Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
AA, intentou contra a Universidade de Lisboa - Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa - UL/FLUL, Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, pedindo a procedência da ação e a consequente condenação da demandada "... a realizar todos os procedimentos adequados, (...) que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela A...’’.
Tendo o TCA Sul, por Acórdão de 15 de julho de 2025 negado provimento ao Recurso que havia sido interposto, confirmando a decisão de 1ª Instância, de 24 de abril de 2025, que havia julgado a ação totalmente improcedente, veio a Autora Recorrer para este STA, concluindo:
“1. A presente revista deve ser admitida com vista ao esclarecimento, tanto da Administração como dos Tribunais de primeira e segunda instâncias que são chamados a decidir sobre esta matéria, quanto aos precisos termos a que deve obedecer a abertura de procedimento concursal previsto no n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto.
2. É uma questão que pela sua relevância social e jurídica, além da previsibilidade de repetição em outros casos, que merece ser apreciada e decidida por este Colendo Tribunal.
3. Tendo em conta o conceito de interesse estratégico e as razões que levaram o legislador a criar a norma constante do n.° 5 do artigo 6.° do Decreto- Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto, na presente revista está em causa esclarecer a seguinte questão: Até seis meses antes do termo do prazo de seis anos do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com um investigador, ao abrigo deste diploma legal, a instituição é obrigada a abrir procedimento concursal de acordo com as funções desempenhadas por este trabalhador, sendo que apenas depende do interesse estratégico da instituição optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso?
4. Salvo o devido respeito, que é muito elevado, o douto acórdão recorrido, confirmando a sentença que julgou improcedente a presente intimação e, consequentemente, absolveu a entidade demandada do pedido, não efetuou a melhor aplicação do Direito e da Justiça, incorrendo em erro de julgamento.
5. Quanto ao “interesse estratégico”, o douto acórdão recorrido faz uma errada interpretação deste conceito, plasmado no n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016. Como abordado supra de forma mais alargada, este conceito aplica-se a todo o tipo de organização ou atividade humana. Através deles são definidos os objetivos e a necessidades de uma determinada organização. A investigação científica e o ensino superior, são interesses estratégicos porque, o primeiro sustenta o desenvolvimento económico e social; garante autonomia e soberania em setores-chave; projeta a influência de Portugal e das instituições de ensino superior no cenário global; e responde de forma qualificada aos grandes desafios do presente e do futuro que se colocam a Portugal e ao Mundo. Ao passo que o segundo fortalece a base científica, tecnológica, económica e social de Portugal, contribuindo de forma indispensável para o seu desenvolvimento sustentável, a sua soberania e a sua presença no palco Internacional.
6. A Recorrida integra uma Universidade com elevado prestígio em Portugal e no Mundo, tem um Plano Estratégico para 2023/2027, consultável em https://www.ulisboa.pt/documento/plano-estrategico-2023-2027, que assenta em três pilares fundamentais: Ensino, Investigação e Inovação e valorização do conhecimento, cujo conteúdo se encontra supra transcrito. É ainda de acrescentar que na página n.° 48 deste documento, nos objetivos elencados no âmbito dos Recursos e Pessoas, é definido o combate “à precariedade dos vínculos laborais de docentes, investigadores e trabalhadores técnicos e administrativos”.
7. Quanto à interpretação a dar à expressão “em função do seu interesse estratégico”, contida no n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei 57/2016, o “Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação e Ciência e propostas de alteração apresentadas pelo PS, BE e PCP”, registado no Diário da Assembleia da República, de 1 de junho de 2017, II série B, n.° 48, págs. 7 e 8, consultável e supra transcrito na íntegra, é um bom contributo neste domínio interpretativo. De acordo com este relatório, ao introduzir esta norma o legislador teve como objetivo dar resposta ao problema criado com “... a separação entre investigação e docência, e que esta separação foi prejudicial ao conjunto do sistema do ensino superior e de ciência e tecnologia. Considera que é, portanto, necessário que haja uma melhor integração entre essas duas formas de participar no sistema de ensino superior e ciência, parecendo adequado ao seu Grupo Parlamentar o reforço da capacidade docente, uma vez que esta é vista como «primeira obrigação» das instituições, quando na verdade o reforço da capacidade docente vai a par com o reforço da capacidade de investigação, podendo estas funções ser trabalhadas lado a lado. A possibilidade que é dada na proposta de alteração do PS é necessária, pois permite ajudar as instituições a responderem à reorientação da sua forma de gestão. O Grupo Parlamentar do PS entende, assim, que uma melhor articulação entre a carreira de docente e a carreira de investigador é positiva para o sistema e para as pessoas que estão no sistema e por isso apelaram a esta abertura, reforçando que a ideia do diploma é a defesa do emprego científico digno e sustentável, tratando-se de um passo que pode ser dado, no sentido de ajudar as instituições a cumprir com o presente diploma ...”
8. Tendo em conta o conceito de interesse estratégico e as razões que levaram o legislador a criar a norma constante do n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, faz todo o sentido que esta norma seja interpretada do seguinte modo: Até seis meses antes do termo do prazo de seis anos do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com um investigador, ao abrigo deste diploma legal, a instituição é obrigada a abrir procedimento concursal de acordo com as funções desempenhadas por este trabalhador. Em função do interesse estratégico da instituição o procedimento concursal pode ser aberto para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior.
9. A Recorrida afirma solenemente que não é do seu interesse estratégico promover a abertura de procedimento concursal. Devemos questionar: Qual é, então, o interesse estratégico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa?
10. Quer em sede de contestação, quer em sede de recurso a Recorrida não esclarece qual é o interesse estratégico que a leva a decidir não abrir concurso procedimental após largos anos de meritório serviço da Recorrente na Instituição.
11. Não consta da matéria de facto provada qualquer impedimento relacionado com o alegado - mas não provado - interesse estratégico que justifique a não abertura do procedimento concursal.
12. A alegação de interesse estratégico divergente da Recorrida tem de ser concretamente sindicável pelo Tribunal, não lhe bastando alegar um conceito indeterminado como justificação para a não abertura, neste caso concreto, do procedimento concursal.
13. O princípio da legalidade subordina a atividade administrativa à Lei, de forma vinculativa. A reserva de lei é a base legal da atividade administrativa. A lei assume-se não só como limite, mas também como pressuposto e fundamento da atividade administrativa.
14. Não podemos deixar de ter em conta que o contrato de trabalho a termo resolutivo certo foi celebrado para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia em instituições do SCTN. A lei não obriga que o concurso seja aberto para a carreira de investigação científica, aquela a que correspondem as funções efetivamente prestada. Permite que a instituição, em função do seu interesse estratégico, possa optar entre a abertura de um concurso para esta carreira ou para a carreira docente.
15. Quanto aos princípios e normas constitucionais violadas, o Direito do Trabalho é, na Constituição, antes de tudo, Direito dos Trabalhadores, em consonância com a sua génese e com a matriz do texto constitucional de 1976. A I Revisão Constitucional acentuou esta proteção dos trabalhadores, criando no domínio dos direitos, liberdades e garantias uma nova área, dedicada aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, de modo a aplicar diretamente a estes direitos a força jurídica dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.°), sem dependência da equiparação casuística do artigo 17.°.
16. Não restam dúvidas de que estes regimes se aplicam a todos os trabalhadores, incluindo os que exercem funções públicas, por força dos artigos 18.° n.° 1 e 13.° n.° 1 da Constituição. Aliás, a evolução da legislação da Função Pública tem sido marcada por uma progressiva convergência entre os trabalhadores do Estado e os trabalhadores do "setor privado”, no desenvolvimento deste programa constitucional.
17. A primeira e irrecusável dimensão da segurança no emprego é a proibição de despedimentos sem justa causa. Mas a segurança no emprego tem uma projeção mais ampla e exigente na legislação laboral que resulta da sua conjugação com a obrigação de executar políticas de pleno emprego atribuída ao Estado (e em especial ao Governo e à Assembleia da República, no âmbito das respetivas competências legislativas e executiva), pelo artigo 58.° n.° 2, alínea a), da Constituição. É desta dimensão normativa do direito ao trabalho e da segurança no emprego que resultam, conjugadamente, as limitações ao número de contratos a prazo ou os regimes de conversão em contrato de trabalho dos contratos de prestação de serviços fraudulentos.
18. O regime consagrado no n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei 57/2016, de 28 de agosto, deve ser compreendido a esta luz. As instituições públicas, ou dotadas de financiamento público, devem "em função do seu interesse estratégico, proceder à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos Trata-se de um regime que pretende combater a precariedade resultante da sucessão infindável de contratos a prazo, assentando numa presunção iniludível de que a necessidade de prestação de trabalho (já) não é temporária.
19. Pode, na verdade, questionar-se o sentido da referência ao "interesse estratégico da instituição”, neste contexto. A abertura de concurso depende do interesse da instituição, rigorosamente insindicável, esvaziando a norma de sentido útil e retirando-a do enquadramento constitucional que lhe dá a razão de ser? Esta alternativa de interpretação não faz sentido. O argumento literal e, sobretudo, os elementos históricos (espelhado na exposição de motivos do diploma sub judice) e sistemático e teleológico, nos termos explicitados, conduzem a outra interpretação. O que depende do interesse estratégico da instituição é optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso. É esta a interpretação imposta pela consideração das regras contidas no artigo 9.° do Código Civil.
20. O entendimento alternativo, que faz depender a abertura de qualquer concurso do interesse estratégico da instituição, assenta numa interpretação inconstitucional do artigo 6.° n.° 5 do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto.
21. Tal interpretação viola, desde logo, o artigo 47.° n.°s 1 e 2 da Constituição, na medida em que restringe de modo desnecessário e desproporcionado, em contradição com o disposto no artigo 18.° n.° 2 da Constituição, o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, por via de concurso e também o próprio direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.
22. Por outro lado, a interpretação em crise viola o direito ao trabalho e a segurança no emprego, consagrados mos artigos 58.° n.° 1 e 53.° n.° 1, respetivamente, da Constituição.
23. Impõe-se, por conseguinte, como interpretação conforme à Constituição, o entendimento segundo o qual apenas depende do interesse estratégico da instituição optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso.
24. No artigo 83.° da p.i. faz-se referência ao facto de que “a celebração do contrato de trabalho da Autora operou-se na sequência da aprovação e seleção no procedimento concursal para ocupação do posto de trabalho referente ao Aviso de Abertura n.° ...50/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 163, de 24 de agosto.”
25. As funções que constam do Edital n.° ...50/2018 são as seguintes: “atividades de investigação científica na área científica de Literaturas, Artes e Culturas: Estudos Comparatistas em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo pelo prazo de três anos, com vista a: (1) desenvolver com diligência todas as atividades necessárias à concretização do projeto científico previsto na alínea d) do ponto 9.2. abaixo; (2) participar ativa e empenhadamente nas atividades do grupo de investigação do centro de Estudos Comparatistas em que venha a ficar integrado; e (3) participar na docência de unidades curriculares de graduação e/ou pós-graduação de cursos organizados ou coorganizados pela Área de Literaturas, Artes e Culturas da FLUL.”
26. Este concurso foi aberto “ao abrigo do artigo 23.°, do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 57/2017, de 19 de julho, e legislação complementar.” Ao passo que o Edital n.° 199/2021 foi aberto para as seguintes funções: “área disciplinar de Estudos Artísticos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa” e foi aberto ao abrigo dos “artigos 37.°a 51.°, e 61.°e 62.°-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto -Lei n.° 205/2009, de 31 de agosto e alterado pela Lei n.° 8/2010, de 13 de maio (abreviadamente designado ECDU)”, sem fazer qualquer referência ao n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto.
27. A Autora foi contratada para “atividades de investigação científica na área científica de Literaturas, Artes e Culturas: Estudos Comparatistas em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo pelo prazo de três anos, com vista a: (1) desenvolver com diligência todas as atividades necessárias à concretização do projeto científico previsto na alínea d) do ponto 9.2. abaixo; (2) participar ativa e empenhadamente nas atividades do grupo de investigação do centro de Estudos Comparatistas em que venha a ficar integrado; e (3) participar na docência de unidades curriculares de graduação e/ou pós-graduação de cursos organizados ou coorganizados pela Área de Literaturas, Artes e Culturas da FLUL.”
28. Ao contrário do Edital n.° 199/2021 que foi aberto para “área disciplinar de Estudos Artísticos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa,” e não foi aberto para cumprir o disposto no n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016.
29. O Decreto-Lei n.° 57/2016 no seu artigo 6.° n.° 5 estabelece que o procedimento concursal deverá ser aberto “de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”.
30. Nas alíneas E) e F) da matéria de facto considerada provada, constata-se que “E) A Autora desempenha funções como investigadora integrada no Centro de Estudos Comparatistas da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, desde 2013 (acordo)” e que “F) Antes dessa data, já era bolseira de investigação e colaborava com o referido Centro de Estudos, a saber, numa primeira fase de 01/11/2003 a 01/11/2004, como bolseira de Mestrado da Fundação para Ciência e Tecnologia, numa segunda fase de 01/01/2006 a 30/12/2010, como bolseira de Doutoramento da Fundação para a Ciência e Tecnologia e, numa terceira fase de 01/01/2011 a 30/04/2019, como bolseira de Pós-doutoramento da Fundação para a Ciência e Tecnologia (por acordo das partes).”
31. Não podemos, por isso, aceitar a conclusão do douto acórdão recorrido de que no caso concreto foi “assegurada a abertura de procedimento concursal para a ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela apelante: cfr. art.° 6.° n.° 5 e n.° 6 do DL n.° 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.° 57/2017, de 19 de julho”.
32. Por tudo isto, devemos concluir que o douto acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação do n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto.
Nestes termos e com o douto suprimento dos Colendos Conselheiros, deve o Supremo Tribunal Administrativo admitir o presente recurso de revista e julgá-lo procedente, anulando, em consequência, o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15 de julho de 2025.”
A Universidade/FL-UL veio a apresentar Contra-alegações de Recurso, concluindo:
“1- Com a apresentação do presente Recurso, pretende a Recorrente a “abertura de procedimento concursal para a ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela Recorrente, conforme decorre do n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016".
2- Ora, conforme se demonstrará, o douto Tribunal a quo, procedeu à correta aplicação do Direito ao caso em concreto -, em consonância, aliás, com outras decisões judiciais, sobre a mesma matéria pelo que se deverá manter a decisão recorrida, nos seus exatos termos. De facto:
3- A abertura desses mesmos procedimentos, encontra-se condicionada ao interesse estratégico da Instituição de Ensino Superior - in casu, FLUL -, realçando-se que o interesse estratégico desta, não se esgota em garantir a contratação de funcionários que façam investigação científica, englobando, igualmente, outros pressupostos, tais como assegurar a sua estabilidade financeira, garantindo que os seus recursos limitados são alocados à contratação de pessoal docente e de investigação, mas também de pessoal administrativo, acudindo a todas as demais despesas correntes ou pontuais necessárias para o seu funcionamento e de o fazer sem que o crescimento anual da sua massa salarial, ultrapasse o limite de 3% a que a Administração Pública, tem estado sujeita (sendo de referir, a este propósito, que os concursos que se prevê ficarem concluídos em 2025 comportam um crescimento esperado da massa salarial de 2,998% face ao período anterior).
4- A este propósito, veja-se algumas das decisões proferidas nos nossos Tribunais e onde sobressai 2 (dois) pontos relevantes:
1- Do n° 5 do art.° 6° do Decreto-Lei n° 57/2016, de 29 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 57/2017, de 19 de julho, não decorre a obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal, por parte das Instituições de Ensino Superior, uma vez que tal se encontra dependente do Interesse Estratégico destas. E
2- O n° 5 do art.° 6° do Decreto-Lei n° 57/2016, de 29 de agosto, não consagra procedimentos de regularização de vínculos contratuais precários.
5- Ac. do TCA Sul de 13.08.2025, Processo n.° 14247/25.3BELSB:
"Entendemos (...) que, ex vi de tal radicar no interesse estratégico” - que supra definimos - da instituição em causa (...).
Em conclusão, a abertura de concurso no caso sub juditio tem subjacente uma opção institucional, de gestão de recursos docentes, vocacionada em se apurar da exigível configuração do "interesse estratégico”.
Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 24.06.2025, Processo n.° 25013/25.6BELSB:
"Ora, o n.° 5 do art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016 acautela expressamente que a abertura de procedimento concursal para categoria da carreira em questão, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado, dá-se em função do "interesse estratégico" da instituição.
Significa isto, na interpretação que se faz da norma, que a abertura do procedimento concursal fica dependente de a contratação (para a categoria da carreira em questão, «de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado») corresponder a um interesse estratégico da instituição de ensino superior. Ora, o interesse estratégico é definido pelos órgãos de gestão da instituição e constitui um ato de gestão interna que consubstancia um juízo discricionário. Juízo esse que, por natureza, é insindicável pelo tribunal, salvo erro manifesto de ponderação ou ilegalidades formais. O que não vem alegado. Desta forma, não sendo a abertura do referido procedimento um ato vinculado, antes estando dependente de um ato gestionário discricionário da instituição de ensino superior, não pode o tribunal condenar na prática do ato pretendido.
O Autor alega ainda que as funções por si desempenhadas satisfazem necessidades permanentes da Entidade Demandada, na área da investigação, pelo que o seu vínculo é inadequado. No entanto, afigura-se que, para o litígio em apreço, não releva a questão de saber se as funções desempenhadas satisfazem necessidades permanentes da instituição de ensino superior, na medida que essa circunstância não releva para efeitos da aplicação do n.° 5 do art.° 6 ° do Decreto-Lei n.° 57/2016. Por outras palavras, não é em função do desempenho de necessidades permanentes que o concurso é aberto ou não, não estando em causa um procedimento de regularização de vínculos contratuais precários. A necessidade permanente da função pode relevar, sim, para efeitos do interesse estratégico da instituição, mas esse é um juízo discricionário, nos termos expostos."
Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 12.05.2025, Processo n.° 15678/25.4BELSB:
"Todavia, apreciado o teor daquele normativo, não pode o Tribunal concluir que dele resulte uma obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal, pois que a norma em causa subordina a abertura do mesmo ao interesse estratégico da instituição, isto é, será em função dos objetivos visados pela instituição, conforme definidos no âmbito da respetiva autonomia pedagógica e científica. que cada instituição definirá a abertura ou não abertura de procedimento concursal.
É este entendimento que melhor se coaduna com o disposto no n.° 6 do mesmo artigo, cuja redação é a seguinte:
"Independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais."
A interpretação conjugada do disposto nos n.°s 5 e 6 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016 permite concluir que a instituição poderá abrir procedimento concursal fora do prazo previsto no n.° 5, isto é, menos de seis meses antes do termo do prazo de seis anos em que vigora o contrato, ou até após o termo daquele prazo de seis anos.
Nestes termos, resulta patente que inexiste. para a instituição, obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal naquele prazo ou noutro. Efetivamente, o n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016 consagra uma faculdade de abertura de procedimento concursal. no âmbito deste regime jurídico. podendo as instituições optar por exercer essa faculdade ou não a exercer."
Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 06.06.2025, Processo n.° 20635/25.8BELSB:
"Significa isto, na interpretação que se faz da norma, que a abertura do procedimento concursal fica dependente de a contratação (para a categoria da carreira em questão, «de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado») corresponder a um interesse estratégico da instituição de ensino superior. Ora, o interesse estratégico é definido pelos órgãos de gestão da instituição e constitui um ato de gestão interna que consubstancia um juízo discricionário. Juízo esse que, por natureza, é insindicável pelo tribunal, salvo erro manifesto de ponderação ou ilegalidades formais. O que não vem alegado.
Desta forma. não sendo a abertura do referido procedimento um ato vinculado. antes estando dependente de um ato gestionário discricionário da instituição de ensino superior. não pode o tribunal condenar na prática do ato pretendido."
6- De facto e salvo o devido e merecido respeito que a Recorrente nos merece, a posição defendida na sua intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, como do recurso para o TCA Sul e agora para o STA, não tem respaldo na letra da Lei, pelo que não pode merecer provimento.
7- As Instituições de Ensino Superior não se encontram juridicamente obrigadas a abrir procedimentos nos termos do n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto - sob pena do conceito “Interesse Estratégico”, ser esvaziado do seu conteúdo jurídico -, nem o diploma consagra um procedimento de regularização de vínculos.
8- Sublinhando-se que o entendimento perfilhado pela Recorrente, coloca ainda em causa a Autonomia Universitária, constitucionalmente consagrada. Sem prescindir:
9- Dentro do quadro da sua autonomia pedagógica e interesse estratégico a aqui Recorrida, abriu 1 (um) Concurso documental internacional para recrutamento de um professor auxiliar, na área disciplinar de Estudos Artísticos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;
10- Sobre este preciso ponto entende a Recorrente que o antedito Concurso, não deu cumprimento ao n.° 5 do art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, uma vez que a Recorrente ingressou na FLUL, na área científica de Literaturas, Artes e Culturas: Estudos Comparatistas; Ora:
11- Tal como bem sublinhado, pelo douto Acórdão do TCA Sul, o presente ponto constitui uma inovação face ao conteúdo da petição inicial, pelo que sob pena de violação das regras de direito adjetivo, não pode ser conhecida em sede de recurso (art.° 627° n.° 1, art.° 635° n.° 2 e 3, art.° 639° n.° 1 todos do CPC ex vi art.° 140° n.° 3 do CPTA). Contudo, sempre se dirá o seguinte:
12- Conforme já anteriormente referido, as Instituições de Ensino Superior, em função do seu interesse estratégico, abrem (ou não), procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado;
13- A este propósito e embora a Recorrida não estivesse obrigada a abrir procedimento concursal, tendo em conta o seu interesse estratégico, a verdade é que o fez (alínea i) dos factos dados como provados);
14- Parecendo que a Recorrente de forma inadvertida (ou não), confunde funções com áreas científicas, de modo a demonstrar o incumprimento do preceito legal em crise; Não pode ser.
15- Nem a Entidade Recorrida está obrigada a abrir procedimento concursal (tendo presente o seu interesse estratégico), nem é verdade que o concurso em apreço, incumpre com o n.° 5 do art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016; De facto:
16- A Recorrente ignora as evidentes sobreposições possíveis entre áreas tão interdisciplinares como são, precisamente, os Estudos Artísticos e os Estudos Comparatistas;
17- Sendo importante clarificar que as funções da Recorrente, ao abrigo do seu anterior contrato, envolveram o desenvolvimento de investigação sobre cinema, sendo que o Concurso aberto pelo Edital n° 199/2021 se destinou precisamente a recrutar um especialista em Estudos de Cinema, como explicitado na alínea a) do ponto 5.1. e no n° 6.1 do Edital (realçando-se que dos vários concursos que a FLUL abriu na área de Estudos Artísticos, aquele a que a investigadora concorreu, foi aberto precisamente para alguém especializado em Estudos de Cinema);
18- Pelo que argumentar que o âmbito da sua pesquisa não se enquadra na área científica de “Estudos Artísticos” é ilógico, como aliás comprova o facto de a Recorrente ter, ao longo do seu percurso, lecionado unidades curriculares da Licenciatura em Estudos Artísticos, bem como ter orientado e arguido trabalhos de alunos em cursos de Estudos Artísticos, de Artes e Humanidades ou de Estética e Estudos Artísticos;
19- Pelo que se contesta as alegações de recurso, sobre este ponto, por se demonstrarem enviesadas e com o propósito de induzir o Julgador em erro.
Termos em que deve ser julgado improcedente o recurso apresentado, pela Recorrente.”
O STA, por acórdão de Apreciação Preliminar de 12 de setembro de 2025, veio a admitir a Revista, discorrendo, no que aqui releva, o seguinte:
“(…) Embora o pedido da Requerente não pareça apresentar argumentos para proceder e a tese sufragada pela Requerida tenha sido a que tem obtido vencimento na jurisprudência dos tribunais inferiores, a verdade é que a mera referência a esses litígios é indício suficiente de que estamos perante uma questão com potencial de se repetir em mais litígios judiciais futuros, o que lhe confere o qualificativo de uma questão socialmente fundamental (até por contender com a situação de expectativas a respeito de estabilidade profissional) que justifica derrogar a regra da excecionalidade deste recurso e permitir ao STA firmar jurisprudência sobre o tema, que possa, também, orientar a decisão de casos futuros.
Sem necessidade de fundamentação adicional, impõe-se admitir o presente recurso.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, veio a emitir Parecer no qual concluiu que (…) Tudo exposto, somos do parecer que o presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na ordem jurídica o Acórdão recorrido, por não padecer de erro de julgamento na interpretação do disposto no art. 6.°/5 do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.° 57/2017, de 19 de julho.”
A Autora, aqui Recorrente veio emitir pronuncia relativamente ao Parecer do Ministério Público, retomando, no essencial, toda argumentação que havia já esgrimido, afirmando, a final, que “Por tudo isto, devemos concluir que o douto Parecer faz errada interpretação e aplicação do n° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. Questões a decidir
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar predominantemente se se mostrará defensável a interpretação da Recorrente, de acordo com a qual, a universidade está obrigada a abrir procedimento concursal objeto da presente intimação.
III. Matéria de facto
Foi em 1ª Instância fixada a seguinte factualidade provada:
A) Em 16/04/2019, a Autora celebrou um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, para o exercício de funções de Investigador Doutorado, em regime de dedicação exclusiva, com a FLUL, ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de Agosto, com a redação dada pela Lei n.° 57/2017, de 19 de Julho (cfr. Doc. 1 da p.i., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, PA a fls. 82 e segs. do SITAF, e por acordo das partes).
B) O contrato referenciado em A), iniciou vigência a 1 de Maio de 2019 (cfr. Cláusula Única da Adenda ao Contrato, de 28/05/2019, integrada no PA, e por acordo das partes).
C) Da Cláusula Primeira do referido contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, sob a epígrafe (Natureza e duração), extrai-se aqui o seguinte (idem): «(...)
4 O contrato vigora pelo prazo de três anos, renovando-se automaticamente por períodos de um ano. até à duração máxima de seis anos. e sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, salvo se
a) o órgão competente da Primeira Contraente determinar a sua cessação com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo doutorado, a qual deve ser comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do período contratual em curso,
b) por aplicação de qualquer das causas de extinção constantes do artigo 289 0 da LTFP
5 O presente contrato não se converterá, em caso algum, em ontrato de trabalho por tempo indeterminado
6 O presente contrato fica sujeito ao período experimental de 30 dias, previsto na alínea a) do n 8 2 do artigo 498 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante designada por LTFP). aprovada pela Lei n.8 35/2014. de 20 de junho, na sua redação atual
D) Após o período inicial de três anos, o referido contrato renovou-se automaticamente anualmente até perfazer os seis anos, o que ocorreu em 01/05/2022, 01/05/2023 e 01/05/2024 (idem).
E) A Autora desempenha funções como investigadora integrada no Centro de Estudos Comparatistas da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, desde 2013 (acordo).
F) Antes dessa data, já era bolseira de investigação e colaborava com o referido Centro de Estudos, a saber, numa primeira fase de 01/11/2003 a 01/11/2004, como bolseira de Mestrado da Fundação para Ciência e Tecnologia, numa segunda fase de 01/01/2006 a 30/12/2010, como bolseira de Doutoramento da Fundação para a Ciência e Tecnologia e, numa terceira fase de 01/01/2011 a 30/04/2019, como bolseira de Pós-doutoramento da Fundação para a Ciência e Tecnologia (por acordo das partes).
G) Na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, para além das atividades de investigação, a Autora desempenhou funções docentes no ano letivo 2024/2025, no Curso de Licenciatura em Estudos Artísticos, variante de Artes do Espetáculo (Doc. 3 da p.i.).
H) Pelos Editais n.°s 1150/24, 4/2025 e 5/2025, todos publicados em DR, a Faculdade de Ciências da UL (FCUL) publicitou a abertura de concursos para recrutamento de um professor auxiliar nas áreas disciplinares ali identificadas, tratando-se de concurso documental internacional para recrutamento na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (cfr. Docs. 4 a 6 da p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra).
I) Pelo Edital n° 199/2021, de 15/02, publicado no DR n.° 31, 2.a série, Parte E, de 15 de Fevereiro de 2021, foi publicitada a abertura de um procedimento concursal, na área de actuação da A., autorizado por despacho do Reitor da UL, como segue (cfr. Doc. que integra o PA, não numerado, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido): «(...)
Edital n.° 199/2021
Sumário Concurso documental internacional para recrutamento de um professor auxiliar, na área disciplinar de Estudos Artísticos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa
Faz-se saber que, perante a Faculdade de Letras (FLUL) da Universidade de Lisboa (U Lisboa), pelo prazo de 30 dias úteis a contar do dia útil imediato ao da publicação do presente Edital no Diário da República, está aberto concurso documental internacional para recrutamento de 1 (um) Professor Auxiliar, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na área disciplinar de Estudos Artísticos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, nos termos do disposto nos artigos 37 ° a 51 e 61 ° e 62 °-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto-Lei n ° 205/2009, de 31 de agosto e alterado pela Lei n.° 8/2010, de 13 de maio (abreviadamente designado ECDU), e demais legislação aplicável, designadamente do Regulamento geral de concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade de Lisboa, aprovado por despacho reitoral de 16 de fevereiro de 2015 e publicado por Despacho n.º 2307/2015, no Diário da República, 2ª série, n.° 45, de 5 de março, abreviadamente designado por Regulamento (...)
De igual modo, nenhum candidato pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado ou privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical
Em conformidade com os artigos 37 ° a 510 do ECDU, e demais legislações aplicáveis, e com o disposto no artigo 8 ° do Regulamento, observar-se-ão as seguintes disposições:
1- Despacho de autorização
A abertura do presente concurso foi autorizada por despacho do Reitor da Universidade de Lisboa, Professor Doutor BB, de 27/1/2021, proferido após a confirmação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Existência de adequado cabimento orçamental;
b) O posto de trabalho a concurso encontrar-se previsto e não ocupado no mapa de pessoal docente da Faculdade de Letras e ai caracterizado pelo seu titular dever executar atividades docentes e de investigação atribuídas a um Professor Auxiliar
2- Local de trabalho — Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. Alameda da Universidade. 1600-214 Lisboa, Portugal.
3- Requisitos de admissão ao concurso:
3.1- Requisitos de titularidade de grau académico — Ser titular do grau de doutor, nos ermos do disposto no artigo 41 °-A do ECDU (...).
J) Concurso ao qual a ora A. apresentou candidatura e foi admitida, tendo ficado classificada em 4.° lugar na Lista de Ordenação Final, de 16/09/2021, e não tendo sido provida no único lugar posto a concurso (cfr. Doc. que integra o PA, a final, e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
K) Em Janeiro de 2025, foi comunicado à Autora, por carta registada com aviso de receção, datada de 23/01/2025, que o seu contrato terminaria no dia 30/04/2025 (cfr. Doc. 2 da p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra, PA, e por acordo das partes), nos seguintes termos: «(...)
Assunto: Caducidade do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, a termo certo | Norma transitória Contrato-Programa de 22.11.2018 | Centro de Estudos Comparatistas da Universidade de Lisboa Para todos os legais efeitos, fica V. Exa. notificada de que o contrato de trabalho em funções públicas, a termo certo, celebrado ao abrigo do Concurso de Estimulo ao Emprego Cientifico através do regime transitório para a contratação de doutorados (previsto no Decreto-Lei n 2 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho), com data de inicio a 01-05-2019, sucessivamente prorrogado nos termos da lei, e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 293º da Lei Geral de Trabalho em, Funções Públicas, conjugado com a alínea c) da cláusula n.º 10 do contrato de trabalho, caducará no próximo dia 30-04-2025, uma vez que foi atingido o seu limite temporal e não é permitida a continuidade do seu financiamento.
Da presente cessação por caducidade resultará o pagamento das respetivas compensações finais Agradecemos toda a colaboração prestada com o Centro de Investigação e com a Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, apresentando os meus melhores cumprimentos, O Diretor,
L) A presente intimação deu entrada em juízo em 11 de Março de 2025 (cfr. registo no SITAF).
IV Do Direito
Em síntese, pretende a Recorrente a anulação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15 de julho de 2025, em cuja Ação se peticionara a condenação da demandada "... a realizar todos os procedimentos adequados, (...) que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela A...’’, por entender que não foi feita a melhor interpretação do Direito, nomeadamente do disposto no n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto.
A primeira questão que vem suscitada nas alegações é a existência de um erro de julgamento quanto à correta interpretação do texto da norma em crise: o n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017.
Lembre-se que a redação da norma em questão resultou de um processo de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, aprovou um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional, bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições (vd. o seu artigo 1.º).
Tal contratação – diz-nos o artigo 6.º/1 - efetua-se através de:
a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público;
b) Contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades abrangidas pelo regime de direito privado.
Relativamente aos primeiros - contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo -, os mesmos são celebrados pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos. Quanto aos segundos – os referidos contratos de trabalho a termo incerto -, são celebrados pelo prazo máximo de seis anos, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro (cf. o artigo 6.º/2 e 3).
Em 2017, o grupo parlamentar do BE apresentou na Assembleia da República um projeto de alteração legislativa por apreciação parlamentar (artigo 169.º, n.º 1 da CRP) ao Decreto-Lei n.º 57/2016, alegando, no essencial, que aquele regime jurídico apenas havia adotado medidas que davam preferência ao contrato de trabalho face a bolsas de estudo para os investigadores doutorados, mas que não era adequado para promover os objetivos do emprego científico, designadamente o direito de acesso às carreiras (de investigação e de ensino), igualmente essencial para o objetivo de regeneração das instituições científicas e académicas em território nacional.
Na proposta de alteração parlamentar apresentada pelo BE afirma-se:
«É com consternação que o Bloco de Esquerda observa que o diploma agora publicado não cumpre os objetivos que enuncia. Na verdade, o que o diploma estipula é a troca da precariedade das bolsas por mais precariedade, não criando nenhum horizonte de estabilidade aos investigadores, podendo até constituir uma porta aberta para mais fáceis despedimentos. A contratação a termo resolutivo (para organismos da administração pública) ou a termo incerto (para organismos abrangidos pelo direito privado), pelo prazo de três anos, renováveis até um máximo de seis, não promove a necessária estabilidade e dignidade dos investigadores (…) o espírito deste regime de contratação de doutorados não é passível de ser enquadrado numa lógica de combate à precariedade, incluída no acordo entre o Bloco de Esquerda e o Partido Socialista, que viabilizou o atual Governo».
A proposta de alteração da redação do Decreto-Lei n.º 57/2016 apresentada pelo Bloco de Esquerda [(apreciação parlamentar n.º 23/XIII (1.ª), 20.09.2016] e depois secundada pelo PCP [(apreciação parlamentar n.º 25/XIII (2.ª), 11.10.2016] era no sentido de integrar automaticamente na carreira de investigadores todos os que chegassem ao fim dos seis anos de contrato.
Já o PS apresentou três propostas de alteração, podendo ler-se na que foi apresentada em 12.04.2017, o seguinte:
«A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2».
A questão que foi considerada controvertida nos autos, era a de saber se a abertura do procedimento concursal era obrigatória ou não e, mais precisamente, a de saber se a expressão “em função do seu interesse estratégico” consubstanciava uma condicionante à decisão de abertura do procedimento concursal em si ou apenas de essa abertura ser para a carreira de investigação científica ou para a carreira docente.
Em face da motivação subjacente ao procedimento de apreciação parlamentar antes explicitada e à discussão parlamentar que conduziu à aprovação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, não existem dúvidas de que a intencionalidade da norma foi impor a abertura de concursos para permitir àqueles que vinham beneficiando do contrato de trabalho de emprego científico alcançar uma posição laboral não precária – como resultou da teleologia do procedimento de apreciação parlamentar, que deu lugar à aprovação da norma em apreço –, mas, ao mesmo tempo, conciliar esse objetivo com a faculdade de as instituições de ensino superior poderem optar pelo preenchimento dos lugares na carreira de investigação ou na carreira docente.
Esta interpretação torna-se inequívoca se atentarmos no relatório de discussão e aprovação na especialidade das propostas de alteração da norma (n.º 5 do artigo 6.º na redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS apresentada na reunião de 12 de abril de 2017) em sede de procedimento de apreciação parlamentar, disponível no site do Parlamento:
«(…) Em sede do debate da especialidade, a Senhora Deputada Ana Mesquita (PCP) manifestou preocupação quanto à colocação da função de docente por poder constituir um precedente de esvaziamento da carreira de investigação científica, que pode ter consequências difíceis de prever, considerando ser mais confortável para o Grupo Parlamentar do PCP não ter de colocar as coisas nesta duplicidade, porque consideram que há aqui riscos que não estão verdadeiramente avaliados. O Senhor Deputado Porfírio Silva (PS) manifestou compreender a preocupação da Senhora Deputada Ana Mesquita (PCP). Para o Grupo Parlamentar do PS, o interesse das instituições responderem positivamente ao emprego científico, para que este corresponda a um efetivo reforço das próprias instituições, carece de ser equilibrado tendo em vista a consolidação das carreiras. Com efeito, referiu que houve uma separação entre investigação e docência, e que esta separação foi prejudicial ao conjunto do sistema do ensino superior e de ciência e tecnologia. Considera que é, portanto, necessário que haja uma melhor integração entre essas duas formas de participar no sistema de ensino superior e ciência, parecendo adequado ao seu Grupo Parlamentar o reforço da capacidade docente, uma vez que esta é vista como «primeira obrigação» das instituições, quando na verdade o reforço da capacidade docente vai a par com o reforço da capacidade de investigação, podendo estas funções ser trabalhadas lado a lado. A possibilidade que é dada na proposta de alteração do PS é necessária, pois permite ajudar as instituições a responderem à reorientação da sua forma de gestão. O Grupo Parlamentar do PS entende, assim, que uma melhor articulação entre a carreira de docente e a carreira de investigador é positiva para o sistema e para as pessoas que estão no sistema e por isso apelaram a esta abertura, reforçando que a ideia do diploma é a defesa do emprego científico digno e sustentável, tratando-se de um passo que pode ser dado, no sentido de ajudar as instituições a cumprir com o presente diploma.
Levada a votação a redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS, para o n.º 5 do artigo 6.º, apresentada na reunião de 12 de abril, a mesma foi aprovada com os votos a favor do PS, BE e PCP, e abstenção do PSD e CDS-PP, uma vez que os Grupos Parlamentares concordam com a interpretação que deve ser dada à norma em causa, ou seja, que ela não visa constituir um precedente para o esvaziamento da carreira de investigação científica (…)».
A referência legal ao interesse estratégico surge assim naquela norma para que a Instituição possa, fundamentadamente, escolher entre a abertura de um concurso para lugar da carreira de investigação científica ou para lugar da carreira de docente do ensino superior e não para que possa optar entre abrir ou não concurso para preencher um lugar no quadro da instituição com as competências equivalentes à do investigador cujo contrato de trabalho irá cessar.
No caso, resulta que as decisões das instâncias fizeram uma errada interpretação do disposto no n.° 5 do artigo 6.° do Decreto- Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto, desde logo, por terem ignorado os elementos histórico e teleológico do preceito normativo interpretando.
Conclui-se, pois, que a decisão recorrida enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado quanto à incorreta interpretação jurídica que fez da norma do n.° 5 do artigo 6.° do Decreto- Lei n.° 57/2016.
Não obstante ser inequívoco, por tudo quanto se afirmou, o correto sentido normativo a extrair da norma em apreço, não é despiciente questionar, como pretende a Faculdade aqui Recorrida, a conformidade desta interpretação com os princípios e as regras da CRP a respeito da autonomia universitária consagrados no artigo 76.º, n.º 2 da CRP.
Importa lembrar aqui a pronúncia do CRUP em sede de procedimento de apreciação parlamentar a respeito do regime de contratação dos investigadores. Após criticar a limitação legal imposta quanto às formas de contratação, o CRUP expressou também diversas reservas quanto à solução normativa proposta pelo PS e aqui em apreço, nos seguintes termos:
«(…) O CRUP considera que este problema agravar-se-á ainda mais se for aprovada a proposta de alteração do PS ao nº 4 do artigo 6º do DL 57, que obriga ao fim dos seis anos do contrato de investigador à abertura de um concurso para um lugar de carreira. Isto é, a partir do financiamento de um projeto que pode até demorar só um ano ou dois, as universidades não fundação (e as que são fundação se contratarem em regime público) ficam com a obrigação de pagar um salário até ao fim da carreira, o que é totalmente impossível do ponto de vista financeiro, a menos que o Estado dê garantia plena de cobrir todos os custos adicionais daí resultantes. Mesmo nessa circunstância tratar-se-ia de uma gravíssima restrição à autonomia das instituições, pois as respetivas estratégias de contratação ficariam inteiramente dependentes da lotaria da aprovação de projetos de investigação, e das suas transitórias necessidades de investigadores doutorados. Num projeto exploratório pode fazer sentido contratar um investigador para uma área muito especializada, mas pode não fazer qualquer sentido contratar alguém para uma carreira inteira nesse tópico. As universidades têm de ter liberdade para decidir quais são as áreas em que se pretendem desenvolver a longo prazo, porque ninguém consegue distinguir-se em todas as áreas, e os recursos não são infinitos (…)».
A crítica que o CRUP apresentou foi mais veemente em relação às propostas do BE e do PCP (de integração automática na carreira), imputando-lhes a violação fundamental do artigo 47.º, n.º 2 da CRP onde se consagra a regra geral de acesso à função pública por via de concurso.
Já quanto à solução que viria a ser consagrada no n.º 5 do artigo 6.º a pronuncia do CRUP não foi tão longe quanto à violação da autonomia universitária, tendo deixado consignado o seguinte: «(…) Desacordo em relação à proposta do PS de obrigar à abertura de concurso para a carreira no final de seis anos, e às propostas do BE e PCP de determinar a integração administrativa na carreira, pelas razões explicitadas no início deste documento. Para além de que, mesmo para se atingir o objetivo apresentado, estas propostas têm deficiências técnicas relevantes. Por exemplo, não é viável determinar que um concurso para a carreira tem de ser aberto exatamente seis meses antes do final do contrato anterior, podendo quando muito dizer-se que tem de ser aberto até "seis meses antes do termo do prazo de seis anos".
Assim, o argumento que a Recorrida apontou para inviabilizar a aplicação da norma no sentido de que o artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017, viola a autonomia universitária constitucionalmente garantida e como tal tem de ser desaplicado, não é linearmente procedente.
Reconhece-se que a solução legal que veio a ser consagrada é apta a pôr em causa a autonomia financeira, sempre que o Estado não adote medidas para compensar o aumento do volume de despesa em salários, mas não está demonstrado nos autos que essa compensação não exista ou não venha a existir.
Reconhece-se, igualmente, que a solução adotada é aparentemente disfuncional para a dinâmica do “emprego científico na investigação assente em projetos” e com a atividade desenvolvida pelas instituições de ensino superior neste âmbito, na medida em que pode conduzir a limites nessa liberdade de investigação, por exemplo, quando para o efeito seja necessário “contratar” um especialista em áreas que não fazem parte do mainstream do estabelecimento de ensino/investigação e este depois seja obrigado a “abrir uma vaga permanente” para essa especialidade/área de competência. Mas uma tal disfunção só revela que a norma é contraproducente ou até desrazoável e deve ser revista pelo legislador, mas não é inconstitucional. E ao juiz administrativo, por força do princípio da legalidade, dimensão fundamental do estado de direito democrático, está vedado “corrigir” soluções jurídico-legislativas por via interpretativa, sendo isso, no fundo, que a Recorrida pretende ao contraditar a interpretação do preceito normativo que resulta, de forma evidente, da vontade histórica e racional do legislador, expressa de forma clara na letra da lei.
Por último, a norma cuja constitucionalidade vem posta em crise foi aprovada com o objetivo, também, de reduzir a precaridade no emprego científico, sendo este (a segurança no emprego) um bem jurídico (artigo 53.º da CRP) cujo núcleo essencial é igualmente protegido pela CRP em paralelo com a autonomia universitária, pelo que, num juízo de harmonização e ponderação, não se evidenciam argumentos que permitam desaplicar a norma do artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017, com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 204.º da CRP).”
A Recorrente sustenta ainda que o acórdão recorrido também enferma de erro de julgamento quanto aos pressupostos de facto do direito ao concurso previsto no artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2016 na redacção introduzia pela Lei n.º 57/2017, uma vez que esse direito não se pode considerar assegurado pelo concurso ao qual a mesma se apresentou em 2021.
Já a Recorrida sustenta nas suas contra-alegações que no caso nunca haveria lugar à condenação na abertura de um concurso para a “área da Requerente”, pois a pretensão da Requerente sempre se encontraria prejudicada pela factualidade dada por assente, posto que o referido concurso foi, não só aberto, como a aqui Recorrente apresentou a sua candidatura e foi admitida, não logrando, todavia, ficar classificada em 1° lugar.
Ora, compulsado o teor do Edital n.° 199/2021, de 15.02, verifica-se que o mesmo deu publicidade à abertura de procedimento concursal para a “área disciplinar de Estudos Artísticos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa”.
O «referido concurso foi aberto ao abrigo dos “artigos 37.° a 51.°, e 61.° e 62.°-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31 de agosto e alterado pela Lei n.° 8/2010, de 13 de maio (abreviadamente designado ECDU)”, e dificilmente poderia corresponder a um concurso aberto nos termos e para os efeitos do n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017.
Incontornavelmente o Decreto-Lei n.° 57/2016, no seu artigo 6.° n.° 5 estabelece que o procedimento concursal deverá ser aberto “de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”.
Resultando dos factos dados como Provados (E) e (F) que a aqui Recorrente “desempenha funções como investigadora integrada no Centro de Estudos Comparatistas da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, desde 2013” e que “Antes dessa data, já era bolseira de investigação e colaborava com o referido Centro de Estudos, a saber, numa primeira fase de 01/11/2003 a 01/11/2004, como bolseira de Mestrado da Fundação para Ciência e Tecnologia, numa segunda fase de 01/01/2006 a 30/12/2010, como bolseira de Doutoramento da Fundação para a Ciência e Tecnologia e, numa terceira fase de 01/01/2011 a 30/04/2019, como bolseira de Pós-doutoramento da Fundação para a Ciência e Tecnologia (por acordo das partes)”, é manifesto que aquele concurso não corresponde a concurso que a entidade se encontra obrigada a abrir nos termos do artigo 6.º n.º 5 do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017.
A norma é clara ao impor que o concurso tem de ser aberto “para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”.
Ora, da matéria de facto assente resulta que a Requerente exercia funções como investigadora integrada no Centro de Estudos Comparatistas da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e que o concurso aberto pelo Edital n.° 199/2021 era para a área disciplinar de Estudos Artísticos.
Assim, tendo em conta a diferença funcional das áreas em que a Requerente exercia funções e aquela para a qual foi aberta uma vaga na carreira docente, aliado o facto de a Universidade de Lisboa não ter feito prova nos autos de que aquela vaga correspondia às funções efetivamente desempenhadas pela Requerente, há que concluir que o acórdão recorrido enferma igualmente do erro de julgamento que lhe vem assacado nesta parte, pois o concurso aberto pelo Edital n.° 199/2021 não pode considerar-se concretizador da obrigação que impende sobre a Universidade de Lisboa, ex vi do disposto no artigo 6.º n.º 5 do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de abrir um concurso de acordo com as funções desempenhadas pela Requerente.
V. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação alargada, em conceder provimento ao Recurso, revogar o Acórdão Recorrido, mais se condenando a Universidade a, no prazo de 30 dias, abrir um procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica ou de docente do ensino superior, em função do seu interesse estratégico, atentas as funções desempenhadas pela Requerente.
Custas pela recorrida neste STA e nas instâncias, sem prejuízo da isenção a que alude o art. 4º n.º 2, al. b), parte final, do RCP, e da previsão dos nºs 6 e 7 desse art. 4º.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) – José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Claúdio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (voto vencido) - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela.
VOTO DE VENCIDA
1. A solução jurídica acolhida no acórdão, derrogando as decisões das instâncias, acolhe interpretação que, salvo melhor decisão, não se conforma com a disposição do n.º 2 do artigo 47.º da CRP, que consagra o princípio de igualdade de acesso na função pública.
2. A abertura de um concurso público implica reconhecer um conjunto de direitos dos concorrentes/candidatos.
3. A regra constitucional do concurso como meio de recrutamento e seleção de pessoal é uma garantia do princípio da igualdade, enquanto elemento constitutivo do próprio direito (direito de igualdade) e do próprio direito de acesso, que não existem quando a Administração pode escolher e define previamente os seus funcionários.
4. Por isso, a constitucionalização do concurso público como via regra de acesso à função pública protege o direito a um procedimento justo de recrutamento, que inclui a igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.
5. O direito constitucional de aceder à função pública não comporta o direito a obter um emprego na função pública, J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, “CRP Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, pág. 660.
6. Se existem interesses constitucionalmente protegidos para privilegiar um certo grupo, como in casu, os professores contratados doutorados, então está constitucionalmente fundada e devidamente justificada a derrogação da regra do concurso público, já que o n.º 2 do artigo 47.º da CRP não impõe que o acesso à função pública se faça sempre por concurso, não sendo essa exigência absoluta.
7. O Tribunal Constitucional já decidiu a possibilidade de conversão dos contratos a termo celebrados pela Administração Pública em contratos sem termo, designadamente, quando seja atingido o limite máximo de duração fixado na lei para aqueles contratos, embora tal solução normativa não seja imposta pela Constituição.
8. O legislador é livre de aprovar uma medida legislativa no sentido de todos os professores, nas circunstâncias previstas na lei, terem os seus vínculos regularizados e entrarem para a função pública, mas impor a abertura de concurso público como instrumento jurídico para essa finalidade constitui uma manifesta violação da figura do concurso público, por não ser possível assegurar a finalidade para que foi criado, de isenção e de acesso em condição de igualdade com os restantes candidatos.
9. Assim, como várias vezes ocorreu no passado, a lei pode aprovar uma medida de regularização de vínculos, porque quer conferir uma estabilização laboral a certas e determinadas pessoas com ligações funcionais duradouras com a Administração Pública, mas prever a abertura de um concurso público nos termos que resultam ora decididos, será desvirtuar a sua finalidade essencial de permitir a escolha do melhor candidato, em condições de igualdade, por as regras do concurso não poderem ser criadas à medida do candidato ou sequer afeiçoadas a um determinado perfil, que é definido em função de um candidato pré-definido e, por isso, um candidato pré-existente concreto.
10. Tanto mais por se conhecer previamente o candidato a esse concurso.
11. Ao adotar-se uma interpretação do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29/08, na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19/07, no sentido de que tal disposição é clara ao impor que o concurso tem de ser aberto “para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”, adota-se uma interpretação de ser aberto um concurso à medida das funções desempenhadas pelo candidato, o que derroga o comando do n.º 2 do artigo 47.º da CRP.
12. Formular a interpretação de que a citada norma do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 impõe um concurso cujo objeto consiste nas funções concretamente desempenhadas pelo candidato a esse concurso, traduz uma derrogação do princípio constitucional de acesso à função pública em igualdade de circunstâncias, previsto no n.º 2 do artigo 47.º da CRP, assim como a vasta jurisprudência administrativa sobre esta matéria.
13. Significa afirmar que a lei impõe que se abra concurso não apenas para área científica de certa pessoa – a do professor contratado doutorado que viu esgotado o prazo do seu contrato com a Universidade –, como ainda também que considere as concretas funções desempenhadas, para que ele possa entrar para a função pública, o que é derrogar todas as finalidades que subjazem ao concurso público.
14. Neste sentido, as regras do concurso estarão a ser adaptáveis ou afeiçoadas em função da sua respetiva situação particular ou perfil curricular ou das funções desempenhadas e, portanto, ao resultado que se pretende obter.
15. Como a jurisprudência deste STA tem afirmado, para efeitos de ilegalidade do procedimento de concurso, por violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, o que releva é a mera possibilidade de afeiçoamentos ou adaptações, e não a sua efetiva concretização ou sequer a prova de que existiu essa adaptação.
16. A jurisprudência administrativa deste STA é unânime no sentido de que nos termos em que a lei configura as garantias de imparcialidade e da legalidade dos procedimentos concursais, não releva sequer a demonstração em concreto de qualquer atuação desigual ou parcial da Administração, bastando que se verifique o risco ou a dúvida.
17. Além de que, à luz de uma certa compreensão do princípio da imparcialidade, à Administração não basta ser imparcial, exigindo-se-lhe também que apareça como imparcial, tendo em vista evitar a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como suscetíveis de afetar a imagem pública de imparcialidade, cfr. Acórdão do STA, de 06/06/2024, Proc. n.º 2/24.1BALSB.
18. A dimensão garantística dos princípios da imparcialidade, da igualdade, da transparência e da isenção no âmbito dos procedimentos concursais deriva da própria constitucionalização do concurso público como via de recrutamento no âmbito da função pública, nos termos previstos nos artigos 47.º, n.º 2 e 50.º, n.º 1, da Constituição, que tutelam “o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso” e que “Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.”.
19. A dimensão protegida pelo n.º 2 do artigo 47.º da CPR incide sobre o direito, liberdade e garantia de aceder à função pública em condições de igualdade e liberdade.
20. Neste sentido, pronuncio-me pela inconstitucionalidade da fundamentação acolhida no acórdão referente à solução normativa prevista no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29/08, na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19/07, por violação da disposição do n.º 2 do artigo 47.º da CRP.
21. Além de que, ficando a Universidade vinculada a abrir concurso para tal concreta área científica e, para mais, de acordo com as funções desempenhadas pelo professor contratado, fica coartada a sua autonomia científica, pedagógica e administrativa e financeira, com consagração constitucional no n.º 2 do artigo 76.º da CRP.
22. Pois, em face da interpretação sufragada, não se concebe a liberdade de a Universidade poder abrir concurso para área científica diferente ou sequer para a mesma área científica, mas que não corresponda integralmente às funções exercidas pelo professor doutorado em causa.
23. Acresce não se poder acolher a fundamentação do acórdão quando considera que “não existem dúvidas de que a intencionalidade da norma foi impor a abertura de concursos para permitir àqueles que vinham beneficiando do contrato de trabalho de emprego científico alcançar uma posição laboral não precária – como resultou da teleologia do procedimento de apreciação parlamentar, que deu lugar à aprovação da norma em apreço –, mas, ao mesmo tempo, conciliar esse objetivo com a faculdade de as instituições de ensino superior poderem optar pelo preenchimento dos lugares na carreira de investigação ou na carreira docente. Esta interpretação torna-se inequívoca se atentarmos no relatório de discussão e aprovação na especialidade das propostas de alteração da norma (...)” (pág. 12), por assim efetivamente não ser, sendo a solução acolhida tudo menos evidente ou inequívoca, como de resto, se comprova pelos entendimentos dissonantes das instâncias.
24. Pelo que, ao contrário do decidido, confirmaria o acórdão recorrido, embora com uma fundamentação não inteiramente coincidente.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025.
(Ana Celeste Carvalho)