1. A dívida proveniente da aquisição de azeite contraída no exercício da sua actividade pelo marido, comerciante, entre Janeiro e Fevereiro de 1995, é, em princípio, da responsabilidade de ambos os cônjuges, se casados no regime da comunhão de adquiridos.
2. Sê-Io-á, porém, da exclusiva responsabilidade do marido se se pro-var que o casal estava separado de facto desde finais de 1994, data a partir da qual o marido deixou de contribuir para o sustento, quer da mulher, quer da filha do casal, e ambas passaram a sobreviver, exclusi-vamente, dos rendimentos auferidos como trabalhadoras por conta de outrem.