I) Tendo um stand de automóveis procedido à venda de um veículo usado, registado a favor de terceiro, não pode tal venda ser tida como de bem alheio e por isso nula, pois o registo não tem eficácia constitutiva, relevando apenas como presunção ilidível.
II) Não tendo o autor convocado a disciplina legal do DL nº359/91 para ancorar a sua pretensão, viola o disposto no artigo 5º do CPC a invocação de tal regime na sentença que, dando por indemonstrada a causa de pedir, dá provimento ao pedido com base em tal diploma;
III) De qualquer modo, sendo o adquirente e mutuário uma sociedade comercial, sempre o contrato estaria subtraído da aplicação de tal regime e, mesmo que assim não fosse, estaria excluído em virtude de o montante financiado ser superior ao limite estabelecido na alínea c) do artigo 3º do mesmo diploma.
(Sumário do Relator)
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
As executadas G., Lda, Maria R. e Ana M. deduziram oposição à execução que lhes moveu a SFL – I. F. C., S.A., alegando, em síntese, que a livrança que serve de base à execução foi entregue à exequente em garantia do pagamento das obrigações contraídas no âmbito de um contrato de mútuo celebrado entre a exequente e a sociedade executada, destinado à aquisição do veículo Mercedes-Benz …, matrícula … à CD Unipessoal, Lda.
Porém, alegam, tal veículo não pertencia nem nunca veio a pertencer à CD, Lda, o que, refere, “torna o contrato de mútuo anulável, pois a exequente tinha conhecimento que o empréstimo se destinava à aquisição de uma viatura que não pertencia” àquela sociedade unipessoal.
Por despacho liminar que constitui fls 29 a 32 foi rejeitada a oposição deduzida pelos executados Ana M. e Maria R., decisão que a fazer fé no requerimento de fls 94 terá sido objecto de recurso (de cujos termos nada consta nestes autos).
Contestou a exequente SFL, S.A. para dizer, com interesse para os autos, que desconhecia e não tinha obrigação de conhecer a quem pertencia o veículo a cuja compra o financiamento foi destinado, dizendo ainda que a mutuária liquidou 25 das 60 mensalidades previstas no contrato de mútuo, não liquidando as vencidas em 23/2/2010, 23/3/2010 e 23/10/2010, tendo sido interpelada para efetuar o pagamento em falta por carta recebida em 13/5/2010 e, porque nada pagou, foi feito o preenchimento da livrança nos termos convencionados e promovida a sua execução.
Conclui assim pugnando pela improcedência da oposição e pela condenação de executada como litigante de má-fé.
Discutida a causa foi a final proferida sentença a julgar a oposição procedente e, consequentemente, a declarar extinta a execução relativamente à sociedade executada.
Não se conformando com o decidido, recorreu a exequente para pugnar pela revogação da sentença, alinhando para tal as seguintes razões com que encerra a alegação oferecida:
(…)
Quanto à Coligação ou União de Contratos:
(…)
Do art. 12º, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 359/91, de 21 de Setembro
(…..)
Do Abuso de Direito
(…)
Respondeu a recorrida para dizer, em síntese de alegação, que a recorrente incumpriu os ónus estabelecidos no nº1 do artigo 685º-B de CPC e por essa razão o recurso deve ser rejeitado ou, caso assim se não entenda, deve ser confirmada a decisão posta em crise pela recorrente.
Factos Provados:
A sentença impugnada assentou nos seguintes factos:
1. O exequente intentou acção executiva contra os aqui oponentes, munido do documento de fls. 5 dos autos de execução onde se inscreve a frase: “no seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à SFL – IFC, S. A. ou à sua ordem, a quantia de quarenta e um mil e sessenta euros e setenta e um cêntimos”, com data de “emissão” em 21.09.2010 e de “vencimento” em 12.10.2010 (documento que aqui se considera reproduzido).
2. No rosto do documento referido em 1., no espaço destinado ao “nome e morada do(s) subscrito(es)”, encontra-se inscrito “I. Ldª. (…)” e no espaço destinado a “assinatura(s) do(s) subscritor(es)”, está aposto um carimbo identificativo da oponente e sobre o mesmo estão apostas assinaturas.
3. A oponente celebrou com a exequente o “contrato de crédito nº…”, que deu origem ao título dado à execução e que teve por objecto o veículo Mercedes …, com
matrícula 00-YY-00, adquirido pela oponente à CD, Lda (contrato junto a fls. 25 e 26 e que se dá por integralmente reproduzido).
4. Bem que nunca pertenceu à CD; Lda, nem em data anterior, nem em data da outorga do contrato.
5. Por força do referido contrato, foram assumidas, entre outras obrigações, a de pagar à ora Exequente uma prestação mensal no montante de Eur.: 1.083,15 € , por um período de 60 meses (Cfr. Cláusulas 9ª a 11º das Condições Particulares), com início em 23.12.2007.
6. Efectivamente, ao abrigo do referido contrato, foram liquidadas 25 prestações contratuais, vencidas entre 23.12.2007 e 23.12.2009.
7. O pagamento de 16 das referidas prestações foi efectuado por débito na conta da oponente, tendo, posteriormente, sido efectuados pagamentos por outros meios.
8. Durante o período mediado entre 23.12.2007 e 23.12.2009 não foi comunicada à exequente qualquer irregularidade.
9. Entretanto, vencidas as prestações n.ºs 26, 27, 28 e 29, respectivamente em 23.01.2010, 3.02.2010, 23.03.2010 e 23.04.2010, não foram as mesmas pagas – situação que se mantém, aliás, até à presente data.
10. Em face da mora no pagamento das prestações, a Exequente, através de carta registada com aviso de recepção datada de 13.05.2010, concedeu à Executada/Opoente um prazo suplementar de 8 dias úteis para pagamento da dívida, findo o qual a mora se converteria em incumprimento definitivo (documento de fls. 66, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
11. Carta esta que, apesar de ter sido enviada para a morada contratualmente indicada, veio devolvida com a menção aposta pelos CTT “Não Atendeu” (documento de fls. 67 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
12. Decorrido que foi o prazo admonitório concedido para a regularização da dívida pendente, nova carta foi enviada à Executada/Opoente, desta feita comunicando o valor em dívida e advertindo-a para o preenchimento da livrança por si subscrita em garantia do bom cumprimento do contrato (cfr. documento de fls. 68, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
13. Tendo sido enviada para a morada contratualmente indicada, veio tal carta devolvida com a menção aposta pelos CTT “Não Atendeu” (documento de fls. 69, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14. A fls. 196 está junta a certidão do registo automóvel atinente ao veículo objecto do acordo descrito em 3. (certidão que se dá por integralmente reproduzida).
Âmbito do recurso:
Sopesadas as conclusões formuladas pela recorrente resulta que o objeto do presente recurso se circunscreve ao seguinte elenco de questões:
- Aplicabilidade ao caso sub judicio do regime legal estabelecido no DL nº359/91;
- Eventual coligação de contratos;
- Sobre o abuso de direito.
Análise do recurso:
Preliminarmente cumpre assinalar que pese embora nas prolixas conclusões formuladas pela recorrente esta convoque os depoimentos produzidos pelas testemunhas, é patente que não vem posta em crise a decisão da matéria de facto e, consequentemente, também não vem suscitada a reapreciação de tal decisão.
Neste contexto e pese embora a redundante invocação de tais testemunhos, carece de fundamento a pretendida rejeição do recurso reclamada pela recorrida, com base na suposta inobservância dos ónus estabelecidos no nº1 do artigo 685º-B do CPC.
I) Sobre a aplicabilidade do DL nº359/91, de 21 de Setembro
Dispunha a alínea d) do nº1 do artigo 467º do CPC na redação vigente à data da propositura da ação que o autor na petição inicial devia “expor os factos e as razões de direito que serve de fundamento à ação”
Pese embora a nova redação introduzida pela Lei nº41/2013 tivesse alterado a redação do preceito, manteve, porém, a exigência quanto à invocação das razões de direito.
Compulsada a petição inicial, constata-se que os oponentes “se esqueceram” por completo de dar cumprimento a tal determinação legal, pois, tendo alegado que a vendedora CD .., C…, Lda, nunca foi proprietária do veículo … que lhe foi adquirido pela oponente I., Lda, nada dizendo de relevante para justificar a invalidade do contrato de mútuo de que emerge o título que serviu de base à execução.
Com efeito, muito embora a venda de bens alheios, em princípio, implique a nulidade do acto (artigo 892º do CC), no tocante ao contrato de mútuo os oponentes sustentam que o mesmo é simplesmente anulável.
E para evidenciar que a caracterização do vício não é fruto de qualquer imprecisão técnica, logo assinalam que “tal arguição é tempestiva por o contrato não estar ainda cumprido”, visando assim prevalecer-se do disposto no nº2 o artigo 287º do CC e por essa via obstar à invocação do prazo fixado no nº1 do mesmo preceito.
Mas qual a fonte de tal anulabilidade?
Alegam os oponentes que à data da compra “não tinham motivos para duvidar da vendedora e do seu legal representante” e, por isso, “subscreveram o contrato de crédito (…), convencidos que estavam a contrair um empréstimo para aquisição da viatura .., supondo pertencer à CD, Lda”.
Qual o sentido e alcance de tal alegação?
À míngua de melhor explicitação, ela sugere que os oponentes teriam querido invocar o erro sobre os motivos do negócio (artigo 252º do CC), assinalando por isso que “a exequente tinha conhecimento que o empréstimo se destinava à aquisição de uma viatura que não pertencia à CD, Lda”, radicando nesse facto a anulabilidade do contrato de crédito.
Numa palavra, na tese dos executados o contrato de crédito seria anulável em virtude de a mutuante ter conhecimento que a quantia financiada se destinava à aquisição de uma viatura que não pertencia à CD, Lda, entidade que no contrato figurava como “fornecedor do bem” (fls 62).
Independentemente do acerto de tal construção jurídica, o certo é que os factos que a suportavam vieram a ser dados por não provados, mas ainda assim a oposição veio a ser julgada procedente, posto que com base num fundamento que nem aos oponentes ocorrera.
Com efeito, sobre o alegado conhecimento pela exequente de que a viatura financiada não pertencia à CD, Lda (artigo 16º da petição), considerou o tribunal não ter sido feita prova de tal facto.
Todavia, considerou o tribunal que o veículo nunca pertenceu à CD, Lda, nem na data do contrato nem em data anterior (artigo 9º da petição), conclusão que de resto não tem qualquer suporte na prova produzida.
Com efeito e como se colhe da motivação (fls 206) o veículo foi importado como usado da Alemanha pela testemunha JD, sendo registado em nome da esposa deste, ID, tendo o respectivo processo de legalização sido cometido à CD CAR.
A mesma testemunha JD, informado de que “havia interessados no veículo”, “vendeu-o à CD, Lda não tendo o contrato sido reduzido a escrito”.
Que mais seria preciso provar para que o tribunal a quo considerasse que o veículo pertence à sociedade vendedora, ainda que nunca tivesse sido registado em seu nome ao que, de resto, não é obrigada?
Aliás, a própria oponente I., Lda em queixa-crime subscrita pela mesma mandatária (fls 70 a 79), declara que “em meados de 2008 começa a ter problemas financeiros e decide vender o automóvel em causa à S., Lda” que, por sua vez, em Julho de 2008 o vende a sociedade E., Lda” (fls 71).
Como se colhe da certidão de fls 196 a propriedade do veículo foi registada em 13/8/2008 a favor de IM, do Banco P…., SA e de ES; Lda, o que está em harmonia com os documentos que constituem fls 105 a fls 116.
Comprovam ainda os autos que o veículo em questão se encontra registado, desde 7/6/2010, em nome de Luís M. R
Ora, a confusa queixa-crime apresentada pelos oponentes (e outros) contra o gerente da CD, Lda, CD e outro, assenta no facto de os denunciados, alegadamente, terem vendido o carro “propriedade da ES; Lda sem que esta autorizasse a venda” (ponto 42 de fls 76) e sem que “os sócios da ES recebessem qualquer quantia pela transação do veículo automóvel” (ponto 38 da mesma peça).
Ou seja, embora a oponente I., Lda alegue ter adquirido o veículo a quem não era dono do mesmo e com base nisso pretenda a anulação do contrato de crédito, assume também tê-lo vendido à S… por dificuldades financeiras.
Em suma, a própria oponente assume na queixa-crime ter adquirido o veículo, ainda que nunca o mesmo tivesse sido registado em seu nome, o que naturalmente nada tem de estranho, porquanto o registo não tem eficácia constitutiva.
Assim sendo, por que há-de considerar-se que a compra precedente foi feita a non domino apenas pelo facto de a sociedade CD não ter registado o veículo em seu nome?
Mas, ainda que o veículo não fosse propriedade da vendedora, não tendo sido feita prova de que tal circunstância era conhecida da mutuante, com que base legal pode desonerar-se a mutuária das obrigações assumidas no contrato celebrado com a SFL?
Vejamos o que a propósito se escreve na sentença.
(…) “Estamos perante uma relação triangular (exequente - executada – CD; Lda), que envolve, por parte dos oponentes, a celebração desses dois contratos: mútuo para financiamento (com o exequente) e o de compra e venda (com a CD, Lda).
Resulta dos factos provados o incumprimento do contrato de financiamento celebrado com a exequente, porquanto a oponente deixou de pagar as prestações a que estava adstrita (…).
Alegava a oponente que nunca adquiriu o veículo, porque este nunca foi da CD, nunca tendo estado na titularidade desta, que não a transmitiu. De facto, resultou provado que o veículo nunca pertenceu à CD.
Conforme resulta da certidão do registo automóvel junta a fls. 196, este veículo teve registos de propriedade em nome de IM, Banco P…, SA e ES Ldª
Nunca constou o registo de propriedade em favor da CD, Lda: “o registo não é condição de validade da compra e venda, quer de imóvel quer de veículo automóvel. O efeito constitutivo ou translativo opera-se inter partes consenso solo. O registo já tem relevância para com terceiros. O registo tem uma eficácia meramente declarativa e não constitutiva, fazendo surgir uma presunção ilidível (…)
In casu, não foi colocada em causa a presunção do registo, pelo que se conclui que os sucessivos proprietários são os constantes da certidão, nos quais não está incluída a CD.
Resulta, pois, que existiu uma venda de bem alheio: a CD vendeu à oponente um veículo propriedade de terceiro (…).
Neste momento, há a referir o disposto pelo artº 12 nº 2 do D.L. 359/91 de 21 de Setembro (Crédito ao Consumo), concretamente que sendo o contrato de compra e venda nulo, o contrato de crédito ao consumo também é afectado pela invalidade, por lhe ser acessório.
Retomando a análise das relações contratuais, em causa está “uma união de contratos, em que existe entre estes um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, que cria entre eles uma relação de interdependência bilateral ou unilateral, em que um deles pode funcionar como condição, contraprestação, base negocial do outro, ou outra forma de dependência criada por cláusula acessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afectam um deles ou ambos.” (Ac. STJ, de 14.2.2008, proc. 08B074, relatado pelo Conselheiro Oliveira Vasconcelos).
Nos termos do art. 2º desta lei, o exequente é o credor, a oponente é o consumidor e o contrato entre si celebrado é um contrato de crédito.
Dispõe o art. 12 nº 2 do D. L. 359/91 de 21 de Setembro que “O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, de verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Existir entre credor e vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;
b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.”.
Como ficou acima explicitado, é nulo o contrato de compra e venda do veículo.
Quanto ao requisito da exclusividade, “este significa a colaboração entre o vendedor de automóveis e a entidade financiadora, que lhe entrega os exemplares do contrato para serem preenchidos, sem os quais o contrato não poderia ser celebrado e dos quais só a entidade financiadora é detentora.” (Ac. RP, de 15.10.2007).
Resulta das condições particulares do contrato e das condições Gerais (2º. a)) que a CD Car tinha ajustado com a exequente o financiamento da compra do veículo automóvel por si vendido. Assim, o requisito da exclusividade está preenchido.
Também resulta da inspecção ao contrato que a oponente obteve o crédito no âmbito do acordo celebrado entre o exequente a CD no contrato de crédito - pode ler-se que o crédito era para a compra de um veículo, cuja entidade vendedora era a CD.
Tudo visto, no caso sub judice, estando o contrato de compra e venda ferido de nulidade, nos termos da referida norma, também se reconhece e declara, para efeitos do alegado na oposição, a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre exequente e oponente”.
É patente o desacerto da justificação transcrita, o que se afirma com ressalva do devido respeito!
Antes de mais, como já se assinalou, os oponentes invocaram a anulabilidade do contrato de mútuo, decorrente do erro sobre a propriedade do veículo e do conhecimento por parte da SFL desse mesmo erro.
Como já se disse o tribunal a quo considerou não ter sido feita prova desse conhecimento.
Impunha-se então, necessariamente, a improcedência da oposição.
Com efeito, o NPCP veio introduzir alguma flexibilidade à vinculação temática que antes era imposta pelo artigo 664º do CPC, permitindo ao juiz que releve os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e aqueles que forem complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham a possibilidade de se pronunciar.
Basta compulsar o elenco dos factos dados por provados para se concluir que os pressupostos da aplicação do DL nº359/91 invocados na decisão não foram discutidos no processo, apenas surgindo na sentença por indevida “presunção” judicial.
Ora, se a discussão de tais pressupostos tivesse sido suscitada pelos executados (ou por improvável iniciativa do Juiz) certamente a sua impertinência logo seria constatada, pois como a recorrente assinala, o diploma não é aplicável ao caso concreto.
Com efeito, face a tal diploma, apenas é considerado “consumidor” a pessoa singular que nos negócios jurídicos abrangidos pelo diploma, actua com objectivos alheios à sua atividade comercial ou profissional.
Assim sendo, carece de fundamento a afirmação de que “nos termos do art. 2º desta lei, a oponente é o consumidor”, uma vez que a beneficiária do crédito é uma pessoa coletiva.
Mas, ainda que assim não fosse - o que se equaciona, naturalmente, apenas para efeito de raciocínio - sempre tal contrato estaria excluído da aplicação do referido diploma, dado que o montante financiado (€51.500,00) excede o limite máximo previsto na alínea c) do artigo 3º do diploma em análise (6.000 contos).
Assinala-se que tal diploma (DL nº 359/91, de 21 de setembro) foi entretanto revogado pelo DL nº133/2009, de 2 de junho, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº2008/48/CE do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril.
Simplesmente, ainda que replique a noção de consumidor do DL nº359/91, tal decreto-lei não é aplicável ao caso concreto, atento o disposto no nº1 do seu artigo 34º, porquanto na data da celebração do contrato, era aquele o diploma vigente (o DL nº133/2009, apenas entrou em vigor no dia 1/7/2009, nos termos do seu artigo 37º).
Ou seja e abreviando razões por não se justificarem outros desenvolvimentos, a apelação não pode deixar de obter provimento, resultando prejudicada a análise das demais questões enunciadas cujo conhecimento vinha suscitado pela recorrente.
Nos termos expostos, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a sentença sob recurso e declara-se improcedente a oposição deduzida, devendo a execução prosseguir seus termos contra a executada I., Ldª.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 23 de setembro de 2014
(Gouveia Barros)
(Conceição Saavedra)
(Cristina Coelho)