Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
I- No processo comum singular n.º 1550/24.9PBBRG que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., realizado o julgamento, foi proferido Acórdão, datado de 29 outubro 2025, cujo dispositivo se passa a transcrever, na parte relevante:
“(…)
V. DECISÃO
Em face de todo o exposto, acordam as Juízes que constituem o Tribunal Coletivo deste Juízo Central Criminal da Comarca de ... em:
5.1. PARTE CRIMINAL
- Julgar parcialmente procedente a acusação do Ministério Público, acompanhada pela assistente AA, e, em consequência:
a) Absolver o arguido BB da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violação qualificado agravado, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º2, alínea a) e 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal.
b) Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea a) e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da assistente AA, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
c) Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea e) e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da ofendida CC, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
d) Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 26 (vinte e seis) crimes de violação agravados, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º1, alínea a) e n.º3, e 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos crimes.
e) Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 3 (três) crimes de violação qualificados agravados, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º2, alínea a) e 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes.
f) Condenar o arguido BB, em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas nas alíneas b) a e), na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
g) Condenar o arguido BB nas penas acessórias de proibição de uso e porte de armas e de contactos, por qualquer meio e com afastamento da residência e do local de trabalho, com a assistente AA, pelo período de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs4 e 5, do Código Penal, 35.º, n.º1 e 36.º, n.ºs1 e 7, da Lei n.º112/2009, de 16.09.
h) Condenar o arguido BB na pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio e com afastamento da residência e do local de trabalho/estudo, com a ofendida CC, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs4 e 5, do Código Penal, 35.º, n.º1 e 36.º, n.ºs1 e 7, da Lei n.º112/2009, de 16.09.
i) Não aplicar ao arguido BB as penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º1 e 69.º-C, n.º1, ambos do Código Penal.
j) Condenar o arguido nas custas criminais do processo (cf. artigos 513.º e 514.º Código de Processo Penal), fixando-se em 5 UC a taxa de justiça (cf. artigo 8.º, n.º9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
5.2. PARTE CÍVEL
a) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante AA, condenando-se o demandado BB a pagar-lhe a quantia de €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) e a pagar à ofendida CC a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), ambas acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde a data do presente acórdão até efetivo e integral pagamento; absolvendo-se o demandado do demais peticionado.
b) Fixar o valor do pedido de indemnização civil formulado pela demandante AA, a fls.345-347, em €25.000,00, nos termos dos artigos 296.º, n.º1, 297.º, n.º1, 299.º, n.º1 e 306.º, n.º2, todos do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4.º, do Cód. Proc. Penal.
c) Condenar demandante e demandado nas custas cíveis na proporção do respetivo decaimento - cf. artigos 523.º, do Código de processo penal e 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. (…)”
2- Inconformado, veio o arguido BB recorrer daquela decisão, apresentando, para o efeito, as conclusões que a seguir se transcrevem:
“(…)
1. BB, não se conforma com o douto Acórdão prolatado em 29 de outubro de 2025, nem com as condenações deste resultantes e que pelo presente são postas em crise;
2. O Tribunal a quo, não efetuou, sem prescindir as demais críticas que faremos - sem prescindir a qualidade técnica e humana das Mmas. Juízes, que são um bom exemplo da qualidade dos senhores magistrados judiciais portugueses - neste concreto processo e no que se refere aos factos e crimes aqui em julgamento, pelo qual veio o arguido/recorrente BB a ser condenado, uma criteriosa e cuidada apreciação da prova validamente produzida e junta aos autos;
3. Estamos conscientes que o crime de violência doméstica e o crime de violação são crimes cuja prova da ocorrência ou verificação é difícil - normalmente é cometido entre quatro paredes -, raramente presenciado e muitas vezes silenciado. Contudo tal não pode importar condenações apenas e tão somente no relato da/s alegada/s vítima/s;
4. No caso concreto, não se logrou produzir prova que permitisse, para além de qualquer dúvida razoável, demonstrar a ocorrência de todos os factos imputados, quer quanto aos crimes de violência doméstica, quer quanto, aos crimes de violação. A prova produzida revelou-se insuficiente para sustentar uma condenação, não tendo sido corroborada por elementos objetivos, consistentes ou convergentes que confirmassem a versão acusatória;
5. Contudo, não podemos superar essas dificuldades probatórias, com a derrogação deste princípio basilar do nosso Direito, sobrevalorizando declarações da ofendida sem a bastante corroboração por outros meios de prova. Não pode o Tribunal, em violação dos princípios da verdade material e do in dubio pro reo e da presunção da inocência, dar como provados factos que o não podiam ter sido face à ausência de prova bastante, conforme infra demonstraremos. Reiteramos, e sem prescindir o princípio da livre apreciação da prova, que a convicção do julgador tem de se formar a partir não de impressões ou convicções, mas sobre uma certeza formado racionalmente sobre a ocorrência segura e inequívoca dos factos;
6. Compulsada e analisada criticamente toda a prova produzida, entende o recorrente BB, que não há, com o devido respeito e salvo melhor opinião, nestes autos, prova segura e inequívoca que permitisse, e permita, dar como provada a factualidade vertida nos supra citados pontos dos factos dados como provados que aqui se vão impugnar, mas antes pelo contrário, a prova produzida impunha decisão diversa e que esse factos fossem, tal como expressamente descritos, dados como não provados;
7. O douto Acórdão é nulo, por carecer de fundamentação ou de fundamentação suficiente, de acordo com o disposto no artigo 379.º/1 alínea a) Código Processo Penal (doravante CPP);
8. Como prevê o artigo 374.º/2 do CPP, as sentenças devem conter os motivos de facto e de direito que, fundamentam a decisão;
9. Encontra-se errada e incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12, 13, 14, 22, 27, a qual deveria ter sido dada como não provada, nos termos e pelos fundamentos supra aduzidos na motivação, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais;
10. O tribunal a quo incorreu, desde logo, em manifesto erro de valoração da prova e de julgamento ao dar como assente o facto n.º 3: “Desde outubro de 2005, o arguido passou a maltratar física, verbal e psicologicamente a assistente AA, iniciando discussões com a mesma, no contexto das quais praticava aqueles factos.”,
11. Ora, ao dar como assente neste ponto que se impugna, que os factos ocorreram em dia não concretamente apurado do mês outubro de 2005 e desde essa altura aparentemente até ao presente ou até à data em que foi efetuada a denuncia que deu origem ao presente processo, esta inconcretização da conduta e das suas circunstâncias de tempo, modo e lugar, são inaceitáveis e inviabilizaram e inviabilizam uma defesa efetiva por parte do recorrente que não está em condições de apresentar a sua defesa, nestas circunstâncias. Esta imprecisão temporal e redação genérica é, reitere-se, desde logo, impeditiva de uma defesa efetiva, pois não tem o arguido BB como contrariar com elementos de prova, factos cuja data da sua ocorrência nem é sequer determinada, consubstanciando mesma a nulidade que aqui se invoca;
12. Acresce que, conforme resulta da simples análise da globalidade da factualidade vertida e assente no douto acórdão, esta tem, no essencial, uma redação genérica e conclusiva, insuscetível de sustentar uma condenação penal, uma vez que não são concretizadas as concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os alegados atos tiveram lugar e as concretas circunstâncias em que ocorreram as alegadas agressões quer físicas, quer psicológica;
13. Sem prescindir, perante os exíguos meios de prova o Tribunal a quo deveria ter absolvido o aqui recorrente da prática dos factos que lhe foram imputados, uma vez que, como já se vem de referir, não foi produzida qualquer prova direta, segura e inequívoca;
14. Posto isto, facto n.º 3 deve ser julgado como não provado, por inexistência de prova concludente que permita afirmar a sua verificação. Com efeito, a redação desse ponto é manifestamente genérica e desprovida de concretização mínima, não permitindo ao tribunal a quo retirar uma conclusão segura quanto à alegada conduta do arguido em todo este espaço temporal;
15. Relativamente ao facto n.º 4 dado como provado este também padece de evi-dente falta de concretização, traduzindo-se numa narrativa aberta e inconclusiva, sem descrição factual mínima que permita identificar comportamentos específicos;
16. Nenhuma prova direta, objetiva e credível foi produzida para sustentar que o arguido molestou fisicamente, verbal ou psicologicamente a vítima após a separação. Os depoimentos são vagos, baseados em perceções subjetivas, sem referências temporais ou factuais concretas;
17. O Tribunal a quo limita-se a reproduzir um juízo inconclusivo, sem indicar quantas vezes tais comportamentos teriam ocorrido, em que datas ou períodos, em que circunstâncias, qual a natureza concreta das alegadas agressões físicas, quais as expressões proferidas que configurariam maus-tratos verbais, ou que comportamentos específicos traduziriam ofensas psicológicas. A convicção do Tribunal a quo não pode assentar em afirmações genéricas e descontextualizadas, sendo que não foi produzida prova que permita afirmar, com o grau de certeza exigido, a verificação dos comportamentos imputados;
18. Perante a inexistência de prova sólida, coerente e concreta, impunha-se ao Tribunal aplicar o princípio in dubio pro reo, concluindo pela não verificação dos factos, o que não fez, incorrendo num erro grave de julgamento, ultrapassando a dúvida de forma arbitrária;
19. Assim, deve o facto n.º 4 ser julgado não provado, por inexistência de prova concreta, direta e credível que permita sustentar a sua verificação.
20. No que concerne aos factos vertidos no ponto n.º 5, também estes carecem de ser julgados não provados.
21. A formulação acolhida pelo Tribunal a quo assenta numa descrição factual insuficiente, imprecisa e desacompanhada de qualquer suporte probatório sólido. Esta descrição, para além de extremamente genérica, não individualiza o episódio, não fixa uma data, um momento ou circunstância concreta, impossibilitando o arguido de exercer plenamente o contraditório;
22. A amplitude temporal indicada é manifestamente incompatível com o grau de precisão exigido para factos dotados de relevância penal. A imputação de agressões físicas exige a descrição do evento com suficiente exigência: quando ocorreu, como ocorreu, quem presenciou, se houve marcas, entre outros elementos essenciais para aferir da veracidade da ocorrência;
23. A convicção do Tribunal resulta exclusivamente do depoimento da assistente, isolado, não corroborado e referindo-se a factos alegadamente ocorridos há quase vinte anos, o que potencia naturais distorções de memória e fragiliza ainda mais o seu valor probatório;
24. A manifesta ausência de concretização temporal e situacional do alegado episódio, que não seria difícil de o fazer porque sabendo a ofendida quem faleceu - pessoa que não identificou - muito facilmente seria possível descobrir a data em que ocorreu o funeral, o que aliado à inexistência absoluta de qualquer prova corroborante e à evidente fragilidade do único depoimento que o sustenta, impõem, sem margem para dúvida, que este facto n.º 5 seja antes dado como não provado;
25. No que respeita aos factos vertidos nos pontos nº 6 a 8, a decisão do Tribunal a quo enferma igualmente de erro de julgamento, impondo-se que estes factos sejam dados como não provados. A matéria descrita apresenta-se redigida de forma extremamente genérica, global e conclusiva, sem delimitação temporal, sem identificação de episódios concretos e sem qualquer individualização mínima dos comportamentos alegadamente ocorridos ao longo de vários anos e de forma alegadamente ininterrupta;
26. Mais se diga que não foi produzida qualquer prova direta, objetiva ou minimamente consistente que permita afirmar, com o grau exigível, que o arguido efetivamente desferiu a agressão descrita. Não existem relatos contemporâneos ao facto, não se documentou qualquer marca, queixa, atendimento médico ou elemento externo que corrobore a alegação. A convicção do Tribunal a quo resulta exclusivamente do depoimento da assistente, isolado, não corroborado e referindo-se a factos alegadamente ocorridos, sem ser demonstrado o seu valor probatório;
27. A expressão “por várias vezes” é, por natureza, vaga, imprecisa e incompatível com os elementos de rigor exigidos na fixação da matéria de facto;
28. O Tribunal a quo sustenta que o arguido terá desferido “estalos”, “murros” e pan-cadas com “sapatos/botas e um cinto”, mas não identifica um único episódio concreto, não fixa um momento no tempo, não especifica as circunstâncias, não descreve lesões físicas. São imputados, de forma indiferenciada, atos de violência física potencialmente graves, mas sem qualquer densidade factual, transformando o juízo de facto num elenco de asserções abstratas, insuscetíveis de validação probatória, o que tudo consubstancia a nulidade deste douto Acórdão; Face à inexistência de prova concreta, individualizada e corroborada, impunha-se ao Tribunal a quo a aplicação do princípio in dubio pro reo. Não o tendo feito, salvo o devido respeito, incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova, impondo-se, assim, que os factos vertidos nos pontos nº 6 a 8 fossem dados como não provados;
29. No que concerne aos factos vertidos nos pontos n.º 12, 13 e 14, também estes foram erradamente dados como provados, porquanto assentam em matéria conclusiva, desprovida de individualização factual e totalmente desancorada de prova direta, objetiva e credível que permita afirmar a sua verificação com o grau de certeza exigido em processo penal;
30. Desde logo, estes factos, tratam-se de uma formulação eminentemente inconclusiva, que não descreve quando, como, em que momentos ou quantas vezes tal dinâmica teria ocorrido, nem identifica atos concretos que permitam afirmar a existência de coação, medo, resistência, ou sequer comunicações entre os intervenientes que exprimam tal estado psicológico;
31. A alegação de que o arguido “sabia” que a assistente apenas acedia por medo é igualmente desprovida de qualquer suporte factual, não se indica uma palavra proferida pela assistente, uma reação observada pelo arguido, um comportamento que permita aferir, com mínimo rigor, tal estado subjetivo. Estamos perante juízos de intenção do arguido e de perceções internas da assistente que, não correspondem a factos exteriores, não podem constituir matéria de facto provada sem sustentação objetiva - Conferir nesse sentido, declarações do arguido BB, prestadas na audiência de discussão e julgamento de 17.09.2024, gravadas no ficheiro áudio: Diligencia_1550-24.9PBBRG_2025-09-17_12-03-05.mp3, do minuto 00:00:00 a 00:13:35, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, e que parcialmente supra se transcreveram e que aqui se dão por reproduzidas;
32. Quanto aos atos físicos descritos, como desferiu-lhe pancadas com uma bota e um cinto, que a atingiram nos braços e nas pernas cumpre sublinhar que tais gestos desta gravidade não deixariam, por regra, de produzir sinais externos, marcas, equimoses, queixas ou relatos espontâneos, os quais não se encontram nos autos. O Tribunal substituiu a necessária comprovação por uma aceitação acrítica de um enunciado genérico, desligado de qualquer elemento externo de corroboração;
33. Em face do exposto, é patente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento na apreciação crítica da prova, alicerçando-se em enunciados vagos, conclusivos e desprovidos da necessária concretização temporal, situacional e material, não existindo prova direta, consistente ou corroborada que permita afirmar, com o grau de certeza exigido, a verificação dos factos dados como provados. Impunha-se, assim, ao Tribunal a quo, a aplicação efetiva do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição do arguido quanto à matéria impugnada. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem determinar que os factos identificados sejam considerados não provados, com as legais consequências, nomeadamente absolvendo o arguido destes crimes;
34. No facto n.º 22 foi erradamente dado como provado que: “Em data não concretamente apurada, mas após o ano de 2012, por a assistente AA ter cortado umas flores secas do jardim da residência, o arguido iniciou uma discussão, dando-lhe várias pancadas nas zonas do corpo que conseguia alcançar, designadamente na cabeça, causando-lhe dores nesses locais.”;
35. Esta indefinição temporal, que abrange um período potencialmente superior a uma década, inviabiliza qualquer possibilidade de contraditório eficaz e impede o escrutínio crítico;
36. A factualidade carece igualmente de densificação situacional ou descritiva, não se indica quando ocorreu, onde, em que circunstâncias, quem presenciou, que parte do corpo foi atingida, qual a intensidade das alegadas pancadas, se houve marcas observáveis, ou se existiu qualquer relato contemporâneo da ocorrência. A referência genérica a “dores” não é corroborada por documentação médica, testemunhos diretos, exames periciais ou qualquer outro elemento objetivo externo que confira veracidade ao alegado episódio;
37. Em tais circunstâncias, e face à total ausência de prova direta, à inexistência de elementos de corroboração e à manifesta indeterminação factual, impunha-se ao Tribunal a quo a aplicação do princípio in dubio pro reo, concluindo pela não verificação do facto. Não o tendo feito, incorreu em erro de julgamento, devendo o facto n.º 22 ser julgado não provado;
38. Também é erradamente dado como provado no ponto nº 27 que: “Em data não concretamente apurada do ano de 2020, quando o casal se encontrava na sala de jantar, gerou-se uma discussão, tendo, nessa sequência, o arguido desferido uma bofetada na face da assistente AA, o que foi presenciado pela filha do casal CC.”;
39. Tal redação é manifestamente vaga, não identificando o dia, a hora, a sequência precisa dos acontecimentos, nem fornecendo qualquer detalhe sobre o contexto ou intensidade do alegado ato de agressão;
40. O facto n.º 27 deve ser julgado não provado, porquanto se apresenta de forma genérica, desprovida de qualquer concretização temporal ou situacional. Ao limitar-se a indicar que, “em data não concretamente apurada do ano de 2020”, o arguido terá desferido uma bofetada na face da assistente, o Tribunal não especifica quando, como ou em que circunstâncias ocorreu o alegado ato. A referência a uma testemunha a filha do casal, carece de qualquer detalhe sobre o seu depoimento ou observações, e não existe prova objetiva ou corroborante que sustente a ocorrência do episódio;
41. Conforme suprarreferido, perante a prova validamente produzida em audiência de discussão e julgamento, a qual era manifestamente insuficiente para atribuir ao recorrente a autoria dos crimes, pelo que deveria o Tribunal a quo ter absolvido o Arguido, e ao não o fazer, violou, entre outros, o princípio in dubio pro reo;
42. Os factos são, por isso, a base para a construção de uma posição sobre a culpa do arguido. Se existem dúvidas sobre os factos, não é possível, em segurança, proferir um juízo de censura ao arguido. E não sendo possível, não pode deixar de se fazer funcionar essa dúvida em favor do arguido;
43. É inaceitável que um juízo condenatório seja proferido sem que haja uma prova clara, convincente e inequívoca da responsabilidade criminal do arguido. A existência de meras suspeitas ou de uma interpretação desfavorável dos factos não pode servir de base para uma condenação, sob pena de se subverterem os mais basilares Princípios do Direito Penal;
44. Acresce que, reitere-se, a redação genérica e conclusiva da quase totalidade da factualidade assente, conforme supra referido, já resultava da acusação, no que se afigurava consubstanciar a nulidade prevista no n.º 3 do artigo 283º do C.P.P., nulidade essa que deveria ter sido conhecida oficiosamente pelo Tribunal a quo, e que não foi;
45. Essa ausência de concretização e redação genérica e conclusiva consubstancia, quanto a nós, uma nulidade do douto Acórdão, por se verificar uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, que integra o vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, para além de consubstanciar também o vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos;
46. Encontra-se também errada e incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 41, 42, 43, 44, 45, 46, 55, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 67, 68, 87, 93, 95, nos termos e pelos e pelos fundamentos supra aduzidos na motivação e que aqui damos por reproduzidos;
47. Ora, salvo o devido respeito, não foi produzida prova segura e inequívoca que o arguido, ora Recorrente BB, praticou os factos dados por assentes ou que estes tiveram lugar nas exatas circunstâncias de tempo, modo e lugar conforme foram descritos e vertidos nos supracitados pontos de facto dados como provados, que aqui impugnamos;
48. Estes concretos pontos da matéria de facto que aqui impugnamos por se encontrarem incorretamente julgados, e que impugnaremos especificadamente mas conjugadamente uma vez que estão concatenados, nomeadamente os pontos 41, 42, 43, 44, 45, 46, 55, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 67, 68, 87, 93, 95 dos factos provados, deveriam ter sido antes dados respetivamente como não provados, nos ter-mos e pelas razões que infra elencaremos e porque a prova infra transcrita e a produzida assim o impunha e também a ausência de prova em sentido contrário;
49. Não resulta da prova produzida, que a assistente AA tenha manifestado ao arguido BB, de forma clara, percetível e inequívoca, a sua vontade em não manter relações sexuais com ele;
50. Até pelo contrário, a própria assistente, em sede de declarações para memória futura, afirmou que nunca disse ao arguido não querer ter esse tipo de relações - cfr. declarações para memória futura, prestadas em 09.12.2024 pela ofendida AA, constantes do registo áudio 20241209103104_6331566_2870516,transcritas por determinação da autoridade judiciária, página 1 a 50, que supra transcrevemos e que aqui damos por reproduzidas;
51. E no mesmo sentido, o douto acórdão reconhece isso de forma expressa, no facto n.º42 dos factos dados como provados:“não lhe verbalizou não pretender manter tal ato”;
52. Limita-se assim, a referir que a mesma o terá “penicado” e colocado as mãos na cara. Tais gestos, porém, são manifestamente insuficientes para preencher o requisito legal da ausência de consentimento, revelando-se vagos e podendo assumir diversos significados;
53. Não constitui, salvo o devido respeito, e também segundo as regras da experiência, uma oposição inequívoca que o arguido tivesse necessariamente de compreender como uma expressão de recusa por parte da assistente AA;
54. Neste contexto, também a decisão recorrida não explicita de que modo tais comportamentos, destituídos de clareza e não concretizados com o mínimo de rigor, permitiram concluir que o arguido conhecia e percecionava uma alegada “não vontade” da assistente. Não esquecer também, para a compreensão destes factos, que estamos perante uma conjugalidade anacrónica, em que a perceção dos deveres conjugais não é a contemporânea;
55. A própria formulação dos factos provados demonstra a existência de dúvidas insanáveis: reconhece-se a inexistência de recusa verbal e descrevem-se atos de natureza ambígua, sem qualquer elemento de prova que permita inferir, com segurança, a consciência do arguido quanto à falta do alegado consentimento;
56. E no mesmo sentido, vão as declarações da assistente AA. Conferir as declarações para memória futura, prestadas em 09.12.2024 pela ofendida AA, constantes do registo áudio 20241209103104_6331566_2870516, transcritas por determinação da autoridade judiciária, página 1 a 50, minuto 01:04:45, que supra transcrevemos e que aqui damos por reproduzidas;
57. Aliás, a própria expressão utilizada pela assistente - “Anda lá que estou cheia de estar aqui!' ou ‘Tenho pressa!” - traduz, não uma recusa, mas sim uma manifestação orientada para que o ato se concluísse mais rapidamente, ato esse aceite e tolerado. Podemos ser críticos desta sexualidade e da natureza e qualidade deste relacionamento, mas a questão que releva para este processo, quanto ao crime de violação, é se a conduta concreta do arguido consubstancia ou não a prática deste crime;
58. Tal formulação, longe de constituir oposição clara, deve até ser interpretada como um indício de que a assistente participava no ato, pretendendo apenas abreviá-lo, o que reforça a ausência de qualquer sinal inequívoco de discordância ou de não consentimento. Não teria vontade de ter estas relações sexuais, mas aceitava tê-las, sendo que inclusivamente, apesar de a pergunta nunca ter sido feita, quer pela defesa, quer pelo Tribuna a quo, quer pelos demais sujeitos processuais, a ofendida despia-se para ter relações sexuais o que inculcava sempre no arguido a sua aceitação das mesmas;
59. Assim, estas declarações, analisadas no seu concreto contexto, são compatíveis com a existência de consentimento, não permitindo inferir, com o grau de certeza exigido, que o arguido BB tivesse atuado com consciência da sua inexistência;
60. Sem prescindir, a versão do arguido, que negou a prática destes factos, não foi contrariada por nenhum elemento de prova objetivo e subjetivo. Conferir nesse sentido, declarações do arguido BB, prestadas na audiência de discussão e julgamento de 17.09.2024, gravadas no ficheiro áudio: Dili-gencia_1550-24.9PBBRG_2025-09-17_12-03-05.mp3, do minuto 00:00:00 a 00:13:35, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, e que parcialmente supra se transcreveram e que também se dão nestas conclusões por reproduzidas;
61. O Tribunal formou a sua convicção com base exclusivamente nas declarações da ofendida AA e na mera convicção pessoal que formou, violando o disposto no artigo 127.º do CPP e o próprio princípio in dubio pro reo;
62. Por último a redação deste ponto é genérica e tem uma redação incerta, em que manifestamente o Tribunal está num estado de dúvida que não ultrapassa a não ser de forma especulativa e conclusiva;
63. Os factos vertidos nos pontos n.º 41 a 43 devem ser julgados como não provado, por inexistência de prova concludente que demonstre a prática dos mesmos nas circunstâncias de tempo, modo e lugar assentes;
64. O douto acórdão, no facto n.º 44 dos factos dados como provados, dá-se por as-sente que a assistente demonstrou não pretender concretizar a relação sexual, mas não descreve, nem dá por assente como, por que meios ou com que palavras essa alegada oposição lhe terá sido comunicada ou manifestada;
65. Não resulta dos presentes autos, que em circunstância alguma, a assistente tenha verbalizado qualquer recusa, nem que tenha adotado um comportamento inequivocamente impeditivo ou de negação da concretização relação sexual;
66. Até pelo contrário, a própria assistente, em sede de declarações para memória futura, afirmou que nunca disse ao arguido não querer ter esse tipo de relações - cfr. declarações para memória futura, prestadas em 09.12.2024 pela ofendida AA, constantes do registo áudio 20241209103104_6331566_2870516,transcritas por determinação da autoridade judiciária, página 1 a 50, minutos, supra transcritas e que aqui por brevidade dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais;
67. E no mesmo sentido, também as expressões alegadamente proferidas pelo arguido, nomeadamente: “Anda minha puta, que andas para aí metida com algum!”, “Andas metida com um motorista e andas-me a rejeitar”, não demonstram a existência prévia de uma recusa clara por parte da assistente, nem permitem concluir que o arguido tivesse atuado com consciência da ausência de consentimento, sem prescindir uma menor predisposição daquela para levar à prática aquele ato sexual;
68. Acresce que, o arguido BB admitiu sentir ciúmes relativamente à assistente AA, circunstância que, embora possa tentar contextualizar o teor das expressões alegadamente proferidas, não constitui prova de que tenha ocorrido qualquer ato sexual não consentido;
69. O mero facto de existir ciúmes, ou manifestações de frustração por não estar a ofendida a exteriorizar desejo em ter relações sexuais com arguido, por si só, não permitem inferir a prática de condutas violadoras da liberdade sexual da assistente. Não esquecer também, para a compreensão destes factos, que estamos perante uma conjugalidade anacrónica, em que a perceção dos deveres conjugais não é a contemporânea;
70. O simples facto da assistente ter eventualmente chamado pela filha de ambos, DD, não permite reconstruir, retroativamente, um estado de oposição que nunca foi descrito com precisão, muito menos quando esta, na qualidade de testemunha, não faz referência a qualquer episódio desta natureza;
71. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida substitui a necessária demonstração factual por presunções interpretativas que excedem o que a prova permite afirmar. O Tribunal a quo, limitou-se a aceitar como provado que a assistente não queria manter relações sexuais com o arguido, mas não esclarece como é que essa ausência de vontade foi transmitida ao mesmo, elemento imprescindível para integrar o tipo legal de violação. Aliás, nem sequer se consegue validamente provar de que efetivamente existirem neste concreto momento e lugar, relações sexuais entre ambos;
72. Não basta afirmar que a assistente não desejava o ato em si. É totalmente indispensável demonstrar que essa intenção foi exteriorizada de forma compreensível e que o arguido dela teve conhecimento;
73. E neste sentido, face à ausência de prova clara e segura sobre a comunicação da recusa, impunha-se ao Tribunal no limite, decidir sempre em benefício do arguido, aplicando-se e bem, o princípio in dubio pro reo, não ultrapassando a dúvida de forma arbitrária;
74. Sem prescindir, a versão do arguido, que negou a prática destes factos, não foi contrariada por nenhum elemento de prova objetivo e subjetivo. Conferir nesse sentido, declarações do arguido BB, prestadas na audiência de discussão e julgamento de 17.09.2024, gravadas no ficheiro áudio: Dili-gencia_1550-24.9PBBRG_2025-09-17_12-03-05.mp3, do minuto 00:00:00 a 00:13:35, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais;
75. Os factos vertidos nos pontos n.º44 a 46 devem ser julgados como não provados, por inexistência de prova concludente que demonstre a prática dos mesmos nas circunstâncias de tempo, modo e lugar assentes;
76. Quanto aos factos assentes e vertidos nos pontos n.ºs 55 a 59, estes concretos pontos da matéria de facto que aqui impugnamos por se encontrarem incorretamente julgados, e que impugnaremos especificadamente mas conjugadamente, uma vez que estão concatenados, nomeadamente os pontos 55, 56, 57, 58 e 59;
77. As declarações atribuídas ao arguido, como “Se queres estar com a CC tens de vir cá abaixo” ou “Porque eu tenho que ter relações sexuais”, devem ser analisadas no contexto de uma relação marcada por uma tensão familiar e ciúmes, admitindo apenas para mero efeito de raciocínio que aquelas foram proferidas, até porque nada impedia a ofendida CC e a à AA deixar de viver com arguido ou não visitar o mesmo ao fim de semana, porque não só não estavam, qualquer delas, enclausuradas, saindo para a escola ou para a realização de concertos ou ensaios musicais, fazendo inclusivamente a AA uma vida a solo, residindo noutra habitação, o que lhes dava tempo e oportunidade para o efeito, como não é crível, tendo em conta há muita informação existente nas redes sociais e na comunicação social, que a AA, e mesmo a menor CC, não soubesse como reagir legalmente ou acionar os mecanismos legais ao dispor de qualquer vítima de violência;
78. Não existe qualquer recusa verbal inequívoca por parte da assistente, como já supra se referiu, e por isso, se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais, sendo estas manifestações, expressão de desejos pessoais do arguido e não prova de qualquer violência sexual. Não esquecer, repetindo a saciedade que, para a compreensão destes factos, estamos perante uma conjugalidade anacrónica, em que a perceção dos deveres conjugais não é a contemporânea;
79. Salvo o devido respeito, e que é muito, não há elementos que permitam concluir que o arguido tivesse consciência da ausência de consentimento da assistente AA;
80. As alegações de ameaça à assistente ou à sua família, nomeadamente “Se tu não vieres, um dia destes acabo com tudo”, inserem-se num contexto de conflito familiar e de interpretação pessoal do arguido sobre responsabilidades parentais e familiares e porventura de uma vitimização ou tentativa de manipulação que não é de todo suscetível de constranger por si a ofendida a praticar atos sexuais com o arguido;
81. Mais uma vez, cumpre-nos alertar de que não existe qualquer prova objetiva de que estas declarações tivessem por objetivo ou efeito obrigar a assistente a manter relações sexuais com o arguido. São, portanto, expressões proferias no âmbito de uma relação tóxica e insuscetíveis de originar uma coação sexual;
82. E neste sentido, a sugestão do arguido para que a assistente pernoitasse na sua residência, revela mais uma tentativa de controlo relacional, ou de retoma da convivência na mesma habitação, do que uma imposição sexual. O que se consegue retirar aqui, é que o mesmo tentava de algum modo que a relação reatasse e voltassem a viverem juntos;
83. Não existe nenhum elemento de prova, de que tal orientação tivesse por finalidade obrigar a assistente à prática de relações sexuais, nem de que o arguido tivesse plena consciência da eventual ausência de consentimento;
84. A alegação de que o arguido manteve relações sexuais semanais entre março e setembro de 2024, com a assistente AA, conforme consta do facto n.º 59 dado como provado no douto acórdão, carece de prova objetiva tanto quanto à regularidade desses atos, como quanto à existência de uma recusa inequívoca por parte da assistente, quer quanto à prova daquelas, e respetiva ocorrência circunstanciada no tempo, modo e lugar, sendo esta factualidade assente absolutamente genérica;
85. Tal narrativa, evidencia, isso sim, que a assistente participou nos atos, ainda que condicionada por fatores externos, mas a sua participação não permite concluir, de forma segura, que o arguido tivesse consciência de qualquer recusa, tornando assim os factos, realizados voluntariamente independentemente do desejo íntimo de cada um;
86. Além disso, a análise do contexto relacional revela que os atos sexuais ocorreram dentro de uma dinâmica familiar complexa, com conjugalidade anacrónica, mar-cada por afetos, receios e tentativas de reconciliação, o que enfraquece a interpretação de coação ou constrangimento inequívoco para a prático de um ato sexual. A própria participação da assistente, ainda que condicionada por receio de consequências, demonstra que não houve oposição clara, nem sequer manifestada, antes o ato foi por si consentido apesar de não o desejar. Portanto, qualquer conclusão sobre a consciência do arguido sobre a suposta ausência de consentimento carece de base probatória sólida;
87. Por outro lado, a narrativa apresentada e vertida no douto Acórdão não distingue de forma precisa entre intimidação genérica e coação sexual efetiva, confundindo uma conjugalidade anacrónica e um relacionamento complexo e desprovido de um verdadeiro afeto, com alegações de obrigatoriedade sexual levada a cabo sob constrangimento, ameaça ou violência. E essa falta de distinção, reforça a existência de dúvidas substanciais sobre a intenção e a perceção do arguido BB, sendo insuficiente para sustentar, com o rigor exigido, uma condenação baseada em consciência inequívoca de não consentimento;
88. Finalmente, cumpre sublinhar que a ausência de recusa verbal clara ou gestual inequívoco é determinante. No direito penal, a consciência do agente quanto à ausência de consentimento é um elemento central, e neste caso específico, os elementos apresentados demonstram apenas uma participação consentida, ainda que não desejada pela assistente, contextualizada por receio ou fatores externos que levaram aquela a aceitar ter esta sexualidade disfuncional, não havendo provas objetivas de que o arguido constrangesse de forma ilícita à pratica da cópula, nem que que este tivesse consciência da recusa da aquela da cópula em causa;
89. Sem prescindir, a versão do arguido, que negou a prática destes factos, não foi contrariada por nenhum elemento de prova objetivo e subjetivo. Conferir nesse sentido, declarações do arguido BB, prestadas na audi-ência de discussão e julgamento de 17.09.2024, gravadas no ficheiro áudio: Dili-gencia_1550-24.9PBBRG_2025-09-17_12-03-05.mp3, do minuto 00:00:00 a 00:13:35, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais;
90. O Tribunal formou a sua convicção com base exclusivamente nas declarações da ofendida AA e na mera convicção pessoal que formou, violando o disposto no artigo 127.º do CPP e o próprio princípio in dubio pro reo;
91. Por último a redação destes pontos é genérica e tem uma redação incerta, em que manifestamente o Tribunal está num estado de dúvida que não ultrapassa a não ser de forma especulativa e conclusiva;
92. Relativamente ao facto n.º 60, quer aqui impugnamos, desde logo, em primeiro este facto tem redação genérica, não são concretizadas as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que esta relação sexual ocorreu, o que não só não permite uma efetiva defesa por parte do arguido, como essa inconcretude fragiliza substancialmente a versão vertida a qual carece de credibilidade;
93. Em segundo lugar, as afirmações relativas a manietamento, pancadas e expressões verbais (“abre aí”) são descritas de forma genérica, sem detalhes precisos, que permitam a sua verdadeira corroboração;
94. Aliás, inexiste prova objetiva de resistência clara ou inequívoca da assistente, sendo certo que, nos termos da própria narrativa constante de todo este processo, não se verifica em momento algum, uma recusa verbal ou gestual, inequívoca durante o ato;
95. Ainda que o arguido tenha dito à assistente, de forma grotesca, “Abre aí” e que esta tenha acedido ao ato sexual, tal conduta deve ser analisada como uma participação com consentimento implícito, no contexto de interação sexual já iniciada;
96. Não se verifica, nos autos, qualquer resistência clara ou inequívoca, como tentar empurrar o arguido ou impedir fisicamente a concretização do ato, o que reforça a ausência de prova objetiva de oposição;
97. Quanto aos atos físicos descritos, como o agarrar nos braços, palmadas leves nas costas, cumpre sublinhar que tais gestos podem integrar práticas de sexo mais intenso ou físico, sendo conduta que, isoladamente, não evidencia ausência de consentimento nem constitui violação da liberdade sexual da assistente. Atos desta natureza podem, em determinados contextos, fazer parte da vida sexual de casais, e a sua ocorrência não permite concluir, de forma segura, que o arguido tivesse consciência de recusa da assistente;
98. Atos como pequenas palmadas, puxar o cabelo ou movimentos mais bruscos durante a relação sexual, podem estar dentro do espectro de comportamentos consensuais ou condicionalmente aceites, e não se traduzem automaticamente em coação ou violação;
99. Dessa forma, a existência destes gestos físicos mais intensos, se é que os mesmos aconteceram porque não foram comprovados de forma alguma, não permite inferir, de forma segura, que o arguido tivesse consciência de ausência de consentimento, carecendo de prova objetiva que vincule tais atos à violação sexual;
100. Sem prescindir, a versão do arguido, que negou a prática destes factos, não foi contrariada por nenhum elemento de prova objetivo e subjetivo.
101. No que aos factos n.º 61, 62 e 63 diz respeito, por se encontrarem incorretamente julgados, são impugnados conjugadamente, uma vez que estão concatenados;
102. A descrição da forma como alegadamente o arguido BB manietou a assistente, provocando-lhe arranhões durante atos sexuais, não ficou em momento algum demonstrada, nem está devidamente concretizada neste facto que também, como ocorre quanto a quase toda factualidade assente, não está devidamente, passe a repetição, concretizada, sem descrição das concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar como os factos ocorreram. E também, de igual forma, não ficou demonstrado que as relações sexuais entre ambos não eram de facto consentidas;
103. O facto n.º 62, descreve que o arguido pretendia manter relações sexuais coma assistente, a qual, não verbalizando qualquer recusa, ACEDEU aos atos, colocando apenas as mãos na cara, supostamente demonstrando desconforto;
104. A própria assistente, em sede de declarações para memória futura, afirmou que nunca disse ao arguido não querer ter esse tipo de relações - cfr. declarações para memória futura, prestadas em 09.12.2024 pela ofendida AA, constantes do registo áudio 20241209103104_6331566_2870516, transcritas por determinação da autoridade judiciária, página 1 a 50, minutos, supra transcritas e que aqui por brevidade dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais,
105. Cumpre sublinhar que não existe prova objetiva de um ato de recusa inequívoca, verbal ou física, por parte da assistente AA. A participação da mesma nos atos, ainda que condicionada por uma alegada intimidação, não permite inferir de forma segura que ela tivesse manifestado oposição clara ou manifesta;
106. Reitere-se que, o simples facto de a assistente ter colocado as mãos na cara, não constitui um gesto inequívoco de recusa, podendo ser interpretado como prazer ou até de forma totalmente contrária, como algum desconforto sentido, sem consubstanciar necessariamente numa total oposição, mais a mais no contexto relacional vindo de descrever supra;
107. Se a mesma não verbaliza que não pretende manter relações sexuais com o arguido, e se mesma ACEDE, como se afirma no facto n.º 62 dos factos dados como provados, era o arguido BB, obrigado a entender que a mesma não queria? Quando a mesma consente? Salvo o devido respeito, mas não, por mais críticos sejamos desta sexualidade e respetiva natureza;
108. E no mesmo sentido, impugna-se o facto n.º 61. A alegada exibição de uma faca e ameaças proferidas no dia 15 de agosto de 2024, devem ser analisadas à luz do contexto relacional e emocional, típico da violência doméstica, que tanto o arguido BB, como a assistente AA, admitiram ter;
109. Embora possa constituir de algum modo, uma forma de intimidação, não há evidência objetiva de que tais atos tivessem por efeito coagir sexualmente a assistente, a qual acedia a ter sexo sem exibição de qualquer arma ou sem ser previamente vítima de qualquer agressão, de que natureza fosse, aceitando ser esta uma obrigação ou uma necessidade para o bem-estar do casal, sendo relevante a ausência de uma recusa verbal explícita, durante o próprio ato sexual. Portanto, não se pode inferir com segurança que o arguido tivesse consciência da suposta ausência de consentimento por parte da assistente;
110. Tão pouco se mostra demonstrado que a assistente AA se encontrasse em estado de incapacidade ou impossibilidade de resistência. Ainda que existam tensões, sexualidade disfuncional, desentendimentos ou comportamentos impróprios no âmbito da relação conjugal, tais elementos, por si só, não preenchem o constrangimento típico exigido pelo artigo 164.º. do C.P.;
111. Por outro lado, os factos em apreço ocorreram no contexto de uma relação íntima, caracterizada, segundo a própria matéria de facto dada como provada, por litígios, conflitos verbais, agressões físicas, desentendimentos e deterioração progressiva da convivência entre o arguido BB e a assistente AA. Nestas circunstâncias, o legislador instituiu o artigo 152.º como uma norma especial, destinada precisamente a abarcar a pluralidade de comportamentos fisicamente, psicologicamente ou sexualmente ofensivos praticados no seio de uma relação conjugal ou equiparada, mas quanto a isto, iremos pronunciar-nos de seguida;
112. Já no que ao facto n.º 63 diz respeito, e atendendo à sua própria redação genérica (“e bateu-lhe de forma não concretamente apurada”), é, desde logo, impeditiva de uma defesa efetiva, pois não tem o arguido BB como contrariar com elementos de prova, factos que nem sequer são devidamente determinados, dotando mesmo, este facto, de nulidade, que aqui igualmente se invoca;
113. Sem prescindir, a versão do arguido, que negou a prática destes factos, não foi contrariada por nenhum elemento de prova objetivo e subjetivo. Conferir nesse sentido, declarações do arguido BB, prestadas na audiência de discussão e julgamento de 17.09.2024, gravadas no ficheiro áudio: Diligencia_1550-24.9PBBRG_2025-09-17_12-03-05.mp3, do minuto 00:00:00 a 00:13:35, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais;
114. O Tribunal formou a sua convicção com base exclusivamente nas declarações da ofendida AA e na mera convicção pessoal que formou, violando o disposto no artigo 127.º do CPP e o próprio princípio in dubio pro reo;
115. Por último a redação deste ponto é genérica e tem uma redação incerta, em que manifestamente o Tribunal está num estado de dúvida que não ultrapassa a não ser de forma especulativa e conclusiva;
116. Os factos vertidos nos pontos n.º 61 a 63 devem ser julgados como não provado, por inexistência de prova concludente que demonstre a prática dos mesmos nas circunstâncias de tempo, modo e lugar assentes;
117. Por sua vez, os factos n.º 67 e 68 apresentam, desde logo, uma grave imprecisão temporal: afirma-se que os atos ocorreram “em pelo menos, num desses dias”, sem qualquer referência concreta a datas, e muito menos, a horários, e às circunstâncias de modo e lugar é absolutamente omisso. Esta generalidade, impede mais uma vez de o arguido se defender, e como se tem vindo a referir, que se estabeleça uma prova objetiva sólida sobre a ocorrência dos atos, fragilizando a credibilidade das alegações e a possibilidade de se concluir, com segurança, qualquer violação da liberdade sexual perpetrada pelo arguido BB;
118. No que respeita concretamente ao facto n.º 67, embora se alegue que o arguido manifestou vontade de manter relações sexuais de cópula com a assistente, não existe qualquer elemento credível de que não era um sentimento mútuo ou, se não fosse mútuo, se era as relações sexuais não eram vivenciadas como um dever e uma obrigação dentro desta conjugalidade anacrónica. O gesto, mais uma vez descrito, da assistente colocar as mãos na cara, deve ser interpretado com muita cautela. Este comportamento pode indicar um desconforto, uma tentativa de proteção ou reação a um contato físico mais intenso, mas não constitui uma recusa manifesta, nem permite concluir, de forma objetiva, que o arguido tivesse consciência de oposição a tais atos, até pelo tipo de sexualidade existente neste matrimónio;
119. Quanto ao facto n.º 68, a narrativa refere que o arguido disse à assistente: “Tira as mãos”, e desferiu murros nos braços da assistente, acompanhados de insultos, enquanto mantinha o ato sexual. Cumpre sublinhar que atos físicos isolados, incluindo murros leves ou contato físico mais intenso, podem ocorrer no contexto de sexo mais vigoroso ou físico, sem configurar, por si só, violação da liberdade sexual. Não existe nenhum elemento de prova objetiva de que o arguido interpretasse o gesto das mãos da assistente, como uma recusa inequívoca, nem que tivesse consciência da suposta ausência de consentimento;
120. A narrativa descrita no douto acórdão, mistura perceções subjetivas com interpretações sobre a intenção do arguido, criando dúvidas razoáveis quanto à existência de coação sexual. A imprecisão temporal, aliada à ambiguidade dos gestos e à participação ainda que condicional da assistente, reforça que não se pode afirmar, de forma segura, a violação da sua liberdade sexual, devendo por tal, também estes concretos factos serem dados como não provados;
121. Sem prescindir, a versão do arguido, que negou a prática destes factos, não foi contrariada por nenhum elemento de prova objetivo, sendo que o Tribunal a quo formou a sua convicção com base exclusivamente nas declarações da assistente AA e na mera convicção pessoal que formou, violando o disposto no artigo 127.º do CPP e o próprio princípio in dubio pro reo. Conferir também nesse sentido, declarações do arguido BB, prestadas na audiência de discussão e julgamento de 17.09.2024, gravadas no ficheiro áudio: Diligencia_1550-24.9PBBRG_2025-09-17_12-03-05.mp3, do minuto 00:00:00 a 00:13:35, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legai;
122. Por último a redação deste ponto é genérica e tem uma redação incerta, em que manifestamente o Tribunal está num estado de dúvida que não ultrapassa a não ser de forma especulativa e conclusiva;
123. Os factos vertidos nos pontos n.º 67 e 68 devem ser julgados como não provados, por inexistência de prova concludente que demonstre a prática dos mesmos nas circunstâncias de tempo, modo e lugar assentes;
124. E por fim, relativamente aos factos n.º 87 e 93 descrevem condutas atribuídas ao arguido, afirmando que este teria agido de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de molestar física, verbal, psicológica e sexualmente a assistente AA, supostamente compelindo-a à prática de atos sexuais para satisfazer os seus instintos libidinosos.;
125. Cumpre sublinhar, desde logo, que tais conclusões carecem de elementos de prova objetivas e concretas, e se baseiam essencialmente em interpretações subjetivas do comportamento do arguido, idealizado a partir da versão da denunciante AA;
126. Inexiste nos autos qualquer prova de recusa verbal ou inequívoca da assistente durante os atos sexuais referidos, sendo certo que a sua participação, ainda que condicionada por fatores externos, não pode ser considerada como uma oposição clara ou manifesta. Gestos como colocar as mãos na cara, recuar ligeiramente ou expressar desconforto, não configuram salvo o devido respeito, uma recusa inequívoca, podendo refletir uma simples reação a contato físico intenso, ou a práticas sexuais mais vigorosas, já abordadas nos factos anteriormente impugnados;
127. Além disso, não há elementos que permitam afirmar com segurança que o arguido tivesse consciência de eventual falta de consentimento. A narrativa apresentada, baseia-se numa interpretação genérica de intenção, sem fundamentação em fatos objetivos ou possivelmente verificáveis. A simples ocorrência de atos sexuais ou de gestos físicos, sem oposição inequívoca da assistente, não permite inferir, juridicamente, um propósito deliberado de coação ou violação da liberdade sexual;
128. Finalmente, a formulação de que o arguido atuou “sempre contra a sua (da ofendida) vontade” ou para satisfazer “instintos libidinosos” constitui mera dedução interpretativa desta. A ausência de recusa clara, combinada com a participação ainda que condicional da assistente e a imprecisão das alegações, gera dúvidas insanáveis, que, nos termos do princípio “In dubio pro reo”, deveriam absolver o arguido;
129. A assistente, em sede de declarações para memória futura, afirmou que nunca disse ao arguido não querer ter esse tipo de relações - cfr. declarações para memória futura, prestadas em 09.12.2024 pela ofendida AA, constantes do registo áudio 20241209103104_6331566_2870516, transcritas por determinação da autoridade judiciária, página 1 a 50, minutos, supra transcritas e que aqui por brevidade dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. Conferir também nesse sentido, declarações do arguido BB, prestadas na audiência de discussão e julgamento de 17.09.2024, gravadas no ficheiro áudio: Diligencia_1550-24.9PBBRG_2025-09-17_12-03-05.mp3, do minuto 00:00:00 a 00:13:35, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais;
130. Deste modo, os factos n.º 87 e 93 devem ser integralmente dados por não assentes, por carecerem de provas concretas que permitam concluir pela verificação de agressões sexuais, de uma intenção deliberada ou consciência de ausência de consentimento, reforçando a tese de que não existem elementos suficientes para sustentar qualquer condenação por violação da liberdade sexual;
131. Dadas todas as circunstâncias, os factos n.º 41, 42, 43, 44, 45, 46, 55, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 67, 68, 87 e 93, não se encontram provados relativamente ao arguido BB, devendo ser considerados, antes, como não provados;
132. Nestes autos, é nosso entendimento que, de toda a prova validamente produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não resulta a autoria de nenhum dos crimes de violação pelos quais o recorrente BB veio a ser condenado, pelo que deveria ter sido ditada uma absolvição, uma vez que não se podia - nem pode -, de forma racional e lógica, ter sido dado como provada a prática pelo recorrente destes concretos crimes, e o preenchimento, pela sua conduta, dos respetivos tipos legais dos crimes pelos quais aquele veio a ser condenado,
133. Sem prescindir, e conforme resulta da simples análise da factualidade vertida no douto acórdão, este tem, no essencial, uma redação genérica e conclusiva, insuscetível de sustentar uma condenação penal, uma vez que não são concretizadas as concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os alegados atos sexuais tinham lugar e as concretas circunstâncias, em que ocorreram as alegadas violações;
134. Sem prescindir, o Tribunal a quo entendeu autonomizar determinados comportamentos como constituindo crimes de violação, alguns agravados e outros qualificados agravados, quando, contudo, da factualidade dada como provada não resulta preenchido o núcleo típico do crime previsto no artigo 164.º do Código Penal, designadamente o elemento essencial do constrangimento, mediante violência, ameaça grave ou qualquer outro meio idóneo a suprimir a liberdade sexual da alegada ofendida;
135. Com efeito, a descrição factual não evidencia que o arguido tenha recorrido a violência dirigida especificamente à prática do ato sexual, nem que tenha proferido ameaça grave que, de forma imediata e instrumental, tivesse como finalidade forçar um comportamento sexual;
136. Tão-pouco se mostra demonstrado que a ofendida se encontrasse em estado de incapacidade ou impossibilidade de resistência. Ainda que existam tensões, desentendimentos ou comportamentos impróprios no âmbito da relação, tais elementos, por si só, não preenchem o constrangimento típico exigido pelo artigo 164.º,
137. Por outro lado, os factos em apreço ocorreram no contexto de uma relação íntima, caracterizada - segundo resulta da própria matéria de facto - por litígios, conflitos verbais, desentendimentos e deterioração progressiva da convivência e uma noção anacrónica da conjugalidade e dos respetivos deveres. Nestas circunstâncias, o legislador instituiu o artigo 152.º como uma norma especial, destinada precisamente a abarcar a pluralidade de comportamentos fisicamente, psicologicamente ou sexualmente ofensivos praticados no seio de uma relação conjugal ou equiparada;
138. O artigo 152.º, n.º 1, alínea b), é claro ao incluir, no conceito de maus-tratos, ofensas de natureza sexual, sem exigir que estas, isoladamente consideradas, preencham tipos legais autónomos previstos no capítulo dos crimes contra a liberdade sexual;
139. O que releva para a subsunção ao tipo de violência doméstica, é a existência de comportamentos que, analisados no seu conjunto, afetem a dignidade, a liberdade e a saúde física, psíquica ou sexual da vítima, no quadro da relação existente,
140. Assim, atos de natureza sexual que não preencham, de forma autónoma, o constrangimento típico da violação, não dão lugar à autonomização em crime sexual, devendo ser integrados por isso, no conceito de violência doméstica, prevista no artigo 152.º;
141. Importa ainda referir, que o crime de violência doméstica constitui um tipo de proteção reforçada, concebido precisamente para abarcar situações de pluralidade de condutas, de diversa natureza, que não podem ser analisadas isoladamente, sob pena de se descontextualizar o padrão global de comportamento alegadamente ofensivo;
142. A autonomização dos factos como violação - sem demonstração clara do constrangimento típico - viola o princípio da tipicidade e conduz a uma duplicação de punições por factos que, na sua natureza e circunstância, são idóneos a integrar o crime de violência doméstica, como se afigura, admitindo para efeito de raciocínio a factualidade assente, ocorre nos autos;
143. Assim, não se verificando, quanto às condutas sexualmente descritas, os elementos objetivos e subjetivos do crime de violação, e evidenciando a factualidade um quadro de deterioração relacional e de conflitualidade que se enquadra no âmbito protetor do artigo 152.º do CP, impõe-se concluir que tais comportamentos não devem ser autonomizados como crimes sexuais, mas sim absorvidos pelo crime de violência doméstica,
144. A violência exigida pelo artigo 164.º do Código Penal tem sido entendida, de forma unânime pela doutrina e jurisprudência, como a prática de atos de força física dirigidos à vítima, aptos a impedir que esta manifeste qualquer atitude de resistência, ou a vencer resistência efetivamente oferecida. Falamos, portanto, de vis absoluta ou vis compulsiva, de atuação concreta sobre o corpo da vítima, ou de comportamento intimidatório de tal intensidade que elimine a sua capacidade de decisão e reação - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.12.2024;
145. Ora, a simples desconsideração pela vontade da ofendida - quando tal vontade nem sequer foi expressa verbalmente ou fisicamente de modo claro antes tendo sido praticados atos pela denunciante de que resulta tacitamente a aceitação da prática do ato - não pode, em caso algum, no que releva quanto ao tipo legal em apreço, ser qualificado como “violência” para efeitos do artigo 164.º;
146. No caso em apreço, como supra se referiu, a própria ofendida admitiu nunca ter dito ao arguido que não queria manter relações sexuais, tendo apenas “tapado a cara com as mãos”, gesto ambíguo e manifestamente insuficiente para revelar oposição ou resistência que o arguido tivesse de vencer, sendo que durante o ato instava o mesmo a apressar a cópula alcançando o clímax no mais curto espaço de tempo;
147. Não se enquadrando os atos praticados pelo arguido no conceito de “violência” que acima ficou traçado, torna-se inútil aferir da ausência de vontade ou de consentimento da ofendida, uma vez que o crime de violação previsto no n.º 2 do artigo 164.º é um crime de execução vinculada: só pode ser cometido mediante violência, ameaça grave ou ato que coloque a vítima em estado de impossibilidade de resistir;
148. As condutas descritas não configuram, juridicamente, crime de violação, mas devem, quando muito, ser apreciadas no âmbito relacional e comportamental previsto no artigo 152.º do Código Penal (violência doméstica), único tipo que admite a integração de episódios de natureza sexual desprovidos de violência ou de constrangimento típico;
149. Acresce que, resulta das declarações da própria assistente, que a mesma admitiu nunca ter dito ao arguido que não queria a prática dos atos sexuais, limitando-se, segundo o que afirmou, a “tapar a cara com as mãos”, admitindo contudo que lhe dizia, durante esse mesmo ato, para apressar a cópula alcançando o clímax no mais curto espaço de tempo. Conferir declarações para memória futura, prestadas em 09.12.2024 pela ofendida AA, constantes do registo áudio 20241209103104_6331566_2870516, transcritas por determinação da autoridade judiciária, página 1 a 50, que aqui se dão por reproduzidas;
150. Tal comportamento, ainda que possa traduzir desconforto, vergonha ou desagrado, não constitui, por si só, manifestação verbal ou física inequívoca de oposição, nem revela qualquer forma de resistência ativa ou de recusa, antes transmite um certo grau de aceitação ou conformismo, o que de todo não permite imputar ao arguido a consciência de estar a atuar contra a vontade da ofendida;
151. O tipo legal de violação exige, nos termos do artigo 164.º, que o agente constranja a vítima mediante violência, ameaça grave ou qualquer outro meio idóneo a anular a sua liberdade de decisão;
152. A ausência de oposição verbal, de resistência física, ou de qualquer expressão minimamente clara de recusa, impede a conclusão de que o arguido tenha ultrapassado a vontade da ofendida mediante constrangimento típico;
153. O simples facto de a ofendida “tapar a cara com as mãos” não traduz uma comunicação suficiente para que o arguido soubesse, ou devesse saber, que ela não consentia, até porque ela o incentiva a concluir a cópula, alcançando a ejaculação;
154. Sem prescindir, no âmbito de uma relação íntima, este tipo de gesto, de pôr mão em frente ao rosto, assume múltiplas interpretações possíveis, não sendo objetivamente idóneo a constituir uma manifestação de oposição, nem a estabelecer o dolo específico exigido ao agente;
155. Por conseguinte, não se encontram preenchidos os elementos normativos do crime de violação, nem o elemento subjetivo relativo ao conhecimento da falta de consentimento;
156. No que respeita à imputação de crime de violação qualificada agravada, não podia o Tribunal a quo ter concluído pela verificação dos respetivos elementos típicos, uma vez que a factualidade provada não consente, sequer, a subsunção ao tipo base da violação, muito menos às formas qualificadas agravadas;
157. A matéria de facto não revela também qualquer quadro de dominação sexual, estado de terror ou submissão extrema da vítima - elementos que a jurisprudência identifica como pressupostos das qualificações e agravações previstas no artigo 177.º;
158. De resto, as circunstâncias adicionais exigidas para a agravação - designadamente a atuação contra pessoa especialmente vulnerável, a prática reiterada de violências sexuais, ou a existência de circunstâncias que revelem especial censurabilidade - não se encontram minimamente plasmadas na decisão recorrida, nem poderiam extrair-se, sem mais, da simples dinâmica existente entre o arguido e a ofendida,
159. Sublinhe-se que, a agravação do crime de violação não é automática, nem resulta do mero contexto prévio de proximidade, intimidade ou convivência. Exige a verificação de elementos específicos, não verificados no caso concreto;
160. Assim, não estando preenchida a própria tipicidade base do artigo 164.º, muito menos se poderão considerar verificados os pressupostos das figuras qualificadas e agravadas;
161. Foi ainda o aqui recorrente condenado pela prática de dois crimes de violência doméstica;
162. Porém, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não valorou, como deveria, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nos termos e pelos fundamentos já supra aduzidos na impugnação da matéria de facto, que aqui damos por reproduzida para todos os efeitos legais, bem como, nos termos da prova supra elencada que impunha toda ela decisão diversa nos termos e pelos fundamentos supra aduzidos que aqui damos por reproduzidos;
163. No caso em apreço, e de acordo com tudo que se vem de referir, a factualidade relevante para o preenchimento do tipo legal em apreço e dada por assente é maioritariamente genérica, não permitindo concretizadamente consubstanciar a prática dos crimes de violência doméstica;
164. O que temos, segundo declarações do próprio arguido e das ofendidas, era uma relação tóxica. Não estamos a menosprezar, mas sim a distinguir os factos e atos que pela sua natureza concreta e apreciados à luz da intimidade da concreta relação existente entre arguido e ofendida, têm ou não impacto na relação e em particular na pessoa das ofendidas, em que esta tenha de se considerar vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua concreta dignidade e liberdade, à luz dos respetivos valores e códigos de conduta, suscetíveis de lesar a sua saúde psíquica e emocional;
165. O preenchimento deste tipo legal de crime (violência doméstica) não se basta, conforme suprarreferimos, em princípio, com uma ação isolada, embora também não se exija a habitualidade da conduta. Na verdade, o crime realiza-se, normalmente, com a reiteração do comportamento de maus-tratos físicos ou psíquicos, em determinado período, no âmbito de uma relação amorosa ou de conjugalidade. Caso não se verifique essa reiteração, recair-se-á, pelo menos, no domínio das ofensas à integridade física” - cfr., neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, prolatado em 7 de Fevereiro de 2018, no âmbito do processo nº 663/16.5PBCTB.C1, disponível em www.dgsi.pt;
166. Ora, salvo o devido respeito, atentando-se na prova validamente produzida, é nosso entendimento que os episódios descritos ocorreram não da forma como foram relatados pelas ofendidas, e sem prescindir, reitere-se, as críticas que fizemos supra, os mesmos, mesmo que se entenda que existiram, o que só se refere para mero efeito de raciocínio, vistos de forma isolada ou mesmo conjugadamente, não nos permitem - no nosso modesto entendimento, reitere-se, e sem prescindir poderem estar numa situação de fronteira - integrá-las no tipo de crime em apreço (violência doméstica), de modo a podermos concluir, como fez o Tribunal a quo, que o arguido BB maltratou física e psicologicamente ambas as ofendidas, que as ofendeu na sua dignidade enquanto pessoas, molestando o seu corpo e limitando a sua liberdade de decisão e movimentação e provocou medo e inquietação, ofendendo a sua honra e consideração, sendo que, quando tal aconteceu ocorreu no âmbito de comportamentos recíprocos;
167. Do que se vem de expor, e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, resulta que não se provou ou não se produziu qualquer prova de que a conduta do arguido/recorrente preencheu os tipos legais dos crimes de violência doméstica e de violação, devendo os arguido/recorrente/DEMANDADO ser absolvido;
168. “A escolha da pena reconduz-se, numa perspetiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito dispõe o art.º 70º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade,
169. Por conseguinte, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas - previstos no art.º 40º, n.º 1 do Código Penal: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (sublinhado nosso);
170. Estes fins - comummente designados pela doutrina como prevenção geral positiva ou de integração e prevenção especial positiva ou de socialização traduzem respetivamente o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face ao atentado contra a vigência da norma penal e a necessidade de efetuar um raciocínio de prognose em relação aos efeitos da pena na futura conduta do Arguido em vista da sua ressocialização;
171. O disposto no artigo 40º do Código Penal fornece os critérios que hão de presidir à aplicação das penas: a proteção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo certo que “em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Compaginando o teor do artigo 40.º nº 2 e os elementos contidos no artigo 71.º, ambos do Código Penal, temos que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente (limite inultrapassável), das exigências de prevenção e tendo-se ainda em linha de conta todas as demais circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime (dos elementos essenciais da infração), deponham a favor do arguido ou contra ele;
172. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme dispõe o art.º 71º, n.º 1 do Código Penal. Na determinação concreta da pena devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente as referidas no n.º 2 da mesma disposição legal;
173. Salvo devido respeito e melhor opinião, não ficou demonstrada a prática pelo recorrente BB, dos crimes de violência doméstica e de violação pelos quais foi o mesmo concretamente condenado, pelo que o mesmo deveria ter sido quanto a esses crimes, absolvido;
174. Ora, sem prescindir e no que à medida da pena diz respeito, o Tribunal a quo andou mais uma vez mal, com o devido respeito. Admitindo-se para mero efeito de raciocínio a factualidade dada como provada no douto Acórdão, é nosso entendimento que a pena aplicada ao Recorrente é manifestamente na realidade exagerada e desproporcional;
175. Ora, salvo o devido respeito e sem prescindir tudo quanto dissemos supra quanto à absolvição do Arguido, e atendendo apenas e exclusivamente à matéria efetivamente dada como provada pelo Tribunal a quo no seu douto Acórdão, é nosso entendimento que, nos termos e pelos argumentos supra aduzidos e que aqui se dão por reproduzidos, caso não se altere a factualidade dada como provada, nos termos propugnados supra, deverá o Recorrente, e tendo em conta as concretas necessidades de prevenção especial e geral e as circunstâncias que depunham a seu favor - nomeadamente das suas integrações sociais, laborais e do apoio familiar, ser “apenas” condenado, se não se entender ser de absolver o arguido dos crimes de violação agravada e de violação qualificada agravada, o que só se refere para mero efeito de raciocínio, e caso o Tribunal ad quem entenda que o Arguido/Recorrente deva ser condenado pela prática de todos os crimes, mas nos termos que infra se referirão;
176. Ora, o Tribunal a quo aplicou ao arguido BB, a pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, o que se revela desadequado à sua personalidade, ao contexto dos factos e à finalidade de ressocialização da pena;
177. Com efeito, o arguido BB manteve um comportamento colaborante durante o julgamento, revelou consciência crítica dos seus atos e demonstrou arrependimento pelo modo como agiu na relação que manteve com a ofendida, tendo inclusive, expressado o mesmo em sede de audiência de discussão e julgamento - cfr. ata de julgamento de 20.10.2025 e ainda declarações prestadas pelo arguido BB, em sede de audiência de discussão e julgamento, do dia 02/06/2025, que se dão aqui por reproduzidas, com o ficheiro n.º ficheiro: 20251020144406_6417047_2870514.wma -00:01-00:58; que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais;
178. Os factos, tal como descritos, e que releva para o presente recurso, limitam-se a relações sexuais, pontuais, em que o arguido mantinha com a assistente, sendo que delas, não resultou qualquer lesão devidamente comprovada, na assistente. Assim, nada prova que as mesmas não tenham sido consentidas, no intuito de reatar a relação;
179. Neste contexto, a aplicação de uma pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, carece de fundamento material, sendo de concluir que as finalidades de prevenção geral e especial se alcançam integralmente com a aplicação de uma pena de prisão, suspensa na sua execução, em moldes proporcionais e adequados, o que se preconiza como adequado no caso concreto;
180. Pelo exposto é nosso entendimento que o Tribunal deveria e deverá dar como não provada, toda a factualidade aqui impugnada, absolvendo o Arguido BB, agora Recorrente, da prática de todos os crimes de violência doméstica e dos crimes de violação agravada, e de violação qualificada agravada, pelos quais foi o mesmo condenado;
181. Neste sentido, e para mero efeito de raciocínio, deveria antes o arguido, ser condenado em: Quanto ao crime de violência doméstica, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea a) e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da assistente AA, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; Pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea e) e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da ofendida CC, na penade1(um) ano de prisão; Pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 26 (vinte e seis) crimes de violação agravados, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º1, alínea a) e n.º3, e 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, por cada um dos crimes; Pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 3 (três) crimes de violação qualificados agravados, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º2, alínea a) e 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, por cada um dos crimes;
182. O que, em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, seria de aplicar, a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, ou se assim não se entender, na pena de 5 anos de prisão, mas, em qualquer caso, suspensa na sua execução, por igual período;
183. Sem prescindir, é nosso entendimento que o Tribunal a quo não averiguou e não valorou suficientemente e devidamente as condições pessoais e sociais - não resultando nada nesse sentido na motivação do Tribunal -, o que permitiam ao Tribunal a quo elaborar um juízo de prognose que permitisse, com propriedade, concluir ou não por uma conduta futura de estrito cumprimento das normas sem nova prática de quaisquer novos crimes. Elementos esses essenciais nos termos do disposto no artigo 71º, n.º 2, d), do Código Penal e art. 369º do Código Processo Penal;
184. Por último, é nosso entendimento que o Tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente ou que pode recorrer a formulações genéricas, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
185. Disposições violadas: Foram violados, os artigos 152º, 143º, 164º, 181º, 180º e 212º e os artigos 40º, 50º, 70º, 71º, 72º e 73º todos do Código Penal e os artigos120º, n.º 2, d), 125º, 127º, 340º, 369º, 374º, 379º do Código Processo Penal, e ainda os artigos 32º e 216º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá revogar-se o douto acórdão recorrido, absolvendo-se o arguido de todos os crimes pelos quais foi condenado, ou, se assim não se entender, condenando-se nos termos, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!!!”
3- O Ministério Público respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da manutenção da decisão recorrida, não tendo apresentado conclusões.
4- Nesta instância, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu judicioso parecer, igualmente no sentido do não provimento do recurso.
5- Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, pronunciou-se a assistente no sentido da improcedência do recurso.
6- Colhidos os vistos, seguiu-se a conferência.
II- DECISÃO RECORRIDA
1- Factos Provados e não provados
“II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
2.1. FACTOS PROVADOS
Da audiência de julgamento e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
Acusação e pedido de indemnização civil
1. A assistente AA e o arguido BB casaram a ../../2004, passando a residir na habitação sita na Rua ..., em ... - ..., e, em outubro de 2005, numa moradia na Rua ..., ..., em
2. Fruto desse relacionamento, nasceram as filhas DD, a ../../2005, e CC, a ../../2011.
3. Desde outubro de 2005, o arguido passou a maltratar física, verbal e psicologicamente a assistente AA, iniciando discussões com a mesma, no contexto das quais praticava aqueles factos.
4. Pelo menos desde a separação do casal, o arguido passou também a molestar física, verbal e psicologicamente a vítima CC, com quem ficou a residir, aproveitando tal circunstância para contactar com a assistente AA.
Assim,
5. Entre outubro e novembro de 2005, por a assistente AA se ter deslocado a um funeral sem dizer ao arguido, este, desagradado, desferiu um estalo na face daquela, no interior da residência do casal.
6. Por várias vezes, desde outubro de 2005 e até à separação definitiva, de forma ininterrupta, o arguido, motivado por ciúmes e sentimento de posse, iniciava discussões com a assistente AA, que tinham origem designadamente com a roupa que esta usava, as horas a que chegava, ou a mera circunstância de olhar para o lado e para outras pessoas.
7. Nesse contexto, o arguido desferiu-lhe estalos na face, bem como murros na cabeça, na face e nas partes do corpo que conseguia atingir.
8. O arguido chegou ainda a lançar mão de sapatos/botas e um cinto, com os quais desferiu pancadas no corpo da assistente AA.
9. Também nessas ocasiões, o arguido apodava a vítima de “filha da puta”, “cabra”, “puta”, “filha de um corno”, “vagabunda”, mais dizendo “não vales nada”, “és uma estúpida”, e dizia-lhe que “ia acabar como as putas”, o que foi presenciado pela filha do casal CC.
10. Tais factos ocorreram sempre no interior da residência do casal e muitos desses episódios foram presenciados pelas filhas do casal, DD e CC.
11. Quando a assistente AA dizia ao arguido que não queria manter relações sexuais, este dizia-lhe que “andava metida com outros homens”.
12. Na sequência das agressões físicas de que foi sendo alvo e consequente degradação da relação, a assistente AA passou a não querer manter relações sexuais de cópula com o arguido, a que, todavia, acedia, por ter medo da sua reação caso se negasse, circunstância de que o arguido estava ciente.
13. Nessas ocasiões, quando o arguido se preparava para manter relações sexuais de cópula com a assistente e durante a sua execução, por várias vezes, desferiu-lhe pancadas com uma bota e um cinto, que a atingiram nos braços e nas pernas.
14. Se a assistente lhe dissesse algo com o intuito de terminar a relação sexual, o arguido puxava-lhe o cabelo.
15. No domingo de Páscoa do ano de 2007, por a assistente AA querer visitar o seu pai e o arguido não, gerou-se uma discussão.
16. Nesse contexto, a dada altura, o arguido pisou o dedo anelar da mão esquerda, o que ocorreu na presença da filha DD.
17. Como consequência direta, adequada e necessária, a assistente sofreu dores, tendo necessidade de tomar medicação.
18. Em data não concretamente apurada, mas no período do Verão do ano de 2007, num domingo, o arguido iniciou uma discussão com a assistente AA, na sequência da visita de uns tios, tendo o arguido, a dado momento, desferido um murro, com força, no braço direito daquela.
19. Como consequência direta, adequada e necessária da atuação do arguido, a assistente sofreu dores e problemas de mobilização do braço durante período não apurado, não tendo obtido assistência clínica, tendo-se automedicado com pomadas e anti-inflamatórios.
20. Em data não concretamente apurada, mas entre os meses de setembro e outubro do ano de 2010, quando o casal se encontrava no interior do veículo conduzido pelo arguido, na zona do Estádio ..., em direção ao local de trabalho da assistente AA, aquele desferiu um murro no olho direito desta.
21. Como consequência direta, adequada e necessária da atuação do arguido, AA sofreu dores e um hematoma na zona do corpo em causa, não tendo obtido assistência clínica, usando um penso para o encobrir.
22. Em data não concretamente apurada, mas após o ano de 2012, por a assistente AA ter cortado umas flores secas do jardim da residência, o arguido iniciou uma discussão, dando-lhe várias pancadas nas zonas do corpo que conseguia alcançar, designadamente na cabeça, causando-lhe dores nesses locais.
23. Em data não concretamente apurada, mas no período do Natal do ano de 2014, motivado pelo facto de uma sobrinha os ter visitado para deixar prendas à assistente e às filhas do casal, o arguido iniciou uma discussão com a assistente AA, desferindo-lhe, a dada altura, pontapés nas partes do corpo que conseguiu atingir, mais embatendo com a sua cabeça na parede, o que lhe causou dores.
24. Tal foi presenciado pela filha do casal DD.
25. Em data não concretamente apurada, no interior da residência do casal e na presença da filha DD, o arguido atirou um copo de vidro na direção da assistente, que a atingiu na zona da cabeça.
26. Em data não concretamente apurada, mas sempre depois do ano de 2015, quando se encontravam a jantar, gerou-se uma discussão entre os membros do casal, tendo, nessa sequência, o arguido atirado o comando da televisão na direção da assistente AA, acertando no prato, enquanto dizia “Desfaço-te toda!”, o que foi presenciado pela filha do casal CC.
27. Em data não concretamente apurada do ano de 2020, quando o casal se encontrava na sala de jantar, gerou-se uma discussão, tendo, nessa sequência, o arguido desferido uma bofetada na face da assistente AA, o que foi presenciado pela filha do casal CC.
28. No dia 04 de abril de 2021, domingo de Páscoa, a assistente entrou na residência e disse ao arguido que tinha chegado o senhor que lhes realizava os trabalhos de jardinagem.
29. Perante tal, o arguido disse-lhe “Porque tu andas aí fora e dentro! Andas aí para baixo e para cima a exibir-te, andas a exibir-te para o EE”, e desferiu-lhe um número não concretamente apurado de estalos e murros nas partes do corpo que conseguiu atingir.
30. No dia 05 agosto de 2022, cerca da meia-noite, quando o casal e as filhas se encontravam na Rua ..., em ..., junto à pastelaria ..., devido ao facto de a assistente não ter dado conhecimento ao arguido da realização de umas obras numa casa da propriedade da herança dos seus pais, este iniciou uma discussão.
31. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido desferiu um murro na cabeça de AA.
32. Como consequência direta, adequada e necessária da atuação do arguido, AA sofreu dores, medo, mal-estar e revolta, não tendo obtido assistência clínica.
33. Tais factos ocorreram na presença das filhas do casal.
34. No dia 08 de setembro de 2023, cerca das 08h30, quando o casal se encontrava no interior da habitação, o arguido zangou-se por ver uma garrafa na banca da cozinha, que ali se encontrava para ser levada para a reciclagem, pelo que começou a discutir com a assistente AA, dizendo “Com a puta da garrafa”, “Que coisa”, “És uma badalhoca!”.
35. A dado momento, o arguido lançou mão da aludida garrafa e atirou-a na direção da assistente AA, atingindo-a na cara, causando um ferimento que sangrou.
36. Como consequência direta, adequada e necessária da atuação do arguido, AA sofreu dores e ficou com os olhos inchados e hematomas.
37. Por tal facto, a assistente não obteve assistência clínica, tendo tomado medicação, designadamente aplicando pomada.
38. No dia 11 de setembro de 2023, o arguido, a assistente e a filha DD deslocaram-se ao ..., a fim de tratar de assuntos relacionados com o ingresso desta na Universidade.
39. A dado momento, quando a assistente estava a sair da secretaria da Faculdade de Arquitetura, com os óculos de sol colocados (a fim de tapar as marcas na cara), o arguido chamou-a e disse-lhe “Não tens nada que estar lá dentro na secretaria, senão vão pensar que a miúda vem de um bairro de lata! Estás com a cara toda negra!”, o que a humilhou.
40. Na noite de 14 de dezembro de 2023, o arguido, a assistente AA e a ofendida CC foram ao ..., por ocasião do aniversário desta, com o intuito de passar o aniversário com DD.
41. No regresso, o arguido conduziu a assistente até à sua residência e, já no interior da habitação, manifestou vontade de com ela manter relações sexuais de cópula.
42. A assistente, em face do comportamento do arguido supra descrito, não lhe verbalizou não pretender manter tal ato, mas manifestou vontade de não o realizar, designadamente penicando-o, com o intuito de o afastar, e colocando as mãos na cara.
43. Perante tal, o arguido puxou-lhe o cabelo, levando-a a aceder à manutenção de relações sexuais de cópula.
44. No dia 16 de dezembro de 2023, antes das 09h00, o arguido, no interior da habitação comum, manifestou vontade de manter relações sexuais de cópula com a assistente AA, tendo esta demonstrado não o pretender concretizar.
45. Perante tal, o arguido disse-lhe “Anda minha puta, que andas para aí metida com algum!”, “Andas metida com um motorista e andas-me a rejeitar”, desferindo pancadas com um sapato no seu corpo e puxou-lhe os cabelos.
46. Perante tal, a assistente chamou a filha DD, pedindo ajuda.
47. Nessa data, a assistente AA separou-se do arguido, saindo de casa, tendo a filha DD ido para casa da sua madrinha até à passagem de ano.
48. Desde a separação, o arguido passou a contactar várias vezes ao dia a assistente.
49. Por várias vezes, o arguido deslocou-se ao local de trabalho da assistente AA para a ir buscar, a fim de verificar com quem é que estava e com quem é que saía, uma vez que trabalha numa empresa de transporte coletivo de passageiros.
50. Por tal circunstância, o arguido disse-lhe várias vezes “Porque tu andas no meio dos motoristas, eles são uns putanheiros!”, “Tu andas com eles e eu quero ver”.
51. O arguido e a assistente AA fizeram terapia de casal.
52. Caso a assistente dissesse que não podia ir, o arguido de imediato lhe dizia “Com quem vais estar hoje? Com quem é que vais passar hoje a noite?”.
53. Apesar de ter ficado combinado entre a assistente AA e o arguido que a filha CC passaria a morar com a mãe, o arguido não o permitiu, ficando a menor a residir com ele.
54. Aproveitando que logrou manter a residência da filha CC junto de si, o arguido procurou que a assistente AA se deslocasse à sua residência e até pernoitasse, o que esta fazia por querer ver a filha, o que ocorreu pelo menos, a partir de março de 2024.
55. A partir do início de março de 2024, o arguido deixou de permitir que a filha almoçasse com a mãe e dizia à assistente “Se queres estar com a CC tens de vir cá abaixo”, “Eu quero-te cá em baixo”, “Porque eu tenho que ter relações sexuais”, “Porque eu não posso andar aos oito dias sem ter”; “Se tu queres ver a CC tens que vir”.
56. O arguido também dizia à assistente “Eu vou-te buscar, para ver se estás com alguém”, “Se tu não vieres, um dia destes acabo com tudo, acabo contigo, acabo com a tua família. Eu vou preso e vou falar com a Dra. FF a ver se ela toma conta da CC porque não quero que os teus irmãos tomem conta dela”, o que dizia porque imputava aos seus irmãos a responsabilidade da separação.
57. Assim, sobretudo aos sábados e/ou aos domingos, o arguido ia buscar a assistente AA e levava-a para sua casa, onde mantinha relações sexuais de cópula com esta, a que esta acedia, porque queria visitar a filha e tinha medo do que o arguido lhe pudesse fazer, circunstância de que o arguido estava ciente.
58. Nesse contexto, o arguido dizia-lhe para pernoitar na sua residência, dizendo que se passasse a noite na sua casa [dela] podia receber quem quisesse e assim ele tinha certeza que não recebia ninguém, o que a assistente fazia pelos motivos referidos supra.
59. Desta forma, entre pelo menos início de março e 26 de setembro de 2024, o arguido compeliu a assistente, contra a sua vontade, a manter relações sexuais de cópula consigo, o que ocorreu pelo menos uma vez por semana.
60. Pelo menos, numa dessas ocasiões, em dia não concretamente apurado do mês de agosto de 2024, mas distinta do dia 15, enquanto introduzia o seu pénis ereto na vagina da ofendida e mantinha a relação sexual de cópula, o arguido agarrou-a pelos braços, segurando-a e manietando-a, dizendo-lhe “abre aí”, ao mesmo tempo que lhe desferiu pancadas, com as mãos, nas costas e no braço direito, ciente de que não era essa a vontade da assistente.
61. No dia 15 de agosto de 2024, o arguido disse à assistente AA “tens de vir para aqui, mulher minha não vive sozinha; se tu não vieres eu acabo contigo” e exibiu-lhe uma faca de cozinha dizendo-lhe “Estás a ver aqui esta faca? É com ela que vou acabar contigo”, “Não és para mim, não és para ninguém”.
62. Após o arguido pretendia manter relações sexuais de cópula com a assistente, e, embora esta não tivesse verbalizado não querer, sentindo-se intimidada, acedeu, colocando as mãos na cara, ficando o arguido ciente de que a assistente não as pretendia manter.
63. Perante tal, o arguido agarrou-lhe nos braços, que arranhou, e bateu-lhe de forma não concretamente apurada, enquanto introduzia o pénis ereto na sua vagina e mantinha a relação sexual de cópula.
64. No fim de semana de 21 e 22 de setembro de 2024, no domingo, a assistente disse ao arguido que iam levar a filha DD ao ..., mas que no regresso ia para sua casa, ao que este respondeu “Se não fores no Domingo, vais na segunda-feira”.
65. Nos dias 23, 24 e 25 de setembro de 2024, o arguido foi buscar a assistente ao trabalho, bem sabendo que a mesma não se recusaria a acompanhá-lo, por não querer que a envergonhasse, maltratando-a publicamente.
66. Perante tal, a assistente acedeu a acompanhá-lo, indo buscar a filha CC à escola e deslocando-se de seguida para a residência do arguido, dado que este lhe dizia “Mulher minha não vive sozinha e tu, se não vieres, eu acabo com tudo! Acabo contigo e acabo com a tua família. Eu vou preso, mas …”.
67. Em pelo menos, num desses dias, o arguido manifestou vontade de manter relações sexuais de cópula com a assistente, e, embora esta não tivesse verbalizado não querer, colocou as mãos na cara, ficando o arguido ciente de que a assistente não as pretendia manter.
68. Perante tal, o arguido disse-lhe “Tira as mãos” e desferiu-lhe murros nos braços, ao mesmo tempo que a insultou de “filha da puta”, “vaca” e “cabra”, enquanto introduzia o pénis ereto na sua vagina e mantinha a relação sexual de cópula.
69. No dia 26 de setembro de 2024, ao final do dia, o arguido foi buscar a assistente AA ao trabalho e a filha à escola.
70. No caminho de casa do arguido, estando no interior do veículo o arguido, a assistente AA, bem como a filha comum CC, gerou-se uma discussão entre os primeiros, na sequência da qual o arguido desferiu-lhe, pelo menos, três estalos na face.
71. A dada altura, o arguido parou a viatura que conduzia, saiu da mesma e abriu a porta do passageiro traseira, a fim de aceder ao local onde estava a menor, desferindo-lhe de seguida uma pancada, com a mão aberta, na zona do pescoço/ombro, do lado esquerdo, bem como uma pancada nas nádegas, que lhe causou dores.
72. De seguida, o arguido, na direção efetiva do veículo, dirigiu-se para a sua residência.
73. A menor CC entrou na residência, enquanto o arguido e a assistente, no interior da habitação, mantiveram a discussão iniciada na viatura.
74. Perante tal, a menor CC contactou as autoridades, tendo a PSP se deslocado ao local.
75. Aí chegados, o arguido tentou lançar-se do piso superior da moradia, tendo sido impedido pelos agentes da PSP que ali se encontravam, dizendo aquele que “iria ficar sem nada se (a vítima) levasse a filha, não tinha ninguém, que se ia suicidar pois o seu propósito de vida perdia interesse”.
76. Como consequência direta, adequada e necessária da conduta do arguido, a assistente AA sofreu dores, bem como as seguintes lesões:
i. Face: equimose de um por um centímetro no lábio inferior;
ii. Membro superior direito: equimose de nove por seis centímetros na face anterior do terço médio do braço; equimose de dez por cinco centímetros na face anterior do terço distal do braço; equimose de oito por quatro centímetros na face posterior do terço distal do braço.
Que lhe determinaram 21 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.
77. Entre janeiro e 26 de setembro de 2024, quando o arguido levava a menor CC à escola, de manhã, chamou-a de “idiota” e “totó”, com uma frequência quase diária, nos períodos letivos.
78. Pelo menos desde março de 2024, o arguido deixou de permitir que a menor CC almoçasse com a progenitora.
79. Em data não concretamente apurada após a separação do casal, a menor CC estava no quarto, na residência do arguido, não querendo fazer a refeição do jantar com o pai, por este adotar comportamentos que considerava agressivos.
80. Uma vez que, apesar de o arguido já a ter chamado, a menor CC não se deslocou para a cozinha, aquele dirigiu-se ao referido quarto e, ali chegado, desferiu-lhe uma bofetada na cara e um empurrão que a desequilibrou, fazendo-a cair na cama, bem como lhe puxou o cabelo, após que o largou-o.
81. No âmbito do processo de promoção e proteção com o n.º5938/24.7T8BRG, foi realizada entrevista pela Equipa UDS/NIJ/ATT da Segurança Social ... ao arguido, a 21 de outubro de 2024, dirigida pela técnica GG.
82. Nesse âmbito, o arguido disse à técnica, além do mais, que “A CC se for viver com a mãe vai gostar e estar feliz e nunca mais vai querer estar comigo e eu vou ficar sozinho como um cão”.
83. Tendo sido confrontado com a proposta de aplicação da medida de apoio junto da mãe, o arguido verbalizou “é por isso que as tragédias acontecem”.
84. Perante tal, foi informado que, realizada visita domiciliária à ofendida AA, concluiu-se pela existência de condições para acolhimento de CC, pelo que de imediato o arguido respondeu “ai a macaca, como ela me tramou, despachou-se bem a fazer as coisas, mas as tragédias acontecem e não é só aos outros”.
85. Mais disse “a CC está melhor com a Dra. FF e o Prof. HH porque eles são pessoas educadas, não são como a mãe que nem estudos tem e nem a carta de condução consegue tirar, ela não é uma pessoa formada, eu estou a avisar que vocês vão fazer com que perca a cabeça; perder a minha filha uma tragédia vai acontecer”.
86. Confrontado com o significado das suas afirmações, o arguido respondeu “não estou a dizer que vai ser à mãe, eu simplesmente posso chegar a casa e atirar-me abaixo da janela”.
87. O arguido BB agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar física, verbal, psicológica e sexualmente AA.
88. Sabia o arguido que utilizava expressões suscetíveis de ofender AA na sua honra e consideração, de a afetar psicologicamente e de causar inquietação quanto à sua vida e integridade física, e que, ao molestá-la fisicamente da forma descrita, lhe causava dores e lesões físicas, resultados esses que representou e concretizou.
89. Era ainda o arguido sabedor que, atuando da forma descrita, colocava em causa a liberdade de atuação da assistente, sendo sabedor que tais condutas a faziam temer pela sua liberdade, segurança e autonomia.
90. O arguido estava ciente de que ao praticar os factos descritos contra a sua então esposa, mãe dos filhos comuns, menosprezava os laços que mantinham, sabendo que a devia tratar com especial respeito e consideração mesmo após a separação de facto e, não obstante, não se coibiu de agir da forma descrita.
91. Mais sabia que, com as suas condutas, o arguido ofendia a assistente na sua dignidade de pessoa humana e colocava em causa a paz familiar, indispensável ao saudável convívio entre os membros familiares e o relacionamento estabelecido.
92. Era, ainda, o arguido sabedor que praticava os factos na presença de menores, suas filhas, bem como no domicílio do casal, sendo sabedor que tais circunstâncias agravavam a sua responsabilidade criminal.
93. Atuou ainda o arguido da forma descrita, com o propósito concretizado de molestar sexualmente a assistente, nas ocasiões supra referidas, bem sabendo que ao agir da forma descrita, a compelia à prática dos atos sexuais referidos, a fim de satisfazer os seus instintos libidinosos, atuando sempre contra a sua vontade e colocando em causa a sua liberdade sexual e intimidade.
94. Mais sabia que, para lograr realizar parte dos atos referidos, lançava mão da sua força e superioridade física para sujeitar a assistente à prática dos mesmos, sendo sabedor que tal circunstância lhe agravava a sua responsabilidade criminal.
95. Era ademais conhecedor da relação de parentesco estabelecida com a assistente, da qual se aproveitou para levar a cabo tais atos sexuais, e que tal circunstância lhe agravava a sua responsabilidade criminal.
96. Atuou ainda o arguido livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar física, verbal e psicologicamente CC.
97. Sabia o arguido que utilizava expressões suscetíveis de ofender CC na sua honra e consideração, de a humilhar, de a afetar psicologicamente, bem como de causar inquietação quanto à sua vida e integridade física, e que, ao molestá-la fisicamente da forma descrita, lhe causava dores, resultados esses que representou e concretizou.
98. Era o arguido sabedor que, atuando da forma descrita, limitando-a no contacto com a progenitora da forma como o fez, a perturbava e colocava em causa a sua paz e equilíbrio emocional, como sucedeu.
99. Era o arguido conhecedor da idade da filha CC e da situação de dependência em que se encontrava, bem sabendo que tais factos constituíam vulnerabilidades que a impediam de se opor à sua conduta, não se coibindo de agir da forma descrita.
100. Era o arguido sabedor que, ao agir da forma descrita, violava os deveres de respeito decorrentes da relação filial, desconsiderando as especiais obrigações de cuidado e segurança que se lhe impunham transmitir a CC, colocando em causa a sua integridade física e psicológica, que lhe incumbia salvaguardar.
101. Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
102. Por força das descritas condutas do arguido, a assistente AA e a ofendida CC padeceram de tristeza, vergonha, angústia, medo, incómodos e sentimentos de humilhação e desrespeito pela sua vida e consideração pessoal.
103. (…) temendo ainda a assistente AA pela própria vida.
104. Em decorrência dos acontecimentos acima descritos no ponto 80, a ofendida CC sofreu dores.
Contestação do arguido
105. As sessões de terapia de casal a que acima se aludiu em 51 tiveram lugar na Clínica de Saúde Mental do
Condições pessoais, sociais e económicas do arguido
106. O arguido e AA iniciaram uma relação de namoro, com a duração de cerca de quatro anos, formalizando posteriormente vínculo matrimonial que perdurou aproximadamente dezoito anos. O casal tem duas filhas em comum, atualmente com 20 e 13 anos de idade.
107. A dinâmica conjugal é descrita como globalmente disfuncional, atribuindo o arguido a principal responsabilidade pelas dificuldades relacionais à ofendida e à interferência de terceiros, em particular ao pai desta e irmãos. Aponta ainda a falta de cumplicidade e coesão do casal, adotando um discurso que desloca a responsabilidade para a ofendida.
108. No início da vida em comum, o casal residiu numa habitação arrendada em ... - ..., durante cerca de um ano, até fixar residência em casa própria. Após a separação, o arguido manteve-se a residir no mesmo domicílio, onde permanece na atualidade.
109. O arguido mantém contactos esporádicos com a filha mais velha, maioritariamente através de contacto telefónico. Relativamente à filha mais nova, estão reguladas as responsabilidades parentais, beneficiando o arguido de visitas e convívios regulares com a filha, aos fins de semana.
110. O arguido é natural do ..., embora toda a sua família de origem seja portuguesa. Viveu naquele país com os pais e três irmãos, tendo a irmã mais nova nascido já em Portugal, após a deslocação familiar ocorrida em 1973. Desde então, a família fixou residência em zona urbana e periférica da cidade ..., onde manteve as suas raízes.
111. O crescimento do arguido decorreu num contexto familiar pautado por uma estrutura patriarcal, em que o progenitor assumia o papel de figura de referência autoritária e de chefe de família, transmitindo uma educação rígida e sustentada em valores conservadores, não existindo no seio familiar espaço de diálogo, nomeadamente sobre a sexualidade.
112. O arguido iniciou o percurso académico no sistema de ensino brasileiro, que frequentou até ao 4.º ano do ensino básico. Após deslocação da família para Portugal, repetiu este ano letivo, prosseguindo depois os estudos no ensino profissionalizante até ao 12.º ano de escolaridade, com formação complementar na área da construção civil.
113. Já em idade adulta, após os 50 anos, concluiu uma Licenciatura em Engenharia Civil pela Universidade ..., evidenciando capacidade de investimento pessoal no percurso académico e valorização da qualificação formal.
114. O arguido iniciou a sua atividade laboral por volta dos 18 anos, durante o período de férias escolares, como vendedor ambulante de eletrodomésticos. Aos 24/25 anos, integrou um gabinete de arquitetura, onde desempenhou funções de desenhador/orçamentista durante cerca de cinco anos.
115. Em 1992, surgiu uma oportunidade de colaboração com a Câmara Municipal ..., em regime de prestação de serviços. Posteriormente, em 1996, passou a contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo exercido inicialmente funções como técnico profissional de construção civil. Na sequência da reestruturação das carreiras, foi enquadrado na categoria de Assistente Técnico (Fiscal de Obras), cargo que mantém na atualidade.
116. Ao longo do seu percurso profissional, o arguido estabeleceu relações cordiais e de cooperação com colegas de trabalho, superiores hierárquicos e empreiteiros com quem interage diretamente no exercício das suas funções.
117. A principal fonte de rendimento do arguido corresponde ao salário mensal resultante da sua atividade profissional, no montante de €1.050,00.
118. Como despesas fixas mensais, o arguido suporta encargos com alimentação diária (€366,90), serviços de televisão, internet e telemóvel (€45,99), eletricidade (€80,54), mensalidade de ginásio (€39), serviços de limpeza doméstica (€100) e combustível associado a deslocações laborais e de lazer (€162).
119. A estas despesas acrescem encargos anuais, no valor global de cerca de €1.650,00, respeitantes a Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Único de Circulação, IRS, seguro e inspeção da sua viatura, manutenção automóvel e propina da Ordem dos Engenheiros.
120. O quotidiano do arguido encontra-se maioritariamente centrado na sua atividade profissional, na frequência regular do ginásio e na gestão das tarefas domésticas.
121. No meio social, não existem indícios de rejeição do arguido.
122. O arguido padece de problemas de saúde da especialidade de urologia, encontrando-se em seguimento clínico regular, com consultas de seis em seis meses. Paralelamente, sinaliza dificuldades de locomoção na perna esquerda, situação que permanece em avaliação médica.
123. O arguido manifesta dificuldades em reconhecer a ilicitude das condutas em apreço, verbalizando que considera existir um “exagero” [sic] na legislação relativa à violência doméstica. Demonstra tendência para desculpabilizar ou legitimar comportamentos agressivos, justificando-os como reações a comportamentos ou provocações da vítima. Paralelamente, evidencia limitações em reconhecer o impacto que tais condutas podem ter em eventuais vítimas.
124. O arguido verbaliza sentimentos de rancor relativamente à vítima AA, proferindo expressões em tom ameaçador, remetendo para sentimentos de retaliação e responsabilizando a vítima pela sua atual situação jurídico-penal.
125. O discurso do arguido apresenta padrões de desresponsabilização, distorção cognitiva, racionalização de comportamentos violentos e de vitimização pessoal.
Antecedentes criminais
126. Não são conhecidos, em juízo, antecedentes criminais ao arguido.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Dos que teriam interesse para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:
Acusação pública
a) Nas circunstâncias descritas no ponto 14 dos “factos provados”, o arguido também colocava a mão na boca da assistente.
b) Nas circunstâncias descritas no ponto 23 dos “factos provados”, o arguido também desferiu murros.
c) Nas circunstâncias descritas no ponto 25 dos “factos provados”, o arguido atingiu a ofendida na face.
d) Os acontecimentos descritos no ponto 40 dos “factos provados” ocorreram no ano de 2024.
e) A menor CC apenas foi para a cada da madrinha da irmã DD no dia seguinte, onde também ficou até à passagem de ano.
f) Os acontecimentos descritos nos pontos 67 e 68 dos “factos provados” também ocorreram nos outros dois dias.
g) Nas circunstâncias descritas no ponto 68 dos “factos provados”, o arguido agarrou com as mãos a ofendida nos braços, assim a segurando e manietando.
h) Para além das situações descritas nos factos provados, entre o mês de março e o mês de julho de 2024, pelo menos uma vez por mês, o arguido agarrou a assistente pelos braços, assim a segurando e manietando, e desferiu-lhe murros, enquanto introduzia o pénis ereto na sua vagina e mantinha a relação sexual de cópula.
i) Nas circunstâncias descritas no ponto 80 dos “factos provados”, o arguido movimentou a ofendida CC para a frente, puxando-lhe novamente o cabelo.
Contestação do arguido
j) No dia 26.05.2024, a assistente arranhou violentamente o arguido nas costas e boca.
k) No dia 09.06.2024, a assistente arranhou e agrediu com um tubo de cola o arguido.
l) No dia 27.09.2024, a assistente agrediu o arguido com murros.
Nenhum outro facto se demonstrou ou ficou por demonstrar, que seja relevante para a decisão a proferir. De facto, toda a restante matéria alegada na acusação pública e no pedido de indemnização civil encerra afirmações repetidas, conclusivas ou meras alegações, como sucede com a alegação contida nos artigos 88.º e 89.º da acusação, pelo que foram desconsiderados pelo Tribunal.
Manteve-se a descrição referida dos pontos 3.º e 4.º da acusação, apesar de encerrar, em nosso entender, juízos conclusivos, apenas para não desarticular a organização da descrição da matéria de facto provada, por referência a tal peça processual.
A matéria alegada em sede de contestação que não foi igualmente referida pelo Tribunal, também não foi considerada por conter meras negações e/ou afirmações meramente conclusivas e/ou por ser irrelevante à boa decisão da causa.”
2- O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos termos que passamos a transcrever:
“2.3. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do Tribunal alicerçou-se, concreta e globalmente, na apreciação e análise crítica da documentação constante dos autos, conjugada com a prova pericial pré-constituída, com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (cf. artigo 355.º, do Código de Processo Penal) e os ditames da experiência comum e da normalidade do acontecer, tudo nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, sendo que o princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado.
Na realidade, a convicção deste Tribunal formou-se dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise concatenada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, linguagem silenciosa e do comportamento, coerência de raciocínio e de atitude e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências, inverosimilhanças que transpareceram da prova produzida em audiência.
Limitando, normativamente, o princípio da livre apreciação da prova (entendido este como o esforço para se alcançar a verdade material) encontra-se (por imposição constitucional), qual pedra basilar do processo penal, o princípio do in dubio pro reo. Tal princípio, ao ordenar que a dúvida (dúvida razoável) do tribunal sobre determinado facto seja valorada a favor do arguido, implica que, no caso de dúvida razoável sobre eles, se considerem como provados os factos que lhe são favoráveis e como não provados os factos que lhe são desfavoráveis.
Na análise do caso concreto que lhe é trazido, e em particular na decisão da matéria de facto, cabe ao julgador harmonizar, com bom senso e justa medida, as regras da experiência e da normalidade e o princípio da presunção da inocência.
Como é consabido, a maioria das vezes este(s) tipo de crime(s) ocorre(m) entre quatro paredes e a prova, por força das circunstâncias, é particularmente difícil, na medida em que escasseia a prova direta e, regra geral, só têm conhecimento da maioria dos factos o arguido e a vítima. Assim quem quer que seja que pratique estes factos, pelo melindre que envolvem e a conotação negativada que lhes está associada, que vai muito para além do próprio processo-crime, pelo tipo de contexto (familiar ou de intimidade pessoal), rodeia-se de cautelas, no sentido de não ser observado por ninguém e no que concerne à prática dos factos, uma vez instaurado o processo criminal, trata de os negar e procurar descredibilizar o depoimento da vítima - é um clássico para quem julga este tipo de criminalidade.
Dito isto, no caso, tendo em conta os parâmetros vindos de referir, quanto à facticidade dada como provada, o Tribunal louvou-se, desde logo, nos documentos e exames periciais que compõem os autos e aos dados objetivos que dos mesmos se inferem, já que não foi feita prova bastante que afaste a sua genuinidade, concretamente:
. no auto de notícia de fls.3-7, com data de 27.09.2024, exarado e subscrito pelo agente da PSP II, inquirido em audiência, com as formalidades legais e nos limites da competência que lhe é atribuída por lei (relevando o mesmo, no concerto com os demais meios de prova, desde logo, a situar cronologicamente os acontecimentos ocorridos no dia 26.09.2024).
. no assento de nascimento da assistente AA de fls.21, no qual consta averbado o casamento contraído com o arguido a 22.12.2004.
. no assento de nascimento da ofendida/demandante CC de fls.23, donde se retira a sua data de nascimento [../../2011] e filiação.
. no assento de nascimento de DD de fls.32, donde se retira a sua data de nascimento [../../2005] e filiação.
. na certidão extraída do processo de promoção e proteção n.º5938/24.7T8BRG, do Juízo de Família e Menores de ... - Juiz ..., de fls.126-130, em particular a informação de fls.127-129, subscrita pela Técnica da UDS/NIJ/ATT de ... GG, inquirida em audiência.
. no relatório do exame pericial médico-legal realizado à pessoa da assistente AA, no dia 27.09.2024, de fls.208-209, do qual se retiram as lesões físicas que a examinada apresentava, designadamente na face - equimose de um por um no lábio inferior - e no membro superior direito - equimose de nove por seis centímetros na face anterior do terço médio do braço; equimose de dez por cinco centímetros ma face anterior do terço distal do braço e equimose de oito por quatro centímetros na face posterior do terço distal do braço -, o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano e o período necessário para a cura - 21 dias, sem afetação da capacidade para o trabalho e profissional.
. nos registos clínicos do arguido de fls.211-213, referentes ao dia 26.09.2024.
. na certidão extraída do processo de regulação das responsabilidades parentais n.º5938/24.7T8BRG-A, de fls.352-355, referente ao acordo da regulação das responsabilidades parentais da menor CC, celebrado no dia 24.03.2025.
. no relatório do exame pericial de psiquiatria forense realizado à assistente AA, no dia 06.05.2025, de fls.372-376, onde se conclui: «(…) A narrativa apresentada é cronológica, coerente e congruente com os dados recolhidos na avaliação clínica e na avaliação psicométrica, designadamente através de indicadores de sofrimento emocional de intensidade moderada (BDI-BSI) e do reconhecimento do casamento como acontecimento traumático (E.A.R.A.T.), sustentando, do ponto de vista clínico, a probabilidade e a consistência da vitimação descrita. (…) A examinanda apresenta um discurso estruturado, coerente, cronológico e emocionalmente congruente com o conteúdo relatado, não se observando indicadores de simulação, fabulação ou distorção intencional da realidade. Os dados obtidos reforçam a consistência interna e externa do seu relato. (…), do ponto de vista clínico, considera-se que a examinanda apresenta credibilidade na exposição de factos. (…) O impacto da exposição a contextos de violência e conflitualidade é clinicamente significativo, evidenciando-se através de sintomatologia depressiva, ansiógena e em alterações no seu funcionamento emocional e relacional. Os dados obtidos na avaliação psicométrica corroboram este impacto, demonstrando consequências emocionais associadas à exposição prolongada a contextos de violência doméstica. (…) A examinanda apresenta sintomatologia compatível com o impacto psicológico associado à exposição continuada a episódios de violência doméstica. Regista-se a presença de sintomatologia, manifestada por ligeiras alterações do humor e alterações somáticas relacionadas com ansiedade. A dimensão e persistência destes sintomas sugerem repercussões psicológicas suscetíveis de influenciar o seu funcionamento emocional e relacional. Contudo, não se identificam evidências clínicas que sugiram perturbações psicológicas graves ou incapacitantes.» (sublinhados nossos).
. nos registos fotográficos de fls.385-388.
. nas faturas-recibo de fls.389-390, relativas ao custo da terapia de casal.
. no CRC de fls.422.
. no relatório social de fls.423-426.
. no registo fotográfico e print dos seus detalhes, de fls.438.
A par de tais elementos documentais e periciais, o Tribunal levou ainda em linha de conta as declarações prestadas para memória futura da assistente AA e da ofendida/demandante CC, acrescidas dos esclarecimentos, em audiência, prestados pela assistente, e os depoimentos das testemunhas II (agente da PSP a exercer funções em ... desde novembro de 2022), GG (técnica superior da Segurança Social na equipa de assessoria técnica aos Tribunais de Família e Menores) e DD (filha do casal [assistente e arguido]), temperados pela lógica da razão e do normal do acontecer, fazendo-se, ainda, apelo ao que ditam os juízos de experiência comum.
Antes de avançarmos para a análise dos subsídios proporcionados pela enunciada prova testemunhal, diga-se, desde já, que o arguido BB, inicialmente, fazendo uso da prerrogativa que lhe é conferida pelo artigo 61.º, n.º1, alínea d), do Cód. Proc. Penal, remeteu-se ao silêncio, no entanto, após produção da prova da acusação, em declarações finais, prestou declarações, descrevendo como tóxico o ambiente conjugal, pautado pelo ausência de cumplicidade e a existência de agressões físicas - estalos, murros e puxões - e verbais - “puta”, “badalhoca” - mútuas ocorridas em contexto de discussão, assumindo-se que tinha ciúmes da assistente, o que expressava. Negou, contudo, a existência de relações sexuais forçadas, assim como a proibição de convívios entre a assistente e a família dela, embora entenda que os seus irmãos prejudicavam, e prejudicam, as suas filhas.
Assumiu, pois, o arguido uma atitude de desresponsabilização pelas suas condutas, procurando desculpabilizar-se, alegando que as agressões e expressões que possa ter dirigido à assistente ocorreram em contexto de discussões recíprocas e que a mesma também o agredia e lhe dirigia expressões idênticas.
Acontece que, as declarações prestadas pela assistente, quer para memória futura quer em audiência julgamento, e os depoimentos das filhas do casal, CC e DD, como infra se detalhará, foram suficientemente elucidativos do ambiente de violência verbal e física vivenciado e do contexto de intimação e pressão, e em algumas ocasiões de ameaça e/ou violência física, em que ocorreram as relações sexuais mantidas com o arguido essencialmente no período de março a setembro de 2024. Reforçando a versão da assistente, quanto ao contexto em que se verificaram os referidos atos sexuais, temos o depoimento da testemunha DD, filha do casal, que, apesar de não possuir conhecimento direto (o que seria de esperar) se, nesse período, a mãe manteve relações sexuais forçadas com o pai, deu-nos conta de um episódio, ocorrido durante uma festa de casamento de um familiar, na altura em que os pais já estavam separados, em que ouviu o pai a dizer “é um dever da mãe, como mulher, fazer esse tipo de trabalho”, referindo-se às relações sexuais.
Nessa medida, as declarações prestadas pelo arguido afiguraram-se-nos claramente comprometidas e parciais, razão pela qual apenas foram consideradas/atendidas pelo Tribunal na parte em que se mostraram consonantes com a matéria de facto dada como provada. Além disso, na parte em que não foram consideradas, as declarações do arguido apresentaram-se desprovidas de corroborações periféricas indubitavelmente válidas e foram frontalmente contrariadas por prova clara em sentido diferente (isto é, em sentido convergente com o que se deu por provado).
Foram, ainda, porque verificado o circunstancialismo legal previsto no artigo 357.º, n.º1, alínea b), do Cód. Proc. Penal, validamente reproduzidas, em audiência, as declarações prestadas, no inquérito, mais precisamente no interrogatório judicial realizado a 25.11.2024, pelo arguido BB, nas quais confirmou as expressões proferidas perante a Técnica da Segurança Social, no âmbito do processo de promoção e proteção, no dia 21.10.2024, sem que contudo pretendesse ameaçar quem quer que fosse, pois ao referir “tragédia” estava a reportar-se à sua pessoa.
Passando agora à prova testemunhal, começamos por dizer, dada a sua extensão e uma vez que foram objeto de gravação, encontrando-se as declarações para memória futura transcritas a fls.233-316, dispensamo-nos, aqui, de as reproduzir integralmente, bem como os depoimentos das testemunhas acima identificadas, reportando-nos apenas aos aspetos fulcrais dos relatos feitos.
Assim, a assistente AA, com uma postura de inegável simplicidade, espontaneidade e humildade - salienta-se que as declarações foram gravadas também com recurso a imagem -, com a qual também se apresentou aquando dos esclarecimentos, em audiência, prestados, confirmou a essencialidade dos factos descritos na acusação, descrevendo-os de forma simples, estruturada, coerente e consistente. Começou por fazer um enquadramento dos factos, confirmando o casamento contraído com o arguido em 22.12.2004, as residências que constituíram a casa de morada de família - inicialmente na Rua ... e posteriormente [a partir de outubro de 2005] na Rua ..., em ... -, e as filhas nascidas desse casamento.
No que tange à relação com o arguido, sustentou que, até novembro de 2005, embora já se evidenciasse alguns ciúmes do arguido, tiveram discussões normais de um casal. A primeira agressão física ocorreu em novembro de 2005, em que, porque foi ao funeral de uma empregada antiga sem lhe dizer, o arguido desferiu-lhe um estalo na face. Também era recorrente, quando as coisas não lhe corriam de feição, insultá-la de “filha da puta”, “cabra”, “puta”, “filha de um corno”. A partir dessa agressão, passou a viver num estado de violência permanente, sendo agredida - com estaladas, murros na cabeça, murros no corpo e na cara - pelo arguido, por tudo e por nada [o arguido implicava com a roupa que vestia; se olhava para o lado; se chegava tarde, etc.]; era agressão atrás de agressão, incluindo quando se recusava a manter relações sexuais com o arguido. As filhas presenciaram algumas dessas agressões, até porque ultimamente o arguido “não olhava a meios nem olhava à ocasião…” [sic].
Detalhou o episódio ocorrido no domingo de Páscoa no ano de 2007, na presença da filha mais velha, no qual, no âmbito de uma discussão sobre o ir visitar o seu pai, o arguido calcou com um pé, com o sapato, o seu dedo anelar (da mão esquerda), provocando-lhe dores, que a levaram a tomar anti-inflamatórios e analgésicos e a colocar uma tala no dedo.
Deu-nos conta igualmente de outro episódio ocorrido num domingo, no verão de 2007, a propósito da não confeção do almoço para os tios do ... que estavam cá, o arguido desferiu-lhe um murro no braço direito, causando-lhe dores e dificuldades de mobilidade, nunca tendo recorrido a assistência clínica e/ou hospitalar, automedicando-se à base de anti-inflamatórios (brufen, voltaren) e pomadas.
Descreveu também um episódio em 2009, cerca das 4h00 da madrugada, em que não pretendia manter relações sexuais com o arguido, este agrediu-a, dizendo-lhe ainda que “andava metida com outros homens”.
Confirmou, tal e qual como descrito, o episódio relatado no ponto 20 dos “factos provados”, contando que, numa sexta-feira chuvosa, do mês de setembro/outubro de 2010, à hora de almoço - à sexta-feira, o arguido não trabalhava -, ele pretendia manter relações sexuais, mas como não correu bem - ele não conseguiu -, começou a discutir consigo. Aproximada a hora de apanhar o autocarro para regressar ao local de trabalho, ele disse-lhe “não vais apanhar o autocarro que eu vou-te levar”. Já no interior do veículo, deu-lhe um murro no olho direito, deixando-o negro (nos dias seguintes, teve de colocar algodão e adesivo para não se apercebessem).
Com a mesma linha de raciocínio e clareza, relatou os acontecimentos que se contém nos pontos 22 a 24 dos “factos provados”, afirmando que, quando a filha mais nova - nascida a ../../2011 - era pequenina, num sábado, o arguido iniciou uma discussão porque estava a cortar os pés secos das flores do jardim, e desferiu-lhe várias pancadas [“levei tanta pancada, tanta, tanta!”], “com o que calhava” - por várias vezes, a agrediu com um sapato/bota e um cinto - , no corpo [“onde calhou”], incluindo na cabeça. Aditou que, posteriormente, no natal de 2014, na presença da filha DD, o arguido iniciou uma discussão, a pretexto da visita da sua sobrinha, desferindo-lhe pontapés/chutos no corpo - “onde calhava” -, e mandando-lhe a cabeça contra a parede.
Já mais recentemente, no 2.º confinamento do Covid, no domingo de Páscoa, após lhe dar conta que o Sr. EE estava lá para efetuar uns trabalhos de jardinagem, do nada, o arguido iniciou uma discussão e bateu-lhe, desferindo-lhe estaladas e murros “onde calhava”.
Narrou, de igual modo, outro episódio, ocorrido em agosto de 2022, na véspera do casamento de um primo, numa sexta-feira, à noite (por volta da meia noite), quando o casal, acompanhado das filhas, seguia na Rua ..., o arguido iniciou uma discussão a respeito de umas obras na casa da Rua ... (da herança dos seus pais), desferindo-lhe um murro na cabeça. Chegados a casa, o arguido continuou a discutir.
Contou ainda pormenorizadamente o episódio de setembro de 2023, a respeito de uma garrafa vazia que estava na bancada da cozinha da habitação, o que fez em conformidade com o que consta nos pontos 34 a 37 dos “factos provados”, acrescentando que tinha fotografias desse episódio no seu telemóvel, mas o arguido partiu-lho. Na segunda-feira seguinte, dia 11 de setembro, não foi trabalhar, porque pretendia acompanhar a filha DD ao ..., o que fez, andando todo o dia de óculos de sol, para ocultar o hematoma que o arguido lhe provocou na zona dos olhos. Nessas circunstâncias, quando se encontravam na secretaria da Faculdade de Arquitetura, o arguido chamou por si e diz-lhe “não tens nada que estar lá dentro na secretaria, senão vão pensar que a miúda que vem de um bairro de lata! Estás com a cara toda negra!”.
Avançando nas suas declarações, reportou-se aos acontecimentos verificados na noite anterior ao dia em que saiu da casa morada de família (e foi residir para a casa que foi do seu pai, na Rua ...), que situou de 14 para 15 de dezembro de 2023, referindo que, no dia 14 [dia de aniversário da filha CC], foram jantar ao ... com a filha mais velha, sendo que, após o jantar, gerou-se uma discussão/confusão no interior do veículo onde seguiam, porque a filha DD enganou-se na indicação do percurso, largando a filha no meio da rua, no .... Chegados a casa, nessa noite (quinta para sexta-feira) o arguido manifestou a pretensão de manter relações sexuais, o que rejeitou, dando-lhe beliscões e colocando as mãos na cara, e ele começou a bater-lhe e a puxar-lhe os cabelos. No sábado seguinte, de manhã, o arguido manifestou-lhe novamente a pretensão de manter relações sexuais, dizendo-lhe “Antes de ir levar a CC ao Inglês, ainda vou despejar os tomates”, o que rejeitou. Perante a rejeição, o arguido, dizendo-lhe “anda minha puta, que andas para aí metida com algum!”, “andas metida com um motorista e agora andas a rejeitar”, começou a bater-lhe com um sapato e a puxar-lhe os cabelos, pelo que chamou pela filha mais velha, que veio em sua ajuda.
Após a separação, o arguido passou a telefonar-lhe quase de hora em hora, perguntando-lhe “onde é que tu estás?”, “o que estás a fazer?”, a ir busca-la ao local de trabalho para ver com quem saía, com quem é que estava, dizendo-lhe ainda “porque tu andas no meio dos motoristas, eles são uns putanheiros” e “tu andas metida com eles e eu quero ver”. Acedia a acompanhá-lo, porque senão o arguido agredia física e verbalmente. Ainda fizeram terapia de casal, para tentar uma reconciliação, mas não resultou. Se lhe dissesse que não ia à terapia, o arguido chateava-se, questionando-a “com quem é que tu vais estar hoje? Com quem é que tu vais passar hoje a noite?”.
No campo da sexualidade, assegurou que, após a separação, sobretudo a partir do março de 2024 (nos meses de janeiro e fevereiro almoçou com a filha), para poder estar com a filha CC, que residiu com o pai até setembro de 2024 - o arguido dizia “a CC está comigo e não sai daqui” -, tinha que manter relações sexuais com o arguido, que lhe dizia “se queres estar com a CC, tens que vir cá baixo”, “eu quero-te cá em baixo”, obrigando-a, por várias noites, a dormir na casa dele (o arguido não deixava a CC ir pernoitar na sua residência). Mais lhe verbalizou o arguido “se tu não vieres, eu um dia destes acabo com tudo…acabo com a tua família…eu vou preso e vou falar com a Dra. FF a ver se toma conta da CC, porque não quero que os teus irmãos tomem conta dela.”.
Assim, nesse período, essencialmente aos sábados ou domingos, por medo, acedeu; o arguido ia buscá-la à sua residência e levava para a sua casa, onde mantinham relações sexuais de cópula, sob a ameaça do arguido “no dia em que deixares de fazer isto, deixas de ver a CC…podes dizer adeus à CC”; em algumas ocasiões, disse ao arguido “deixa-me em paz”. Tais relações sexuais ocorreram contra a sua vontade - tal como já sucedia durante a vivência em comum -, do que o arguido tinha perfeita consciência [ao arguido era-lhe indiferente a sua vontade], pois que, por várias vezes, como forma de repulsa/rejeição, durante o ato sexual colocou as suas mãos no seu rosto, no entanto, por vezes, o arguido retirava-lhas, simultaneamente a insultando de “filha da puta”, “vaca” e “cabra”. Ainda como forma de rejeição, quer antes quer depois da vivência em comum, chegou a dar beliscões/penicões ao arguido. Perante a rejeição, nomeadamente quando lhe dizia “anda lá” [sic], no sentido de apressar/terminar o ato sexual, por várias vezes, o arguido puxou-lhe os cabelos, assim como, também, para a consumação do ato sexual, a agrediu fisicamente, umas vezes, com uma bota, outras com um cinto, desferindo-lhe pancadas nos braços, nas pernas e “onde calhava” [sic]. Também chegou a segurar-lhe os braços, dizendo “abre aí!”. O que aconteceu, pelo menos, por uma ocasião no mês de agosto de 2024.
Referiu-se, de seguida, em concreto ao dia 15 de agosto, em que o arguido a ameaçou com uma faca, dizendo “Olha, estás a ver aqui? Eu um dia vou acabar contigo”, “Não és para mim, não és para ninguém”, esclarecendo, em audiência, as concretas circunstâncias em que lhe exibiu a tal faca - estavam na cozinha da habitação -, sendo que, quando o arguido virou costas, pegou na faca e atirou-a para o meio das ervas do jardim. Nesse dia, em momento posterior, mantiveram igualmente relações sexuais, no contexto já referido, durante as quais o arguido agarrou-lhe nos braços, arranhando-lhos e bateu-lhe.
Mais se reportou, individualizando-o, ao fim de semana de 21 e 22 de setembro de 2024, em que disse ao arguido “Olha vais levar a DD ao ..., mas eu venho para casa”, ao que aquele lhe respondeu “se não fores no domingo, vais na segunda-feira”. Já, em audiência, nas declarações que lhe foram tomadas, esclareceu que, nesse fim de semana, apesar de as filhas estarem em sua casa, ‘acedeu' a manter relações sexuais com o arguido, porque sabia que se negasse, este agredia-a física e verbalmente. Nos dias seguintes (de segunda a quinta-feira), o arguido foi buscá-la ao seu local de trabalho, forçando-a a acompanhá-lo, sob pena de armar um escândalo à porta do seu local de trabalho. De seguida, foram buscar a filha CC à escola e seguiram para a casa do arguido, verbalizando o arguido “mulher minha não vive sozinha e tu, se não vieres, eu acabo com tudo! Acabo contigo e acabo com a tua família…eu vou preso…”. Já na casa do arguido, este obrigou-a a manter relações sexuais, o que fez agarrando-lhe com as mãos os braços (estava com as mãos na cara e o arguido retirou-lhas), e desferindo-lhe murros, provocando-lhe nódoas negras, ao mesmo que a insultava de “filha da puta”, “vaca”, cabra”, “andas metida com outro homem”, mais explicitando, em audiência, que tal sucedeu em pelo menos numa ocasião nesses dias (excetuado o dia 26 em que não ocorreu qualquer contacto sexual).
Descreveu, por fim, os sentimentos vivenciados ao longo da vivência em comum e após a separação de facto - tristeza, mágoa, vergonha; teve, e ainda tem, medo/receio, do arguido e de se cruzar com ele (o que novamente vincou, nas declarações, em audiência, prestadas) - e as repercussões negativas que os acontecimentos em discussão tiveram no seu estado psicológico/psíquico, sublinhando que, devido ao desgaste psicológico causado por esta vivência, tem dificuldades de concentração e ataques de choro e necessitou de acompanhamento médico, inicialmente de psiquiatria e presentemente de medicina geral familiar.
Pois bem. O relato espontâneo, emocionado, sentido - porque marcado por efeitos emocionais e psicológicos, resultantes da experiência traumática e da relação abusiva -, e minuciosamente descritivo do ambiente conjugal vivenciado, produzido, em declarações para memória futura e ulteriormente reforçado em audiência, pela assistente AA, afigurou-se-nos absolutamente honesto, genuíno e sincero, apresentando-se em tribunal com uma postura de simplicidade e humildade, sem qualquer propósito de sobrevalorizar/inflacionar os factos, não se denotando do seu discurso indícios persecutórios ou de retaliação/vingança em relação ao arguido, não se vislumbrando, ademais, qualquer interesse direto da assistente em incriminar falsamente o arguido, atendendo ao histórico de separação e à proteção dos filhos. De facto, essas declarações revelaram-se consistentes, pormenorizadas e estáveis, descrevendo a assistente, com clareza e dentro dos seus registos memoriais, (i) a cronologia dos factos, (ii) a frequência dos episódios de violência, (iii) os locais e modos de atuação do arguido (iv) e as repercussões físicas e emocionais dos comportamentos abusivos.
Acresce que o pormenorizado relatório pericial de psiquiatria de fls.372-376, mais não fez do que confirmar a indelével impressão de credibilidade deixada pelo teor das declarações da assistente, valendo aqui integralmente as conclusões aí expostas relativas à credibilidade. E tais declarações, na sua vertente intrínseca (coerência), mostram-se estruturadas na segurança com que foram prestadas e na riqueza dos pormenores secundários que acompanham os factos nucleares (note-se que a denúncia que deu origem aos presentes autos não partiu de iniciativa da assistente, mas antes da filha mais nova do casal, CC).
Em reforço das declarações da assistente, CC, filha do casal, que, apesar da jovem idade (13 anos, à data em que prestou o depoimento) e do visível estado de nervosismo (o que retiramos da sua linguagem corporal - ao longo do depoimento as pernas e as mãos mexiam constantemente), descreveu os factos que presenciou e aqueles de que foi vítima com desassombro e vivacidade, apresentando coerência e consistência narrativa, congruência emocional e um discurso objetivo rico em pormenores.
Resumidamente, a menor CC referiu que as suas memórias são dos pais a discutirem, sem se recordar em concreto dos motivos das discussões [apontou, no entanto, um desentendimento entre os pais por questões financeiras], em que o pai chamava a mãe de “filha da puta”, “puta”, “vagabunda”, “que ia acabar com as putas”, “Ah, já andas com um filha da puta qualquer”, retorquindo a mãe com “filha de puta” e levantando o dedo do meio da mão. Destacou um episódio, em que os pais estavam a discutir e, sem mais, o pai atirou o comando da televisão para o prato da mãe e disse-lhe “desfaço-te toda!”. Deu enfoque ainda a um outro episódio, ocorrido na residência comum, quando tinha cerca de 9 anos, em que, através dos vidros da porta da sala - encontrava no corredor entre a sala e a cozinha - presenciou o pai a bater, com a mão, na mãe. Fez, de igual modo, sobressair outro episódio em que o pai, enquanto conduzia, sem mais nem menos, desferiu bofetadas na cara da mãe, que seguia no lugar de passageiro. Relativamente ao dia em que a mãe saiu de casa, disse que acordou com a irmã a gritar por ela, a pedir-lhe para ir lá em baixo porque “o pai tentou matar a mãe!”. Na manhã seguinte, a mãe saiu de casa, mas, por questões logísticas relacionados com o seu transporte para o concerto que tinha (toca numa banda), ficou na casa do pai, tendo os pais acordado que iria para a casa da mãe no dia seguinte, o que não sucedeu - segundo o que lhe disseram porque o pai não deixou -, ficando a residir com o pai cerca de 9 meses. Durante esse período, o pai foi buscar a mãe, levou-a lá para casa e, à noite, discutiam porque o pai não queira que a mãe dormisse sozinha no apartamento, pois achava que a mãe o estava a trair com alguém. Só saiu da casa do pai no dia em que chamou a polícia. Chamou a polícia, por incentivo da mãe de uma colega, porque o pai lhe tinha batido e estava a bater na mãe [foram buscar a mãe ao trabalho e foi discussão durante toda a viagem]. Presenciou a mãe com nódoas negras na cara e nos braços e ainda com um olho a sangrar e de ela se maquilhar e usar óculos de sol para esconder, sendo, para si óbvio, que tais ferimentos tinham sido provocados pelo pai.
Com relevo ao complexo factual que nos toma, afiançou ainda que o pai lhe bateu por duas vezes: uma no seu quarto - não jantava com o pai, pois este era superagressivo. Por isso, aguardava que este adormecesse no sofá para comer. Só que, uma vez, o pai não adormeceu, foi ao seu quarto e perguntou-lhe “porque é que tu não vens?”, ao que respondeu “Já vou! Tem clama!” e daí ele começou a bater-lhe na cara, empurrou-a para trás, fazendo com que caísse na cama; defendeu-se com o pé, mas tropeçou, caindo no chão; ele agarrou-lhe no cabelo e puxou-lho; colocou-se em pé e empurrou-o; outra no mesmo dia em que ele ia a conduzir e dar bofetadas na mãe - dia em que chamou a polícia -, ele parou o veículo, abriu a porta de trás, onde seguia, e começou a dar-lhe chapadas no rabo. Quase todas as manhãs, o pai reclamava consigo (isto já acontecia no tempo em que a mãe e a irmã viviam lá) e chamava-lhe “idiota”, “totó” e “burra” e também a culpava por coisas que aconteciam com ele. Está magoada com o pai, não só por si, mas também pelo que fez à mãe, reiterando que as suas memórias de criança são “ele a chatear (…) a minha mãe, (…) a bater-lhe e tal. (…) isso é horrível!” [sic].
Por questões de ordem sistemática, aventamo-lo, que estes depoimentos foram fortificados pelo testemunho de DD, filha do casal (seis anos mais velha que a CC), que viveu com os pais até setembro de 2023, altura em que ingressou na faculdade de arquitetura da Universidade ..., e de modo absolutamente insuspeito, começou por caraterizar o ambiente familiar como hostil, no qual os pais discutiam constantemente (algumas dessas discussões estavam relacionadas com a melhor condição económica/patrimonial da mãe, o que deixava o pai com o ego/orgulho ferido) -, embora se esforçassem para ela não perceber - com a irmã CC já não tiveram esse cuidado -, mas nem sempre se revelou possível. Recorda-se de, aquando do falecimento do avô materno, pedir ao pai para não deixar a mãe ainda mais triste.
Explicitou, em seguida, que, a partir de determinada altura, começou a perceber a origem das marcas/lesões físicas que, por vezes, a mãe apresentava no pescoço, no olho: era o pai que lhe batia. Caraterizou o pai como pessoa bastante ciumenta, relatando um episódio sucedido quando tinha entre 15 e 16 anos de idade, em que foram à praia e no regresso para o carro, ao caminhar, a mãe ficou para trás, caminhando ocasionalmente próximo desta um desconhecido. Quando a mãe chegou ao carro, o pai iniciou uma discussão dizendo que ela tinha ficado propositadamente para trás para falar com o tal senhor.
Prosseguindo no seu relato, deu-nos conta que o pai chamava “puta”, “vaca”, “cabra”, “burra” à mãe e dizia-lhe que não tinha capacidade de tirar a carta de condução. Descreveu ainda dois episódios de agressão física do pai na mãe: o primeiro, quando estavam os quatro à mesa a jantar, o pai começou a discutir e durante a discussão pegou num copo, que atirou à cabeça da mãe, ferindo-a na parte superior frontal; o segundo, na altura do Covid, o pai desferiu socos no braço da mãe.
Sobre o que se passou no mês de dezembro de 2023, confirmou que, no dia 14.12, a propósito do aniversário da irmã, os pais e esta foram jantar consigo, sendo que, no percurso enganou-se a transmitir as indicações do GPS e o pai discutiu consigo, mandando-a sair do veículo e deixando-a sozinha no meio da rua no .... No fim de semana que se seguiu, época das férias do natal, estava na casa dos pais, queria descansar, mas não conseguia, porque os pais estavam a discutir. Telefonou para a sua madrinha - FF -, que se deslocou à residência e conseguiu tirá-la e à mãe para fora de casa. Por causa de um concerto que tinha, a CC ficou com o pai. Nessa altura, os pais separaram-se, passando a mãe a residir num apartamento no centro da cidade. Os pais fizeram terapia de casal, com o que nunca concordou. Após a separação, a CC ficou a viver com o pai, o que sucedeu até setembro de 2024. Nesse período, os pais mantiveram contacto, a mãe por medo, desconhecendo, no entanto, se a mãe manteve relações sexuais forçadas com o pai, embora tivesse ouvido o pai a dizer ser “um dever da mãe, como mulher, fazer esse tipo de trabalho [relações sexuais]”.
Afirmou, por último, que toda esta situação afetou a personalidade da irmã.
Como é bom de ver, existiu sintonia entre as declarações prestados pela assistente e pelas suas filhas, assim como entre estas e os elementos probatórios documentais carreados para os autos - cujos teores saíram cabalmente reforçados por tais relatos -, merecendo, por isso, um juízo de inteira credibilidade por banda do tribunal.
Não escamoteamos, naturalmente, a existência de discrepâncias de pormenor entre estes relatos, as quais são fruto do decurso do tempo, da normal seleção da memória e compreensível tensão a que sentem sujeitas as pessoas ouvidas em tribunal e, bem assim, do pânico, medo e temor vivenciados no momento dos factos, que em nada bolem com a essencialidade dos factos em causa, esses relatados com consistência interna, coerência externa e compatibilidade com o padrão experiencial deste tipo de criminalidade.
Não podemos esquecer ainda que a experiência prolongada de vitimação, sobretudo em contexto doméstico, altera os mecanismos de registo, recordação e organização narrativa dos factos, sendo frequente a existência de lacunas, sobreposição de memórias ou oscilações de pormenor, que não devem ser confundidas com falta de veracidade.
Mais, a ausência de prova documental ou testemunhal direta quanto a todos os episódios não desqualifica a narrativa global, quando esta é confirmada por testemunhos de contexto, intervenção policial e declarações consistentes das vítimas, como é o caso.
Paralelamente, atentamos no depoimento que, com coerência e de molde a que ao Tribunal não mereceu qualquer reparo em termos de isenção, prestou a testemunha II, agente da PSP a exercer funções em ..., que atestou a deslocação, no exercício de funções, e após chamada telefónica para a central a pedir ajuda porque os ais estavam a discutir, à residência do casal, sita em .... Aí chegados, surgiu uma senhora visivelmente agitada, nervosa, em pânico, afirmando não estar bem, queria sair de casa, mas o marido não deixava e tinha apanhado um soco, apresentando um hematoma no rosto. Entretanto, a filha desceu e, igualmente agitada, nervosa e em pânico - abraçou-a para ela se acalmar -, disse que os pais tinham estado aos berros e ouviu coisas a cair. No interior da habitação - que se encontrava imundo, sujo e desorganizado -, o arguido, acompanhado por um colega, deslocou-se ao 1.º piso para ir buscar a carteira e, sem que nada o fizesse prever, tentou lançar-se sobre o varandim, mas foi agarrado pelos colegas, verbalizando que a vida não tinha sentido se ficasse sem a filha. Confrontado com o auto de notícia de fls.3-7, certificou o seu teor, incluindo as circunstâncias de tempo e lugar da ocorrência dos factos.
Foi ainda preponderante o depoimento de GG, técnica superior na equipa de assessoria técnica aos Tribunais de Família e Menores, que tomou conhecimento do que nos relatou no exercício das suas funções e sem qualquer interesse no desfecho da presente causa, confirmou os motivos da sua intervenção - sinalização da CPCJ por episódio de violência doméstica - e a entrevista realizada ao arguido no dia 22.10.2024 e o que nela se passou, nomeadamente o discurso e comportamento do arguido a partir do momento em que lhe comunicou a proposta de aplicação à menor CC da medida de apoio junto da progenitora, o que fez em convergência com a informação de fls.127-130, extraída do processo de promoção e proteção n.º5938/24.7T8BRG, com a qual foi, a final, confrontada, corroborando o seu conteúdo, acrescentando que, em contexto de atendimento social, o arguido apresentou um discurso contra as mulheres e a assistente apresentava-se emocionalmente fragilizada, afetada com a situação, e com uma linguagem não verbal de medo.
Ora, tendo os depoimentos prestados por estas testemunhas, por via de relatos devidamente circunstanciados, sido pertinentes ao complexo fáctico em discussão, coerentes e, na medida do conhecimento direto revelado por cada uma, convergentes em si e entre si, não teve o Tribunal a mínima dúvida em também lhes atribuir um juízo de inteira credibilidade.
Para a convicção que se formou no nosso espírito contribuíram igualmente (i) o relatório do exame pericial de fls.372-376, que aponta claramente para uma situação de maus tratos perpetrados pelo arguido à assistente, com evidente impacto no bem-estar emocional e psicológico da assistente, maus tratos esses presenciados, de forma direta e indireta, pelas filhas do casal, e (ii) o relatório médico-legal de fls.208-209 que evidencia as concretas lesões/sequelas sofridas pela assistente no dia 26.09.2024, o período necessário para a cura e a admissão do nexo causal entre o evento e as lesões.
Como é consabido, o legislador atribui à prova pericial valor reforçado, pois se é indispensável recorrer ao juízo percetivo ou valorativo de técnicos ou de cientistas de determinada área do saber, o relatório e as conclusões não podem deixar de gozar de “uma presunção solidamente fundada de certeza técnica, cientifica ou artística”. Pelo que o juízo técnico, científico ou artístico da perícia só pode ser afastado com fundamentação de idêntica valia científica, técnica ou artística.
Nesta conformidade, os juízos periciais espelhados nos referidos relatórios periciais impõem-se ao Tribunal, porque fundamentados e produzidos por organismo oficial, com reconhecida competência para o efeito - Instituto Médico-Legal -, sendo certo que da restante prova produzida, nomeadamente em audiência, não resultaram argumentos de ordem técnico-científica que invalidem/afastem os juízos periciais emitidos.
Para além disso, os comportamentos do arguido que se deram como assentes (mormente de violência/agressão física) apresentam-se, à luz das regras de experiência comum e do normal acontecer, também adequados a produzir as demais consequências (nomeadamente dores e ferimentos físicos) que se deram por demonstradas.
Com base nesse conjunto de meios de prova, avaliado à luz das máximas da experiência comum e da normalidade das coisas, não restaram a este Tribunal, em consideração de tudo quanto se disse, hesitações de qualquer ordem a respeito da prática dos factos pelo arguido nas circunstâncias e nos exatos termos de tudo o que se deu por demonstrado, por essa versão ser a mais consentânea com a realidade e as regras do normal acontecer, atentas as provas coligidas no sentido da sua culpabilidade.
Reiteramos, os depoimentos das testemunhas indicadas pela acusação, para além de assentaram em razões de ciência adquiridas por via direta, dado o modo espontâneo, natural, sincero, sentido e circunstanciado com que foram prestados, analisados à luz da normalidade e da experiência comum e sopesadas em conformidade com o acima exposto, não deixaram qualquer dúvida quanto à ocorrência dos factos dados como provados e sua autoria pelo arguido. Foram, desde logo, tais depoimentos cabalmente esclarecedores dos comportamentos levados a cabo pelo arguido, quer em relação à assistente quer em relação à filha menor, CC, e da sua postura controladora, autoritária, violenta, agressiva, opressiva e de despeito no trato com a assistente AA.
De todo o modo, para que não haja precipitações na apreciação da prova, apraz relembrar que, nas parcas declarações que, em audiência, prestou o arguido BB, apesar de admitir a existência de agressões físicas e verbais, tentou fazer crer - o que não nos convenceu - de que estas eram mútuas. Além de principal interessado no desfecho do presente processo - circunstância que, em abstrato, é suscetível de fragilizar a seriedade do que nos disse -, a alegada reciprocidade nas agressões foi infirmada pela demais prova produzida.
A prova do(s) elemento(s) subjetivo(s) é sempre indireta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras da normalidade e da experiência comum - o que sucedeu no caso em análise -, uma vez que a verificação de estados psíquicos não é passível, por norma, de demonstração direta. Daí que, não existindo confissão do próprio agente, apenas as regras da experiência e da lógica permitem associar determinadas ações a certos estados de espírito.
Como refere Cavaleiro Ferreira, cujo entendimento sufragamos, existem elementos do crime (factos) que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta, como são todos os elementos de estrutura psicológica. E, excetuando as situações de confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indiretas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita e dessas coisas se conclui pela sua existência; afirma-se, muitas vezes sem mais nada, o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material; quando um meio só corresponde a um dado fim ilícito e criminoso, o agente não pode tê-lo empregado, senão para alcançar aquele fim.
Assim é no caso em apreço. De facto, meditando sobre o contexto fáctico vindo a descrever, a materialidade objetiva que se demonstrou não consente outra leitura senão a de que o arguido, ao proceder, nos termos em que o fez, agiu com vontade intencionalmente direcionada, de forma consciente e com pleno domínio de ciência a respeito do desvalor dos seus comportamentos.
De facto, os comportamentos levados a cabo pelo arguido espelhados na factologia apurada e a sua concreta forma atuação - o arguido dirigiu, de modo sucessivo, contínuo, persistente e reiterado maus tratos físicos, psíquicos e sexuais à assistente AA - anunciam inequivocamente a sua vontade e o seu querer, que, apesar da separação, não cessou o comportamento persecutório e humilhante. Trata-se de uma atuação consciente, livre e reiterada, reveladora de desprezo pela dignidade da vítima. Ensina o senso comum que comportamentos, como os desenvolvidos pelo arguido e acima dados como provados, têm como único fito e intenção molestar física, psicológica e sexualmente o outro elemento, in casu, sua esposa, a quem é devido respeito acrescido comparativamente com o do cidadão comum.
São ainda, para nós, os factos assentes, alicerçados em prova direta, descritivos dos contornos das ações assumidas pelo arguido, reveladores da sua intenção de compelir/forçar/obrigar a assistente a sofrer os descritos atos sexuais, mesmo contra a sua vontade, de modo a satisfazer os seus desejos/impulsos sexuais, aproveitando-se da relação familiar existente - o matrimónio -, o que representou e quis, representação e aceitação ambas indissociáveis seguindo um raciocínio indutivo/dedutivo à luz das regras da experiência comum e tendo em conta os padrões de entendimento e comportamento do homem médio.
Mais: é óbvio que o arguido tinha plena consciência que tais atos sexuais não eram da vontade da assistente, pois só assim se compreende o contexto de intimidação, ameaça e agressão (do arguido para com a assistente) em que os mesmos se desenvolveram.
Por outro lado, não obstante o alvo preferencial das condutas do arguido ter sido sempre a sua cônjuge, progenitora da menor CC, nascida do casamento celebrado com o arguido, o certo é que o arguido, em algumas ocasiões, atuou na presença da menor, conhecendo os laços afetivos que a une à progenitora e a idade da mesma na data da prática dos factos, tendo plena consciência que ao infligir maus tratos físicos e psicológicos à mãe desta, provocar-lhe-ia sofrimento, angústia, tristeza e um sentimento de permanente receio e inquietação (pelo que pudesse, desde logo, suceder à progenitora às mãos do arguido). Acresce que o arguido também infligiu maus tratos psíquicos e, em duas ocasiões distintas, maus tratos físicos diretamente à menor CC, com conhecimento da reação que nela produziu a sua conduta típica e ilícita e, apesar disso, não se absteve de empreender as condutas que levou a cabo, mostrando, ao assim atuar, uma total indiferença e desprezo pelos sentimentos da menor, atentando contra a sua saúde e bem-estar psíquico, com conhecimento da ilicitude e com liberdade de determinação e atuação de acordo com essa avaliação, o que nos leva a concluir, de acordo com as regras da lógica, da normalidade do acontecer e da experiência comum, que atuou intencionalmente, constituindo-se num foco de infelicidade para essa criança a quem tinha especiais deveres de respeito, de cuidar e proteger.
No que respeita à voluntariedade das suas condutas e à consciência da ilicitude e antijuridicidade dos comportamentos do tipo dos que estão em causa nos autos, além do que resulta dos depoimentos das testemunhas acima identificadas, da postura que teve em audiência de julgamento, concluímos que o arguido tem capacidade de distinguir entre o bem e o mal e de se determinar de acordo com essa avaliação.
A materialidade inserta nos factos n.ºs 102-104 decorreu unanimemente do conjunto da prova testemunhal produzida à matéria do pedido de indemnização civil, ou seja, dos depoimentos das testemunhas DD e GG, os quais, por coerentes e coincidentes em si e entre si, foram tidos por credíveis e valorados em conformidade.
Para além da convergência da narrativa produzida por quem foi ouvido sobre a matéria, as consequências que se deram como assentes apresentam-se, à luz da experiência comum e do normal acontecer, adequadas a produzir as consequências que se deram por demonstradas. É comum e sintomático, episódios, como os que estão em causa nos autos, provocarem estados psico-emocionais nas vítimas semelhantes aos dados como provados.
Destarte, da análise concatenada e crítica de todos os referidos elementos probatórios, resultou para este Tribunal Coletivo a convicção segura acerca da ocorrência dos factos acima dados por demonstrados.
Para a prova das condições de vida, familiares e sociais do arguido, o Tribunal considerou o relatório social que compõe fls.423-426, cujo teor foi confirmado, em audiência, pelo arguido.
A ausência de pretérito criminal ao arguido resultou do certificado de registo criminal junto aos autos a fls.422, devidamente examinado.
De resto, a matéria de facto dada como não provada estribou-se na circunstância de sobre a mesma não ter sido, de todo, produzida prova ou prova bastante capaz de nos convencer da sua realidade - alíneas a), b), f), g), i) e j) a l) - e/ou na obtenção de prova em sentido distinto - alíneas c), d), e) e h).
Com efeito, no que, em especial, concerne à matéria que se acha inserta nas alíneas a) e b) não foi produzida prova suficientemente consistente e cabal sobre a sua ocorrência, pois nem a assistente nem o arguido confirmaram tal factologia.
Também os factos constantes da alínea i) assentaram na ausência de prova produzida sobre os mesmos, uma vez que a ofendida CC, nas declarações para memória futura, não se reportou aos mesmos, descrevendo (credivelmente) o episódio ocorrido em conformidade com o transporto no facto provado n.º 80.
De igual modo, das declarações da assistente, sobretudo dos esclarecimentos que, em audiência, prestou, os quais incidiram essencialmente sobre os factos ocorridos entre fevereiro e 26 de setembro de 2024, não foi possível extrair, com um mínimo de rigor e precisão, a factualidade que se contém nas alíneas f) a h), posto que instada, em audiência, a esclarecer e a detalhar (dentro que se lembrava) os factos ocorridos nesse período, nomeadamente as condições, contexto e termos em que manteve relações sexuais com o arguido, as situações em que foi agredida fisicamente para o efeito e o número de vezes e/ou regularidade em que tal aconteceu, só logrou fazê-lo nos termos acima dados como provados (especificando os dois episódios ocorridos no mês de agosto de 2024 e o episódio verificado no mês de setembro de 2024), sendo certo que, também em sede de declarações para memória futura, a assistente não foi suficientemente esclarecedora nesse particular (daí a necessidade dos esclarecimentos prestados em audiência) - o que, aliás, se compreende, atento o número de episódios idênticos vivenciados, incluindo antes da separação.
Mostra-se, portanto, a prova documental e testemunhal produzida insuficiente para efeitos de comprovação de tal facticidade. Ou seja, não tendo sido possível ultrapassar a dúvida razoável, de modo a obter uma convicção firme no sentido da prática dos referidos factos, por força do princípio vigente em processo penal do in dubio pro reo, outra solução não resta a não ser considerar como não provada tal factualidade.
Quanto à materialidade alinhada na alínea c), impõe-se dizer que o episódio em causa apenas foi relatado (de forma credível) pela testemunha DD, que indicou a cabeça como a zona atingida, pelo que as razões que nos levaram a dar como provada a matéria constante dos factos provados n.º25 nos exatos termos acima transcritos valem inteiramente para esta resposta negativa.
Com relação à factologia que se alinhou nas alíneas d) e e), foi obtida prova em sentido distinto. Efetivamente, da prova documental e testemunhal carreada para os autos, retira-se, sem margem para dúvidas, por um lado, que a assistente separou-se do arguido, saindo da casa de morada de família no dia 16.12.2023, daí que a ida ao ... a propósito do aniversário da menor CC verificou-se nesse ano, e, por outro, após a saída da casa de morada de família da assistente, a menor CC ficou a residir com o pai, aqui arguido, situação que manteve até ao dia 26 de setembro de 2024, data em que a menor contactou as autoridades policiais e despoletou o presente processo.
Uma última nota rápida para deixar registado que a resposta negativa aos factos contidos nas alíneas j) a l) ficou a dever-se a falta de prova suficientemente esclarecedora da sua ocorrência, na medida em que os registos fotográficos de fls.385-388, juntos pelo arguido com a contestação, apenas demonstram lesões que o arguido apresentava, desconhecendo-se, contudo, em que o contexto temporal e fáctico em tais lesões foram provocadas (não se podendo descartar, atenta a personalidade do arguido, a possibilidade de automutilação), uma vez que nenhuma prova foi produzida nesse conspecto.
Não se respondeu à restante matéria por ser repetida, irrelevante, conclusiva, respeitar a factos instrumentais à boa decisão da causa ou respeitar a matéria de direito.”
III- APRECIAÇÃO DO RECURSO
Importa ter presente que o objeto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
Assim, e balizadas dessa forma as questões a decidir, no âmbito dos presentes autos, são as seguintes a apreciar:
1- Da nulidade do Acórdão por falta de fundamentação;
2- Da insuficiência da matéria de facto para a decisão;
3- Do erro de julgamento - factos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12, 13, 14, 22, 27; 41, 42, 43, 44, 45, 46, 55, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 67, 68, 87, 93, 95;
4- Da violação do princípio in dubio pro reo;
5- Do enquadramento jurídico;
6- Da medida da pena - sua redução;
7- Da suspensão da execução da pena
1- Da nulidade do Acórdão por falta de fundamentação:
Entende o recorrente que o Acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 374º, nº 2 e 379, nº 1 alínea a) do Código de Processo Penal.
Fundamenta tal alegação no facto de o Tribunal “a quo” se ter socorrido recorrentemente de imputações genéricas não individualizadas, nomeadamente por falta de indicação de lugar, tempo, modo e descrição dos factos concretos, assim impedindo o pleno exercício do direito ao contraditório e, por outro lado, em virtude da ausência da explanação dos motivos de facto e de direito que, fundamentam a decisão.
E, tudo, com referência aos pontos 3 a 86 da decisão recorrida.
Vejamos:
Nos termos previstos no art. 379º nº 1 CPP, é nula a sentença sempre que dela não constem (para o que ora nos cumpre analisar), as menções referidas no nº 2 do art. 374º CPP, isto é, sempre que dela não conste “(…) a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
O art. 205º nº. 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra o princípio nos termos do qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Este princípio apresenta-se em duas vertentes:
- A exposição dos motivos de facto, com a motivação sobre as provas e sobre a decisão da matéria de facto;
- A exposição dos motivos de direito, com a enunciação das normas jurídicas aplicadas.
A exigência da fundamentação da matéria de facto cumpre dois objetivos essenciais. Permite, por um lado a verificação externa dos pressupostos, fundamentos, raciocínios, que levaram à adoção de determinada decisão e, por outro lado, confere a clareza e a lógica necessária à apreciação de recurso a interpor.
Por lapidar, seguimos de perto o decidido no âmbito do acórdão do STJ de 16-03-2005, Proc. n.º 662/05 - 3.ª Secção, relator conselheiro Henriques Gaspar.
Movendo-se nestas duas dimensões, a fundamentação da decisão visa demonstrar as razões que presidiram a cada escolha. É a justificação racional, a razão de ser, que permite compreender porque foi tomada esta e não aquela decisão, porque foi este e não aquele o sentido da mesma.
Deve, por isso, resultar com limpidez, da decisão sobre a matéria de facto, a análise, a ponderação, a articulação da prova produzida, numa apresentação lógica, racional e articulada da mesma e das razões pelas quais, face a essa prova e relativamente a determinado facto, o Tribunal decidiu de uma determinada forma.
Pretende o recorrente que tal não ocorreu, no Acórdão recorrido, no que respeita aos factos dados como provados sob os nºs 3 a 86.
Dispensamo-nos aqui de repetir a transcrição dos aludidos factos, remetendo-se para o que supra se fez exarar e aqui se dá por reproduzido.
Ora, analisando-se o Acórdão recorrido, no que à fundamentação da matéria de facto diz respeito, na parte que ora nos cumpre apreciar, começa o mesmo por exarar os critérios que devem presidir à apreciação da prova.
Tecem-se após considerações sobre as dificuldades probatórias, no que respeita ao tipo de criminalidade em causa nos autos.
Alude-se ao conteúdo das declarações da assistente e arguido, bem como ao depoimento das testemunhas, e à forma como se conferiu credibilidade às mesmas.
De seguida alude-se à prova documental e pericial constante dos autos que o tribunal teve em consideração na formação da sua convicção, devidamente concatenada com a demais prova produzida nos autos.
No que respeita à valoração da prova por declarações (de arguido e assistente) e da prova testemunhal produzida, recorda-se o que consta da decisão recorrida:
“A par de tais elementos documentais e periciais, o Tribunal levou ainda em linha de conta as declarações prestadas para memória futura da assistente AA e da ofendida/demandante CC, acrescidas dos esclarecimentos, em audiência, prestados pela assistente, e os depoimentos das testemunhas II (agente da PSP a exercer funções em ... desde novembro de 2022), GG (técnica superior da Segurança Social na equipa de assessoria técnica aos Tribunais de Família e Menores) e DD (filha do casal [assistente e arguido]), temperados pela lógica da razão e do normal do acontecer, fazendo-se, ainda, apelo ao que ditam os juízos de experiência comum.
Antes de avançarmos para a análise dos subsídios proporcionados pela enunciada prova testemunhal, diga-se, desde já, que o arguido BB, inicialmente, fazendo uso da prerrogativa que lhe é conferida pelo artigo 61.º, n.º1, alínea d), do Cód. Proc. Penal, remeteu-se ao silêncio, no entanto, após produção da prova da acusação, em declarações finais, prestou declarações, descrevendo como tóxico o ambiente conjugal, pautado pelo ausência de cumplicidade e a existência de agressões físicas - estalos, murros e puxões - e verbais - “puta”, “badalhoca” - mútuas ocorridas em contexto de discussão, assumindo-se que tinha ciúmes da assistente, o que expressava. Negou, contudo, a existência de relações sexuais forçadas, assim como a proibição de convívios entre a assistente e a família dela, embora entenda que os seus irmãos prejudicavam, e prejudicam, as suas filhas.
Assumiu, pois, o arguido uma atitude de desresponsabilização pelas suas condutas, procurando desculpabilizar-se, alegando que as agressões e expressões que possa ter dirigido à assistente ocorreram em contexto de discussões recíprocas e que a mesma também o agredia e lhe dirigia expressões idênticas.
Acontece que, as declarações prestadas pela assistente, quer para memória futura quer em audiência julgamento, e os depoimentos das filhas do casal, CC e DD, como infra se detalhará, foram suficientemente elucidativos do ambiente de violência verbal e física vivenciado e do contexto de intimação e pressão, e em algumas ocasiões de ameaça e/ou violência física, em que ocorreram as relações sexuais mantidas com o arguido essencialmente no período de março a setembro de 2024. Reforçando a versão da assistente, quanto ao contexto em que se verificaram os referidos atos sexuais, temos o depoimento da testemunha DD, filha do casal, que, apesar de não possuir conhecimento direto (o que seria de esperar) se, nesse período, a mãe manteve relações sexuais forçadas com o pai, deu-nos conta de um episódio, ocorrido durante uma festa de casamento de um familiar, na altura em que os pais já estavam separados, em que ouviu o pai a dizer “é um dever da mãe, como mulher, fazer esse tipo de trabalho”, referindo-se às relações sexuais.
Nessa medida, as declarações prestadas pelo arguido afiguraram-se-nos claramente comprometidas e parciais, razão pela qual apenas foram consideradas/atendidas pelo Tribunal na parte em que se mostraram consonantes com a matéria de facto dada como provada. Além disso, na parte em que não foram consideradas, as declarações do arguido apresentaram-se desprovidas de corroborações periféricas indubitavelmente válidas e foram frontalmente contrariadas por prova clara em sentido diferente (isto é, em sentido convergente com o que se deu por provado).
Foram, ainda, porque verificado o circunstancialismo legal previsto no artigo 357.º, n.º1, alínea b), do Cód. Proc. Penal, validamente reproduzidas, em audiência, as declarações prestadas, no inquérito, mais precisamente no interrogatório judicial realizado a 25.11.2024, pelo arguido BB, nas quais confirmou as expressões proferidas perante a Técnica da Segurança Social, no âmbito do processo de promoção e proteção, no dia 21.10.2024, sem que contudo pretendesse ameaçar quem quer que fosse, pois ao referir “tragédia” estava a reportar-se à sua pessoa.
Passando agora à prova testemunhal, começamos por dizer, dada a sua extensão e uma vez que foram objeto de gravação, encontrando-se as declarações para memória futura transcritas a fls.233-316, dispensamo-nos, aqui, de as reproduzir integralmente, bem como os depoimentos das testemunhas acima identificadas, reportando-nos apenas aos aspetos fulcrais dos relatos feitos.
Assim, a assistente AA, com uma postura de inegável simplicidade, espontaneidade e humildade - salienta-se que as declarações foram gravadas também com recurso a imagem -, com a qual também se apresentou aquando dos esclarecimentos, em audiência, prestados, confirmou a essencialidade dos factos descritos na acusação, descrevendo-os de forma simples, estruturada, coerente e consistente. Começou por fazer um enquadramento dos factos, confirmando o casamento contraído com o arguido em 22.12.2004, as residências que constituíram a casa de morada de família - inicialmente na Rua ... e posteriormente [a partir de outubro de 2005] na Rua ..., em ... -, e as filhas nascidas desse casamento.
No que tange à relação com o arguido, sustentou que, até novembro de 2005, embora já se evidenciasse alguns ciúmes do arguido, tiveram discussões normais de um casal. A primeira agressão física ocorreu em novembro de 2005, em que, porque foi ao funeral de uma empregada antiga sem lhe dizer, o arguido desferiu-lhe um estalo na face. Também era recorrente, quando as coisas não lhe corriam de feição, insultá-la de “filha da puta”, “cabra”, “puta”, “filha de um corno”. A partir dessa agressão, passou a viver num estado de violência permanente, sendo agredida - com estaladas, murros na cabeça, murros no corpo e na cara - pelo arguido, por tudo e por nada [o arguido implicava com a roupa que vestia; se olhava para o lado; se chegava tarde, etc.]; era agressão atrás de agressão, incluindo quando se recusava a manter relações sexuais com o arguido. As filhas presenciaram algumas dessas agressões, até porque ultimamente o arguido “não olhava a meios nem olhava à ocasião…” [sic].
Detalhou o episódio ocorrido no domingo de Páscoa no ano de 2007, na presença da filha mais velha, no qual, no âmbito de uma discussão sobre o ir visitar o seu pai, o arguido calcou com um pé, com o sapato, o seu dedo anelar (da mão esquerda), provocando-lhe dores, que a levaram a tomar anti-inflamatórios e analgésicos e a colocar uma tala no dedo.
Deu-nos conta igualmente de outro episódio ocorrido num domingo, no verão de 2007, a propósito da não confeção do almoço para os tios do ... que estavam cá, o arguido desferiu-lhe um murro no braço direito, causando-lhe dores e dificuldades de mobilidade, nunca tendo recorrido a assistência clínica e/ou hospitalar, automedicando-se à base de anti-inflamatórios (brufen, voltaren) e pomadas.
Descreveu também um episódio em 2009, cerca das 4h00 da madrugada, em que não pretendia manter relações sexuais com o arguido, este agrediu-a, dizendo-lhe ainda que “andava metida com outros homens”.
Confirmou, tal e qual como descrito, o episódio relatado no ponto 20 dos “factos provados”, contando que, numa sexta-feira chuvosa, do mês de setembro/outubro de 2010, à hora de almoço - à sexta-feira, o arguido não trabalhava -, ele pretendia manter relações sexuais, mas como não correu bem - ele não conseguiu -, começou a discutir consigo. Aproximada a hora de apanhar o autocarro para regressar ao local de trabalho, ele disse-lhe “não vais apanhar o autocarro que eu vou-te levar”. Já no interior do veículo, deu-lhe um murro no olho direito, deixando-o negro (nos dias seguintes, teve de colocar algodão e adesivo para não se apercebessem).
Com a mesma linha de raciocínio e clareza, relatou os acontecimentos que se contém nos pontos 22 a 24 dos “factos provados”, afirmando que, quando a filha mais nova - nascida a ../../2011 - era pequenina, num sábado, o arguido iniciou uma discussão porque estava a cortar os pés secos das flores do jardim, e desferiu-lhe várias pancadas [“levei tanta pancada, tanta, tanta!”], “com o que calhava” - por várias vezes, a agrediu com um sapato/bota e um cinto - , no corpo [“onde calhou”], incluindo na cabeça. Aditou que, posteriormente, no natal de 2014, na presença da filha DD, o arguido iniciou uma discussão, a pretexto da visita da sua sobrinha, desferindo-lhe pontapés/chutos no corpo - “onde calhava” -, e mandando-lhe a cabeça contra a parede.
Já mais recentemente, no 2.º confinamento do Covid, no domingo de Páscoa, após lhe dar conta que o Sr. EE estava lá para efetuar uns trabalhos de jardinagem, do nada, o arguido iniciou uma discussão e bateu-lhe, desferindo-lhe estaladas e murros “onde calhava”.
Narrou, de igual modo, outro episódio, ocorrido em agosto de 2022, na véspera do casamento de um primo, numa sexta-feira, à noite (por volta da meia noite), quando o casal, acompanhado das filhas, seguia na Rua ..., o arguido iniciou uma discussão a respeito de umas obras na casa da Rua ... (da herança dos seus pais), desferindo-lhe um murro na cabeça. Chegados a casa, o arguido continuou a discutir.
Contou ainda pormenorizadamente o episódio de setembro de 2023, a respeito de uma garrafa vazia que estava na bancada da cozinha da habitação, o que fez em conformidade com o que consta nos pontos 34 a 37 dos “factos provados”, acrescentando que tinha fotografias desse episódio no seu telemóvel, mas o arguido partiu-lho. Na segunda-feira seguinte, dia 11 de setembro, não foi trabalhar, porque pretendia acompanhar a filha DD ao ..., o que fez, andando todo o dia de óculos de sol, para ocultar o hematoma que o arguido lhe provocou na zona dos olhos. Nessas circunstâncias, quando se encontravam na secretaria da Faculdade de Arquitetura, o arguido chamou por si e diz-lhe “não tens nada que estar lá dentro na secretaria, senão vão pensar que a miúda que vem de um bairro de lata! Estás com a cara toda negra!”.
Avançando nas suas declarações, reportou-se aos acontecimentos verificados na noite anterior ao dia em que saiu da casa morada de família (e foi residir para a casa que foi do seu pai, na Rua ...), que situou de 14 para 15 de dezembro de 2023, referindo que, no dia 14 [dia de aniversário da filha CC], foram jantar ao ... com a filha mais velha, sendo que, após o jantar, gerou-se uma discussão/confusão no interior do veículo onde seguiam, porque a filha DD enganou-se na indicação do percurso, largando a filha no meio da rua, no .... Chegados a casa, nessa noite (quinta para sexta-feira) o arguido manifestou a pretensão de manter relações sexuais, o que rejeitou, dando-lhe beliscões e colocando as mãos na cara, e ele começou a bater-lhe e a puxar-lhe os cabelos. No sábado seguinte, de manhã, o arguido manifestou-lhe novamente a pretensão de manter relações sexuais, dizendo-lhe “Antes de ir levar a CC ao Inglês, ainda vou despejar os tomates”, o que rejeitou. Perante a rejeição, o arguido, dizendo-lhe “anda minha puta, que andas para aí metida com algum!”, “andas metida com um motorista e agora andas a rejeitar”, começou a bater-lhe com um sapato e a puxar-lhe os cabelos, pelo que chamou pela filha mais velha, que veio em sua ajuda.
Após a separação, o arguido passou a telefonar-lhe quase de hora em hora, perguntando-lhe “onde é que tu estás?”, “o que estás a fazer?”, a ir busca-la ao local de trabalho para ver com quem saía, com quem é que estava, dizendo-lhe ainda “porque tu andas no meio dos motoristas, eles são uns putanheiros” e “tu andas metida com eles e eu quero ver”. Acedia a acompanhá-lo, porque senão o arguido agredia física e verbalmente. Ainda fizeram terapia de casal, para tentar uma reconciliação, mas não resultou. Se lhe dissesse que não ia à terapia, o arguido chateava-se, questionando-a “com quem é que tu vais estar hoje? Com quem é que tu vais passar hoje a noite?”.
No campo da sexualidade, assegurou que, após a separação, sobretudo a partir do março de 2024 (nos meses de janeiro e fevereiro almoçou com a filha), para poder estar com a filha CC, que residiu com o pai até setembro de 2024 - o arguido dizia “a CC está comigo e não sai daqui” -, tinha que manter relações sexuais com o arguido, que lhe dizia “se queres estar com a CC, tens que vir cá baixo”, “eu quero-te cá em baixo”, obrigando-a, por várias noites, a dormir na casa dele (o arguido não deixava a CC ir pernoitar na sua residência). Mais lhe verbalizou o arguido “se tu não vieres, eu um dia destes acabo com tudo…acabo com a tua família…eu vou preso e vou falar com a Dra. FF a ver se toma conta da CC, porque não quero que os teus irmãos tomem conta dela.”.
Assim, nesse período, essencialmente aos sábados ou domingos, por medo, acedeu; o arguido ia busca-la à sua residência e levava para a sua casa, onde mantinham relações sexuais de cópula, sob a ameaça do arguido “no dia em que deixares de fazer isto, deixas de ver a CC…podes dizer adeus à CC”; em algumas ocasiões, disse ao arguido “deixa-me em paz”. Tais relações sexuais ocorreram contra a sua vontade - tal como já sucedia durante a vivência em comum -, do que o arguido tinha perfeita consciência [ao arguido era-lhe indiferente a sua vontade], pois que, por várias vezes, como forma de repulsa/rejeição, durante o ato sexual colocou as suas mãos no seu rosto, no entanto, por vezes, o arguido retirava-lhas, simultaneamente a insultando de “filha da puta”, “vaca” e “cabra”. Ainda como forma de rejeição, quer antes quer depois da vivência em comum, chegou a dar beliscões/penicões ao arguido. Perante a rejeição, nomeadamente quando lhe dizia “anda lá” [sic], no sentido de apressar/terminar o ato sexual, por várias vezes, o arguido puxou-lhe os cabelos, assim como, também, para a consumação do ato sexual, a agrediu fisicamente, umas vezes, com uma bota, outras com um cinto, desferindo-lhe pancadas nos braços, nas pernas e “onde calhava” [sic]. Também chegou a segurar-lhe os braços, dizendo “abre aí!”. O que aconteceu, pelo menos, por uma ocasião no mês de agosto de 2024.
Referiu-se, de seguida, em concreto ao dia 15 de agosto, em que o arguido a ameaçou com uma faca, dizendo “Olha, estás a ver aqui? Eu um dia vou acabar contigo”, “Não és para mim, não és para ninguém”, esclarecendo, em audiência, as concretas circunstâncias em que lhe exibiu a tal faca - estavam na cozinha da habitação -, sendo que, quando o arguido virou costas, pegou na faca e atirou-a para o meio das ervas do jardim. Nesse dia, em momento posterior, mantiveram igualmente relações sexuais, no contexto já referido, durante as quais o arguido agarrou-lhe nos braços, arranhando-lhos e bateu-lhe.
Mais se reportou, individualizando-o, ao fim de semana de 21 e 22 de setembro de 2024, em que disse ao arguido “Olha vais levar a DD ao ..., mas eu venho para casa”, ao que aquele lhe respondeu “se não fores no domingo, vais na segunda-feira”. Já, em audiência, nas declarações que lhe foram tomadas, esclareceu que, nesse fim de semana, apesar de as filhas estarem em sua casa, ‘acedeu' a manter relações sexuais com o arguido, porque sabia que se negasse, este agredia-a física e verbalmente. Nos dias seguintes (de segunda a quinta-feira), o arguido foi busca-la ao seu local de trabalho, forçando-a a acompanha-lo, sob pena de armar um escândalo à porta do seu local de trabalho. De seguida, foram buscar a filha CC à escola e seguiram para a casa do arguido, verbalizando o arguido “mulher minha não vive sozinha e tu, se não vieres, eu acabo com tudo! Acabo contigo e acabo com a tua família…eu vou preso…”. Já na casa do arguido, este obrigou-a a manter relações sexuais, o que fez agarrando-lhe com as mãos os braços (estava com as mãos na cara e o arguido retirou-lhas), e desferindo-lhe murros, provocando-lhe nódoas negras, ao mesmo que a insultava de “filha da puta”, “vaca”, cabra”, “andas metida com outro homem”, mais explicitando, em audiência, que tal sucedeu em pelo menos numa ocasião nesses dias (excetuado o dia 26 em que não ocorreu qualquer contacto sexual).
Descreveu, por fim, os sentimentos vivenciados ao longo da vivência em comum e após a separação de facto - tristeza, mágoa, vergonha; teve, e ainda tem, medo/receio, do arguido e de se cruzar com ele (o que novamente vincou, nas declarações, em audiência, prestadas) - e as repercussões negativas que os acontecimentos em discussão tiveram no seu estado psicológico/psíquico, sublinhando que, devido ao desgaste psicológico causado por esta vivência, tem dificuldades de concentração e ataques de choro e necessitou de acompanhamento médico, inicialmente de psiquiatria e presentemente de medicina geral familiar.
Pois bem. O relato espontâneo, emocionado, sentido - porque marcado por efeitos emocionais e psicológicos, resultantes da experiência traumática e da relação abusiva -, e minuciosamente descritivo do ambiente conjugal vivenciado, produzido, em declarações para memória futura e ulteriormente reforçado em audiência, pela assistente AA, afigurou-se-nos absolutamente honesto, genuíno e sincero, apresentando-se em tribunal com uma postura de simplicidade e humildade, sem qualquer propósito de sobrevalorizar/inflacionar os factos, não se denotando do seu discurso indícios persecutórios ou de retaliação/vingança em relação ao arguido, não se vislumbrando, ademais, qualquer interesse direto da assistente em incriminar falsamente o arguido, atendendo ao histórico de separação e à proteção dos filhos. De facto, essas declarações revelaram-se consistentes, pormenorizadas e estáveis, descrevendo a assistente, com clareza e dentro dos seus registos memoriais, (i) a cronologia dos factos, (ii) a frequência dos episódios de violência, (iii) os locais e modos de atuação do arguido (iv) e as repercussões físicas e emocionais dos comportamentos abusivos.
Acresce que o pormenorizado relatório pericial de psiquiatria de fls.372-376, mais não fez do que confirmar a indelével impressão de credibilidade deixada pelo teor das declarações da assistente, valendo aqui integralmente as conclusões aí expostas relativas à credibilidade. E tais declarações, na sua vertente intrínseca (coerência), mostram-se estruturadas na segurança com que foram prestadas e na riqueza dos pormenores secundários que acompanham os factos nucleares (note-se que a denúncia que deu origem aos presentes autos não partiu de iniciativa da assistente, mas antes da filha mais nova do casal, CC).
Em reforço das declarações da assistente, CC, filha do casal, que, apesar da jovem idade (13 anos, à data em que prestou o depoimento) e do visível estado de nervosismo (o que retiramos da sua linguagem corporal - ao longo do depoimento as pernas e as mãos mexiam constantemente), descreveu os factos que presenciou e aqueles de que foi vítima com desassombro e vivacidade, apresentando coerência e consistência narrativa, congruência emocional e um discurso objetivo rico em pormenores.
Resumidamente, a menor CC referiu que as suas memórias são dos pais a discutirem, sem se recordar em concreto dos motivos das discussões [apontou, no entanto, um desentendimento entre os pais por questões financeiras], em que o pai chamava a mãe de “filha da puta”, “puta”, “vagabunda”, “que ia acabar com as putas”, “Ah, já andas com um filha da puta qualquer”, retorquindo a mãe com “filha de puta” e levantando o dedo do meio da mão. Destacou um episódio, em que os pais estavam a discutir e, sem mais, o pai atirou o comando da televisão para o prato da mãe e disse-lhe “desfaço-te toda!”. Deu enfoque ainda a um outro episódio, ocorrido na residência comum, quando tinha cerca de 9 anos, em que, através dos vidros da porta da sala - encontrava no corredor entre a sala e a cozinha - presenciou o pai a bater, com a mão, na mãe. Fez, de igual modo, sobressair outro episódio em que o pai, enquanto conduzia, sem mais nem menos, desferiu bofetadas na cara da mãe, que seguia no lugar de passageiro. Relativamente ao dia em que a mãe saiu de casa, disse que acordou com a irmã a gritar por ela, a pedir-lhe para ir lá em baixo porque “o pai tentou matar a mãe!”. Na manhã seguinte, a mãe saiu de casa, mas, por questões logísticas relacionados com o seu transporte para o concerto que tinha (toca numa banda), ficou na casa do pai, tendo os pais acordado que iria para a casa da mãe no dia seguinte, o que não sucedeu - segundo o que lhe disseram porque o pai não deixou -, ficando a residir com o pai cerca de 9 meses. Durante esse período, o pai foi buscar a mãe, levou-a lá para casa e, à noite, discutiam porque o pai não queira que a mãe dormisse sozinha no apartamento, pois achava que a mãe o estava a trair com alguém. Só saiu da casa do pai no dia em que chamou a polícia. Chamou a polícia, por incentivo da mãe de uma colega, porque o pai lhe tinha batido e estava a bater na mãe [foram buscar a mãe ao trabalho e foi discussão durante toda a viagem]. Presenciou a mãe com nódoas negras na cara e nos braços e ainda com um olho a sangrar e de ela se maquilhar e usar óculos de sol para esconder, sendo, para si óbvio, que tais ferimentos tinham sido provocados pelo pai.
Com relevo ao complexo factual que nos toma, afiançou ainda que o pai lhe bateu por duas vezes: uma no seu quarto - não jantava com o pai, pois este era superagressivo. Por isso, aguardava que este adormecesse no sofá para comer. Só que, uma vez, o pai não adormeceu, foi ao seu quarto e perguntou-lhe “porque é que tu não vens?”, ao que respondeu “Já vou! Tem calma!” e daí ele começou a bater-lhe na cara, empurrou-a para trás, fazendo com que caísse na cama; defendeu-se com o pé, mas tropeçou, caindo no chão; ele agarrou-lhe no cabelo e puxou-lho; colocou-se em pé e empurrou-o; outra no mesmo dia em que ele ia a conduzir e dar bofetadas na mãe - dia em que chamou a polícia -, ele parou o veículo, abriu a porta de trás, onde seguia, e começou a dar-lhe chapadas no rabo. Quase todas as manhãs, o pai reclamava consigo (isto já acontecia no tempo em que a mãe e a irmã viviam lá) e chamava-lhe “idiota”, “totó” e “burra” e também a culpava por coisas que aconteciam com ele. Está magoada com o pai, não só por si, mas também pelo que fez à mãe, reiterando que as suas memórias de criança são “ele a chatear (…) a minha mãe, (…) a bater-lhe e tal. (…) isso é horrível!” [sic].
Por questões de ordem sistemática, aventamo-lo, que estes depoimentos foram fortificados pelo testemunho de DD, filha do casal (seis anos mais velha que a CC), que viveu com os pais até setembro de 2023, altura em que ingressou na faculdade de arquitetura da Universidade ..., e de modo absolutamente insuspeito, começou por caraterizar o ambiente familiar como hostil, no qual os pais discutiam constantemente (algumas dessas discussões estavam relacionadas com a melhor condição económica/patrimonial da mãe, o que deixava o pai com o ego/orgulho ferido) -, embora se esforçassem para ela não perceber - com a irmã CC já não tiveram esse cuidado -, mas nem sempre se revelou possível. Recorda-se de, aquando do falecimento do avô materno, pedir ao pai para não deixar a mãe ainda mais triste.
Explicitou, em seguida, que, a partir de determinada altura, começou a perceber a origem das marcas/lesões físicas que, por vezes, a mãe apresentava no pescoço, no olho: era o pai que lhe batia. Caraterizou o pai como pessoa bastante ciumenta, relatando um episódio sucedido quando tinha entre 15 e 16 anos de idade, em que foram à praia e no regresso para o carro, ao caminhar, a mãe ficou para trás, caminhando ocasionalmente próximo desta um desconhecido. Quando a mãe chegou ao carro, o pai iniciou uma discussão dizendo que ela tinha ficado propositadamente para trás para falar com o tal senhor.
Prosseguindo no seu relato, deu-nos conta que o pai chamava “puta”, “vaca”, “cabra”, “burra” à mãe e dizia-lhe que não tinha capacidade de tirar a carta de condução. Descreveu ainda dois episódios de agressão física do pai na mãe: o primeiro, quando estavam os quatro à mesa a jantar, o pai começou a discutir e durante a discussão pegou num copo, que atirou à cabeça da mãe, ferindo-a na parte superior frontal; o segundo, na altura do Covid, o pai desferiu socos no braço da mãe.
Sobre o que se passou no mês de dezembro de 2023, confirmou que, no dia 14.12, a propósito do aniversário da irmã, os pais e esta foram jantar consigo, sendo que, no percurso enganou-se a transmitir as indicações do GPS e o pai discutiu consigo, mandando-a sair do veículo e deixando-a sozinha no meio da rua no .... No fim de semana que se seguiu, época das férias do natal, estava na casa dos pais, queria descansar, mas não conseguia, porque os pais estavam a discutir. Telefonou para a sua madrinha - FF -, que se deslocou à residência e conseguiu tirá-la e à mãe para fora de casa. Por causa de um concerto que tinha, a CC ficou com o pai. Nessa altura, os pais separaram-se, passando a mãe a residir num apartamento no centro da cidade. Os pais fizeram terapia de casal, com o que nunca concordou. Após a separação, a CC ficou a viver com o pai, o que sucedeu até setembro de 2024. Nesse período, os pais mantiveram contacto, a mãe por medo, desconhecendo, no entanto, se a mãe manteve relações sexuais forçadas com o pai, embora tivesse ouvido o pai a dizer ser “um dever da mãe, como mulher, fazer esse tipo de trabalho [relações sexuais]”.
Afirmou, por último, que toda esta situação afetou a personalidade da irmã.
Como é bom de ver, existiu sintonia entre as declarações prestados pela assistente e pelas suas filhas, assim como entre estas e os elementos probatórios documentais carreados para os autos - cujos teores saíram cabalmente reforçados por tais relatos -, merecendo, por isso, um juízo de inteira credibilidade por banda do tribunal.
Não escamoteamos, naturalmente, a existência de discrepâncias de pormenor entre estes relatos, as quais são fruto do decurso do tempo, da normal seleção da memória e compreensível tensão a que sentem sujeitas as pessoas ouvidas em tribunal e, bem assim, do pânico, medo e temor vivenciados no momento dos factos, que em nada bolem com a essencialidade dos factos em causa, esses relatados com consistência interna, coerência externa e compatibilidade com o padrão experiencial deste tipo de criminalidade.
Não podemos esquecer ainda que a experiência prolongada de vitimação, sobretudo em contexto doméstico, altera os mecanismos de registo, recordação e organização narrativa dos factos, sendo frequente a existência de lacunas, sobreposição de memórias ou oscilações de pormenor, que não devem ser confundidas com falta de veracidade.
Mais, a ausência de prova documental ou testemunhal direta quanto a todos os episódios não desqualifica a narrativa global, quando esta é confirmada por testemunhos de contexto, intervenção policial e declarações consistentes das vítimas, como é o caso.
Paralelamente, atentamos no depoimento que, com coerência e de molde a que ao Tribunal não mereceu qualquer reparo em termos de isenção, prestou a testemunha II, agente da PSP a exercer funções em ..., que atestou a deslocação, no exercício de funções, e após chamada telefónica para a central a pedir ajuda porque os ais estavam a discutir, à residência do casal, sita em .... Aí chegados, surgiu uma senhora visivelmente agitada, nervosa, em pânico, afirmando não estar bem, queria sair de casa, mas o marido não deixava e tinha apanhado um soco, apresentando um hematoma no rosto. Entretanto, a filha desceu e, igualmente agitada, nervosa e em pânico - abraçou-a para ela se acalmar -, disse que os pais tinham estado aos berros e ouviu coisas a cair. No interior da habitação - que se encontrava imundo, sujo e desorganizado -, o arguido, acompanhado por um colega, deslocou-se ao 1.º piso para ir buscar a carteira e, sem que nada o fizesse prever, tentou lançar-se sobre o varandim, mas foi agarrado pelos colegas, verbalizando que a vida não tinha sentido se ficasse sem a filha. Confrontado com o auto de notícia de fls.3-7, certificou o seu teor, incluindo as circunstâncias de tempo e lugar da ocorrência dos factos.
Foi ainda preponderante o depoimento de GG, técnica superior na equipa de assessoria técnica aos Tribunais de Família e Menores, que tomou conhecimento do que nos relatou no exercício das suas funções e sem qualquer interesse no desfecho da presente causa, confirmou os motivos da sua intervenção - sinalização da CPCJ por episódio de violência doméstica - e a entrevista realizada ao arguido no dia 22.10.2024 e o que nela se passou, nomeadamente o discurso e comportamento do arguido a partir do momento em que lhe comunicou a proposta de aplicação à menor CC da medida de apoio junto da progenitora, o que fez em convergência com a informação de fls.127-130, extraída do processo de promoção e proteção n.º5938/24.7T8BRG, com a qual foi, a final, confrontada, corroborando o seu conteúdo, acrescentando que, em contexto de atendimento social, o arguido apresentou um discurso contra as mulheres e a assistente apresentava-se emocionalmente fragilizada, afetada com a situação, e com uma linguagem não verbal de medo.
Ora, tendo os depoimentos prestados por estas testemunhas, por via de relatos devidamente circunstanciados, sido pertinentes ao complexo fáctico em discussão, coerentes e, na medida do conhecimento direto revelado por cada uma, convergentes em si e entre si, não teve o Tribunal a mínima dúvida em também lhes atribuir um juízo de inteira credibilidade.
Para a convicção que se formou no nosso espírito contribuíram igualmente (i) o relatório do exame pericial de fls.372-376, que aponta claramente para uma situação de maus tratos perpetrados pelo arguido à assistente, com evidente impacto no bem-estar emocional e psicológico da assistente, maus tratos esses presenciados, de forma direta e indireta, pelas filhas do casal, e (ii) o relatório médico-legal de fls.208-209 que evidencia as concretas lesões/sequelas sofridas pela assistente no dia 26.09.2024, o período necessário para a cura e a admissão do nexo causal entre o evento e as lesões.
Como é consabido, o legislador atribui à prova pericial valor reforçado, pois se é indispensável recorrer ao juízo percetivo ou valorativo de técnicos ou de cientistas de determinada área do saber, o relatório e as conclusões não podem deixar de gozar de “uma presunção solidamente fundada de certeza técnica, cientifica ou artística”. Pelo que o juízo técnico, científico ou artístico da perícia só pode ser afastado com fundamentação de idêntica valia cientifica, técnica ou artística.
Nesta conformidade, os juízos periciais espelhados nos referidos relatórios periciais impõem-se ao Tribunal, porque fundamentados e produzidos por organismo oficial, com reconhecida competência para o efeito - Instituto Médico-Legal -, sendo certo que da restante prova produzida, nomeadamente em audiência, não resultaram argumentos de ordem técnico-científica que invalidem/afastem os juízos periciais emitidos.
Para além disso, os comportamentos do arguido que se deram como assentes (mormente de violência/agressão física) apresentam-se, à luz das regras de experiência comum e do normal acontecer, também adequados a produzir as demais consequências (nomeadamente dores e ferimentos físicos) que se deram por demonstradas.
Com base nesse conjunto de meios de prova, avaliado à luz das máximas da experiência comum e da normalidade das coisas, não restaram a este Tribunal, em consideração de tudo quanto se disse, hesitações de qualquer ordem a respeito da prática dos factos pelo arguido nas circunstâncias e nos exatos termos de tudo o que se deu por demonstrado, por essa versão ser a mais consentânea com a realidade e as regras do normal acontecer, atentas as provas coligidas no sentido da sua culpabilidade.
Reiteramos, os depoimentos das testemunhas indicadas pela acusação, para além de assentaram em razões de ciência adquiridas por via direta, dado o modo espontâneo, natural, sincero, sentido e circunstanciado com que foram prestados, analisados à luz da normalidade e da experiência comum e sopesadas em conformidade com o acima exposto, não deixaram qualquer dúvida quanto à ocorrência dos factos dados como provados e sua autoria pelo arguido. Foram, desde logo, tais depoimentos cabalmente esclarecedores dos comportamentos levados a cabo pelo arguido, quer em relação à assistente quer em relação à filha menor, CC, e da sua postura controladora, autoritária, violenta, agressiva, opressiva e de despeito no trato com a assistente AA.
De todo o modo, para que não haja precipitações na apreciação da prova, apraz relembrar que, nas parcas declarações que, em audiência, prestou o arguido BB, apesar de admitir a existência de agressões físicas e verbais, tentou fazer crer - o que não nos convenceu - de que estas eram mútuas. Além de principal interessado no desfecho do presente processo - circunstância que, em abstrato, é suscetível de fragilizar a seriedade do que nos disse -, a alegada reciprocidade nas agressões foi infirmada pela demais prova produzida.
A prova do(s) elemento(s) subjetivo(s) é sempre indireta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras da normalidade e da experiência comum - o que sucedeu no caso em análise -, uma vez que a verificação de estados psíquicos não é passível, por norma, de demonstração direta. Daí que, não existindo confissão do próprio agente, apenas as regras da experiência e da lógica permitem associar determinadas ações a certos estados de espírito. (…)”a descrever, a materialidade objetiva que se demonstrou não consente outra leitura senão a de que o arguido, ao proceder, nos termos em que o fez, agiu com vontade intencionalmente direcionada, de forma consciente e com pleno domínio de ciência a respeito do desvalor dos seus comportamentos.
De facto, os comportamentos levados a cabo pelo arguido espelhados na factologia apurada e a sua concreta forma atuação - o arguido dirigiu, de modo sucessivo, contínuo, persistente e reiterado maus tratos físicos, psíquicos e sexuais à assistente AA - anunciam inequivocamente a sua vontade e o seu querer, que, apesar da separação, não cessou o comportamento persecutório e humilhante. Trata-se de uma atuação consciente, livre e reiterada, reveladora de desprezo pela dignidade da vítima. Ensina o senso comum que comportamentos, como os desenvolvidos pelo arguido e acima dados como provados, têm como único fito e intenção molestar física, psicológica e sexualmente o outro elemento, in casu, sua esposa, a quem é devido respeito acrescido comparativamente com o do cidadão comum.
São ainda, para nós, os factos assentes, alicerçados em prova direta, descritivos dos contornos das ações assumidas pelo arguido, reveladores da sua intenção de compelir/forçar/obrigar a assistente a sofrer os descritos atos sexuais, mesmo contra a sua vontade, de modo a satisfazer os seus desejos/impulsos sexuais, aproveitando-se da relação familiar existente - o matrimónio -, o que representou e quis, representação e aceitação ambas indissociáveis seguindo um raciocínio indutivo/dedutivo à luz das regras da experiência comum e tendo em conta os padrões de entendimento e comportamento do homem médio.
Mais: é óbvio que o arguido tinha plena consciência que tais atos sexuais não eram da vontade da assistente, pois só assim se compreende o contexto de intimidação, ameaça e agressão (do arguido para com a assistente) em que os mesmos se desenvolveram.
Por outro lado, não obstante o alvo preferencial das condutas do arguido ter sido sempre a sua cônjuge, progenitora da menor CC, nascida do casamento celebrado com o arguido, o certo é que o arguido, em algumas ocasiões, atuou na presença da menor, conhecendo os laços afetivos que a une à progenitora e a idade da mesma na data da prática dos factos, tendo plena consciência que ao infligir maus tratos físicos e psicológicos à mãe desta, provocar-lhe-ia sofrimento, angústia, tristeza e um sentimento de permanente receio e inquietação (pelo que pudesse, desde logo, suceder à progenitora às mãos do arguido). Acresce que o arguido também infligiu maus tratos psíquicos e, em duas ocasiões distintas, maus tratos físicos diretamente à menor CC, com conhecimento da reação que nela produziu a sua conduta típica e ilícita e, apesar disso, não se absteve de empreender as condutas que levou a cabo, mostrando, ao assim atuar, uma total indiferença e desprezo pelos sentimentos da menor, atentando contra a sua saúde e bem-estar psíquico, com conhecimento da ilicitude e com liberdade de determinação e atuação de acordo com essa avaliação, o que nos leva a concluir, de acordo com as regras da lógica, da normalidade do acontecer e da experiência comum, que atuou intencionalmente, constituindo-se num foco de infelicidade para essa criança a quem tinha especiais deveres de respeito, de cuidar e proteger.
No que respeita à voluntariedade das suas condutas e à consciência da ilicitude e antijuridicidade dos comportamentos do tipo dos que estão em causa nos autos, além do que resulta dos depoimentos das testemunhas acima identificadas, da postura que teve em audiência de julgamento, concluímos que o arguido tem capacidade de distinguir entre o bem e o mal e de se determinar de acordo com essa avaliação.”
Em suma, da decisão recorrida bem se alcança:
- o conjunto de provas de que o tribunal a quo se socorreu (por declarações, testemunhal, pericial e documental);
- qual a apreciação que concatenadamente delas fez, analisando, face à prova produzida, se a mesma é passível de explicar os factos vertidos na acusação, (no geral e, em concreto, aqueles que o recorrente vem impugnar) de forma coerente e racional e para além de toda a dúvida razoável - lançou, sempre que justificável, mão do princípio in dubio pro reo;
E, diga-se, não se exige que os elementos probatórios sejam analisados e dissecados de forma exaustiva, nem, que cada um dos factos dados como provados ou não provados o sejam individualmente, antes se bastando com a respetiva apreciação articulada, lógica, objetiva, racional e suscetível de sindicância.
Mas deveremos afirmar que o Acórdão recorrido não deixou de analisar de forma aprofundada a prova produzida, dali se alcançando os motivos que fundaram a convicção do mesmo quanto à matéria de facto provada e não provada e qual o iter percorrido nessa tomada de decisão.
Lendo a decisão recorrida, dela se alcançam com clareza, as razões que levaram o Tribunal a concluir da forma que o fez, numa análise crítica e ponderada dos elementos probatórios que conduziram a esta e não a outra decisão.
Uma coisa é afirmar, como faz o recorrente, e da sua perspetiva, que da prova produzida não se poderia extrair determinada conclusão.
Tal não é, no entanto, reconduzível, ao invocado vício de falta de fundamentação que invoca.
Improcede assim este argumento recursório.
Detendo-nos agora no invocado uso de “(…) uma redação genérica e conclusiva, insuscetível de sustentar uma condenação penal, uma vez que não são concretizadas as concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os alegados atos tiveram lugar e as concretas circunstâncias em que ocorreram as alegadas agressões quer físicas, quer psicológica (conclusão 12)
Embora se invoque o uso desta redação conclusiva, de forma geral, relativamente a todo o acórdão recorrido (conclusão 113), vem a centrar-se este entendimento, em concreto, relativamente aos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12, 13, 14, 22, 27; 60, 63 e 68 da matéria de facto dada como assente.
E, embora, erroneamente confunda este vício com o erro de julgamento, que igualmente invoca e abaixo se analisará, não deixaremos de analisar autonomamente este eventual vício, no que respeita aos indicados pontos da matéria de facto apurada.
Entende-se oportuno, para melhor compreensão, recordar agora os factos a que alude o recorrente:
“(…)
3. Desde outubro de 2005, o arguido passou a maltratar física, verbal e psicologicamente a assistente AA, iniciando discussões com a mesma, no contexto das quais praticava aqueles factos.
4. Pelo menos desde a separação do casal, o arguido passou também a molestar física, verbal e psicologicamente a vítima CC, com quem ficou a residir, aproveitando tal circunstância para contactar com a assistente AA.
Assim,
5. Entre outubro e novembro de 2005, por a assistente AA se ter deslocado a um funeral sem dizer ao arguido, este, desagradado, desferiu um estalo na face daquela, no interior da residência do casal.
6. Por várias vezes, desde outubro de 2005 e até à separação definitiva, de forma ininterrupta, o arguido, motivado por ciúmes e sentimento de posse, iniciava discussões com a assistente AA, que tinham origem designadamente com a roupa que esta usava, as horas a que chegava, ou a mera circunstância de olhar para o lado e para outras pessoas.
7. Nesse contexto, o arguido desferiu-lhe estalos na face, bem como murros na cabeça, na face e nas partes do corpo que conseguia atingir.
8. O arguido chegou ainda a lançar mão de sapatos/botas e um cinto, com os quais desferiu pancadas no corpo da assistente AA.
12. Na sequência das agressões físicas de que foi sendo alvo e consequente degradação da relação, a assistente AA passou a não querer manter relações sexuais de cópula com o arguido, a que, todavia, acedia, por ter medo da sua reação caso se negasse, circunstância de que o arguido estava ciente.
13. Nessas ocasiões, quando o arguido se preparava para manter relações sexuais de cópula com a assistente e durante a sua execução, por várias vezes, desferiu-lhe pancadas com uma bota e um cinto, que a atingiram nos braços e nas pernas.
14. Se a assistente lhe dissesse algo com o intuito de terminar a relação sexual, o arguido puxava-lhe o cabelo.
22. Em data não concretamente apurada, mas após o ano de 2012, por a assistente AA ter cortado umas flores secas do jardim da residência, o arguido iniciou uma discussão, dando-lhe várias pancadas nas zonas do corpo que conseguia alcançar, designadamente na cabeça, causando-lhe dores nesses locais.
27. Em data não concretamente apurada do ano de 2020, quando o casal se encontrava na sala de jantar, gerou-se uma discussão, tendo, nessa sequência, o arguido desferido uma bofetada na face da assistente AA, o que foi presenciado pela filha do casal CC.(…)
60. Pelo menos, numa dessas ocasiões, em dia não concretamente apurado do mês de agosto de 2024, mas distinta do dia 15, enquanto introduzia o seu pénis ereto na vagina da ofendida e mantinha a relação sexual de cópula, o arguido agarrou-a pelos braços, segurando-a e manietando-a, dizendo-lhe “abre aí”, ao mesmo tempo que lhe desferiu pancadas, com as mãos, nas costas e no braço direito, ciente de que não era essa a vontade da assistente.
63. Perante tal, o arguido agarrou-lhe nos braços, que arranhou, e bateu-lhe de forma não concretamente apurada, enquanto introduzia o pénis ereto na sua vagina e mantinha a relação sexual de cópula.
68. Perante tal, o arguido disse-lhe “Tira as mãos” e desferiu-lhe murros nos braços, ao mesmo tempo que a insultou de “filha da puta”, “vaca” e “cabra”, enquanto introduzia o pénis ereto na sua vagina e mantinha a relação sexual de cópula.
Vejamos então.
Conforme se dispõe no art. 32º CRP,
“(…)
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
10. Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.”
E é consensual, na doutrina e na jurisprudência, que o cabal exercício das garantias de defesa do arguido exige, e no que ao concreto caso do crime de violência doméstica, de que ora nos ocupamos, diz respeito, a especificação, com menção de tempo e lugar, das condutas integrantes do mau trato físico ou psíquico. A não ser assim, estará posto em causa o pleno exercício de um efetivo contraditório, em franca violação do supra mencionado preceito constitucional.
Tais imputações, quando se apresentem de forma genérica, conclusiva ou difusa, deverão ter-se por não escritas, não podendo servir de suporte à condenação.
Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão do STJ de 15-11-2007 - Proc. 07P3236, rel. Cons. Santos Carvalho, tais imputações genéricas não são “factos” suscetíveis de sustentar uma condenação penal.
Tendo isto sido dito, cumprirá ter em conta que nem sempre, sobretudo nos crimes de trato sucessivo e habituais, como é o caso, e sobretudo quando as condutas ocorrem num período de tempo mais prolongado, como também é o caso dos presentes autos, é possível delimitar uma janela de tempo precisa, com data e hora, nem um local específico.
A experiência comum diz-nos que apresenta enorme grau de dificuldade, ou, nalgumas situações, mesmo impossibilidade, situar tais comportamentos em um local e hora específicos, pois que é da natureza humana que a passagem do tempo, aliada, como no caso das vítimas, às experiências emocionais traumatizantes, tendem a determinar a imprecisão em situar tais condutas.
Desta forma, a harmonização entre o direito à defesa, ao contraditório e a um processo equitativo, por um lado, e o exercício da justiça, por outro, passa por entender que a indicação de data e local, na impossibilidade de datar com precisão as condutas integradoras do ilícito, se possa situar dentro um período temporal perfeitamente delimitado e apreensível. Tal poderá acontecer por referência a um determinado ano, data festiva, ou acontecimento, acompanhado das concretas circunstâncias.
Fundamental é descortinar se a factualidade imputada se mostra suficientemente densificada, de molde a permitir conhecer o período temporal, o local e as circunstâncias, nos moldes sobreditos.
Revertendo ao caso concreto, e analisando os pontos da matéria de facto apontados pelo recorrente, resulta-nos claro, que, efetivamente, no que respeita aos pontos 3 e 4, os factos dali constantes não se mostram suficientemente circunstanciados, do ponto de vista espaço/tempo.
E de tal forma assim é, que a própria decisão recorrida assim o reconhece, quando refere que “Manteve-se a descrição referida dos pontos 3.º e 4.º da acusação, apesar de encerrar, em nosso entender, juízos conclusivos, apenas para não desarticular a organização da descrição da matéria de facto provada, por referência a tal peça processual.”
De tal trecho parece ter-se esquecido o recorrente.
Sendo, efetivamente conclusivos e claramente genéricos, optou o tribunal recorrido por deixar aqueles factos na matéria de facto dada como assente apenas para manter a coerência interna daquela descrição.
É uma opção que poderá parecer discutível (por oposição à expurgação, sem mais, daqueles factos da matéria de facto dada como provada), mas que é legítima, desde que se encontre garantida a concretização de condutas passíveis de integrar aquelas afirmações genéricas e, por outro lado, que as mesmas não tenham por si só ou conjugadamente, servido de fundamentação à condenação.
Analisadas as demais expressões que o recorrente considera conclusivas, à luz do que vimos de dizer, extrai-se de forma perfeitamente apreensível as circunstâncias de modo, tempo e lugar, em que terão sido praticados, pelo que se mostra devidamente acautelado o direito de defesa do arguido, pois que as circunstâncias de modo tempo e lugar se mostram balizadas no tempo, espaço e modo.
As expressões “entre outubro e novembro de 2005, por a assistente AA se ter deslocado a um funeral”; “Por várias vezes, desde outubro de 2005 e até à separação definitiva, de forma ininterrupta”; “Nesse contexto” - por referência ao facto anterior; “O arguido chegou ainda a lançar mão de sapatos/botas e um cinto, com os quais desferiu pancadas no corpo da assistente AA”; “Na sequência das agressões físicas de que foi sendo alvo e consequente degradação da relação, a assistente AA passou a não querer manter relações sexuais de cópula com o arguido, a que, todavia, acedia, por ter medo da sua reação caso se negasse, circunstância de que o arguido estava ciente”; “Nessas ocasiões” - por referência ao facto anterior; “Se a assistente lhe dissesse algo com o intuito de terminar a relação sexual, o arguido puxava-lhe o cabelo”; “Em data não concretamente apurada, mas após o ano de 2012, por a assistente AA ter cortado umas flores secas do jardim da residência; e “Em data não concretamente apurada do ano de 2020, quando o casal se encontrava na sala de jantar” mostram-se suficientemente delimitadas espácio temporalmente, por referência às circunstâncias que acompanharam a prática dos factos imputados ao arguido.
Já no que diz respeito aos factos dados como provados sob os nºs, 60, 63 e 68, mais uma vez se invoca relativamente aos mesmos a existência de erro de julgamento (que abaixo analisaremos).
Não obstante, e mais uma vez, alega-se igualmente que os mesmos apresentam redação genérica.
Em concreto, e no que respeita ao facto 60, alega-se que não são concretizadas as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que os factos ocorreram.
Assim se não entende, uma vez que dali claramente se alcança que os factos tiveram lugar no mês de agosto de 2024, num dia diverso do dia 15 (a que se alude no art. 61).
E, dos arts. 62 e 63, conjugados, resulta suficientemente clara a factualidade que se imputa ao arguido - que o arguido estava ciente de que a ofendida não pretendia manter relações sexuais, a que acedeu por se sentir intimidada, e que o arguido lhe agarrou nos braços, e arranhou.
Aqui chegados, haverá que dizer assistir razão ao arguido, no que respeita à expressão “bateu de forma não concretamente apurada” - facto provado nº 63 se não mostra suficientemente densificada, de forma a permitir o exercício do direito de defesa d arguido de forma plena. Na verdade, “bater de forma não concretamente apurada” é um “não facto”, a que falta, em absoluto, rigor e concretização. Assim, esta concreta expressão deverá ser considerada não escrita e, em consequência, expurgada da matéria de facto.
Assim, deste facto 63 passará a constar “Perante tal, o arguido agarrou-lhe nos braços, que arranhou, enquanto introduzia o pénis ereto na sua vagina e mantinha a relação sexual de cópula.”
No que respeita ao artigo 68 da matéria de facto apurada, o período temporal encontra-se perfeitamente circunscrito (a um dos dias 23, 24 ou 25 setembro), bem como os comportamentos imputados ao arguido, que são claros e alcançáveis da simples leitura do texto.
Considera-se, pois, parcialmente procedente o presente argumento recursório.
3- Da insuficiência da matéria de facto para a decisão
Considera o recorrente que o aludido recurso a conceitos conclusivos e genéricos, é igualmente passível de consubstanciar a existência de insuficiência matéria de facto para a decisão, nos termos previstos no artigo 410º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal. Vejamos então;
Nos termos do disposto no art. 410º Código de Processo Penal,
“1- Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
Em qualquer das hipóteses mencionadas no preceito legal analisado, o vício resultará da simples operação de leitura da decisão recorrida, quer em si mesma, quer quando conjugadas com as regras da experiência comum.
Os aludidos vícios devem ser evidentes, apreensíveis da peça processual posta em crise. Da sua análise dever-se-á poder concluir, de alguma das formas legalmente previstas, da existência de uma impossibilidade lógica na sua fundamentação.
Daqui decorre que, nesta análise, não poderão ser chamados elementos estranhos ao texto da decisão, mesmo que com recurso a elementos que tenham resultado da audiência de discussão e julgamento.
No que diz respeito ao concreto vício invocado no recurso em apreço - a insuficiência para a decisão da matéria de facto, respeita a situações em que os factos apurados, constantes da decisão recorrida são insuficientes para alicerçar a decisão de direito, tendo em conta todas as soluções (de direito) plausíveis - condenação, absolvição, causas de exclusão da ilicitude ou da culpa; circunstâncias de não aplicação da pena ou da respetiva determinação.
E tal ocorrerá porque o tribunal não se pronunciou ou deixou de apurar factos relevantes invocados quer pela acusação quer pela defesa ou que tenham resultado da discussão da causa.
Também ocorrerá quando se não investigaram factos que deviam ter sido apurados no decurso da audiência e importantes para a decisão - caso paradigmático serão os elementos respeitantes à escolha e medida da pena.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto ocorrerá, por isso, se se verificar que dos factos dados como provados não é possível atingir-se determinada conclusão de direito. E quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
No entendimento do recorrente, o invocado vício radica no uso de expressões genérica e/ou conclusivas da matéria de facto.
Ora, como bem se vê, tratam de questão que em nada se confunde com o vício invocado.
Do texto da decisão recorrida não evola qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão recorrida nem ausência de pronúncia relativamente a factos alegados pela acusação ou pela defesa ou que tenham resultado da discussão da causa ou, ainda, que se não tenham investigado factos com importância para a decisão, que devessem ter sido apurados no decurso da audiência - de um ponto de vista objetivo, nos moldes apontados supra.
Conclui-se, assim, que se não mostra verificado o aludido vício, assim improcedendo este passo da argumentação recursória.
3- Do erro de julgamento - factos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12, 13, 14, 22, 27; 41, 42, 43, 44, 45, 46, 55, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 67, 68, 87, 93, 95;
Entende o recorrente que se encontra incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12, 13, 14, 22, 27; 41, 42, 43, 44, 45, 46, 55, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 67, 68, 87, 93, 95; a qual deveria ter sido dada como não provada.
Veja-se que:
Nos termos do disposto no art. 412º Código de Processo Penal
Invocam, para o efeito, as declarações prestadas em audiência pelos arguidos e depoimentos das testemunhas, bem como a prova testemunhal e pericial que, na sua perspetiva, devem conduzir a uma decisão diversa, no que respeita à matéria de facto.
Conforme se dispõe no art. 412.º nº 3 C.P.P:
“Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.”
Por seu turno, lê-se no nº 4 daquele preceito:
“Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b), e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos no disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
É possível descortinar da motivação que apresenta o recorrente quais as provas que, na sua ótica, são aptas a determinar conclusão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, no que respeita aos factos que considera incorretamente julgados. São elas, as declarações do arguido, da assistente e ainda da testemunha DD, filha do casal, que o recorrente escrutina (transcrevendo-os em parte, na sua motivação), insurgindo-se quanto à credibilidade que aos mesmos foi atribuída pelo tribunal - “O O Tribunal formou a sua convicção com base exclusivamente nas declarações da ofendida AA e na mera convicção pessoal que formou, violando o disposto no artigo 127.º do CPP e o próprio princípio in dubio pro reo;”
Mais alude à ausência de prova no sentido de contrariar as declarações prestadas pelo arguido.
O que o recorrente não faz, e devia fazer, para se considerar cumprido o aludido ónus de impugnação, é indicar as concretas passagens da prova gravada de onde, no seu entender, se impõe sejam dados como não provados cada um dos factos que indica, por referência a cada um desses factos.
Na verdade, o que o recorrente faz é remeter para os depoimentos/declarações prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, que, genericamente, indica e, cirurgicamente, transcreve, dali concluindo dever ser extraída diversa conclusão daquela a que chegou a sentença recorrida.
Ora, verifica-se que o que o arguido pretende é que este Tribunal oiça integralmente os depoimentos e declarações que enuncia e analise a demais prova produzida, que igualmente indica e, depois, extraia conclusão diversa (oposta) àquela que chegou o Tribunal a quo.
Tal não basta para se poder concluir pelo cumprimento do ónus de indicação de prova diversa, tal como resulta do aludido preceito legal.
Com efeito, o ora recorrente não indica os concretos pontos dos depoimentos e declarações que, por referência a determinado(s) pontos da matéria de facto provada, por si indicados, e a cada um deles em concreto, imponham conclusão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido.
A indicação da totalidade do depoimento das testemunhas, declarações de arguido ou assistente, ou a indicação de partes de depoimentos, não concretamente correlacionados com um preciso ponto da matéria de facto que se quer impugnada não chega, ainda que reduzindo a um patamar mínimo o grau de exigência, para considerar cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto.
Segue-se, aqui, o a este propósito exarado no acórdão 619/19.6PDAMD.L1-3, do TRÉvora, datado de 06/10/2021, de onde resulta que “O recurso da matéria de facto não serve para os sujeitos processuais sobreporem a sua opinião sobre o sentido da prova a uma convicção formada por um tribunal depois de efectuado o exame crítico da mesma e sem o cumprimento cabal do art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, como é o caso do presente não tem sequer aptidão para introduzir seja que alteração for na matéria de facto, apenas, porque o Mº Pº se insurge contra a interpretação que o Tribunal fez da prova produzida por achar que uma análise concatenada e global de todas as provas disponíveis deveriam dar como provados os factos (…).
Uma forma genérica de impugnação, além de permitir converter em regra uma exceção, desvirtua completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância e prejudica e pode mesmo inviabilizar o exercício legítimo do princípio do contraditório pelos demais sujeitos com interesse juridicamente relevante no desfecho do recurso. Além disso, transferiria para o tribunal de recurso a incumbência de encontrar e selecionar, segundo o seu próprio critério, as específicas passagens das gravações que melhor se adequassem aos interesses do recorrente, ou seja, de fazer conjeturas sobre quais seriam os fundamentos do recurso, o que não é aceitável, porque o tribunal não pode nem deve substituir-se ao recorrente, no exercício de direitos processuais que só a este incumbem, nos termos da lei, nem deve tentar perscrutar ou interpretar a sua vontade, interferindo, por essa via, com a própria inteligibilidade e concludência das motivações do recurso, logo, com a definição do seu objeto”.
Veja-se, no mesmo sentido, o acórdão da Relação de Coimbra 70/15.6JALRA.C1, datado de 02/02/2017 in www.dgsi.pt.
“Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, n.º 3, al. a) e b), do CPP, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
II- Não basta impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento de uma forma genérica e apontar o sentido que deve ser dado à prova.”
É que, cumpre não esquecer, a apreciação da prova assenta no princípio da livre convicção do julgador e nas regras da experiência comum, ínsito no artigo 127.º CPP (fora as exceções relativas a prova legal).
Igualmente se deverá ter em conta que, em sede de audiência de discussão e julgamento vigora o princípio da imediação, o que não ocorre no Tribunal da Relação.
Aspetos como hesitações, inflexões de voz, olhares, expressões, postura corporal são chamados à formação da convicção do tribunal e que, nesta sede não são ou são muito dificilmente alcançáveis.
Como bem refere o Acórdão do TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9 “embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspetos fácticos (cfr. artº 428º e 431º, al. b) do C.P.Penal), não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, por vezes quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percebidos, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»). O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes. Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar”.
Ao Tribunal da Relação cumprirá levar a cabo, com base na prova gravada, delimitada da forma supra referida, e demais elementos probatórios que constem dos autos, uma análise do processo de formação da convicção do julgador, procurando descortinar se as respostas dadas pelo tribunal recorrido contêm erro facilmente identificável ou, antes, se assentam, de forma razoável nos elementos probatórios e nas regras da experiência comum.
Isto, para dizer (como já antes), que não basta a alegação do recorrente de uma diversa convicção (a sua) na análise dos elementos probatórios elencados.
Ou, de outro modo, resultando que a convicção do Tribunal recorrido está suficiente e razoavelmente estribada nas regras da lógica e da experiência comum, e tendo em conta o que supra se referiu quanto ao benefício da imediação e da oralidade, apenas poderá ser afastada se se concluir que a opção escolhida colide com aquelas regras.
O recorrente não pode, como faz, pretender que o Tribunal da Relação leve a cabo um novo julgamento, com a reapreciação da prova gravada (daquela que genericamente enuncia e parcialmente transcreve, e sem se encontrar balizada pelos concretos pontos da matéria de facto, e por referência, especificadamente, a cada um deles, como já se referiu).
Importa demonstrar que ocorreu, na formação da convicção do julgador, uma impossibilidade lógica, ou probatória, a não obediência pelas regras de experiência comum, a flagrante violação de presunções naturais.
Dali deverá sobressair a imposição de uma diversa decisão (sobre a matéria de facto).
É o que decorre do próprio texto da lei, quando se alude a que as provas impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.
Tendo em conta os factos que se pretendem impugnar e considerada a fundamentação que quanto a estes factos consta da sentença recorrida, e atentando-se na valoração da prova invocada e transcrita pelo recorrente, cumprirá não perder de vista, como decorre do já antes referido, que o recorrente não logra indicar o conteúdo específico do meio de prova, correlacionando-o com cada um dos factos que pretende impugnar e explicitando a razão pela qual tais provas impõem conclusão diversa.
Os meios de prova indicados, genericamente, pelo recorrente não podem ser apreciados isoladamente, mas antes de forma concatenada, em correlação com os demais elementos probatórios, lançando mão das regras da experiência comum, da lógica, da verossimilhança e do normal devir.
E, porque a imediação confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe, é a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, estribando-se na miríade de particularidades inerentes ao comportamento humano e na comunicação verbal e não verbal, que, conjunta e articuladamente, conduzem à formação da convicção do tribunal.
E é nessa imediação, nessa proximidade do julgador de primeira instância, que radica a possibilidade de se dar como provado um (ou mais) factos baseados apenas num determinado depoimento ou em determinadas declarações, ainda que em sentido contrário existam vários outros.
E, atenta a análise da prova produzida, efetuada pelo tribunal recorrido, no que aos factos que se pretendem impugnar diz respeito, estamos em crer que assim procedeu o tribunal recorrido.
Da decisão recorrida bem constam as razões que fundaram a convicção do tribunal, no que respeita aos factos impugnados e as razões pelas quais mereceram ou não credibilidade as provas produzidas em audiência.
Resulta, pois, do exposto que a atribuição de credibilidade aos depoimentos das testemunhas inquiridas, conjugados com os documentos juntos aos autos foi devidamente apreciada pelo Tribunal recorrido, concatenando-se e articulando-se todos os elementos probatórios alicerçados na imediação e na oralidade. E demonstra raciocínio lógico, admissível face às regras da experiência comum, pelo que o tribunal de recurso não a poderá criticar.
O invocado pelo recorrente, no sentido de que das provas que invoca deveria ser retirada conclusão diversa pelo tribunal recorrido carece de tal virtualidade.
Verifica-se, pois que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto à factualidade julgada provada, tendo analisado, individualmente e em conjunto, todos os meios de prova produzidos em audiência de julgamento, explicando em que medida mereceram ou não credibilidade, expondo de forma clara as razões que levaram a que se convencesse, ou não, da veracidade dos relatos que relacionou com a prova documental, fazendo, para o efeito, apelo às regras da razoabilidade e da experiência comum.
O recorrente limitou-se a impugnar a matéria de facto de uma forma genérica, não particularizada, e a manifestar o seu desacordo relativamente à leitura que o Tribunal recorrido fez da prova produzida, pretendendo fazer sobrepor a sua interpretação relativamente ao que foi dito à interpretação do Tribunal recorrido pelo que cumpre concluir que não se mostra integralmente cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto imposto pelo artº 412º, nº 3, 4 e 6 do C.P.Penal.
Por tudo o que fica dito, conclui-se que os factos dados como assentes se apresentam legítimos, face à prova produzida e sua apreciação ocorreu de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
Não se perceciona a existência de arbitrariedade na sua apreciação nem violação da lógica ou das regras da experiência comum.
Improcede, por isso, neste segmento, o recurso apresentado.
4- Da violação do princípio in dubio pro reo;
Considera o recorrente que o Acórdão recorrido viola o princípio in dubio pro reo.
Consubstancia o recorrente tal entendimento no facto de “(…) perante a prova validamente produzida em audiência de discussão e julgamento, a qual era manifestamente insuficiente para atribuir ao recorrente a autoria dos crimes, pelo que deveria o tribunal a quo ter absolvido o arguido e, ao não o fazer, violou, entre outros, o principio In dúbio Pro reo.”
O princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu) constitui princípio estruturante do direito penal, nas sociedades democráticas. Em Portugal tem consagração constitucional, enquanto vertente do princípio da presunção da inocência, no art. 32º da Constituição da República portuguesa.
Ainda que simplisticamente, podemos afirmar que a razão de ser deste princípio se estriba na assunção de que é preferível absolver um culpado do que condenar um inocente.
Impõe-se este princípio ao julgador, num momento decisivo e estruturante do processo penal - o momento decisório. Isto é, ao julgador impõe-se que, sempre que, ao ser chamado a decidir, persista incerteza sobre a prática de determinados factos, deverá pronunciar-se a favor do arguido.
Como escreveu Figueiredo Dias - Direito Processual Penal, 1974, 211:
"O princípio in dubio pro reo aplica-se sem qualquer limitação, e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude (v. g. a legítima defesa), de exclusão da culpa. Em todos estes casos, a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido".
Ou ainda no dizer de Castanheira Neves - Processo Criminal, 1968, 55/60: "Não adquirindo o tribunal a "certeza" (a convicção positiva ou negativa da verdade prática) sobre os factos (...), a decisão tem de ser, por virtude do princípio in dubio pro reo, a da absolvição. Neste sentido não é o princípio in dubio pro reo uma regra de ónus da prova, mas justamente o correlato processual da exclusão desse ónus".
Ocorrerá a violação do in dubio pro reo quando o tribunal, tendo ficado com dúvidas sobre factos relevantes para a decisão da causa, ainda assim venha a decidir contra o arguido.
A violação deste princípio pode ser analisada de duas perspetivas diversas - a dúvida subjetiva sentida pelo tribunal, nesta vertente assumindo a natureza de dúvida histórica. Neste caso, a dúvida terá de resultar da leitura do texto decisório, sendo suscetível de consubstanciar erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 410º nº 2, al. c) Código de Processo Penal.
Trata-se de situação que raramente ocorrerá.
E, lida a decisão recorrida, dali também não resulta que o Tribunal tenha, em algum momento, permanecido na dúvida, relativamente a algum dos factos que veio a dar como provados e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.
Numa outra dimensão, a dúvida pode ser perspetivada em sentido objetivo, apartado agora da dúvida histórica. Neste caso, o vício em causa constituirá não já um vício decisório, mas antes erro de julgamento, na medida em que o princípio in dubio pro reo é uma vertente processual do princípio nulla poena sine culpa - exigindo, neste caso, a observância do disposto no art. 412º Código de Processo Penal, nos termos que acima abordámos.
Neste último sentido (dúvida em sentido objetivo), ocorre violação do princípio do in dubio pro reo na hipótese de o tribunal recorrido considerar como provados factos relevantes desfavoráveis que prejudiquem o arguido relativamente aos quais, numa análise racional, objetiva e criteriosa da prova, decorrem dúvidas inultrapassáveis e assim não consideradas pelo tribunal a quo.
Pode, por isso, ocorrer que o tribunal recorrido considere, expressa ou implicitamente, não ter tido dúvidas, quando deveria tê-las tido. Neste caso, estar-se-á perante um vício na formação da convicção do tribunal.
Volvendo ao caso em apreço, constata-se que foi impugnada a matéria de facto com recurso à prova gravada. No entanto, e como acima se analisou, não foi adequadamente observado o ónus de especificação, nos termos resultantes do art. 412º nº 3 Código de Processo Penal - remete-se para as considerações então efetuadas.
Estando vedado a este tribunal de recurso conhecer em sede de impugnação ampla, da mesma forma lhe está vedado o conhecimento da eventual violação do princípio in dubio pro reo na sua dimensão objetiva.
Por tudo quanto fica dito, falece também, nesta parte, o invocado pelo arguido.
5- Do enquadramento jurídico
O recorrente coloca em causa o enquadramento jurídico a que se chegou no Acórdão recorrido, em virtude de, “da factualidade dada como provada não resulta preenchido o núcleo típico do crime previsto no artigo 164.º do Código Penal, designadamente o elemento essencial do constrangimento, mediante violência, ameaça grave ou qualquer outro meio idóneo a suprimir a liberdade sexual da alegada ofendida”.
Isto porque entende não estar demonstrado que o arguido tenha dirigido a violência especificamente à prática do ato sexual, nem que tenha proferido ameaça grave que, de forma imediata e instrumental tivesse como finalidade forçar um ato sexual. Considera, pois, que os atos de natureza sexual dados como provados não dão lugar à autonomização de crime sexual, devendo ser integrados no crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º.
Analisando:
Previamente, deverá referir-se que, à exceção do que acima se referiu quanto à exclusão da matéria de facto da expressão “bater de forma não apurada”, permanece, no mais, a mesma inalterada.
Estabelece o artº 152 do Código Penal que:
“Violência doméstica
1- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3- Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4- Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6- Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.”
Importa reter que, no que respeita ao crime de que ora nos ocupamos, o bem jurídico protegido é primordialmente a saúde da vítima, quer na sua vertente física, quer psíquica. Mas também a integridade física, a vida, a liberdade, a honra e a dignidade da pessoa humana.
No crime em apreço podem incluir-se um sem número de comportamentos que, sendo ou não reiterados, são passíveis de violar a saúde do ofendido, em qualquer uma das suas vertentes - física, psíquica ou emocional.
Assim, comportamentos configurados como maus tratos físicos dirigidos ao corpo da vítima - aqui se incluindo, mas não esgotando, empurrões, murros, bofetadas, puxões de cabelo, beliscões, pontapés, joelhadas, pancadas e golpes desferidos com recurso a objetos -, habitualmente integradores do crime de ofensa à integridade física - são passíveis de integrar, do ponto de vista objetivo, o tipo de crime de violência doméstica.
Por outro lado, comportamentos como insultos, perseguições, ameaças, privação da liberdade, ofensas sexuais, críticas destrutivas ou vexatórias, poderão incluir-se no aludido tipo legal.
Com efeito, no crime de violência doméstica podem descortinar-se condutas tipificadas noutros tipos legais de crime (como sejam ofensas à integridade física, injúrias, ameaças, coação…)
É hoje jurisprudência pacífica que entre o crime de violência doméstica e os outros crimes existe um mero concurso aparente ou de normas, de modo que a punição pelo crime de violência doméstica afastará a punição por crime de ofensa à integridade física, difamação, injúrias ou coação, pois que entre o primeiro e os demais existe uma relação de especialidade.
Pode, por isso, acontecer, que os crimes passíveis de encontrar-se em concurso aparente com o crime de violência doméstica não sejam suscetíveis de integrar o tipo legal do crime de violência doméstica, em virtude de aqueles comportamentos não revelarem o “especial desvalor da ação” ou a “particular danosidade social do facto” - cfr. Maria Manuela Valadão e Silveira, “Sobre o Crime de Maus Tratos Conjugais”, in Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, Do Crime de Maus Tratos, Lisboa, 2001, pág.21) que fundamentam a especificidade deste crime.
Aqui chegados, o que importa reter, é que o crime de violência doméstica é mais do que a soma das suas partes. Dito de outra forma, o desvalor da ação, é mais do que a soma dos eventuais crimes que, numa primeira abordagem, poderiam descortinar-se - (como, em grande parte dos casos, os crimes de injúria ou de ofensa à integridade física), havendo que apreender se tais comportamentos são aptos a ferir a saúde - em qualquer das suas vertentes - e, dessa forma, a dignidade da vítima e se são passíveis de apresentar acrescido desvalor social.
E nem todos os comportamentos desta natureza são passíveis de integrar o crime de violência doméstica, devendo os mesmos ser analisados no contexto em que foram praticados.
Na caracterização dos maus tratos físicos ou psíquicos passiveis de integrar a tipicidade do crime de violência doméstica, deverá sobressair a respetiva associação a uma posição de domínio, de controlo ou posse a exercer sobre a vítima. Importa descortinar nos atos levados a efeito, analisados no contexto de relação conjugal ou de namoro, como no presente caso, que os mesmos conduzam o/a ofendido na posição de vítima, desrespeitada que seja a sua dignidade e liberdade.
Mas o eventual concurso de crimes entre o crime de violência doméstica poderá também ocorrer com crimes mais graves, cumprindo descortinar se em causa está igualmente um concurso aparente ou, antes, um concurso efetivo.
No caso dos autos, está em causa a eventual verificação - para além da prática do crime de violência doméstica quanto à ofendida AA, também a prática de crime de violação, previsto no art. 164.º Código Penal.
No que respeita aos crimes de violência doméstica, coloca o arguido em questão a sua prática como consequência da prova produzida, que entende mal julgada.
Como acima se referiu, mostra-se inalterada a matéria de facto - à exceção do referido quanto ao artigo 63, que, na verdade, nada altera quanto à subsunção jurídica encontrada pelo tribunal recorrido.
Quanto aos crimes de violação (que o recorrente entende não deverem ser autonomizados relativamente ao crime de violência doméstica perpetrado na pessoa da ofendida AA), deverá ter-se em conta que o bem jurídico protegido pelo tipo legal é a liberdade sexual.
Nos termos do artigo 164.º Código Penal:
“1- Quem constranger outra pessoa a:
a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2- Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3- Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima.”
O bem jurídico tutelado pela norma em apreço, é, como é consabido, a liberdade sexual de outrem.
Para a verificação do crime previsto no nº 1 do supra referido diploma legal, do ponto de vista objetivo, importa que:
- o agente constranja a vítima a sofrer ou a praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral ou:
- sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos.
Por seu turno, o tipo objetivo previsto no art.º 164.º, n.º 2 do Código Penal pressupõe a comissão dos atos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, usando o agente de constrangimento da vítima por meio de violência, ameaça grave, de a tornar inconsciente ou de a colocar na impossibilidade de resistir.
Nos termos do nº 3 daquele preceito legal, entender-se-á como constrangimento para efeito do n.º 1 deste preceito legal, o obrigar, submeter à sua vontade, sem que a vítima tenha liberdade de determinação, o que pode ser feito por qualquer meio que não esteja previsto no n.º 2 do art.º 164.º do Código Penal, e empregue para a prática dos atos referidos nas aludidas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 164.º do Código Penal contra a vontade cognoscível da vítima, sendo a violação prevista no aludido n.º 1 de execução livre.
Assim, os atos obtidos por constrangimento, correspondem àqueles cuja prática é imposta à ofendida, ou com a mesma praticados, sem a sua livre vontade.
Aqui se inclui qualquer ato que comprima a liberdade sexual da vítima, passível de ultrapassar o dissentimento da mesma, como violência física (desde que não incluída no nº 2 deste preceito), psicológica ou emocional.
Já a violação prevista no n.º 2 do normativo legal em apreço constitui um crime de execução vinculada, porquanto o seu preenchimento exige que o crime seja cometido por meio de violência, ameaça grave, colocar inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa.
Cada um dos crimes (de violência doméstica e de violação) protege, pois, e na sequência do que vimos de dizer, bens jurídicos diferentes - por um lado, o bem jurídico liberdade sexual, e, por outro, um bem jurídico plural e complexo.
Tem sido maioritariamente entendido pela jurisprudência (cfr., entre outros, Acórdão. TRL 482/21.7PBSNT.L1-9, de 03/23/2023) que se a violação não for a única base da violência doméstica, sendo possível distinguir uma resolução autónoma, separada dos maus-tratos físicos ou psicológicos contínuos, violando a liberdade sexual de forma distinta da integridade física/psíquica tutelada na violência doméstica, cumprirá punir a maior gravidade da conduta sexual.
Seguindo de perto o douto acórdão do STJ, igualmente citado no Acórdão supra, de 21.11.2018, no âmbito do processo n.º 574/16.4PBAGH.S1), cujo sumário aqui se transcreve:
“IV- O n.º 1 do art. 152.º do CP, com o segmento «se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal», consagra, de modo expresso, regra da subsidiariedade, significando, segundo alguns, que a punição por este crime apenas terá lugar quando ao crime geral a que corresponde a ofensa não seja aplicada uma pena mais grave.
V- Neste entendimento, se a punição do(s) crime(s) concorrente(s) for superior a 5 anos - pena mais elevada do que a máxima abstracta prevista para a violência doméstica - estaremos perante um concurso aparente de crimes, sendo a incriminação do art. 152.º afastada em resultado da regra da subsidiariedade.
VI- Uma aplicação meramente formal e positivista da regra da subsidiariedade expressa no citado art. 152.º, do CP poderá traduzir-se numa injustiça material de muitas decisões e num benefício para o infractor-arguido dificilmente tolerável.
VII- A prática mais ou menos constante e reiterada das condutas descritas no art. 152.º, do CP desde que cada uma dessas condutas não permita a sua autonomização, dará origem a uma unicidade normativo-social, tipicamente imposta, pelo que o agente terá praticado um só crime, desde que esteja em causa uma só vítima.
VIII- Esta unidade pode vir a cindir-se, no entanto, quando algum dos actos isolados permita a verificação do tipo social de um crime mais grave - ofensa à integridade física grave, violação, homicídio -, devendo o agente ser punido em concurso efectivo com os crimes de violência doméstica.
IX- Na relação do crime de violência doméstica com outros de pena mais elevada, considera-se, pois, que a prática de crime mais grave é um factor de cisão da unicidade do crime, devendo concorrer, em concurso efectivo, o crime mais grave e a violência doméstica.”
Revertendo ao caso dos autos, afigura-se-nos elucidativo o que se fez constar do Parecer do que o Exmo. Sr. PGA fez atravessar nos autos:
“Pretende o arguido que, a considerar-se ter havido crimes de violação - quanto a ele não demonstrados, ou assim não se entendendo, sem demostração clara do constrangimento típico - deveriam estar englobados no crime de violência doméstica.
Não podemos concordar.
Antes de mais, vejamos o que significa constrangimento típico ou resistência.
É hoje comummente aceite que não se torna necessário que a vítima adote um comportamento de expressa oposição - que, por exemplo, empurre o agressor ou que lhe peça para parar. O que importa é verificar e concluir que houve constrangimento e atuação contra a sua vontade real.
Percorrendo a matéria fática relativamente aos factos integradores dos crimes de violação agravados, facilmente concluímos que a conduta do arguido produziu sempre na vítima um efeito intimidatório (psicológico ou subjetivo). E, no que respeita aos factos 60, 62-63 e 67-68, verificam-se, para além do mero constrangimento, atos de força física - agarrar pelos braços, manietando a vítima, arranhá-la, bater-lhe, dar-lhe murros, insultá-la e tirar-lhe as mãos da cara quando a vítima tinha a cara tapada por elas - para obrigá-la à execução do ato sexual com vista a vencer a sua resistência, o que era perfeitamente percetível para o arguido.
Por isso, em todos os contextos relatados na matéria fática assente, não havia como o arguido não saber que a vítima não queria com ele manter relações sexuais.
Sem qualquer dúvida, nas situações em que usou força física.”
E nas outras situações, em que a ofendida não manifestou expressamente a sua oposição?
Ocorre que esta ausência de oposição expressa ao ato não significa que não exista constrangimento e atuação contra a vontade da vítima.
Considerado o concreto contexto em que os factos ocorreram - num quadro de maus tratos físicos e psicológicos, prolongados no tempo, e em que, em várias circunstâncias (de que a matéria de facto nos dá nota), o arguido agrediu a ofendida para com ela lograr manter relações sexuais, a inexistência de oposição expressa (ou, como se refere na matéria de facto, o aceder à prática do ato sexual), e recorrendo a um juízo de normalidade, não é (de todo) equivalente a consentimento. E, nas ditas circunstâncias, não poderá ter o arguido deixado de saber que a vítima não queria a prática daqueles atos e que a sua passividade mais não significava do que o receio de sofrer novas agressões (dentro ou fora do contexto da agressão sexual), bem como a constatação da inutilidade, naquele contexto, da resistência à prática sexual abusiva.
Evidentemente, o silêncio ou passividade da vítima nestas circunstâncias, ou o uso de expressões como “despacha-te” não poderá ser confundido com aceitação ou colaboração, como pretende o arguido.
Para efeitos da presença do típico constrangimento, haverá que atender-se à vontade íntima da vítima, contrária à prática do ato sexual. É o que deve extrair-se, aliás, da aplicação do artigo 36.º, n.º 2, da Convenção de Istambul.
E a cognoscibilidade por parte do agente das circunstâncias envolventes que limitam a formação ou exteriorização da vontade da vítima - no caso, a sua submissão para evitar outros danos, no caso, agressões físicas, é bastante para efeitos de constrangimento desta, nos termos e para efeitos do disposto no nº 1 e 3 do art. 164º do CP.
Analisada a matéria de facto dada como assente, verificamos que:
- entre início de março e 26 de setembro de 2024, o arguido deixou de permitir que a assistente almoçasse com a filha CC, dizendo-lhe “se queres estar com a CC tens de vir cá abaixo”, “eu quero-te cá em baixo”, “porque tenho que ter relações sexuais, (…) não posso andar aos oito dias sem ter”, “se tu queres ver a CC tens que vir”, indo buscar a assistente e levando-a para a sua casa, sobretudo aos sábados e/ou aos domingos, onde mantinha relações sexuais de cópula com aquela, a que a mesma acedia, porque queria visitar a filha e tinha medo do que o arguido lhe pudesse fazer. Daqui resulta que o arguido levou a ofendida a submeter-se à prática de relações sexuais de cópula, o que fez contra a vontade da assistente, estando ciente dessa ausência de vontade.
Mostrar-se, pois, preenchidos os elementos típicos objetivos do crime de violação da alínea a) do n.º1 do artigo 164.º.
Mais se mostra provado que, pelo menos numa dessas ocasiões, em dia não concretamente apurado do mês de agosto, mas distinta do dia 15, enquanto introduzia o seu pénis ereto na vagina da assistente e mantinha a relação de cópula, o arguido agarrou-a pelos braços, segurando-a e manietando-a, dizendo-lhe “abre aí”, ao mesmo tempo que lhe desferiu pancadas, com as mãos, nas costas e no braço direito (facto 60).
E no dia 15 de agosto de 2024, o arguido manifestou vontade de manter relações sexuais de cópula com a assistente, a qual sentindo-se intimidada, acedeu, colocando as mãos na cara. E enquanto o arguido introduzia o seu pénis ereto na vagina da assistente e mantinha a relação de cópula, agarrou-lhe nos braços, arranhando-os (factos 62-63).
E num dos dias do período compreendido entre 23 e 25 de setembro de 2024, o arguido manifestou vontade de manter relações sexuais de cópula com a assistente e, embora esta não tivesse verbalizado não querer, colocou as mãos na cara. Perante tal, o arguido disse-lhe “tira as mãos” e desferiu-lhe murros nos braços, ao mesmo tempo que a insultou de “filha da puta”, “vaca” e “cabra”, enquanto introduzia o seu pénis ereto na vagina da assistente e mantinha a relação sexual de cópula (factos 67 e 68).
Como se escreveu no Acórdão recorrido, e que subscrevemos, “Assim, nestas três situações, constata-se que a conduta do arguido preencheu os elementos objetivos do crime de violação da alínea a) do n.º2 do artigo 164.º, uma vez que para o efeito constrangeu a ofendida, para a levar a consigo manter relação de cópula, recorrendo ao uso de força física, assim colocando a ofendida na impossibilidade de resistir.
A delimitação do conceito de violência, na linha do sufragado por Figueiredo Dias, reporta-se à utilização de força física como meio de vencer a resistência oferecida ou esperada por parte da vítima como reação à atuação do agente, força essa que, não tendo que revestir características específicas, há de em todo o caso de, no contexto dos factos, revelar-se como meio adequado e idóneo a vencer a resistência real ou presumível que a vítima oponha à ação.”
Em todas as descritas situações, é detetável a existência do constrangimento levado a cabo pelo arguido, como determinante para que a ofendida consigo mantivesse relações sexuais.
O dissentimento da ofendida, naquelas concretas circunstâncias, era necessariamente cognoscível por parte do arguido.
Do ponto de vista subjetivo, trata-se de um crime doloso, em qualquer das suas modalidades.
E provado se mostra que o arguido agiu, em todas as ocasiões, com consciência e vontade da factualidade descritiva do tipo legal em apreço.
Com efeito, representando o tipo de ilícito em todos os seus contornos objetivos, o arguido atuou com intenção de conseguir o resultado típico (cópula).
Agiu comprovadamente com dolo direto, pois que, contra a vontade da assistente e não obstante a recusa da mesma, atuou nos termos dados como provados, sabendo e representando conscientemente os atos praticados, querendo isso, desse modo ofendendo e afetando a sua liberdade sexual.
Assim, e afora as três situações - duas em agosto de 2024 e uma terceira em setembro de 2024 em que se mostram preenchidos os elementos típicos da prática do crime de violação qualificado, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º2, alínea a), do Código Penal, a apurada conduta do arguido integra também, como se considerou na decisão recorrida, a prática em 26 ocasiões distintas - semanalmente, no período compreendido entre início de março e o dia 26 de setembro de 2024, a prática de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º1, alínea a), e n.º3, do Código Penal.
Cumpre ainda referir que, no caso em apreço, a responsabilidade do agente é agravada, nos termos previstos no artigo 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, dada a relação (de marido e mulher) entre arguido e vítima.
Prevê-se no aludido preceito legal que sempre que “(…) a vítima: (…) b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação; (…)”.
Mas, veja-se, que não é toda e qualquer relação familiar que justificará o agravamento a que alude aquela alínea b) do nº 1 do art. 177º do Código Penal.
Como dali bem resulta, haverá que encontrar-se, na factualidade assente, que o crime seja praticado com aproveitamento desta relação.
A agravação ocorrerá quando exista entre o agente e a vítima uma relação de familiaridade, proximidade e confiança, que, por via dessa proximidade, facilite o “acesso” à vítima, e, dessa forma, à prática de factos integradores do crime de violação.
Tudo se passa como se o agente, de quem, por via da confiança gerada por essa mesma proximidade e intimidade se esperava que protegesse a vítima, viole precisamente essa relação confiança.
E é, crê-se, essa confiança, a par da existência de uma relação familiar - a de marido e mulher - que justifica, como acima já se disse, a agravação dos crimes praticados pelo arguido.
Com efeito, arguido e ofendida encontravam-se numa relação de proximidade e confiança, no quadro da qual o arguido se aproveitou para a prática de tais atos.
Verifica-se, portanto, no caso, a agravante prevista na alínea b) do n.º1 do artigo 177.º, sendo de reconduzir as condutas do arguido, em 26 ocasiões distintas, à previsão dos artigos 164.º, n.º1, alínea a), n.º3 e 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, e, em 3 ocasiões distintas, à previsão dos artigos 164.º, n.º2, alínea a) e 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal.
Improcede, pois, este argumento recursório, assim se mantendo, neste particular, a decisão recorrida.
6- Da medida da pena - sua redução
Considera o recorrente, que, ainda que se venha a manter a factualidade dada como provada no Acórdão recorrido, a pena aplicada se mostra manifestamente exagerada e desproporcional.
Isto porque, “(…) tendo em conta as concretas necessidades de prevenção especial e geral e as circunstâncias que depunham a seu favor - nomeadamente das suas integrações sociais, laborais e do apoio familiar (…)”
Entende que o arguido manteve um comportamento colaborante durante o julgamento, revelou consciência crítica dos seus atos e demonstrou arrependimento pelo modo como agiu na relação que manteve com a ofendida.
Defende, pois, e para o caso de permanecer inalterada a factualidade dada como assentem que ao arguido devem antes ser aplicadas as seguintes penas:
- Pela prática de um crime de violência doméstica, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea a) e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da assistente AA, 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- Pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea e) e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da ofendida CC, a penade1(um) ano de prisão;
- Pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 26 (vinte e seis) crimes de violação agravados, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º1, alínea a) e n.º3, e 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, por cada um dos crimes; Pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 3 (três) crimes de violação qualificados agravados, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º2, alínea a) e 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, por cada um dos crimes;
Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, seria de aplicar, a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, ou se assim não se entender, na pena de 5 anos de prisão, a suspender, por igual período, na respetiva execução.
Importa, na análise deste caso, e no que respeita à verificação da adequação das penas aplicadas ao arguido e como não poderia deixar de ser, ter em conta, de um lado, a factualidade apurada e fixada, e que mostra inalterada, nos termos supra analisados, e, de outro, o direito aplicável.
In casu, chamamos à colação o quadro normativo relativo à fixação da medida da pena.
O arguido vem condenado pela prática de:
1- um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea a) e n.º2, alínea a), do Código Penal, (ofendida AA), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
2- um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea e) e n.º2, alínea a), do Código Penal, (ofendida CC), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3- 26 (vinte e seis) crimes de violação agravados, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a) e n.º3, e 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos crimes.
- 3 (três) crimes de violação qualificados agravados, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea a) e 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes.
- Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas nas alíneas b) a e), na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O crime de violência doméstica do artigo 152.º, n.º2, do Código Penal é punido com pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de prisão, o crime de violação agravado dos artigos 164.º, n.º1, alínea a) e 177.º, n.º1, alínea b), do mesmo código, é punido com pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses a 8 (oito) anos de prisão e o crime de violação qualificado agravado dos artigos 164.º, n.º2, alínea a) e 177.º, n.º1, alínea b), do mesmo código, é punido com pena de 4 (quatro) anos a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Como é sabido, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa - art. 40º, nº 1 e 2 do C.Penal.
A determinação da sua medida far-se-á em função da culpa e das exigências de prevenção, conforme preceituado - art. 71º, nº 1 do C.Penal, devendo a pena, de um lado, cumprir o seu especial dever de prevenção, enquanto protege, por outro, o mínimo ético-jurídico fundamental.
Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os fatores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido art. 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da ação e culpa do agente.
Assim, são três as exigências a ter em conta, aquando da escolha medida da pena:
- A culpa, enquanto pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo;
- A prevenção geral, que poderá apresentar-se numa perspetiva negativa, de intimidação ou dissuasão, ou numa perspetiva, positiva, de integração ou interiorização);
- A prevenção especial, que também pode assumir contornos positivos, de ressocialização, reinserção social, reeducação ou negativos, de dissuasão individual).
A primeira operação na determinação da pena deve ser a graduação qualitativa da culpa, isto é, do desvalor jurídico da atuação voluntária contrária ao Direito, que consubstancia uma ação violadora da lei penal.
Cumpre, neste momento, trazer também à colação a questão da controlabilidade da pena em sede de recurso.
Conforme refere Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português - Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias 1993, pág. 197), “… é susceptível de revista de correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis … se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.
Deverá, pois, ter-se em consideração que pequenas divergências na fixação da pena concreta, absolutamente alheias a incorreções ou distorções no seu processo de aplicação legal não devem, em princípio, ser fundamento para a sua alteração pelo Tribunal de recurso que, ao contrário do Tribunal a quo, não beneficiou da imediação e oralidade que, como é sabido, assumem relevância nesta sede.
À vista das supra enunciadas considerações, e regressando ao caso em análise, para fixação das concretas medidas da pena, teve o tribunal recorrido em consideração “O grau de ilicitude das condutas do arguido inerentes aos crimes de violência doméstica (não se tendo aqui em conta as suas atuações caracterizadas autonomamente como crime de violação) situa-se num patamar médio/alto (mais elevado no que respeita à assistente AA), tendo em conta a natureza dos bens jurídicos protegidos, o modo de execução dos factos, designadamente os concretos atos de maus tratos físicos e psíquicos infligidos na assistente, quer na residência comum quer em locais públicos, a sua reiteração, a multiplicidade de situações ocorridas e o período temporal em que tal decorreu - ao longo de quase duas décadas -, nada resultando da facticidade assente que dirima a responsabilidade criminal do arguido.
Também relativamente aos crimes de violação, o grau de ilicitude associado aos factos, sem perder de vista a gravidade própria valorada na moldura abstrata correspondente, afigura-se-nos ligeiramente elevado, atenta a intensidade e natureza dos atos praticados.
A elevada censurabilidade e gravidade intrínseca e extrínseca associada a cada um dos concretos comportamentos levados a cabo pelo arguido, denotando-se em alguns dos factos cometidos requintes de malvadez.
Ao nível do juízo de censura ético-jurídico temos ainda a considerar a postura do arguido de total desrespeito e subjugação aos seus caprichos da assistente AA, sua esposa e progenitora das suas filhas, a impor-lhe um especial dever de respeito, dever esse a ser também observado por parte do arguido para com as filhas (cf. artigo 1874.º, do Cód. Civil).
A culpa revelada pelo arguido é, para os tipos legais em apreço e dentro dos limites das suas condutas concretamente apurados, de elevada intensidade.
A acentuada intensidade do dolo com que atuou - com dolo direto -, em relação à assistente AA, traduzida no empenho revelado na execução dos atos que praticou e os obstáculos e as contra motivações sociais que teve de vencer para concretizar o seu propósito, querendo levar a cabo as suas condutas, mesmo sabendo que com os seus comportamentos ofendia, por um lado, a sua cônjuge, na sua saúde física, psíquica e sexual e, bem assim, na sua liberdade de autodeterminação sexual, causando-lhe dores, ferimentos, sofrimento psicológico, insegurança, receio e temor, querendo humilhá-la, controlá-la, subjuga-la, coisificá-la e amedrontá-la, a quem devia deveres acrescidos de cuidado e respeito.
A intensidade do dolo com que atuou também em relação à sua filha menor, CC.
Do ponto de vista da liberdade de determinação sexual da vítima, as agressões cometidas foram persistentes e acentuadas.
As consequências dos factos assumem gravidade significativa, considerando, desde logo, as sequelas físicas e psicológicas sofridas pela assistente AA em consequência das condutas do arguido, melhor retratadas nos pontos 17, 19, 21, 22, parte final, 32, 36, 76, 102 e 103 dos “factos provados”, tendo os comportamentos do arguido provocado sofrimento naquela, e, bem assim, as repercussões negativas que os comportamentos do arguido tiveram na saúde física e psíquico-emocional da menor CC, como aliás revelam os pontos 71, parte final, 98, 102 e 104 dos “factos provados”.
As exigências de prevenção geral são, no caso, muito elevadas, segundo os crescentes índices de crimes de violência doméstica e, como tal, a constante necessidade de se reafirmar, de forma eficaz, a validade das normais incriminadoras, cuja violação vem, cada vez com maior frequência, conduzindo a resultados de uma gravidade extrema, e não raras vezes definitivos (com a morte da vítima). Acresce que, num país com a dimensão do nosso, o claro crescimento destes ilícitos que colocam em causa a proteção dos bens jurídicos protegidos pela incriminação e causam, em especial, nas vítimas (ainda silenciosas) um sentido de insegurança quanto ao funcionamento da justiça e a proteção que lhes é conferida, e a frequência com que têm ocorrido, mostra ser necessária urna consciencialização da comunidade quanto à importância e ao respeito que é devido às ordens emanadas por autoridade com competência para tal. São, pois, evidentes e prementes as exigências de prevenção geral expressas na perturbação comunitária que provoca o crime de violência doméstica, atendendo à persistência e à disseminação desse fenómeno que não dá mostras de retrocesso, mau grado todas as medidas de ordem preventiva e repressiva adotadas.
Também em relação aos crimes de violação as exigências de prevenção geral têm uma finalidade relevante e são acentuadas pela necessidade comunitariamente sentida de preservar os valores da liberdade na autodeterminação sexual, sobretudo quando o agente atua contra a vontade do ofendido, constituindo a ofensa motivo de generalizado e crescente repúdio social, sendo cada vez maior o clamor social para que comportamentos deste jaez sejam eficazmente erradicados, constituindo a ofensa motivo de generalizado e crescente repúdio social.
O passado criminal, anterior e posterior à prática dos factos, do arguido: não lhe são conhecidos em juízo antecedentes criminais (circunstância que militar a seu favor). No entanto, a ausência de antecedentes criminais, por si só, não tem grande poder atenuativo, pois o comportamento anterior conforme as regras é exigido a todo e qualquer cidadão como modo de viver em sociedade.
O percurso evolutivo e de socialização do arguido decorreu no seio familiar de origem, num contexto pautado por uma estrutura patriarcal, em que o progenitor assumiu o papel de figura de referência autoritária, transmitindo uma educação rígida e sustentada em valores conservadores.
O processo de escolarização do arguido culminou na obtenção (após os 50 anos) de licenciatura em engenharia civil, revelando capacidade de investimento pessoal e valorização da qualificação formal.
O percurso laboral do arguido carateriza-se por estabilidade, com inserção laboral contínua, capacidade de gestão económica e valorização da qualificação académica.
A fragilidade dos vínculos estabelecidos com as filhas.
O discurso de externalização da culpa, as dificuldades em reconhecer a ilicitude das condutas em apreço e a racionalização dos comportamentos violentos revelam fragilidades ao nível do funcionamento pessoal e relacional
A inexistência de indícios de rejeição do arguido no meio social em que está inserido.
A ausência de rede de suporte social, o que acentua a vulnerabilidade do arguido.
As dificuldades que evidencia em reconhecer o impacto que comportamentos como os que estão em causa podem ter nas vítimas, com os inerentes défices de responsabilização subjetiva.
A ausência de consciência crítica dos factos cometidos e as dificuldades que apresenta a esse nível, associadas ao discurso de vitimização pessoal, reveladores de total insensibilidade perante os valores jurídico-penalmente tutelados.
A idade do arguido: conta atualmente com 62 anos.”
Mais se ponderou o facto de, em audiência (e ao contrária do que o arguido invoca), o mesmo não ter manifestado quaisquer sentimentos válidos e sustentados, nomeadamente autocrítica e arrependimento, quanto aos factos.
Não vemos razão para discordar do assim decidido, afigurando-se-nos desnecessário a repetição de todos os fatores tidos (e bem), em consideração pelo tribunal recorrido, para assim, se encontrar, relativamente a todos e a cada um dos crimes pelos quais veio a ser condenado o arguido a medida da pena
Não podemos, ainda assim, deixar de sublinhar a elevada ilicitude dos factos, afirmação válida para qualquer um dos crimes em apreço.
E, no que respeita aos crimes de violência doméstica, especialmente impactante é o período de tempo em que se desenrolou o quadro de que nos dá conta a matéria de facto, especialmente no que respeita à arguida AA.
A postura do arguido em sede de julgamento, no sentido de que não demonstrou ter interiorizado o desvalor da sua conduta bem aponta a verificação da existência de uma forte necessidade de prevenção especial.
E as fortes necessidades de prevenção geral são bem conhecidas, pese embora, a sua diminuição, pelo terceiro ano consecutivo, registando uma redução de 1,9% face a 2024, de acordo com o relatório anual de segurança interna relativo ao ano de 2025, consultado em ssi.org.pt, face ao elevado número de crimes de violência doméstica (29.644 participações em 2025, de acordo com o mesmo relatório).
São devastadoras as consequências, ao nível da saúde e tantas vezes da vida da vítima, mas também com consequências nefastas ao nível da estrutura familiar e social - com as instituições a serem constantemente chamadas a intervir, aos mais diversos níveis, para prevenir ou colmatar (tanto quanto possível) este fenómeno a que já se vai chamando flagelo.
De igual forma, e no que respeita ao crime de violação, é grande a necessidade de prevenção geral, visto que, de acordo com a mesma fonte, o seu número atingiu o valor mais elevado da última década.
Assim, e atendendo-se:
a) às circunstâncias em que o arguido praticou os factos;
b) à culpa, de grau elevado, face à modalidade do dolo, direto;
c) à ilicitude do facto;
d) às relevantes exigências de prevenção geral para este tipo de crime;
e) às necessidades de prevenção especial - elevadas, atenta a sua ausência de arrependimento f) à ausência de antecedentes criminais;
g) à sua situação pessoal
Tendo em conta as molduras penais aplicáveis, entendem-se por proporcionais e adequadas cada uma das penas parcelares assim encontradas.
Da pena unitária:
Encontrando-se as penas parcelares aplicadas em situação de concurso, importa proceder ao seu cúmulo jurídico.
Nos termos do disposto no art. 77º nº 1 C.Penal, a moldura da pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares - nº 2 do citado normativo.
Por outro lado, e como resulta do referido art. 77º nº 1, in fine, na medida da pena deverão ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido.
A pena única, no caso de concurso de crimes, deverá, pois, ser encontrada a partir das penas únicas aplicadas, levando em consideração o conjunto de factos que integram os diferentes crimes em concurso, a existência de relação entre esses factos e, sendo disso caso, o tipo de relação, numa análise global da sua ilicitude.
No que respeita à personalidade do arguido, revelada ou projetada nos factos, importa apreender se dos mesmos se retira uma tendência desvaliosa ou, antes, se constituem situações que, ainda que plúrimas, não radicam na personalidade do agente.
O critério de fixação da pena única, embora partindo das penas parcelares, exige um olhar para o conjunto dos factos, para a “história” nos mesmos revelada, enquanto pedaço de vida criminosa e a sua relação com a personalidade do agente.
Esta nova perspetiva, radicada na personalidade do agente não se centra, agora, na visão unitária dos factos, (sem os apagar) mas antes na sua interligação, na visão de conjunto, na forma como os factos se relacionam entre si.
A culpa, que continua a ser culpa pelo facto, é agora perspetivada em sentido dinâmico e relacional, dirigida ao conjunto de factos sob julgamento, tendo sempre em consideração as exigências de prevenção geral e os efeitos previsíveis da pena no comportamento futuro do agente - exigências de prevenção social de socialização.
Voltemos, pois, ao caso concreto.
Considerando-se o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a moldura do concurso aplicável no caso concreto terá como limite mínimo 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e máximo de 25 (vinte cinco) anos de prisão (reduzido ao máximo legal, já que a soma das penas parcelares ascenderia a 71 anos e 9 meses).
E, para fixação da pena única, teve o tribunal recorrido em conta, não só o supra expendido quanto à graduação das penas:
“(…) - o número e a natureza dos crimes perpetrados, a implicar a violação de diversos bens jurídicos.
- a gravidade objetiva e a acentuada ilicitude dos factos atento os concretos comportamentos desencadeados pelo arguido.
- a ilicitude global do comportamento do arguido está decisivamente vincada (estamos perante a prática de crimes de violência doméstica com violações);
- a existência de conexão entre a violência a que foram sujeitos as ofendidas e os demais crimes.
- as consequências decorrentes dos factos perpetrados pelo arguido assumem gravidade relevante.
- o período temporal em que ocorreram os crimes em concurso (a atuação do arguido perdurou por quase duas décadas).
- as necessidades individuais de prevenção (evidenciadas no desvalor dos factos praticados) e a repressão deste tipo de criminalidade.
- a circunstância dos ilícitos em discussão visarem motivos egoísticos do arguido.
- a existência de hábitos de trabalho enraizados e regulares e a estabilidade laboral do arguido.
- a reduzida rede de suporte social e comunitário de que o arguido beneficia.
- a ausência de apoio e retaguarda familiar, na medida em que se mostram frágeis os vínculos afetivos estabelecidos com as filhas.
- o discurso de externalização da culpa, a rigidez cognitiva, défices de insight e a racionalização dos comportamentos violentos que o arguido denota.
- não obstante a elevada ilicitude dos factos praticados, há que ter presente a ausência de antecedentes criminais.
- as condutas do arguido revelam ainda falhas graves ao nível da sua formação ética, que impõe a necessidade do mesmo fazer algum investimento no desenvolvimento das suas competências pessoais, contudo, não descortinamos no conjunto dos factos uma personalidade reveladora de uma tendência criminosa do arguido.
- a idade do arguido (conta presentemente com 62 anos).
Diz-se, a este propósito, que, se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global e, portanto, só uma fração menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta (proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar no conjunto de todas elas).”
Ponderando, em conjunto, os factos ilícitos praticados e a personalidade do arguido neles espelhada, cumpre ter em conta que os factos foram praticados num determinado contexto relacional, como acima se fez espelhar.
Os factos em apreciação consubstanciam a prática de dois crimes de violência doméstica e 29 de violação, violando bens jurídicos de diferente natureza, dessa forma revelando uma personalidade desvaliosa e indiferente aos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas.
Considerada a culpa global do arguido, as exigências de prevenção geral e especial e as necessidades de integração e de socialização, é de concluir que a pena em concreto aplicada teve em conta a tutela dos bens jurídicos e as expetativas da sociedade, adequando-se à finalidade de socialização.
Considerados os limites mínimo e máximo aplicáveis e tomando em conta as circunstâncias ao caso aplicáveis, nos termos do disposto no art. 71º CPP, não encontramos razão que possa fundar divergência quando ao decidido no Acórdão recorrida, no sentido de diminuição da medida da pena, como propugna o recorrente.
Ponderados todos os fatores relevantes por via da culpa e da prevenção e da personalidade do arguido neles manifestada, considera-se adequada e proporcional a pena de oito anos e seis meses de prisão imposta na decisão recorrida.
Improcede, por isso, nesta parte, o recurso.
7- Da suspensão da execução da pena
Entende ainda o arguido que deverá a pena a aplicar (tendo pressuposto a diminuição das penas parcelares e única) ser suspensa na sua execução.
Vejamos:
Dispõe o artigo 50º, n.º 1, do Código Penal que «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Como decorre do que vimos de dizer, tendo em conta a medida da pena imposta ao arguido, falha desde logo o primeiro dos critérios legalmente estabelecidos, qual seja o da condenação em pena não superior a 5 anos de prisão.
Termos em que improcede o referido argumento recursório e bem assim, o recurso.
IV- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por BB e, consequentemente:
- Alterar a redação do artigo 63 da matéria de facto provada, do qual passará a constar “Perante tal, o arguido agarrou-lhe nos braços, que arranhou, enquanto introduzia o pénis ereto na sua vagina e mantinha a relação sexual de cópula.”
- Mantêm, no mais, a decisão recorrida.
Sem custas, atenta a parcial procedência.
Notifique.
Guimarães, 28 abril 2026
(O acórdão foi processado e revisto pela relatora e assinado digitalmente pelas suas signatárias, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)
Anabela Rocha (Relatora)
Anabela Varizo Martins (1ª Adjunta)
António Teixeira (2º Adjunto)