Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:[1]
I- Relatório
A “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” veio participar do acidente de trabalho ocorrido no dia 18-12-2018, pelas 11h05, de que resultou o falecimento de A.E.M.B., quando este se encontrava ao serviço de “AJI – Indústria de Madeiras, S.A”, encontrando-se a responsabilidade por acidentes de trabalho daquele trabalhador transferida para a participante.
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Realizada, em 10-10-2019, a tentativa de conciliação, não foi possível conciliar as partes, uma vez que as beneficiárias M.A.M.G. (mulher do sinistrado) e C.I.M.B. (filha do sinistrado) e a seguradora “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” consideram que houve acidente de trabalho, mas que este ocorreu por atuação culposa da entidade empregadora, e a entidade empregadora “AJI – Indústria de Madeiras, S.A.” considera não ter tido responsabilidade no acidente.
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Os autos prosseguiram, tendo as Autoras M.A.M.G. e C.I.M.B. apresentado petição inicial de ação emergente de acidente de trabalho com processo especial contra a “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” e a “AJI – Indústria de Madeiras, S.A.”, peticionando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e que as Rés, na medida das suas responsabilidades, sejam condenadas a pagar às Autoras:
I. A quantia de €100.000,00 a título danos não patrimoniais da vítima e da perda do direito à vida;
II. A quantia de €30.000,00 à 1.ª Autora, a título de danos não patrimoniais;
III. A quantia de €30.000,00 à 2.ª Autora, a título de danos não patrimoniais;
IV. A quantia de €195.504,54 pelos danos patrimoniais futuros;
V. A quantia de €1.383,46, a título de subsídio por despesas de funeral;
VI. A quantia de €5.661,48, a título de subsídio por morte, na proporção de €2.830,74 a cada uma das beneficiárias;
VII. A quantia de €35.612,64 à 1.ª autora, correspondente ao valor remível da pensão por morte, devida desde 19-12-2018;
VIII. A pensão por morte à 2.ª Autora, correspondente à quantia de €2.017,32, devidos desde 19-12-2018, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, acrescida de subsídios de férias e de Natal, naquele mesmo valor (1/14 da pensão anual) pagos nos meses de junho e de novembro. Em decorrência da atuação da pensão por força da Portaria 23/2018 de 17-01, é devida a quantia €2.049,60 desde 01-01-2019, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, acrescida de subsídios de férias e de Natal;
IX. O valor correspondente ao agravamento da pensão como decorrência da atuação culposa da entidade empregadora, fixo em valor igual à retribuição, que será repartido na proporção de 30% ao cônjuge e 20% ao descendente, ou seja, €6.051,95 à 1.ª Autora e €4.034,63 à 2.ª Autora;
X. A quantia de €82,5, referente às deslocações realizadas pelas Autoras à Procuradoria do Juízo de Trabalho;
XI- Tais quantias deverão ser acrescidas da atualização dos montantes peticionados em função do decurso do tempo e da desvalorização da moeda que, entretanto, ocorra, até efetivo e integral pagamento, nas custas e procuradoria, e juros de mora vencidos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
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A Ré “AJI – Indústria de Madeiras, S.A.” contestou, concluindo, a final, que deveria ser admitida a intervenção provocada da sociedade “Medisigma – Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, S.A.”, devendo também a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, quanto à Ré contestante, sendo esta absolvida do pedido contra si formulado.
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A Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” veio apresentar contestação, concluindo, a final, que a ação deve ser julgada parcialmente procedente, por provada, com todas as legais consequências.
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Por despacho judicial proferido em 10-03-2020, foi deferido o incidente de intervenção acessória e, em consequência, foi ordenada a citação da chamada sociedade “Medisigma – Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda.” para, querendo, contestar a ação, limitada tal contestação às questões que possam fundamental a ação de regresso, tendo esta apresentado contestação, onde requereu, a final, que a presente ação fosse julgada improcedente, por não provada, devendo ser, na qualidade de interveniente acessória, absolvida de todos os pedidos.
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Proferido despacho saneador, não foi admitida a contestação da interveniente acessória, por extemporânea, foi apresentado o objeto do litígio e foram fixados os factos dados como assentes e os temas da prova.
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Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a respetiva sentença, em 07-05-2021 com a seguinte decisão:
4.1. Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:
a) Condenar a ré AJI- Indústria de Madeiras, S.A., a pagar à autora M.A.M.G.:
- A pensão anual de € 6.051,95, devida desde 19/12/2018 e acrescida das legais actualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respectivamente;
- O montante de € 2.830,74, a título de subsídio por morte;
- O montante de € 1.383,46, para reembolso das despesas de funeral;
- O montante de € 55, a título de despesas com transportes;
- O montante de 40.000 pela perda do direito à vida do falecido marido;
- O montante de 30.000 pelos restantes danos não patrimoniais que sofreu;
- Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor;
b) Condenar a ré AJI- Indústria de Madeiras, S.A., a pagar à autora C.I.M.B.:
- A pensão anual de € 4.034,63, devida desde 19/12/2018 e acrescida das legais actualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respectivamente;
- O montante de € 2.830,74, a título de subsídio por morte;
- O montante de 40.000 pela perda do direito à vida do falecido pai;
- O montante de 30.000 pelos restantes danos não patrimoniais que sofreu;
- O montante de € 27,50, a título de despesas com transportes;
- Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor;
c) Condenar a ré Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., a pagar solidariamente com a ré empregadora (sem prejuízo do direito de regresso) à autora M.A.M.G.:
- O capital de remição de € 41.247,05, correspondente a uma pensão anual de €3.025,97, devida desde 19/12/2018;
- O montante de € 2.830,74, a título de subsídio por morte;
- O montante de € 1.383,46, para reembolso das despesas de funeral;
- O montante de € 55, a título de despesas com transportes;
- Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor;
d) Condenar a ré Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., a pagar solidariamente com a ré empregadora (sem prejuízo do direito de regresso) à autora C.I.M.B.:
- A pensão anual de € 2.017,32, devida desde 19/12/2018 e acrescida das legais actualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respectivamente;
- O montante de € 2.830,74, a título de subsídio por morte;
- O montante de € 25, a título de despesas com transportes;
- Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor;
4.2. Absolvo as rés de tudo o mais que foi peticionado pelas autoras.
4.3. Reconheço à ré Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., o direito de regresso sobre a ré AJI- Indústria de Madeiras, S.A., relativamente às importâncias acima indicadas.
4.4. As custas são a suportar pelas rés na proporção de 1/3 pela ré Fidelidade e 2/3 pela ré AJI- Indústria de Madeiras, S.A
4.5. Fixo o valor da acção pelo montante das reservas matemáticas e demais acréscimos acima reconhecidos – art.º 120.º, do Código de Processo do Trabalho.
4.6. Advertem-se as autoras que deverão oportunamente comunicar qualquer circunstância superveniente que implique alteração da pensão ou do cálculo da respectiva proporção, conforme supra aludido.
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Não se conformando com a sentença, veio a Ré “AJI – Indústria de Madeiras, S.A.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
1) O facto não provado da alínea WWW) está em contradição com os factos provados nas alíneas P), Q), S), e W) dos factos assentes;
2) Isto porque se considerou como provado que o transportador cessa totalmente o movimento quando a tábua atinge o fim da linha (alínea W);
3) Deste modo, se cessa totalmente o movimento quando a tábua atinge o fim da linha então é patente que a infeliz vítima não tinha que entrar em contacto com o equipamento que transporta as tábuas e muito menos aproximar-se ao ponto de haver contacto com o mesmo em qualquer momento, dado que o transportador cessava totalmente o movimento quando a tábua chegava ao fim da linha e o trabalho do sinistrado consistia em retirar as tábuas do transportador, com este já parado e colocá-las na alinhadeira.
4) Para reforçar este entendimento tenha-se em conta o depoimento da testemunha (…), que inquirido referiu que o sinistrado não precisava de encostar o corpo à peça mecânica que rodava (0:16:44.4);
5) E questionado ácerca da hipótese da tábua não se deslocar na perpendicular mas vir enviesada e ele utilizar o gravato para picar tal tábua e a puxar, se precisa de se encostar ao tal veio que está a rodar respondeu “não, ele se usa o gravato, não se encosta” (0017.12.1)
6) De igual modo a testemunha (…), em resposta a questão que lhe foi colocada a este respeito, referiu que “ele não precisa de entrar em contacto diretamente, ele precisa de tirar a tábua e coloca-la em cima do tapete onde está a alinhadeira” (0:04:07.8), mais adiante “o trabalhador não entra em contacto com o equipamento, ele entra em contacto com a tábua” (0:05:00.4) e finalmente “tem de se aproximar mas não entra em contacto” (0:05:38.9);
7) Finalmente a mulher do sinistrado M.A.M.G., também trabalhadora na empresa quando questionada se em caso algum o sinistrado se aproximava respondeu: “Não” (0:55:39.8);
8) Deste modo, o facto da alínea WWW) pelas razões invocadas tem que passar a provado;
9) O facto dado como não provado em XXX) é incompatível com o que se deu como provado de P) a W) dos factos assentes;
10) Efectivamente da conjugação dos factos provados de P) a W) resulta inequivocamente que o operador só devia retirar manualmente cada tábua do tapete transportador e colocá-la individualmente na alinhadeira (facto X), após o transportador cessar totalmente o movimento, quando a tábua atingia o fim da linha;
11) Assim sendo, não se vislumbram motivos para se ter dado como não provado o facto XXX), na medida em que a retirada manualmente de cada tábua do tapete transportador só poderia ocorrer como este parado, como resulta da dinâmica descrita de Q) a V) e X) dos factos povados, pelo que o facto ora em causa (XXX) tem que passar para o elenco dos factos provados;
12) Não existe prova para sustentar o facto provado em MM), dado que ninguém presenciou o acidente, desconhecendo-se as causas do mesmo;
13) Sabe-se que o sinistrado na sua laboração normal naquele posto de trabalho nunca se aproximava do eixo do tapete rolante de alimentação das tábuas e apesar dos relatórios apontarem para a hipótese do trabalhador das sinistrado se ter aproximado junto do transportador o certo é que as circunstâncias exactas são desconhecidas.
14) Sendo certo que o trabalhador sinistrado laborava para a recorrente há cerca de 29 anos (facto H), o que leva a concluir aí sim, de acordo com as regras da experiência comum que executava aquelas funções sabendo que a madeira chegava ao fim do transportador e que este cessava totalmente o movimento quanda a tábua atingia o fim da linha (factos V e W) e que só depois retirava manualmente cada tábua do tapete transportador e individualmente as colocava na alinhadeira, nunca tendo ocorrido qualquer acidente.
15) Deste modo o facto da alínea M) deve ser considerado como não provado, pois se na motivação se refere que “também é verdade que não se logrou apurar o que motivou o contacto entre o sinistrado e o equipamento”, também não se pode chegar à conclusão MM), por as circunstâncias serem desconhecidas.
16) O facto da alínea LL) necessita de ser complementado, dado que se mostra necessário clarificar o modo de funcionamento do eixo do tapete transportador;
17) A este propósito a testemunha (…), a respeito de tais características referiu: “uma pessoa encosta-se ali num rolo liso, como é que um rolo liso enrola alguém e na sua velocidade tão reduzida” (0:26:13:7)
18) De igual modo, a testemunha (…) referiu que: “o risco de agarramento, é assim, o próprio tapete, pelas características dele a nível (…) do local onde ocorreu é um local liso, não se previa que efectivamente houvesse agarramento nesse veio” (0:09:52.2) e mais adiante respondeu que: “sim”, desde que o equipamento tenha uma rotatividade muito lenta (…) não tem risco (0:05:11:9);
19) Deste modo o facto LL) deve passar a ter a seguinte redação “o avental do A.E.M.B., ficou preso no eixo do tapete rolante de alimentação de tábuas, o qual era liso e rodava lentamente.”
20) Aproximadamente três meses antes da ocorrência do acidente a recorrente foi alvo duma ação inspectiva da ACT ás suas instalações mas o local de trabalho do sinistrado não foi considerado como sendo de risco;
21) A Recorrente tinha contratado a empresa Medisigma para garantir e implementar as regras de segurança exigidas legalmente e para analisar e mitigar os riscos associados aos equipamentos instalados na fábrica;
22) Por nenhuma destas entidades foi efetuada qualquer referência ao local de trabalho do sinistrado, quer mais especificadamente ao veio transportador como sendo um local ou equipamento gerador de risco do qual os trabalhadores deveriam ser protegidos;
23) Do último relatório de avaliação e gestão do risco em relação à unidade operacional da Recorrente sita em Vale de São Domingos – Mação, realizada pela Medisigna, não foi efetuada análise de risco do tapete de alimentação à alinhadeira, o que levou a recorrente a acreditar que aquela zona não era susceptível de trazer qualquer risco para a integridade física do operador;
24) E toda a legislação assenta no pressuposto do risco que os equipamentos possam provocar, pelo que, em termos práticos, o risco deve ser previsível, sob pena de se colocar um ónus excessivo em relação à entidade empregadora, quando ocorrem acidentes de trabalho.
25) Deste modo, tendo em conta por um lado a experiência do trabalhador sinistrado, com cerca de 29 anos de trabalho como serrador, e por outro que este na realização do trabalho não tinha de se encostar nem aceder ao transportador, nunca aquela zona foi considerada como perigosa e a necessitar de ser isolada ou protegida, pela Madisigma, pela ACT e pela recorrente;
26) Se seguisse todos os procedimentos como ocorreu ao longo dos 29 anos, o sinistrado não estava exposto ás peças móveis;
27) Olvidou-se na decisão que o equipamento onde ocorreu o acidente consiste num tapete que foi construído antes de 1985, pelo que não lhe ere exigível o certificado CE, dado que tal só se tornou obrigatório para os produtos comercializados no Espçao Económico Europeu, a partir desse ano, pelo que na data da construção não eram exigidas as atuais medidas de segurança, sendo que inexiste matéria alegada ou dada como assente de que a máquina não estava em condições de ser utilizada, ou que o seu uso fosse proibido;
28) A recorrente entende não ter contribuído para a ocorrência do acidente, uma vez que se encontravam definidos os procedimentos de segurança a serem utilizados pelo sinistrado no seu posto de trabalho, nomeadamente e em particular o de retirar as tábuas apenas quando o tapete estivesse parado.
29) Mesmo no contexto da factualidade dada como assente, a verdade é que se desconhece a concreta causa do acidente, sabendo-se apenas que o sinistrado ficou com as roupas presas no veio, nada se descortinando acerca do que aconteceu para que tal tenha oorrido;
30) A mera inobservância de preceitos legais que se refiram à saúde e segurança no trabalho não confere, imediata e automaticamente, a responsabilidade da Empregadora pelas consequências do acidente de trabalho, pois tem que se verificar, também, a existência de um nexo de causalidade entre a inobservância e a produção do acidente, ou seja, essa inobservância tem que ser, direta e necessariamente, causal do acidente.
31) Não se sabendo se a existência de um botão de paragem do tapete evitaria aquele desfecho, ou até mesmo a protecção do tapete, já que também se desconhece de que forma e onde se iniciou o agarramento das roupas no eixo do tapete (LL).
32) Perante tantas suposições e meras probabilidades, não se afigura ser justo nem razoável condenar a Recorrente pelo agravamento do acidente de trabalho, pois não se logrou descrever os exactos termos em que o acidente terá ocorrido, (dado que ninguém o presenciou) sendo que a conduta do próprio sinistrado, pode ter contribuído para a verificação do mesmo.
33) Não sendo conhecidas as concretas causas que levaram ao enrolamento de toda da roupa dos membros superiores do sinistrado, devia o Tribunal recorrido ter considerado não ser possível estabelecer o nexo de causalidade.
34) Nesse sentido tenha-se em consideração o teor do Acórdão do STJ de 12/09/2004, no qual se considerou que “não sendo conhecidas as causas que levaram à prisão da perna, não é possível estabelecer aquele nexo, sendo certo que a prova do mesmo competia ao trabalhor sinistrado”
35) O que não difere da situação em apreço, na qual se sabe que pode ter havido uma violação das regras de segurança, abstratamente suscetível de gerar um acidente, mas se desconhece como o mesmo se iniciou e desenvolveu, pelo que o agarramento da roupa tanto pode decorrer dessa violação, como do emprego de força por parte do trabalhador sobre o tapete ou qualquer outra situação anormal, que não se consegue saber, pelo que não existem elementos fácticos suficientes para concluir pela existência do nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o fatídico acidente.
36) Ou seja, quanto ao nexo de causalidade não se provou que a entidade empregadora se encontrava obrigada a observar determinadas regras de segurança, que não observou, e que foi o desrespeito dessas regras de segurança que deu origem ao evento danoso, pelo que não há comportamento culposo da recorrente, nem qualquer nexo de causalidade adequada entre essa violação e o acidente, nem responsabilidade agravada;
37) O Tribunal a quo diz que se convenceu em termo gerais da bondade da versão apresentada na petição inicial; porque os factos que a suportam resultam demonstrados de abundamente prova documental e testemunhal, além de que são concordantes com as regras da experiência comum, mas tal não tem correspondência com a realidade, dado que ninguém presenciou, e toda a prova documental é obtida posteriormente ao acidente.
38) Não é possível ditar o nexo de causalidade e condenar a recorrente por respondabilidade agravada com base exclusivamente nas regras da experiência comum, quando assenta em factos que não foram provados e se reconhece na própria motivação que “também é verdade que não se logrou apurar o que motivou o contacto entre o sinistrado e o equipamento (…)”;
39) Em nenhum dos factos provados de A) a TTT) se dá como assente que a Recorrente deu ordens ao sinistrado para se colocar bem junto ao equipamento, ou que essa proximidade fosse ditada pela empregadora, não sendo juridicamente admissível no contexto dos autos, defender-se que “resulta das regras da experiência comum que o trabalhor seguramente recebeu ordens para desempenhar tais funções, isto é, para se colocar bem junto do equipamento para movimentar as tábuas à mão do tapete para a máquina de corte para ser produtivo”;
40) Trata-se nessa parte duma ficção criada pelo julgador sem qualquer sustentáculo na matéria fáctica dada como assente, não podendo tal ser justificado pelas regras da experiência comum, mas sim por prova, nomeadamente testemunhal ou por confissão em sede de depoimento ou declarações de parte.
41) O nexo causal está assente em “pés-de-barro” e tem que naufragar, porque objetivamente não foram conhecidas nem desvendadas em audiência de julgamento as causas que levaram à prisão do avental no veio do transportador, o que conjugado com a grande experiência e rotina do sinistrado naquelas funções, leva obrigatoriamente a concluir que não é possível estabelecer o nexo de causalidade, sendo certo que tal prova competia ás A.A.
42) O que devia ter levado o Tribunal Recorrido a julgar a acção improcedente em relação à ora Recorrente, e não o contrário, por inexistir actuação culposa da Recorrente.
43) Em face disso entendemos que não se encontram verificados os requisitos para que se possa concluir pela responsabilidade agravada e a título principal da Recorrente AJI – Industria de Madeiras, S.A., na produção e reparação do acidente, não tendo esta que reparar os danos dele decorrentes.
44) O acidente dos autos deve ser considerado apenas como um acidente de trabalho que infelizmente causou a morte do sinistrado, não havendo por isso fundamento para condenar a Recorrente no valor da pensão e indemnizações agravadas peticionadas pelas Recorridas.
45) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo omitiu a apreciação da responsabilidade da firma Medisigma, chamada aos autos, em violação do preceituado no artigo 668 n.º 1 do CPC e 660 n.º 2 do mesmo Código;
46) A Recorrente deve ser absolvida do direito de regresso em relação à Seguradora Fidelidade, S.A.
47) Para o caso de se entender de modo diferente o que se admite como mera hipótese, a indemnização por danos não patrimoniais não deve exceder a quantia de 15.000,00€ para cada uma das A.A.;
48) E na nessa hipótese a indemnização pela lesão do direito à vida da infeliz vítima, não deve exceder a quantia de 50.000,00€;
49) A sentença deve ser revogada e substituída por outra nos moldes indicados.
50) Mostra-se violado o preceituado nos artigos 18º n.º 1, 71º, 79º da Lei 98/2009, artº 1º, 2º, 3º e 16º do DL 50/2005, 496º, 562º a 564º, 805º e 806º do Código Civil.
…
As Autoras M.A.M.G. e C.I.M.B. apresentaram contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
1ª O ilustre mandatário da Recorrente, foi notificado da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, via citius a 13/05/2021, presumindo-se notificado a 17/05/2021, sendo, por conseguinte, o 1º dia do prazo.
2ª Tendo por referência as alegações da Recorrente que limita o objeto de recurso na matéria de facto e de direito, e por estarmos perante um processo urgente, salvo douto entendimento em sentido contrário, o prazo para interposição de recurso é de 15 dias, crf., o disposto no artigo 80º nº 2 do CPT, cujo términus ocorreria a 31/05/2021.
3ª Pelo que, o requerimento com as alegações da Recorrente apenas foi submetido através da plataforma citius a 14/06/2021.Razão pela qual se impugna a admissibilidade do recurso por não ter sido apresentado de forma tempestiva!
4ª Caso se considere que das Alegações da Recorrente resulta demonstrado a vontade da Recorrente de impugnar a decisão da matéria de facto e de direito com base na reapreciação de prova gravada, ter-se-á em linha de conta o disposto no artigo 80º nº 3 do CPT, segundo o qual ao prazo de 15 dias para a interposição de recurso acrescem 10 dias.
Não obstante, ainda que se considere que a Recorrente disponha de 25 dias para apresentar as respetivas alegações, o términus do prazo ocorreria a 11/06/2021, salvo douto entendimento em sentido contrário.
5ª Ora, conforme mencionado supra, o ilustre mandatário da Recorrente apenas apresentou as respetivas alegações a 14/06/2021, não invocou justo impedimento para a prática do acto de forma tardia, nem tampouco juntou o comprovativo do pagamento imediato da multa pela prática de ato fora do prazo
6ª Ora, não tendo sido apresentado o comprovativo do pagamento da multa, a validade do acto fica dependente do respetivo pagamento.
7ª No entendimento das Recorridas não deve ser admitido o Recurso, por ter sido apresentado de forma extemporânea, conforme supra exposto, e ainda que se considere praticado no 1º dia útil após o términus do prazo, entendem as Recorridas que o presente recurso está ferido de validade por não ter junto com as alegações o comprovativo do pagamento da multa.
Não obstante, e caso assim não se entenda,
8ª O acidente ocorreu numa serração de madeiras;
9ª Em toda a unidade, nas várias linhas que compõem a serração estamos na presença de equipamentos de trabalho com uma enorme força torce!
10ª Não pode ser tido como bom o procedimento recomendado pela empregadora em que o trabalhador fica dependente de um gravato para conseguir parar a máquina!
11ª Não pode ser tido como razoável e ajustado que a utilização de um gravato substitua o botão de paragem de emergência! (sublinhado nosso).
12ª Certo é, de facto, ninguém presenciou o acidente, não obstante, sabe se, sendo facto provado alínea LL) que o avental (enquanto equipamento de proteção individual disponibilizado pela Empregadora) ficou preso no eixo do tapete rolante de alimentação de tábuas.
13ª Que o trabalhador foi puxado pelo mecanismo móvel do tapete (facto provado alínea NN);
14ª O que só aconteceu porque os elementos móveis do equipamento de trabalho estavam desprotegidos e porque não existia forma de parar a máquina em caso de emergência, por inexistia um botão de emergência!
15ª Não releva o invocado pela Recorrente quanto ao veio do transportador ser liso e rodar a uma velocidade lenta.
16ª O tempo em que o trabalhador lutou pela própria vida e se debateu contra a força exercida pela máquina, foi e sempre teria de ser uma luta inglória!
17ª Foi considerado, e bem, no nosso entendimento, como facto não provado na sentença recorrida, mormente a alínea “WWW) Não tem que entrar em contacto com o equipamento que transporta as tábuas, muito menos aproximar-se ao ponto de haver esse contacto com o mesmo em movimento”.
18ª O local de trabalho do sinistrado é também no tapete transportador de tábuas, e terá de estar tão próximo quanto lhe seja possível, para conseguir retirar manualmente cada uma das tábuas e coloca-las em seguida e por sua vez na máquina Alinhadeira que vai “galgar”, ou seja, cortar a tábua em função da medida de corte indicada pelo trabalhador.
19ª Nesta ótica, o contacto do trabalhador é igual tanto no equipamento transportador como no equipamento Alinhadeira. Se num equipamento ele retira manualmente a tábua, no outro equipamento o trabalhador coloca manualmente a tábua. (sublinhado e negrito nosso).
20ª Trata-se de uma operação sucedânea ou complementar!
21ª Da mesma forma que não “encosta o corpo” não “entra em contacto directo” com a Alinhadeira. Mas terá inevitavelmente de permanecer próximo dos diversos equipamentos que constituem aquele posto de trabalho, designadamente do tapete transportador ou de alimentação de tábuas e da própria Alinhadeira.
22ª Em ambos os equipamentos o trabalhador tem de manusear as tábuas, ou seja, movimentando-as de acordo com a tarefa, se está a receber a tábua no transportador ou a introduzir a tábua na Alinhadeira!
23ª Não se trata de uma operação automática em que a tábua passa diretamente e sem intervenção do serrador de um equipamento para o outro. – São exigíveis ao serrador pelos menos duas ações diretas (receber tábua e introduzir a tábua na Alinhadeira).
24ª Salvo douto entendimento em sentido contrário, não assiste razão à Recorrente na tese carreada para os autos de que o trabalhador aguarda pávido e sereno enquanto de forma individual e muito lenta cada uma das tábuas sobe no transportador!
25ª Durante a jornada de trabalho, em que o trabalhador recebe pelo transportador várias tábuas de medidas diferentes e que nem sempre caiem do charriot para o tapete transportador da mesma forma, muita coisa pode acontecer!
26ª Situações que precisam do manuseamento direto do trabalhador, mormente do seu contacto direito com o equipamento e com as tábuas, tendo inclusive de se aproximar, umas vezes mais do que outras, dependendo da forma como a tábua está a subir no transportador!
27ª Atento à proximidade a que o trabalhador se encontra dos diversos equipamentos de trabalho desprovidos de proteções nos elementos móveis, quer porque se aproximou para alcançar uma tábua, quer se tenha aproximado para endireitar uma tábua, quer se tenha aproximado para alcançar o gravato, ou simplesmente porque poderá ter tropeçado, ou tido um desequilibro a manusear uma tábua, etc… a verdade é que tais elementos móveis funcionaram como “gancho” puxando o trabalhador para este trágico acidente.
28ª Quanto ao facto provado da alínea LL) “O avental do A.E.M.B. ficou preso no eixo do tapete rolante de alimentação de tábuas; o mesmo encontra-se devidamente suportado em vasta prova documental e testemunhal.
29ª Não se logrou provar qualquer ação ou omissão pelo trabalhador que tivesse contribuído para a ocorrência do acidente. Muito pelo contrário. Consta dos autos, que o sinistrado era cumpridor das regras de segurança.
30ª Não é plausível que um trabalhador tão cauteloso com a sua segurança, que pelas palavras do encarregado da Recorrente “Ele nisso não facilitava nada” “Ele nisso até era chato”, que descurasse depois a sua segurança colocando-se ele próprio em risco no próprio tapete!
31ª Não colhe a argumentação apresentada pela Recorrente de que não existia risco no local, e de que não era um perigo/risco evidente pelo facto de nunca ter ocorrido um acidente naquele local.
32ª No facto de nunca ter ocorrido nenhum acidente naquele local terá inevitavelmente de se considerar à vasta experiência do trabalhador (cerca de 30 anos) e ainda as especiais exigências do trabalhador com a sua segurança!
33ª O risco de agarramento era por demais evidente e apenas foi desconsiderado quer pela própria recorrente quer pela própria empresa Medisigma, por indicação da própria recorrente, que sempre desconsiderou o tapete transportador enquanto equipamento de trabalho!
34ª A este facto acresce a circunstância do parque industrial da fábrica estar obsoleto, por não existir a renovação e modernização das máquinas à mais de 30 anos, o que resulta em deploráveis condições de segurança!
35ª Face ao exposto entendem as Recorridas, com base na prova documental junta aos autos e tendo por referência vasta prova testemunhal que não deve ser procedente o pedido formulado pela Recorrente no sentido de ver alterada a factualidade provada e não provada por insistir fundamento para o fazer.
36ª A tese apresentada pela Recorrente foi desde cedo de que o posto de trabalho do trabalhador consistia apenas em se colocar de frente para a máquina Alinhadeira e a função do trabalhador era apenas alimentar de tábuas a máquina multiserra Alinhadeira. Desconsiderando o tapete de alimentação de tábuas, também designado como tapete transportador que faz chegar a madeira do charriot até à multiserra Alinhadeira. (sublinhado nosso).
37ª A Recorrente parte, erroneamente, do pressuposto de que o tapete não figura em sim mesmo um equipamento de trabalho, e ainda de que o trabalhador, não obstante ter de se aproximar, aproximar de tal forma, cerca de um a dois palmos do tapete transportador ou de alimentação de tábuas, movimentando-se ao longo da largura do tapete, mas que, ainda assim não tem de entrar em contacto com o tapete!
38ª O que está errado! E ficou abundantemente demonstrado por prova documental e testemunhal.
39ª Novamente de forma errónea, na perspetiva das Recorridas, foi feito pela Recorrente um juízo de prognose acerca do tapete transportador de que não existe risco ou o risco é de tal forma diminuto atendendo à velocidade a que circula o tapete, e simplesmente pelo facto de que nunca ter existido naquele equipamento um acidente!
40ª Faça-se notar que foi estabelecido pela Recorrente que o procedimento em caso de ocorrer algum problema junto do transportador era recorrer a um gravato (cabo que possui cerca de um metro e uma peça metálica afiada na sua extremidade conforme facto provado na alínea Y)), que permite alcançar tábuas que estejam a subir no transportador de forma enviesadas e também se recomenda o seu uso para acionar o picolé (sensor de tábuas) de forma a fazer cessar o movimento do tapete!
41ª E foi está a perspetiva que transmitiu ao trabalhador, à empresa Medisigma - Higiene e Segurança no Trabalho e ao douto tribunal a quo!
42ª Este risco de agarramento não foi previsto e acautelado desde logo porque a Empregadora nunca o considerou como perigoso!
43ª A própria noção de risco da Empregadora é bastante questionável dado que faculta ao trabalhador e inclusive recomenda o uso do gravato!
44ª O próprio gravato atento à sua composição afiada na extremidade acarreta riscos para o trabalhador!
45ª Não colhe a argumentação da Recorrente quanto à omissão de pronuncia, desde logo porque (em consonância com o ora alegado na Petição):
46ª Estas medidas de segurança, deveres e obrigações, concretos e de observância obrigatória, conforme se demonstrou e se deixou largamente suportado pelas disposições legais, pertencem ao empregador, ou seja, são responsabilidade da Recorrente. (sublinhado e negrito nosso).
47ª De facto, pese embora a Recorrente esteja obrigada a proporcionar condições de segurança e saúde aos seus trabalhadores, resulta do relatório da Autoridade para as Condições do Trabalho e do relatório realizado pela terceira parte independente - Inspetor (...) em representação da Bureau Veritas, que as desconformidades apresentadas no tapete rolante transportador/ ou de alimentação de tábuas, mormente a falta de proteções relativamente a peças rotativas e a falta de dispositivo de emergência acessível ao operador e no quadro de comando “contribuiu para a ocorrência do acidente”, sublinhado nosso. Crf. Doc., nº 6 e 8 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
48ª O que significa que não foram acauteladas as condições mínimas de Segurança! Colocando em risco o trabalhador!
49ª A entidade empregadora por não assegurar a prestação de trabalho em condições de segurança e saúde, está a violar grosseiramente um direito dos trabalhadores constitucionalmente consagrado nos artigos 59º nº 1 alínea c) da Constituição da República Portuguesa.
50ª Pese embora a Ré- AJI- Indústria de Madeira, S.A., tenha organizado o serviço de segurança e saúde no trabalho, na modalidade de serviço externo através da a empresa Medisigma, ressalva-se que a utilização de um serviço externo não isenta o empregador da responsabilidade especifica em matéria de segurança e de saúde que a lei lhe atribui, artigo 74º nº6 lei 102/2009 de 10 setembro.(sublinhado e negrito nosso)
51ª Face o exposto, existe atuação culposa da aqui Recorrente, por violação das disposições legais supra mencionas, desrespeitando as condições mínimas de segurança e saúde no trabalho, colocando em risco o trabalhador.
52ª Não releva o facto de ter contratado o serviço externo de Segurança e Saúde, pois o artigo 15º nº 15 da lei 102/2009 de 10 Setembro vinculam a entidade empregadora e não o prestador de serviços, razão pela qual o facto de o risco não estar previsto não a isenta da responsabilidade.
53ª O Risco era por de mais evidente, e o facto de não estar previsto não significa que não exista, nomeadamente:•Pelo facto de os elementos móveis do tapete transportador (rodas da engrenagem da corrente, chaveta da roda de engrenagem, interruptor de presença de tábuas, demais peças rotativas não possuíam qualquer proteção ou resguardo; •Inexistência de dispositivo de paragem de emergência acessível ao operador e no quadro de comando.
54ª Face ao exposto, a utilização do tapete transportador/ ou de alimentação de Tábuas, não reunia à data do acidente as condições mínimas de Segurança, exigência legal a que a Entidade empregadora está adstrita a proporcionar aos trabalhadores.
55ª Tal omissão consubstancia Atuação Culposa do Empregador nos termos do artigo 18º da Lei 98/2009 de 4 Setembro que regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e doenças Profissionais.
56ª Entendimento que mereceu acolhimento na sentença recorrida!
57ª Acresce que, no douto despacho saneador de 18-09-2020, o meritíssimo juiz teve oportunidade de se pronunciar quanto à contestação apresentada pela Medisigma, considerando que foi apresentada de forma extemporânea, não tendo sido admitida a sua junção aos autos.
58ª No mesmo despacho saneador que fixou o objeto do Litígio, pode ler-se:- “Circunstâncias em que ocorreu a morte de A.E.M.B.; - Previsibilidade do risco de acidente; - Agravamento da responsabilidade;- Danos e direito emergentes”.
59ª Não constitui objeto do presente litígio ajuizar quanto ao eventual incumprimento ou cumprimento deficitário da obrigação de identificar o risco por parte da empresa externa de Higiene e Segurança no Trabalho. Aquando do depoimento da sra. Inspetora da Autoridade para as Condições do Trabalhão, Dra. (…), tenha-se em conta o seu depoimento com relevância para a causa: “00:10:37 MANDATÁRIA DAS AUTORAS – Dra. (…), ainda relativamente à avaliação de risco eu pergunto-lhe: a avaliação de risco feita por uma empresa externa ela é vinculativa no sentido em que a empresa só tem de respeitar o que está naquela avaliação ou a empresa está vinculada a garantir as condições de segurança para os trabalhadores para além daquela avaliação? 00:11:01 TESTEMUNHA – A entidade empregadora é responsável pelas condições de segurança do trabalhador sempre.”
60ª E ainda quanto ao mesmo depoimento a sra. (…), Inspetora da Autoridade para as condições do Trabalho, esclarece o doutro tribunal quando: “ (…) 00:15:47 TESTEMUNHA – Não. Eu não faço avaliação das máquinas não é esse bem o meu trabalho. Nós fazemos visitas no âmbito da segurança e saúde no trabalho, mas não, não faço avaliação das máquinas. Compete à entidade empregadora essa responsabilidade. Nós vamos ao local e verificamos algumas questões que não estejam correctas e mandamos verificar, corrigir peço desculpa e pronto, mas não terei estado nesse local do acidente do senhor A.E.M.B.. 00:16:17 MANDATÁRIA DAS AUTORAS – Não terá estado antes do acidente e não avaliou o risco da máquina... 00:16:24 TESTEMUNHA – Não me compete...00:16:24 MANDATÁRIA DAS AUTORAS – Antes do acidente. 00:16:26 TESTEMUNHA – Não me compete avaliar o risco da máquina é resp...isso é responsabilidade da empregadora. (…)”
61ª O objeto do presente litígio era apurar as concretas circunstâncias em que ocorreu a morte de A.E.M.B., apurar quanto à Previsibilidade do risco de acidente, quanto ao Agravamento da responsabilidade e os Danos e direito daí emergentes.
62ª E o risco era por demais evidente, atendo a que as peças móveis do equipamento estavam desprotegidas e que devido à inexistência botão de paragem de emergência para foi possível parar à máquina!
63ª O risco existia e foi ignorado pela Recorrente!
64ª Ficou abundantemente provado nos presentes autos que cabe ao empregador prover pela segurança do trabalhador. Acautelando as situações de riscos através da adoção de medidas tendentes a diminuir ou eliminar o risco, e por outro lado cabe ao Empregador dotar os equipamentos de trabalho de botão de paragem de emergência, precisamente para interromper o movimento da máquina evitando situações trágicas como a dos autos.
65ª Não subsistem dúvidas sobre quem incidem tais obrigações, nem dúvidas quanto ao incumprimento das mesmas!
66ª O técnico da Medisigma é perentório em afirmar que não “têm a nível técnico, de conhecimento técnico” para saber se os elementos móveis da máquina/equipamento de trabalho deviam ou não estar protegidos!
67ª Não cabe ao meritíssimo juiz a quo, ajuizar quanto à relação contratual ou prestacional da empresa externa de Higiene e Segurança no trabalho com a Empregadora aqui Recorrente!
68ª Será, salvo douta opinião em sentido contrário uma questão que a Empregadora terá de resolver nas instâncias cíveis, de forma a apurar no âmbito de uma eventual ação de regresso se existe ou não fundamento e elementos de prova que permitam afirmar que a Empresa Medisigma incumpriu ou cumpriu de forma deficitária o contrato ou a prestação de serviços.
69ª E assim entendeu o meritíssimo juiz a quo, por despacho proferido a 05-03-2020, documento junto aos autos com a referência 83383228, onde se pode ler: “(…) Admitindo que se estabeleceu tal contrato entre a ré AJI e a chamada Medisigma, o eventual incumprimento ou deficiente cumprimento da obrigação de identificar o risco em discussão nos autos poderá ulteriormente fundamentar a demanda desta firma em acção de incumprimento e/ou regresso. Logo, há fundamento bastante para admitir o chamamento – art.º 321.º e 322.º, do Código de Processo Civil. (…)”
70ª No entender das Recorridas não existe Omissão de Pronúncia, desde logo porque não era objeto do presente litígio ajuizar pelo cumprimento/incumprimento ou cumprimento deficitário da empresa Medisigma dos serviços de higiene e segurança no trabalho, e ainda, porque se desconhece, sem obrigação de conhecer os termos da relação contratual ou prestacional. E ainda porque a obrigação de assegurar ou acautelar pela segurança no trabalho incide sobre a Empregadora e não sobre a empresa externa, sob pena de todas as Entidades Empregadoras se eximirem da responsabilidade.
71ª Resulta da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, mormente do ponto 3.10, que o meritíssimo juiz agrupou as quantias peticionadas pelas autoras a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima no valor de “– 100.000 pela perda do direito à vida”;
72ª Salvo o devido respeito, que é muito, não poderá o tribunal recorrido proceder a tal agrupamento das quantias peticionadas, dado que, não obstante os danos reparáveis ou indemnizáveis tenham origem no mesmo facto, tais quantias são peticionadas a títulos diferentes.
73ª No entendimento das Recorridas a análise e ponderação das quantias peticionadas deve ser realizada em conformidade com o articulado pelas autoras aquando da Petição, mormente da seguinte forma: - Indemnização pelos danos morais sofridos pela própria vítima em quantia nunca inferior a 30.000,00€; - Indemnização pela perda do direito à vida do A.E.M.B. em quantia nunca inferior a 70,000,00€
74ª No que concerne aos danos morais sofridos pela própria vítima, importa salutar que resultam como factos provados, de entre outros, os seguintes com relevo para decisão: “NN) Foi puxado pelo mecanismo móvel do tapete; OO) Não conseguiu libertar-se da roupa; PP) A ré AJI, S.A., disponibilizou ao A.E.M.B. botas de biqueira de aço, luvas, protetores auditivos e o referido avental; QQ) Devido ao facto de não existir um dispositivo de paragem de emergência não foi possível parar o tapete; RR) Gritou por ajuda; SS) Quando a colega mais próxima e aqui autora M.A.M.G. chegou ao local já A.E.M.B. tinha sido decapitado pela máquina;”
75ª O malogrado A.E.M.B. sofreu danos não patrimoniais desde o momento em que ficou preso no eixo do tapete rolante e foi puxado pelo mesmo até à hora da sua morte!
76ª Em abono da verdade, no próprio momento em que ficou preso no eixo do tapete rolante transportador/ou de alimentação de tábuas, a vítima A.E.M.B. apercebeu-se perfeitamente que iria ser puxado pelo eixo do tapete rolante e temeu pela sua vida!
77ª A vítima gritou por ajuda! (facto provado alínea RR);
78ª A colega mais próxima e também sua esposa, quando se apercebeu do pedido de socorro foi de imediato na direção do marido. Quando chegou ao local, A.E.M.B. já se encontrava decapitado pela máquina.
79ª A perceção da sua morte e as dores sofridas causaram-lhe forte angústia e temor, pelo que se tratam de danos não patrimoniais que devem ser indemnizados.
80ª No entendimento das Recorridas é de mais justa e elementar justiça que seja arbitrada uma indemnização a título de danos morais sofridos pela própria vítima, pelos danos sofridos nos instantes de dor e angústia em que se debateu pela propriamente vida, de quantia nunca inferior a 30.000,00.
81ª No que respeita à quantia peticionada a título de Indemnização pela perda do Direito à Vida, mormente a quantia de 70.000,00€, deverá ter-se em linha de conta que o direito à vida é um direito absoluto e por estar em causa a supressão de um bem único e irrepetível, não devendo a sua perda ser indemnizada em termos minimalistas.
82ª A este respeito, remete-se para o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2014, proferido no processo n.º 1229/10.9TAPDL.L1.S1, relatado por Santos Cabral (disponível em www.dgsi.pt);
83ª No caso dos autos, provou-se em resumo que a vítima tinha 54 anos de idade, à data do acidente, e em resumo que sucumbiu vítima de acidente de trabalho, na empresa onde dedicou o seu árduo trabalho cerca de 30 anos. Para além dos serviços que prestava para a sua entidade patronal, A.E.M.B. trabalhava na agricultura, cultivando e amanhando as terras. Também se dedicava à criação de animais para consumo próprio e para subsistência da sua família. Crf., facto assente G); e os factos provados WW), XX);
84ª Provou-se que A.E.M.B. era um árduo trabalhador, muito enérgico, saudável, divertido, alegre, gostava muito de passar tempo com a família, de conviver com amigos no café da aldeia e de jogar as cartas, sendo conhecido como um dos melhores jogadores. Gostava de frequentar as festas populares e de acompanhar a esposa nos festejos religiosos, com uma enorme vontade de viver e sempre disposto a ajudar os outros, crf., factos provados: ZZ), AAA);
85ª Ficou provocado pelo facto BBB), que a vítima era um Marido e Pai extremamente carinhoso, dedicado e atencioso. Era o pilar da sua família, centro de todas as decisões.
86ª A Recorrida M.A.M.G. e o marido estavam juntos, em casa partilhavam algumas lides domésticas, crf., facto provado DDD);
87ª Era uma pessoa muito sociável, por natureza comunicativo, optimista, de uma simpatia genuína e pouco comum, com um relacionamento ímpar com a família, amigos, vizinhos, colegas de trabalho, todas as pessoas, em geral.
88ª Família tradicional em que o marido assume o papel predominante e fulcral na dinâmica familiar.
89ª Na data da sua morte, A.E.M.B. tinha 54 anos de idade, mas tinha saúde e energia suficiente para continuar a viver por muitos e muitos mais anos.
90ª Com o acidente dos autos a vida foi-lhe ceifada de forma repentina e cruel! Atentas as qualidades humanas, a idade, a jovialidade e a vontade de viver do A.E.M.B., a sua vida valia, sem dúvida, muito.
91ª Quanto ao valor indemnizatório dever-se-á ter em linha de conta a jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, que vem procedendo paulatinamente ao aumento dos valores indemnizatórios.
92ª Da sentença recorrida resulta que o tribunal a quo procedeu ao agrupamento das quantias peticionadas a título de danos morais e pela perda do direito à vida, atribuído a quantia global de 80.000,00€.
93ª Tal operação realizada pelo tribunal a quo impossibilita o intérprete de destrinçar quais foram de facto as quantias arbitradas pela perda do Direito à Vida, e pelos danos morais sofridos pela própria vítima!
94ª Destarte, as Recorridas são do entendimento de que deve ser automatizado a indemnização por danos morais sofridos pela vítima no valor de 30.000,00€ da quantia peticionada a título de indemnização pela perda do direito à vida no valor de 70.000,00€, cujas quantias devem ser arbitradas às aqui recorridas, por serem equitativas e estarem em consonância com a jurisprudência.
95ª Sempre se dirá que a quantia de 50.000,00€ indicada pela recorrente é manifestamente insuficiente, cujo valor monetário é no entendimento das Recorridas irrisório para indemnizar a perda do direito à vida, que ocorreu de forma tão vil e groseira no local de trabalho, em que o trabalhador termina o seu ciclo de vida decapitado no local de trabalho.
96ª Na fixação do valor indemnizatório pela perda do direito à vida ter-se-á em consideração que douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-05-2021, no âmbito do processo 10157/16.3T8LRS.L1.S1, relatado por Fernando Batista, que dispõe no respetivo sumário: “(…)V. Não obstante a idêntica dignidade de toda e qualquer vida humana, uma vida não tem apenas um valor de natureza, mas sobretudo um valor social. Pelo que as circunstâncias pessoais de cada vítima não são (nem podem ser) irrelevantes para a atribuição da compensação pelo dano da morte (da lesão do direito à vida – sendo que tal indemnização ou compensação deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista), sob pena de, em nome de um conceptualismo extremo, se olvidarem as realidades da vida e a ordem natural das coisas. (…)”
97ª O falecido era um marido e um pai extremamente carinhoso, dedicado e atencioso.
98ª A 1.ª Recorrida perdeu o seu marido, companheiro, amigo e amado de uma vida, com quem estava junto há cerca de 20 anos. A relação existente era de uma cumplicidade e companheirismo exemplares, unidos por fortes laços de amor e amizade.
99ª A 1ª Recorrida e o marido estavam sempre juntos, em casa partilhavam todas as lides domésticas, iam para a horta juntos, partilhavam os mesmo amigos e colegas de trabalho, A 1.ª Recorrida, relembra constantemente que ouviu o seu marido pedir ajuda e que não conseguiu socorre-lo! Relembra constante a última imagem do seu amor de uma vida - o corpo separado do rosto (decapitado)
100ª Acorda constantemente durante a noite sobressaltada a sonhar com o acidente que vitimou o seu marido, com a ansiedade de não ter conseguido chegar a tempo de o ajudar! Revivendo dia após dia, noite após noite, os longos e penosos instantes em que o seu marido lhe pediu ajuda e ela não conseguiu salva-lo!
101ª Crf., os seguinte factos dados como provado na douta sentença do tribunal a quo SS), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), EEE), FFF), GGG), HHH), III), JJJ), KKK), LLL);
102ª Atendo à gravidade dos danos e ao sofrimento da viúva do sinistrado por ter encontrado o seu companheiro e amado de uma vida decapitado! Considerando o choque e angústia profunda que nunca irá esquecer e ultrapassar, recordando dia após dia a sua voz a pedir por socorro, deve ser mantido o valor fixado pelo tribunal a quo relativamente à 1º Recorrida, no valor de 30.000,00.
103ª No que concerne aos danos da 2ª Recorrida, descendente do sinistrado, também aqui, o valor indemnizatório fixado pelo tribunal a quo, de 30.000,00€, é inteiramente ajustado e equitativo, face à enorme gravidade dos danos.
104ª Estando conforme com a jurisprudência dos tribunais superiores nesta matéria, nomeadamente do Supremo Tribunal da Justiça.
105ª Os factos relevantes para a decisão resultam em síntese na relação próxima que o pai mantinha com a sua filha, eram muito chegados, sendo o pilar da família, este tinha uma presença muito importante na sua vida.
106ª Com a morte de A.E.M.B., a 2.ª R., perdeu o seu Pai e Amigo de toda uma vida.
107ª Com a notícia do falecimento do seu Pai, a 2.ª R., teve um sofrimento atroz e uma profunda tristeza por o terem perdido e ainda por cima de uma forma tão trágica.
108ª A perda de entes queridos é sempre dolorosa, e ainda mais dolorosa é, como no caso dos autos quando se perde de forma tão trágica e brutal.
109ª Ainda hoje, volvido mais de 2 anos desde a data da sua morte, a 2ª R., chora pela perda do seu Pai, continuam a sonhar com o mesmo, fazendo-lhe muita falta por tudo o que significava e significa na sua vidas.
110ª Na verdade, a 2ª Recorrida não vai mais poder partilhar os seus momentos de felicidade, as alegrias, preocupações e angústias com o seu Pai, o que muito a faz sofrer.
111ª O certo é que a 2ª Recorrida nunca mais vai ter o olhar único do Pai pousado em si, a sua mão amiga no ombro, a sua presença serena e tão sensata a caminhar consigo pela vida fora, o maior amor do mundo. Aquele que “está sempre lá.”
112ª Releva os factos dados como provados na douta sentença a quo, de entre outros, os seguintes: “BBB) Era um marido e pai extremamente carinhoso, dedicado e atencioso; MMM) A autora C.I.M.B. sofreu choque, sofrimento e tristeza com a perda do pai; NNN) Existia um excelente relacionamento de grande proximidade, sendo muito chegados;”
113ª Pelo que, o valor fixo na sentença tendo em vista ressarcir os danos não patrimoniais das Recorridas está absolutamente conforme com jurisprudência, pelo que deve ser mantido.
* *
I. Oferece o merecimento de toda a prova documental junta aos autos, incluídos os articulados.
II. As Recorridas litigam ao abrigo do benefício do Apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
TERMOS EM QUE, pelos fundamentos expostos, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela Recorrente,
• Dando provimento as quantias em que foram condenadas as Rés na sentença a quo, cuja quantia arbitrada pelo tribunal recorrido pelos danos não patrimoniais do Sinistrado, carece de densificação e que deverá ir ao encontro com o peticionado pelas Autoras, por ora Recorridas, mormente da seguinte forma: - Indemnização pelos danos morais sofridos pela própria vítima em quantia nunca inferior a 30.000,00€; -
Indemnização pela perda do direito à vida do A.E.M.B. em quantia nunca inferior a 70,000,00€.
…
Não se conformando com a sentença, vieram as Autoras M.A.M.G. e C.I.M.B. interpor recurso subordinado de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
1.ª Vem o presente recurso subordinado interposto da douta sentença proferida a 07.05.2021, que julgou parcialmente improcedente a ação intentada pelas ora Recorrentes, restringindo-se o âmbito do recurso à improcedência do pedido relativo aos danos patrimoniais futuros, em consequência da perda de rendimentos do falecido.
2.ª Salvo o devido respeito, que é muito, as Recorrentes não acompanham o entendimento plasmado na sentença recorrida, pois que, verificando a existência de um acidente de trabalho cuja factualidade apurada preenche a previsão do artigo 18º, nº 1 da lei nº 98/2009 de 4/9, a responsabilidade agravada pela atuação culposa da empregadora, gera a obrigação de proceder à Indemnização que “(…) abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”
3.ª Dispõe o artigo 495.º n.º 3, do Código Civil que, em caso de morte, ” têm (…) direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”.
4.ª A 1ª Autora/Recorrente, enquanto cônjuge, podia exigir do falecido seu marido alimentos, nos termos dos artigos 2003.º, n.º 1, 2004.º, 2009.º, n.º 1, al. a), 2015.º e 1675.º, n.º 1 (dever de assistência), do Código Civil.
5.ª De igual forma, a 2ª Autora/Recorrente, por ser descendente podia exigir do falecido pai alimentos em consonância com os artigos 2003º, 2004º, 2005º, 2009º e 1874º do Código Civil.
6.ª A 2.ª Autora/Recorrente, por se encontrar a estudar, cujo futuro profissional é incerto, seu falecido pai A.E.M.B., por certo que iria ainda contribuir a título de alimentos para a sua filha, aqui 2.ª Autora no mínimo, por mais 10 anos.
7.ª Tal como decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão proferido em 14.04.05 “Na indemnização a terceiros por alimentos em caso de morte trata-se da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada” in www.dgsi.pt.
8.ª Tal como afirma o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2014, acima citado, o direito de indemnização na titularidade das pessoas a que se refere aquele normativo é um direito próprio que só depende do facto de elas assumirem a posição de poderem exigir alimentos à vítima da lesão de morte, mesmo que não estejam a receber da vítima qualquer prestação alimentar por carência efetiva deles.
9.ª Devendo adoptar-se o entendimento de que o direito de indemnização previsto no citado artigo 495.º, n.º 3, deve ser apurado com base no prejuízo derivado da perda do direito a exigir alimentos que o lesado teria caso o obrigado fosse vivo, nos termos dos artigos 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil, não sendo o seu cálculo feito em função restrita da própria medida dos alimentos (neste sentido, vd. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2010, acima citado).
10.ª Ficou provado no caso sub judice, A.E.M.B., estava inserido na vida ativa, tendo 54 anos à data do acidente a que os autos se reportam. Tinha a vida toda à sua frente, saudável, enérgico, considerado um excelente profissional.
11.ª Considerando a esmagadora maioria da nossa jurisprudência, à data do acidente o acesso à reforma estava fixo nos 66 anos e 4 meses, sendo que à data, o acesso à reforma no ano de 2021 foi fixo nos 66 anos e 6 meses, e estima-se que em 2022, o acesso à reforma se fixe nos 66 anos e sete meses, de acordo com o regulamentado na Portaria 53/2021, bem como, é de se projetar, segundo os dados do Instituto Nacional de Estatística (cfr. Tabela Completa de Mortalidade para Portugal 2016/2018 in www.ine.pt), uma esperança média de vida até aos 83 anos e um acréscimo de vida ativa até aos 76 anos, pelo que A.E.M.B. ainda teria, pelo menos, cerca de 22 anos de vida ativa
12.ª Provou-se que o falecido para além do seu emprego como serrador, trabalhava na agricultura juntamente com a sua mulher, cultivando designadamente couves, feijão, batatas, tomate e frutos diversos, dedicando-se ainda à criação de animais, nomeadamente cabras, porcos, galinhas, coelhos e cabritos, para consumo doméstico (ponto WW), XX), YY) dos factos provados).
13.ª Atividades agrícola e de criação de animais que se perdeu com o seu falecimento (ponto FFF) dos factos provados).
14.ª Passando a família a ter que adquirir mensalmente tais bens para solver as necessidades alimentares do agregado familiar no valor de 300,00€ (ponto YY) dos factos provados).
15.ª Era com o vencimento auferido com o seu trabalho de serrador (10.086,58€ anual) que o falecido pagava as despesas com a restante alimentação, com luz, água, gás, vestuário, seguros, combustível, transportes e outras despesas, contribuindo ainda para a aquisição de todos os bens de que a sua mulher e filhas, ora Recorrentes necessitassem (facto assente I).
16.ª Portanto, as Recorrentes estão manifestamente na situação prevista no n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, pois podiam exigir alimentos ao seu falecido marido e pai, que aliás lhos prestava.
17.ª A sentença recorrida considerou, e bem, como factos provados nos pontos ZZ), AAA) e BBB) que A.E.M.B. era um árduo trabalhador, muito enérgico, saudável, divertido, alegre, gostava muito de passar tempo com a família, de conviver com amigos no café da aldeia e de jogar as cartas, sendo conhecido como um dos melhores jogadores, que gostava de frequentar as festas populares e de acompanhar a esposa nos festejos religiosos, com uma enorme vontade de viver e sempre disposto a ajudar os outros. Em abono da verdade era um marido e pai extremamente carinhoso, dedicado e atencioso
18.ª Pelo que, não será displicente afirma que a esperança média de vida ativa do malogrado A.E.M.B. se prolongaria até aos 76 anos, pelo que restariam ao finado 22 anos de vida laboral.
19.ª O trabalhador tinha duas fontes de rendimento: - O rendimento proveniente do trabalho prestado por conta da Recorrida AJI – Indústria de Madeiras S.A., e o rendimento que retirava dos terrenos agrícolas e da criação de animas para consumo doméstico.
20.ª Da remuneração anual de 10.086,58€ divida por 14 meses, podemos estimar que mensalmente o trabalhador auferia cerca de 720,47€. Dos quais disponha 1/3 para os seus gastos e consumos pessoais. Ora, estima-se o trabalhador A.E.M.B. contribuía mensalmente para as despesas do seu agregado familiar com 480,32€.
21.ª Ao qual se terá inevitavelmente de considerar o rendimento que retirava das plantações hortícolas e dos animais que criava, cujo valor mensal se ficou na sentença recorrida em 300,00€ (facto provado YY). Cuja perda de rendimento se terá, obviamente, de considerar, por ser uma perda patrimonial relevante, que terá que ser indemnizada.
22.ª Ora, pela aritmética, 22 anos corresponde a 264 meses. Do rendimento proveniente do trabalho estima-se a quantia de 480,32€ X 264 meses, o que totaliza a quantia de 126.804,48€ ao qual acresce o valor de 300€ x 264 meses, que perfaz 79.200,00€.
23.ª O que, salvo douta opinião em sentido contrário, no caso concreto, o trabalhador saudável, enérgico e ativo deixou de ter a possibilidade de contribuir ativamente para o seu agregado familiar, existe uma perda de rendimentos de efetiva, de 206.000,00€.
24.ª Assim o impunha artigo 566º, nº 3, o artigo 564º nº 1, o artigo 562º todos do Código Civil que, por isso, foram violados.
25.ª Importa salutar que a quantia agora apurada difere da quantia peticionada inicialmente a título de danos futuros, por ter sido considerado inicialmente pelas Autoras uma remuneração anual do trabalhador diferente da quantia que se veio a apurar no tribunal a quo. Razão pela qual se apuram valores distintos.
26.ª As recorrentes acompanham o entendimento da jurisprudência maioritária que tem entendido que, na fixação do valor dos danos futuros, a equidade tem um papel fundamental.
27.ª o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2017, relatado por Lopes do Rego, proferido no processo n.º 868/10.2TBALR.E1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), afirma:
“(…) o benefício da antecipação do capital nunca poderia actualmente corresponder – perante o quadro económico actual e face às perspectivas razoáveis de rentabilização do montante indemnizatório recebido – aos pretendidos 20% - sendo, quando muito, equitativa e ajustada a redução ao montante do capital a atribuir à autora a título de indemnização pela perda de rendimentos do correspondente a uma taxa na ordem de 1,5%”
28.ª Conforme supra exposto dever-se-á proceder ao desconto de 1,5%, pela antecipação do recebimento do capital peticionado a título de danos futuros, cujo capital atinge o valor de 202.910,00€.
29.ª Ao valor deverá ainda ser reduzido o montante que a seguradora irá pagar (por remissão), ou seja a quantia de 41.247,05€, tal como foi fixo na sentença recorrida.
30.ª Pelo que o valor indemnizatório final deverá ser fixado em 161.662,95€ (202.910,00€ - 41.247,05€), ao qual acrescem os devidos juros de mora, à taxa legal em vigor, até integral pagamento e a contar desde a data do falecimento do trabalhador.
31.ª No que respeita à fixação da indemnização por estes danos patrimoniais, a sentença recorrida violou as normas dos artigos 483.º, n.º 1, 562.º, 564.º n.º 1, e 566.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Civil.
* *
TERMOS EM QUE, pelos fundamentos expostos, deve ser julgado procedente o recurso, revogando-se parcialmente a sentença recorrida
• Mantendo as quantias em que foram condenadas as Rés na sentença a quo, e em decorrência do presente recurso condenando-se ainda a(s) Ré(s) Recorrida(s) a pagar às Recorrentes Autoras o montante indemnizatório de 161.662,95€, (cento e sessenta e um mil, seiscentos e sessenta e dois euros com noventa e cinco cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da perda de rendimentos do falecido marido e pai das Recorrentes.
…
A Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” veio contra-alegar, quanto ao recurso interposto pela Ré “AJI – Indústria de Madeiras, S.A.”, requerendo a improcedência de tal recurso.
…
A Ré “AJI – Indústria de Madeiras, S.A.” veio contra-alegar, relativamente ao recurso subordinado interposto pelas Autoras M.A.M.G. e C.I.M.B., requerendo a improcedência de tal recurso.
…
Em requerimento autónomo, as Autoras vieram esclarecer que o recurso subordinado se mostra interposto apenas contra a Ré “AJI – Indústria de Madeiras, S.A.”
…
O tribunal de 1.ª instância admitiu os recursos da Ré e das Autoras (sendo este subordinado) como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, no qual a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência dos recursos.
Não houve respostas a tal parecer.
Neste tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos e dispensados os vistos legais por acordo, cumpre agora apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
(Recurso interposto pela Ré “AJI – Indústria de Madeiras, S.A.”)
1) Nulidade por omissão de pronúncia quanto à chamada “Medisigma – Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda.”;
2) Impugnação da matéria de facto;
3) Inexistência dos requisitos para atribuição da responsabilidade agravada da Ré entidade empregadora e respetiva inexistência do direito de regresso atribuído à Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”;
4) Excessivo quantum indemnizatório por danos não patrimoniais;
5) Excessivo quantum indemnizatório pela lesão do direito à vida do sinistrado; e
(Recurso interposto pelas Autoras M.A.M.G. e C.I.M.B.)
6) Existência de danos patrimoniais futuros.
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III- Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
A) A.E.M.B. nasceu no dia 29/12/1964;
B) Faleceu no dia 18/12/2018;
C) No estado de casado com a autora M.A.M.G. desde 13/11/1999;
D) A autora C.I.M.B. nasceu no dia 1/8/2000;
E) E é filha de A.E.M.B. e de M.A.M.G.;
F) No dia 6/11/2019, perante o Conservador do Registo Civil de Mação, a autora M.A.M.G. outorgou escritura de habilitações de herdeiros do falecido A.E.M.B. e aí declarou que não concorrem outras pessoas na sucessão para além da declarante e da aqui co-autora C.I.M.B.;
G) A.E.M.B. prestou trabalho para a ré desde 1/10/1989 até 18/12/2018;
H) À data do seu óbito, desempenhava as funções de serrador;
I) Mediante o pagamento da remuneração anual global de € 10.086,58;
J) No dia 18/12/2018, o A.E.M.B. encontrava-se nas instalações da ré AJI, S.A., e no horário de trabalho por esta definido;
K) A ré AJI, S.A., não equacionou a possibilidade, de associado àquele local de trabalho, existir qualquer risco, a não ser no que diz respeito à máquina alinhadeira;
L) No relatório de auditoria de Segurança no Trabalho elaborado sob ordem da ré AJI, S.A., em lado algum é referido qualquer problema ou qualquer risco em relação ao equipamento transportador, onde ocorreu o acidente com o sinistrado;
M) A ré AJI, S.A., tinha a responsabilidade infortunística pelos acidentes de trabalho sofridos pelo sinistrado ao seu serviço transferida para ré Fidelidade, por apólice de seguro e com base na referida retribuição.
N) No dia 18/12/2018, a A. C.I.M.B. encontrava-se a frequentar o ensino Secundário no Agrupamento de Escolas Verde Horizonte de Mação;
O) No ano lectivo de 2019/2020 frequenta o Instituto Politécnico de Tomar - Escola Superior de Gestão de Tomar, matriculada no Curso de TeSP- Gestão Administrativa de Recursos Humanos;
P) A.E.M.B. operava a máquina multiserra Alinhadeira;
Q) Incluindo o tapete rolante transportador/ou de alimentação de tábuas à máquina multiserra Alinhadeira;
R) Tal máquina multiserra Alinhadeira procede ao corte de tábuas de madeira;
S) As tábuas de madeira são conduzidas em três tapetes rolantes desde o “charriot” até à máquina multiserra Alinhadeira;
T) O tapete rolante transportador não dispõe de botão de paragem de emergência;
U) Mas possui um interruptor de presença de tábua encostado à terceira roda do engrenamento da corrente;
V) O qual é acionado pelo toque da tábua, quando esta chega ao topo do transportador;
W) Fazendo com que o transportador cesse totalmente o movimento quando a tábua atinge o fim da linha;
X) O operador da Alinhadeira retira manualmente cada tábua do tapete transportador e individualmente coloca-a na Alinhadeira;
Y) Podendo utilizar um gravato em forma de machado, o qual possuí um cabo de cerca de um metro e uma peça metálica afiada na sua extremidade;
Z) Algumas vezes as tábuas são transportadas no tapete de forma “enviesada”;
AA) Pelo que o operador da Alinhadeira puxa as tábuas com o gravato, por forma a que estas sejam colocadas na posição correta;
BB) Os tapetes do transportador são motorizados;
CC) E movidos por veio, rodas e correntes de engrenagem;
DD) Que não possuem ou sequer possuíram algum dia qualquer resguardo ou proteção;
EE) A chaveta da roda de engrenamento mais próxima do motor encontrava-se ligeiramente saída da sua posição de serviço;
FF) A mesma apresenta uma soldadura partida;
GG) Essa soldadura tem uma forma afiada;
HH) A mais de 70 centímetros do local onde se posicionava o sinistrado existia ainda um quadro elétrico onde era ligado e desligado o transportador e a alinhadeira;
II) Todos os dias de trabalho, o A.E.M.B. ligava e desligava, várias vezes ao dia, quer a alinhadeira, quer o transportador;
JJ) As partes da frente e laterais da serração estão abertas e expostas às condições climatéricas do exterior;
KK) Os trabalhadores usavam várias camadas de roupa para suportarem o frio;
LL) O avental do A.E.M.B. ficou preso no eixo do tapete rolante de alimentação de tábuas; (alterado, conforme fundamentação infra)
MM) Por se ter aproximado do mesmo;
NN) Foi puxado pelo mecanismo móvel do tapete;
OO) Não conseguiu libertar-se da roupa;
PP) A ré AJI, S.A., disponibilizou ao A.E.M.B. botas de biqueira de aço, luvas, protetores auditivos e o referido avental;
QQ) Devido ao facto de não existir um dispositivo de paragem de emergência não foi possível parar o tapete;
RR) Gritou por ajuda;
SS) Quando a colega mais próxima e aqui autora M.A.M.G. chegou ao local já A.E.M.B. tinha sido decapitado pela máquina;
TT) O tapete transportador é essencial e imprescindível à utilização da máquina multiserra alinhadeira;
UU) Sem o tapete rolante não é possível fazer chegar a madeira do “charriot” à Alinhadeira;
VV) O tapete rolante não dispunha de chapa de identificação, marca CE ou registos de verificações periódicas;
WW) A.E.M.B. trabalhava na agricultura, cultivando e amanhando as terras, designadamente couves, nabos, feijão, batatas, tomate, alface, cebolas, aveia, milho, frutos diversos, como por exemplo, limão, laranjas, maçãs, figos, pêssegos, romãs, dióspiros, marmelos e uvas;
XX) Dedicava-se à criação de porcos, galinhas, coelhos, cabras e cabritos para consumo caseiro da sua família;
YY) A família não necessitava de comprar tais bens, no valor de € 300;
ZZ) A.E.M.B. era um árduo trabalhador, muito enérgico, saudável, divertido, alegre, gostava muito de passar tempo com a família, de conviver com amigos no café da aldeia e de jogar as cartas, sendo conhecido como um dos melhores jogadores:
AAA) Gostava de frequentar as festas populares e de acompanhar a esposa nos festejos religiosos, com uma enorme vontade de viver e sempre disposto a ajudar os outros;
BBB) Era um marido e pai extremamente carinhoso, dedicado e atencioso;
CCC) Apenas o A.E.M.B. estava habilitado para conduzir veículos automóveis, pelo que, para conseguirem ir ao médico, ao supermercado, e até para ir trabalhar era sempre o A.E.M.B. que assegurava as deslocações da família;
DDD) A autora M.A.M.G. e o marido estavam juntos, em casa partilhavam algumas lides domésticas;
EEE) Por vezes, iam para a horta juntos;
FFF) A maior parte da agricultura de subsistência que outrora existia com o cultivo das terras, nomeadamente, batatas, feijão, couves, frutos diversos e a criação de animais, desapareceu com o falecimento do A.E.M.B.;
GGG) Partilhavam os mesmos amigos e colegas de trabalho;
HHH) A autora M.A.M.G. relembra constantemente que ouviu o seu marido pedir ajuda e a imagem do seu corpo decapitado;
III) Sofre ataques de choro, de pânico e de angústia;
JJJ) Por isso, entrou e esteve de baixa médica por cerca de um ano;
KKK) É uma pessoa triste, deprimida e revoltada com a vida, tendo-se isolado e fechado em casa;
LLL) Perdeu alegria na sua vida;
MMM) A autora C.I.M.B. sofreu choque, sofrimento e tristeza com a perda do pai;
NNN) Existia um excelente relacionamento de grande proximidade, sendo muito chegados;
OOO) O corpo do A.E.M.B. foi trasladado para a Igreja do Pereiro de onde seguiu para o cemitério de Mação, tendo o funeral importado em € 1.383,46;
PPP) A autora M.A.M.G. deslocou-se por duas vezes à Procuradoria do Juízo de Trabalho de Tomar, para prestar declarações e para a tentativa de conciliação, tendo despendido a quantia de € 55 de despesas de transporte;
QQQ) A autora C.I.M.B. deslocou-se à Procuradoria do Juízo de Trabalho de Tomar para a tentativa de Conciliação, tendo despendido a quantia de € 27,50 de despesas de transporte;
RRR) A R. contratou a firma Medisigma, para a analisar e mitigar os riscos que pudessem estar associados à utilização dos equipamentos instalados na fábrica;
SSS) E para garantir e implementar as regras de segurança legalmente exigíveis;
TTT) Em 24/09/2018 a Autoridade para as Condições no Trabalho efetuou uma ação inspetiva às instalações da Ré.
…
E deu como não provado o seguinte facto:
UUU) Na execução do seu trabalho, o sinistrado não entrava em contacto com o tapete, nem tinha de o fazer;
VVV) O operador da Alinha utiliza apenas um gravato em forma de machado para retirar manualmente cada tábua do tapete transportador e individualmente a colocar na Alinhadeira;
WWW) Não tem que entrar em contacto com o equipamento que transporta as tábuas, muito menos aproximar-se ao ponto de haver esse contacto com o mesmo em movimento;
XXX) Tal tarefa só é realizada depois de cada tábua acionar o interruptor de presença, ou seja com o transportador parado;
YYY) A ré AJI deu instruções ao A.E.M.B. para nunca se aproximar do tape-te em movimento;
ZZZ) Insistindo diariamente com os trabalhadores para desligarem sempre o equipamento antes de desbloquearem uma tábua que siga “enviesada” ou resolverem qualquer encravamento;
AAAA) Porque é comum e habitual os mesmos, por facilitismo e imprudência, realizarem tal operação com o tapete em movimento;
BBBB) E repetindo tal insistência em acção de formação frequentada pelo A.E.M.B.;
CCCC) O A.E.M.B. desrespeitou tais instruções da ré AJI;
DDDD) Apenas uma parte do lado direito do veio de tracção poderia permitir o contacto mecânico com o respetivo operador, caso este se aproximasse e se debruçasse sobre o respetivo equipamento;
EEEE) O avental do A.E.M.B. ficou preso porque este se debruçou, fazendo força e pressão sobre o mesmo;
FFFF) O gravato também é utilizado para parar imediatamente o transportador;
GGGG) Devendo o trabalhador tê-lo sempre na sua posse;
HHHH) Mas o gravato encontrava-se pousado em sítio distante;
IIII) No próprio momento em que ficou preso, o A.E.M.B. apercebeu-se que iria ser puxado pelo eixo do tapete rolante e temeu pela sua vida [não obstante ainda ter gritado por ajuda];
JJJJ) O A.E.M.B. era quem tratava de tudo na horta;
KKKK) A ACT estudou o posto de trabalho do A.E.M.B., bem como todas as máquinas e analisou os riscos associados às tarefas que este realizava;
LLLL) A ACT considerou que não era um local de risco.
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IV- Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se a sentença (i) é nula por omissão de pronúncia, (ii) errou na apreciação da matéria de facto; (iii) errou ao considerar verificados os requisitos para atribuição da responsabilidade agravada da Ré entidade empregadora e respetivo direito de regresso da Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”; (iv) errou no quantum indemnizatório excessivo por danos não patrimoniais; (v) errou no quantum indemnizatório excessivo pela lesão do direito à vida do sinistrado; e (vi) errou por ter considerado inexistirem danos patrimoniais futuros.
1) Nulidade por omissão de pronúncia quanto à chamada “Medisigma – Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda.”
Considera a Apelante “AJI – Indústria de Madeiras, S.A.” que a sentença recorrida é nula por omissão da apreciação da responsabilidade da sociedade “Medisigma – Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda.”, chamada aos autos, em violação do preceituado nos arts. 668.º, n.º 1 e 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Desde logo, resulta da própria transcrição dos artigos nas alegações de recurso que a Apelante se reporta aos arts. 615.º, n.º 1, al. d) e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil e não aos mencionados arts. 668.º, n.º 1 e 660.º, n.º 2[2], do mesmo Diploma Legal, pelo que é apenas àqueles que faremos menção.
Dispõe o art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que:
1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Dispõe ainda o art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que:
2- O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Resulta, assim, das citadas disposições legais que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras, ou não se pronuncie sobre questões que a lei lhe imponha o conhecimento.
Porém, não se deve confundir questão com consideração, argumento ou razão, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes (tendo de proferir decisão relativamente a todas, com exceção daquelas que tenham ficado prejudicadas por decisões anteriormente tomadas e não podendo decidir de outras a não ser que sejam de conhecimento oficioso), já não aos fundamentos/argumentações invocados.
Conforme bem referiu Alberto dos Reis[3]:
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
E, a ser assim, a sentença não padece de nulidade quando não aborda todos os fundamentos invocados pela parte para justificar determinada opção jurídica, desde que aprecie a questão jurídica invocada, apresentando a sua própria fundamentação.
Cita-se, pela relevância na matéria, o acórdão do STJ, proferido em 15-12-2011, no âmbito do processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
IV- A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art. 660.°, n.º 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
V- Como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença.
Sobre o que seja “questão”, por contraponto a argumento, razão ou fundamento, refere-se o acórdão do TRL, proferido em 08-05-2019[4]:
A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido.
O vocábulo legal -“questões”- não abrange todos os argumentos invocados pelas partes.
Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir.
Por outro lado, não se pode confundir omissão de pronúncia, que se terá de entender como ausência de apreciação, com deficiente ou obscura fundamentação.
Cita-se a este propósito, o acórdão do STJ, proferido em 22-01-2015, no âmbito do Proc. 24/09.2TBMDA.C2.S2, consultável em www.dgsi.pt:
(…) a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar questões que tinha de conhecer, mas já não quando, no entender do recorrente, as razões da decisão resultam pouco explicitadas ou não se conhecem de argumentos invocados.
Transcreve-se ainda o que consta da obra O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[5]:
4. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.
Posto isto, apreciemos a situação concreta.
Nos termos da sentença recorrida, as questões a dirimir centravam-se “no apuramento das circunstâncias do sinistro, na violação de deveres de cuidado por parte do sinistrado e/ou da entidade empregadora e na determinação da medida do dever de indemnizar por parte desta e/ou da seguradora”, pelo que, pelo menos em face das questões elencadas na referida sentença, a responsabilidade da sociedade “Medisigma – Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda.”, chamada aos autos, não constava do elenco das questões a dirimir.
Assim, e apesar de a sentença recorrida não integrar tal matéria nas questões a decidir, apuremos se o deveria ter feito.
Por despacho judicial proferido em 10-03-2020, foi ordenada a citação da sociedade “Medisigma – Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda.”, na qualidade de interveniente acessória, para, querendo, contestar a ação, limitando-se tal contestação às questões que pudessem fundamental a ação de regresso.
Conforme decorre da conjugação dos arts. 321.º, n.º 2, 323.º, n.º 4, 328.º, nºs. 1 e 2 e 332.º, todos do Código de Processo Civil, o interveniente acessório apenas pode intervir na discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento, intervindo como auxiliar da defesa (do Réu), encontrando-se a sua atividade subordinada à da parte principal, não podendo, por isso, praticar atos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a assumida por tal parte e, se o fizer, prevalecerá a vontade desta, sendo que a sentença proferida na causa constitui caso julgado para o interveniente acessório, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que tal sentença tenha estabelecido relativamente à ação de regresso, exceto (i) se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final ou (ii) se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova suscetíveis de influir na decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.
Na realidade, admitida a intervenção acessória, o chamado é citado para contestar especificamente as questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento, assumindo o estatuto de assistente e não de parte principal, razão pela qual apenas pode adotar uma posição de auxiliar do chamante na sua defesa, não integrando, por isso, a relação material controvertida objeto daquela ação, a qual apenas se reporta ao Autor e ao Réu. Razão pela qual, de igual modo, o chamado não é condenado na referida ação, estendendo-se-lhe apenas os efeitos do caso julgado da sentença aí proferida numa eventual ação que venha a ser interposta pelo aqui Réu (e Autor dessa futura ação) contra si, nos termos e exceções previstas no art. 332.º do Código de Processo Civil[6].
Conforme bem refere Salvador da Costa em Os incidentes da instância[7]:
O interveniente não é condenado nesta ação, apenas ficando vinculado, em regra, a aceitar os factos dos quais derivou a condenação do primeiro réu, isto é, o que implementou o chamamento. Não é condenado a cumprir qualquer obrigação decorrente de pedido do autor, mas estendem-se-lhe os efeitos do caso julgado da sentença final.
Deste modo, bem andou a sentença recorrida ao não ter decidido qualquer questão expressamente relacionada com a chamada “Medisigma – Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda.”, bem como ao não a ter condenado na presente ação, como o fez, aliás, e bem, com a Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”.
Atente-se que no relatório da sentença recorrida consta, não apenas que a Ré “AJI – Indústria de Madeiras, S.A.” requereu a intervenção acessória provocada da sociedade “Medisigma – Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda.”, como também que foi deferido tal chamamento, mas mesmo que tal não constasse, nem tal omissão integraria as nulidades previstas nas als. b) e d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil.
Como salienta Salvador da Costa, na obra supramencionada[8]:
A não alusão no relatório da sentença à dedução do incidente de chamamento e às suas posteriores vicissitudes não integra a nulidade da sentença prevista nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615º. Essa omissão não prejudica a possibilidade de o réu que deduziu o chamamento se aproveitar dos seus efeitos na ação de regresso que venha a instaurar contra o chamado.
Pelo exposto, apenas nos resta concluir pelo indeferimento da invocada nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, por inexistir qualquer desrespeito do disposto no art. 608.º, n.º 2, do mesmo Diploma Legal.
2) Impugnação da matéria de facto
No entender da Apelante “AJI – Indústria de Madeiras, S.A.” o facto não provado WWW) está em contradição com os factos provados P), Q), S) e W), devendo passar a provado; o facto não provado XXX) está em contradição com os factos provados P) a W), devendo passar a provado; o facto provado MM) deve passar a não provado; e o facto provado LL) deve passar a ter uma outra versão; em face dos depoimentos das testemunhas (…) e (…) e ainda das declarações de parte da Autora M.A.M.G
Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a Apelante, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016, no âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I- No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II- Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III- O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado.
IV- Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.
Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal.
No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica.
Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016, no âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I- O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.
II- Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância.
Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016, no âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt:
I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso.
Cita-se a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015, no âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
XIII- Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.
Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento.
Cumpre decidir.
Por se considerarem cumpridos os requisitos impostos pelos nºs. 1 e 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil, apreciar-se-á a presente impugnação fáctica.
Consigna-se que se procedeu à audição integral do julgamento.
a) Facto não provado WWW)
Consta deste facto que:
WWW) Não tem que entrar em contacto com o equipamento que transporta as tábuas, muito menos aproximar-se ao ponto de haver esse contacto com o mesmo em movimento;
Pretende a Apelante que este facto seja dado como provado, quer por estar em contradição com os factos provados P), Q), S) e W), quer pelas declarações prestadas pela Autora M.A.M.G. e pelos depoimentos das testemunhas (…) e (…).
Decidamos.
Relativamente à invocada contradição, consta dos factos provados P), Q), S) e W) que:
P) A.E.M.B. operava a máquina multiserra Alinhadeira;
Q) Incluindo o tapete rolante transportador/ou de alimentação de tábuas à máquina multiserra Alinhadeira;
S) As tábuas de madeira são conduzidas em três tapetes rolantes desde o “charriot” até à máquina multiserra Alinhadeira;
W) Fazendo com que o transportador cesse totalmente o movimento quando a tábua atinge o fim da linha;
Na realidade, não existe qualquer contradição entre o facto não provado WWW) e os factos provados P), Q), S) e W), desde logo, porque enquanto estes últimos são efetivamente factos, por descreverem a atividade que o sinistrado desempenhava no seu posto de trabalho, o primeiro não é um verdadeiro facto, antes sim, uma conclusão, a qual pode, ou não, ser retirada da descrição constante daqueles. E, por se tratar de um juízo jurídico-conclusivo, não deveria sequer ter integrado o elenco dos factos não provados.
Dir-se-á, de qualquer modo, por resultar das regras da experiência e da normalidade da vida, que para se levantar uma madeira que se encontra pousada num tapete (quando este está parado), no movimento de levantamento da madeira, para a erguer do tapete, é frequente que os dedos das mãos de quem está a proceder a esse movimento tenham de tocar no tapete.
Acresce que, como a testemunha (…), engenheiro civil ligado à área da segurança e saúde no trabalho, referiu, mal a madeira deixe de tocar no sensor que faz o tapete parar, este começa imediatamente a funcionar, pelo que existe uma forte probabilidade de os dedos do trabalhador chegarem a roçar no tapete quando este já se encontra em andamento.
E, a ser assim, não é sequer correto concluir que o trabalhador não tem de entrar em contato com o tapete transportador quando efetua o seu trabalho quer quando este esteja parado quer quando este esteja em movimento.
Atente-se que no facto não provado WWW) não se faz menção expressamente ao eixo onde o sinistrado veio a ficar agarrado, antes sim, ao equipamento (tapete transportador) no seu todo.
Pelo exposto, improcede a pretensão da Apelante quanto a este ponto.
b) Facto não provado XXX)
Consta deste facto que:
XXX) Tal tarefa só é realizada depois de cada tábua acionar o interruptor de presença, ou seja com o transportador parado.
Pretende a Apelante que este facto passa a provado, por estar em contradição com os factos provados P) a X)[9].
Decidamos.
Consta dos factos provados P) a W) que:
P) A.E.M.B. operava a máquina multiserra Alinhadeira;
Q) Incluindo o tapete rolante transportador/ou de alimentação de tábuas à máquina multiserra Alinhadeira;
R) Tal máquina multiserra Alinhadeira procede ao corte de tábuas de madeira;
S) As tábuas de madeira são conduzidas em três tapetes rolantes desde o “charriot” até à máquina multiserra Alinhadeira;
T) O tapete rolante transportador não dispõe de botão de paragem de emergência;
U) Mas possui um interruptor de presença de tábua encostado à terceira roda do engrenamento da corrente;
V) O qual é acionado pelo toque da tábua, quando esta chega ao topo do transportador;
W) Fazendo com que o transportador cesse totalmente o movimento quando a tábua atinge o fim da linha;
X) O operador da Alinhadeira retira manualmente cada tábua do tapete transportador e individualmente coloca-a na Alinhadeira;
Uma vez mais inexiste qualquer contradição entre os factos que foram dados como provados e o facto XXX) que foi dado como não provado.
Na realidade, dos factos provados apenas resulta que a tábua faz parar o tapete transportador quando esta chega ao topo do transportador e toca na terceira roda do engrenamento da corrente. Por sua vez, resultou igualmente provado que o trabalhador retira manualmente cada tábua desse tapete e individualmente a coloca na máquina alinhadeira. Ora, desta conjugação de factos, resulta que essa retirada manual da tábua do tapete transportador tanto pode ocorrer com o tapete parado porque a tábua tocou na terceira roda do engrenamento da corrente, como com o tapete em movimento se a tábua chegar ao topo do transportador e não tocar nessa terceira roda do engrenamento da corrente, única situação em que o tapete para.
Deste modo, é evidente inexistir qualquer contradição.
Visto que não se mostra solicitada qualquer outra apreciação deste facto não provado, para além da situação de contradição com os elencados factos provados, designadamente, em face da prova testemunhal ou documental realizada, apenas nos resta concluir pela improcedência desta pretensão fáctica da Apelante.
c) Facto provado MM)
Consta do facto provado MM) que:
MM) Por se ter aproximado do mesmo;
Entende a Apelante que este facto deve ser dado como não provado por inexistir qualquer prova quanto ao mesmo.
Para se entender este facto é necessário atentar ao que consta dos factos provados LL), NN) e OO), que se transcrevem:
LL) O avental do A.E.M.B. ficou preso no eixo do tapete rolante de alimentação de tábuas;
NN) Foi puxado pelo mecanismo móvel do tapete;
OO) Não conseguiu libertar-se da roupa;
Na realidade, é um facto indesmentível que o sinistrado A.E.M.B. faleceu no dia 18-12-2018 por o avental que tinha vestido ter ficado preso no eixo do tapete rolante de alimentação de tábuas, sendo puxado por tal mecanismo móvel e não tendo conseguido libertar-se da roupa que tinha vestida (primeiro do avental e posteriormente da restante roupa que tinha vestida da cintura para cima).
Resulta das fotografias junto aos autos[10] que as cinco peças de roupa que o sinistrado trazia vestidas naquele dia ficaram enroladas no referido mecanismo móvel, sendo que a última a ser retirada foi o avental, o que significa que foi o avental a primeira peça da roupa do sinistrado que ficou presa no eixo do referido tapete.
De igual modo, tal facto mostra-se confirmado pelo depoimento das testemunhas (…) e (…), agentes da GNR, que foram as pessoas que procederam ao desenrolar da roupa, que pertencera ao sinistrado, do mencionado mecanismo móvel.
Ora, tendo o avental do sinistrado ficado preso no eixo do referido tapete, o que levou a que as restantes quatro peças de roupa também lá ficassem presas e que o próprio sinistrado tivesse sido arrastado até esse mecanismo móvel, o qual lhe decepou a cabeça (atente-se que a roupa enrolada também tinha partes do escalpe do sinistrado, conforme referiu a testemunha (…)), é inevitável concluir que, para que o avental que o sinistrado trazia vestido tivesse ficado preso no eixo móvel do tapete transportador, o sinistrado teve de se aproximar do mesmo, visto que tal avental estava no seu corpo. Não é possível, em termos lógicos, considerar que, apesar de o sinistrado se encontrar bastante afastado daquela parte móvel, o avental que trazia vestido ficou preso na mesma. Atente-se que, normalmente, o sinistrado não se encontrava sequer muito afastado daquela parte móvel (conforme depoimentos da testemunha (…), o corpo do trabalhador ficava entre 10 a 15 cm afastado daquele equipamento; da testemunha (…) ficava a cerca de meio metro; e da testemunha (…) os pés ficavam a cerca de 1 metro), e que essa aproximação não teve de ocorrer no exato momento em que o avental ficou preso, mas quando o avental se prendeu o sinistrado tinha inevitavelmente de se encontrar próximo desse eixo móvel, tinha de se ter dado uma aproximação do sinistrado desse eixo móvel, com ou sem toque do corpo do sinistrado nesse eixo. Daí que, mesmo que ninguém tenha presenciado o acidente, e que, portanto, esteja em condições de testemunhar este facto, estamos perante uma indução extraída de um facto provado (“O avental do A.E.M.B. ficou preso no eixo do tapete rolante de alimentação de tábuas”[11]) e que permite, de acordo com as regras da experiência, admitir este facto nos mesmos termos que os factos obtidos através da prova testemunhal[12]. A isto chama-se presunção judicial, e como muito bem define o art. 349.º do Código Civil, a presunção judicial é a ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
Cita-se a este propósito, pela sua clareza, o acórdão do TRL[13] [14]:
A prova por presunções (de facto) tem o mesmo valor das outras, não dispondo de procedimento específico.
O que a caracteriza é a realidade de um facto não ser apreendida directamente, mas, sim, através de um raciocínio lógico, dedutivo ou inferencial, através do qual se parte de um facto certo, provado ou conhecido, para se concluir pela realidade de um facto (até então) desconhecido.
Deste modo, bem andou o tribunal a quo ao ter dado este facto como provado.
Pelo exposto, mantém-se o facto MM) como provado, improcedendo, nesta parte, a pretensão da Apelante.
d) Facto provado LL)
Consta do facto provado LL) que:
LL) O avental do A.E.M.B. ficou preso no eixo do tapete rolante de alimentação de tábuas;
Pretende a Apelante que, em face do depoimento das testemunhas (…) e (…), este facto passe a ter a seguinte redação:
LL) O avental do A.E.M.B., ficou preso no eixo do tapete rolante de alimentação de tábuas, o qual era liso e rodava lentamente.
Decidamos.
Os factos que a Apelante pretende que sejam acrescentados a este facto foram por si alegados na sua contestação (designadamente, arts. 69.º, 125.º, 142.º e 170.º), concretamente que a superfície do veio da transportadora era liso e que a sua velocidade de rotação era reduzida, pelo que iremos analisar se foi ou não efetuada prova relativamente aos mesmos.
Efetivamente resulta do depoimento das testemunhas (…), (…), (…), (…), (…) e (…) que a superfície do veio é lisa; e das testemunhas (…), (…) e (…) que a velocidade de rotação do veio era reduzida, pelo que se acrescentará tais factos ao facto provado LL) que passará a ter a seguinte redação:
LL) O avental do A.E.M.B. ficou preso no eixo do tapete rolante de alimentação de tábuas, o qual tinha uma superfície lisa e velocidade de rotação reduzida.
Em conclusão, procede parcialmente a impugnação fáctica interposta pela Apelante, alterando-se a redação do facto LL) nos seguintes termos:
LL) O avental do A.E.M.B. ficou preso no eixo do tapete rolante de alimentação de tábuas, o qual tinha uma superfície lisa e velocidade de rotação reduzida.
…
3) Inexistência dos requisitos para atribuição da responsabilidade agravada da Apelante e respetiva inexistência do direito de regresso atribuído à Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”
Defende a Apelante que o veio do tapete transportador não é um equipamento gerador de risco para os trabalhadores, não sendo previsível a ocorrência de risco naquele local, não tendo, por isso, nem a ACT nem a empresa “Medisigma” considerado tal local como de risco.
Refere ainda a Apelante que tal zona nunca foi considerada como perigosa, a necessitar de ser isolada ou protegida, devido quer à experiência do trabalhador sinistrado naquele posto de trabalho, quer à circunstância de o trabalhador não ter de se encostar ou aceder ao transportador.
Considera ainda que se desconhece a concreta causa do acidente, sabendo-se apenas que o sinistrado ficou com as roupas presas no veio, mas não o que aconteceu para que tal tenha ocorrido, pelo que inexiste um nexo de causalidade entre a inobservância de regras de saúde e segurança no trabalho e a produção do acidente, uma vez que não se sabe se a existência de um botão de paragem do tapete ou a existência de uma proteção do tapete evitaria tal desfecho, já que não se apurou de que forma e onde se iniciou o agarramento das roupas no eixo do tapete.
Alega ainda que, desconhecendo-se como ocorreu o acidente, a própria conduta do sinistrado pode ter contribuído para a verificação do mesmo.
Conclui, por fim, que não se provou que a entidade empregadora se encontrava obrigada a observar determinadas regras de segurança e que não as observou e não se provou que foi o desrespeito dessas regras de segurança que deu origem ao evento danoso, pelo que não há comportamento culposo da Apelante, nem qualquer nexo de causalidade adequada entre essa violação e o acidente, pelo que inexistem os requisitos para permitir a condenação da Apelante em responsabilidade agravada e consequentemente não se verificam os requisitos que permitam o direito de regresso à Ré “Fidelidade”.
Dispõe o art. 16.º do DL n.º 50/2005, de 25-02, que:
Riscos de contacto mecânico
1- Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.
2- Os protectores e os dispositivos de protecção:
a) Devem ser de construção robusta;
b) Não devem ocasionar riscos suplementares;
c) Não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes;
d) Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa;
e) Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário.
3- Os protectores e os dispositivos de protecção devem permitir, se possível sem a sua desmontagem, as intervenções necessárias à colocação ou substituição de elementos do equipamento, bem como à sua manutenção, possibilitando o acesso apenas ao sector em que esta deve ser realizada.
Estatui também o art. 13.º do DL n.º 50/2005, de 25-02, que:
Paragem do equipamento
1- O equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança, bem como de um dispositivo de paragem de emergência se for necessário em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo normal de paragem.
2- Os postos de trabalho devem dispor de um sistema do comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo ou parte do equipamento de trabalho de forma que o mesmo fique em situação de segurança, devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre as ordens de arranque.
3- A alimentação de energia dos accionadores do equipamento de trabalho deve ser interrompida sempre que se verifique a paragem do mesmo ou dos seus elementos perigosos.
Determina, por sua vez, o art. 18.º da LAT, que:
1- Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
2- O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido.
3- Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele.
4- No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.
5- No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º
6- No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior.
Institui, por fim, o art. 79.º, n.º 3, da LAT, que:
3- Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.
Apreciemos.
Nos termos do art. 18.º da LAT resulta que para que estejamos perante uma situação de responsabilidade agravada por parte da entidade empregadora na produção de um determinado acidente de trabalho se torna necessário, na segunda situação nele referida[15], a verificação dos seguintes requisitos[16]:
a) existência de um dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança por parte da entidade patronal (direta ou indiretamente);
b) incumprimento por parte da entidade patronal desse dever;
c) existência de um nexo de causalidade entre esse incumprimento e o acidente de trabalho.
No caso em apreço, a Apelante considera que inexistia sobre si qualquer dever de observância de regras de segurança, pelo que inexistiu qualquer incumprimento, sendo que, mesmo que tivesse incumprido alguma regra de segurança, continuava a inexistir qualquer nexo de causalidade entre tal incumprimento e o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado.
Relativamente às regras de segurança e saúde no trabalho, dispõe o art. 10.º do DL n.º 50/2005, de 25-02, que as regras que este diploma institui correspondem aos requisitos mínimos de segurança.
Ora, decorre do citado n.º 1 do art. 16.º do DL n.º 50/2005, de 25-02, que os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento desses elementos móveis antes do acesso a essas zonas.
Assim, competirá, em face da matéria factual apurada, verificar se o equipamento que causou o acidente fatal ao sinistrado constituía um elemento móvel suscetível de causar acidente por contacto mecânico.
Nos termos do art. 13.º, n.º 1, do DL n.º 50/2005, de 25-02, o equipamento de trabalho deve estar provido de um dispositivo de paragem de emergência se for necessário em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo normal de paragem.
De igual modo, importará atentar, em face da matéria dada como assente, apurar se o equipamento de trabalho em apreço dispunha deste dispositivo de paragem de emergência.
Por sua vez, relativamente ao nexo de causalidade, consigna-se que, nos termos do art. 563.º do Código Civil, a lei portuguesa adotou a doutrina da causalidade adequada, ou seja, existe nexo de causalidade entre determinada ação ou omissão e o dano se tal ação ou omissão, agravando o risco na produção do dano, o tornou mais provável.
Conforme bem refere Inocêncio Galvão Telles[17] “[a] lei reconduz assim a questão da causalidade a uma questão de probabilidade, o que significa aderir à tese da causa adequada, pois esta tese tem esse significado. Causa adequada é justamente aquela que, agravando o risco de produção do prejuízo, o torna mais provável”.
Cita-se ainda, a este propósito, o acórdão do STJ, proferido em 08-10-2014[18]:
1- No juízo de preenchimento do nexo causal entre um acidente de trabalho e a morte do sinistrado que veio a ocorrer na sequência do mesmo, há que fazer apelo à teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 563° do Código Civil, teoria segundo a qual para que um facto seja causa de um dano é necessário que, no plano naturalístico ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo, traduzindo-se, essa adequação, em termos de probabilidade fundada nos conhecimentos médicos, de harmonia com a experiência comum, atendendo às circunstâncias do caso;
2- O nosso sistema jurídico consagra a vertente ampla da causalidade adequada, não se exigindo a exclusividade do facto condicionante do dano, sendo configurável a concorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, ao mesmo tempo que se admite também a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie um outro que suscite directamente o dano;
Deste modo, mesmo que se apure que a Apelante, enquanto entidade empregadora do sinistrado, violou as regras de segurança relativas à proteção de elementos móveis de equipamentos de trabalho e à colocação de um dispositivo de paragem de emergência nesse equipamento, para que exista agravamento da responsabilidade da Apelante torna-se necessário apurar se, caso não fosse o incumprimento dessas regras, o acidente não teria ocorrendo, sendo esse incumprimento causa adequada, ou seja, provável, da ocorrência do acidente.
Vejamos então o caso concreto.
Da matéria factual apurada, resulta que:
- o sinistrado A.E.M.B. no dia 18-12-2018, encontrava-se nas instalações da Ré Apelante e, no horário de trabalho por esta definido, operava a máquina multiserra Alinhadeira, incluindo o tapete rolante transportador/ou de alimentação de tábuas à máquina multiserra Alinhadeira, sendo que é este tapete que conduz as tábuas de madeira desde o “charriot” até à referida máquina multiserra Alinhadeira, sendo esta que procede ao corte das tábuas de madeira (factos provados J), P), Q), R) e S));
- o tapete rolante transportador não dispõe de botão de paragem de emergência, mas possui um interruptor de presença de tábua encostado à terceira roda do engrenamento da corrente, o qual é acionado pelo toque da tábua, quando esta chega ao topo do transportador, fazendo com que o transportador cesse totalmente o movimento quando a tábua atinge o fim da linha (factos provados T, U), V) e W));
- o operador da Alinhadeira retira manualmente cada tábua do tapete transportador e individualmente coloca-a na Alinhadeira, podendo utilizar um gravato em forma de machado, o qual possuí um cabo de cerca de um metro e uma peça metálica afiada na sua extremidade (factos provados X) e Y));
- quando as tábuas são transportadas no tapete de forma enviesada, o operador, utilizando o gravato, puxa-as, por forma a que sejam colocadas na posição correta (factos provados Z) e AA));
- os tapetes do transportador são motorizados e movidos por veio, rodas e correntes de engrenagem, que não possuíam, à data do acidente, qualquer resguardo ou proteção, sendo que, nessa data, a chaveta da roda de engrenamento mais próxima do motor encontrava-se ligeiramente saída da sua posição de serviço e apresentava uma soldadura partida, a qual tinha uma forma afiada (factos provados BB), CC), DD), EE), FF), GG));
- a mais de 70 centímetros do local onde o sinistrado se posicionava no seu local de trabalho existia um quadro elétrico, onde era ligado e desligado o transportador e a alinhadeira, quadro esse onde o sinistrado, todos os dias de trabalho, ligava e desligava, várias vezes ao dia, quer a alinhadeira quer o transportador (factos provados HH) e II));
- o avental do sinistrado ficou preso no eixo do tapete rolante de alimentação de tábuas, o qual tinha uma superfície lisa e velocidade de rotação reduzida, por se ter aproximado do mesmo, tendo, seguidamente, sido puxado por esse mecanismo móvel do tapete, e não se tendo conseguido libertar da roupa, gritou por ajuda, mas quando a colega mais próxima do seu local de trabalho chegou ao local, já o sinistrado se encontrava decapitado pela máquina (factos provados LL), MM), NN), OO), RR) e SS)); e
- Devido ao facto de não existir um dispositivo de paragem de emergência não foi possível parar o tapete (facto provado QQ).
Da matéria supracitada resulta, desde logo, que o eixo/veio do tapete rolante de alimentação de tábuas, onde o avental do sinistrado ficou preso, era uma parte móvel, pois movia-se, ainda que a velocidade de rotação reduzida, pelo que poder-se-á aplicar o disposto no n.º 1 do art. 16.º do DL n.º 50/2005, de 25-02.
Acresce que tal eixo/veio do tapete rolante era suscetível de causar acidentes por contacto mecânico exatamente por ser móvel, rodando num determinado sentido, sendo que tal mecanismo tinha de possuir particular força para conseguir mover um tapete com tábuas. Acresce que a velocidade de rotação reduzida não lhe retirava a potência e força para proceder a tal transporte de material pesado e o n.º 1 do citado art. 16.º não determina a proteção apenas de elementos móveis dentados ou irregulares dos equipamentos de trabalho. Atente-se que um mecanismo metálico, ainda que de superfície lisa, em rotação constante, pode, facilmente, provocar acidentes por entalação ou agarramento.
Assim, é de concluir que efetivamente a entidade patronal Apelante se encontrava obrigada, nos termos do n.º 1 do art. 16.º do DL n.º 50/2005, de 25-02, a colocar uma proteção na zona do veio móvel rotativo onde o acidente se deu, exatamente por ser o local onde o trabalhador facilmente poderia entrar em contacto físico com tal equipamento, por o mesmo se encontrar bastante próximo do seu local de trabalho. De igual modo, é de concluir que, ao não ter colocado tal proteção na zona desse veio móvel, incumpriu a regra de segurança a que se encontrava obrigada.
Acresce que existindo risco de acidente de trabalho no tapete transportador, designadamente, em face das partes móveis que o constituem (veio, rodas e correntes de engrenagem), deveria tal equipamento ser provido, nos termos do art. 13.º, n.º 1, do DL n.º 50/2005, de 25-02, de um dispositivo de paragem de emergência, porém, não dispunha desse dispositivo, pelo que, de igual modo, também neste aspeto, a Apelante incumpriu a regra de segurança a que se encontrava obrigada.
Sendo evidente a violação, por parte da entidade patronal, de regras de segurança e saúde no trabalho que lhe eram legalmente impostas, importa verificar se o nexo de causalidade entre a violação dessas regras e o acidente existe.
Efetivamente, caso tivesse sido colocada uma proteção na parte móvel do veio, o avental não teria ficado preso nesse local por não ter acesso ao mesmo, pelo que, caso existisse essa proteção, este acidente não teria ocorrido. De igual modo, de acordo com as regras da experiência, é facilmente percetível que a colocação de proteção naquele veio seria causa adequada, idónea, a evitar o acidente.
É, por isso, de concluir pela existência de nexo de causalidade entre a violação da regra de aposição de uma proteção na parte móvel do veio do tapete transportador e o acidente fatal que vitimou o sinistrado.
Resultou, igualmente, dos factos provados que a inexistência de um dispositivo de paragem de emergência no tapete transportador impediu o sinistrado de parar o tapete. Atente-se que o sinistrado se apercebeu da situação, visto que gritou por ajuda, pela que a existência de um dispositivo de paragem de emergência no tapete transportador teria impedido o acidente, revelando-se como meio adequado e idóneo a impedi-lo, pelo que também, quanto a este incumprimento das regras de segurança, se verifica o nexo de causalidade entre tal incumprimento e o acidente.
Encontrando-se preenchidos, nos termos do n.º 1 do art. 18.º da LAT, todos os requisitos que determinam a responsabilidade agravada da Apelante, a seguradora “Fidelidade”, nos termos do art. 79.º do mesmo Diploma Legal, possui direito de regresso perante aquela, quanto às quantias que, de acordo com tal disposição legal, pagou às Autoras.
Em conclusão, improcede nesta parte a pretensão da Apelante.
…
4) Excessivo quantum indemnizatório por danos não patrimoniais
Entende a Apelante que a indemnização por danos não patrimoniais não deve exceder a quantia de €15.000,00 por cada uma das Autoras, tendo o tribunal a quo fixado a quantia de €30.000,00 para cada uma das Autoras.
Na realidade, e na esteira da argumentação tecida na sentença recorrida, dadas as circunstâncias trágicas em que o acidente ocorreu, em que o sinistrado foi decapitado pelo referido instrumento de trabalho, tendo sido a Autora M.A.M.G., esposa do sinistrado, ao ouvir o apelo de socorro do seu marido, a primeira pessoa a deslocar-se ao local, tendo-se deparado já com a cabeça do marido separada do corpo, situação, aliás, que compreensivelmente levou a que a mesma ficasse de baixa cerca de um ano, relembrando constantemente não só o pedido de ajuda do seu marido, como a imagem do seu corpo decapitado, tal montante, poderá sim, pecar por insuficiente, mas jamais por excessivo.
Pelo exposto, improcede, também neste aspeto, a pretensão da Apelante.
…
5) Excessivo quantum indemnizatório pela lesão do direito à vida do sinistrado
Considera a Apelante que a indemnização pela lesão do direito à vida do sinistrado não deve exceder a quantia de €50.000,00, em face da idade do sinistrado, tendo a sentença recorrida fixado tal montante em €80.000,00.
Na realidade, e apesar dos 54 anos do sinistrado, estamos perante um homem saudável, cheio de vida, árduo trabalhador, muito enérgico, divertido, alegre, possuindo uma enorme vontade de viver, pelo que se nos afigura adequada a indemnização arbitrada (factos provados ZZ) e AAA)).
Cita-se, a este propósito, o acórdão do TRL, proferido em 30-06-2020[19]:
- Pela perda do direito à vida, embora a dor não tenha preço, importa sobretudo que a correspondente indemnização, deva por si própria, significar algo que permita compensar a perda e minorar a dor sofrida, correspondendo em termos de equidade à gravidade do dano considerado, quer objectivamente, porque a vida é o bem maior da pessoa humana, quer relativamente, porque à data do acidente, o falecido era um homem de 33 anos, saudável e que constituía uma família feliz juntamente com a mulher e os dois filhos do casal, sendo a sua contribuição económica para a manutenção da vida familiar naturalmente relevante, entendendo que , a este título, deverá ser fixada a indemnização peticionada pela perda do direito à vida do TS em 150.000,00€, a repartir em partes iguais pela companheira e filhos, sendo, portanto, devidos 50.000,00€ a cada um dos demandantes.
Assim, exatamente por o sinistrado ser mais velho do que o falecido no acórdão citado, ainda que saudável e cheio de vida, afigura-se-nos adequado arbitrar os referidos €80.000,00 pela lesão do direito à vida do sinistrado, sendo €40.000,00 para cada uma das Autoras.
Nesta conformidade, a pretensão da Apelante improcede igualmente nesta parte.
…
6) Existência de danos patrimoniais futuros
Entendem as Apelantes M.A.M.G. e C.I.M.B. que deveria ter sido arbitrada a quantia de €161.662,95, a título de indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da perda de rendimentos do falecido marido e pai daquelas, nos termos dos arts. 18.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, 495.º, n.º 3, 483.º, n.º 1, 562.º, 564.º n.º 1, e 566.º, n.ºs 1, 2 e 3, 2003.º, n.º 1, 2004.º, 2009.º, n.º 1, al. a), 2015.º, 1675.º, n.º 1, 1874.º, todos do Código Civil.
Dispõe o art. 483.º, n.º 1, do Código Civil, que:
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Estatui, por sua vez, o art. 562.º do Código Civil que:
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Determina ainda o art. 566.º do Código Civil, que:
1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Regula também o art. 564.º do Código Civil que:
1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
Estabelece, por fim, o art. 495.º do Código Civil que:
1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.
2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.
3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
Apreciemos.
As Apelantes assentam o seu direito à indemnização por danos patrimoniais futuros no disposto no n.º 3 do citado art. 495.º do Código Civil.
Resulta de tal artigo que aqueles que, nos termos das normas legais aplicáveis, são sujeitos da relação jurídica da obrigação de alimentos a cargo do falecido, ficam instituídos num direito próprio, e não sucessório, à indemnização[20]. Esta é “uma exceção ao princípio geral de que só ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado assiste direito a indemnização, nele se abrangendo terceiros só reflexamente prejudicados com o evento danoso”[21].
Assim, em caso de morte, quem pudesse exigir alimentos ao falecido ou aqueles a quem o falecido os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, verificando-se uma obrigação de indemnizar[22], têm direito de exigir a reparação não só pelos prejuízos causados, como os benefícios que o falecido deixou de obter em consequência da morte, integrando-se, nesta situação, os danos futuros, desde que previsíveis.
Não sendo possível reconstituir a situação quando o dano é a morte, a indemnização terá de ser fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial daqueles que podiam exigir alimentos ao falecido, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teriam nessa data se não tivesse existido a morte.
Não existindo dúvidas, em face do anteriormente referido, que o comportamento omissivo da entidade patronal é ilícito (por violar uma norma a que se encontrava sujeita), tendo sido a causa do dano morte do trabalhador, mostram-se verificados os requisitos que, em regra, dão lugar ao direito à indemnização.
Estabelecendo o n.º 3 do art. 495.º do Código Civil um direito próprio, e não sucessório, aos seus titulares, importa então apurar, para que as Autoras tenham direito à indemnização por danos patrimoniais futuros aí prevista, se estas podiam exigir alimentos ao falecido.
A sentença recorrida negou-lhes tal direito nos seguintes termos:
Ora, no caso dos autos, nada resultou demonstrado em como as autoras podiam exigir alimentos ao lesado, pois nada foi concretizado, além de que lhes é reconhecido o direito às correspondentes pensões, pelo que não se encontra fundamento para acolher tal pretensão.
Vejamos se é efetivamente correto considerar que “nada resultou demonstrado em como as autoras podiam exigir alimentos ao lesado”.
Decorre dos factos provados que, à data do acidente, ocorrido em 18-12-2018, que vitimou o sinistrado A.E.M.B., a Autora M.A.M.G. era casada com aquele e a Autora C.I.M.B., nascida em 01-08-2000, era filha de ambos. Resulta igualmente dessa matéria factual que o sinistrado vivia com as Autoras, era muito próximo da filha e partilhava as lides domésticas com a esposa.
Deste modo, e diferentemente do apreciado na sentença recorrida, afigura-se-nos ter resultado comprovada a situação de que ambas as Autoras podiam exigir alimentos ao sinistrado.
Na realidade, ao ter sido dado como provado a vivência comum do casal, é inerente a ambos os cônjuges, nos termos dos arts. 1672.º e 1675.º do Código Civil[23], o dever de assistência, o qual compreende especificamente a obrigação de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar[24]. Daí resulta que com a morte de um dos cônjuges se verifica no seio do agregado familiar uma diminuição do rendimento global, correspondente à parcela contributiva do cônjuge falecido.
Conforme bem se refere no acórdão do STJ, proferido em 02-03-2004[25]:
III- O óbito do lesado provoca, no próprio momento em que se verifica, para além do dano consistente na perda do bem da vida, um dano patrimonial, também indemnizável, que se traduz na perda da capacidade produtiva pelo tempo de vida que previsivelmente lhe restaria e cujo valor tem de ser aferido tendo em conta o próprio rendimento susceptível de ser produzido mediante a concretização dessa capacidade.
Acresce que ocorrendo essa diminuição do rendimento global do agregado familiar motivado por uma atuação culposa de terceiro que, levando à morte prematura de um dos cônjuges, impediu que este continuasse a assegurar o seu dever de assistência, é inevitável concluir que na esfera do cônjuge sobrevivo (ou seja, a Autora M.A.M.G.) surge o direito a ser indemnizado nos temos do n.º 3 do citado art. 495.º. E, conforme mencionado no acórdão citado, a perda da capacidade produtiva do cônjuge falecido, que se traduzia na contribuição que prestava, no âmbito do seu dever de assistência, para os encargos da vida familiar, tem de ser apurada, no que ao cônjuge sobrevivo se reporta, pelo tempo de vida que previsivelmente restaria àquele que faleceu.
Por sua vez, quanto à situação da Autora C.I.M.B., verifica-se que a mesma vivia com o sinistrado falecido e tinha, à data da sua morte, 18 anos e 4 meses, encontrando-se a frequentar o ensino Secundário no Agrupamento de Escolas Verde Horizonte de Mação, tendo, no ano letivo de 2019/2020, frequentado o Instituto Politécnico de Tomar - Escola Superior de Gestão de Tomar, matriculada no Curso de TeSP- Gestão Administrativa de Recursos Humanos.
Ora, nos termos conjugados dos arts. 2009.º, n.º 1, al. c), 1874.º, n.º 2, 1879.º e 1880.º, do Código Civil, os pais têm dever de assistência aos filhos[26], no qual se compreende a obrigação de prestar alimentos, porém, tal dever não é permanente, ficando aqueles desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos, sendo que atingindo os filhos a maioridade e estes não tiverem completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação dos pais em prover ao sustento dos filhos na medida em que seja razoável exigir àqueles o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. Por sua vez, e apesar de a lei não indicar concretamente qual seja o tempo normalmente requerido para que a formação profissional dos filhos se complete, a jurisprudência[27] considera tal período os 25 anos, tomando como critério a indicação constante no n.º 2 do art. 1905.º do Código Civil.
Dos factos apurados resultou que a filha do sinistrado falecido, à data da sua morte, apesar de já ter atingido a maioridade (tinha 18 anos), continuava em formação profissional, sendo sustentada pelos pais.
Deste modo, é de concluir que a Autora C.I.M.B. possui igual direito a ser indemnizada nos temos do n.º 3 do citado art. 495.º desde a morte do pai e até completar 25 anos.
A questão fulcral nesta matéria não é, por isso, e contrariamente ao que ocorre na sentença recorrida, considerar que as Autoras, nos termos do n.º 3 do art. 495.º do Código Civil, não podiam exigir alimentos ao sinistrado falecido por não preencherem os requisitos aí constantes, antes sim, apurar se, em face dos montantes indemnizatórios que lhes foram arbitrados, a título de pensão, ao abrigo do art. 18.º, nºs. 1 e 2, al. a), da LAT, os quais sempre teriam de ser deduzidos ao montante indemnizatório a apurar em sede de danos patrimoniais futuros, ainda existe algum valor indemnizatório a arbitrar.
E é desta equação que resulta a falta de razão do pedido formulado pelas Autoras.
Efetivamente, atentos os critérios que jurisprudencialmente são aplicados na fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros, apenas se atende a 2/3[28] do rendimento anual auferido pelo sinistrado falecido, visto 1/3 se atribuir aos seus gastos pessoais, enquanto que nos termos da citada al. a) do n.º 4 do art. 18.º da LAT atende-se à totalidade desse rendimento anual. Ora, tanto basta para se compreender, no caso concreto, que a indemnização que se viesse a apurar sempre seria inferior àquela que foi já fixada às Autoras, mesmo integrando-se no cálculo dos danos patrimoniais futuros uma parte dos €300,00 mensais. Na realidade, tendo resultado provado que o agregado familiar obtinha na agricultura de subsistência de cultivo das terras, nomeadamente, batatas, feijão, couves, frutos diversos e a criação de animais, a quantia mensal de €300,00, dedicando-se a essa atividade não só o falecido como a sua esposa, e que, após a morte daquele, ainda se manteve uma pequena parte dessa atividade, era normal que, com recurso a critérios de equidade, se retirasse a esse montante uma parte, a qual poderia rondar os €60,00, restando de rendimento mensal a integrar a indemnização a quantia de €240,00, ou seja, exatamente 1/3 da retribuição mensal auferida pelo sinistrado.
Pelo exposto, ainda que as Autoras possam ser titulares da indemnização por danos futuros, prevista no art. n.º 3 do art. 495.º do Código Civil, uma vez que o valor que lhes foi fixado a esse título nos termos do art. 18.º da LAT é superior ou significativamente igual ao valor que poderia obter por tal indemnização, e ainda que por fundamentação diferente da sentença recorrida, falece a sua pretensão, por inexistência de dano a indemnizar.
…
Nas als. a), b) e d) da parte decisória da sentença recorrida consta que a Ré “AJI – Indústria de Madeiras, S.A.” é condenada a pagar à Autora M.A.M.G. “A pensão anual de € 6.051,95, devida desde 19/12/2018 e acrescida das legais actualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respectivamente”; a pagar à Autora C.I.M.B. a “pensão anual de € 4.034,63, devida desde 19/12/2018 e acrescida das legais actualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respectivamente”; e a Ré “Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.” é condenada a pagar solidariamente com a Ré empregadora (sem prejuízo do direito de regresso) à Autora C.I.M.B. “A pensão anual de € 2.017,32, devida desde 19/12/2018 e acrescida das legais actualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respectivamente”.
Ora, basta atentar ao disposto nos nºs. 1 e 2 do art. 72.º da LAT, para facilmente se compreender que a referida sentença padece de manifesto lapso de escrita, uma vez que a pensão paga mensalmente corresponde a 1/14 da pensão anual (e não a ¼ da pensão anual), sendo os restantes 2/14 correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, a serem pagos, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, respetivamente nos meses de junho e novembro.
Assim, proceder-se-á à retificação de tais alíneas, nos termos do art. 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, atento o manifesto lapso de escrita constante das mesmas.
…
Em face do disposto na al. a) do n.º 4 e do n.º 6 do art. 18.º da LAT, os benificiários têm direito a uma pensão anual igual à da retribuição do sinistrado falecido, a qual é repartida pelos vários beneficiários nos termos dos arts. 59.º a 61.º do mesmo Diploma Legal, sendo que, à medida que determinados beneficiários vão perdendo o direito às suas pensões, como é o caso dos filhos[29], o cônjuge ou a pessoa que com o sinistrado vivia em união de facto verá aumentada, na mesma proporção, a sua pensão até perfazer a totalidade da retribuição anual do sinistrado falecido.
Apesar de estarmos perante normas de carácter imperativo que conferem, nos termos do art. 78.º da LAT, direitos inalienáveis e irrenunciáveis aos seus beneficiários, a sentença recorrida não determinou tal condenação quanto à situação da Autora M.A.M.G., razão pela qual, em obediência ao disposto no art. 74.º do Código do Processo do Trabalho, o tribunal ad quem possui legitimidade para proceder a uma condenação extra vel ultra petitum, condenando em valor superior àquele que constava da sentença recorrida[30].
Pelo exposto, quando a filha Autora perder o direito à pensão, tal montante reverterá na sua totalidade para a Autora mãe, circunstância esta que ficará consignada na parte decisória.
…
Na al. c) da parte decisória da sentença recorrida, a Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” foi condenada “a pagar solidariamente com a ré empregadora (sem prejuízo do direito de regresso) à autora M.A.M.G.: - O capital de remição de € 41.247,05, correspondente a uma pensão anual de €3.025,97, devida desde 19/12/2018”.
Não fundamenta, porém, a sentença recorrida o motivo pelo qual procedeu à remissão, quando, por norma imperativa constante no art. 75.º, n.º 1, da LAT, tal não era possível. Efetivamente a pensão anual vitalícia devida apenas é obrigatoriamente remida quando não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte à data da morte. Fora destas situações apenas pode ser remida, em determinadas circunstâncias e parcialmente, a pedido do beneficiário, o que não ocorre na presente situação.
E, a ser assim, sendo a pensão devida à beneficiária M.A.M.G. no montante de €6.051,95, competindo apenas à Ré “Fidelidade” proceder ao pagamento solidário de uma parte dessa pensão (mas continua a existir apenas uma pensão), e sendo o salário mínimo em 19-12-2018 de €580,00[31] (€580,00 x 6 = €3.480,00), não se mostram verificadas as condições para a remissão obrigatória da pensão.
Nesta conformidade, por obediência ao cumprimento de normas imperativas, retifica-se, nos termos do art. 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o manifesto erro de cálculo da parte decisória, deixando a pensão de ser remida[32].
…
Uma vez que na 1.ª instância não se mostra fixado o valor da ação, procede-se à sua fixação em €253.308,88 (€6.051,95 x 13,631[33] + €4.034,63 x 5,871[34] + €2.830,74 + €1.383,46 + €55,00 + €40.000,00 + €30.000,00 + €2.830,74 + €40.000,00 + €30.000,00 + €27,50).
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em:
- julgar totalmente improcedente o recurso principal e o recurso subordinado (ainda que, quanto a este, por fundamentação diversa), confirmando-se, nessa medida, a sentença recorrida, procedendo-se, porém, a várias alterações da parte decisória, por erros de escrita, de cálculo e violação de dispositivos legais imperativos, passando as seguintes als. A), B), C) e D), nas partes referentes às pensões, a ter a seguinte redação:
A) Condenar a Ré “AJI- Indústria de Madeiras, S.A.”, a pagar à Autora M.A.M.G.:
- A pensão anual e vitalícia de €6.051,95, devida desde 19-12-2018 e acrescida das legais atualizações, a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, pagos, respetivamente, nos meses de Junho e de Novembro; a qual será aumentada até perfazer €10.086,58, quando a filha C.I.M.B. perder o direito à pensão que lhe está atribuída;
B) Condenar a Ré “AJI- Indústria de Madeiras, S.A.”, a pagar à Autora C.I.M.B.:
- A pensão anual de €4.034,63, devida desde 19-12-2018 e até à idade de 22 ou 25, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado ou enquanto frequentar curso de nível superior ou equiparado, acrescida das legais atualizações, a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, pagos, respetivamente, nos meses de junho e de novembro;
C) Condenar a Ré “Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar solidariamente com a Ré empregadora (sem prejuízo do direito de regresso) à Autora M.A.M.G.:
- A pensão anual de €3.025,97, devida desde 19-12-2018, acrescida das legais atualizações, a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, pagos, respetivamente, nos meses de junho e de novembro;
D) Condenar a Ré “Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar solidariamente com a Ré empregadora (sem prejuízo do direito de regresso) à Autora C.I.M.B.:
- A pensão anual de €2.017,32, devida desde 19-12-2018 e até à idade de 22 ou 25, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado ou enquanto frequentar curso de nível superior ou equiparado, acrescida das legais atualizações, a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, pagos, respetivamente, nos meses de junho e de novembro.
Será na 1.ª instância que se procederá às operações de atualização das pensões, nos termos do art. 6.º do DL n.º 142/99, de 30-04.
Custas do recurso principal a cargo da Ré “AJI – Indústria de Madeiras, S.A” e as custas do recurso subordinado a cargo das Autoras M.A.M.G. e C.I.M.B., sem prejuízo dos apoios judiciários que se mostram concedidos (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Valor da causa: €253.308,88.
Notifique.
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Évora, 12 de maio de 2022
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Silva
Mário Branco Coelho
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
[2] Ambos relativos ao anterior Código de Processo Civil, sendo que o atual Código de Processo Civil entrou em vigor em 01-09-2013, através da Lei n.º 41/2013, de 26-06.
[3] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143.
[4] No âmbito do processo n.º 1211/09.9GACSC-A.L2-3, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Almedina, 2018, pág. 737.
[6] Vejam-se o acórdão do TRL, proferido em 30-01-2018, no âmbito do processo n.º 9218/15.0T8LSB.L1-7; e o acórdão do TRE, proferido em 25-01-2018, no âmbito do processo n.º 3760/14.8TCLRS-A.E1; consultáveis em www.dgsi.pt.
[7] 11.ª edição atualizada e ampliada, Almedina, 2020, p. 112.
[8] P. 113.
[9] Apesar de nas suas conclusões mencionar apenas os factos P) a W), resulta das suas alegações que também pretendeu incluir o facto provado X).
[10] Fotos 17 a 24 do relatório fotográfico efetuado pela GNR e junto por requerimento datado de 08-10-2020.
[11] Facto provado LL).
[12] Art. 351.º do Código Civil.
[13] Proferido em 27-10-1992, no âmbito do processo n.º 0054781, consultável em www.dgsi.pt.
[14] Veja-se igualmente o acórdão do STJ, proferido em 19-01-2017, no âmbito do processo n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[15] Apenas nos debruçaremos sobre a situação de falta de observação, pela entidade patronal, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, por ser aquela que é invocada no acórdão recorrido.
[16] Veja-se neste sentido, entre muitos, os acórdãos do STJ, proferidos em 06-05-2015, no âmbito do processo n.º 220/11.2TTTVD.L1.S1; e em 14-01-2015, no âmbito do processo n.º 644/09.5T2SNS.E1.S1; o acórdão do TRC, proferido em 16-06-2016, no âmbito do processo n.º 933/11.9TTCBR.C1; e acórdão do TRE, proferido em 21-12-2017, no âmbito do processo n.º 572/15.5T8LRA.E1; todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[17] Em Direito das Obrigações, 4.ª edição, p. 325.
[18] No âmbito do processo n.º 4028/10.4TTLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[19] No âmbito do processo n.º 65/17.6GTALQ-5, consultável em www.dgsi.pt.
[20] Neste sentido, os acórdãos do STJ, proferido em 19-10-2016, no âmbito do processo n.º 1893/14.0TBVNG.P1.S1; e proferido em 03-03-2021, no âmbito do processo n.º 3710/18.2T8FAR.E1.S1; e do TRE, proferido em 24-09-2020, no âmbito do processo n.º 3710/18.2T8FAR.E1; todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[21] Acórdão do STJ, proferido em 19-10-2016, no âmbito do processo n.º 1893/14.0TBVNG.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[22] A prática pelo agente de um facto voluntário e ilícito que foi a causa do dano.
[23] Atente-se que o art. 2009.º, n.º 1, al. a), do Código Civil, também estatui que os cônjuges estão vinculados à prestação de alimentos.
[24] Acórdão do TRE, proferido em 24-09-2020, no âmbito do processo n.º 3710/18.2T8FAR.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[25] Consultável em www.stj.pt, sumários de acórdãos – Seção Cível.
[26] Tal como os filhos têm dever de assistência aos pais.
[27] Vejam-se os acórdãos do STJ, proferido em 11-04-2019, no âmbito do processo n.º 465/11.5TBAMR.G1.S1; e proferido em 03-03-2021, no âmbito do processo n.º 3710/18.2T8FAR.E1.S1; e do TRE, proferido em 24-09-2020, no âmbito do processo n.º 3710/18.2T8FAR.E1; consultáveis em www.dgsi.pt.
[28] Neste sentido, acórdão do TRE, proferido em 24-09-2020, no âmbito do processo n.º 3710/18.2T8FAR.E1; acórdão do STJ, proferido em 03-03-2021, no âmbito do processo n.º 3710/18.2T8FAR.E1.S1; e acórdão do STJ, proferido em 11-04-2019, no âmbito do processo n.º 465/11.5TBAMR.G1.S1; consultáveis em www.dgsi.pt.
[29] Até aos 18, 22 ou 25, nos termos do n.º 1 do art. 60.º da LAT.
[30] Veja-se, em idêntico sentido, o acórdão desta Relação, proferido em 25-11-2021, no âmbito do processo n.º 1340/19.0T8STR.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[31] Conforme DL n.º 156/2017, de 28-12.
[32] Veja-se, neste sentido, o acórdão desta Relação, proferido em 16-12-2021, no âmbito do processo n.º 402/13.2TTFAR.1.E2, consultável em www.dgsi.pt.
[33] Portaria n.º 11/2000, de 13-01.
[34] Portaria n.º 11/2000, de 13-01.