1. A nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta
de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos ;
2. Tendo, numa primeira diligência, sido penhorados dois bens imóveis e tendo sido anulada,
posteriormente, esta penhora, por procedência de embargos de terceiro contra ela deduzidos; e tendo,
numa outra subsequente diligência, sido penhorado o direito à meação do executado nos bens do casal,
não se verifica (para efeitos do disposto nos arts. 497º e 498º do CPC) identidade de causa de pedir ou
de pedido em relação àquela primeira acção de embargos e uma outra que
posteriormente veio a ser deduzida contra a segunda penhora referida.
3. Mesmo tratando-se de penhora de bens comuns, o cônjuge do executado não pode embargar quando
tenha sido requerida a sua citação, nos termos do art. 825º, nº l do CPC (321º, nº l do CPT) e o
executado não tenha bens próprios.