Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
Recorrente, requerido e executado: AA
Recorrida, Requerente da cessão e cessionária: EMP01... – STC, S.A.
Autos de: apelação por apenso a execução com incidente de habilitação de cessionário.
1. - Em 25-6-2022, a ora Recorrida veio afirmar que mediante contrato de cessão de créditos, celebrado em 07 de abril de 2022, o exequente lhe cedeu um conjunto de créditos de que era titular, juntou cópia de um contrato de cessão de créditos e requereu a sua habilitação no lugar do exequente, para prosseguir a execução.
2. - Após decisão e recurso, em 03-03-2023, a Requerente veio requerer o desentranhamento da habilitação de cessionário e que a mesma fosse dada sem efeito.
3. - Convidada a esclarecer se pretendia desistir da instância ou do pedido, a mesma, em 21-3-2023, reafirmou que pretendia que o requerimento relativo a habilitação de cessionário fosse desentranhado dos autos.
4. - Em 29-3-2023, o executado veio requerer que se declarasse findo o incidente de habilitação por desistência do pedido.
5. - Em 31-3-2023, foi proferida a seguinte sentença: “Considerando que o ato de desistência documentado nos autos é válido, não só quanto ao seu objeto como também relativamente ao sujeito interveniente, homologa-se o mesmo e declara-se, em consequência, extinto o direito que por via da habilitação de cessionário se pretendia fazer valer, art.ºs 277.º, al. d), 283.º, n.º 1, 285.º, n.º 1, 286.º, n.º 2 e 290.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.”
6. - Em 18-3-2025, a ora Recorrida veio invocar que mediante contrato de cessão de créditos celebrado em 07 de abril de 2022, o exequente lhe cedeu um conjunto de créditos vencidos de que era titular e suas garantias, onde se incluía o executado nos autos e que em 27 de abril de 2023 foi celebrada uma escritura de retificação, uma vez que por lapso nesse contrato não foram mencionadas as todas as hipotecas incidentes sobre os imóveis cuja garantia real se encontra associada aos créditos lá cedidos, pedindo que a Requerente seja habilitada no lugar do exequente, para nessa qualidade prosseguir os autos.
7. - Em 25-03-2025 foi proferida a seguinte decisão: “Atenta a previsão do art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do Dec.-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, considera-se a EMP01... – STC S.A, melhor id. nos autos, habilitada no lugar de Banco 1... S.A., quanto ao crédito exequendo, a saber o crédito garantido, correspondente, em concreto, Contrato de mútuo no valor de 150.000,00€, a que corresponde a operação ...84 e o Contrato n.º ...88.”
É desta sentença que o executado recorre, com as seguintes
conclusões:
“1ª O executado vem recorrer do despacho de 25/03/2025 na medida em que defere a habilitação da EMP01... – STC, S.A., contrariando decisão judicial anterior, que fez cessar tal direito.
2ª A EMP01... – STC, S.A., por requerimento de 03/03/2023, veio desistir da habilitação que, na altura, tinha requerido; desistência, esta, que foi do pedido de habilitação; conforme descreveu o executado no seu requerimento de 29/03/2023 (que não foi desmentido pela habilitanda).
3ª Por isso, o tribunal recorrido proferiu douta sentença, em 31/03/2023, declarando-se extinto o direito que a habilitanda pretendia exercer; que não foi objeto de qualquer recurso e, por isso, transitou em julgado.
4ª Tendo a recorrida requerido novamente a sua habilitação, com base numa “rectificação” do contrato de cessão de créditos, utilizando o meio processual previsto no artigo 3º do D.L. nº 42/2019 – o mesmo meio que já tinha utilizado antes – o tribunal a quo proferiu o despacho recorrido, deferindo tal requerimento e considerando habilitada a EMP01... no lugar do exequente Banco 1
5ª Portanto, o despacho recorrido contraria a decisão de 31/03/2023, que tinha julgado extinto o direito em causa; pelo que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que indefira a habilitação da referida EMP01
Sem prescindir,
6ª O despacho recorrido deve ser revogado, não só porque se extinguiu o direito, mas também porque ofende o caso julgado; pois tendo-se invocado uma mera retificação do contrato de cessão de crédito, o objecto sobre que recaem a decisão de 31/03/2023 e a decisão recorrida é o mesmo.
7ª A questão está definitivamente decidida pela sentença de 31/03/2023, já transitada, pelo que o despacho recorrido vem ofender o caso julgado e, também por isso, deve ser revogado.”
A Recorrida apresentou resposta.
II- Objeto do recurso
O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou se versarem sobre matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Face às conclusões do recurso importa verificar se:
- se o direito do cessionário se extinguiu face à sentença que findou o anterior incidente de habilitação;
- se a presente sentença ofende o caso julgado.
III- Fundamentação de Facto
Os factos que fundamentam a presente decisão são de natureza exclusivamente processual e já se encontram elencados no relatório, sob os números 1 a 7.
IV- Fundamentação de Direito
Está em causa o efeito da sentença que extinguiu a instância, por considerar que a Requerente havia desistido do pedido e que declarou “extinto o direito que por via da habilitação de cessionário se pretendia fazer valer”.
O Recorrente defende que a sentença proferida no segundo incidente, que julgou a habilitação procedente, violou a extinção do direito invocado pela Requerente decidido nessa sentença homologatória, bem como a força processual de tal decisão, por já ter transitado sentença que indeferira a mesma habilitação.
Há, pois, que verificar se a sentença em causa beneficia na sua plenitude da força de caso julgado que o Recorrente lhe atribuiu, nestas duas vertentes: o caso julgado material e o caso julgado formal.
A sentença em causa declarou homologar uma desistência do pedido (interpretando o pedido de desentranhamento do requerimento dessa forma) e declarou extinto o direito que o cessionário pretendia fazer valer.
A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer, nos termos do artigo 285º, n.º 1, do Código de Processo Civil, reconhecendo o desistente que não lhe assiste o direito nos termos em que o invocara.
Assim, a sentença que homologa a desistência do pedido tem, em si, a virtualidade de formar quer caso julgado material, quer caso julgado formal: “A desistência do pedido tem o mesmo efeito que teria uma sentença desfavorável ao autor, formando a sentença homologatório caso julgado material impeditivo da invocação do mesmo direito noutra ação entre os mesmos sujeitos”- cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 332 e 333.
.a) Caso julgado
A atribuição da força de caso julgado às decisões vinculativas proferidas nos tribunais é uma exigência da segurança jurídica, elemento essencial a qualquer ordenamento num Estado de Direito, assim como da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social.
Impede mais do que um julgamento para cada questão, que estas sejam intentadas várias vezes, que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e funda a composição definitiva dos litígios.
Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
O caso julgado tem uma função positiva e uma função negativa, como escreveu Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol III, págs. 93 e 94. Pela função positiva permite-se a imposição do decidido, traduzida na exequibilidade do decidido. Vincula as partes e o tribunal a uma decisão anterior. Pela negativa, impede-se que a mesma causa seja apreciada uma segunda vez nos tribunais. Proibe que se repita a mesma pretensão ou questão.
Mas nem todas as sentenças decidem de questões substantivas, algumas apenas decidem questões processuais, o que ocorre, em regras, com os incidentes da instância, como o presente, por apenas lidarem com uma questão com relevância na concreta ação em que são deduzidos. Nesses casos, a sentença não se pronuncia sobre direitos substantivos, mas sobre as faculdades processuais das partes nos autos e por isso não tem efeitos positivos materiais.
“O efeito positivo tem por destinatário as partes e os tribunais e apresenta diversa natureza, em razão do objeto da decisão. Assim, nas decisões que têm por objeto a relação processual o efeito positivo é estritamente processual; já nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material – a sentença é título bastante de efeitos materiais.” Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, revista Julgar de 26-11-2018, p7.
Assim, a sentença desfavorável ao Autor ou Requerente, nomeadamente por força da natureza do pedido, que não discuta qualquer questão substantiva, mas uma questão meramente processual, não produz efeito positivo material.
Com efeito, o incidente de habilitação traduz-se num pedido de substituição processual, é uma forma de obviar à estabilidade da instância quanto aos sujeitos, permitindo a sua alteração, após a comprovação da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade das situações jurídicas em litígio. A sua decisão tem efeitos meramente processuais.
Enfim, porque a decisão em causa não julgou do mérito da causa, mas de um incidente de habilitação de cessionário, com conteúdo meramente processual (apenas decidiu incidente que não visa determinar um direito substantivo, mas permitir a alteração das partes subjetivas de um processo) o mesmo não pode fazer caso julgado material. Porque neste incidente de habilitação não se visa decidir de qualquer outro direito para além do de intervir ou não no processo na qualidade de parte em substituição de outrem, a sua decisão não tem abrangência na definição da existência ou não do direito que fundamentaria tal substituição.
É certo que o teor da sentença que pôs terminus ao incidente de habilitação e que transitou declara expressamente “extinto o direito que por via da habilitação de cessionário se pretendia fazer valer”.
O direito em causa é o de poder vir aos autos de execução em que se insere assumir a posição de exequente baseado no documento que apresentou para sustentar a transmissão do crédito exequendo, não a titularidade do crédito.
Assim, não se pode julgar extinto o direito substantivo em que o Exequente funda o seu direito.
Questão diversa é a força da decisão restrita ao processo em que se insere o incidente, na sua vertente formal.
Vejamos.
.b) Caso julgado formal
O caso julgado formal tem força obrigatória apenas dentro do processo (cfr. artigo 620.º, n.º 1, do CPC), obstando a que o juiz possa, na mesma ação, alterar a decisão anteriormente proferida.
A presente questão tem que ser observada com cuidado face às suas especialidades: o facto de se tratar de um incidente de habilitação que, como veremos, tem regulação específica para esta questão e o facto dos fundamentos do pedido não serem totalmente coincidentes, fundando-se o segundo requerimento inicial do incidente na escritura de retificação do contrato.
Comecemos por esta segunda circunstância. Qualquer decisão transitada em julgado vincula rebus sic stantibus: enquanto não sobrevierem alterações subjetivas ou objetivas aos direitos declarados na sentença ou à situação processual objeto do despacho. (cfr. Rui Pinto, exceção e autoridade do caso julgado, Revista Julgar, pag.4).
Ora, o pedido objeto da sentença de homologação de desistência fundava-se num contrato que viria posteriormente a ser retificado por escritura pública. Assim, o fundamento do mesmo pedido de habilitação não é coincidente em ambos os requerimentos: no primeiro um contrato, no segundo esse contrato posteriormente retificado. Não opera, pois, o caso julgado, porquanto não há repetição de causas: a pretensão deduzida nos dois incidentes não procede do mesmo facto jurídico, uma vez que o mesmo sofreu uma alteração com a retificação do contrato.
Mas mesmo que assim se não entendesse, chegaríamos à mesma conclusão através da aplicação do especial regime do incidente no âmbito do qual foi proferida a decisão: o incidente de habilitação (de cessionário).
Existe norma expressa, integrada nas “regras comuns de processamento do incidente”, (como diz seu proémio) que determina que “ A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto; a nova habilitação, quando fundada nos mesmos factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mantendo-se, contudo, o dever de pagamento dos encargos relativos à primeira habilitação” – artigo 352.º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Esta norma vem permitir que a parte repita o pedido, mesmo com base nos mesmos factos, desde que apresente outras provas.
Tal está em conexão com o objeto do próprio incidente, de natureza meramente processual, sem consequências exteriores ao processo, não vinculando, fora deste, quanto á transmissão ou não do direito.
Assim, apesar dos dizeres da sentença que homologou a pretensa desistência do pedido, apenas se extinguiu o direito de com aquela provas a Requerente intervir nos autos e a nova sentença que lhe permitiu ocupar o lugar da exequente não violou a força de caso julgado atribuída pela lei à anterior decisão.
Improcede o recurso.
V- Decisão
Pelos fundamentos acima expostos, julga-se improcedente o recurso e em consequência mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente (artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Guimarães,
Sandra Melo
Anizabel Sousa Pereira
Maria Amália Santos