RECURSO Nº. 235/13.6T2STC.E1
Acordam os juízes nesta Relação:
A Ré/Apelante (…), residente na Rua 32, n.º 53, (…), (…) – por si, e em representação dos filhos menores (…) e (…) –, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 27 de Maio de 2014 (ora a fls. 101 a 111 dos autos), nesta acção declarativa de condenação, com processo sumário, instaurada contra si no Tribunal Judicial da comarca de (…) pela Autora, ora Apelada, Banco (…), com sede na Praça (…), n.º 28, no (…) – e na qual “o tribunal decide julgar a presente acção procedente, porque provada e, em consequência, determinar o reingresso na esfera jurídica da 1ª Ré da fracção autónoma designada pela letra E, correspondente ao 2º andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Estrada Nacional (…), n.º 1, freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº (…) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), reconhecendo à Autora o direito de executar o referido imóvel” (com o fundamento aí aduzido de que realmente se constata “que estando comprovado o facto de diminuição do património da Ré e o crédito do Autor perante esta, independentemente do requisito de boa ou má-fé, impõe-se o reingresso do bem no património do devedor”) –, intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que a sentença é nula, por “contradição entre a matéria de facto provada e a decisão”, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, pois aí se diz que “a presente acção foi proposta previamente à data de declaração de insolvência da Ré”, o que não corresponde à verdade, pois a acção foi proposta em 27 de Fevereiro de 2013 e a declaração de insolvência da 1.ª Apelante é de 14 de Março de 2012. Depois, é a mesma também nula “por oposição entre a fundamentação e a decisão”, pois reconhece à Autora o direito de executar o imóvel em causa, quando antes afirma que é no processo de insolvência que a credora terá que reaver o seu crédito (aliás, já ali reclamado e reconhecido por sentença transitada em julgado). Por fim, tendo já o Administrador da Insolvência resolvido a doação, em 30 de Outubro de 2013, por a ter considerado prejudicial à massa, intentaram o 2º e o 3º Réus acção de impugnação dessa resolução, em 23-01-2014, “a qual corre os seus termos por apenso ao processo de insolvência não tendo ainda sido proferida decisão final” – o que poderá vir a acarretar a inutilidade desta acção pauliana, caso naquela se venha a confirmar a resolução da doação. São, pois, termos em que deverá vir a ser revogada a douta sentença recorrida e julgada a acção improcedente.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações de recurso.
I. Vêm dados por provados os seguintes factos:
A) O Autor é uma instituição financeira que se dedica à prática de todas as operações bancárias permitidas por lei.
B) O Autor reclamou créditos no âmbito do processo de insolvência da Ré, no montante de € 16.494,29 (dezasseis mil, quatrocentos e noventa e quatro euros, vinte e nove cêntimos), reconhecidos por sentença transitada em julgado.
C) Esse montante teve origem num contrato de mútuo celebrado entre o Autor e, entre outros, a 1ª Ré, pelo qual esta deu aval à aceitante duma livrança.
D) O Autor entregou o montante mutuado à aceitante da livrança.
E) A aceitante da livrança e os avalistas não procederam ao pagamento devido no âmbito do contrato celebrado, nem dentro do prazo estabelecido, nem posteriormente.
F) Por esse facto, o Autor preencheu a livrança em conformidade com o pacto de preenchimento e apresentou-a como título executivo em execução contra a aceitante e contra os avalistas.
G) A referida execução corre termos pelo 4º Juízo Cível de (…), com o n.º (…).
H) Por escritura pública celebrada em 24 de Fevereiro de 2011 a Ré doou a título gratuito, e com dispensa de colação, aos 2º e 3º Réus, a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra E, correspondente ao 2º andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Estrada Nacional (...), n.º 1, freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…).
I) O 2º e o 3º Réus são filhos da 1ª Ré.
J) A fracção autónoma referida supra em H) foi adquirida por (…) em 16 de Setembro de 1998.
K) O (…) faleceu em 26 de Agosto de 2008.
L) O (…) era pai da 1ª Ré e avô do 2º e do 3º Réus.
M) O (…), antes de falecer, manifestou a vontade de que a fracção autónoma referida supra em H) fosse para o 2º Réu.
N) Como a 1ª Ré pretendia ter um outro filho, a fracção autónoma não foi logo transmitida para o 2º Réu.
O) A fracção foi transmitida para a Ré por partilha hereditária.
P) Por sentença proferida a 14 de Março de 2013, transitada em julgado, no âmbito do processo que corre termos neste Juízo sob o n.º (…), a 1ª Ré foi declarada insolvente.
II. E vêm dados por não provados os seguintes factos:
a) Que, na tramitação da execução referida supra em G), o Autor tenha pretendido nomear para penhora a fracção autónoma designada pela letra E, correspondente ao 2º andar direito do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Estrada Nacional (…), n.º 1, freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…);
b) Que para além do bem referido supra em a), o Autor não tenha logrado apurar outros bens que respondessem pela obrigação dos executados e que, em alternativa, pudesse nomear para penhora;
c) Que o financiamento que originou o crédito do Autor sobre a 1ª Ré e demais executados só tenha sido realizado considerando o aval prestado pela 1ª Ré e a propriedade que esta detinha sobre o imóvel identificado supra em a).
Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo andou bem ao considerar que o prédio objecto da doação da 1ª Apelante aos seus filhos menores deve reingressar no património desta e poder ainda ser executado pelo Banco credor, ora Apelado. Antes ainda se a douta sentença é nula por “contradição entre a matéria de facto provada e a decisão” e “por oposição entre a fundamentação e a decisão”, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso.
Mas a douta sentença não é nula, na perspectiva em que a Recorrente o intenta, pois que a alegada oposição entre a fundamentação e a decisão é afinal o próprio mérito da causa. Com efeito, afirmar que o credor tem que reclamar o seu crédito no processo de insolvência e, depois, ao julgar procedente a acção, dar-lhe ainda a hipótese de executar este prédio, fazendo tábua rasa do princípio da igualdade que deveria nortear o tratamento dos credores da insolvência, é a decisão de fundo da acção – a qual poderá, é certo, não ser tecnicamente a mais correcta, mas não a inquina formalmente, já que o erro de julgamento pressupõe uma sentença válida (eventualmente errada, mas válida).
E também não se verifica a nulidade da sentença por contradição entre a matéria de facto provada e a decisão.
É verdade que ela padece de lapso quando afirma que “a presente acção foi proposta previamente à data de declaração de insolvência da Ré” (fls. 110) – sendo que o foi posteriormente: em 27 de Fevereiro de 2013 e a declaração de insolvência da Ré em 14 de Março de 2012.
Mas nem por isso tirou daí alguma ilação diversa da que tiraria se tivesse partido do pressuposto contrário e verdadeiro: de que a acção pauliana é, afinal, posterior à declaração de insolvência.
Com efeito, aplicou – bem ou mal, não importa nesta sede de nulidade – o artigo 127.º, n.º 2, do CIRE que dispõe: “As acções de impugnação pauliana pendentes à data da declaração de insolvência ou propostas ulteriormente”.
Consequentemente, sendo o regime jurídico aplicável (e concretamente o aqui aplicado) o mesmo num caso ou no outro, aquele lapso da sentença afinal não conduziu a quaisquer resultados diferentes do que se não tivesse ocorrido.
E esses resultados já constituem, igualmente, o próprio mérito da acção.
Pelo que se não verificam aquelas nulidades de que se dizia que padecia a douta sentença recorrida.
Já quanto ao seu mérito, não cremos, salva melhor opinião, que se possa manter a solução aí encontrada – de “determinar o reingresso na esfera jurídica da 1ª Ré da fracção autónoma designada pela letra E, correspondente ao 2º andar direito do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Estrada Nacional (…), n.º 1, freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº (…) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), reconhecendo à Autora o direito de executar o referido imóvel” (sic).
Tão-pouco, a solução que vem proposta pela Apelante – de julgar a acção simplesmente improcedente por não provada, e manter válida e eficaz a doação.
Importa, tão só, aplicar a lei, e é bem simples o comando que ela impõe.
E, assim, nos termos do artigo 127.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, ainda, pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril –, “As acções de impugnação pauliana pendentes à data da declaração da insolvência ou propostas ulteriormente não serão apensas ao processo de insolvência, e, em caso de resolução do acto pelo administrador da insolvência, só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas acções quanto às questões que tenha apreciado”.
Pelo que é só seguir o comando legal.
Como houve, entretanto, a resolução do acto da doação que está em causa nesta acção, pelo sr. Administrador da Insolvência, mas foi apresentada, contra ela, impugnação judicial, ainda não decidida, a presente acção de impugnação pauliana só terá que aguardar os termos dessa impugnação já instaurada contra a resolução do acto de doação efectivada pelo sr. Administrador da Insolvência.
E, consoante o desfecho dessa impugnação do acto de resolução, assim o destino a dar à presente acção pauliana, descrito na parte do preceito transcrito: “só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas acções quanto às questões que tenha apreciado”.
Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda assinalam a prevalência que a lei dá à resolução do acto prejudicial em benefício da massa, operada pelo sr. Administrador da Insolvência, sobre a acção de impugnação pauliana, encetada pelos credores, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, Quid Juris, ano de 2009, na anotação 4 àquele artigo 127.º, a páginas 445: “Diga-se, de passagem, que esta prevalência da resolução operada pelo administrador se justifica, em face dos seus efeitos, quando confrontada com os da impugnação. Na verdade, aquela aproveita a todos os credores, pois é feita em benefício da massa, enquanto a impugnação só aproveita ao impugnante”.
Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que modificar a douta sentença da 1ª instância que assim não decidiu e, embora por motivos diferentes, que conceder provimento ao recurso apresentado.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso, e revogar a sentença recorrida, suspendendo a acção até estar decidida a impugnação judicial instaurada contra a resolução da doação operada pelo sr. Administrador.
Custas pelo vencido a final.
Registe e notifique.
Évora, 29 de Janeiro de 2015
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral