconhecimento e graduação judicial ; do sentido e alcance dessa decisão judicial, e sua interpretação; e repercussão da decisão justa e correcta de todos esses aspectos no rateio final de uma insolvência.
E continua o recorrente convicto de que o douto Acordão fundamento interpreta corretamente a situação que se suscita nos presentes autos – fazendo assim a mais adequada aplicação dos preceitos legais relevantes, concluindo no sentido da necessidade e justeza da conformação do mapa de rateio final com sentença de verificação e graduação de créditos que reconheça integralmente o crédito reclamado por credor hipotecário, com a abrangência decorrente do disposto no art. 693º do Código Civil.
Deixando assim exarada nos autos a pronúncia que lhe foi facultada, nos termos do art. 655º do C.P.C., pela douta decisão de 09.02.2022,
Desde já, e por economia de meios – em função do sentido daquela, que consubstancia e perspectiva decisão desfavorável ao recorrente – requer a V. Exa., nos termos do ar. 652º nº 3 do C.PC., que sobre a matéria recaia um Acordão.
Apreciando:
Não assiste a razão ao recorrente quando pugna pela admissibilidade da sua revista.
A figura da contradição entre julgados, enquanto requisito legal da admissibilidade da revista nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE (conjugado, em termos de requisitos gerais de admissibilidade da revista, por referência a decisões interlocutórias, com o artigo 671º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, ex vi artigo 17º, nº 1, do CIRE) pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem.
Esta disposição legal especial referente às condições de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em processos de insolvência é indubitavelmente aplicável nos presente autos, na medida em que está em causa apenas a apreciação da reclamação apresentada contra o mapa de rateio final, por desconformidade com o decidido com trânsito em julgado, a qual foi elaborada quando já se encontrava terminada a fase de liquidação (cfr. artigo 182º, nº 1, do CIRE) e após a elaboração da conta pela secretaria, antecedendo (uma vez comprovados os pagamentos) o despacho de encerramento do próprio processo de insolvência nos termos do artigo 230º, nº 1, alínea a), do CIRE, ou seja, integrando-se de pleno no processo de insolvência e não em qualquer dos seus apensos.
(Neste mesmo sentido, pronunciou-se aliás o recorrente e, por unanimidade, o acórdão fundamento proferido no âmbito desta 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça).
Ora, o núcleo factual essencial apreciado em cada um dos arestos colocados em confronto apresenta dessemelhanças relevantes.
No acórdão fundamento, o atendimento dos juros vincendos resultava da sua inclusão na reclamação e, inerentemente, na decisão de verificação e reconhecimento dos créditos.
Logo, existia desconformidade entre o conteúdo da sentença e o mapa de rateiro elaborado administrativamente, que não correspondia ao efectivamente decidido.
No acórdão recorrido, o reconhecimento do crédito do recorrente encontra-se expresso através de um valor numérico certo, em conformidade com a reclamação respectiva, não integrando, sem a menor sombra de dúvida, qualquer montante relativo a juros vincendos.
Assim sendo, o mapa de rateio, de forma a obedecer estritamente ao sentenciado com trânsito em julgado, não poderia motu proprio ter incluído os juros vincendos, nada havendo portanto a rectificar.
Pelo que a decisão do relator é absolutamente correcta, remetendo-se aliás para os fundamentos nela explanados.
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em julgar findo o presente recurso não se conhecendo do respectivo objecto, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Custas pelo recorrente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs.
Lisboa, 5 de Abril de 2022.
Luís Espírito Santo (Relator)
José Rainho.
Ana Paula Boularot (com declaração de voto que junta).
V- Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida, quanto à fundamentação, nos seguintes termos.
O presente recurso de Revista incide sobre um despacho produzido em sede de processo principal de insolvência, que indeferiu uma reclamação deduzida contra o mapa de rateio, tendo sido interposto nos termos do artigo 14°, n°l do CIRE e com base na oposição do Acórdão recorrido com o Acórdão deste STJ, datado de 8 de Setembro de 2021, proferido no Processo n° 1937/19.9T8STS-E.P1.S1, tendo-se entendido que não se verifica qualquer contradição jurisprudencial e por isso não se conhece do objecto da impugnação recursória.
Embora concorde que não se possa conhecer da impugnação, não concordo com a fundamentação expendida, uma vez que in casu não se aplica o disposto do artigo 14°, n°l do CIRE, já que estamos face a uma decisão interlocutória e não final, tendo sempre sido esta a posição assumida pela 6a secção desde que foi instituída a sua especialização.
Assim.
No que à admissibilidade de recursos em sede de processo de insolvência dispõe o artigo 14°, n° 1 do CIRE, especificamente, que «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.°-A e 732.°-B do Código de Processo Civil [actualmente artigos 686° e 687° do NCPCivil], jurisprudência com ele conforme.».
Contudo, dúvidas parecem não existir que a impugnação recursiva aludida naquele ínsito normativo se reporta à decisão final produzida em sede insolvencial e/ou embargos e não a qualquer outra decisão, nomeadamente, intercalar, aliás de acordo com as regras que imperam em sede de recurso de Revista, aplicáveis ex vi do artigo 17°, n° 1 do CIRE, as quais remetem indubitavelmente para as normas gerais processuais.
Estamos em sede de um Recurso em separado incidente sobre a decisão que indeferiu uma reclamação ao mapa de rateio, decisão essa confirmada pelo segundo grau e não se tratando, como se não trata, de uma decisão que tenha posto termo ao processo insolvencial e/ou a embargos a ele opostos, mas antes de uma decisão que recaiu sobre intercorrência processual,a mesma só é susceptível de Revista nas hipóteses aludidas nas alíneas a) e b) do artigo 671°, n°2 do CPCivil, por força do disposto no artigo 17°, n°l do CIRE, uma vez que não se aplica o preceituado no artigo 14°, n°l deste diploma, aplicando-se-lhe o regime geral aludido naquele n°2, alínea b), isto é, oposição do Acórdão recorrido com outro produzido pelo STJ, cfr inter alia os Ac STJ (desta mesma secção) de 13 de Julho de 2017, 12 de Julho de 2018, 11 de Dezembro de 2018 (relato da ora Adjunta e em que foi segundo Adjunto o ora segundo Adjunto) e de 11 de Julho de 2018 e de 10 de Dezembro de 2019 (Relator Ricardo Costa), in www.dgsi.pt.
Nesta conformidade, embora a decisão - inexistência de oposição jurisprudencial - esteja correcta, o fundamento aventado e seguido pela tese que faz vencimento vai contra o que tem sido seguido em termos unívocos por esta 6a secção.
(Ana Paula Boularot)