Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
N… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) a presente acção administrativa especial, contra o Ministério da Administração Interna (Entidade Demandada), na qual peticionou o seguinte:
“Nestes termos, e nos demais de Direito - do sempre mui Douto Suprimento de V. Exa. - deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência,
(I) Ser declarada a procedência da exceção de prescrição do presente processo disciplinar, nos termos das invocadas normas, declarando-se por isso a nulidade da decisão por Sua Ex. a Sra. Ministra da Administração Interna, e, em consequência, mantendo-se o A. ao serviço, sem qualquer sanção disciplinar, recebendo ele todas as remunerações que entretanto tenha deixado de auferir em virtude de todo este processo, quer a título de rendimento base, quer de outros suplementos remuneratórios que teria recebido estando no ativo, atribuindo-se-lhe ainda todos os seus demais direitos legalmente fixados.
Ou, se assim não se entender,
(II) Ser declarada a nulidade do presente processo disciplinar por o mesmo ofender o conteúdo essencial de vários direitos fundamentais do A., nos termos das invocadas normas, declarando-se por isso a nulidade da decisão por Sua Ex. a Sra. Ministra da Administração Interna, e, em consequência, mantendo-se o A. ao serviço, sem qualquer sanção disciplinar, recebendo ele todas as remunerações que entretanto tenha deixado de auferir em virtude de todo este processo, quer a título de rendimento base, quer de outros suplementos remuneratórios que teria recebido estando no ativo, atribuindo-se-lhe ainda todos os seus demais direitos legalmente fixados.
Ou, se assim não se entender,
(III) Ser declarada a procedência total da presente ação, por provada, e, em consequência, mantendo-se o A. ao serviço, sem qualquer sanção disciplinar, recebendo ele todas as remunerações que, entretanto, tenha deixado de auferir em virtude de todo este processo, quer a título de rendimento base, quer de outros suplementos remuneratórios que teria recebido estando no ativo, atribuindo-se-lhe ainda todos os seus demais direitos legalmente fixados.”
O TAC de Lisboa, por sentença de 12.11.2020, decidiu julgar procedente a acção e, em consequência, declarou nula a decisão disciplinar e condenou a Entidade Demandada na reconstituição da situação que existiria antes da mesma.
Inconformada, a Entidade Demandada /ora Recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença tendo nas suas Alegações terminado com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem:
“I) A douta sentença erra quando não usa um critério uniforme – relacionado com a relevância atribuída à circunstância do conhecimento por parte dos superiores hierárquicos – para avaliar duas das infrações de que o Autor foi acusado: a que se relaciona com a despistagem do consumo de álcool (cfr. Facto C) e as que se relacionam com as faltas injustificadas (Factos D) e G);
II) A douta sentença erra igualmente ao não compreender que a avaliação da autoridade detentora do poder disciplinar segundo a qual o Autor “demonstra desinteresse em cumprir as determinações atinentes à condição de agente policial” não se referia somente à questão das faltas injustificadas; referia-se ao conjunto das infrações que constavam da Acusação e do despacho punitivo. Aliás,
III) A douta sentença erra quando analisa as infrações isoladamente, recusando considerar a prática de uma pluralidade de infrações, de natureza variada e algumas reiteradas, como fez a autoridade com poder disciplinar;
IV) A douta sentença erra quando avalia a justeza da aplicação da pena expulsiva unicamente à luz da prática das infrações envolvendo as faltas injustificadas;
V) A douta sentença erra quando não contém o seu julgamento dentro dos parâmetros da jurisdição administrativa. De facto,
VI) A douta sentença não revela uma compreensão correta do que sejam os poderes discricionários que estão envolvidos no exercício do poder disciplinar: à douta sentença competia, nesse aspeto, avaliar se o poder disciplinar fora adequadamente usado por parte da autoridade administrativa legalmente competente;
VII) Ao invés, comportou-se como um juiz em tribunal criminal, curando de apurar e expressar a sua própria avaliação acerca dos factos constantes da Acusação e do despacho punitivo.
VIII) E, por isso, desconsiderou em absoluto a deliberação do Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP, de 12 de maio de 2016, o qual deliberou por unanimidade a aplicação de uma pena expulsiva – isto é, aplicável em caso de inviabilização da manutenção da relação funcional –, o que é sinal da gravidade atribuída à conduta do então arguido, avaliação que viria a merecer a concordância do Diretor Nacional da Corporação e da Ministra da Administração Interna”.
O Autor, ora Recorrido, apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:
“a) Esteve bem a douta Sentença proferida pelo Tribunal ad quo ao decidir nos moldes em que o fez em consideração dos factos e do direito concretamente aplicável aos mesmos, sendo ilegal e nula decisão disciplinar sob censura que aplica ao Recorrido severa sanção disciplinar de demissão.
b) Como bem observa a Sentença recorrida a decisão disciplinar impugnada pelo ora Recorrido dá-se quando não houve uma ponderação das circunstâncias concretas do caso, não bastando dizer que o Recorrido demonstra desinteresse em cumprir as determinações atinentes à condição de agente policial, pois era necessário que fosse formulada um juízo sobre se as faltas injustificadas era idóneas a inviabilizar a manutenção da relação funcional, ponderando a sua gravidade, o reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento das funções exercidas e a culpa do ora Recorrido., que revelasse uma personalidade desadequada ao exercício da função.
c) A mera omissão de justificação das faltas ao serviço traduz-se aqui num comportamento de diminuta relevância jurídico disciplinar, em que o Recorrido apresentou a justificação fora do prazo e só por esse motivo ela não produziu os seus efeitos.
d) Também à luz do critério do bónus pater família é perfeitamente desculpável o comportamento do Recorrido face à gravidade da doença do pai que, alias, era do conhecimento dos seus superiores hierárquicos.
e) Tudo visto e ponderado, deve improceder totalmente o recurso do Recorrente, mantendo-se, em consequência, na íntegra a douta Sentença proferida pelo Tribunal ad quo, por se entender que a decisão disciplinar é manifestamente desproporcional, o que conduz à nulidade da deliberação impugnada, considerando a mesma nula,
f) assim se fazendo a acostumada Justiça”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos do art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não emitiu pronúncia.
Dispensados os vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para decisão.
I.1- DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Conforme jurisprudência firmada, o objecto de recurso é delimitado, em princípio, em função do teor das conclusões do recorrente, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado – cfr. arts. 635.º, 639.º e 608.º, n.º 2, 2ª parte, todos do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). E dizemos em princípio, porque o art. 636.º do CPC permite a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, situação que não se coloca nos autos.
As questões a apreciar e decidir incidem em aferir se o Tribunal a quo errou no julgamento de direito quanto à declaração de nulidade da pena disciplinar.
II- Fundamentação
II.1- De facto:
Na sentença recorrida foi considerada a seguinte factualidade que se reproduz na íntegra (salvo na parte que se destaca, na alínea M):
A) O A. é Agente Principal M/1… da 4ª Divisão Policial do Comando Metropolitano de Lisboa, da Polícia de Segurança Pública (cfr. fls. 105 a 107, do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
B) Em 23.12.2014, quando se encontrava de patrulha na área da 24ª Esquadra, foi o Requerente submetido a teste qualitativo de despistagem de álcool, tendo acusado uma TAS de 0,98 g/I (cfr. fls. 3 a 9, do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
C) Em 27.1.2015, foi autuado o despacho do Comandante do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa, da PSP, exarado em 8.1.2015, que determinou a organização do processo disciplinar n.º 2015LSB0…, contra o A., por ter sido indiciado da prática de factos que integram ilícitos de natureza disciplinar, designadamente que:
“- Em 23DEZ14, pela s 22H30, quando se encontrava de Patrulha Dobrada Apeada, na área da 24ª Esquadra – Campo de Ourique, no turno 16H00/00H00, o arguido, por determinação superior, foi submetido ao Teste Qualitativo de Despistagem de Álcool, tendo acusado uma TAS de 0,99 g/l, quando se deslocou às instalações da Divisão de Trânsito de Lisboa e realizou Teste Qualitativo de Despistagem de Álcool, acusou uma TAS de 0,98 g/l. Posteriormente, foi ainda realizada contraprova, através de recolha de amostra de sangue” (cfr. fls. 14 a 29)
D) Em 27.1.2015, foi autuado o despacho do Comandante do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa, da PSP, exarado em 16.1.2015, que determinou a organização do processo disciplinar n. º 2015LSB0…, contra o A., por ter sido indiciado da prática de factos que integram ilícitos de natureza disciplinar, designadamente que:
“- No período compreendido entre 13DEZ14 a 22DEZ14, o arguido esteve ausente por doença, tendo-se apresentado ao serviço dia 23DEZ14, mas apenas justificou o período de 13DEZ14 a 18DEZ14.
- No período compreendido entre 24DEZ14 a 31DEZ14, o arguido esteve também ausente por doença, no dia 31DEZ14 deslocou-se à Esquadra a fazer entrega do justificativo para o período de 24DEZ14 a 31DEZ14, informando, verbalmente, o Graduado de Serviço, que se iria manter de parte doente por período indeterminado.
- Encontra-se igualmente por justificar o período compreendido entre 01JAN15 até ao dia 08JAN15, data em que a participante elaborou a Informação/Proposta.” (cfr. fls. 32 a 76, do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
E) Em 21.4.2015, foi autuado o despacho do Comandante do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa, da PSP, exarado em 8.4.2015, com base na Participação com o NUIPC 3…/15.7SDLSB, que determinou a organização do processo disciplinar n.º 2015LSB0…, contra o A., por ter sido indiciado da prática de factos que integram ilícitos de natureza disciplinar, designadamente que:
“- Em 26MAR15, pelas 23H30, o arguido e quatro familiares jantaram no estabelecimento de restauração denominado “T…”, após o que abandonaram o mesmo sem pagarem o que consumiram” (cfr. fls. 83 a 87, do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
F) Em 27.4.2015, pelas 11H00, foi inquirida a testemunha M…, no âmbito do processo disciplinar identificado na alínea antecedente, constando do respetivo auto o seguinte:
“À matéria dos autos declarou: Que no dia 26MAR15, pelas 23H30, recebeu no seu estabelecimento de restauração, denominado “T…”, na qualidade de cliente o arguido, N…, que ali se deslocou mais quatro elementos familiares a fim de fazerem uma refeição. // Que, após terminar a refeição, o arguido pediu para ir levantar dinheiro ao exterior do estabelecimento, acabando por não regressar para pagar a despesa. // Que, passados alguns dias (...), entendeu deslocar-se à esquadra de Campo de Ourique para participar a situação. // Que, passadas algumas horas, o arguido efectuou uma transferência para a conta da empresa da testemunha, no valor da despesa efectuada no dia 26MAR15, pelo que neste momento nada deve ao participante. // Terminou dizendo que (...) nada mais deseja do arguido” (cfr. fls. 85, do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
G) Em 26.5.2015, foi autuado o despacho do Comandante do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa, da PSP, exarado na mesma data, que determinou a organização do processo disciplinar n.º 2015LSB0…, contra o A., por ter sido indiciado da prática de factos que integram ilícitos de natureza disciplinar, designadamente que:
“- O arguido encontra - se em ausência ilegítima desde 05MAI15 ” (cfr. fls. 88 a 104, do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
H) Em cumprimento do despacho de 29.5.2015, do Comandante do COMETLIS, exarado na Informação/Proposta nº 5…/SA…/2015, procedeu -se à apensação dos processos disciplinares n.ºs 2015LSB0…, 2015LSB0… e 2015LSB0… ao processo disciplinar n.º 2015LS B0… (cfr. fls. 30 e 31, do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
I) Em 2.6.2015, foi elaborado pelo Instrutor disciplinar o Mandado de Notificação, informando da constituição como arguido no âmbito dos processos disciplinares n.ºs 2015LSB0…, 2015LSB0…, 2015LSB0… e 2015LSB0…, mais sendo informado da apensação dos mesmos ao processo n.º 2015LSB0… (cfr. fls. 122/3, do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
J) Em 9.10.2015, procedeu-se ao interrogatório do arguido, aqui A., que declarou:
“Que, nesta fase do processo apenas se pretende retractar relativamente às situações criadas por si e que constam do presente processo, mas que estiveram directamente relacionadas com um período difícil da sua vida pessoal que acabou por influenciar também a sua actividade profissional, tendo inclusive necessitado de apoio médico durante este período, e que mais nada quer declarar” (cfr. auto de interrogatório de fls. 128).
K) Em 4.11.2015, foi deduzida acusação ao A., da qual se extrai, na parte com relevo para a decisão:
“4º No período compreendido entre 13DEZ14 a 22DEZ14, o arguido, esteve ausente ao serviço por doença, tendo-se apresentado ao serviço dia 22DEZ14, mas, apenas justificou o período de 13DEZ14 a 18DEZ14, faltando injustificadamente 04 (quatro) dias.
5º
No período compreendido entre 24DEZ14 a 31DEZ14, o arguido esteve também ausente ao ser viço por doença.
No dia 31DEZ14, deslocou-se à 24ª Esquadra a fazer a entrega do justificativo para o período de 24DEZ14 a 31DEZ14, informando, verbalmente, o Graduado de Serviço, que se iria manter-se na situação de parte de doente por período indeterminado.
6º
Contudo, tendo-se mantido na situação de faltas ao serviço desde 01JAN15 até ao dia 08JAN15, não entregou nenhum documento justificativo dessas faltas, o que constitui 08 (oito) dias de faltas injustificadas.
7º
Em 26MAR15, pelas 23H30, o arguido e quatro familiares jantaram no estabelecimento de restauração, taberna denominada “A P…”, sito na Rua do L…, 3…, Lisboa, após o que abandou o mesmo sem pagar o que consumiram.
8º
O arguido esteve ausente ilegitimamente do serviço no período de 05MAI2015 a 04JUN2015, totalizando 31 dias seguidos de faltas injustificadas.
Deste modo, o arguido no período 19DEZ14 até 04JUN2015, faltou ao serviço injustificadamente durante 43 (quarenta e três) dias, sendo 12 (doze) dias interpolados e 31 (trinta e um) dias seguidos.
(...)
11º
O arguido não goza de nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, previstas no artigo 51º do RD/PSP.
Tem como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar as previstas nas alíneas b) – o bom comportamento anterior e g) – o facto de ter louvores e recompensas, ambas previstas no artigo 52º, n.º 1 do RD/PSP.
Contra o arguido militam as circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar constantes nas alíneas d) – infracção cometida em acto de serviço ou por motivo ou na presença de outros ou em local aberto ao público; f) – infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro, ou prejudicial à ordem ou ao serviço e i) – a acumulação de infracções, previstas no artigo 53º, nºs 1 e 4 do RD/PSD.
12º
A conduta do arguido é inviabilizadora da manutenção da relação funcional, já que demonstra um total desinteresse em cumprir as determinações atinentes à condição de agente policial, evidenciando um comportamento contrário à lei, e cessando a quebra de confiança que deve existir entre a Corporação e os seus agentes.
13º
As infracções assim indiciadas são puníveis com a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 25º, nº 1, alíneas f) e g), 43º, 47 º, nºs 1 e 2, als. j) e m), todos do RD/PSP.” (cfr. doc. 4, junto com a p.i., e fls. 136, do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
L) Na mesma data, foi elaborado Mandado de Notificação, informando o arguido da acusação que contra si foi deduzida, e para querendo apresentar defesa escrita, oferecer rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer outras diligências que considere úteis (cfr. fls. 139, do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
M) Em 7.4.2016, o Instrutor disciplinar exarou despacho de encerramento do processo e elaborou o Relatório Final, do qual se destaca:
“9. CONCLUSÕES
a. Resulta da análise feita dos elementos de prova reunidos e carreados para os autos que deverão ter-se por suficientemente provados todos os factos imputados na acusação deduzida notificada ao arguido, já que os mesmos existiram, foi o arguido quem os praticou e constituem infracção disciplinar, devendo assim a acusação ter-se por subsistente, por devidamente provada;
b. Com as suas condutas dadas como provadas, o arguido violou o Principio Fundamental, previsto no artigo 6º do RD/PSP, com referência à NEPAUOOS/DO01/21, de 07/03/2014, da DN/PSP, e ao Despacho Conjunto nº 13871/2012 – “DR” nº 207 – II Série, de 25/10/2012 e ao artigo 185º, nºs 1 e 4 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, Anexo I, e artigo 30º, nºs 1 e 5 do Decreto-Lei nº 100/99, de 31/03, o Dever de Obediência, previsto no artigo 10º, nºs 1 e 2, al. a ), o Dever de Correcção previsto no artigo 13º, nºs 1 e 2, alínea d), o Dever de Assiduidade previsto no artigo 14º, nºs 1 e 2, alínea a) , e o Dever de Aprumo previsto no artigo 16º, nºs 1 e 2, alíneas f) e g) , todos do RD/PSP;
c. Às infracções cometidas, por constituírem no seu conjunto, dadas a gravidade, consequências, grau de ilicitude e intensidade de culpa, a prática de factos inviabilizadores da manutenção da relação funcional, corresponde uma das penas de aposentação compulsiva ou demissão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 25º, nº 1, als. f) e g), 43º, 47º, nºs 1 e 2, als. j) e m), e 48º, todos do RD/PSP. (...)” (cfr. doc. 5, junto com a p.i., e fls. 151 a 154, do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
N) Por despacho de 8.4.2016, foi determinada a remessa do processo ao Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da PSP, que, em reunião de 12.5.2016, se pronunciou sobre o processo disciplinar nº 2015LSB0…, contra o aqui A., nos seguintes termos:
“Lida a proposta do Sr. Instrutor que propõe a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão, conforme consta no relatório final que aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 151 a 154), foi a mesma posta à discussão.
Os membros do CDD, visto o processo e discutida a matéria em causa, consideram estar suficientemente provado que as infracções disciplinares praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional.
Na discussão ficou subjacente que os efeitos da conduta do arguido se repercutem na própria Corporação e, por isso, a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora, uma vez que lhe permitia manter a qualidade de agente da autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestigio para a PSP, pelo que, a pena adequada à gravidade da infracção praticada é a pena disciplinar de demissão, justificando-se, por isso, a ruptura total do vínculo à PSP.
Finda a discussão procedeu-se à votação, por escrutínio secreto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4, ° do Regulamento de Funcionamento do Conselho de Deontologia e Disciplina, aprovado pela Portaria n. º 1284/2008, de 10 de Novembro, tendo-se apurado o seguinte resultado: zero votos a favor de pena disciplinar não expulsiva; sete votos a favor da pena disciplinar de demissão; cinco votos a favor da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Assim, por maioria, o CDD emitiu parecer de que deve ser aplicada ao arguido, Agente Principal M/1…, N…, a pena disciplinar de DEMISSÃO, prevista nos artigos 25º, n. º 1, alínea g, 43º, 47º, nº s 1 e 2, alíneas j) e m), todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP) (...)”. (cfr. doc. 6, junto com a p.i., e fls. 155 a 160, do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
O) Submetida a proposta de demissão à apreciação da Ministra da Administração Interna, a mesma proferiu despacho em 9.9.2016, em que concluiu:
“(...) 10. Atento o exposto, nos termos e com os fundamentos constantes do relatório do Instrutor, do parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, do despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública e do referido parecer da Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, aplico ao arguido, Agente Principal da Polícia de Segurança Pública n° M/1…, N…, a pena disciplinar de demissão.” (cfr. doc. 9, junto com a p.i., e fls. 163 a 169, do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
P) Em 26.09.2016, foi elaborado ofício de notificação com o seguinte teor:
“Nos termos do artigo 114º do CPA e em cumprimento do solicitado no Ofício nº 3…/G…/2016, do G…/DN/PSP, datado de 19-09-2016, NOTIFICO o Agente Principal M/1… N…, do Despacho de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna, datado de 09-09-2016, aplicou a pena disciplinar de demissão, conforme fotocópia do Despacho de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna, do Parecer nº 4…-MM/2016, de 04-07-2016, da Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Politica Legislativa do MAI, do relatório final, da acta do Conselho de Deontologia e Disciplina, e do Despacho de Sua Excelência o Director Nacional de 06-06-2016, que se juntam.” (cfr. doc. 10, junto com a p.i., e fls. 170, do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
Q) Em relação ao mencionado ofício, o A. declarou:
“Declaro que tomei conhecimento do conteúdo da presente notificação, através do original, que me foi entregue, bem como recebi, conjuntamente o expediente acima indicado, pelas 16H40, do dia 08/11/2016” (cfr. doc. 10, junto com a p.i., e fls. 170, do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
R) Em 24.12.2014, foi declarado pelo Serviço de Saúde da PSP relativamente ao A., o seguinte:
“Observação Médica (...)
Doente em 24 de 12 de 2014
Dias concedidos 8 dias” (cfr. doc. 11 junto com a p.i.).
S) Em 31.12.2014, o Departamento de Saúde e Assistência na Doença da PSP comunicou:
“Comunico a V. Exª que, tendo observado hoje, o(a) Agente nº 2506/1…, de Nome N…, da …º Divisão, com o Boletim n.º 3… e consulta marcada para 31 de Dezembro de 2014, lhe concedi
. Volta a ser examinado em 7/1/2015.” (cfr. doc. 12 junto com a p.i.).
T) Em 6.3.2015, pela Junta de Saúde Cometlis, Núcleo de Saúde do Comando Metropolitano de Lisboa, foi atestado o seguinte:
“(...) Informa-se V. Exa. que o elemento indicado em epígrafe foi observado pela Junta de Saúde do Cometlis, em 06 de Março de 2015, que proferiu a seguinte deliberação:
Início da Situação em 06/MARÇO/2015
X 60 dias de licença para tratamento findos os quais (...)
X Volta a esta Junta No Dia 8/5/2015 14H00
(...)” (cfr. doc. 14 junto com a p.i.)
U) Em 5.6.2015, foi ainda atestado, pela Junta de Saúde Cometlis, Núcleo de Saúde do Comando Metropolitano de Lisboa, o seguinte:
“(...) Informa-se V. Exa. que o elemento indicado em epígrafe foi observado pela Junta de Saúde do Cometlis, em 05 de Junho de 2015, que proferiu a seguinte deliberação:
Início da Situação em 05/ JUNHO /2015
X 60 dias de licença para tratamento findos os quais (...)
X Volta a esta Junta No Dia /8/2015 14H00
(...)” (cfr. doc. 17 junto com a p.i.)
V) Em 17.07.2015, no Centro de Saúde de Grândola, foi atestado:
“G…, médico(a), portador(a) da cédula profissional n.º 2… declara, por sua honra profissional, que N…, portador(a) do BI n.º 1… agente da PSP nº 1…, esteve no período de 05/05 a 04/06/2015 prestando cuidados a seus pais, dada a situação oncológica terminal de seu pai, que veio a falecer no dia 13/07/2015.” (cfr. doc. 15 e 16, juntos com a p.i.).
W) No dia 28.08.2015 o A. foi presente a Junta de Saúde do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, tendo sido concedido ao A. período de “licença para tratamento”, por 15 dias, com início em 04.08.2015, findos os quais deveria ser presente a Junta Superior de Saúde (cfr. doc. 18, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
X) No registo de ausências ao serviço do A., no período entre 1/6/2014 e 10/11/2016, consta o seguinte:
(cfr. doc. 13, junto com a p.i.).
Factos não provados
Não se provou que:
1. Nos dias 19.12.2014, 20.12.2014 e 21.12.2014 o A. não faltou ao serviço, mas esteve de folga, na medida em que lhe foram concedidos esses dias para logo após entrar numa escala especial de serviço para o período natalício. (facto para o qual o A. não juntou qualquer elemento de prova).
II. 2 De Direito
Conforme delimitado em I.1., cumpre apreciar e decidir.
A discordância do Recorrente com a sentença recorrida assenta sobretudo nos seguintes erros de julgamento:
- ao não usar um critério uniforme – relacionado com a relevância atribuída à circunstância do conhecimento por parte dos superiores hierárquicos – para avaliar duas das infrações de que o Autor foi acusado: a que se relaciona com a despistagem do consumo de álcool (cfr. Facto C) e as que se relacionam com as faltas injustificadas (Factos D) e G);
- ao não compreender que a avaliação da autoridade detentora do poder disciplinar segundo a qual o Autor “demonstra desinteresse em cumprir as determinações atinentes à condição de agente policial” não se referia somente à questão das faltas injustificadas; referia-se ao conjunto das infrações que constavam da Acusação e do despacho punitivo.
Atentemos no discurso fundamentador quanto à primeira razão:
“Invoca o A. que à situação de excesso de álcool não corresponde a pena aplicada.
Vejamos.
Resulta da matéria de facto provada que o A. no dia 23/12/2014 quando se encontrava de Patrulha Dobrada Apeada, na área da 24ª Esquadra – Campo de Ourique, foi submetido ao Teste Qualitativo de Despistagem de Álcool, tendo acusado uma TAS de 0,99 g/l, quando se deslocou às instalações da Divisão de Trânsito de Lisboa e realizou Teste Qualitativo de Despistagem de Álcool, acusou uma TAS de 0,98 g/l. (facto C)).
Donde resulta a violação dos deveres disciplinares de obediência (artigo 10º, nº 2, al. a) da Lei 7/90, de 20 de fevereiro, aplicável à data dos factos, RD/PSP) de correção (artigo 113º, nºs 1 e 2, do RD/PSP) e aprumo (artigo 16º, nº 2, als. f) e g), do RD/PSP).
Com efeito, ao estar sob o efeito excessivo de álcool em exercício de funções o A. não respeitou os regulamentos de serviço, não adotou um procedimento correto e não evitou colocar-se numa situação em que pudesse prejudicar o vigor e a aptidão física e intelectual.
Todavia, não se pode concluir, como na acusação, que a esta infração corresponda a pena de demissão, com base no artigo 47º, nºs 1 e 2, al. m), do RD/PSP, pois esta norma pressupõe o abuso habitual de bebidas alcoólicas e apenas se provou que o A. acusou excesso de álcool num dia específico e não de forma habitual e reiterada”.
O que aí se entendeu foi que essa falta/infracção, por si só, não era susceptível de integrar o elenco das infracções que consta do artigo 47º, nºs 1 e 2, al. m) do RD/PSP, conducentes à aplicação da pena disciplinar de demissão. O que é coisa distinta da que pretende o Recorrente, como se o Tribunal tivesse assumido como “correcta” a conduta do agente, até porque na decisão recorrida se alude aos deveres que terão sido violados com tal ocorrência.
Com efeito, ao nível da pena aplicada, vemos que o instrutor propõe que os factos referidos sejam integrados na pena máxima, via artigo 47.º, n.º 2, alínea m): [a]busar habitualmente de bebidas alcoólicas, consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Sendo irrelevante para tal efeito um juízo prévio das chefias sem reflexo nas circunstâncias provadas no processo disciplinar.
Da factualidade provada, e que consta da acusação e depois do Relatório final, inexiste qualquer evidência que o arguido, ora Recorrido, abuse habitualmente de bebidas alcoólicas.
Porquanto, tal asserção, exigiria mais factos, ou seja, mais datas em que o arguido tivesse sido detectado com álcool no sangue. Tais factos não só são inexistentes, mas como ainda o registo disciplinar do arguido está limpo.
Logo, improcede o alegado erro de julgamento.
O que nos conduz ao segundo erro, ou seja, de que o Tribunal a quo teve uma visão “distorcida” ao ter considerado que somente as faltas injustificadas foram o fundamento da aplicação da pena disciplinar de demissão, quando o Recorrente entendeu que seriam todas as infracções (cumulação de infracções).
Cumpre, desde já, destacar que quer a acusação quer o relatório final não fazem uma associação clara de qual a infracção relacionada a cada facto praticado. Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação da pena disciplinar de demissão por via do disposto na alínea m) do nº 2 do art. 47º do RD/PSP, resta a relativa à alínea j) do nº 2 do mesmo preceito legal.
A sentença recorrida justificou o decidido de acordo com o seguinte discurso fundamentador:
“(…) finalmente, alega o A. que as faltas que estiveram na origem da sanção aplicável estão justificadas não existindo violação do dever de assiduidade.
Vejamos.
Refere o artigo 5º, nº 2, do Estatuto Profissional da PSP (EP/PSP), Decreto-Lei 243/2045, de 19 de outubro, que:
“2- Nas matérias não reguladas pelo presente decreto-lei, é aplicável aos polícias o regime previsto para os demais trabalhadores em funções públicas com vínculo de nomeação.”
Dispõe o artigo 39º, nº 1, do EP/PSP, que “considera-se falta a ausência dos polícias do local em que deviam desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.”.
Por seu turno o seu artigo 40º estabelece o seguinte:
“1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável aos polícias, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar dos polícias;
f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;
g) As dadas para o exercício de funções sindicais, nos termos e de acordo com os fundamentos previstos na lei que regula o exercício da liberdade sindical;
h) As dadas por candidatos a eleições em cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
j) As motivadas por isolamento profilático;
k) As dadas para doação de sangue;
l) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal interno;
m) As dadas por conta do período de férias;
n) As autorizadas ou aprovadas pelo superior hierárquico competente, quando resultem da compensação de crédito horário;
o) As que por lei sejam como tal consideradas.
3- O disposto na alínea i) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o polícia seja a pessoa mais adequada para o fazer.
4- As faltas previstas no n.º 2 têm os seguintes efeitos:
a) As dadas ao abrigo das alíneas a) a h) e o) têm os efeitos previstos no Código de Trabalho;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as dadas ao abrigo das alíneas i) a l) e n) não determinam a perda de remuneração;
c) As dadas ao abrigo da alínea m) têm os efeitos previstos para os demais trabalhadores em funções públicas.
5- São consideradas injustificadas as faltas não previstas no n.º 2.”
Refere o artigo 42º que:
“1- A ausência, quando previsível, é comunicada por escrito ao superior hierárquico competente,
acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
2- A ausência, quando imprevisível, é comunicada de imediato ao superior hierárquico competente e formalizada logo que possível, no prazo máximo de cinco dias úteis, acompanhada da indicação do motivo justificativo.
3- A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista na comunicação referida num dos números anteriores.
4- O incumprimento do disposto no presente artigo determina que a ausência seja injustificada.”
De acordo com o artigo 47º, nº 2, al. j), do RD/PSP, é suscetível de inviabilizar a manutenção da relação funcional abandonar o lugar, ausentando-se ilegitimamente por período superior a 5 dias seguidos ou 10 interpolados.
Da matéria de facto provada (facto K)) resulta que em 2014 o A. faltou injustificadamente ao serviço 3 dias, entre o dia 19 e 21 de dezembro, sendo que neste ano não se pode considerar que a infração se enquadre neste último artigo.
Também resulta provado que o A. não faltou injustificadamente ao serviço de 1 a 8 de janeiro de 2015, cfr. facto S).
O mesmo se diga relativamente aos dias 5 a 8 de maio de 2015, cfr. facto T).
Resta aferir se as faltas dadas pelo A. no período compreendido entre o dia 9/5/2015 e 4/6/2015 estão ou não devidamente justificadas.
Nos termos do artigo 40º, nº 2, al. e), supra citado é considerada falta justificada a motivada pela assistência inadiável a membro do agregado familiar.
Esta norma foi decalcada do artigo 134º, nº 2, al. e), da Lei 35/2014, de 20 de junho e entende-se que no caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar, por aplicação subsidiária do artigo 252º, nº 1, do Código do Trabalho, ex vi artigo 122º, nº 1, da LGTFP, ex vi artigo 5º, nº 2, do EP/PSP.
Assim, as faltas dadas pelo A., no período entre 9/5/2015 e 4/6/2015, para assistência ao seu pai poderiam ser consideradas justificadas.
Todavia, para que tal acontecesse era necessário que o A. tivesse comunicado a ausência ao imediato superior hierárquico, no prazo máximo de cinco dias, acompanhada da indicação do motivo justificativo, artigo 42º, nº 2, do EP/PSP, o que não aconteceu, pois, o comprovativo de que esteve a prestar assistência ao seu pai só foi passado em 17/7/2015 (facto V)).
Ou seja, o A. não comunicou, nem justificou a ausência ao seu superior hierárquico, no prazo legal, pelo que as faltas ocorridas entre o dia 9/5/2015 e 4/6/2015 não podem ser consideradas justificadas, artigo 42º, nº 4, do EP/PSP.
Esta infração é suscetível de inviabilizar a manutenção da relação funcional abandonar o lugar, pois o A. esteve ausente ilegitimamente por período superior a 5 dias seguidos ou 10 interpolados.
Importa agora aferir se a pena de demissão é injusta e excessiva como alega o A
Como é jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores está vedado ao tribunal a apreciação da medida concreta da pena, exceto em casos de erro manifesto e grosseiro, neste sentido ac. do STA de 16/2/2016, processo 0412/05.
Referindo o mencionado acórdão que “Isso não quer dizer que a pena imposta não sofra dos vícios típicos do exercício do poder discricionário, designadamente o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação”.
Como é sabido, o princípio da proporcionalidade, no campo disciplinar, «pressupõe que a pena a aplicar seja adequada a sancionar os comportamentos dos agentes do Estado e proporcional ao benefício que o Estado aufere com a aplicação da sanção», Ac. do TCAS de 02/10/2008, P. 05289/01.
Ora, um caso de erro grosseiro pode ser configurado quando esteja em causa uma «manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, com violação clara do princípio da proporcionalidade [artigo 266º, nº 2 da CRP], princípio que funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários», Ac. do TCAS de 19/06/2008, P. 07110/03. No mesmo sentido, vide os Acórdãos do STA de 01/07/97, P. 41177, de 03/11/2004, P. 0329/04 e o já referido acórdão de 16/02/2006. Assim se concluindo que de entre os vícios típicos do exercício do poder discricionário encontra-se o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação.
Como vimos supra a única infração suscetível de inviabilizar a manutenção da relação funcional é a das faltas injustificadas ao serviço.
Porém, é hoje genericamente admitido que a violação do dever de assiduidade só será punível com a pena de demissão quando seja de tal modo grave que inviabilize a manutenção da relação funcional, o que pressupõe a necessidade de verificar as razões subjacentes às faltas dadas (neste sentido vide ac. STA de 25/2/2016, proc. 0212/15).
Com efeito, a injustificação de faltas dadas por funcionário apenas preenche o elemento típico da infração disciplinar consistente na violação do dever de assiduidade, importando aferir do elemento subjetivo, consubstanciado na necessária valoração das circunstâncias concretas que poderão influir na apreciação da inviabilização da manutenção da relação funcional.
Da acusação consta que a conduta do arguido é inviabilizadora da manutenção da relação funcional, já que demonstra um total desinteresse em cumprir as determinações atinentes à condição de agente policial, evidenciando um comportamento contrário à lei, e cessando a quebra de confiança que deve existir entre a Corporação e os seus agentes.
Ora, da matéria de facto provada (facto V)) resulta que o A. faltou injustificadamente ao serviço para prestar cuidados ao seu pai, doente oncológico em fase terminal, que acabou por falecer a 13/7/2015.
In casu, não houve uma ponderação das circunstâncias concretas do caso. Não basta dizer que demonstra desinteresse em cumprir as determinações atinentes à condição de agente policial, pois era necessário que fosse formulado um juízo sobre se as faltas injustificadas eram idóneas a inviabilizar a manutenção da relação funcional, ponderando a sua gravidade, o reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento das funções exercidas e a culpa do A., que revelasse uma personalidade desadequada ao exercício da função.
Acresce que a mera omissão de justificação das faltas ao serviço traduz-se aqui num comportamento de diminuta relevância jurídico-disciplinar, em que o A. apresentou a justificação fora do prazo e só por esse motivo ela não produziu os seus efeitos.
Também à luz do critério do bonus pater famílias é perfeitamente desculpável o comportamento do A. face à gravidade da doença do pai que, aliás, era do conhecimento dos seus superiores hierárquicos.
Assim, entende o tribunal que a decisão disciplinar é manifestamente desproporcional, o que conduz à nulidade da deliberação impugnada.
Atendendo a que a decisão impugnada é nula, deverá a entidade demandada reconstituir a situação que existiria antes da mesma.”
Apreciando;
De acordo com o artigo 47.º, n.º 1 do RD/PSP '' [a]s penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional".
Sobre a aplicação do referido conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional, se tem pronunciado repetidamente o Supremo Tribunal Administrativo, sendo disso exemplo os acórdãos proferidos nos processos 031437, de 2/7/96; 032384, de 11/12/96; 0757/03 de 24/3/2004 e 0212/14 de 25/2/2016, todos no sentido de que as sanções de demissão ou de despedimento por faltas sem justificação previstas no artigo 18º, nº. 1, al. g) da Lei 58/2008 de 9/9 que aprovou o Estatuto Disciplinar (de teor equivalente ao citado artigo 47º, 2, al. j do RD/PSP), só podem ser aplicadas se a infracção inviabilizar a manutenção da relação funcional, sendo de anular, por violação daquela norma, um acto que aplicou a pena de demissão ligando automaticamente essa consequência jurídica à verificação do referido facto, sem previamente ponderar se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, inviabilizam a manutenção da relação laboral.
O que importa dilucidar é se o Tribunal a quo foi para aquém do que deveria ter conhecido relativamente à ponderação de todas as circunstâncias concretas do caso, que o Recorrente terá ou não atendido de modo a demonstrar que o Recorrido tinha um absoluto desinteresse em cumprir as determinações atinentes à condição de agente policial.
Segundo o Recorrente: “[e] é por não ter respeitado o julgamento que a Corporação fez sobre a gravidade que da pluralidade das infrações resultava para a “condição policial” do então arguido – note-se que ignorou o parecer do Conselho de Disciplina da PSP, cujos membros votaram, todos, pela aplicação de uma pena expulsiva, isto é, uma pena aplicável quando a manutenção da relação funcional se tornou inviável – que a douta sentença incorreu em erro de direito – ponto 4.2 das suas Alegacões.
Ora, ao contrário do que alega o Recorrente, o Tribunal a quo não ignorou o juízo da autoridade administrativa com competência disciplinar, de acordo com o qual “a conduta do arguido é inviabilizadora da manutenção da relação funcional, já que demonstra um total desinteresse em cumprir as determinações atinentes à condição de agente policial, evidenciando um comportamento contrário à lei, e cessando a quebra de confiança que deve existir entre a Corporação e os seus agentes” (cfr. artigo 12º da Acusação).
Porquanto, conforme consta da matéria de facto – vide destaque alínea M) do probatório – essa avaliação da entidade administrativa, embora surja após a descrição da pluralidade de infracções, de natureza variada, é omissa quanto a qualquer conexão entre o tipo de infracção e a inviabilização da relação laboral. Não bastando para tal um mero juízo conclusivo, generalista, sem qualquer individualização com o sucedido e por reporte às condutas do Recorrido.
Tendo presente que a determinação da medida concreta da pena disciplinar se insere no âmbito do poder discricionário da Administração, não podendo o Tribunal, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, proceder à sua reformulação, alterando as penas disciplinares aplicadas pela Administração. Efectivamente, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos determina que o Tribunal não se pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23/09/2015, proc. n.º 01852/11.4BEBRG, publicado em www.dgsi.pt ).
O que sucede no caso em apreciação.
Desde logo, a acumulação de infracções funciona como uma circunstância agravante (art. 53º, nº 1 al. i) e nº 4 do RD/PSP).
Para que concomitantemente se subsuma na previsão constante do nº 1 do art. 47º do RD/PSP, sem alusão a qualquer das alíneas do nº 2, cabe à Administração justificar e demonstrar, como é seu ónus, atenta a natureza sancionatória do processo disciplinar, que as infracções cometidas inviabilizam a manutenção da relação laboral.
Mas essa demonstração tem de ser perceptível e tem de ser demonstrada, não só em abstracto, mas que em concreto o comportamento do arguido é susceptível de comprometer a continuidade do vínculo e daí a escolha daquela pena disciplinar atentos os critérios do artigo 43.º “Princípio geral”, [n[a aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infracção, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.
O que nos remete para o princípio da proporcionalidade.
Neste âmbito o Acórdão do TCA Norte, de 22-11-2012, Processo 00691/10.4BECBR, (Relator: Carlos Carvalho), no qual se sufraga o seguinte: “VIII. Em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, de molde a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido, em decorrência ou emanação também do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis".
Não tendo o Recorrente justificado ser manifesta a gravidade das infracções cumuladas, a violação do dever de assiduidade, só por si, enquanto infracção susceptível de conduzir à aplicação da pena de demissão – vide alínea j) do nº 2 do art. 47º do RD/PSP -, tem também de resultar demonstrado o grau da culpa, comportamento indigno de um agente de autoridade lesivo e ofensivo da imagem da PSP, que viola gravemente os deveres decorrentes da função policial, em termos de tal maneira graves que inviabilizam a manutenção da relação profissional.
Neste contexto, atentos os factos provados – não impugnados – temos que:
- do registo de faltas do arguido consta apenas o período de 05.05.2015 a 04.06.2015 (alínea X) do probatório);
- quer antes como após aquele período, os próprios serviços do Recorrente reconheceram a situação de o Recorrido não se encontrar em condições de se apresentar ao serviço (alíneas R), S), T), U) e W) do probatório);
- foi apresentada declaração – a posteriori – onde consta que o Recorrido prestou assistência a seu pai, que acabaria por falecer (alínea V) do probatório);
- tem um registo profissional sem antecedentes e com louvores (alínea K) do probatório).
Donde, sendo certo que o processo disciplinar não é o procedimento legal para se justificar as faltas dadas pelo funcionário/agente, a situação em si, como atrás se salientou, impede a asserção, em termos de censura do comportamento do Recorrido de que este se ausentou “ilegitimamente, sem justificação”.
A jurisprudência superior já teve oportunidade de se pronunciar sobre tal questão, designadamente no Acórdão do STA, de 30/10/2007, Proc. nº0413/07, disponível em http://www.dgsi.pt, referindo, em sumário, que : “I - A violação do dever de assiduidade por o arguido deixar de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados sem justificação só é punível com a pena de aposentação compulsiva ou demissão quando seja de tal modo grave que inviabilize a manutenção da relação funcional. II - Tal gravidade não pode dar-se como verificada quando o arguido no processo disciplinar, relativamente às faltas consideradas injustificadas (em número de 13), alegou explicação verosímil (incapacidade derivada de uma situação de toxicodependência que lhe afectou o discernimento), a que um atestado e declaração médicas conferem credibilidade”.
É que conforme bem se explica também em acórdão daquele Supremo Tribunal Administrativo, de 11/09/2008, no Proc.º nº0368/08 “O funcionário que apresente o documento comprovativo da doença fora do prazo de cinco dias fixado no n.º 3, do artigo 30, do DL n.º 100/99, e não apresente justificação para tal atraso, verá tais faltas injustificadas tem como consequência imediata, nos termos, do n.º 4, da mesma disposição legal. II - O facto, porém, de tais faltas, face à apresentação tardia em sem justificação dos atestados médicos comprovativos da doença do faltoso, deverem ser consideradas injustificadas, relevante embora para efeitos de perda de remuneração, antiguidade e desconto nas férias (cfr. artigos, 71, n.º2, 29 e 13 do DL n.º 100/99) não implica, só por si, que se mostrem preenchidos os pressupostos de aplicação da pena de demissão ao abrigo da al. h), do n.º2, do artigo 26, do ED, isto é que sejam consideradas “ sem justificação” para efeitos de aplicação da pena expulsiva, necessário se tornando que a conduta faltosa do arguido pela sua gravidade e pelas circunstâncias em que ocorreu mereça uma censura ética que conduza à impossibilidade de manter a relação funcional com o serviço”.
Entende-se que não obstante o princípio da legalidade a que a entidade demanda se encontra adstrita por força do disposto no artigo 266.º da CRP, encontra-se acima de tudo adstrita, em sede de aplicação das penas, ao princípio da proporcionalidade, na sua tripla acepção de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, designadamente por que conforme bem explica Paulo Veiga Moura, in Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado, 2ª edição, pp. 154-155, “ [é] pressuposto essencial da aplicabilidade destas penas a impossibilidade de subsistência da relação funcional, pelo que a infracção terá que assumir uma gravidade tal que comprometa irremediavelmente a manutenção da relação de emprego, não podendo as exigência disciplinares do serviço serem acauteladas com a aplicação de qualquer outra pena”, ou seja, a pena tem que se demonstrar adequada aos fins sancionatórios que pretende atingir.
Mais esclarece de seguida aquele autor que “[a] aplicação da pena de demissão e de despedimento terá, como tal, de constituir a última “ratio”, ou seja, a única medida de que a Administração dispõe para assegurar a disciplina no seu interior e acautelar no exterior a eficiência, o prestígio e a confiança que terá necessariamente de possuir para prosseguir as suas atribuições”, o que significa que a pena tem também que ser necessária.
Neste sentido, e regressando aos autos, fica explícito que a pena disciplinar de demissão que foi aplicada ao Recorrido enferma de erro interpretativo por não ter procedido à ponderação do tipo e censura das infracções cometidas face à impossibilidade de manutenção da relação funcional (art. 47º, nº 1 do RD/PSP), bem como quanto à ausência ao serviço, uma vez que o autor no processo disciplinar alegou explicação séria, verosímil e comprovada com declarações médicas, a sua impossibilidade de comparecer ao serviço (art. 47º, nº 2, al. j) do RD/PSP).
Tanto mais que, conforme o próprio declarou no processo disciplinar, tudo aconteceu num contexto particular da sua vida pessoal (vide alínea j) do probatório.
O que conduz à anulação da decisão disciplinar por violação do princípio da proporcionalidade de aplicação da pena de demissão, e não declaração de nulidade (à contrario do art. 86º do RD/PSP), como entendeu a sentença recorrida.
Falecem os argumentos do Recorrente.
Impõe-se, negar provimento ao presente recurso e confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentação não integralmente coincidente.
III. Decisão
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso e confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentação não integralmente coincidente.
Custas a cargo do Recorrente.
R. n.
Lisboa, 18 de Novembro de 2021
Ana Cristina Lameira (relatora)
Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira