Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. SINDICATO DOS TRABALHADORES DE ARQUEOLOGIA, devidamente identificado nos autos, propôs, ao abrigo do disposto no artigo 338.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e nos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, alíneas a) e g), dos respectivos Estatutos, em representação e defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos da sua Associada AA, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa contra o MUNICÍPIO DE SINTRA, em que peticionou o seguinte:
“i) A condenação da Entidade Demandada a praticar o acto de deferimento da pretensão da sua Associada, no sentido da contabilização do tempo de serviço prestado na empresa
municipal “GESTÃO DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS E TURÍSTICOS, EEM (SINTRAQUORUM)”, para efeitos de antiguidade e de posicionamento remuneratório;
(ii) A condenação da Entidade Demandada no pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas dos respectivos juros de mora, desde a celebração do contrato em funções públicas da Associada do Autor.”.
2. Por sentença de 15.10.2022, o TAF de Sintra julgou a acção improcedente.
3. Na sequência do recurso interposto para o TCA Sul, foi, por acórdão de 06.11.2025, negado provimento ao recurso.
É desta decisão que o Sindicato, em representação da sua associada, vem agora interpor recurso de revista.
4. Alega o Recorrente que estamos perante uma questão fundamental de direito, que identifica com o posicionamento salarial que devem ter os trabalhadores com contrato de trabalho, que provenham de empresas locais internalizadas por um Município através de um acordo de cedência por interesse público, seguido de um procedimento concursal.
Na decisão recorrida concluiu-se que: “(…) 12. Por força do disposto no artigo 5.5º, n.º 10 da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2 (correspondente ao actual artigo 38.º, n.º 7 da LGTFP), quando a associada do sindicato autor ingressou no mapa de pessoal do município de Sintra, a mesma foi enquadrada na segunda posição da carreira remuneratória de técnica superior, já que estando em causa o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho caracterizados por corresponderem à carreira geral de técnico superior, a entidade empregadora pública não podia propor a primeira posição remuneratória ao candidato, por aquela ser detentora de grau académico superior a licenciatura.
13. Porém, diversamente do que sustenta o sindicato recorrente, tal não significa que para os efeitos do disposto no artigo 62.º, n.º 18 da Lei n.º 50/2012, de 31/8, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 71/2018, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2019), cuja redacção estipula que “os trabalhadores que foram ou venham a ser integrados no mapa de pessoal do município na base da carreira, na sequência de procedimento concursal, têm direito à contagem do tempo de serviço prestado por tempo indeterminado ao serviço da empresa local, para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento remuneratório, aplicando-se, com as devidas adaptações, a conversão estabelecida no artigo 113.º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”, a segunda posição remuneratória em que foi colocada a sua associada passasse a ser considerada a base da respectiva carreira. Não é!!
14. O n.º 18 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31/8 (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 71/2018, de 31/12) é claro e coerente quando limita aos trabalhadores que foram ou venham a ser integrados no mapa de pessoal do município na base da carreira (sublinhado nosso), na sequência de procedimento concursal, o direito à contagem do tempo de serviço prestado por tempo indeterminado ao serviço da empresa local, para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento remuneratório, excluindo desse universo os trabalhadores que, como a associada do sindicato recorrente, foram integrados em posição remuneratória superior (…)”.
No essencial, o acórdão recorrido concluiu que a Associada do A. não podia beneficiar da contagem de tempo de serviço que reclamava, uma vez que não tinha sido colocada na base da carreira, enquanto o A. (e aqui Recorrente) considera que essa solução decorre de um erro de interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
Sobre a questão recorrida não existe, compulsada a jurisprudência precedente deste Tribunal Supremo, uma solução jurisprudencial já firmada e a questão é não só complexa, atenta a sucessão de regimes legais e a excepcionalidade do procedimento que disciplina este tipo de recrutamento, como também reveladora de um significativo potencial expansivo, por repetição em casos futuros.
Tal é suficiente, para que, independentemente do acerto ou não da solução a que as instâncias chegaram, se considerem preenchidos os requisitos de excepcionalidade de admissão desta via de recurso consagrados no artigo 150.º do CPTA, permitindo que o STA aprecie a questão.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.