Processo 7372/24.0T8PRT. P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto - Juiz 2
Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: Judite Pires
2º Adjunto: Carlos Cunha Carvalho
Acordam os juízes da 3.ª secção do tribunal da relação do porto:
I.
Nos autos que correram termos pelo Proc. Nº 11137/22.5T8PRT, do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 6, foi proferida sentença de acordo com a qual o ora recorrente foi condenado a entregar o imóvel onde habita à recorrida na sequência da cessação de um contrato de comodato tendo por objeto essa habitação.
Esta sentença transitou em julgado e a recorrida intentou a respetiva execução, peticionando o despejo do recorrente dessa habitação e a consequente entrega da mesma.
O recorrente requereu ao Juízo de Execução o diferimento da desocupação por seis meses, conforme requerimento trazido a juízo em 16 de agosto de 2024 (documento com a Refª 4966475), alegando ser portador de incapacidade de 65% e auferindo rendimentos impenhoráveis, vivendo com os filhos e netos.
O exequente opôs-se ao requerido.
A Meritíssima Juíza “a quo” indeferiu o pedido de diferimento da desocupação do imóvel, considerando que “o primeiro requisito de aplicabilidade do incidente a que se refere o atº citado (864º, nº 1, CPC) é que esteja em causa um imóvel arrendado para habitação (que tem como contrapartida o pagamento de uma renda – nº 2, al. a). No caso dos autos, como resulta da sentença em execução, o imóvel em apreço nos autos era ocupado a título de comodato. Conclui, assim, que não se trata de imóvel arrendado para habitação, sujeito ao regime do NRAU e, por conseguinte, não lhe é aplicável o regime a que se refere o atº 864º, do CPC.
É desta decisão que vem interposto o recurso, concluindo o executado/recorrente/requerente do incidente nos seguintes termos:
Primeira - O Tribunal “a quo” indeferiu, sem ordenar produção de prova, o incidente de diferimento de desocupação do imóvel dos presentes autos, em virtude de considerar que este incidente apenas pode ser decretado no âmbito de um despejo relativo a um imóvel arrendado, sendo certo que o que se discute nestes autos decorre da cessação de um contrato de comodato;
Segunda - Com todo o respeito por esta interpretação das normas contidas no art. 15º-N do NRAU e do art. 864º do CPC, constitui entendimento do recorrente que, havendo razões sociais imperiosas justificativas do diferimento da desocupação, as mesmas devem ser aplicadas por analogia a situações de despejo enquadráveis noutros institutos jurídicos que não o arrendamento, como sucede com um despejo decretado por cessação de um contrato de comodato;
Terceira - O auto de diligência lavrado pela Senhora Agente de Execução, em que expõe circunstanciadamente as enfermidades físicas de que o recorrente, de 78 anos de idade, padece (dois AVC’s e um derrame, paralisia dos membros inferiores, carência absoluta de apoio para as suas necessidades básicas), a incapacidade de 66% que lhe foi diagnosticada e a impenhorabilidade do seu escasso rendimento, também reconhecida nos autos pela Senhora Agente de Execução e a impossibilidade do seu realojamento no imediato, por ela atestada, demonstram haver razões sociais imperiosas que aconselhavam o Tribunal “a quo” a deferir o incidente;
Quarta – Conforme foi já decidido pela Relação de Lisboa, “O diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação previsto no art. 15º- N, do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, visa a proteção do inquilino, por razões sociais imperiosas, não sendo diretamente aplicável num caso de cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação da iniciativa do senhorio, mas sendo de admitir a sua aplicação analógica em face das razões sociais imperiosas decorrentes da apurada carência económica da inquilina”;
Quinta – A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” viola o estatuído no art. 15º-N, do NRAU e no art. 864º do CPC.
Pede seja revogada a decisão do Tribunal da 1ª Instância, ordenando-se que o incidente de diferimento da desocupação do imóvel seja recebido e produzida a prova requerida pelas partes.
Pronunciou-se a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.
II.
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, é uma única e jurídica a questão a decidir: a da admissibilidade de aplicação do diferimento da desocupação de imóvel a desocupação emergente da extinção de contrato de comodato.
Adiante-se que temos para nós que o diferimento de desocupação previsto nos art.ºs 864.º e 865.º do CPC (como no NRAU, bem assim convocado) constitui um meio de tutela excepcional, estando assim reservado aos casos nele previstos, ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada e, por força da remissão operada pelo art.º 150.º, n.º 5 do CIRE, também aos casos de entrega da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente à massa insolvente ou ao adquirente.
É que a restrição ao direito de propriedade em que se traduz o diferimento da ocupação só poderá ocorrer nos confinados casos previstos na lei e se verificados os pressupostos nela exigidos, estando vedada a sua aplicação analógica a outras situações que não as especificamente previstas.
Não detendo a qualidade de arrendatário ou insolvente, a quem o legislador entendeu conferir, de forma exclusiva e nos estreitos termos definidos pelas als. a) e b) do nº 1 do art.º 864º, a tutela legal, não é de reconhecer aos meros detentores do imóvel vendido, ainda que relativamente a eles se verifiquem “razões sociais imperiosas” e cumpram algum dos critérios previstos nas referidas alíneas, o direito ao diferimento da desocupação.
A protecção requerida está prevista nos art.ºs 864.º e 865.º do CPC, aplicável ao processo de insolvência com as necessárias adaptações por força do disposto no n.º 5 do art.º 150.º do CIRE (cuja remissão para o pretérito art.º 930.º-A do CPC deverá ser entendida como sendo hoje feita para o art.º 862.º que lhe sucedeu), tendo em vista suspender a diligência de entrega.
Na situação decidenda a questão vem a ser a de determinar se é possível atribuir a tutela conferida pelos mencionados preceitos, de forma autónoma, a quem não é arrendatário (nem insolvente). Com efeito, no caso que nos ocupa quem se apresenta a requerer o diferimento da desocupação é o comodatário cujo título de ocupação cessou, convocando a sua situação económica e de saúde e a dos consigo residentes.
Prevê a lei, no n.º 1 do art.º 864.º, para o caso de execução para entrega de coisa imóvel arrendada que, por razões sociais imperiosas, o juiz difira para momento posterior - sendo que o diferimento, nos termos do n.º 4 do art.º 865.º não pode exceder o prazo de 5 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder - a desocupação do imóvel. Tal regime é aplicável “à desocupação da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente”, por força do disposto no n.º 5 do art.º 150.º do CIRE.
Sempre a invocação das referidas “razões sociais imperiosas” não vale, só por si, para obter a tutela legal, que pressupõe a verificação de pelo menos um dos fundamentos condicionantes taxativamente previstos nas als. a) e b) do preceito. Com efeito, o juiz só será chamado a apreciar as primeiras, no uso do poder discricionário que a lei lhe concede (cf. n.º 4, in fine do art.º 152.º do CPC), se verificada uma de duas situações atinentes à pessoa do arrendatário ou, para o que aqui releva, insolvente, a saber: a) carência de meios, a qual se presume relativamente a beneficiário do subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (cf. n.º 2 do art.º 864.º). E tais pressupostos condicionantes terão de se verificar, nos termos da lei, na pessoa do arrendatário/insolvente, irrelevando para este efeito a situação económica e social ou condições de saúde daqueles que com ele residam, razões que só poderão/deverão ser ponderadas se forem alegados e demonstrados factos que permitam subsumir a situação a alguma das referidas alíneas.
Sendo este o recorte do regime legal, a questão que imediatamente se coloca é, portanto, a de saber se o direito ao deferimento da desocupação poderá ser reconhecido de forma autónoma a detentores do imóvel relativamente aos quais se verifiquem razões sociais imperiosas, cumprindo eles algum dos critérios previstos nas als. a) e b) do n.º 1 do art.º 864.º, mormente quando em causa a casa de habitação onde resida habitualmente o requerente.
Conforme se observa no aresto do TRP de 13/5/2014, proferido no processo 6371/07.0TBMTS-J.P1, acessível em www.dgsi.pt, em causa a perda do direito que fundava a ocupação da casa onde habitavam: no caso de insolvência, o direito de propriedade; no caso do arrendamento, o direito contratual ao gozo do arrendado. Trata-se, contudo, em ambas as situações, de um regime jurídico de excepção, porquanto “a regra é a de que, mediante circunstâncias que constituem o pressuposto da obrigação de entrega do imóvel, este seja efectiva e imediatamente entregue, ora ao senhorio exequente, no caso do fim do arrendamento; ora ao administrador da insolvência, no caso da perda de propriedade, por apreensão para a massa insolvente, ora ao adquirente, no caso da sua venda ou adjudicação”. E porque se trata de normas excepcionais, elas não permitem aplicação analógica (cf. art.º 11.º), estando assim vedada a sua aplicação a situações nelas não previstas (cf. art.º 11.º do CC).
Poderá questionar-se agora se a situação em causa não poderá considerar-se coberta pela previsão normativa pelo recurso à interpretação extensiva, sabendo-se que nesta, ao invés da analogia, que pressupõe uma lacuna, o legislador disse menos do que aquilo que pretendia, de modo que por via interpretativa e pela extensão da letra da lei é possível colocar sob a alçada do regime uma situação não expressamente prevista mas cuja inclusão estava na mente do legislador e foi por este querida. Pergunta-se assim se pela via da interpretação extensiva será possível estender o regime excepcional do diferimento da ocupação do imóvel comodado, findo ou extinto o comodato, conforme é aqui o caso, vista a situação de quem o ocupa sem título.
A resposta é, como adiantamos, negativa.
Continuando a seguir de perto, pela pertinência, o referido aresto da Relação do Porto, uma resposta positiva à questão enunciada seria autorizar qualquer detentor precário a recusar, na sequência de acção de reivindicação procedente, a entrega do imóvel que ocupa, o que não se indicia ter sido querido pelo legislador, não encontrando apoio em qualquer elemento interpretativo.
“Na verdade, não se vislumbra que o texto destas duas normas tenha atraiçoado o pensamento do legislador e que este, ao redigi-las, disse menos do que efectivamente pretendia dizer. Bem pelo contrário, entendemos que o legislador disse, de forma precisa, o que queria dizer, daí resultando que só o arrendatário habitacional poderá lançar mão do incidente de diferimento da desocupação do imóvel. Não há assim norma que, perante os poderes do proprietário, acautele a posição do possuidor ou detentor sem título, mesmo que se trate de pessoa a atravessar fase de grandes dificuldades económicas.”
Note-se que o fundamento da tutela legal conferida e consequente limitação do direito de propriedade do senhorio ou adquirente no processo de insolvência será ainda, conforme cremos que correctamente se ponderou no citado aresto do TRP, uma sorte de “ultra-vigência de um direito anteriormente reconhecido, admitindo-se o prolongamento (a curto prazo) dos seus efeitos em face da boa-fé do respectivo titular e das suas necessidades e das pessoas que vivem consigo. É esse o significado da referência à boa-fé constante do n.º 2 do art.º 864º do CPC. Ou seja, dada a boa-fé, a legítima confiança na produção dos efeitos desse direito anterior por parte do arrendatário ou dos insolventes (alicerçada no seu direito contratual de gozo ou de propriedade, respectivamente), designadamente quanto à expectativa de ocupação e habitação no imóvel a entregar, o legislador protege esses anteriores titulares relativamente a uma perda súbita do seu direito, em determinadas circunstâncias. Faculta-lhes mais algum tempo para que possam suprir a perda do direito à habitação no prédio que legitimamente e de boa-fé ocupavam. Mas já não protege esses mesmos interesses, autonomamente, relativamente a quem não tiver sido titular desses direitos, pois em relação a tais terceiros já não se identifica qualquer direito no qual se possa sediar, de per si, a ultra-vigência desses efeitos, a continuidade da tutela desses interesses”[1].
Não se ignora que o direito à habitação goza de justificada tutela constitucional -cf. art.º 65.º da CRP, que proclama, no seu art.º 1.º “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. Todavia, assegurar tal direito fundamental de natureza social é incumbência do Estado, não de particulares (cf. n.ºs 2, 3 e 4 do preceito), pelo que se afigura conforme à lei fundamental a opção legislativa no sentido de limitar a tutela legal ao arrendatário e insolvente e desde que verificados determinados pressupostos condicionantes (cf. neste sentido, ainda que a propósito da extensão do regime ao arrendatário rural que habita no prédio arrendado, o Acórdão do TC n.º 581/2014, de 17 de Setembro, processo n.º 650/12, no qual se refere que “O direito à habitação tem, assim, o Estado - e, igualmente, as regiões autónomas e os municípios - como único sujeito passivo e nunca, ao menos em princípio, os proprietários de habitações ou os senhorios”).
Aqui se convoca bem assim, o recente Acórdão deste Tribunal e secção, no processo 12031/24.0T8PRT-A.P1, de 24-10-2024, acessível na base de dados da dgsi, no qual se decidiu, em síntese, que, tratando-se duma norma excecional, o art.º 864º do CPC não pode ser objeto de aplicação por analogia a quaisquer outros contratos, designadamente o contrato de comodato (art.º 11 do CC).
E ademais que também não é caso de recurso a interpretação extensiva do art.º 864º CPC dado que o legislador soube distinguir entre as situações de arrendamento e todas as outras situações em geral em que se pretende a entrega de imóveis que constituam habitação do executado. Assim,
i. À entrega de coisa imóvel arrendada (art.º 862º) determina-se a aplicabilidade dos artigos 863º a 866º, onde se insere a possibilidade de suspensão da execução e o diferimento da desocupação;
ii. À entrega de casa de habitação principal do executado (art.º 861º nº 6 do CPC), não arrendada, determina-se apenas a aplicabilidade dos números 3 a 5 do art.º 863º sobre a suspensão da execução.
Sempre a suspensão da execução ao abrigo do art.º 863º nº 3 do CPC não abrange todas e quaisquer doenças graves e prolongadas, designadamente doenças crónicas, que podem ser prevenidas ou controladas. O preceito reporta-se a doença aguda que é a que se manifesta de forma súbita e inesperada, podendo conduzir a risco de vida.
Como se anota naquele Acórdão citado em último lugar, do regime das execuções para entrega de coisa certa, resulta que o diferimento da desocupação integra uma norma excecional, ditada “por razões sociais imperiosas”, tanto assim que só pode ser concedido em duas situações (alíneas do nº 2 do art.º 864º):
- quando, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta desse pagamento resulte da carência de meios do arrendatário[2];
- quando o arrendatário seja portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
O incidente está desenhado para situações de contratos de arrendamento e, mais do que isso, que a cessação do contrato tenha resultado da falta de pagamento de rendas.
A jurisprudência convocada pelo Recorrente admite a interpretação extensiva da norma a outras situações de cessação do contrato de arrendamento (o que já admitimos[3]), mas nada dela se extrai quanto à possibilidade ou virtualidade de justificação daquela ampliação a outros contratos ou situações jurídicas de detenção/ocupação não titulada.
Vedada, legal ou sistemicamente, a aplicação analógica do instituto, sequer se antevê a analogia ou paralelismo das situações subjacentes, como se esclarecerá infra.
Sempre a interpretação extensiva na situação decidenda não se afirma, visto que esta é função do apuramento do resultado da interpretação das leis, quando «o intérprete chega à conclusão que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não diretamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei. Da própria ratio legis decorre, p. ex., que o legislador se quer referir a um género; mas, porventura fechado numa perspectiva casuística, apenas se referiu a uma espécie desse género. A interpretação extensiva assume normalmente a forma de extensão teleológica: a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são diretamente abrangidos pela letra da lei mas são abrangidos pela finalidade da mesma.»[4]
Ora, como se anota no Acórdão desta Relação referido em último lugar, que continuamos a seguir bem de perto, o regime legal de ambos os contratos, de arrendamento e comodato, não caracteriza qualquer similitude entre contrato de arrendamento e de comodato, pois que sujeitos e regras bem distintas.
O comodato é o contrato pelo qual se entrega a alguém uma coisa móvel ou imóvel para que esse alguém se sirva dela com a obrigação de a restituir, sendo sua característica essencial a gratuitidade: art.º 1129º do CC. Esta gratuitidade é perspetivada pelo lado do comodatário, ou seja, «(...) onde não há, por conseguinte, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante.»[5] E, como refere Rodrigues Bastos, «A causa do comodato é a vontade de suprir uma necessidade alheia e pretende ser, normalmente, a concessão de um favor, explicado pelas relações de cortesia ou de amizade existentes entre as partes.»[6]
Sempre o legislador distinguiu expressamente as diversas situações, nos artigos 861º a 866º do CPC, quando em causa a execução para entrega de coisa certa que se reconduza a entrega de imóveis que constituam habitação do executado. Assim, entre a entrega de coisa imóvel arrendada (art.º 862º), a que se aplicam os artigos 863º a 866º, onde se insere a possibilidade de suspensão da execução e o diferimento da desocupação; e a entrega de casa de habitação principal do executado (art.º 861º nº 6 do CPC), em geral, quanto à qual se estabelece a aplicabilidade dos números 3 a 5 do art.º 863º sobre a suspensão da execução.
Não se evidencia, pois, a necessidade de recurso a interpretação extensiva.
Veja-se, neste sentido, a unanimidade da jurisprudência, a título de exemplo, do Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 17/03/2016, processo 217/09.2TBMBR-B.P1.S1; desta Relação do Porto, acórdãos de 09/12/2020, processo 3566/18.5T8STS-D.P1, de 08/04/2024, processo 22142/23.4T8PRT.P1 e de 11/09/2017, processo 3481/10.0TBVNG-A.P1; da Relação de Lisboa, acórdãos de 12/07/2018, processo 719/17.7T8OER-A.L1-7, de 10/10/2019, processo 308/19.1T8OER-A.L1-6 e de 11/12/2019, processo 2068/19.7T8FNC-A.L1-2; da Relação de Coimbra, acórdão de 17/01/2017, processo 59/14.3TBSCD-F.C1; da Relação de Guimarães, acórdãos de 21/03/2019, processo 153/15.3T8CHV-C.G1, de 04/05/2023, processo 799/21.0T8VNF-C.G1 e de 16/12/2021, processo 4206/16.2T8VCT-C.G1 e da Relação de Évora, acórdão de 14/01/2021, processo 260/14.0TBTVR-J.E1, todos acessíveis na base de dados da dgsi.
Correcta, pois, a decisão recorrida.
Não é, também, possível conceder a pretensão, desta feita por convolação do requerimento em pretensão de suspensão da execução da entrega.
Na verdade, aquela possibilidade é-o para situação de risco de vida e doença aguda e não toda e qualquer doença, restringindo-se a situações de emergência.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Guimarães, processo nº 153/15.3T8CHV-C.G1, já atrás referido: «II. Doença aguda significa doença súbita e inesperada, isto é, que tem um curso acelerado, terminando com convalescença ou morte num curto espaço de tempo, em regra inferior a três meses; e distingue-se de episódios agudos das doenças crónicas, que são exacerbação de sintomas normalmente menos intensos nessas condições, que não põem em risco, num prazo curto, a vida o doente, não consubstanciando por isso emergência médica.»
Não vem caracterizada uma tal situação, pelo que sempre inútil a produção de qualquer prova.
III.
Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do Executado, face ao decaimento.
Porto, 11 de Dezembro de 2024
Isabel Peixoto Pereira
Judite Pires
Carlos Cunha Carvalho
[1] A natureza gratuita do comodato e as razões pelas quais é normalmente celebrado, como se desenvolverá infra, como a sua extinção ad nutum, no caso de não ter prazo certo são características típicas que distinguem estruturalmente a ocupação de imóvel mediante um tal título daquela de que beneficia o arrendatário.
[2] Carência de meios que a lei presume sempre que o Executado seja beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção.
[3] O Acórdão de 07.11.2024, da Relatora, no processo Processo nº 1216/23.7YLPRT-A.P1.
[4] João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 13ª Reimpressão, pág. 185-186.
[5] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, 4ª edição, pág. 742.
[6] Notas ao Código Civil, vol. IV, edição Rei dos Livros, 1995, pág. 243.