Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
AA, nos autos (de acção especial emergente de acidente de trabalho) melhor identificado, e frustrada que foi a conciliação na anterior fase do processo veio, dando entrada da competente petição inicial, fazer este avançar para a fase contenciosa, contra EMP01...- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., também nos autos melhor identificada, pedindo a condenação desta no pagamento das compensações e indemnizações que derivem de incapacidades temporárias e bem assim da fixação de IPATH e ainda nas despesas/subsídio para obras de adaptação da habitação e nas despesas de transporte na fase conciliatória.
Para tanto alegou, em suma, que enquanto exercia, mediante contrato de trabalho, a sua actividade de carpinteiro para a sociedade EMP02..., Lda., numa obra a decorrer nas ..., sofreu um acidente do qual resultaram lesões e sequelas.
A R. seguradora apresentou a sua contestação na qual, em sumula, refuta a ocorrência do acidente e bem assim alega a inexistência de nexo de causalidade entre as lesões e o evento.
No competente apenso foi decidido que o A. se encontra (clinicamente) curado, sendo a data de alta em 10/10/2021, e desde essa data está afectado com IPP de 60%, com IPATH, e que esteve com ITA de 12/04/2019 a 10/10/2021.
Prosseguindo os autos, e após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, o Tribunal julga procedente a presente acção e, em consequência, decide condenar a ré “EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a pagar ao Autor as seguintes prestações reparatórias:
- a pensão anual e vitalícia de Euros 13.020,00, com início em 11/10/2021, não remível;
- a título de subsídio de elevada incapacidade, o valor de Euros 5.752,91;
- a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, o valor de Euros 38.346,58;
- a título de despesas com deslocações ao tribunal e ao GML, o valor de Euros 30,00;
- a título de subsídio para readaptação da habitação, a quantia de Euros 250,00;
- os juros de mora, vencidos e vincendos, nos termos supra expostos.”
Inconformada com esta decisão, dela veio a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam, mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
[…]
O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Tal parecer não mereceu qualquer resposta.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II OBJECTO DO RECURSO
Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 640.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar:
a) Impugnação da matéria de facto;
b) Consequências jurídicas da (eventual) alteração da matéria de facto.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na decisão recorrida são os seguintes os factos considerados provados, e os não provados:
FACTOS PROVADOS
A. O Autor nasceu a ../../1972.
B. O Autor exercia a actividade profissional de carpinteiro, por conta, no interesse, sob a orientação e mediante pagamento de retribuição, ao serviço de “EMP02..., Ldª”, desde Março de 2019, com a retribuição anual ilíquida de Euros 21.000,00.
C. A “EMP02..., Ldª” havia celebrado com a R. seguradora contrato de seguro do ramo de acidente de trabalho, com a apólice n.º ...51, que abrangia o A. pela remuneração anual ilíquida referida em B).
D. No dia 11 de Abril de 2019, enquanto se encontrava a trabalhar numa obra, localizada em ..., nas ..., sob as ordens e direção da “EMP02..., Ldª”, e quando recebia umas tábuas de madeira que mediam cerca de 1,50m largura por 2,50 m de comprimento, provenientes de outro colega que se encontrava a cerca de 3 metros de altura do local onde o autor estava, realizou uma força acrescida para a segurar na perna e impedir que nela embatesse, quando sentiu uma intensa dor no referido membro inferior direito.
E. Em consequência o A. sofreu uma lesão vascular que resultou na amputação do membro inferior direito.
F. O A. esteve hospitalizado entre ../../2019 e ../../2019, no Hospital .... ... ..., após intervenção cirúrgica para colocação de stent no CH de SXM.
G. O A. encontra-se curado, afectado de uma incapacidade total para o exercício da sua profissão habitual (IPATH) e de uma IPP de 60% para as restantes profissões.
H. O A. esteve com ITA de 12/04/2019 a 10/10/2021.
I. A data de alta é fixável em 10/10/2021.
J. O A. viu-se obrigado a retirar a base da banheira da casa de banho, colocar um novo chão onde apenas tem o chuveiro e colocar dois apoios laterais, com o que despendeu, pelo menos, 250€ (duzentos e cinquenta euros).
K. O A. teve despesas nas deslocações ao GML e a este Tribunal.
FACTOS NÃO PROVADOS
i. As despesas referidas em K. ascenderam a €30,00.
ii. O A. viu-se obrigado a adquirir um veiculo automóvel “automático” que veio substituir o que tinha anteriormente porque não se adaptava á sua condição, no qual despendeu o valor de cerca de 3.500,00€, para o qual teve de recorrer a empréstimo monetário a um familiar, valor que ainda não conseguiu restituir por falta de verbas para o fazer.
IV- APRECIAÇÃO DO RECURSO
- Da impugnação da matéria de facto:
Estabelece o art. 662.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto que:
“1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (sublinhamos)
Com referência a este normativo tem sido sustentado por esta Relação o entendimento, que persistimos em sufragar, de que,
“Em suma, o uso dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos impugnados, acrescendo dizer que estando em causa a análise de prova gravada só se deve abalar a convicção criada pelo juiz a quo, em casos pontuais e excepcionais, ou seja quando não estando em causa a confissão ou qualquer facto só susceptível de prova documental, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer suporte nos elementos de prova trazidos aos autos ou estão em manifesta contradição com a prova produzida, ou não têm qualquer fundamento perante a prova constante dos autos.”[1]
Dispõe, por seu lado, o artigo 640.º do CPC, cuja epígrafe é Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” (sublinhamos)
Decorre com clareza das normas citadas que ao recorrente cumpre discriminar os pontos de facto que a seu ver foram incorrectamente julgados, especificar os meios probatórios que impunham, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto impugnados, decisão diversa da recorrida, sendo que se se tratar de declarações/depoimentos gravados, incumbe ao recorrente indicar com precisão as passagens da gravação em que funda o recurso - sem prejuízo de poder, aí querendo, proceder à transcrição dos excertos das gravações que considere relevantes -, impondo-se-lhe ainda que explicite a decisão que, no seu entender, deveria ter sido dada a cada um dos pontos de facto por si impugnados.
Ora, e em face das conclusões do recurso, constata-se que a recorrente não identifica concretamente – por ex., e no caso, por reporte para a(s) respectiva(s) alínea(s) – os pontos da matéria de facto provada que entende ter sido mal decidida, e que devem, a seu ver, passar para o elenco dos factos não provados.
Parece todavia evidente que restringe essa impugnação à matéria que directamente contende com o próprio acontecer do acidente: “(…) impunha ao tribunal a quo que desse por não provado o “(objecto do litigio:) da verificação do acidente de trabalho” e o subsequente “(tema de prova:) circunstancia de tempo, modo e lugar em que ocorreu” e nunca dá-lo por “provado” como enviesadamente se fez em sentença” – cf. conclusões 6, 7, 8, 14 e 17 – isto é, a matéria da alínea D) dos factos provados, o que se mostra em consonância com o alegado a págs. 5 do recurso, em que a recorrente expressamente transcreve a al. D) dos factos dados como provados na sentença, partindo então para a justificação da sua discordância (a recorrente também alude e transcreve aí as als. E) e F) dos factos provados, mas omite completamente esta matéria nas conclusões do recurso – cf. art. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4.ª Ed., Almedina, pags. 105/106).
Assim, e sendo certo que não se deve exponenciar os requisitos formais a um ponto que sejam violados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.[2], conhece-se, nos termos apontados (quanto à al. D) dos factos provados) da impugnação da matéria de facto.
Relembremos então o que consta daquela alínea dos factos provados:
D. No dia 11 de Abril de 2019, enquanto se encontrava a trabalhar numa obra, localizada em ..., nas ..., sob as ordens e direção da “EMP02..., Ldª”, e quando recebia umas tábuas de madeira que mediam cerca de 1,50m largura por 2,50 m de comprimento, provenientes de outro colega que se encontrava a cerca de 3 metros de altura do local onde o autor estava, realizou uma força acrescida para a segurar na perna e impedir que nela embatesse, quando sentiu uma intensa dor no referido membro inferior direito.
A argumentação da recorrente a este propósito pode decompor-se, em essência e síntese, em três aspectos:
a- Indevida descredibilização do depoimento da testemunha BB;
b- Insuficiência do (meio de prova) declarações de parte prestadas pelo autor para formar convicção de que os factos em questão ocorreram;
c- Inexistência de outros meios de prova adjuvantes.
Vejamos.
Além do mais, efectivamente a Mm.ª Juiz a quo consignou na motivação da matéria de facto:
“O depoimento da testemunha BB não se afigurou credível. Primeiro, revelou, desde o início, uma postura pouco colaborante com o tribunal, tentando evitar a todo o custo o seu depoimento. Depois, transpareceu que a sua “relação” actual com a empresa “EMP02...” não será propriamente a melhor (note-se inclusivamente que quando o tribunal solicitou à testemunha CC que contactasse o BB para agilizar a respectiva inquirição aquele declarou abertamente que não queria falar com este). Por outro lado, a testemunha BB, por motivos que não logramos apurar, mostrou-se comprometido com toda esta situação, foi muitas vezes evasivo, apelando reiteradamente à falta de memória e ao mesmo tempo negando a ocorrência do acidente.”
Tendo-se procedido à audição integral de tal depoimento (como dos demais), não vemos razão para entender diferentemente.
A testemunha BB, quando instada sobre o conhecimento dos factos controvertidos, não foi apenas “clara, concisa e objectiva dizendo não ter qualquer registo de memória de qualquer acidente que o AA/Recorrido haja sofrido no tempo e no modo que lhe foi explicitado”, como enfatiza a recorrente, mas foi ainda peremptória a afirmar que não se recorda de nada que tivesse acontecido ao autor.
Com efeito, tendo-lhe sido directamente perguntado “O Sr. recorda-se de ter acontecido alguma coisa ao Sr. AA?” respondeu taxativamente “Não.”, persistindo em respostas semelhantes ao longo do seu depoimento – cf., aliás e exemplificativamente, as transcrições do depoimento feitas pela apelante a fls. 17 e 21/22 das suas alegações:
“[00:04:29] - Magistrada Judicial: Pronto. Diga-me uma coisa: o senhor recorda-se de ter acontecido alguma coisa a este Sr. AA?
[00:04:41] - BB: Não.
[00:04:42] - Magistrada Judicial: O senhor não se recorda de o Sr. AA se ter magoado ou ter acontecido na obra alguma coisa com este Sr. AA?
[00:04:52] - BB: Não, senhora.”
“[00:20:05] - Advogada: Então o senhor nunca acompanhou este Sr. AA, não é? Ou não se lembra de isso…
[00:20:10] - BB: Não, senhora.
[00:20:10] - Advogada: É possível que o senhor se tenha esquecido disto?
[00:20:15] - BB: Não, não me lembro de qualquer coisa, acidente nem coisa nenhuma. Não me lembro. Eu não tenho necessidade de estar a mentir porque se a empresa tinha seguro, se tinha tudo, eles tomavam conta da ocorrência, não é?
[00:20:44] - Advogada: Desde 2019, o senhor teve contacto com o Sr. AA?
[00:20:47] - BB: Não. Ele não manteve contacto nenhum comigo. Liguei-lhe há dias, quando o senhor me deu o número de telefone dele, eu liguei-lhe, falei com… perguntei: “você é que é o Sr. AA?”, “sim”, “(impercetível) ligaram-me por causa de um problema assim, assim, que você teve quando esteve nas ...”, e ele: “ah, tive um acidente (impercetível)”, “olhe, eu não me lembro de qualquer coisa, que você tivesse tido algum acidente”. (impercetível) em contacto com ele.” (negrito e sublinhado nossos)
Ou seja, a testemunha afirma-se não só desconhecedora de que o autor tenha sofrido um acidente de trabalho, v.g. nos termos que vem alegado, negando que lhe tenha sido comunicado qualquer acidente que o autor houvesse sofrido, como afirma desconhecer em absoluto que o autor tenha tido algum problema, que algo fora do normal lhe tenha acontecido, designadamente em termos de saúde.
De facto, as perguntas não se restringiram a ter o autor sofrido o acidente que alega, ou sequer um qualquer acidente – o que já de si justificava que, estando a testemunha de boa fé, mesmo que desconhecesse a ocorrência de um acidente referisse espontaneamente a situação de problemas de saúde aí sofridos pelo autor e de que tivesse conhecimento -, ampliando o pedido de esclarecimento a “alguma coisa”, obviamente de «anormal», que tenha acontecido ao autor, e a testemunha limitou-se a responder, “não”, que não tinha conhecimento.
Ora, isto não é efectivamente crível. Não é crível que a testemunha não saiba nada de nada.
É certo que a recorrente chama a atenção para o facto de desde a data do alegado acidente até à data da prestação do depoimento pela testemunha terem decorrido cerca de 6 anos, mas sucede que a testemunha não evidenciou lapsos de memória nem admitiu dúvidas sobre o que terá acontecido, foi, repete-se, taxativa e peremptória.
A testemunha admitiu, sim, que era ele o “representante” da “EMP02...” na Ilha ..., nas ... (ademais, a sua esposa – que também depôs como testemunha, DD -, era igualmente sócia dessa empresa), e que se os trabalhadores desta empresa (aí) tivessem “algum problema” – e não só, note-se, se tivessem algum acidente de trabalho – era com ele que falavam, sendo que quer o autor nas suas declarações quer as restantes testemunhas que abordaram esta matéria corroboraram esta versão.
Ora, em face do conjunto da prova produzida (e como infra melhor procuraremos dilucidar) não se alcança qualquer motivo para duvidar de que – independentemente da causa – o autor, aquando da sua estada em ... ao serviço da “EMP02...” teve problemas de saúde graves, tendo até tido necessidade de se deslocar a outra ilha para receber tratamento médico, aí tendo estado internado em estabelecimento Hospitalar, e necessariamente ausente do trabalho nesse período, e tendo até o seu estado de saúdo determinado o seu regresso antecipado a Portugal.
Isto, atento o ante dito, não podia deixar de ser do conhecimento da testemunha BB.
Por isso que o seu proclamado desconhecimento (não só de que o autor sofreu um acidente de trabalho mas, frise-se, de que o autor teve um problema que merecesse que ele, testemunha, dele desse notícia no seu depoimento) não é convincente, e justifica plenamente as reservas que lhe imputou o Tribunal recorrido.
Acrescente-se ainda, com respeito ao alegado pela recorrente na conc. 12.ª do recurso, que os autos não revelam uma assim tão óbvia disponibilidade e colaboração da referida testemunha, haja em vista, para além do já assinalado na parte acima transcrita da motivação da matéria de facto, que na acta da sessão da audiência final ocorrida em 05.3.2025 ficou consignado que “Seguidamente, informei a Mm.ª Juíza que contactou-se telefonicamente a testemunha, BB, 15 minutos antes da audiência, confirmando a recepção do email com o link de acesso, apesar de se mostrar pouco colaborante, foi advertido e instruído sobre os procedimentos a seguir para permitir a sua inquirição, através da plataforma-webex, a partir das
Pelas 14h40, após vários telefonemas com a testemunha em causa, já em sede da audiência de julgamento, a mesma persistiu na sua conduta e não concretizou os procedimentos técnicos necessários para estabelecer a chamada e viabilizar a inquirição.”
A parte restante da assinalada argumentação da recorrente, no que tange à impugnação da matéria de facto, merece uma apreciação conjunta.
Comecemos por trazer à colação o disposto no art. 466.º do CPC, que rege precisamente sobre a prova por declarações de parte:
“1- As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.
2- Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior.
3- O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.” (também sublinhamos)
Como já tivemos ensejo de expor a propósito da relevância probatória das declarações de parte[3], “É evidente que o autor é parte interessada, e que na análise e valoração das suas declarações se deve ter essa circunstância bem presente, o que tudo exige particulares atenção e cuidado.
Mas não se pode simplesmente e a priori descartar esse meio de prova, como se a lei não mandasse tomar em consideração todas as provas atendíveis (art. 413.º do CPC) e as «declarações de parte» não fossem até um meio de prova (agora) expressamente previsto na lei (art. 466.º do CPC).
Na esteira de Luís Filipe Pires de Sousa, “repudiamos este pré-juízo de desconfiança e de desvalorização das declarações de parte, sendo infundada e incorreta esta postura que degrada prematuramente o valor probatório das declarações de parte.” ”[4]
Em sentido que se afigura concordante, podemos referenciar, exemplificativamente, da jurisprudência:
- Ac. RP de 21-02-2018, “Sumário: I - A credibilidade das declarações da parte, no segmento em que não integrem confissão, deve ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstratas pré-constituídas que, desde logo, desvalorizem o seu depoimento apenas porque é parte, nada impedindo que as suas declarações possam servir para dar certo facto que lhe é favorável como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação, maxime quando sejam confirmadas, em maior ou menor medida, por outros subsídios probatórios que hajam sido carreados para o processo. …”[5]
- Ac. RE de 10-11-2022, “Sumário: 1. Em processo emergente de acidente de trabalho que provocou a morte do trabalhador, pretendendo a demandante o reconhecimento da sua qualidade de beneficiária das prestações por óbito por ter mantido uma relação de união de facto com o sinistrado, não podem as declarações de parte que esta prestou acerca desta matéria ser objecto de um juízo apriorístico de inverdade ou de reduzida credibilidade. …”[6]
- Ac. RL de 26-04-2017, “Sumário: …V. – É infundada e incorreta a postura que degrada – prematuramente - o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio. O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório.
VI. –É expectável que as declarações de parte primem pela coerência e pela presença de detalhes oportunistas a seu favor (autojustificação) pelo que tais caraterísticas devem ser secundarizadas.
VII. –Na valoração das declarações de partes, assumem especial acutilância os seguintes parâmetros: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interações; reprodução de conversações; existência de correções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reação da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade”[7]
Também é esta a orientação que tem sido veiculada pela voz autorizada de Miguel Teixeira de Sousa, quando – em comentário ao Ac. RC de 04.6.2024 (Proc. 9457/22.6YIPRT.C1) de cujo sumário nomeadamente consta: …; ii) … as declarações de parte só devem ser valoradas favoravelmente à parte que as produziu, se obtiverem confirmação noutros meios de prova. iii) Por isso, a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas, e quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas; …” – sustenta que “Com a devida consideração, não se pode acompanhar a orientação de que "as declarações de parte só devem ser valoradas favoravelmente à parte que as produziu, se obtiverem confirmação noutros meios de prova".
Esta orientação implica transformar uma prova que não tem um valor probatório pré-determinado (precisamente, porque é livremente apreciada) numa prova que tem um valor probatório pré-determinado: o de princípio de prova. Trata-se, por isso, de uma posição que, com o devido respeito, contraria o disposto no art. 466.º, n.º 3, CPC.
É claro que o valor probatório de qualquer meio de prova que é livremente apreciado pode depender da coerência ou incoerência com o resultado probatório de outros meios de prova. Mas isto é naturalmente diferente de concluir que uma prova que é livremente apreciada só pode ter, à partida, o valor de princípio de prova. MTS”[8] – e - a propósito de um Ac. da RP de 07.5.2024 (Proc. 7755/22.0T8PRT.P1), de cujo sumário designadamente consta: “… III - O valor da prova de factos feita por declarações da parte a quem eles aproveitam é livremente determinado pelo juiz, mas o tribunal deve ser particularmente cauteloso nessa avaliação, dado o natural interesse do declarante. Porém, conceptualmente, esse meio de prova não está imbuído de uma qualquer menor valia, face a outras modalidades de prova não vinculada.” – escreveu o seguinte comentário: “Adere-se, sem reservas, à orientação defendida no acórdão.
O depoimento de parte é livremente apreciado pelo tribunal (art. 466.º, n.º 3, CPC). Livre apreciação significa, em geral, ponderação do valor probatório a atribuir ao meio de prova em função de todos os factores relevantes. Seria estranho que, em função destes factores, o depoimento de parte nunca fosse susceptível de merecer um valor probatório igual ao de outros meios de prova.
Aliás, se no art. 466.º CPC se consagra o depoimento de parte como meio de prova, é porque este meio é susceptível de ter um valor probatório igual ao de qualquer outro meio de prova. Seria inconsequente consagrar um meio de prova que não pudesse ser valorado como qualquer outro meio de prova.”[9]
Ora, e reportando ao caso presente:
O autor prestou declarações de parte de forma que se afigurou espontânea e, no essencial, congruente, e por isso consistente.
Por outro lado, as suas declarações harmonizam-se com outros elementos de prova produzidos nos autos, quer testemunhal quer, muito particularmente, documental, documentos cuja genuinidade/autenticidade não foi posta em causa (e não obstante, compulsados os autos, se constatar que foram infrutíferas as diligências no sentido da junção aos autos de registos médicos atinentes a tratamentos desta natureza prestados ao autor nos Hospitais ... e Centro Hospitalar ..., sitos nas ... e de ..., respectivamente, como de informações que permitissem a identificação, e audição, de testemunhas supostamente presenciais do acidente).
Assim, do documento de fls 264 v. do Apenso para Fixação de Incapacidade/Apenso “A” pode inferir-se que o autor foi a uma consulta médica no dia 12.4.2019 (ou pelo menos em data não posterior), porquanto se trata da facturação de uma consulta médica, prestada ao autor pela Dra. EE, “omnipatriciene”/médica generalista (o que se coadura com o declarado pelo autor, conquanto tenha referido que o patrão/Sr. BB o levou ao “médico particular” no final do dia em que sofreu o acidente, mas precisão esta que, à distância temporal a que estamos, pode não passar de um lapso).
Resulta também do documento/factura de fls 272 v. do mesmo Apenso que o autor esteve internado no Hospital ... (Centro Hospitalar ..., situado na Ilha ...) entre o dia 15.4.2019 e o dia 20.4.2019, pois que é esse o período de internamento/“estadia” do autor que aí se menciona, aí se dando nota (pois que efectuada a respectiva facturação) que o autor foi então sujeito a uma cirurgia vascular (o que também se mostra consentâneo com o a propósito declarado pelo autor).
Está ainda documentado nos autos – fls 165/166; documento emitido pelo “..., datado de 17.5.2019 e subscrito pelo Dr. FF, e respectiva tradução para língua portuguesa – que o autor esteve hospitalizado no Hospital ... do dia 13.5.2019 ao dia 17.5.2019, “por um pedido de orientação por angiotomografia das artérias dos membros inferiores, que apresentou ao dar entrada no serviço de urgência” e “Recorrência de subisquemia MID apesar da endarterectomia colocação de sent pelo Dr. GG no CH de SXM”.
Relevam ainda os documentos/facturas provenientes do Hospital ... de fls 263 v., 264, 265 v., 266 v., 267 v., 268, 268 v., 269/269 v./270 e 270 v./271, do Apenso “A”, dos quais igualmente se infere que o autor foi sujeito a tratamentos médicos no mesmo Hospital, nos meses de Abril e Maio de 2019 (tudo o que igualmente se harmoniza com o a propósito declarado pelo autor).
Por outro lado ainda, a testemunha CC, ao tempo gerente da “EMP02...” (sociedade que, entretanto e segundo esta testemunha, terá sido dissolvida) - que confirmou que o BB era o “representante” desta empresa perante os seus trabalhadores na Ilha ... – admitiu que lhe foi reportado que o autor tinha levado com um taipal na perna, que foi para o Hospital, e que “quase com toda a certeza” foi o BB que lhe ligou e expôs a situação.
Finalmente:
A testemunha BB referiu que em ... não existem médicos particulares (“os médicos particulares aqui é o Hospital”) e que se o autor tivesse comunicado – como, segundo os procedimentos instituídos, deveria fazer - o acidente que diz ter sofrido ao Encarregado Geral (da obra onde o autor prestava trabalho aquando do invocado acidente) este teria seguramente transmitido a ocorrência de tal acidente à testemunha, e não comunicou.
Sucede que, e em primeiro lugar, do que acima referimos a propósito da relevância probatória do documento/factura de fls 264 v. do Apenso para Fixação de Incapacidade pode igualmente inferir-se com a necessária segurança que nem só no âmbito hospitalar é possível obter uma consulta médica.
Em segundo lugar, tendo em consideração que, de acordo com o narrado pelo próprio autor – designadamente que começou a ter dores mais fortes à tarde -, é possível presumir que não se tratava de um traumatismo exuberante, sendo até de admitir que não fosse visível/perceptível a olho nu/para um leigo, não seria estranho que as coisas se tivessem passado como disse o autor, de que comunicou o acidente ao encarregado da obra (através de interposta pessoa, um outro trabalhador/HH, pois que não falava a língua do encarregado) e que este o instou a aguentar o resto do dia, senão que ligasse ao patrão (no caso, ao BB) para o ir buscar, afigurando-se em decorrência verosímil que não tenha sido o encarregado geral da obra a dar conhecimento do acidente à dita testemunha, mas, como afirmou tê-lo feito, o próprio autor.
Donde, concedendo e reconhecendo que as declarações de parte devem ser valoradas com especial cautela e cuidado, temos de reconhecer que, no caso, elas se mostram coerentes e devidamente contextualizadas e, ademais, corroboradas por outros meios de prova que, ainda que indirectamente, abonam a veracidade dessas declarações.
Inexiste, em suma, fundamento para alterar a decisão da matéria de facto, que persiste, pois, tal como decidida pela 1.ª instância.
Chegados aqui, e assentando a pretendida alteração do enquadramento jurídico na (prévia) alteração da factualidade provada, tem o recurso de naufragar também quanto a esta questão.
V- DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da recorrente.
Notifique.
Guimarães, 11 de Setembro de 2025
Francisco Sousa Pereira (relator)
Antero Veiga
Vera Maria Sottomayor
[1] Ac. RG de 19.09.2024, Proc. n.º 2629/23.0T8VRL.G1, Vera Sottomayor, www.dgsi.pt
[2] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Ob. Citada pág. 160, e, a título de ex., Ac. do STJ de 06.7.2022, Proc. 3683/20.1T8VNG.P1.S1, Mário Belo Morgado, em www.dgsi.pt, e do mesmo Tribunal e acessível no mesmo local, Ac. de 05.4.2022, Proc. 3144/12.2TBPRD-B.P1.S1, Ricardo Costa, que tem o seguinte sumário: “I - Os ónus primário e secundário de alegação recursiva em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto solicitada em apelação (art. 640.º, n.ºs 1 e 2, em esp. al. a), do CPC) são cumpridos se, numa perspectiva equilibrada, razoável e proporcionada, de teor substancialista, permitem explicitar e isolar o preciso objecto do recurso e proporcionam às demais partes visualizar os termos em que poderão exercer o contraditório e ao julgador proceder ao seu juízo factual próprio de segundo grau de jurisdição (art. 662.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), sem se substituir ou fazer seu o ónus que cabe ao recorrente na concretização do objecto do recurso, não se reconduzindo a impugnação feita a uma afirmação genérica, exemplificativa ou meramente subjectiva de inconformismo perante o decidido em 1.ª instância.”
[3] Ac. no Proc. 2485/22.5T8BCL.G2, com o mesmo Relator e Adjuntos.
[4] Cf. http://julgar.pt/as-malquistas-declaracoes-de-parte/
[5] Proc. 271/16.0T8ETR.P1, Miguel Baldaia de Morais, www.dgsi.pt
[6] Proc. 413/19.4T8BJA.E1, Mário Branco Coelho, www.dgsi.pt
[7] Proc. 18591/15.0T8SNT.L1-7, Luís Filipe Pires de Sousa, www.dgsi.pt
[8] Blog do IPPC - https://blogippc.blogspot.com/ -, publicação do dia 17.3.2025.
[9] Blog do IPPC https://blogippc.blogspot.com/ , publicação do dia 03.03.2025 – em idêntico sentido, CPC Anotado de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Vol. I, Almedina, 2.ª Edição Actualizada, pags. 552/553
Em sentido diferente, parece-nos, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em CPC Anotado, Vol. 2.º, 4.ª Edição, Almedina, Anotação 4 ao art. 466.º, a fls 309.